APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATORIA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 01, DE 24 DE MAIO DE 2011. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE DISCRIÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO COMO ESPÉCIE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PERFIL. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA VEDAÇÃO CONSTANTE NO DECRETO Nº 6.499/2009. APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO. INTEMPESTIVIDADE. INABILITAÇÃO DO CANDIDATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1.De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2.Os testes psicológicos, incluído o perfil profissiográfico, são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, a qual, embora em regra seja avessa a uma cientificidade cartesiana, nem por isso é destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, sendo, portanto, materializados princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos, aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de conservar a segurança (repressiva e preventiva) da sociedade. Dessa forma, não é dado ao Judiciário substituir o mérito de uma área do conhecimento com metodologia própria pela discrição judicial. 3.O exame psicotécnico para aferir perfil profissiográfico mostra-se válido sob a perspectiva de que é dotado de critérios objetivos. 4.A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concursos para Praça Bombeiro Militar do CBMDF (Edital nº 001, de 24/5/2011) - da previsão contida no art. 11 da Lei nº 7.479/86, com a redação dada pela Lei nº 12.086/09. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto nº 6.944/09 (21/8/2009), o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto nº 7.308 (setembro de 2010). Assim, apenas há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico, para os Editais de Certame Público lançadas entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 5.Deve ser aplicado o conjunto normativo vigente à época do Edital de Abertura do Concurso Público, sob pena de ser malferido o princípio da irretroatividade, de sorte que, por isso, é imperativa a conclusão de que é hígida a realização de avaliação psicológica com a finalidade de avaliação profissiográfica, em razão de, à época do Edital de Abertura nº 001, de 24/5/2011, não existir previsão de vedação quanto à realização de perfil profissiográfico. Precedente da 1ª Câmara Cível (Acórdão n. 627775, 20100111119837EIC, Relator ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2012, DJ 19/10/2012 p. 49). 6.Há previsão legal no que concerne à realização de avaliação psicológica mediante o perfil profissiográfico para o concursos de seleção de Praça Bombeiro Militar do CBMDF - Edital nº 001, de 24/5/2011. 7.O princípio da legalidade aplicável à Administração Pública pode ser ponderado por meio da aplicação do princípio da razoabilidade, igualmente relevante na atuação do administrador público. Nesse sentido, embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV) permite que os atos discricionários sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 8.Mostra-se desarrazoada a inabilitação de candidato em concurso público ao considerar intempestiva a entrega de exame médico se a falta decorreu de erro de profissional médico que elaborou resultado com nomenclatura diversa da exibida no edital. 9.Remessa e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATORIA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 01, DE 24 DE MAIO DE 2011. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE DISCRIÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO COMO ESPÉCIE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PERFIL. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA VEDAÇÃO CONSTANTE NO D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. VEDAÇÃO CONSTANTE NO DECRETO Nº 6.499/2009. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À LEI DISTRITAL 4.949/2012 NÃO CARACTERIZADA. DIREITO A RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. 1. De acordo com o enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 3. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Praça da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital nº 41, de 11/12/2012) - da previsão contida no artigo 11 da Lei nº 7.289/1984, com redação dada pela Lei nº 12.086/2009. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal nº 6.944/2009, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal nº 7.308/2010. Assim, há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico apenas para os certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 4. