PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CÁLCULO DA PENA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, admite-se que uma delas seja utilizada para agravar a pena na primeira fase da dosimetria, e a (s) outra (s) para aumentar a reprimenda na segunda fase. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. A razão de aumento referente ao concurso formal de crimes é fixada com parâmetro na quantidade de crimes. Em sendo mais de seis os crimes praticados em concurso formal, a pena deverá ser aumentada em ½ (metade). 2. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CÁLCULO DA PENA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, admite-se que uma delas seja utilizada para agravar a pena na primeira fase da dosimetria, e a (s) outra (s) para aumentar a reprimenda na segunda fase. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. A razão de aumento referente ao concurso formal de crimes é fixada com parâmetro na quantidade de crimes. Em sendo mais de seis os crimes praticados em concurso formal, a pena dever...
PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. DESABONO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do bem em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar a procedência lícita da coisa. Precedentes. 2. Deve ser mantido o decreto condenatório pela prática do delito de receptação se as provas produzidas nos autos, aliadas às circunstâncias da apreensão do bem em posse do agente comprovam que este tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 3. Não havendo provas suficientes que confirmem que o réu praticou o crime de furto em concurso de pessoas, deve ser afastada a incidência da qualificadora prevista no §4º do inciso IV do Código Penal. 4. Não havendo nada nos autos que denote maior censurabilidade da conduta do réu, sua culpabilidade não pode ser considerada como circunstância judicial desabonadora. 5. No delito de furto, a circunstância de ser ele praticado na madrugada, período de repouso noturno, foi prevista pelo legislador pátrio como dotada de maior reprovabilidade, ensejando, inclusive, o aumento da pena da terceira fase da dosimetria. Há, ainda, julgado recente do c. STJ defendendo a aplicabilidade da referida causa de aumento ao delito de furto qualificado. Não tendo, no caso dos autos, o Magistrado sentenciante a utilizado no terceiro estágio da dosimetria - o que, inclusive, ensejaria reprimenda, correta a sua utilização na primeira fase, para macular as circunstâncias do delito, conforme operado em primeira instância. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. DESABONO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do bem em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar a procedência lícita...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de roubo, complexo, que tutela além do patrimônio, a liberdade e a integridade da vítima. Segundo jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio. O princípio da insignificância não é aplicáve...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. DUAS VEZES. DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIDA. PALAVRA DOS POLICIAIS E VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTONÔMOS. NÃO ACOLHIDA. REPARAÇÃO MÍNIMA. NÃO COMPROVADO VALOR DO PREJUÍZO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando a prova dos autos é robusta e certa na indicação da materialidade e autoria do réu, contando com sua confissão extrajudicial, confissão informal de um dos adolescentes, depoimentos de policiais, palavra da vítima e prova pericial. 2. Os depoimentos dos policiais se revestem de relevante eficácia probatória, porquanto desfrutam de presunção de veracidade, somente derrogável por provas contrárias. 3. A confissão extrajudicial do acusado, repleta de detalhes e em harmonia com a prova dos autos, presta-se para a formação do convencimento judicial. 4. A dinâmica delitiva indica que, com uma única ação, o réu praticou os crimes de roubo e corrupção de menor (duas vezes). Não há elementos que revelem ter o acusado agido com desígnios autônomos, o que se tem é a intenção de obter criminosamente o veículo, valendo-se, para tanto, da companhia dos jovens infratores, caracterizando concurso formal próprio de delitos. 5. Em hipóteses nas quais é impossível comprovar o dano patrimonial senão pela palavra da vítima, esta tem sido acolhida pela jurisprudência como suficiente para lastrear a condenação à reparação mínima material. No entanto, sendo o dano de considerável monta e passível de comprovação documental, a ausência de prova robusta impede o arbitramento da obrigação de reparação no âmbito criminal, relegando a discussão para a esfera cível. 6. Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. DUAS VEZES. DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIDA. PALAVRA DOS POLICIAIS E VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTONÔMOS. NÃO ACOLHIDA. REPARAÇÃO MÍNIMA. NÃO COMPROVADO VALOR DO PREJUÍZO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando a prova dos autos é robusta e certa na indicação da materialidade e autoria...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.RÉU MULTIREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O fato de o delito ter sido praticado em plena luz do dia, quando as vítimas (adolescentes) andavam pela rua a caminho da escola, por si só não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2. A conduta social do réu deve ser aferida a partir de dados colhidos junto ao meio em que habita, como o seu relacionamento com familiares e vizinhos, e não unicamente dos registros constantes em sua folha penal. 3. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta última há de preponderar, especialmente quando se trata de réu multireincidente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.RÉU MULTIREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O fato de o delito ter sido praticado em plena luz do dia, quando as vítimas (adolescentes) andavam pela rua a caminho da escola, por si só não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2. A conduta social do réu deve ser aferida a partir de dados colhidos ju...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CONDENAÇÃO DO COMPARSA. PARTICIPAÇÃO NO CRIME COMPROVADA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA EXISTÊNCIA DE DOLOS DISTINTOS PARA A SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DIVERSAS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Na hipótese, sob o crivo do contraditório, as provas indiciárias foram confirmadas e se afiguram suficientemente claras no sentido de que o acusado, trabalhando no estabelecimento comercial da vítima, forneceu informações aos comparsas sobre os horários de trâmite do malote da firma com vultosa quantia em dinheiro. 2. Nos casos em que o agente, por meio de violência ou grave ameaça, subtrai para si, bens pertencentes a vítimas distintas (conhecendo essa condição), há o concurso formal entre os crimes de roubo. 3. Ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. A suspensão de que se trata apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 4. DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CONDENAÇÃO DO COMPARSA. PARTICIPAÇÃO NO CRIME COMPROVADA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA EXISTÊNCIA DE DOLOS DISTINTOS PARA A SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DIVERSAS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Na hipótese, sob o crivo do contraditório, as provas indiciárias foram confirmadas e se afiguram suficientemente claras no sentido de que o acusado, trabalhando no estab...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECOMENDAÇÃO EM TESTE DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar na suspensão no curso do processo em razão da superveniência de ato administrativo que não é objeto de exame no processo e não prejudica o julgamento de mérito da demanda. 2. De acordo com o enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 4. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Praça da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital nº 41, de 11/12/2012) - da previsão contida no artigo 11 da Lei nº 7.289/1984, com redação dada pela Lei nº 12.086/2009. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal nº 6.944/2009, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal nº 7.308/2010. Assim, há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico apenas para os certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 5. Não há que se cogitar da ausência de publicidade dos critérios estipulados pela administração para avaliação dos candidatos quando o edital fixou as características requeridas para o desempenho do cargo, examinadas por meio de procedimentos científicos regularmente aprovados pelo conselho da respectiva classe de profissionais. 6. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido o princípio do contraditório e da ampla defesa. 7. Não serve como prova o resultado de recomendação do candidato obtido em outro certame, eis que os critérios relacionados ao perfil requerido para o desempenho das atividades é afeto à discricionariedade do respectivo administrador. Tampouco serve para o intento o teste realizado por profissional contratado pela parte, por constituir prova unilateralmente produzida e afrontar aos princípios da isonomia e impessoalidade que regem o concurso público. 8. Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECOMENDAÇÃO EM TESTE DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar na suspensão no curso do processo em razão da superveniência de ato administrativo que não é objeto de exame no processo e não prejudica o julgamento de mérito da demand...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. COMPARSA ARMADO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. CRIME FORMAL. ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. DUAS MAJORANTES. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO. ART. 70 DO CP, 1ª PARTE. TRÊS CRIMES. AUMENTO EM 1/5 (UM QUINTO). Impõe-se a condenação do réu pelo crime de tentativa de latrocínio se as provas dos autos confirmam que ele participou ativamente da ação criminosa. Sabedor que o menor portava arma de fogo, aderiu à sua conduta, cabendo-lhe a tarefa de revistar as vítimas e recolher seus pertences. O agente que se associa a outrem para a prática de roubo, sabendo que o comparsa está armado, assume o risco de ser responsabilizado pela autoria de latrocínio, sendo irrelevante a circunstância de não ter sido ele o responsável pelo disparo. O resultado é previsível e, por isso, trata-se de circunstância objetiva que se comunica a todos os agentes da empreitada. O crime de corrupção de menor é formal, isto é, se consuma diante da conduta do agente maior, de praticar crime na companhia de adolescente, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor na época dos fatos ou, ainda, do animus em corrompê-lo. Para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, é dispensável a apreensão e realização de perícia, quando sua utilização foi comprovada pela confissão do adolescente e pelos depoimentos firmes das vítimas. Aumento superior a 1/3 (um terço) pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo depende de fundamentação idônea, sem a qual a exasperação deve se limitar ao patamar mínimo. A redução pela tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido. Se o agente efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, alvejando-a no pescoço, porém esta foi prontamente socorrida e não teve qualquer sequela, adequada a redução no patamar mínimo. Quando o agente, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, pratica os crimes de roubo, tentativa de latrocínio e corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista na primeira parte do art. 70 do CP. Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de crimes. Se foram praticados 3 crimes (1 roubo, 1 tentativa de latrocínio e 1 corrupção de menor), aumenta-se a mais grave das penas em 1/5 (um quinto). Precedentes do STJ. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação do Ministério Público provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. COMPARSA ARMADO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. CRIME FORMAL. ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. DUAS MAJORANTES. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO. ART. 70 DO CP, 1ª PARTE. TRÊS CRIMES. AUMENTO EM 1/5 (UM QUINTO). Impõe-se a condenação do réu pelo crime de tentativa de latrocínio se as provas dos autos confirmam que ele participou at...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. MOMENTO DE DEMONSTRAÇÃO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EVENTO COMO FATO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE CANDIDATOS QUE SE DIFERENCIARAM PELO MÉRITO APRESENTADO. ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o certame para Bombeiro Militar Geral Combatente, o candidato deve comprovar possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade até a data da matrícula no Curso de Formação de Praças, de acordo com o artigo 11 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei Federal nº 7.479/1986, alterado pela Lei Federal nº 12.086/2009. 2. A restrição de idade em concurso público, quando aposta de modo razoável diante da natureza e das atribuições do cargo pleiteado, revela-se constitucional (RE 573552 AGR, Min. Eros Grau, DJ 23-05-2008 e Súmula nº 683 do STF). 3. A superação da idade máxima não pode ser atribuída como fato exclusivo da Administração, quando tal consequência decorre da concorrência de outras variáveis, entre as quais o mérito alcançado pelo candidato, o qual é determinante para efeito de ser definida em qual chamada o candidato será incluído. Destarte, não malfere o disposto no art. 7º, XXX, da Carta Federal o fato de os primeiros convocados terem logrado sucesso na sua inscrição em detrimento daqueles nascidos no mesmo ano mas convocados posteriormente, tendo em vista que o mérito materializado na colocação alcançada no certame público é fator de discriminação compatível com os valores da constituição que guarnecem o concurso público. 4. O fato de o candidato preencher todos os requisitos ao tempo das primeiras chamadas revela-se inócuo ao fim de exigir a mitigação da regra legal que exige o implemento do requisito etário ao tempo da inscrição no Curso de Formação, quando se nota que o candidato não alcançou colocação no certame que o habilitasse a figurar dentro das primeiras chamadas. 5. Apelação conhecida e não provida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. MOMENTO DE DEMONSTRAÇÃO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EVENTO COMO FATO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE CANDIDATOS QUE SE DIFERENCIARAM PELO MÉRITO APRESENTADO. ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o certame para Bombeiro Militar Geral Combatente, o candidato deve comprovar possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade até a data...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES - ART. 157, § 2º, INC. I E II, DO CP - CONCURSO FORMAL - RECURSO - DESCLASSIFICAÇÃO CRIME DE ROUBO PARA FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, inclusive com o reconhecimento dos acusados pelas vítimas, a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) é medida de rigor. 2. As declarações das vítimas evidenciam a utilização da arma de fogo e a incidência de concurso de pessoas e crimes. Estreme de dúvidas, portanto, a autoria da conduta atribuída aos acusados, ora apelantes, quanto à imputação do delito tipificado no art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP (por duas vezes). 3. Em verdade, não há nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do apelante, pois era imputável, tinham plena consciência do ato delituoso que praticou, sendo-lhes exigível que se comportassem em conformidade com as regras do direito. 4. Conheço do recurso e nego provimento.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES - ART. 157, § 2º, INC. I E II, DO CP - CONCURSO FORMAL - RECURSO - DESCLASSIFICAÇÃO CRIME DE ROUBO PARA FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, inclusive com o reconhecimento dos acusados pelas vítimas, a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) é medida de rigor. 