DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REFORMA DE TELHADO. COBRANÇA DE DÍVIDA. VALOR QUE ULTRAPASSOU O ORÇAMENTO ELABORADO PELO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAL. O fornecedor de serviço é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. O orçamento, aprovado pelo consumidor, obriga os contratantes. É abusiva a prática de executar serviços em desacordo com o orçamento sem autorização expressa do consumidor Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REFORMA DE TELHADO. COBRANÇA DE DÍVIDA. VALOR QUE ULTRAPASSOU O ORÇAMENTO ELABORADO PELO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAL. O fornecedor de serviço é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. O orçamento, aprovado pelo consumidor, obriga os contratantes. É abusiva a prática de executar serviços em desacordo com o orçamento s...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PLANO ODONTOLÓGICO. NEGÓCIO VERBAL SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DAS COMISSÕES DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso de inexistência de comprovação de fato impeditivo da pretensão de cobrança do autor, não pode prevalecer a mera afirmação do réu de que o débito foi extinto mediante negócio verbal superveniente firmado entre as partes. 2. O autor deduziu pedido expresso em sua petição inicial de reparação por perdas e danos. A sentença, por sua vez, corretamente atuou as normas jurídicas aplicáveis ao caso, notadamente o art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/1965. Portanto, o Juízo sentenciante não extrapolou os limites do pedido, inexistindo julgamento extra petita. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PLANO ODONTOLÓGICO. NEGÓCIO VERBAL SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DAS COMISSÕES DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso de inexistência de comprovação de fato impeditivo da pretensão de cobrança do autor, não pode prevalecer a mera afirmação do réu de que o débito foi extinto mediante negócio verbal superveniente firmado entre as partes. 2. O autor deduziu pedido expresso em sua petição inicial de reparação por perdas e danos. A sentença, por...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. PRONTUÁRIO MÉDICO. OBTENÇÃO MEDIANTE OFÍCIO. PROVA DE RECUSA DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É assegurado ao paciente, ou seu representante legal, obter acesso ao respectivo prontuário médico, documento de guarda permanente pelos estabelecimentos de saúde, nos moldes do art. 88 do Código de Ética Médica e da Resolução CFM nº 1997/2012, bem como à vista do art. 72 do CDC. 2. O deferimento da exibição de prontuário médico independe de prova da negativa de acesso ou da recusa ao fornecimento de cópias, em face do exposto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. 3. Os documentos necessários à produção da prova, uma vez em poder de órgão público (terceiro) podem ser requisitados pelo julgador nos moldes do art. 438 do CPC. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. PRONTUÁRIO MÉDICO. OBTENÇÃO MEDIANTE OFÍCIO. PROVA DE RECUSA DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É assegurado ao paciente, ou seu representante legal, obter acesso ao respectivo prontuário médico, documento de guarda permanente pelos estabelecimentos de saúde, nos moldes do art. 88 do Código de Ética Médica e da Resolução CFM nº 1997/2012, bem como à vista do art. 72 do CDC. 2. O deferimento da exibição de prontuário médico independe de prova da negativa de aces...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDA. PREMATURA. FILHA DE BENEFICIÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE CUSTEIO CLÁUSULA ABUSIVA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça). 2. Uma vez configurada situação de urgência/emergência, a recusa de cobertura dos serviços indispensáveis à recém-nascida prematura representa conduta abusiva do plano de saúde do qual sua mãe é beneficiária. 3. Ainda que se considere plausível que a recusa ao custeio dos serviços de assistência médico-hospitalar tenha causado incômodo e angústia à autora e sua mãe, não é o bastante para configurar dano moral, especialmente se constatado que dispôs dos cuidados de que necessitava, por força de medida liminar confirmada em sentença. 4. Apelação da autora conhecida e desprovida. 5. Apelação da ré conhecida e desprovida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDA. PREMATURA. FILHA DE BENEFICIÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE CUSTEIO CLÁUSULA ABUSIVA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça). 2. Uma vez configurada situação de urgência/emergência, a recusa de cobertura dos serviços indispensáveis à recém-nascida p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSPORTE AÉREO DE GESTANTE. APTIDÃO PARA VIAGEM ATESTADO POR MÉDICO. DESCABIDA A EXIGÊNCIA. PERDA DO VÔO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual (STJ, AgInt no AREsp 852.964/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2016). 2. A sentença proferida no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS - instituído por meio da Portaria Conjunta nº 21/2013, que alterou a Resolução nº 13/2012, regulamentada pela Portaria Conjunta nº 33/2013, todas deste Egrégio Tribunal, não importa violação ao princípio da identidade física do juiz, pois a juíza sentenciante foi previamente designada para atuar como auxiliar de todas as Varas. Precedentes. 