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido o princípio do contraditório e ampla defesa. 5. Não há que se falar em violação aos artigos 60, 61, §1º, 62 e 63, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012, quando existe previsão legal para a realização da avaliação psicológica no certame examinado, os procedimentos da avaliação psicotécnica e os critérios de avaliação foram explicitados no edital de convocação dos candidatos para essa fase, a Banca Examinadora foi composta por três especialistas e o resultado do teste foi fundamentado, tendo sido realizada, inclusive, sessão de esclarecimento de resultado, com subsequente oportunidade para a interposição de recurso. 6. Não serve como prova o resultado de teste realizado por profissional contratado pela parte, por constituir prova unilateralmente produzida e afrontar aos princípios da isonomia e da impessoalidade que regem o concurso público. 7. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. VEDAÇÃO CONSTANTE NO DECRETO Nº 6.499/2009. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À LEI DISTRITAL 4.949/2012 NÃO CARACTERIZADA. DIREITO A RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. 1. De acordo com o enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validad...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS - ELETRICIDADE (CEB). ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE POSSIBILIDADE. EXAME PSICOTÉCNICO OU AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 20 DO TJDFT. LEI EM SENTIDO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. ATO DE EXCLUSÃO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. EXIGÊNCIA APLICÁVEL A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. 1. É cabível o controle, pelo Poder Judiciário, da legalidade e razoabilidade de ato administrativo que exclui de forma ilegal candidato de concurso público. 2. Conforme a Súmula 20 do TJDFTa validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo, sendo que a expressão lei ou previsão legal, nesse caso, se refere a lei em sentido material, ou seja, lei emanada do Poder Legislativo. Precedentes. 3. Inexistente previsão legal para a realização de exame psicotécnico ou avaliação psicotécnica em concurso público, a previsão editalícia, por si só, não é suficiente para a realização deste tipo de avaliação, revelando-se nulo o ato administrativo que exclui o candidato do certame por esse fundamento. 4. A exigência de previsão legal para a realização de exame psicotécnico ou avaliação psicotécnica aplica-se em concursos públicos tanto para cargos, quanto para empregos públicos. Precedentes. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS - ELETRICIDADE (CEB). ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE POSSIBILIDADE. EXAME PSICOTÉCNICO OU AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 20 DO TJDFT. LEI EM SENTIDO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. ATO DE EXCLUSÃO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. EXIGÊNCIA APLICÁVEL A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. 1. É cabível o controle, pelo Poder Jud...
EMBARGOS INFRINGENTES - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - ATO PRATICADO PELO DISTRITO FEDERAL CONTRÁRIO À INTENÇÃO DE RECORRER - LESÃO SOFRIDA PELO CANDIDATO - DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA -- PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - CANDIDATO JÁ SUBMETIDO À SEGUNDA CHAMADA. 1. Presume-se a desistência do recurso de agravo interposto pelo Distrito Federal, se mesmo com decisão favorável aplica novo Teste de Aptidão Física ao autor (CPC 503, parágrafo único). 2. Candidato do concurso público já submetido a um novo Teste de Aptidão Física, em razão de decisão que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo principal. 3. Observada a segurança jurídica, mantém-se o candidato no concurso se já foi submetido à segunda chamada do Teste de Aptidão Física na data em que o STF julgou o Recurso Extraordinário objeto de repercussão geral. 4. Deu-se provimento aos embargos infringentes.
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EMBARGOS INFRINGENTES - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - ATO PRATICADO PELO DISTRITO FEDERAL CONTRÁRIO À INTENÇÃO DE RECORRER - LESÃO SOFRIDA PELO CANDIDATO - DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA -- PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - CANDIDATO JÁ SUBMETIDO À SEGUNDA CHAMADA. 1. Presume-se a desistência do recurso de agravo interposto pelo Distrito Federal, se mesmo com decisão favorável aplica novo Teste de Aptidão Física ao autor (CPC 503, parágrafo único). 2. Candidato do concurso público já submetido a um novo Teste de Aptidão Física,...
