APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. É ilegal a rescisão de contrato de plano de saúde sem prévia notificação ao segurado. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida. Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado à dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. É ilegal a rescisão de contrato de plano de saúde sem prévia notificação ao segurado. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida. Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos mo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA PELO ATRASO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. Sendo a multa contratual prevista em contrato (cláusula penal) uma pré-fixação dos danos em razão da mora da construtora para a entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, deve ser a mesma aplicada tal como estabelecida. A compensação de honorários advocatícios, por lógico, é inadmissível, conforme disposição contida no art. 85, §14, do novo CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA PELO ATRASO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. Sendo a multa contratual prevista em contrato (cláusula penal) uma pré-fixação dos danos em razão da mora da construtora para a entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, deve ser a mesma aplicada tal como estabelecida. A compensação de honorários advocatícios, por lógico, é inadmissível,...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - APELAÇÕES - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DA SENTENÇA - CONGRUÊNCIA - DIALETICIDADE - ASSOCIAÇÕES DE CLASSE DOS POLICIAIS CIVIS - SINPOL, ADEPO E ADEPOL - PROMOTORES DE JUSTIÇA - MATÉRIA PUBLICADA EM AMBIENTE VIRTUAL - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - HONRA - CONFLITO - RAZOABILIDADE - INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - TERMOS OFENSIVOS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMOS INICIAL - EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve atender ao pressuposto de admissibilidade recursal concernente à aptidão da inicial, tendo em vista que as razões fáticas e jurídicas inscritas no apelo devem estar associadas à matéria decidida na sentença recorrida (CPC, 514, II). 2. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. 3. O interesse processual é evidente e dispensa maiores digressões sobre o tema quando a propositura da demanda é o veículo necessário e útil para o alcançar a finalidade de obter reparação cível. 4. De acordo com o princípio da congruência inscrito nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a sentença deve correlacionar-se com a pretensão deduzida, sendo defeso ao juiz decidir a lide de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que pleiteado, tendo em vista que cabe ao autor, na petição inicial, fixar os limites da demanda, ficando o magistrado vinculado à causa de pedir e ao pedido. 5. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade. 6. A postura crítica do editor é encampada pelo Estado Democrático de Direito e não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 7. A apresentação de reclamações disciplinares contra Promotores de Justiça não resulta na ocorrência de prejuízo, especialmente quando há o arquivamento das demandas, tendo em vista que a possibilidade de ser investigado é inerente ao exercício de funções públicas, procedimento ao qual todos os servidores estão sujeitos por força de legislação autorizativa. Contudo, é importante ressaltar que, embora tais reclamações possam ser apresentadas por quaisquer cidadãos, o direito deve ser regularmente exercido, sem abuso que o macule, o qual é caracterizado quando os termos da representação são redigidos de maneira pejorativa e é atribuída a prática de crime aos ofendidos. 8. O direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira (Recurso Especial 1.297.426, DJe de 10/11/2015). 9. O valor da verba indenizatória deve ser mantido quando a mácula decorre exclusivamente de alguns dos termos utilizados na redação da reclamação administrativa, considerando-se que inexiste conteúdo lesivo na matéria publicada virtualmente, na divulgação da decisão judicial, documento de natureza pública, além de o direito de petição usufruído perante o CNMP consubstanciar exercício regular de direito posto à disposição de todos os cidadãos. 10. Nos casos de prática de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação é a data do evento danoso (Súmula 54 - STJ). 11. Preliminares rejeitadas. Recurso da parte autora provido parcialmente; da parte ré, desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - APELAÇÕES - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DA SENTENÇA - CONGRUÊNCIA - DIALETICIDADE - ASSOCIAÇÕES DE CLASSE DOS POLICIAIS CIVIS - SINPOL, ADEPO E ADEPOL - PROMOTORES DE JUSTIÇA - MATÉRIA PUBLICADA EM AMBIENTE VIRTUAL - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - HONRA - CONFLITO - RAZOABILIDADE - INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - TERMOS OFENSIVOS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ALBAROAMENTO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA. 1. Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente, guardando a distância necessária entre eles e seu veículo, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme arts. 28 e 29, inc. II, do CTB. 2. A presunção de culpa do condutor que colide seu veículo contra a traseira do que segue a sua frente é relativa, que só é ilidida mediante prova robusta em contrário. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ALBAROAMENTO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA. 1. Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente, guardando a distância necessária entre eles e seu veículo, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme arts. 28 e 29, inc. II, do CTB. 2. A presunção de culpa do condutor que colide seu veículo contra a traseira do que segue a sua frente é relativa, que s...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. VAGAS DE GARAGEM. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, derivado de pagamento a maior de prestações condominiais. 2. Sendo o condômino proprietário autônomo de vagas de garagem, este deve arcar com os seus custos, de acordo com as normas internas do Condomínio, que são soberanas, mesmo para aqueles condôminos que não participam das reuniões/assembleias regularmente. 3. Airregularidade quanto à escritura de vaga de garagem adquiridas, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas. 4. No sistema de condomínio a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites deste. 5. Para configuração do dano moral é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 186 e 927 do Código Civil, ausente a conduta lesiva, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, ausente o dever de indenizar. 6. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. VAGAS DE GARAGEM. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, derivado de pagamento a maior de prestações condominiais. 2. Sendo o condômino proprietário autônomo de vagas de garagem, este deve arcar com os seus custos, de acordo com as normas internas do Condomínio, que são soberanas, mesmo para aqueles condôminos que não partic...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DIFERENÇA COBRADA APÓS FINALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. AVERBAÇÃO DO VALOR DA SEMESTRALIDADE AVERBADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A averbação de contrato-padrão de prestação de serviços educacionais com os valores referentes à semestralidade, em cartório extrajudicial, tem o condão de valer contra todos. 2. Comprovado que o demandado apenas cobrou, nas mensalidades vincendas, após efetivação da matrícula do aluno, a diferença entre os valores inseridos nos boletos com aquele pertinente à totalidade dos créditos ofertados na grade curricular, não há que se falar em abusividade, mas em exercício regular de direito. 3. Se os valores pertinentes à segunda semestralidade de 2015 foi no mesmo valor adotado para a grade cheia, no primeiro semestre, observa-se que não houve qualquer atualização de valores em relação aos serviços prestados naquele ano capaz de gerar prejuízo ao aluno. 4. Do exercício regular de direito não deriva responsabilidade de indenizar danos morais. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DIFERENÇA COBRADA APÓS FINALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. AVERBAÇÃO DO VALOR DA SEMESTRALIDADE AVERBADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A averbação de contrato-padrão de prestação de serviços educacionais com os valores referentes à semestralidade, em cartório extrajudicial, tem o condão de valer contra todos. 2. Comprovado que o demandado apenas cobrou, nas mensalidades vincendas, após efetiv...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO - AÇÃO E OMISSÃO ILÍCITAS ATRIBUÍVEIS AO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CR, 37, § 6º - OFICINAS MECÂNICAS - ZONA URBANA DE USO MISTO - INCOMPATIBILIDADE COM O USO RESIDENCIAL - IRREGULARIDADE NA AUTORIZAÇÃO - LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - VALIDADE EXPIRADA - INTERDIÇÃO - AUSÊNCIA - OMISSÃO DO ESTADO - CONDENAÇÃO - PERÍODO - ATUALIZAÇÃO - LEI 11.960/09 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas mesmo quando inexistente a caracterização da culpa. 2. Ainda que a lesão decorra de conduta omissiva, a responsabilidade será atribuível ao Estado na modalidade objetiva, tendo em vista que, ao optar por nada fazer, o agente responde como se algo tivesse feito, pois poderia ter evitado o resultado lesivo ou contribuído para minorá-lo, mas não o fez. Assim, embora já tenha adotado a modalidade subjetiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos (ARE 897.890 AgR - Dje de 19/10/2015). 