CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA METROVIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Administração Pública, como subscritor de Edital de Concurso da empresa pública METRÔ-DF, sob alegação de nulidade decorrente da exigência de aprovação do candidato em exame psicotécnico sem expressa previsão legal. 2 A Constituição Federal estabelece que funções e empregos públicos devam ser preenchidos mediante o atendimento de critérios previstos em lei. A exigência de exame psicotécnico de caráter eliminatório em concurso público demanda previsão legal expressa, que não pode ser suprida por norma editalícia ou pelo Plano de Carreiras e Salários negociado com o Sindicato da categoria profissional. 3 Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA METROVIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Administração Pública, como subscritor de Edital de Concurso da empresa pública METRÔ-DF, sob alegação de nulidade decorrente da exigência de aprovação do candidato em exame psicotécnico sem expressa previsão legal. 2 A Constituição Federal estabelece que funções e empregos públicos devam ser preenchidos mediante o atendimento...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MENORIDADE DO ADOLESCENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. ADOLESCENTE COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE NA DATA DO FATO. APLICAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE DUAS ATENUANTES. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO ANTERIOR DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA DE CADA DELITO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição do recorrente se, incontroversa a materialidade e a autoria, a Defesa não logrou êxito em comprovar que o recorrente agiu sob coação moral irresistível, configurada em supostas ameaças decorrentes de dívida de drogas, mormente quando a prática do crime não é um fato isolado na vida do condenado, que é reincidente pela autoria de outro crime contra o patrimônio. 2. Não há que se falar em ausência de comprovação da menoridade do adolescente envolvido no fato se a Vara da Infância informou ao Juízo a quo via correio eletrônico, a data de nascimento do inimputável e o resultado do Processo de Apuração de Ato Infracional relacionado com o fato apurado nestes autos. 3. Não se mostra plausível a alegação da Defesa de que o réu não tinha ciência da idade do adolescente e que teria incorrido em erro de tipo, se pela data de nascimento do adolescente se verifica que tinha ele 13 (treze) anos de idade na data do fato. Ademais, a prova do erro de tipo incumbe à Defesa, não sendo suficiente para levar à absolvição a mera alegação de que o apelante desconhecia a idade do comparsa. 4. A presença de atenuantes não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal. Inteligência da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Condenado o réu pelos crimes de roubo e corrupção de menores, necessária a fixação da pena de ambos os delitos, não se mostrando suficiente reconhecer o concurso formal, fixando apenas a pena do delito mais grave e exasperando-a. Não sendo individualizada a pena do crime de corrupção de menores, fica impossibilitada a aferição de eventual superveniência de prescrição, bem como não é possível averiguar se foi aplicada a melhor regra quanto ao concurso de crimes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, reduzir a pena de multa de 15 (quinze) para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MENORIDADE DO ADOLESCENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. ADOLESCENTE COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE NA DATA DO FATO. APLICAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE DUAS ATENUANTES. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO ANTERIOR DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DOS RÉUS. CINCO ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CP, ART. 157, §2º, II) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, LEI 8.069/90). ABSOLVIÇÃO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA PROVA HÁBIL DA MENORIDADE. DEFERIDA. CONCURSO FORMAL. MENOR FRAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. INVIÁVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição do corréu quando a narrativa das vítimas e testemunhas revela que a empreitada criminosa foi praticada por quatro pessoas, inexistindo dúvidas quanto à atuação e responsabilidade de todos os acusados, sobretudo porque as provas produzidas em sede policial foram confirmadas em juízo. 2. Não há falar em condenação pelo delito de corrupção de menor quando a idade do adolescente não está comprovada por meios hábeis, já que no Boletim de Ocorrência Policial e na Folha de Passagens pela Vara da Infância não há informações a respeito do número de seu registro civil e não há outros documentos com esta informação. 3. Diante da absolvição dos réus quanto aos cinco delitos de corrupção de menor, razoável reduzir a fração de aumento diante do concurso formal dos crimes de roubo. 4. A quantidade de dias-multa é calculada com base no critério trifásico aplicado à pena corporal; ao passo que o valor unitário desta sanção pecuniária é que leva em conta o poder econômico do réu. 5. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DOS RÉUS. CINCO ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CP, ART. 157, §2º, II) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, LEI 8.069/90). ABSOLVIÇÃO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA PROVA HÁBIL DA MENORIDADE. DEFERIDA. CONCURSO FORMAL. MENOR FRAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. INVIÁVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição do corréu quando a narrativa das vítimas e testemunhas revela que a empreitada criminosa foi praticada por quatro pessoas, inexistindo dúvidas quanto à atuaç...