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO EM BANCA DE CONCURSO PARA JUIZ. LEGALIDADE. 1. Viável o mandado de segurança quando impetrado para a declaração de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento de retribuição pecuniária a magistrado participante de banca examinadora de concurso para juiz, sendo os efeitos patrimoniais mera decorrência lógica do pedido. 2. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é a autoridade competente para autorizar ou não o pagamento da retribuição pecuniária pleiteada pelo impetrante, motivo pelo qual detém legitimidade passiva para o mandado de segurança. 3. O direito à retribuição pecuniária do magistrado participante de banca examinadora de concurso público para Juiz de Direito, fundamenta-se no art. 50 da Lei de Organização Judiciária do DF c/c art. 76-A da Lei 8.112/90, além de estar previsto no art. 11 da Resolução 159/2012 do CNJ e artigos 1º e 2º da Resolução 274/2013 do CNJ, não configurando afronta ao art. 65 da LOMAN, tampouco ao art. 39 § 4º da Constituição Federal, por se tratar de verba de caráter indenizatório e eventual, não vinculada à atividade judicante. 4. Preliminares rejeitadas. Concedeu-se a segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO EM BANCA DE CONCURSO PARA JUIZ. LEGALIDADE. 1. Viável o mandado de segurança quando impetrado para a declaração de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento de retribuição pecuniária a magistrado participante de banca examinadora de concurso para juiz, sendo os efeitos patrimoniais mera decorrência lógica do pedido. 2. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é a autoridade competente para autorizar ou não o pagamento da...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OPERADOR METROVIÁRIO DO METRÔ-DF. ANULAÇÃO DE PSICOTÉCNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1.O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. In casu, cogita-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento e que declinou da competência para a Justiça do Trabalho. 3. A pretensão baseia-se na alegação de ilegalidade do ato administrativo que culminou na eliminação do candidato do concurso público para ingresso no Metrô/DF, empresa pública de direito privado, constituída sob a forma de sociedade por ações. 3.1. Não há falar de relação entre empregado e empregador, na medida em que sequer foram preenchidos os requisitos para a contratação. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, após a edição da EC 45/04, no julgamento da ADI 3365/DF, excluiu qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, que remeta à competência da Justiça do Trabalho o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores. 4. Precedente: I. A demanda que tem por objeto invalidar ato praticado no contexto de concurso público não se subsume à competência da Justiça do Trabalho. II. Se a pretensão está relacionada a ato que antecede a própria contratação, não se pode considerá-la de natureza trabalhista para o fim de atrair a competência da Justiça do Trabalho. III. A competência inscrita no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, só se aplica às 'ações oriundas da relação de trabalho', não podendo ser estendida, pela interpretação restrita que impera na espécie, às ações em que se discute a validade de atos praticados no desenvolvimento de concursos públicos (20140020313205AGI, Relator James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE 23/03/2015). 5. Agravo provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OPERADOR METROVIÁRIO DO METRÔ-DF. ANULAÇÃO DE PSICOTÉCNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1.O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a l...
RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ERRO NA EXECUÇÃO. DESÍGNIO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os Jurados, ao reconhecerem que o apelante se utilizou de recurso que dificultou a defesa das vítimas para praticar os delitos de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto de provas, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que amparada no acervo probatório. 2. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. Na espécie, a quantidade dos disparos efetuados contra a vítima - entre quatro e cinco tiros -, além do fato de o apelante ter tentado contra a vida do ofendido por três vezes antes de consumar a conduta, chegando a efetuar disparos contra a residência da mãe da vítima, justifica a exasperação da pena-base, pois demonstra maior reprovabilidade da conduta do réu. 3. A existência dediversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais e da personalidade. 4. Afasta-se a valoração negativa da conduta social do agente quando fundamentada na permanência do acusado na seara da vida criminosa ou no fato de ele ser usuário de drogas, pois referida circunstância judicial deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos. 5. Presentes duas qualificadoras previstas para o crime de homicídio, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase de dosimetria da pena e a consequente exasperação da pena-base. 6. O fato de a família da vítima tomar-se de pavor a ponto de se ver obrigada a se mudar da região onde o ofendido foi morto é fundamentação apta a justificar a análise desfavorável das consequências do crime. 7. O instituto da aberratio ictus previsto no artigo 73 do Código Penal e as peculiaridades do caso concreto levam a crer que o acusado não agiu com desígnios autônomos, pois pretendia atingir a vítima que veio a óbito, mas acabou atingindo também, por erro, a segunda vítima, a qual não veio a falecer, devendo ser aplicada ao caso a regra do concurso formal próprio prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da conduta social e aplicar a regra do concurso formal próprio entre os crimes, reduzindo a pena total do apelante de 44 (quarenta e quatro) anos para 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado de cumprimento de pena.