3. A permissão para o desenvolvimento de atividade comercial em zonas urbanas de uso misto deve compatibilizar-se com o uso residencial, razão pela qual evidencia-se a conduta danosa atribuível ao Estado quando é concedida licença de funcionamento a oficinas mecânicas que, além de comercializarem peças, também executam atividades cujo exercício é proibido na região. 4. Há nexo de causalidade entre os danos suportados pela parte - barulho excessivo, ronco de motores, barulho de máquinas, serralheria, soldas, mau cheiro de produtos químicos, tintas, fumaça tóxica, tudo produzido pelas oficinas - e a ação e omissão do Estado ao permitir o desenvolvimento, em área de uso misto, de atividades incompatíveis com o uso residencial e ao não interditar estabelecimentos ainda que os prazos de validade das licenças de funcionamento encontrem-se expirados. 5. Preenchidos os requisitos legais, a concessão da licença de funcionamento enquadra-se na esfera da discricionariedade da Administração Pública. Não obstante, concedida a título precário e expirado o prazo de validade, as atividades não mais poderão ser exercidas, razão pela qual a interdição do estabelecimento não se enquadra no juízo de oportunidade e discricionariedade da Administração, mas constitui previsão normativa inscrita em lei, cuja aplicação é cogente. 6. Como a análise da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 pelo STF restringiu-se à fase de expedição de precatórios, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os títulos judiciais constituídos em desfavor da Fazenda Pública na fase condenatória devem ser calculados com observância dos índices oficiais da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 7. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO - AÇÃO E OMISSÃO ILÍCITAS ATRIBUÍVEIS AO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CR, 37, § 6º - OFICINAS MECÂNICAS - ZONA URBANA DE USO MISTO - INCOMPATIBILIDADE COM O USO RESIDENCIAL - IRREGULARIDADE NA AUTORIZAÇÃO - LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - VALIDADE EXPIRADA - INTERDIÇÃO - AUSÊNCIA - OMISSÃO DO ESTADO - CONDENAÇÃO - PERÍODO - ATUALIZAÇÃO - LEI 11.960/09 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do ris...
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA MORATÓRIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSENCIA DE PEDIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. 1. Se o apelante limita-se a fazer pedido subsidiário isolado no corpo da inicial, em capítulo destinado a assunto diverso, sem qualquer motivação, não pode o Magistrado deduzir o pedido, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Consoante artigo 293 do CPC/1973, o pedido deve ser interpretado restritivamente. 2. Não cabe ao Poder Judiciário inverter as cláusulas moratórias se não houver expressa menção em seu teor, sob pena de se estar criando uma nova regra, alheia à relação previamente acordada; 3. O fato de o juízo de origem ter reputado indevida a cobrança relativa a comissão de corretagem e taxa de cessão e, em consequência, ter determinado sua devolução não evidencia, por si só, a existência da má-fé, indispensável à repetição em dobro do indébito; 4. O mero inadimplemento contratual, de per si, não é passível de ocasionar dano moral. O fato de a promitente vendedora ter descumprido os prazos para entrega do imóvel não acarreta o reconhecimento de dano moral; 5. Incabível a condenação das rés ao pagamento dos honorários advocatícios contratados pela autora, haja vista tratar-se de liberalidade da parte contratante, sem a intervenção da outra parte; 6. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA MORATÓRIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSENCIA DE PEDIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. 1. Se o apelante limita-se a fazer pedido subsidiário isolado no corpo da inicial, em capítulo destinado a assunto diverso, sem qualquer motivação, não pode o Magistrado deduzir o pedido, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Consoante artigo 293 do CPC/1973, o pedido deve ser interpretado restritivamente. 2. Não cabe ao...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO SENTENÇA CITRA PETITA. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão do princípio da congruência, a sentença não pode ser ultra, extra e nem citra petita, devendo a sentença se ater aos limites do pedido inicial. 2. Reconhecido de ofício o vício da sentença citra petita, a não apreciação do pedido pretendido na inicial ensejaria a cassação da sentença. Todavia, ante a celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito, sobretudo por estar a causa madura, é possível o seu julgamento pela aplicação analógica do disposto no art. 515, §3º, CPC/73. 