2. As declarações das vítimas evidenciam a utilização da arma de fogo e a incidên...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO ENTREGA DE TODOS OS EXAMES. CULPA DE TERCEIROS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Excluir o candidato do concurso em razão da não entrega de apenas um exame médico exigido no edital, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do constitucionalismo moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei, sem balizamento da razoabilidade e proporcionalidade, pode ensejar quadro muito mais danoso à consagração da justiça social. 2. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato, o qual logrou aprovação nas fases anteriores do concurso, deve-se prestigiar a finalidade do ato em detrimento ao excesso de formalismo. 3. Com a reforma da sentença, necessária a inversão do ônus da sucumbência. 4. Está isento o Distrito Federal do pagamento das custas processuais, por força do art. 4°, da Lei 9.289/96. 5. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO ENTREGA DE TODOS OS EXAMES. CULPA DE TERCEIROS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Excluir o candidato do concurso em razão da não entrega de apenas um exame médico exigido no edital, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do constitucionalismo moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei, sem balizamento da razoabilidade e proporcionalidade, pode ensejar quadro muito mais dan...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO AGENTE DE POLÍCIA/PCDF. VIDA PREGRESSA. REGISTRO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MOTIVO DA ELIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A INIDONEIDADE DO CONCORRENTE. DESPROVIMENTO. 1. A simples imputação em sede de ocorrência policial não tem o condão de ocasionar a não recomendação do participante nas fases posteriores de concurso público, haja vista que não se trata de elemento capaz de atestar a inidoneidade do concorrente. 2. Não se verifica razoável que um único fato ocorrido na vida do cidadão, sem que se tenha consubstanciado em ação penal, nem qualquer tipo de condenação, além de cuidar de infração penal de menor potencialofensivo, tenha a capacidade de eliminar candidato em concurso para o exercício de cargo público. Deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Remessa e recurso desprovidos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO AGENTE DE POLÍCIA/PCDF. VIDA PREGRESSA. REGISTRO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MOTIVO DA ELIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A INIDONEIDADE DO CONCORRENTE. DESPROVIMENTO. 1. A simples imputação em sede de ocorrência policial não tem o condão de ocasionar a não recomendação do participante nas fases posteriores de concurso público, haja vista que não se trata de elemento capaz de atestar a inidoneidade do concorrente. 2. Não se verifica razoável que um único fato ocorrido na vida do cidadão, sem que se tenha consubstanci...
PENAL.CONDENAÇÃO POR ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, JUNTO COM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, e 146, § 1o, do Código Penal, por haver subtraído, junto com dois menores, os telefones celulares de um homem e de uma mulher que caminhavam na rua, ameaçando-os com um faca. Ante o choro convulsivo da mulher, ele se compadeceu e devolveu apenas o telefone dela. Por isso, entendeu a sentença que ficou o crime de roubo consumado em relação à primeira vítima e o constrangimento ilegal em relação à segunda. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente por suas vítimas, corroborado pela confissão e por outros elementos idôneos de prova. Contudo, arreda-se a condenação baseada no artigo 146 do Código Penal, considerando que não houve a exigência de um comportamento comissivo ou omissivo da vítima mulher, sobrando apenas a ameaça, tipificada no artigo 147 do mesmo diploma legal. Hipótese de emendatio libelli. 3 Configurado o concurso formal, mas constatando-se que o aumento da pena do crime mais grave em um sexto implicaria uma pena final mais gravosa, aplica-se a regra do concurso material, conforme o artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL.CONDENAÇÃO POR ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, JUNTO COM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, e 146, § 1o, do Código Penal, por haver subtraído, junto com dois menores, os telefones celulares de um homem e de uma mulher que caminhavam na rua, ameaçando-os com um faca. Ante o choro convulsivo da mulher, ele se compadeceu e devolveu apenas o telefone dela. Por isso, entendeu a sentença que ficou o crime de roubo consum...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF - EXCLUSÃO DO CERTAME - CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA (VISÃO MONOCULAR) - TESTE PSICOLÓGICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Correta a decisão do magistrado que julga improcedente o pedido, especialmente quando existe na norma editalícia regra clara a respeito das condições físicas incapacitantes para o cargo de bombeiro. 