APELAÇÕES CRIMINAIS. QUADRILHA ARMADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES. NULIDADE DE PROVA POR TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUNÇÃO ENTRE QUADRILHA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. INEXISTENTE. DELAÇÃO PREMIADA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 580 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. 1. São crimes de natureza permanente a receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cuja consumação se estende no tempo, conferindo a possibilidade de violação de domicílio, sem mandato judicial, conforme preconiza o Código de Processo Penal, em seu artigo 303, e também a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI. 2. Malgrado os objetos que caracterizaram os delitos de receptação e porte ilegal de arma tenha sido apreendidos no município de Águas Lindas/GO, está caracterizado o fenômeno da competência pela conexão, prevista no artigo 76 do Código de Processo Penal, razão pela qual o Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília ficou prevento para o julgamento de todos os crimes conexos. 3. A absolvição mostra-se inviável quanto ao delito de quadrilha, e todo o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, a reunião não eventual, com caráter estável, de mais de três pessoas para a prática de crimes. Por ser delito de natureza formal, consuma-se com a simples adesão do quarto agente ao grupo para esta finalidade, independentemente da prática de qualquer crime. Além do mais, é irrelevante para a sua configuração que os seus integrantes se conheçam e mantenham um contato direto, que todos participem de cada ação delituosa ou lhes sejam atribuídas ações concretas e específicas. 4. Não subsiste o pleito absolutório quanto ao delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, considerando que o conjunto probatório demonstra inequivocamente a prática do delito. 5. Não há que falar em bis in idem (nem, portanto, consunção) na condenação do agente pelos delitos de quadrilha qualificado (pelo uso de arma) e roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma, na medida em que os crimes foram consumados em momentos distintos e diversos os bens jurídicos protegidos, tratando-se de delitos independentes e autônomos. 6. No delito de receptação, uma vez apreendida a res em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem, em razão ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. As provas documentais e orais juntadas aos autos, somadas à inversão do ônus probatório, permitem concluir que os réus sabiam da origem ilícitas dos bens apreendidos, não havendo que se falar em boa-fé quando as circunstâncias levam a crer o contrário. 7. As provas juntadas aos autos demonstram que, de forma livre e consciente, os réus mantinham sob sua guarda e ocultavam arma de uso restrito, sem a devida autorização legal, conduta que se amolda ao delito descrito no artigo 16, caput, do Estatuto do Desarmamento. 8. Para o reconhecimento da delação premiada, necessária se faz a presença dos requisitos dispostos nos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99. Na espécie, não se olvida que um dos réus confessou integralmente a sua participação nos delitos, esclarecendo também a participação de outros integrantes do grupo criminoso. Ocorre que o apelante não se apresentou espontaneamente à polícia, pois ele foi preso em flagrante e conduzido à delegacia em razão do trabalho investigativo da Polícia Civil. Além disso, a colaboração do réu não foi efetiva, na medida em que muito antes de suas declarações, os agentes estavam sendo investigados pela Polícia Civil, por intermédio de interceptações telefônicas. 9. Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias judiciais não pode ser baseada em elementos comuns ao próprio tipo penal, não justificando, portanto, a exasperação da pena. 10. O enunciado sumular nº 444 do STJ veda a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base. 11. Não há falar em bis in idem em razão da consideração negativa dos antecedentes e da personalidade, bem como pela aplicação da agravante da reincidência, se cada uma delas estiver pautada em diferentes condenações com trânsito em julgado. 12. Na segunda fase da dosimetria, a multireincidência do réu autoriza na exasperação da reprimenda em patamar superior à 1/6 (um sexto). Precedentes. 13. O crime de roubo cometido com uso de arma de fogo exprime maior periculosidade social do agente, exigindo resposta penal mais severa para a repressão e prevenção do delito, autorizando a elevação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) na terceira etapa da dosimetria. 14. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.850/2013, houve a modificação do nomen iuris do delito, passando o crime de quadrilha e bando a ser denominado como associação criminosa. A nova redação alterou o quantitativo de aumento da associação armada, sendo este reduzido para a metade. Por se tratar de modificação mais benéfica ao réu, deve retroagir para os fatos praticados antes de sua vigência, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. 