MÚTUO BANCÁRIO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE.DEC. 22.626/33. TAXA SUPERIOR A 12%. AUTORIZAÇÃO DO CMN.1. A líder (BRB - Banco de Brasília S.A.) do grupo econômico detém legitimidade para responder a ação de revisão de cláusulas contratuais estabelecidas entre o mutuário e uma das empresas integrantes (BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), quando ambas usam estrutura material e recursos humanos comuns, além de ostentarem a mesma logomarca.1.2. A aparência assim criada, e que deve ser protegida, sugere, sobretudo ao leigo, que a líder é parte no negócio firmado.2. Durante o período de inadimplência é vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária (STJ 30), juros compensatórios (STJ 296), moratórios e/ou multa. O seu valor deve ser apurado de acordo com a taxa média de mercado indicada pelo BACEN.3. É ínsita à Tabela Price a capitalização mensal de juros, proibida pelo ordenamento jurídico (STF 121), salvo hipóteses excepcionais (STJ 93).3.1. O art. 5º da MP 2.170 -36/01 é inconstitucional por ofender a CF 62, § 1º, III, c/c 192, e, de resto, insustentável ante a LC 95/98. 3.2. Assim, não estão compreendidas no seu âmbito de incidência as operações realizadas pelos agentes do Sistema Financeiro Nacional com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, operações essas que continuam subordinadas ao art. 4º do Dec. 22.626/33. 4. É facultada às instituições financeiras a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (STF 596 e 648), independentemente de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional.4.1. Nem por isso podem praticar taxas abusivas, como tais consideradas as que excedam as cobradas pelo mercado financeiro.5. O pagamento indevido enseja repetição que pode ocorrer mediante compensação.6. Devidamente autorizado pelo titular, é lícito o desconto efetuado na sua conta corrente para amortização das parcelas do mútuo, respeitado, porém, o limite de 30%.6.1. Suspende-se, todavia, essa operação até que a dívida seja recalculada de acordo com as diretrizes do acórdão.
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MÚTUO BANCÁRIO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE.DEC. 22.626/33. TAXA SUPERIOR A 12%. AUTORIZAÇÃO DO CMN.1. A líder (BRB - Banco de Brasília S.A.) do grupo econômico detém legitimidade para responder a ação de revisão de cláusulas contratuais estabelecidas entre o mutuário e uma das empresas integrantes (BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), quando ambas usam estrutura material e recursos humanos comuns, além de ostentarem a mesma logomarca.1.2. A aparência assim c...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. DECISÃO. CONSELHO DE SENTENÇA. INVERSÃO. ORDEM. QUESITOS. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. NÃO ALEGAÇÃO. ATA DE JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJDFT E DO STJ.1. Não há prejuízo da ordem de formulação dos quesitos, quando se põe ao exame dos jurados a tese da excludente de ilicitude da legítima defesa, antes da análise da alegação de homicídio privilegiado, mormente quando se verifica que os quesitos se seguiram aos referentes à autoria, materialidade e letalidade.2. Há preclusão da questão relativa à nulidade da decisão dos jurados com base na análise dos quesitos formulados com inversão da ordem, quando a parte não pediu a consignação de sua reclamação na ata de julgamento, na qual se verifica, aliás, concordância com os quesitos formulados pelo juiz. Precedentes do STJ e do TJDFT.3. Não existe decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados acolheram uma das teses defensivas, com base nos elementos probatórios produzidos durante a instrução. Precedentes do STJ e do TJDFT.4. Apelações conhecidas e não providas.