2. Apesar de a Constituição Federal determinar que a lei deve reservar percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, isso não exclui a possibilidade de a Administração Pública, pelos órgãos competentes para avaliar e resolver as questões do concurso, avaliar, seguindo critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital do concurso, as limitações físicas ou psicológicas experimentadas pelos portadores de necessidades especiais que efetivamente comprometam o desempenho das atividades inerentes aos cargos a serem preenchidos (RE 676.335). 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do edital que afirme incompatibilidade de candidato a partir do cotejo objetivo e transparente entre as limitações/necessidades especiais dos candidatos e as atribuições dos cargos oferecidos, pois o que a Constituição da República determina é a possibilidade de se ter acesso aos cargos públicos, cujo desempenho não fique comprometido pela limitação do candidato. (RE 676.335). 4. A validade do exame psicológico está condicionada à expressa previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Não comprovada a violação destas condições, não há falar em nulidade.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF - EXCLUSÃO DO CERTAME - CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA (VISÃO MONOCULAR) - TESTE PSICOLÓGICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Correta a decisão do magistrado que julga improcedente o pedido, especialmente quando existe na norma editalícia regra clara a respeito das condições físicas incapacitantes para o cargo de bombeiro. 2. Apesar de a Constituição Federal determinar que a lei deve reservar percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, isso não exclui a...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, haja vista que o crime foi cometido em concurso de agentes e a vítima foi ameaçada de morte, agredida com um murro e ficou em poder dos pacientes por cerca de dez horas. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta dos pacientes. 3. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 4. Na espécie, a duração da prisão preventiva não está desproporcional, pois os atos procedimentais foram cumpridos a tempo razoável, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. 5. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, a demonstrar a necessidade da prisão p...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PREVISÃO LEGAL. 1. Embora o artigo 21, XIV, da Constituição Federal atribua à União a competência para legislar, manter e organizar as polícias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros do DF, eventual ação judicial envolvendo concurso público para provimento de seus cargos é da competência da Justiça do Distrito Federal. 2. O objeto desses autos cinge-se em questionar a validade do concurso público para provimento de cargos da Polícia Militar do DF e, portanto, a competência é da Justiça comum distrital, no caso, uma das varas do Juízo Fazendário do DF, conforme previsão legal. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PREVISÃO LEGAL. 1. Embora o artigo 21, XIV, da Constituição Federal atribua à União a competência para legislar, manter e organizar as polícias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros do DF, eventual ação judicial envolvendo concurso público para provimento de seus cargos é da competência da Justiça do Distrito Federal. 2. O objeto desses autos cinge-se em questionar a validade do concurso público para provimento de cargos da Polícia Militar do DF e, portanto, a competênc...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFISSIONAL DE SEGURANÇA METROFERROVIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO. CORREÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. ADMINISTRAÇÃO. Constatado erro na divulgação do resultado dos aprovados na prova objetiva do concurso, é possível a anulação do ato, ainda que implique alteração na lista dos candidatos aprovados, por força do princípio da autotutela inerente à Administração, conforme a Súmula 473 do STF. Confirmado pela conferência do gabarito oficial com o cartão de respostas do candidato que ele não logrou êxito em alcançar a pontuação mínima necessária para ser classificado no concurso, correto o ato administrativo que, corrigindo a situação, o excluiu do certame. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFISSIONAL DE SEGURANÇA METROFERROVIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO. CORREÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. ADMINISTRAÇÃO. Constatado erro na divulgação do resultado dos aprovados na prova objetiva do concurso, é possível a anulação do ato, ainda que implique alteração na lista dos candidatos aprovados, por força do princípio da autotutela inerente à Administração, conforme a Súmula 473 do STF. Confirmado pela conferência do gabarito oficial com o cartão de respostas do candidato que ele não log...