3. A impossibilidade de embarque da autora grávida, após o devido atendimento no balcão da empresa aérea, atendidos os termos propostos pela própria entidade empresária, e mais, à vista do desenrolar dos fatos subjacentes, trouxe aos autores efetivo dano moral. 4. O impedimento do embarque sem fundamento plausível, nas circunstâncias examinadas, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento diário, sendo capaz de macular direitos da personalidade, constituindo-se em causa ensejadora do pedido de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSPORTE AÉREO DE GESTANTE. APTIDÃO PARA VIAGEM ATESTADO POR MÉDICO. DESCABIDA A EXIGÊNCIA. PERDA DO VÔO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que t...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR: DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO A TERCEIROS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUTOR DEMANDADO EM AÇÃO DE DESPEJO E EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. RESTITUIÇÃO DESSAS DESPESAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CPC/73. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A hipótese de denunciação à lide descrita no art. 70, III, do CPC/73 (atual art. 125, II, do CPC/15), é facultativa, não devendo imperar na espécie, sob pena de tumulto processual. Isso porque há risco de introdução de fundamentos novos que ultrapassem os limites objetivos da lide, requerendo análise por meio de ação própria da responsabilidade dos demais inquilinos. Tal medida, além de velar pelo princípio da celeridade processual, não representa prejuízo à ré, a qual tem resguardado o direito de regresso. Intervenção rejeitada. 3. No particular, o autor foi demandado por terceiro na Ação de Despejo n. 2008.07.1.032900-2 e na Ação por Falta de Pagamento n. 2009.07.1.002189-0, por infração contratual decorrente do inadimplemento do Contrato de Locação Comercial de imóvel localizado em Taguatinga/DF, no qual constituiu a Panificadora e Confeitaria J.C.T Ltda. ME, experimentando o seguinte decréscimo patrimonial: a) R$ 8.000,00, a título de honorários contratuais das duas demandas e da presente ação; b) R$ 55.000,00, conforme instrumento particular e extrajudicial de confissão de dívida e parcelamento com eficácia executiva juntado. 3.1. Tendo em vista a cessão de direito celebrada com a ré, em 13/8/2006, com a transferência do ponto comercial, além da responsabilidade pela locação, ajuizou o autor a presente ação de regresso, visando ao ressarcimento desses valores. 4. Pelo teor do instrumento particular extrajudicial de confissão de dívida e parcelamento com eficácia executiva, o autor reconheceu e confessou a existência do débito de R$ 82.977,63, o qual passaria a ser liquidado pela quantia de R$ 55.000,00, conforme acordado, montante este que englobou os Processos n. 2012.07.1.008860-0, n. 2009.07.1.002189-0 e n. 2009.07.1.032900-2. Verifica-se, portanto, que não houve uma discriminação precisa sobre o valor devido em cada ação. De qualquer forma, certo é que o montante de R$ 63.000,00 englobou as 3 demandas, e não apenas as duas descritas na inicial (n. 2009.07.1.002189-0 e n. 2009.07.1.032900-2), o que, desde logo, obsta o ressarcimento integral desse valor, já que a Ação n. 2012.07.1.008860-0 é alheia aos autos. 5. No tocante à Ação de Despejo n. 2009.07.1.032900-2, observa-se que o autor foi demandado por ter infringido a vedação contratual de sublocar o imóvel, para fins de pagamento da multa contratual de 20% do valor do contrato (R$ 20.636,12), cujo pedido foi julgado procedente. Nesse passo, a ré não pode ser responsabilizada pela infração contratual, ainda que tenha sido destinatária da sublocação. O responsável pelo inadimplemento contratual é o próprio autor, que sublocou o bem à época sem autorização do proprietário, não prosperando o pedido de ressarcimento nesse ponto. 6. Já na Ação por Falta de Pagamento n. 2009.07.1.002189-0, o autor foi demandado em razão do inadimplemento dos alugueres do imóvel referente ao período de 1º/11/2008 a 30/12/2008, no valor, à época, de R$ 3.682,51, cujo pedido também foi julgado procedente. Ocorre que, durante esse interstício, o fundo de comércio e, conseguintemente, a locação do imóvel, já não estavam mais, de fato, nas mãos do autor, nos termos da cessão de direito do ponto comercial celebrada com a ré em 13/8/2006. Daí porque, à luz dos arts. 186, 389, 395, 402, 404, 884 e 927 do CC, deve a ré ressarcir o valor da locação gasto pelo autor durante o período. 7. A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios contratuais gastos com o patrocínio das demandas produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo possível estendê-la a terceiros. Tais verbas não se inserem nas perdas e danos, posto que são desembolsadas pelo constituinte aos advogados que voluntariamente contratou para patrocinar sua causa. Por essas razões, tem-se por inadmissível a restituição do valor gasto com os honorários advocatícios contratuais (R$ 8.000,00). 8. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 9. Recursos conhecidos; denunciação à lide rejeitada; e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR: DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO A TERCEIROS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUTOR DEMANDADO EM AÇÃO DE DESPEJO E EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. RESTITUIÇÃO DESSAS DESPESAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CPC/73. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de ma...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AMIL. ADENOCARCINOMA COLÔNICO (neoplasia maligna de colon). PET SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. ROL BÁSICO DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RN/ANS378/2015. LISTAGEM DE REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DA ATENÇÃO A SAÚDE NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Incidentes as regras consumeristas sobre os contratos de plano de saúde, consoante Enunciado nº 469 da Súmula do c. STJ. 3.O custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso. 3.1.Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. (...) O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 3.2. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 4.Com arrimo na jurisprudência solidificada deste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 4.1.Encontrando-se a própria mazela objeto do tratamento acobertada pelo plano, cumpre ao médico assistente formular o tratamento mais adequado ao paciente, sempre de maneira fundamentada, porquanto razoável tal exigência, não sendo lícito ao plano de saúde o veto desarrazoado (sem franquear qualquer contestação de ordem técnica acerca do caso clínico/tratamento) ao tratamento proposto pelo profissional responsável, mormente fundamentando a negativa na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo da ANS. 5. Indelével, na espécie, que a negativa de determinado procedimento para tratamento de mazela acobertada pela apólice, de maneira injustificada, viola a dignidade humana e a boa-fé, o que atrai o caráter abusivo da conduta perpetrada. 6.O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da consumidora segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 7.Aconduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 8.Na hipótese, vislumbra-se adequada a verba compensatória dos danos morais fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se demonstra suficiente a atender a contento às peculiaridades do caso concreto, levando em conta a efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002) e observando os parâmetros do instituto, a saber, o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), a reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justa para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 9.O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor atualizado da condenação. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AMIL. ADENOCARCINOMA COLÔNICO (neoplasia maligna de colon). PET SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. ROL BÁSICO DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RN/ANS378/2015. LISTAGEM DE REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DA ATENÇÃO A SAÚDE NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DAN...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE CONSTATADA. EXTENSÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. O conjunto probatório apresentado nos autos converge em favor do apelado, visto que restou sobejamente comprovado que o recorrido foi vítima de fraude proveniente da 3ª alteração contratual promovida na sociedade empresária descrita na peça vestibular. 2. Apesar da insistência das apelantes na extensão da perícia grafoscópica, verifica-se que tal medida mostra-se imprestável para o deslinde da questão, já que: tanto o perito judicial quanto o Instituto de Criminalística declinaram ser impossível a realização do exame grafoscópico, pelo fato de que a assinatura questionada é integralmente ilegível, assim entendido como uma série de traços sem discernimento literal, enquanto as assinaturas autênticas do autor/apelado são todas legíveis. 3. As apelantes não foram responsabilizadas civilmente pela fraude constatada, não havendo condenação nesse sentido. Embora, em tese, coubesse reparação a título de danos morais. 4. Laborou com o devido acerto a il. Magistrada de primeiro grau ao condenar as requeridas/apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Isso porque, como se sabe, aquele que dá causa à demanda deve responder pelas despesas decorrentes do processo, incluindo-se os honorários advocatícios. 4.1.In casu, não pairam dúvidas de que quem deu causa à demanda foram as apelantes, juntamente com os requeridos (a exceção do último), tendo em vista que, como sócios, eram os responsáveis por qualquer alteração contratual promovida na sociedade empresária. 4.2. Precedente: Honorários. Alteração contratual. Fraude. Princípio da causalidade. 1 - Extinta a empresa, cabe aos sócios a responsabilidade pela baixa dessa na Junta Comercial. 2 - O não encerramento da empresa, seguida de fraude, que causa prejuízos a terceiros, que, em consequência, é obrigado a ajuizar ação para anular alteração contratual fraudulenta, torna o responsável, se vencido, obrigado a pagar as custas e honorários. Quem dá causa à demanda deve responder pelas despesas decorrentes, incluindo-se honorários advocatícios. 