3. O mero descumprimento contratual por si só não enseja dano moral. No caso concreto, verifica-se que foi evidenciado nos autos o atraso do pagamento das mensalidades de plano de saúde por prazo superior a 60 (sessenta) dias, no período de 12 (doze) meses, e comprovado o envio de notificação ao participante, a teor do disposto no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o que afasta a ilicitude capaz de ferir direito da personalidade. A procedência do pedido foi exclusivamente porque, após ter permitido o pagamento a destempo, rescindiu unilateralmente o contrato. Ademais, não há comprovação nos autos de que o inadimplemento contratual transbordou a barreira dos aborrecimentos cotidianos, atingindo de forma extrema a dignidade da pessoa, bem como os direitos de personalidade do autor. Portanto, não é devido a indenização por danos morais. 4. O valor da verba honorária fixada na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da modicidade, bem como às moduladoras do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, de modo que não merece qualquer alteração. 5. Recurso conhecido, mas improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO SENTENÇA CITRA PETITA. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão do princípio da congruência, a sentença não pode ser ultra, extra e nem citra petita, devendo a sentença se ater aos limites do pedido inicial. 2. Reconhecido de ofício o vício da sen...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PROMITENTE COMPRADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PROMITENTE COMPRADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhec...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO E OUTRAS AVENÇAS. CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO LOCATÍCIO. TERMO NÃO SUBSCITO POR QUEM FIGUROU COMO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 819 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 241 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. NATUREZAS DISTINTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 819 do CC, a fiança, na condição de pacto acessório ao contrato locatício, não admite interpretação extensiva. O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. (Súmula 214 do STJ). 2. Patente a ilegitimidade do fiador de contrato de locação para figurar no polo passivo de ação monitória que discute débito decorrente de instrumento de confissão de dívida firmado pelo locatário, sem a sua anuência. 3. A cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, enquanto que a cláusula penal moratória serve para punir o atraso no cumprimento da obrigação. 4. Na hipótese vertente, não há dupla penalização pelo mesmo fato, posto que as multas têm fatos geradores distintos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO E OUTRAS AVENÇAS. CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO LOCATÍCIO. TERMO NÃO SUBSCITO POR QUEM FIGUROU COMO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 819 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 241 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. NATUREZAS DISTINTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 819 do CC, a fiança, na condição de pacto acessório ao contrato locatício, não admite interpretação extensiva. O fiador na locação não responde por obrigações result...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO. VEÍCULO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA AFASTADA. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. O ajuizamento de ação revisional de contrato de financiamento de veículo não obsta a propositura da ação de busca e apreensão do bem se comprovada a mora do contratante. 4. Todavia, o depósito em juízo das parcelas de financiamento de veículo, na sua integralidade, em data anterior à propositura da ação de busca e apreensão, tem o condão de elidir a mora. 5. Uma vez afastada a mora, a improcedência da busca e apreensão, com o retorno ao status quo ante é medida que se impõe. 6. O credor fiduciário que propõe ação de busca e apreensão e aliena o veículo financiado, mesmo ciente da elisão da mora, deve responder pelos danos materiais causados ao devedor. 6. Diante da impossibilidade de devolução do veículo ao devedor, cabe ao credor a devolução do seu equivalente em dinheiro, tendo em vista o evidente prejuízo causado. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO. VEÍCULO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA AFASTADA. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ERRO MATERIAL. EMENTA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração somente são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado combatido. 