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RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ERRO NA EXECUÇÃO. DESÍGNIO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DF. POSSE. REQUISITOS PARA INVESTIDURA. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. 1. O concurso público, regulado por edital, faz lei entre as partes e, portanto, deve ser respeitado tanto pela organizadora quanto pelos candidatos que a ele se submetem, sob pena de afronta ao princípio da vinculação aos termos do edital. 2. Aapresentação de diploma de graduação na data da posse é requisito exigido em lei e no edital do concurso para o provimento de cargo de Professor de Educação Básica da Carreira de Magistério Público do Quadro de Pessoal do Distrito Federal. 3. Havendo previsão expressa de apresentação de diploma de conclusão de ensino superior na data da posse, não se deve conceder tal direito ante a ausência de sua apresentação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DF. POSSE. REQUISITOS PARA INVESTIDURA. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. 1. O concurso público, regulado por edital, faz lei entre as partes e, portanto, deve ser respeitado tanto pela organizadora quanto pelos candidatos que a ele se submetem, sob pena de afronta ao princípio da vinculação aos termos do edital. 2. Aapresentação de diploma de graduação na data da posse é requisito exigido em lei e no edital do concurso para o provimento de cargo de Profes...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DOS RÉUS. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CP, ART. 157, §2º, I E II) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOIS RÉUS CONFESSOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA GRÁVIDA. AFASTAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR QUATRO ROUBOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição do corréu quando a narrativa das vítimas e testemunhas revela que a empreitada criminosa foi praticada por três pessoas, e não apenas pelos réus confessos, inexistindo dúvidas quanto à atuação e responsabilidade de todos os acusados, sobretudo porque as provas produzidas em sede policial foram confirmadas em juízo. 2. Em crimes contra o patrimônio, a versão da vítima deve ser prestigiada, mormente quando em consonância com o acervo probatório. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. A negativa de autoria do réu, conquanto respaldada em seu direito constitucional à ampla defesa, encontra-se isolada, inexistindo nos autos qualquer elemento que a corrobore ou que possua idoneidade para infirmar as sólidas versões apresentadas pelas testemunhas e corroboradas pelas demais provas, destacando-se a confissão dos outros réus. 5. Sobre o momento da consumação do delito, o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo se consuma quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo. 6. Assim como ocorreu em relação à vítima Gilmar, também restou devidamente comprovada a subtração de bens pertencentes à Iranice, sendo de rigor a condenação dos réus também por este crime. 7. Viola-se o princípio da correlação quando o Ministério Público imputa a prática de quatro crimes de roubo e, ao final, não comprovada a subtração de bens de uma das vítimas, o Parquet, busca por esta via recursal a condenação por um crime que não descreveu na denúncia (contra vítima diversa não descrita na denúncia), do qual os réus sequer se defenderam, como se estivesse a imputar a prática de um quinto delito, sem, todavia, ter realizado a mutatio libelli(art. 384, do Código de Processo Penal). 8. Ao examinar a quantidade de crimes praticados, o magistrado do juízo do conhecimento limitou-se a analisar a subtração dos bens das exatas vítimas descritas na denúncia, sem fazer qualquer ponderação sobre a existência, ou não, de crime contra a Padaria Fama, sendo certo que, condenar o réu pelo delito em questão, além de malferir os princípios do contraditório e ampla defesa, seria incorrer em supressão de instância. 9. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação de uma agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. 10. A agravante relativa à prática de crime contra vítima grávida, também deve ser decotada, uma vez que foi comprovada a prática de crimes contra uma pessoa do sexo masculino e duas mulheres que não se encontravam gestantes. 11. Correta a majoração da reprimenda na terceira fase da dosimetria em 3/8 (três oitavos), porquanto a causa de aumento do concurso de pessoas mostrou-se expressiva qualitativamente, extrapolando o ordinário do tipo, pois o crime foi cometido por três agentes, reduzindo a praticamente zero a possibilidade de reação das vítimas, ante a maior capacidade de ação delituosa. 12. Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, merece maior recrudescimento da sanção, mediante fração de aumento superior ao limite mínimo, aquele que se utiliza de arma de fogo para a prática do delito de roubo, reservando-se fração inferior àquele que faz uso de arma branca ou imprópria com a mesma finalidade. 13. Não há falar em bis in idem pela aplicação do concurso formal de crimes, pois, em verdade, a regra do artigo 70 prevê um benefício estabelecido pelo legislador por questões de política criminal que favorece consideravelmente o acusado, na medida em que deixa de considerar a pena de cada crime autônomo para aplicar apenas uma delas com o aumento decorrente da quantidade de crimes resultantes daquela única ação. 14. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DOS RÉUS. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CP, ART. 157, §2º, I E II) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOIS RÉUS CONFESSOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA GRÁVIDA. AFASTAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR QUATRO ROUBOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há f...