3 - Apelação não provida. (Acórdão n.941012, 20110110350260APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 17/05/2016. Pág.: 267/339) 5. Não havendo comprovação do dolo do suposto litigante de má fé, bem como do efetivo dano processual sofrido pela parte, não há que se falar em condenação por litigância de má fé. 6. De igual modo, não há que se falar em fixação dos honorários recursais. Isso porque, consoante se denota do Enunciado Administrativo nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça, somente será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, para os recursos interpostos contra decisão publicada a partir do dia 18/03/2016. Situação diversa da dos autos, já que a r. sentença vergastada foi disponibilizada antes daquela data. 7. Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida. Sem fixação de honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE CONSTATADA. EXTENSÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. O conjunto probatório apresentado nos autos converge em favor do apelado, visto que restou sobejamente comprovado que o recorrido...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I) DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. II) DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE PROCURAÇÕES. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES RESIDENCIAIS. REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIAS DO CONDOMÍNIO. PROCURAÇÕES ENTREGUES DIRETAMENTE AOS PROPRIETÁRIOS. QUEBRA DE VÍNCULO JURÍDICO NÃO VERIFICADA. MERA IRREGULARIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. DEVOLUÇÃO DAS PROCURAÇÕES PELOS PROPRIETÁRIOS OU NOVA OUTORGA DE PODERES. O DESLIGAMENTO DEVE SER REQUERIDO EXPRESSAMENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. EFEITO EX NUNC DA DECISÃO QUE DEFERE A JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 517 do CPC/1973, atual art. 1.014 do CPC/2015, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos e aventado no recurso interposto, não servido a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2 - Da leitura da petição inicial e da apelação interposta, verifica-se que a ocorrência de inovação recursal quanto aos pedidos de revisão da sentença para obrigar o condomínio apelado a se abster de intervir na relação jurídica entre sócios e associação; aplicação de multa em caso de ausência de devolução das procurações em questão; condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados; declaração de que o condomínio seja fiel depositário das procurações que receber da associação nas próximas assembléias, pedidos esses que não merecem conhecimento, tendo em vista que não foram apresentados em momento oportuno pela autora/apelante, mas apenas nesta instância ad quem, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. 2 - Alegou a autora que entregou ao condomínio réu, por ocasião de assembléia condominial realizada, procurações outorgadas pelos proprietários das unidades habitacionais a fim de desempenhar sua atividade precípua de representação. No entanto, o condomínio em menção não lhe devolveu as referidas procurações, tendo-as entregue diretamente aos proprietários dos imóveis, o que ensejou quebra do vínculo jurídico entre ela e seus associados. Em razão disso, requereu a devolução das procurações indicadas nos autos. 2.1 - A análise da tese de quebra de vínculo jurídico em nada alterará o cenário fático jurídico dos autos, não sendo capaz, por consectário, de infirmar o r. decisum combatido, pois, uma vez entregues as procurações e, portanto, não mais elas estando na posse do réu, impossível imputar-lhe sua devolução para a autora. 2.2 - Além disso, a procuração é o instrumento por meio do qual o outorgante, deliberadamente, concede poderes de representação ao outorgado, que podem ser revogados, dentre outros motivos, por sua vontade, a qualquer tempo. Além disso, o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 2.3 - O art. 4º do Estatuto Social da autora (fl. 35) estabelece que para que o proprietário da unidade imobiliária possa ser um associado, necessário se faz o preenchimento da ficha de inscrição, que contém o respectivo requerimento, termo de ciência e concordância com aquele estatuto, bem como emissão de procuração outorgando poderes para representação. Já o parágrafo segundo do art. 7º do mencionado Estatuto (fl. 35-v) define que o desligamento do associado ocorrerá na hipótese de revogação expressa dos poderes outorgados à Associação autora, comunicada por e-mail à diretoria. 2.3.1 - Diante da existência de manifestação de vontade dos proprietários das unidades imobiliárias de serem representados pela autora, o que se observa por meio de outros documentos (requerimento de inscrição e termo de ciência e concordância com o estatuto), o fato de as procurações indicadas por ela na exordial terem sido entregues diretamente aos referidos proprietários, por si só, não enseja quebra do vínculo jurídico, mas mera irregularidade administrativa que pode ser sanada mediante a devolução das respectivas procurações para a autora ou nova outorga de poderes, e caso não mais seja do interesse deles a sua representação pela Associação, devem requerer, expressamente seu desligamento, nos termos do art. 7º do Estatuto (fl. 35-v). 