2. Na hipótese em análise, de fato existe erro material na ementa do acórdão embargado. Com efeito, embora tenha sido dado parcial provimento à Apelação interposta pela ora embargante, consta do cabeçalho da mesma que o Apelo não teria sido provido. 3. Nesse contexto, resta claro o equívoco, sendo necessário dar provimento aos presentes Embargos de Declaração para que se promova a correção da ementa do acórdão embargado. 4. Recurso conhecido e provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ERRO MATERIAL. EMENTA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração somente são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado combatido. 2. Na hipótese em análise, de fato existe erro material na ementa do acórdão embargado. Com efeito, embora tenha sido dado parcial provimento à Apelação interposta pela...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROPAGANDA ENGANOSA. CONTRADIÇÃO. OUTRO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não enseja Embargos de Declaração a existência de eventual contradição externa, estranha aos autos do processo, sendo certo que a contradição a ser sanada pelos aclaratórios deve ter como fundamento aquela que se achar no próprio acórdão embargado. 2. No caso dos autos, não há que se falar em contradição, pois o acórdão foi claro e coerente ao analisar o caso dos autos, aplicando o disposto na lei e o entendimento jurisprudencial. 3. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROPAGANDA ENGANOSA. CONTRADIÇÃO. OUTRO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não enseja Embargos de Declaração a existência de eventual contradição externa, estranha aos autos do processo, sendo certo que a contradição a ser sanada pelos aclaratórios deve ter como fundamento aquela que se achar no próprio acórdão embargado. 2. No caso dos autos, não há que se falar em contradição, pois o acórdão foi claro e coerente ao analisar o caso dos autos, aplicando o disposto na lei e o ente...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA.MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. JUNTA MÉDICA MILITAR QUE ATESTA ESTAR A INCAPACIDADE ENQUADRADA NO INCISO III DO ART. 108 DA LEI 6.880/80. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE COBERTURA RELATIVA À INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE AFERIDA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS DO SEGURADO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA EM QUE FOI RECONHECIDA A INCAPACIDADE DEFINITIVA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece conhecimento o agravo retido interposto, uma vez que o agravante não requereu expressamente a apreciação do recurso pela instância revisora, em inobservância ao disposto no art. 523, §1º, do CPC. 2. Deixo de analisar a preliminar de cerceamento de defesa, pois caberia tão-somente a análise dessa questão em sede de agravo. Ausente o requerimento de apreciação do agravo retido em apelação, reputo a matéria preclusa e impassível de qualquer análise por este Tribunal. 3. Em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, pois sem sua apreciação e indeferimento pelo órgão administrativo não há que se falar em ameaça ou lesão a direito. Todavia, no caso dos autos, ainda que não haja provas desse prévio requerimento administrativo pelo autor, a resistência do réu em relação à pretensão autoral restou plenamente demonstrada. Isso porque no momento em que a parte contesta o direito da autora, ela automaticamente resiste à sua pretensão, de modo que faz surgir, a partir de então, o interesse de agir, que deve estar presente necessariamente no momento da prolação da sentença. Precedentes. 4. Conforme fora constatado por junta médica do Exército, o Autor, militar daquela Arma, foi avaliado como Incapaz definitivamente (irrecuperável), apresenta lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar, tendo sido estabelecida relação de causa e efeito entre o estado mórbido atual e o acidente sofrido. 5. No próprio resultado da Inspeção de Saúde a que submetido o Autor consta a observação de que a incapacidade está enquadrada no inciso III do Art. 108 da Lei Nº 6.880, de 09 DEZ 1980, que relaciona a incapacidade a acidente em serviço, o que amolda-se à cobertura securitária referente à INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. 6. Aincapacidade deve ser aferida em relação às atividades profissionais habituais do segurado, não se podendo exigir que ele seja considerado incapaz para toda e qualquer atividade ou impossibilitado de vida autônoma. 7. É devida a indenização pleiteada pelo autor de forma integral, ante a configuração de invalidez permanente e definitiva dele para o exercício do serviço militar. 8. No seguro obrigatório, a correção monetária tem por termo inicial a data do evento danoso, conforme entendimento de súmula 43 do STJ;in casu, a data em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do autor para o exercício de atividade militar. 