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROVA SUBJETIVA. NÃO APROVAÇÃO. INCONFORMISMO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BANCA EXAMINADORA. 1. O edital de concurso faz lei entre as partes, tendo como objetivo principal fixar regras que garantam a isonomia entre os candidatos. E, para preservar esta igualdade, não é possível flexibilizar regras ou critérios objetivamente estabelecidos. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser resguardada sua legalidade, em consonância com separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 3. A competência do Judiciário está, tão somente, adstrita à aferição da legalidade do concurso público, não se revestindo da autoridade para valorar os testes aplicados, bem como julgar os critérios de correções adotados, pois, agindo assim, culminaria em substituir a banca examinadora. 4. Descabe ao Poder Judiciário anular a prova discursiva quando não comprovada ilegalidade de sua aplicação, bem como atribuir ao candidato a nota mínima requerida para continuidade do certame, já que a correção da prova discursiva é atribuição da banca examinadora. 5. Negado provimento ao apelo.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROVA SUBJETIVA. NÃO APROVAÇÃO. INCONFORMISMO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BANCA EXAMINADORA. 1. O edital de concurso faz lei entre as partes, tendo como objetivo principal fixar regras que garantam a isonomia entre os candidatos. E, para preservar esta igualdade, não é possível flexibilizar regras ou critérios objetivamente estabelecidos. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do...
RECURSO DE APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE DISPAROS. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PREPONDERÂNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A quantidade de disparos efetuados contra as vítimas - pelo menos 05 (cinco) - autoriza a valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime. 2. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência. 3. Em se tratando de crimes praticados mediante uma ação e desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso formal impróprio previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, cumulando-se as penas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, reconhecer a atenuante da menoridade relativa do apelante e fazê-la preponderar sobre a agravante da reincidência, reduzindo a pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos para 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado de cumprimento de pena.
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RECURSO DE APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE DISPAROS. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PREPONDERÂNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A quantidade de disparos efetuados contra as vítimas - pelo menos 05 (cinco) - autoriza a valoração negativa da circunstância j...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONVOCAÇÃO PRELIMINAR. POSTERIOR SUSPENSÃO DO ATO CONVOCATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO. PRETENSÃO AFASTADA. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é que possuem direito subjetivo à nomeação. 2. Em consonância com a jurisprudência do c. Superior de Justiça esta e. Corte de Justiça alinha-se ao entendimento no sentido de que candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre além da existência de cargos vagos: (a) violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados; (b) contratação de outras pessoas de forma precária para os cargos, ainda na vigência deste concurso público.(AgRg no AREsp 432.638/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 04/08/2014). 3. In casu, ausentes os elementos ensejadores da convolação da expectativa de direito em direito subjetivo, improsperável a pretensão trazida pelas autoras/recorridas. 4. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONVOCAÇÃO PRELIMINAR. POSTERIOR SUSPENSÃO DO ATO CONVOCATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO. PRETENSÃO AFASTADA. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é que possuem direito subjetivo à n...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IADES ACOLHIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE EXPIRADO. ÓBICE À REALIZAÇÃO DA PROVA. REGRA EDITALÍCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O IADES atua como mero prestador de serviços, contratado pelo Poder Público para executar o concurso, sem poderes para homologar resultados, nomear e dar posse a candidatos aprovados, competência esta atribuída exclusivamente ao Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, consoante item 13.1 do edital regulador do certame. 2. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, decorrente do indeferimento da liminar que possibilitaria o prosseguimento da impetrante nas demais fases do certame, pois somente com o julgamento final do mandado de segurança será possível afirmar a existência, ou não, de ato violador de direito líquido e certo. Precedentes. 3. O edital é o instrumento regulador do concurso, se qualifica como lei entre as partes, devendo os preceitos nele contidos ser rigorosamente cumpridos, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso concreto dos autos. In casu, o edital foi expresso ao estabelecer os documentos hábeis à identificação do candidato no momento da realização da prova, bem como advertir que outros documentos, ou aqueles fora do prazo de validade, não seriam aceitos. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida e rejeitada a de perda do interesse de agir. Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IADES ACOLHIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE EXPIRADO. ÓBICE À REALIZAÇÃO DA PROVA. REGRA EDITALÍCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O IADES atua como mero prestador de serviços, contratado pelo Poder Público para executar o concurso, sem poderes para homologar resultados, nomear e dar posse a candidatos aprovados, competência esta atribuída exclusivamente ao Secretário de Estado...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório, constituído pelas declarações da testemunha e da vítima, depoimentos dos policiais e confissão parcial da ré, demonstra, com segurança, a autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado e corrupção de menor. 2. Configura-se o delito de roubo quando a subtração do bem é cometida mediante violência ou grave ameaça. O uso da faca pela coautora é circunstância objetiva que se comunica à apelante. 3. A consumação do roubo ocorre quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, não havendo a exigência de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja alcançada sua posse tranquila. 4. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas não deve ser utilizado na primeira fase da dosimetria, quando incidir a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, sob pena de incorrer em bis in idem. 5. Condenações com trânsito em julgado posterior à sentença recorrida não servem à valoração negativa dos antecedentes. 6. Aplica-se a regra do art. 70, primeira parte, do Código Penal entre o crime de roubo e o de corrupção de menor quando a conduta da ré é dirigida para o único fim de praticar o roubo, em concurso de agentes, incorrendo também na prática do crime de corrupção de menor, uma vez que a comparsa era adolescente. 7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório, constituído pelas declarações da testemunha e da vítima, depoimentos dos policiais e confissão parcial da ré, demonstra, com segurança, a autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado e corrupção de menor. 2. Configura-se o delito de roubo quando a subtração do bem é cometida mediante violência ou grave ameaç...
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. FACA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A narrativa detalhada e coerente da vítima, associada aos depoimentos das testemunhas, policiais militares responsáveis pelo flagrante, e a confissão do réu em que afirma ter cometido o delito acompanhado do menor de 18 (dezoito) anos, constituem provas suficientes a condenar o apelante pelo crime de corrupção de menor (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma dispensa a apreensão do artefato, desde que fique caracterizada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios. 3. A circunstância referente ao concurso de agentes ficou sobremaneira comprovada, porquanto agiram com unidade de desígnios e suas condutas tiveram relevância causal para a produção do resultado. 4. A vedação de redução da pena aquém do mínimo ou elevação da pena além do máximo, na segunda etapa da dosimetria, não viola os princípios da individualização da pena ou da isonomia. Cuida-se interpretação que compatibiliza os artigos do Código Penal que versam sobre as atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal incriminadora, respeitando os limites mínimos e máximos cominados a cada tipo incriminador. 5. A prisão preventiva não apresenta incompatibilidade com o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, desde que os motivos que ensejaram a segregação cautelar ainda se mostrem presentes. 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. FACA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A narrativa detalhada e coerente da vítima, associada aos depoimentos das testemunhas, policiais militares responsáveis pelo f...