2.3.2 - Não há, portanto, que se falar em desconstituição do vínculo jurídico existente entre a Associação apelante e seus associados, exclusão dos sócios do seu quadro social, nem em inviabilização da realização de sua finalidade precípua. 3 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual, ficando assente, no caput do seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3.1 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. 3.2 - Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Repise-se que a presunção de veracidade mencionada aplica-se apenas às pessoas naturais. Logo, as pessoas jurídicas devem comprovar a alegação de hipossuficiência. 3.3 - Nessa senda, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). 3.4 -In casu, sendo a autora entidade sem fins lucrativos e restando comprovada a sua hipossuficiência (fls. 181/184), merece acolhimento o pedido de deferimento da justiça gratuita. 3.5 - Não obstante o disposto, apesar de o pedido de deferimento da justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo, a decisão que defere tal benefício tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar situações pretéritas. 3.5.1 - Na espécie, considerando que a autora apenas postulou a gratuidade de justiça em sede de apelação, obviamente quando já prolatada sentença, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência fixados naquele decisum. 4 -O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Preliminar de inovação recursal acolhida. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I) DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. II) DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE PROCURAÇÕES. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES RESIDENCIAIS. REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIAS DO CONDOMÍNIO. PROCURAÇÕES ENTREGUES DIRETAMENTE AOS PROPRIETÁRIOS. QUEBRA DE VÍNCULO JURÍDICO NÃO VERIFICADA. MERA IRREGULARIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. DEVOLUÇÃO DAS PROCURAÇÕES PELOS PROPRIETÁRIOS OU NOVA OUTORGA DE PODERES. O DESLIGAMENTO DEVE SER REQUERIDO EXPR...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO DESISTÊNCIA NO PRAZO DE 7 DIAS. DESISTÊNCIA EFETIVADA DENTRO DO PRAZO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA COBRADA. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDENTE. DANO MORAL. IMPROCEDENTE. 1. Contratado o consórcio por meio de assinatura eletrônica e havendo desistência do contratante dentro do prazo de 7 (sete) dias, conforme cláusula contratual avençada, deve o fornecedor do serviço devolver a quantia paga nos moldes previstos no contrato. Art. 422 do Código Civil. 2. Comprovado o defeito na prestação de serviço que resulta em cobrança indevida, desde que ausente engano justificável, incide o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 3. A mera cobrança indevida, sem comprovação de conduta apta a implicar o direito a danos morais, não autoriza a indenização, uma vez que desconexa a idéia de violação à honra objetiva, à imagem, ao nome ou à reputação. 4. Recurso conhecidos. Apelação do réu não provida e apelação da autora parcialmente provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO DESISTÊNCIA NO PRAZO DE 7 DIAS. DESISTÊNCIA EFETIVADA DENTRO DO PRAZO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA COBRADA. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDENTE. DANO MORAL. IMPROCEDENTE. 1. Contratado o consórcio por meio de assinatura eletrônica e havendo desistência do contratante dentro do prazo de 7 (sete)...
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. NEGLIGÊNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS. SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. A responsabilidade do fornecedor é objetiva por defeitos relativos à prestação do serviço e só será excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Na espécie dos autos, incide a Teoria do Risco da Atividade, calcada na responsabilidade objetiva da instituição bancária que negligenciou os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança e celebrou contrato eivado de fraude. 3. A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são conseqüências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência, que na hipótese atraiu a incidência da teoria do dano moral in re ipsa, cujo dano é presumível pela simples inscrição indevida em nome de maus pagadores. 4. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano causado, as peculiaridades do caso concreto, o nexo causal, a capacidade econômica das partes, observando-se a todo tempo o caráter pedagógico e inibitório. 5. O contrato aparente fixado entre a instituição bancária e terceiro, mediante fraude, constitui-se em responsabilidade extracontratual, ainda que haja vínculo anterior entre o real cliente e o banco, apto a ensejar a aplicação da súmula 54 do STJ para fixar como dies a quo a data do evento danoso para fins de incidência dos juros de mora. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. NEGLIGÊNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS. SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. A responsabilidade do fornecedor é objetiva por defeitos relativos à prestação do serviço e só será excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Na espécie dos autos, incide a Teoria do Risco da Atividade, calcada na responsabilidade objetiva da instituição bancária que negligenciou os deveres básicos contratuais de cuidad...
Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Propaganda enganosa. Anúncio promocional. Danos morais. Despesas de condomínio. 1 - Se, ao assinar o contrato de compra e venda, o promitente comprador teve ciência de que o imóvel que adquiriu não tinha vaga vinculada a unidade, não é devida indenização por desvalorização do imóvel ao fundamento de propaganda enganosa. 2 - A simples menção da existência de praças próximas ao empreendimento, sem a promessa ou a idealização desses espaços dentro do condomínio, não vincula o fornecedor e nem configura propaganda enganosa. 3 - Dano moral, que pressupõe a existência de ato ilícito, ocorre quando a situação for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo. 4 - Enquanto não for imitido na posse do imóvel, o promitente comprador não é responsável pelas despesas condominiais relativas a esse, ainda que já conste como proprietário na matrícula do imóvel. 5 - Apelação provida em parte.
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Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Propaganda enganosa. Anúncio promocional. Danos morais. Despesas de condomínio. 1 - Se, ao assinar o contrato de compra e venda, o promitente comprador teve ciência de que o imóvel que adquiriu não tinha vaga vinculada a unidade, não é devida indenização por desvalorização do imóvel ao fundamento de propaganda enganosa. 2 - A simples menção da existência de praças próximas ao empreendimento, sem a promessa ou a idealização desses espaços dentro do condomínio, não vincula o fornecedor e nem configura propaganda enganosa. 3 - Dano moral, que pr...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 2. Entraves administrativos que teriam provocado o atraso na entrega do empreendimento não configuram evento fortuito apto a afastar a responsabilidade da construtora, por não se revestirem da necessária imprevisibilidade ou inevitabilidade. A expedição da carta de habite-se constitui fato inerente à própria atividade desenvolvida, e sua obtenção integra o risco do empreendimento, não podendo eventual responsabilidade ser repassada ao consumidor, ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando a prestação principal não foi cumprida no tempo e modo convencionados, restando caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação. 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve haver a imediata e integral devolução das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do STJ). 5. Em razão do ônus que a sua estipulação representa para as partes na relação contratual, para que o bem ou o dinheiro dado por uma parte à outra por ocasião da celebração do contrato seja qualificado como arras ou sinal, e, consequentemente, lhe seja possível atribuir os seus efeitos jurídicos, é indispensável, por imposição dos princípios da confiança, da lealdade, da boa-fé e da informação, que a sua natureza - seja como garantia (reforço) do cumprimento contratual ou como substituto das perdas e danos no caso de arrependimento - e a sua função estejam claramente definidos no instrumento contratual. 6. No caso, apesar da primeira parcela do pagamento ter sido designada como sinal, o instrumento não lhe confere, em nenhum momento, o tratamento jurídico de arras apta a ensejar a aplicação do regime estabelecido nos arts. 417 a 420 do Código Civil. 7. A não disponibilidade do bem imóvel em construção no tempo previsto no contrato enseja dano material indenizável na modalidade lucros cessantes, os quais devem ser apurados em posterior liquidação de sentença por meio de laudo mercadológico, no qual se apurará o que o adquirente razoavelmente deixou de lucrar com a mora da incorporadora/vendedora. 8. Não se pode fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao de um aluguel desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista tal prática não ser razoável e não ser o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é somente uma possibilidade, algo hipotético, razão por que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. 9. Nas demandas em que há provimento jurisdicional de natureza condenatória, os honorários deverão ser fixados na forma do § 3° do art. 20 do CPC/1973. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 2. Entraves administ...