9. Agravo retido da ré não conhecido. Apelação da parte ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Recurso do autor conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA.MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. JUNTA MÉDICA MILITAR QUE ATESTA ESTAR A INCAPACIDADE ENQUADRADA NO INCISO III DO ART. 108 DA LEI 6.880/80. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE COBERTURA RELATIVA À INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE AFERIDA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO. ART. 12 DA LEI DISTRITAL Nº 4.266/2008. NOTIFICAÇÃO. SEM NECESSIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme determina o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o preenchimento de vagas por contrato temporário é medida excepcional para atender ao interesse Público. 2. O artigo 12 da Lei Distrital nº 4.266/2008 prevê expressamente a possibilidade de extinguir pelo término do prazo contratual sem direito a indenizações. Além disso, tanto a lei quanto o contrato individual bem delimitam a situação em que a Administração está obrigada a notificar o empregado, a saber, a extinção por iniciativa da Administração. 3. Além disso, vale destacar que para qualquer contratação ou renovação, a Administração deve respeitar as previsões orçamentárias, sob pena do gestor público responder por improbidade administrativa. 4. Anão renovação do contrato após o seu termo final, cujo prazo era de doze meses, não implica em arbitrariedade ou ilegalidade por parte da administração, que atua de acordo o interesse público e que exerce o juízo de conveniência e oportunidade. 5. Inexistindo ilegalidade dos atos administrativos, não há a configuração de dano moral ou material. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO. ART. 12 DA LEI DISTRITAL Nº 4.266/2008. NOTIFICAÇÃO. SEM NECESSIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme determina o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o preenchimento de vagas por contrato temporário é medida excepcional para atender ao interesse Público. 2. O artigo 12 da Lei Distrital nº 4.266/2008 prevê expressamente a possibilidade de extinguir pelo término do pr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. IMOBILIÁRIA. MANDATÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM ART. 20, §§3º E 4º, CPC/73. REDUÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de locação, a administradora do imóvel, como mera mandatária, não age por vontade própria, mas em nome do locador, devendo este ser responsável pelos danos que possam ocorrer à parte adversa, nos termos do art. 663 do Código Civil. 2. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. Condenação alinhada com art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Na situação que ora se descortina na presente lide, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso. Contudo, o grau de zelo do causídico e o tempo exigido para a realização do seu trabalho devem ser considerados para a condenação. 4. Na hipótese dos autos, julgo ser a quantia arbitrada condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido no feito, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. IMOBILIÁRIA. MANDATÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM ART. 20, §§3º E 4º, CPC/73. REDUÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de locação, a administradora do imóvel, como mera mandatária, não age por vontade própria, mas em nome do locador, devendo este ser responsável pelos danos que possam ocorrer à parte adversa, nos termos do art. 663 do Código Civil. 2. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMOBILIÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. 1. Ademanda foi proposta pelo consumidor, que certamente escolheu o foro do juízo tendo em vista facilitar o exercício do seu direito. Incabível fazer-se interpretação das normas que se destinam a facilitar a defesa do consumidor, insertas no Código Consumerista (artigos. 6º, VIII), para gerar situação que lhe seja desfavorável, modificando-se de ofício o foro por ele eleito ao demandar fora do seu domicílio. 2. Aescolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, conforme inteligência do artigo 101, I, daquele Código, ao afirmar que a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 3. Ademais, a competência relativa só pode ser modificada por meio de exceção, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMOBILIÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. 1. Ademanda foi proposta pelo consumidor, que certamente escolheu o foro do juízo tendo em vista facilitar o exercício do seu direito. Incabível fazer-se interpretação das normas que se destinam a facilitar a defesa do consumidor, insertas no Código Consumerista (artigos. 6º, VIII), para gerar situação que lhe seja desfavorável, modificando-se de ofício o foro por e...