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. ART. 593, III, ALÍNEIAS A, B, C e D DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. CUMULO MATERIAL MAIS BENÉFICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As matérias a serem apreciadas no recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Tribunal de Júri devem ser as constantes do termo de apelação, ainda que as razões apresentadas pela Defesa Técnica versem somente sobre algumas delas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal é firme ao admitir a compatibilidade entre a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificulta a defesa da vítima) e a prática do crime de homicídio em dolo eventual. 3. O juiz presidente do Tribunal do Júri proferiu a sentença nos exatos termos da decisão dos jurados e em perfeita consonância com as disposições legais aplicáveis à espécie. 4. Os jurados valoraram as provas e, no exercício de sua soberania constitucional, optaram pela versão acusatória, de forma que esta Corte não pode adentrar no mérito da decisão popular, pois a tese acatada não é manifestamente inverídica, absurda ou arbitrária. A condenação, pelo contrário, espelhou a versão sustentada pelo Ministério Público, não havendo motivos para anular o julgamento. 5. A qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas decorre de circunstância fática que foi julgada procedente pelo Conselho de Sentença e que não pode ser revista no julgamento da apelação, sob pena de ofensa à soberania constitucional dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 6. O fato de o crime haver sido cometido à luz do dia e em via pública, colocando em risco os transeuntes, é uma peculiaridade do caso concreto que não é inerente ao tipo penal e que autoriza uma maior reprovação do fato. Todavia, no caso em análise, o aumento foi operado com rigor excessivo, de forma que se mostra adequada a redução da majoração. 7. Nas conseqüências do crime devem ser considerados os prejuízos e gravames decorrentes do delito que extrapolem o tipo penal abstrato. No caso, a lesão sofrida pela vítima não excedeu o comum ao tipo penal. Dessa forma, por não haver nenhuma conseqüência singular e excepcional do crime, decota-se a análise negativa da referida circunstância. 8. O pleito defensivo deve ser acatado de aumento no patamar de incidência da minorante, pois não houve fundamentação adequada em sentido contrário e a conduta não se aproximou sobremaneira do resultado morte. 9. Entre os crimes de tentativa de homicídio deve ser aplicada a regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material), uma vez que os referidos crimes decorreram de mais de uma ação, pois foram efetuados vários disparos. 10. Entre os crimes de tentativa de homicídio e corrupção de menor, cometidos no mesmo contexto, aplica-se a regra do artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio), pois ambos os delitos foram praticados mediante uma só ação e com um único desígnio criminoso. 11. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. ART. 593, III, ALÍNEIAS A, B, C e D DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. CUMUL...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO PARA SUA FIGURA TENTADA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. PERSONALIDADE MANTIDA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Inviáveis os pedidos de absolvição, uma vez comprovadas nos autos a autoria e materialidade dos crimes de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas e corrupção de menores (duas vezes). 2. Impossível o reconhecimento de crime único entre os delitos de furto tentado qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, tendo em vista que se tratam de crimes autônomos, que tutelam objetos jurídicos distintos. 3. Reconhece-se a tentativa de furto, uma vez demonstrado nos autos que não houve a inversão da posse dos bens da lesada, de modo que o crime não atingiu sua consumação, sendo aplicada a fração mínima, porque o iter criminis foi quase totalmente percorrido, considerando que o apelante praticou todos os atos executórios, apenas não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social do agente, se não baseada em seu comportamento no meio familiar e social em que vive, mas apenas em sua folha penal e no fato de não possuir ocupação lícita. 5. A valoração desfavorável da personalidade está justificada pela existência de três condenações anteriores com trânsito em julgado, de modo que, considerada uma delas para a análise adversa dos antecedentes, e outra para o aumento na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência, a terceira pode servir para justificar a análise desfavorável dessa circunstância judicial. 6. Apesar de não realizada a perícia, incide a qualificadora do rompimento de obstáculo no furto quando comprovada por outros meios de prova, sobretudo pela confissão do apelante e pelas informações das testemunhas, além de outras provas. 7. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para que guarde certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO PARA SUA FIGURA TENTADA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. PERSONALIDADE MANTIDA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Inviáveis os pedidos de absolvição, uma vez com...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima, em harmonia com o conjunto probatório, têm aptidão para produzir a convicção acerca da autoria e materialidade quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. Aausência das formalidades dos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, caso o reconhecimento informal seja ratificado pelas outras provas dos autos. 3. No crime de roubo, a causa de aumento relativa ao emprego de arma dispensa a sua apreensão bem como a realização de perícia, se houver nos autos outras provas de seu emprego na prática do delito. 4. É indevida a utilização de uma causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 157, do Código Penal, para agravar a pena-base, e a outra, na terceira fase. Precedentes. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima, em harmonia com o conjunto probatório, têm aptidão para produzir a convicção acer...