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. ORDEM DE PARALISAÇÃO DA OBRA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. ÁREA COINCIDENTE AO EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. RECONHECIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. Não há falar em cerceamento de defesa em caso de indeferimento de prova oral inútil para a solução da controvérsia, cujo deslinde demanda comprovação puramente documental. A fixação do prazo de tolerância para entrega da obra em dias úteis expõe o consumidor a desvantagem exagerada, constituindo-se em cláusula contratual nula de pleno direito, à luz do art. 51, inciso IV do CDC. A ordem de paralisação das obras em razão da coincidência do terreno destinado à edificação com linhas de transmissão de energia elétrica não é considerado evento imprevisível. Ao escolher uma área para desenvolver sua atividade, impõe-se ao empreendedor o respeito às normas legais de edificação, devendo evitar locais que representem perigo de morte aos futuros moradores. Embargos como esses não se constituem em motivos aptosa afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, haja vista tratar-se de fortuito interno, que decorre da própria assunção de risco do empreendimento. Não cabe mudança na distribuição da verba sucumbencial na hipótese em que, muito embora o autor não se tenha sagrado vencedor em todos seus pedidos, tenha sido substancialmente vitorioso em suas pretensões. Recursos conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. ORDEM DE PARALISAÇÃO DA OBRA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. ÁREA COINCIDENTE AO EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. RECONHECIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. Não há falar em cerceamento de defesa em caso de indeferimento de prova oral inútil...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE. ABERTURA DE CONTA. MANDATÁRIO. PROCURAÇÃO. PODERES RESTRITOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. Não há falar em ilegitimidade passiva de mandatário que, a despeito de ter outorgada em seu favor procuração para movimentar contas bancárias, excede os poderes que lhe foram conferidos pelo instrumento. Falece a tese recursal de responsabilidade exclusiva de terceiro, lançada por banco, na hipótese em que a instituição permite a mandatário abrir conta corrente não autorizada, haja vista que a procuração outorgada a este conferiu poderes limitados e específicos. A teor da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral no caso de ter seu nome incluído no rol dos maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito, pois, nesse caso, há violação de sua honra objetiva, qual seja, seu direito de ostentar o bom nome, a imagem, a credibilidade no mercado em que atua. A reparação por dano moral deve ser fixada em patamar moderado, atendendo aos ditames da razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte lesada ou nenhum sentimento de reprovação à parte causadora do prejuízo. Na espécie, cabe redução do quantum indenizatório, antes fixado em R$ 20.000,00, para R$ 10.000,00, valor este que melhor espelha as peculiaridades do caso concreto. Recurso conhecido. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, deu-se parcial provimento ao recurso principal, e negou-se provimento ao recurso adesivo.Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE. ABERTURA DE CONTA. MANDATÁRIO. PROCURAÇÃO. PODERES RESTRITOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. Não há falar em ilegitimidade passiva de mandatário que, a despeito de ter outorgada em seu favor procuração para movimentar contas bancárias, excede os poderes que lhe foram conferidos pelo instrumento. Falece a tese recursal de res...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DESCRITIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. I - As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, contudo a Incorporadora foi destituída pela associação de moradores, após construir grande parte do empreendimento, em razão das obras estarem paralisadas há mais de três anos. II - Após o fim do prazo de tolerância previsto no contrato, já podiam os adquirentes exigir a reparação por lucros cessantes, sendo este o prazo inicial da prescrição. Se a presente ação somente foi ajuizada quando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil já tinha há muito se expirado, operou-se a prescrição da pretensão indenizatória. III - Como os autores apenas pagaram à construtura menos da metade do preço originariamente pactuado no contrato, e sem a comprovação de prejuízo material pela finalização da obra, deve ser rejeitado o pedido indenizatório. IV - Deve ser a incorporadora condenada a pagar aos adquirentes a multa prevista no artigo 35, §5º, da Lei nº 4.591/64, em razão de ter descumprido a imposição legal de arquivamento do memorial descritivo do empreendimento no cartório de registro de imóveis. Precedentes do c. STJ. V - Recurso conhecido e provido em parte.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DESCRITIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. I - As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, contudo a Incorporadora foi destituída pela associação de moradores, após construir grande parte do empreendimento, em razão das obras estarem paralisadas há mais de três anos. II - Após o fim do prazo de tolerância previsto no...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO A SER EMPREGADA. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. APÓS VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Aplica-se a nova regra para fins de arbitramento de honorários advocatícios quando a sentença é publicada após a vigência do CPC/2015. 2. Nos casos em que o pedido compensatório de prejuízos materiais e morais é desacolhido, utiliza-se o proveito econômico obtido pela parte ré, desconsiderando a quantia pleiteada a título de danos morais, pois esta não vincula o magistrado para fins de fixação da verba advocatícia. 