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O inadimplemento da obrigação cria para o credor a possibilidade de postular a resolução do contrato, caso não opte por exigir a sua realização, cabendo, em regra, indenização por perdas e danos. 2. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face da diminuta inobservância do pactuado. 3. O pagamento de 85% das parcelas mensais autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O inadimplemento da obrigação cria para o credor a possibilidade de postular a resolução do contrato, caso não opte por exigir a sua realização, cabendo, em regra, indenização por perdas e danos. 2. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face da diminuta inobservância do pactuado. 3. O pagamento de 8...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. CADASTRO NEGATIVO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS POR ESPELHAMENTO. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO DE DIVULGAR DADOS POR QUEM NÃO PODE RETIFICÁ-LOS. EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA. 1. Não se exige o domínio sobre o registro da informação para caracterizar o compartilhamento (ato de compartilhar); basta passá-la adiante. O fato de que os registros constantes na base de dados da SERASA são informados aos que consultam o SPC por um método chamado espelhamento, ou qualquer outro nome que se lhe dê, não descaracteriza a existência de um compartilhamento de informações, ainda que em um grau mais superficial do que aquele que seria visto caso uma instituição pudesse promover alterações no banco de dados da outra. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça, sem debater a existência de eventual lacuna no Código de Defesa do Consumidor a exigir complementação por analogia, mais do que reconhecer a possibilidade, proclamou que a Lei do Cadastro Positivo deve ter aplicação conjunta com o CDC, sempre na postura hermenêutica do diálogo das fontes e de uma análise sistemática do ordenamento jurídico, principalmente no tocante às normas mais vantajosas e protetivas ao consumidor (REsp 1297044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 29/09/2015 - grifei). 3. Não se pode olvidar que a divulgação das informações contidas no banco de dados da requerida em outras entidades de mesmo viés, implica em maior publicidade de dados negativos relativos ao consumidor. Por esta razão, deve este ter ciência ampla e irrestrita do alcance que as informações inseridas no sistema da requerida podem atingir. 4. A divulgação do registro da inscrição em cadastro de inadimplentes é ato que gera constrangimento ao consumidor, razão pela qual só pode ser realizada por quem dispõe dos meios necessários para alterar as informações constantes do banco de dados. 5. Quem cria e administra banco de dados de inadimplemento responde pelos danos que podem ser causados por eventual equívoco dos registros. Não se pode admitir que determinada instituição atue apenas na ponta da cadeia, comodamente divulgando informações de bancos de dados que não administra, e, quando confrontada com violação ao direito do consumidor, decorrente de propagação de informação inverídica, busque isentar-se de qualquer responsabilidade afirmando que apenas espelhou dados provenientes de outra instituição. 6. Mais do que impedir uma interpretação restritiva do alcance dos instrumentos de tutela coletiva, e acima de se conceder, em causas envolvendo relações de consumo, primazia ao art. 103, inciso III, do CDC, sobre o art. 16 da LACP, o e. STJ já esclareceu que não há que se falar em sentença que não produza efeitos em determinada parte do território nacional. Neste sentido, pode-se afirmar, com propriedade, que determinada sentença atinge ou não esses ou aqueles sujeitos (alcance subjetivo), ou que atinge ou não essa ou aquela questão fático-jurídica (alcance objetivo), mas é errôneo cogitar-se de sentença cujos efeitos não são verificados, a depender do território analisado (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011 - grifei). 7. Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se provimento ao recurso do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. CADASTRO NEGATIVO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS POR ESPELHAMENTO. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO DE DIVULGAR DADOS POR QUEM NÃO PODE RETIFICÁ-LOS. EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA. 1. Não se exige o domínio sobre o registro da informação para caracterizar o compartilhamento (ato de compartilhar); basta passá-la adiante. O fato de que os registros constantes na base de dados da SERASA são informados aos que consultam o SPC por um método chamado espelhamento, ou qualquer outro nome que se lhe dê, não descaracteriza a existência de um compartilham...