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO MANIFESTAMENTE PREJUDICADA - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - AÇÃO AJUIZADA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE INTERESSE-UTILIDADE. 1. O agravante ajuizou a ação pleiteando a anulação de sua não recomendação na avaliação psicológica do concurso dois meses após a homologação do resultado final do certame. 2. Não há interesse de agir, em sua modalidade utilidade tendo em vista a homologação do resultado final e a falta de prévio provimento liminar garantindo ao autor a permanência no certame. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO MANIFESTAMENTE PREJUDICADA - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - AÇÃO AJUIZADA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE INTERESSE-UTILIDADE. 1. O agravante ajuizou a ação pleiteando a anulação de sua não recomendação na avaliação psicológica do concurso dois meses após a homologação do resultado final do certame. 2. Não há interesse de agir, em sua modalidade utilidade tendo em vista a homologação do resultado final...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PROVA DA COAUTORIA. INVIABILIDADE. TENTATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, quando a versão dos fatos conferida pela lesada e por seu filho em juízo é confirmada pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 2. Inviável o afastamento da valoração desfavorável da culpabilidade quando os fundamentos lançados na sentença demonstram a alta censurabilidade do comportamento dos réus e o fato de terem utilizado da fragilidade momentânea da lesada para a prática do crime. 3. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime se a motivação utilizada pelo Magistrado sentenciante se mostra inidônea. 4. Não há que se falar em participação de menor importância quando a prova colhida ao longo da instrução criminal demonstra que o réu foi coautor da infração penal. 5. Se a tentativa foi expressamente reconhecida na sentença, inexiste interesse recursal do réu ao pedir a sua incidência na dosimetria da pena. 6. Demonstrado que o crime foi cometido por dois agentes, em comunhão de esforços, impossível se torna o pleito de afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas. 7. Mantém-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Inviável a fixação de regime prisional mais brando para o cumprimento da pena, por ser a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos, o réu primário e apenas a circunstância judicial da culpabilidade lhe é desfavorável, a teor da alínea b do § 2º do art. 33 Código Penal. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PROVA DA COAUTORIA. INVIABILIDADE. TENTATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, quando a versão dos fatos...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ROUBO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO OU EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO. FRAÇÃO ACIMA DA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. REDUÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e transporte do veículo subtraído para outra unidade federativa, quando comprovada pela prova testemunhal e pela interceptação telefônica que ele concorreu para a prática do crime ao encomendar o veículo subtraído, tornando inviável o pedido de desclassificação para o delito de receptação ou para a forma simples do roubo. 2. Inviável a exclusão das causas de aumento do emprego de arma, concurso de pessoas e transporte do veículo subtraído para outra unidade federativa porque comprovada a divisão de tarefas entre os corréus, devendo o apelante responder em coautoria. 3. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 4. Ausente fundamentação qualitativa quanto a majorantes, aumenta-se a pena na fração mínima em face das causas de aumento. 5. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ROUBO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO OU EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO. FRAÇÃO ACIMA DA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. REDUÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de rou...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DO EDITAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. ILEGALIDADE. RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Aatuação do Judiciário, no que toca à apreciação da regularidade das questões de prova de concurso público, deve se limitar ao controle de legalidade e ao cumprimento das regras contidas no edital do certame 2. Deve ser anulada questão de prova de concurso cuja disciplina não está relacionada no conteúdo programático indicado no respectivo Edital. 3. Apelação cível e remessa de ofício desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DO EDITAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. ILEGALIDADE. RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Aatuação do Judiciário, no que toca à apreciação da regularidade das questões de prova de concurso público, deve se limitar ao controle de legalidade e ao cumprimento das regras contidas no edital do certame 2. Deve ser anulada questão de prova de concurso cuja disciplina não está relacionada no conteúdo...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA METROVIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL-METRÔ/DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE PARA EMPREGOS PÚBLICOS. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Administração Pública manda publicar edital de concurso da empresa pública METRÔ-DF, exigindo a submissão do candidato a exame psicotécnico de caráter eliminatória sem previsão legal. 2 A realização de exame psicotécnico em concursos públicos da Administração Direta e Indireta representa limitação ao princípio constitucional de livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas, submetendo-se à reserva legal em sentido estrito. 3 A Constituição Federal estabelece que funções e empregos públicos devam ser preenchidos atendendo a critérios previstos em lei. A instituição de exame psicotécnico em concurso público demanda expressa previsão legal, não sendo suprida por norma editalícia ou por Plano de Carreiras e Salários. 4 Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA METROVIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL-METRÔ/DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE PARA EMPREGOS PÚBLICOS. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Administração Pública manda publicar edital de concurso da empresa pública METRÔ-DF, exigindo a submissão do candidato a exame psicotécnico de caráter eliminatória sem previsão legal. 2 A realização de exame psicotécnico em concursos públicos da Administração D...