3. Em observância ao princípio que veda a reformatio in pejus, mantém-se o valor fixado pela Instância singular. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO A SER EMPREGADA. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. APÓS VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Aplica-se a nova regra para fins de arbitramento de honorários advocatícios quando a sentença é publicada após a vigência do CPC/2015. 2. Nos casos em que o pedido compensatório de prejuízos materiais e morais é desacolhido, utiliza-se o proveito econômico obtido pela parte ré, desconsiderando a quantia pleiteada a título de danos morais, pois esta não vincula o magistrado para fins...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO UNILATERAL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. O cancelamento unilateral do ajuste acarreta indiscutível lesão à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar físicopsiquíco daquele que já se encontra fisicamente debilitado, sobretudo diante da própria natureza do contrato de seguro saúde. 2. A redução da quantia indenizatória a título de danos morais deve ocorrer de forma proporcional e razoável, sem ocasionar enriquecimento injustificado à vítima, tampouco prejuízo financeiro ao ofensor. 3. Nos casos de responsabilidade contratual contam-se os juros de mora desde a citação. 4. Recursos da terceira ré e da primeira ré parcialmente providos. Recurso dos autores desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO UNILATERAL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. O cancelamento unilateral do ajuste acarreta indiscutível lesão à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar físicopsiquíco daquele que já se encontra fisicamente debilitado, sobretudo diante da própria natureza do contrato de seguro saúde. 2. A redução da quantia indenizatória a título de danos morais deve ocorrer de forma proporcional e razoável, sem ocasionar enriquecimento inj...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCURAÇÃO. VALIDADE. SIMULAÇÃO. PROVA. 1. Preclusa a discussão acerca de indeferimento de provas, se não houve oportuna insurgência em face da decisão que as desacolheu. 2. A procuração tem validade quando outorgada por pessoa capaz, possui indicação de local onde foi repassada, a qualificação do outorgante e do outorgado e os poderes conferidos, ex vi do art. 654 do Código Civil. 3. A simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (artigo 167, § 1º, incisos I a III, CC). 4. Ausente a comprovação de simulacro, que compete a quem alega, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil/2015, inviável a anulação da transação. 5. A conduta consubstanciada em regularizar a transferência de imóvel, por meio de escritura pública de compra e venda, dentro da legalidade, não gera indenização por danos materiais e morais. 6. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCURAÇÃO. VALIDADE. SIMULAÇÃO. PROVA. 1. Preclusa a discussão acerca de indeferimento de provas, se não houve oportuna insurgência em face da decisão que as desacolheu. 2. A procuração tem validade quando outorgada por pessoa capaz, possui indicação de local onde foi repassada, a qualificação do outorgante e do outorgado e os poderes conferidos, ex vi do art. 654 do Código Civil. 3. A simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hip...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. VALOR INDENIZAÇÃO. DATA REPORTAGEM. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RECONHECIDA E SANADA. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Existentes os dois erros matérias, tanto quanto ao valor da indenização, como quanto à data da reportagem. 2. Reconhecida a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de juros e correção, bem como quanto à inversão do ônus de sucumbência. 3. Saneada a omissão para declarar que sobre o valor da condenação deverá incidir juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento da indenização. Bem como para inverter o ônus sucumbencial e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários. 3. Com razão a apelada embargante quanto à existência de erro material que levou ao julgamento extra petita. 4. No caso específico dos autos, verifico que o autor embargado requereu, na inicial, que fosse veiculado o interior teor da decisão judicial no mesmo programa em que foi veiculada a reportagem que deu origem ao dano; entretanto o acórdão condenou a ré a informar a existência de erro na reportagem. 5. Erro material saneado, para extirpar o julgamento extra petita, e retirar a condenação a reportar ao público à existência de erro em reportagem anterior. 6. Recursos conhecidos e providos, com efeito infringente.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. VALOR INDENIZAÇÃO. DATA REPORTAGEM. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RECONHECIDA E SANADA. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Existentes os dois erros matérias, tanto quanto ao valor da indenização, como quanto à data da reportagem. 2. Reconhecida a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de juros e correção, bem como quanto à inversão do ônus de sucumbência. 3. Saneada a omissão para declarar que sobre o valor da condenaç...