15. Imperiosa a adaptação do regime inicial, em virtude do período de prisão cautelar superior ao exigido para a progressão de regime, em aplicação ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 16. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, recursos parcialmente providos. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, entendidos os efeitos deste julgado aos corréus RENÊ, JOSÉ OZIAS e LAÉRCIO.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. QUADRILHA ARMADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES. NULIDADE DE PROVA POR TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUNÇÃO ENTRE QUADRILHA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. INEXISTENTE. DELAÇÃO PREMIADA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 580 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. 1. São crimes de natureza permanente a receptação e porte ilegal de a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME COM A ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSENTE A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. I. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados os aspectos de legalidade. II. Não demonstrado, com a indispensável clareza e precisão, que as questões impugnadas extrapolam o alcance do conteúdo programático do concurso público, descabe atribuir ao candidato a pontuação respectiva, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. III.Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME COM A ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSENTE A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. I. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados os aspectos de legalidade. II. Não demonstrado, com a indispensável clareza e precisão, que as questões impugnadas extra...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, POR TRÊS VEZES, DO CÓDIGO PENAL, E 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI SEM ADITAMENTO MINISTERIAL - TRÊS CRIMES DE ROUBO NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA - REJEIÇÃO. ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA AOS CRIMES DE ROUBO - INVERSÃO DA POSSE - TEORIA DA AMOTIO - IMPOSSIBILIDADE. ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO - CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO. APELO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO TERCEIRO DENUNCIADO COMO INCURSO NOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP E 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 - IMPOSSIBILIDADE. APELO EM LIBERDADE - RÉUS QUE RESPONDERAM À INSTRUÇÃO PRESOS PREVENTIVAMENTE - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Se os três crimes de roubo foram narrados na exordial acusatória, ainda que não se tenha capitulado a ocorrência dos institutos do concurso formal ou da continuidade delitiva, não há que se falar em ocorrência de mutatio libelli, visto que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica atribuída a eles. A prova baseada na confissão extrajudicial e não confirmada em juízo, no ponto em que relatava a participação de terceira pessoa nos fatos criminosos, é insuficiente para a edição do decreto condenatório. Portanto, se as provas constantes dos autos são frágeis para demonstrar que terceira pessoa participou dos crimes, dando fuga aos autores dos roubos, confirma-se a sentença absolutória. O direito penal brasileiro adotou a teoria da amotio, de sorte que a consumação do roubo se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que venha a ser restituída logo após perseguição imediata. É prescindível a constatação de que houve (ou não) a posse tranquila da res, ou de que esta tenha saído da esfera de vigilância da vítima. Inaplicável a causa de diminuição elencada no artigo 29, § 1º, do Código Penal, ao crime de roubo, quando se constata verdadeira repartição de tarefas entre os envolvidos, em que a participação de nenhum dos acusados foi de menor importância. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de roubo e de porte ilegal de arma de fogo, na hipótese em que se verifica que o réu já possuía o artefato em sua própria residência há pelo menos uma semana, e cuja aquisição fora justificada pelo acusado em juízo para tê-la em casa. Revisa-se a r. sentença, quanto à dosimetria da pena, quando se verifica que o Juiz de primeiro grau equivocou-se quanto à análise das circunstâncias judiciais. Se o acusado respondeu à instrução preso preventivamente, e subsistindo os fundamentos da segregação cautelar após sentença penal condenatória, não há que se cogitar de apelo em liberdade, sob pena de se agastar a ordem pública. Havendo nexo de continuidade entre os crimes em que foi reconhecido o concurso formal, aplica-se tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (precedentes do STF).