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. DECISÃO. CONSELHO DE SENTENÇA. INVERSÃO. ORDEM. QUESITOS. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. NÃO ALEGAÇÃO. ATA DE JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJDFT E DO STJ.1. Não há prejuízo da ordem de formulação dos quesitos, quando se põe ao exame dos jurados a tese da excludente de ilicitude da legítima defesa, antes da análise da alegação de homicídio privilegiado, mormente quando se verifica que os quesitos se seguiram...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLENA. ÍNDICES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. STJ. EVENTUAL PREJUÍZO NAS RESERVAS. DESINFLUÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Súmula nº 289 do C. STJ. 2 - A correção monetária das parcelas deve ser feita pelos índices oficiais, excluídos os denominados de expurgos inflacionários, conforme assente no C. STJ e reconhecido pelo órgão monocrático: nos meses de junho/87, janeiro/89, março/90, abril/90, maio/90, fevereiro/91 e março/91, respectivamente pelos índices de 26,06%, 42,42% (sic), 84,32%, 44,80%, 7,87%, 21,87% e 11,79% 3 - Não configura enriquecimento sem causa do associado desligado do plano, ou sujeita a entidade a eventual prejuízo em suas reservas, o reconhecimento judicial do direito da parte à correção monetária plena das parcelas pagas. Apelação Cível desprovida.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLENA. ÍNDICES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. STJ. EVENTUAL PREJUÍZO NAS RESERVAS. DESINFLUÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Súmula nº 289 do C. STJ. 2 - A correção monetária das parcelas deve ser feita pelos índices oficiais, excluídos os denominados de expurgos inflacionários, conforme assente no C. STJ e reconhecido pelo órgão monocrático: nos meses...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. 1. Aplica-se a Súmula 291 do colendo STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. Todavia, na hipótese vertente, o direito não está prescrito, eis que a ação foi ajuizada dentro do prazo qüinqüenal.2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o desligamento da entidade, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.3. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão legal e em casos em que a matéria fático-jurídica exige a análise da lide em um só feito.4. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes buscou, tão-só, a mudança do ente previdenciário, e não, a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.5. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do Governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. A correção monetária plena deve ser aplicada, porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.7. Não se aplica o Enunciado de nº 252 do STJ, o qual excluiu os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a Súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.8. Não se conhece de pleito que objetiva a obtenção de um bem da vida formulado em sede contestatória, uma vez que tal possibilidade só é permitida em três oportunidades: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices.9. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. 1. Aplica-se a Súmula 291 do colendo STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. Todavia, na hipótese vertente, o direito não está prescrito, eis que a ação foi ajuizada dentro do prazo qüinqüenal.2....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 586 DO CPC. SÚMULAS 233 E 258 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA DE OFÍCIO. ART. 267, IV E SEU § 3º C/C ART. 618, I, AMBOS DO CPC.1 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Súmula 233 do STJ)2 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliqüidez do título que a originou. (Súmula 258 do STJ)3 - É possível ao Tribunal ad quem declarar ex officio a nulidade da Execução, uma vez que é dado ao julgador conhecer, em qualquer tempo e grau de Jurisdição, dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil.Declarada, de ofício, a nulidade da Execução.Recurso prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 586 DO CPC. SÚMULAS 233 E 258 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA DE OFÍCIO. ART. 267, IV E SEU § 3º C/C ART. 618, I, AMBOS DO CPC.1 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Súmula 233 do STJ)2 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliqüidez do título que a originou. (Súmula 258 do STJ)3 - É possível...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; AGRAVO RETIDO; PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ; ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA; TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste vício a ensejar a nulidade do processo, vez que os pontos de insurgência foram amplamente apreciados na instância de origem. Nesse diapasão, eventual emprego de tese diversa da recorrente não enseja a anulação do processo.2. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova emprestada, vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante se observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a produção das mesmas quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.3. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o desligamento da entidade, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.5. O pagamento das contribuições efetuadas pelo autor em favor da requerida, por si só demonstra a relação contratual existente entre os litigantes, circunstância que legitima a ré para figurar no pólo passivo da demanda.6. Torna-se indispensável a denunciação à lide somente nas hipóteses em que o denunciado está compelido, por força de lei ou contrato, a abonar as conseqüências advindas da procedência do pleito na demanda principal.7. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes, buscou, tão-só, a mudança do ente previdenciário e não a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.8. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.9. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.10. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, o qual excluiu os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.11. Os honorários advocatícios, nos casos em que há condenação, devem ser fixados com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo excepcionalmente ficar aquém de 10%, ante o acolhimento de prescrição referente à pretensão de vários substituídos.12. Recurso da ré parcialmente provido. Apelo do autor acolhido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; AGRAVO RETIDO; PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ; ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA; TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste vício a ensejar a nulidade do processo, vez que os pontos de insurgência foram amplamente apreciados na instância de origem. Nesse diapasão, eventual emprego de tese diversa da recorrente não enseja a anulação do processo.2. Inexiste cercea...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SÚMULA 300/STJ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - LIMITAÇÃO JUROS - 12% AA. - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título extrajudicial, ex vi da Súmula 300/STJ.II - O prazo prescricional da nota promissória não pode ser considerado de forma isolada se vinculada a contrato que também instrui a execução.III - Inaplicável a limitação de juros em 12% aa. estabelecida no art. 192, § 3.º, da CF, em face da ausência de regulamentação da norma, sendo imperioso ressaltar que tal discussão já restou superada em virtude da edição da EC n.º 40.IV - Não é abusiva a cláusula contratual que prevê comissão de permanência calculada à taxa média do mercado, apurado pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato, conforme a Súmula 294/STJ.V - Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SÚMULA 300/STJ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - LIMITAÇÃO JUROS - 12% AA. - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título extrajudicial, ex vi da Súmula 300/STJ.II - O prazo prescricional da nota promissória não pode ser considerado de forma isolada se vinculada a contrato que também instrui a execução.III - Inaplicável a limita...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR (ARTIGO 87, INCISO I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). APLICABILIDADE. LEI N. 3.178/03 REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.624/05. PROCEDÊNCIA. DECRETO-LEI N. 2.322/87. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se a Lei n. 3.178/03 foi revogada em face da edição da Lei n. 3.624/05, não se aplica aos Embargos à Execução. 2. Inviável a aplicação da Lei n. 3.624/05 ao caso presente, por se tratar de norma de caráter misto, contendo uma porção material e outra instrumental. 3. A edição de lei nova, de caráter misto, não incide sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada para prejudicar com sua porção instrumental ato jurídico perfeito, e, conseqüentemente, infringir o Princípio da Segurança Jurídica, que consiste exatamente no conjunto de condições que torna possível o conhecimento antecipado e reflexivo pelos interessados das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. 4. Se os filiados do Sindicato já estavam munidos de decisão judicial transitada em julgado, garantindo-lhes o direito ao pagamento das verbas devidas por meio de Requisição de Pagamento Imediato, conforme a interpretação do artigo 87, inciso I, do ADCT, não se mostra razoável que legislação subseqüente, de cunho material e instrumental, como é o caso da Lei n. 3.624/05, venha ferir com sua porção instrumental ato jurídico perfeito, e assim, o Princípio da Segurança Jurídica, assentado na Constituição Federal, ao diminuir o valor a ser considerado de pequeno valor para 10 (dez) salários mínimos, e, conseqüentemente, o número de jurisdicionados beneficiados pelo dispositivo constitucional. 5. Aplica-se à execução do Mandado de Segurança n. 7.253/97 o disposto no artigo 87, inciso I, do ADCT, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, inserto na Constituição Federal e na Lei de Introdução ao Código Civil, restando prejudicada, in casu, a análise do pleito quanto à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º, e da expressão global, contidos na Lei Distrital n. 3.178/03, bem como da Lei n. 3.624/05, visto a primeira encontrar-se revogada e a segunda ser inaplicável à pretendida execução. 6. Não incide, ainda, no caso concreto, o disposto no Decreto-Lei n. 2.322/87, que antes da edição do Código Civil de 2002, fixava os juros em 1% (um por cento) ao mês, por não se tratar de verba trabalhista ou remuneratória. Aplicável, portanto, conforme prolatado no Acórdão, os juros legais constantes do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, em vigor desde 11-1-2003, nos termos de seu artigo 406. Nesse sentido: STJ - Resp 441.539/RS, DJU de 17-3-2003; TJDF - AGI 20060020052317, DJU de 10-10-2006; STJ - AgRg no Ag 617.237/MA, DJU de 5-12-2005; STJ - Resp 791.566/MG, DJU de 20-2-2006. ACOLHIDOS EM PARTE OS EMBARGOS. DECISÃO UNÃNIME.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR (ARTIGO 87, INCISO I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). APLICABILIDADE. LEI N. 3.178/03 REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.624/05. PROCEDÊNCIA. DECRETO-LEI N. 2.322/87. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se a Lei n. 3.178/03 foi revogada em face da edição da Lei n. 3.624/05, não se aplica aos Embargos à Execução. 2. Inviável a aplicação da Lei n. 3.624/05 ao caso presente, por se tratar de norma de caráter misto, contendo uma porçã...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR (ARTIGO 87, INCISO I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). APLICABILIDADE. LEI N. 3.178/03 REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.624/05. PROCEDÊNCIA. DECRETO-LEI N. 2.322/87. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se a Lei n. 3.178/03 foi revogada em face da edição da Lei n. 3.624/05, não se aplica aos Embargos à Execução. 2. Inviável a aplicação da Lei n. 3.624/05 ao caso presente, por se tratar de norma de caráter misto, contendo uma porção material e outra instrumental. 3. A edição de lei nova, de caráter misto, não incide sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada para prejudicar com sua porção instrumental ato jurídico perfeito, e, conseqüentemente, infringir o Princípio da Segurança Jurídica, que consiste exatamente no conjunto de condições que torna possível o conhecimento antecipado e reflexivo pelos interessados das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. 4. Se os filiados do Sindicato já estavam munidos de decisão judicial transitada em julgado, garantindo-lhes o direito ao pagamento das verbas devidas por meio de Requisição de Pagamento Imediato, conforme a interpretação do artigo 87, inciso I, do ADCT, não se mostra razoável que legislação subseqüente, de cunho material e instrumental, como é o caso da Lei n. 3.624/05, venha ferir com sua porção instrumental ato jurídico perfeito, e assim, o Princípio da Segurança Jurídica, assentado na Constituição Federal, ao diminuir o valor a ser considerado de pequeno valor para 10 (dez) salários mínimos, e, conseqüentemente, o número de jurisdicionados beneficiados pelo dispositivo constitucional. 5. Aplica-se à execução do Mandado de Segurança n. 7.253/97 o disposto no artigo 87, inciso I, do ADCT, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, inserto na Constituição Federal e na Lei de Introdução ao Código Civil, restando prejudicada, in casu, a análise do pleito quanto à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º, e da expressão global, contidos na Lei Distrital n. 3.178/03, bem como da Lei n. 3.624/05, visto a primeira encontrar-se revogada e a segunda ser inaplicável à pretendida execução. 6. Não incide, ainda, no caso concreto, o disposto no Decreto-Lei n. 2.322/87, que antes da edição do Código Civil de 2002, fixava os juros em 1% (um por cento) ao mês, por não se tratar de verba trabalhista ou remuneratória. Aplicável, portanto, conforme prolatado no Acórdão, os juros legais constantes do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, em vigor desde 11-1-2003, nos termos de seu artigo 406. Nesse sentido: STJ - Resp 441.539/RS, DJU de 17-3-2003; TJDF - AGI 20060020052317, DJU de 10-10-2006; STJ - AgRg no Ag 617.237/MA, DJU de 5-12-2005; STJ - Resp 791.566/MG, DJU de 20-2-2006. ACOLHIDOS OS EMBARGOS. DECISÃO UNÃNIME.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR (ARTIGO 87, INCISO I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). APLICABILIDADE. LEI N. 3.178/03 REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.624/05. PROCEDÊNCIA. DECRETO-LEI N. 2.322/87. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se a Lei n. 3.178/03 foi revogada em face da edição da Lei n. 3.624/05, não se aplica aos Embargos à Execução. 2. Inviável a aplicação da Lei n. 3.624/05 ao caso presente, por se tratar de norma de caráter misto, contendo uma porçã...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR (ARTIGO 87, INCISO I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). APLICABILIDADE. LEI N. 3.178/03 REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.624/05. PROCEDÊNCIA. DECRETO-LEI N. 2.322/87. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se a Lei n. 3.178/03 foi revogada em face da edição da Lei n. 3.624/05, não se aplica aos Embargos à Execução. 2. Inviável a aplicação da Lei n. 3.624/05 ao caso presente, por se tratar de norma de caráter misto, contendo uma porção material e outra instrumental. 3. A edição de lei nova, de caráter misto, não incide sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada para prejudicar com sua porção instrumental ato jurídico perfeito, e, conseqüentemente, infringir o Princípio da Segurança Jurídica, que consiste exatamente no conjunto de condições que torna possível o conhecimento antecipado e reflexivo pelos interessados das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. 4. Se os filiados do Sindicato já estavam munidos de decisão judicial transitada em julgado, garantindo-lhes o direito ao pagamento das verbas devidas por meio de Requisição de Pagamento Imediato, conforme a interpretação do artigo 87, inciso I, do ADCT, não se mostra razoável que legislação subseqüente, de cunho material e instrumental, como é o caso da Lei n. 3.624/05, venha ferir com sua porção instrumental ato jurídico perfeito, e assim, o Princípio da Segurança Jurídica, assentado na Constituição Federal, ao diminuir o valor a ser considerado de pequeno valor para 10 (dez) salários mínimos, e, conseqüentemente, o número de jurisdicionados beneficiados pelo dispositivo constitucional. 5. Aplica-se à execução do Mandado de Segurança n. 7.253/97 o disposto no artigo 87, inciso I, do ADCT, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, inserto na Constituição Federal e na Lei de Introdução ao Código Civil, restando prejudicada, in casu, a análise do pleito quanto à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º, e da expressão global, contidos na Lei Distrital n. 3.178/03, bem como da Lei n. 3.624/05, visto a primeira encontrar-se revogada e a segunda ser inaplicável à pretendida execução. 6. Não incide, ainda, no caso concreto, o disposto no Decreto-Lei n. 2.322/87, que antes da edição do Código Civil de 2002, fixava os juros em 1% (um por cento) ao mês, por não se tratar de verba trabalhista ou remuneratória. Aplicável, portanto, conforme prolatado no Acórdão, os juros legais constantes do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, em vigor desde 11-1-2003, nos termos de seu artigo 406. Nesse sentido: STJ - Resp 441.539/RS, DJU de 17-3-2003; TJDF - AGI 20060020052317, DJU de 10-10-2006; STJ - AgRg no Ag 617.237/MA, DJU de 5-12-2005; STJ - Resp 791.566/MG, DJU de 20-2-2006. ACOLHIDOS EM PARTE OS EMBARGOS. DECISÃO UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR (ARTIGO 87, INCISO I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). APLICABILIDADE. LEI N. 3.178/03 REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.624/05. PROCEDÊNCIA. DECRETO-LEI N. 2.322/87. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se a Lei n. 3.178/03 foi revogada em face da edição da Lei n. 3.624/05, não se aplica aos Embargos à Execução. 2. Inviável a aplicação da Lei n. 3.624/05 ao caso presente, por se tratar de norma de caráter misto, contendo uma porçã...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR (ARTIGO 87, INCISO I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). APLICABILIDADE. LEI N. 3.178/03 REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.624/05. PROCEDÊNCIA. DECRETO-LEI N. 2.322/87. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se a Lei n. 3.178/03 foi revogada em face da edição da Lei n. 3.624/05, não se aplica aos Embargos à Execução. 2. Inviável a aplicação da Lei n. 3.624/05 ao caso presente, por se tratar de norma de caráter misto, contendo uma porção material e outra instrumental. 3. A edição de lei nova, de caráter misto, não incide sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada para prejudicar com sua porção instrumental ato jurídico perfeito, e, conseqüentemente, infringir o Princípio da Segurança Jurídica, que consiste exatamente no conjunto de condições que torna possível o conhecimento antecipado e reflexivo pelos interessados das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. 4. Se os filiados do Sindicato já estavam munidos de decisão judicial transitada em julgado, garantindo-lhes o direito ao pagamento das verbas devidas por meio de Requisição de Pagamento Imediato, conforme a interpretação do artigo 87, inciso I, do ADCT, não se mostra razoável que legislação subseqüente, de cunho material e instrumental, como é o caso da Lei n. 3.624/05, venha ferir com sua porção instrumental ato jurídico perfeito, e assim, o Princípio da Segurança Jurídica, assentado na Constituição Federal, ao diminuir o valor a ser considerado de pequeno valor para 10 (dez) salários mínimos, e, conseqüentemente, o número de jurisdicionados beneficiados pelo dispositivo constitucional. 5. Aplica-se à execução do Mandado de Segurança n. 7.253/97 o disposto no artigo 87, inciso I, do ADCT, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, inserto na Constituição Federal e na Lei de Introdução ao Código Civil, restando prejudicada, in casu, a análise do pleito quanto à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º, e da expressão global, contidos na Lei Distrital n. 3.178/03, bem como da Lei n. 3.624/05, visto a primeira encontrar-se revogada e a segunda ser inaplicável à pretendida execução. 6. Não incide, ainda, no caso concreto, o disposto no Decreto-Lei n. 2.322/87, que antes da edição do Código Civil de 2002, fixava os juros em 1% (um por cento) ao mês, por não se tratar de verba trabalhista ou remuneratória. Aplicável, portanto, conforme prolatado no Acórdão, os juros legais constantes do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, em vigor desde 11-1-2003, nos termos de seu artigo 406. Nesse sentido: STJ - Resp 441.539/RS, DJU de 17-3-2003; TJDF - AGI 20060020052317, DJU de 10-10-2006; STJ - AgRg no Ag 617.237/MA, DJU de 5-12-2005; STJ - Resp 791.566/MG, DJU de 20-2-2006. ACOLHIDOS EM PARTE OS EMBARGOS. DECISÃO UNÃNIME.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR (ARTIGO 87, INCISO I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). APLICABILIDADE. LEI N. 3.178/03 REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.624/05. PROCEDÊNCIA. DECRETO-LEI N. 2.322/87. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se a Lei n. 3.178/03 foi revogada em face da edição da Lei n. 3.624/05, não se aplica aos Embargos à Execução. 2. Inviável a aplicação da Lei n. 3.624/05 ao caso presente, por se tratar de norma de caráter misto, contendo uma porçã...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR (ARTIGO 87, INCISO I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). APLICABILIDADE. LEI N. 3.178/03 REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.624/05. PROCEDÊNCIA. DECRETO-LEI N. 2.322/87. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se a Lei n. 3.178/03 foi revogada em face da edição da Lei n. 3.624/05, não se aplica aos Embargos à Execução. 2. Inviável a aplicação da Lei n. 3.624/05 ao caso presente, por se tratar de norma de caráter misto, contendo uma porção material e outra instrumental. 3. A edição de lei nova, de caráter misto, não incide sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada para prejudicar com sua porção instrumental ato jurídico perfeito, e, conseqüentemente, infringir o Princípio da Segurança Jurídica, que consiste exatamente no conjunto de condições que torna possível o conhecimento antecipado e reflexivo pelos interessados das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. 4. Se os filiados do Sindicato já estavam munidos de decisão judicial transitada em julgado, garantindo-lhes o direito ao pagamento das verbas devidas por meio de Requisição de Pagamento Imediato, conforme a interpretação do artigo 87, inciso I, do ADCT, não se mostra razoável que legislação subseqüente, de cunho material e instrumental, como é o caso da Lei n. 3.624/05, venha ferir com sua porção instrumental ato jurídico perfeito, e assim, o Princípio da Segurança Jurídica, assentado na Constituição Federal, ao diminuir o valor a ser considerado de pequeno valor para 10 (dez) salários mínimos, e, conseqüentemente, o número de jurisdicionados beneficiados pelo dispositivo constitucional. 5. Aplica-se à execução do Mandado de Segurança n. 7.253/97 o disposto no artigo 87, inciso I, do ADCT, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, inserto na Constituição Federal e na Lei de Introdução ao Código Civil, restando prejudicada, in casu, a análise do pleito quanto à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º, e da expressão global, contidos na Lei Distrital n. 3.178/03, bem como da Lei n. 3.624/05, visto a primeira encontrar-se revogada e a segunda ser inaplicável à pretendida execução. 6. Não incide, ainda, no caso concreto, o disposto no Decreto-Lei n. 2.322/87, que antes da edição do Código Civil de 2002, fixava os juros em 1% (um por cento) ao mês, por não se tratar de verba trabalhista ou remuneratória. Aplicável, portanto, conforme prolatado no Acórdão, os juros legais constantes do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, em vigor desde 11-1-2003, nos termos de seu artigo 406. Nesse sentido: STJ - Resp 441.539/RS, DJU de 17-3-2003; TJDF - AGI 20060020052317, DJU de 10-10-2006; STJ - AgRg no Ag 617.237/MA, DJU de 5-12-2005; STJ - Resp 791.566/MG, DJU de 20-2-2006. ACOLHIDOS OS EMBARGOS. DECISÃO UNÃNIME.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR (ARTIGO 87, INCISO I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). APLICABILIDADE. LEI N. 3.178/03 REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.624/05. PROCEDÊNCIA. DECRETO-LEI N. 2.322/87. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se a Lei n. 3.178/03 foi revogada em face da edição da Lei n. 3.624/05, não se aplica aos Embargos à Execução. 2. Inviável a aplicação da Lei n. 3.624/05 ao caso presente, por se tratar de norma de caráter misto, contendo uma porçã...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR (ARTIGO 87, INCISO I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). APLICABILIDADE. LEI N. 3.178/03 REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.624/05. PROCEDÊNCIA. DECRETO-LEI N. 2.322/87. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se a Lei n. 3.178/03 foi revogada em face da edição da Lei n. 3.624/05, não se aplica aos Embargos à Execução. 2. Inviável a aplicação da Lei n. 3.624/05 ao caso presente, por se tratar de norma de caráter misto, contendo uma porção material e outra instrumental. 3. A edição de lei nova, de caráter misto, não incide sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada para prejudicar com sua porção instrumental ato jurídico perfeito, e, conseqüentemente, infringir o Princípio da Segurança Jurídica, que consiste exatamente no conjunto de condições que torna possível o conhecimento antecipado e reflexivo pelos interessados das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. 4. Se os filiados do Sindicato já estavam munidos de decisão judicial transitada em julgado, garantindo-lhes o direito ao pagamento das verbas devidas por meio de Requisição de Pagamento Imediato, conforme a interpretação do artigo 87, inciso I, do ADCT, não se mostra razoável que legislação subseqüente, de cunho material e instrumental, como é o caso da Lei n. 3.624/05, venha ferir com sua porção instrumental ato jurídico perfeito, e assim, o Princípio da Segurança Jurídica, assentado na Constituição Federal, ao diminuir o valor a ser considerado de pequeno valor para 10 (dez) salários mínimos, e, conseqüentemente, o número de jurisdicionados beneficiados pelo dispositivo constitucional. 5. Aplica-se à execução do Mandado de Segurança n. 7.253/97 o disposto no artigo 87, inciso I, do ADCT, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, inserto na Constituição Federal e na Lei de Introdução ao Código Civil, restando prejudicada, in casu, a análise do pleito quanto à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º, e da expressão global, contidos na Lei Distrital n. 3.178/03, bem como da Lei n. 3.624/05, visto a primeira encontrar-se revogada e a segunda ser inaplicável à pretendida execução. 6. Não incide, ainda, no caso concreto, o disposto no Decreto-Lei n. 2.322/87, que antes da edição do Código Civil de 2002, fixava os juros em 1% (um por cento) ao mês, por não se tratar de verba trabalhista ou remuneratória. Aplicável, portanto, conforme prolatado no Acórdão, os juros legais constantes do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, em vigor desde 11-1-2003, nos termos de seu artigo 406. Nesse sentido: STJ - Resp 441.539/RS, DJU de 17-3-2003; TJDF - AGI 20060020052317, DJU de 10-10-2006; STJ - AgRg no Ag 617.237/MA, DJU de 5-12-2005; STJ - Resp 791.566/MG, DJU de 20-2-2006. ACOLHIDOS EM PARTE OS EMBARGOS. DECISÃO UNÃNIME.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR (ARTIGO 87, INCISO I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). APLICABILIDADE. LEI N. 3.178/03 REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.624/05. PROCEDÊNCIA. DECRETO-LEI N. 2.322/87. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se a Lei n. 3.178/03 foi revogada em face da edição da Lei n. 3.624/05, não se aplica aos Embargos à Execução. 2. Inviável a aplicação da Lei n. 3.624/05 ao caso presente, por se tratar de norma de caráter misto, contendo uma porçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL -ACOMPANHADO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTATIVOS DA MOVIMENTAÇÃO HAVIDA NA CONTA DA CORRENTISTA. VÍNCULO OBRIGACIONAL EVIDENCIADO. APARATO APTO A VIABILIZAR A PERSEGUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS VIA DE AÇÃO INJUNTIVA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA EM ABERTO. LEGITIMIDADE. CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL DESCONFORME COM O LEGALMENTE AUTORIZADO. MITIGAÇÃO. 1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial - acompanhado dos extratos bancários que estampam os saques efetivados, a movimentação empreendida pelo correntista e a evolução dos débitos que dela emergiram, evidenciando o relacionamento obrigacional estabelecido e a expressão das obrigações dele originárias, revestindo-as de origem material subjacente e de liquidez e certeza, se qualifica como documento apto a aparelhar a ação injuntiva, viabilizando a perseguição da satisfação das obrigações dele originárias através desta lide de cognição especial (STJ, Súmula 247). 