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, POR TRÊS VEZES, DO CÓDIGO PENAL, E 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI SEM ADITAMENTO MINISTERIAL - TRÊS CRIMES DE ROUBO NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA - REJEIÇÃO. ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA AOS CRIMES DE ROUBO - INVERSÃO DA POSSE - TEORIA DA AMOTIO - IMPOSSIBILIDADE. ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO - CONCURSO FORMAL E CRIME CON...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CEB. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 37, inciso I e II, da Constituição Federal, os requisitos e as avaliações para ingresso em cargos, empregos e funções públicas estão adstritos ao princípio da legalidade. II. Para a submissão de candidatos a cargos ou empregos públicos à avaliação psicológica, a previsão no edital do concurso público deve ser precedida da necessária franquia legal. III. Desveste-se de legitimidade a eliminação de candidato do concurso público em virtude da desclassificação em exame psicológico que não conta com respaldo legal específico. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CEB. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 37, inciso I e II, da Constituição Federal, os requisitos e as avaliações para ingresso em cargos, empregos e funções públicas estão adstritos ao princípio da legalidade. II. Para a submissão de candidatos a cargos ou empregos públicos à avaliação psicológica, a previsão no edital do concurso público deve ser precedida da necessária franquia legal. III. Desveste-se de legi...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSORÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PELO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. I - Quando oagente, por meio de uma única ação, viola bens jurídicos de duas normas incriminadoras diversas, que têm incidência autônoma e conjunta- quais sejam, o art. 157, § 2º, inciso II, do CP, que protege o patrimônio e a integridade física e psíquica da vítima e, de outro lado, o art. 244-B, da Lei 8.069/90, que tutela a formação moral do menor - a resolução mais adequada é o reconhecimento da prática dos dois delitos em concurso formal, sendo totalmente inviável a aplicação do princípio da consunção. II - Recurso conhecido e desprovido.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSORÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PELO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. I - Quando oagente, por meio de uma única ação, viola bens jurídicos de duas normas incriminadoras diversas, que têm incidência autônoma e conjunta- quais sejam, o art. 157, § 2º, inciso II, do CP, que protege o patrimônio e a integridade física e psíquica da vítima e, de outro lado, o art. 244-B, da Lei 8.069/90, que tutela a formação moral do menor - a resolução mais adequada é o reconhecimento da prática dos dois delitos em concurso...
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE ROUBO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. 1- Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo e corrupção de menores pelo reconhecimento seguro de duas vítimas e declarações das demais testemunhas, aliada à apreensão de parte da res furtiva na posse do réu e dos adolescentes, não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio do favor rei. 2 - Incabível a desclassificação do crime de roubo para furto se restou comprovada a grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tampouco há que se falar em reconhecimento do privilégio, já que incompatível com o crime de roubo. 3- Para a consumação do delito de roubo, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa e pacífica. Precedentes. 4 - O crime de corrupção de menor possui natureza formal, bastando para sua configuração a prática de crime por um imputável na companhia de um adolescente. 5 -Aplica-se o concurso formal próprio quando comprovado que os crimes de roubo e de corrupção de menores foram praticados com desígnio único. 6 - Tendo em vista que, em razão do assalto praticado contra seu estabelecimento comercial, a vítima além de arcar com o prejuízo patrimonial, viu-se forçado a vender sua parte na sociedade, com medo de novos assaltos, justificável é a valoração negativa das consequências do crime, as quais extrapolaram aquela ínsita ao crime em questão. 7 - Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea se o réu, em todas as ocasiões em que fora ouvido, negou sua participação na prática do crime. 8 - Recursos conhecidos e, no mérito, improvido o defensivo e provido o ministerial.