2. O contrato bancário, enliçando em seus vértices instituição fomentadora de serviços de crédito e um consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e costumes. 3. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado (STF, Súmula 596). 4. O contrato, ainda que já despido do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, ainda mais em se tratando de relação de consumo, se qualifica como fonte originária de obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha, somente restando desprovido de obrigatoriedade e tornando-se passível de revisão se permeado por dispositivos desprovidos de legitimidade, abusivos ou excessivos. 5. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se se legítima, não estando de revestida de potestavidade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 6. Qualificado o relacionamento havido como relação de consumo e aferido que o contrato concertado fora entabulado após a entrada em vigência da Lei nº 9.298/96, que ditara nova redação ao § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória avençada, destoando do legalmente prescrito e contemplando percentual que há muito deixara de ser praticado nas relações de índole consumerista, deve ser mitigada e limitada a 2% (dois por cento) do débito inadimplido, de forma a ser emoldurada ao limite permitido (STJ, Súmula 285). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL -ACOMPANHADO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTATIVOS DA MOVIMENTAÇÃO HAVIDA NA CONTA DA CORRENTISTA. VÍNCULO OBRIGACIONAL EVIDENCIADO. APARATO APTO A VIABILIZAR A PERSEGUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS VIA DE AÇÃO INJUNTIVA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA EM ABERTO. LEGITIMIDADE. CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL DESCONFORME COM O LEGALMENTE AUTORIZADO. MITIGAÇÃO. 1. O contrato de abertura de créd...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO COLLOR. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 38/89. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO 20.910/32. ENUNCIADO 85/STJ. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO.I - A Lei distrital 38/1989 conferiu aos servidores públicos do Distrito Federal o reajuste trimestral baseado na variação do IPC, tendo sido revogada com o advento da Lei distrital 117, de 23 de julho de 1990, época em que os percentuais correspondentes à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990 (84,32%), além dos valores relativos ao período de março a junho de 1990, já haviam se integrado ao patrimônio jurídico dos agentes públicos locais.II - Afasta-se a limitação temporal, ante o direito adquirido, aplicando-se o entendimento do enunciado 85/STJ, segundo o qual a hipótese não é de prescrição do fundo de direito, mas simples prescrição das parcelas devidas. Inteligência do art. 3º do Decreto 20.910/32. Precedentes jurisprudenciais desta Corte, do STJ e do STF.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO COLLOR. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 38/89. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO 20.910/32. ENUNCIADO 85/STJ. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO.I - A Lei distrital 38/1989 conferiu aos servidores públicos do Distrito Federal o reajuste trimestral baseado na variação do IPC, tendo sido revogada com o advento da Lei distrital 117, de 23 de julho de 1990, época em que os percentuais correspondentes à inflação apurada no período de 16 de feve...
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO - LEGALIDADE E LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA1. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (STJ: Súmula 294), não cumulada com correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ).2.A incidência de juros à taxa mensal de 12,15%, numa inflação controlada, evidencia-se abusiva, devendo ser alterada pela atividade judicial, à luz do art. 51, inciso IV do CDC, a fim de se estabelecer o equilíbrio entre as partes, porquanto fixação de juros por convenção entre os contratantes deve estar em sintonia com o princípio da razoabilidade.
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PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO - LEGALIDADE E LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA1. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (STJ: Súmula 294), não cumulada com correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ).2.A incidência de juros à taxa mensal de 12,15%, numa inflação controlada, evidencia-se abusiva, devendo ser alterada pela atividade judicial, à luz do a...
CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - INSTITUIÇÃO FI-NANCEIRA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - MULTA CONTRATUAL - CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI N.9298/96 - REDUÇÃO PARA 2% - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA NÃO CUMU-LADA COM JUROS MORATÓ-RIOS/REMUNERATÓRIOS/CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL - SÚMULA N.º 294/STJ - CAPITALI-ZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRÁTICA VEDADA.1.Segundo Enunciado n.297/STJ, o Código de Defesa do Consu-midor é aplicável às instituições financeiras.2.Nos contratos firmados após a vigência da Lei n. 9.298/96, a multa moratória deve ser reduzida para 2% (dois por cento);3.A capitalização mensal de juros é considerada prática ilícita no ordenamento jurídico pátrio (Súmula n.121/STF), consoante dispõe o art.4º do Decreto N.º 2.626/33;4.Conforme posicionamento firmado na Segunda Seção do colendo STJ, é vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência com ju-ros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa con-tratual.5.Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do Banco réu im-provido.