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PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE ROUBO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. 1- Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo e corrupção de menores pelo reconhecimento seguro de duas vítimas e declarações das d...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DUPLO EFEITO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto. 2. Inviável a pretendida absolvição dos representados se o conjunto probatório confirma a materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 3. O que prepondera na escolha da medida, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei 8.069/90, é a capacidade do adolescente de cumpri-la, bem como as circunstâncias e gravidade da infração, devendo o julgador, ainda, atentar para o quadro social em que inserido o menor e as circunstâncias do caso concreto, daí porque não se impõe a observância de uma suposta gradação no rigor ou gravidade das medidas previstas em lei. 4. A medida socioeducativa de semiliberdade se mostra adequada ao adolescente -que comete ato infracional análogo ao delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pesssoas, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento da adolescente e a sua reinserção na sociedade. 5. A internação se mostra adequada ao adolescente que vem reiteradamente praticando condutas graves, ao qual, aplicada anterior medida socioeducativa mais branda, esta não alcançou os fins ressocializadores almejados pela lei. 6. Segundo se pode extrair da regra inserta no artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Portanto, o fato de o adolescente ter deixado de cumprir medida anteriormente imposta não impede que, por conta da prática de novo ato infracional, estabeleça-se nova medida socioeducativa restritiva da liberdade. 7. Recurso conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DUPLO EFEITO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. No en...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITOS AUTÔNOMOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, o crime de roubo consumou-se no momento em que o réu e o menor se apoderaram e entraram no veículo da vítima, com a inversão da posse da res furtiva. 2. Os delitos de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (de natureza material) e corrupção de menor (de natureza formal) protegem objetos jurídicos distintos, a saber, o patrimônio e a moralidade da criança e adolescente, respectivamente. Dessa forma, mostra-se impossível o reconhecimento do princípio da consunção, não sendo possível a absorção do crime de corrupção de menor pelo roubo. 3. Recursos conhecidos. Apelo defensivo não provido. Apelo ministerial provido para condenar o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITOS AUTÔNOMOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO, COM PASSAGEM ANTERIOR PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. O reconhecimento seguro da vítima na fase inquisitorial e em juízo, bem como a palavra dos policiais responsáveis pela apreensão do adolescente, são provas suficientespara comprovar a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas praticado pelo recorrente, inviabilizando o pleito defensivo. 3. Embora não apreendida a arma utilizada no ato infracional análogo ao crime de roubo, o seu emprego restou comprovado pelas declarações da vítima, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, e que se encontra exposto a fatores de risco, em razão das más companhias que o iniciou na prática infracional e de não seguir as orientações dos seus responsáveis. Ademais, em data anterior, cometeu outro ato infracional análogo ao delito de roubo, tendo sido beneficiado com o instituto da remissão, com aplicação de medidas de advertência, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, as quais não surtiram efeitos. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILI...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OPERADOR DE TRANSPORTE METROFERROVIÁRIO - METRÔ/DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. IMPETRANTE CONSIDERADA NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência já se firmou no sentido da possibilidade, à luz do disposto no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, de se exigir a realização de exame psicotécnico, com critérios objetivos de avaliação, como condição para o provimento de cargo público, mas desde que esta imposição esteja expressamente prevista em lei em sentido estrito, além de constar do respectivo edital regulamentador do concurso público. 2. Mostra-se ilegal a previsão contida em edital normativo de concurso público de exigência de realização de avaliação psicológica quando inexistente lei que a valide. O fato de se tratar de emprego público não modifica a necessidade de prévia previsão em lei para validar a sujeição de candidato ao exame psicotécnico, com base no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal. 3. Conforme o Enunciado nº 686 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, recentemente convertido na Súmula Vinculante nº 44, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 4. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OPERADOR DE TRANSPORTE METROFERROVIÁRIO - METRÔ/DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. IMPETRANTE CONSIDERADA NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência já se firmou no sentido da possibilidade, à luz do disposto no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, de se exigir a realização de exame psicotécnico, com critérios objetivos de avaliação, como condição para o provimento de cargo público, mas desde que esta imposição esteja expressamente prevista em lei em sentido estrito, além de constar do respecti...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATUAL SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE ATIVIDADES CULTURAIS. APRESENTADA DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO MESTRADO E DIPLOMA EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1 Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Administração Pública -atual Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização-, apontando ilegalidade no resultado da Avaliação de Títulos do Concurso para Analista de Atividades Culturais. 2 É certo que o candidato já havia concluído o curso de Mestrado há mais de cinco anos quando se inscreveu para o certame. Comprovou o título por meio de Declaração autenticada da Universidade de Brasília, informando que o mestrado fora concluído em 2008 e que o Diploma estava em fase de expedição; posteriormente, apresentou o próprio documento exigido pelo Edital em sede de recurso administrativo. 3 O princípio da razoabilidade serve de parâmetro para o Administrador não apenas quando da formulação dos requisitos editalícios, mas também durante o trâmite da seleção pública. A exclusão de candidato que já possuía os requisitos previstos em Edital não revela adequação entre os meios e os fins almejados pelo concurso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 Ordem parcialmente concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATUAL SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE ATIVIDADES CULTURAIS. APRESENTADA DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO MESTRADO E DIPLOMA EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1 Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Administração Pública -atual Secretário de Estado de Gestão Administrativa e De...
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - QUATRO CRIMES - FRAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO) - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito penal brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, de sorte que a consumação do roubo dá-se quando a coisa subtraída transfere para o poder do agente, ainda que venha a ser restituída logo após perseguição imediata, sendo prescindível a posse tranquila ou que a res subtracta saia da esfera da vigilância da vítima. Se as provas carreadas para os autos, demonstram que o acusado, mediante grave ameaça, adentrou em um ônibus, subjugou as vítimas e lhes arrebatou bens pessoais, fugindo em seguida com a res furtiva, porém sendo capturado pela polícia logo após, afasta-se a tese defensiva de desclassificação para roubo tentado, porquanto o réu, ainda que por curto período de tempo, deteve a posse da coisa subtraída. A exasperação da pena pelo concurso formal de delitos, que pode variar de 1/6 a 1/2, deve ser calculada em função do número de delitos praticados. No caso, foram cometidos 4 delitos de roubos. É razoável elevar a pena em 1/4 pelo concurso formal (art. 70 do CP) (Precedente do STJ).
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PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - QUATRO CRIMES - FRAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO) - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito penal brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, de sorte que a consumação do roubo dá-se quando a coisa subtraída transfere para o poder do agente, ainda que venha a ser restituída logo após perseguição imediata, sendo prescindível a posse tranquila ou que a res subtracta saia da esfera da vigilânci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCURSO DO METRÔ-DF. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Por configurarem questões de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, é possível, em sede de embargos declaratórios, examinar matéria anteriormente não ventilada. 2. Não se evidencia a natureza trabalhista, a ensejar a competência da Justiça obreira, na fase pré-contratual, anterior à investidura em concurso público, na qual o foco da discussão são os critérios utilizados pela Administração Pública para a seleção e admissão de servidores. Preliminar de incompetência do TJDFT rejeitada. 3. O responsável pela realização do concurso da Companhia Metropolitana do Distrito Federal foi o Distrito Federal, mediante a Secretaria de Estado de Administração Pública, sendo despiciendo o ingresso do Metrô-DF na lide. Preliminares de ilegitimidade do Distrito Federal e litisconsórcio necessário rejeitadas. 4. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 5. A simples alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação da existência de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. 6. Embargos do DF desprovidos. Embargos do impetrante parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCURSO DO METRÔ-DF. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Por configurarem questões de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, é possível, em sede de embargos declaratórios, examinar matéria anteriormente não ventilada. 2. Não se evidencia a natureza trabalhista,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCURSO DO METRÔ-DF. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Por configurarem questões de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, é possível, em sede de embargos declaratórios, examinar matéria anteriormente não ventilada. 2. Não se evidencia a natureza trabalhista, a ensejar a competência da Justiça obreira, na fase pré-contratual, anterior à investidura em concurso público, na qual o foco da discussão são os critérios utilizados pela Administração Pública para a seleção e admissão de servidores. Preliminar de incompetência do TJDFT rejeitada. 3. O responsável pela realização do concurso da Companhia Metropolitana do Distrito Federal foi o Distrito Federal, mediante a Secretaria de Estado de Administração Pública, sendo despiciendo o ingresso do Metrô-DF na lide. Preliminares de ilegitimidade do Distrito Federal e litisconsórcio necessário rejeitadas. 4. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 5. A simples alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação da existência de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. 6. Embargos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCURSO DO METRÔ-DF. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Por configurarem questões de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, é possível, em sede de embargos declaratórios, examinar matéria anteriormente não ventilada. 2. Não se evidencia a natureza trabalhista,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCURSO DO METRÔ-DF. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Por configurarem questões de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, é possível, em sede de embargos declaratórios, examinar matéria anteriormente não ventilada. 2. Não se evidencia a natureza trabalhista, a ensejar a competência da Justiça obreira, na fase pré-contratual, anterior à investidura em concurso público, na qual o foco da discussão são os critérios utilizados pela Administração Pública para a seleção e admissão de servidores. Preliminar de incompetência do TJDFT rejeitada. 3. O responsável pela realização do concurso da Companhia Metropolitana do Distrito Federal foi o Distrito Federal, mediante a Secretaria de Estado de Administração Pública, sendo despiciendo o ingresso do Metrô-DF na lide. Preliminares de ilegitimidade do Distrito Federal e litisconsórcio necessário rejeitadas. 4. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 5. A simples alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação da existência de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. 6. Embargos desprovidos.
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APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. 1. É juridicamente cabível o pedido de nulidade do ato de exclusão do candidato de concurso público por ter sido considerado inapto em avaliação psicológica. 2. O art. 14 do Decreto n. 6.944/09, com redação dada pelo Decreto n. 7.308/2010, permite a avaliação psicotécnica em concurso público com o objetivo de aferição da adequação a um perfil profissiográfico, o qual deve estar previamente estabelecido no edital. 3. Os editais que regulamentam o certame, apesar de estabelecerem que o candidato deverá se adequar a um perfil profissiográfico para a recomendação na avaliação psicológica, não estabeleceram, de forma clara, qual seria o perfil a ser preenchido para aprovação. 4. Corrigida, de ofício, a sentença, para se adequar ao rito ordinário imprimido ao processo, é cabível a condenação do vencido aos ônus da sucumbência. 5. Rejeitaram-se as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido e negou-se provimento ao apelo do réu e à remessa necessária. Corrigida, de ofício, a sentença.
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APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. 1. É juridicamente cabível o pedido de nulidade do ato de exclusão do candidato de concurso público por ter sido considerado inapto em avaliação psicológica. 2. O art. 14 do Decreto n. 6.944/09, com redação dada pelo Decreto n. 7.308/2010, permite a avaliação psicotécnica em concurso público com o objetivo de aferição da adequação a um perfil profissiográfico, o qual deve estar previamente estabelecido no edital. 3. Os editais que regulamentam o certame...
PROCESSO CIVIL E ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO. DIPLOMA. REQUISITO ESSENCIAL. O edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração, impedindo-a de se afastar das regras postas, e sujeita os participantes às suas diretrizes. A jurisprudência pátria obsta a exigência de diploma de conclusão de ensino superior antes da posse. Matéria, inclusive, que já se encontra pacificada com a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público Aplica-se, no acaso em análise, a mencionada Súmula 266 do STJ, uma vez que continua sendo exigida a documentação apenas no momento da posse. A posse e nomeação no cargo de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal é ocorrerem antes do curso de formação, razão pela qual é exigível neste ato a apresentação de todos os requisitos legais do cargo, dentre eles, o diploma de conclusão em nível superior. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL E ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO. DIPLOMA. REQUISITO ESSENCIAL. O edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração, impedindo-a de se afastar das regras postas, e sujeita os participantes às suas diretrizes. A jurisprudência pátria obsta a exigência de diploma de conclusão de ensino superior antes da posse. Matéria, inclusive, que já se encontra pacificada com a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso pú...