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CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - INSTITUIÇÃO FI-NANCEIRA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - MULTA CONTRATUAL - CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI N.9298/96 - REDUÇÃO PARA 2% - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA NÃO CUMU-LADA COM JUROS MORATÓ-RIOS/REMUNERATÓRIOS/CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL - SÚMULA N.º 294/STJ - CAPITALI-ZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRÁTICA VEDADA.1.Segundo Enunciado n.297/STJ, o Código de Defesa do Consu-midor é aplicável às instituições financeiras.2.Nos contratos firmados após a vigência da Lei n. 9.298/96, a mult...
CIVIL E BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PACTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, QUE REPETE NORMA JURÍDICA VIGENTE DESDE 31/03/2000. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NO SERVIÇO DE REGISTROS. MERA IRREGULARIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1 - Da Lei n.º 4.595/64 resulta não existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. (REsp 399716/RS, DJU 10/11/2003, p. 186). É desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano. (REsp 536746/RS, DJU 03/10/2005, p. 259).2 - É vedada a cumulação de comissão de permanência com os juros moratórios, com a multa contratual, com a correção monetária (Súmula 30/STJ) ou com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ).3 - Admite-se a capitalização mensal dos juros apenas nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº º 2.170-36/2001). (REsp 615776/RS, DJU 21/03/2005, p. 373)4 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade concreto -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (precedentes).5 - A cláusula resolutiva expressa, nos contratos de alienação fiduciária, é legal, tanto do ponto de vista do Código Civil, quanto do Código de Defesa do Consumidor, sendo dispensável, inclusive, a notificação prévia do devedor, uma vez subsumida a situação da inadimplência a qualquer das hipóteses contratuais de resolução imediata do pacto.6 - A inexistência de registro do contrato de alienação do veículo em Serviço de Registro não invalida o contrato formalizado entre as partes, que prossegue operando seus efeitos. A exigência do registro só é oponível por terceiro de boa-fé, que se veja prejudicado pela falta de publicidade do negócio jurídico anterior envolvendo o bem. Jurisprudência pacífica do e. STJ.Apelação Cível da Autora parcialmente provida.Apelação Cível do Réu provida.
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CIVIL E BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PACTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, QUE REPETE NORMA JURÍDICA VIGENTE DESDE 31/03/2000. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NO SERVIÇO DE REGISTROS. MERA IRREGULARIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1 - Da Lei n.º 4.595/64 resulta não existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consag...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS VERTIDAS PELOS SEGURADOS. PRESCRIÇÃO. IPC. JULHO/90. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. INEXIGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A atualização monetária de contribuições vertidas pelo segurado de plano de previdência privada, a serem restituídas por desligamento, deve ocorrer com base no IPC, nos meses em que apurado, pois é o que melhor reflete a desvalorização da moeda.2 - Incide a aludida atualização referente ao mês de julho/90, no percentual de 12,92%, conforme precedentes do STJ.3 - O STJ também fixou entendimento de ser qüinqüenal a prescrição cujo lapso inicia na data em que foi recebido valor inferior ao devido.4 - Em matéria de ônus da sucumbência, sendo a Ré derrotada na maior parte da demanda, não poderá receber tratamento mais favorável do que o vencedor.5 - Inexiste litisconsórcio passivo necessário-unitário entre patrocinadores, participantes e assistidos de entidade privada de previdência complementar.Apelação Cível dos Autores provida.Apelação Cível da Ré improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS VERTIDAS PELOS SEGURADOS. PRESCRIÇÃO. IPC. JULHO/90. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. INEXIGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A atualização monetária de contribuições vertidas pelo segurado de plano de previdência privada, a serem restituídas por desligamento, deve ocorrer com base no IPC, nos meses em que apurado, pois é o que melhor reflete a desvalorização da moeda.2 - Incide a alu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. JUROS DE MORA. 1. A ausência de previsão, no estatuto da entidade privada de previdência social, quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação objetivando a correção do valor restituído aos seus ex-participantes, em razão de sua natureza pessoal, obsta a aplicação da Súmula 291 do STJ (prescrição qüinqüenal). Vencido nesse particular.2. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão legal e em casos em que a matéria fático-jurídica exige a análise da lide em um só feito.3. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes, buscou, tão-só, a mudança do ente previdenciário, e não, a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.4. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do Governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.5. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.6. Não se aplica o Enunciado de nº 252 do STJ, o qual excluiu os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a Súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.7. É pertinente a incidência de juros moratórios a partir da citação no patamar de 1% ao mês, pois objetivam a compensação pelo retardamento no pagamento do débito.8. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. JUROS DE MORA. 1. A ausência de previsão, no estatuto da entidade privada de previdência social, quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação objetivando a correção do valor restituído aos seus ex-participantes, em razão de sua natureza pessoal, obsta a aplicação da Súmula 291 do STJ (prescrição qüinqüenal). Vencido nesse particular.2. Reputa-se obrigatório o litiscon...