DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA VIOLADORA DE DIREITOS OU CAUSADORA DE DANOS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO OCORRÊNCIA. I - O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o titular do direito teve ciência de que seu direito foi violado. II - Para a caracterização da responsabilidade civil devem estar plenamente comprovados nos autos, a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. Na ausência de qualquer desses requisitos fica excluído o dever de indenizar. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA VIOLADORA DE DIREITOS OU CAUSADORA DE DANOS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO OCORRÊNCIA. I - O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o titular do direito teve ciência de que seu direito foi violado. II - Para a caracterização da responsabilidade civil devem estar plenamente comprovados nos autos, a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. Na ausência de qualquer desses requisitos fica excluído o dever de indeni...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. REFRIGERADOR NOVO. VÍCIO. IMPRÓPRIO AO CONSUMO. RECÉM CASADOS. BEM ESSENCIAL. CONSERTO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES. I. Tratando-se de produto com vício, o artigo 18 do CDC estabelece que o fornecedor terá 30 dias para sanar o defeito. Passado esse prazo, sem que o problema tenha sido resolvido, o consumidor pode optar pela substituição do produto; abatimento do preço ou a restituição das quantias pagas (1o). II. Em se tratando de produto essencial, como é o refrigerador, o consumidor pode, assim que constatado o defeito, solicitar a troca ou a devolução imediata da quantia paga, sem a necessidade de aguardar o prazo previsto no § 1o do art. 18 do CDC (2o). III. Demonstrada a desídia da fabricante em consertar adequadamente o produto essencial vendido com vício, aliada a recusa em substituir o bem ou devolver as quantias pagas e, ainda, considerando-se que os fatos ocorreram quando os consumidores estavam iniciando e organizando a vida em comum, momento se reveste de grande expectativa para os nubentes, a frustação gerada tem o condão de criar grande angústia, constrangimentos, impasses e tormentos de tal monta a ensejar a devida compensação pecuniária. IV. A indenização por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as condições econômicas das partes envolvidas, as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Atendidos tais requisitos, a manutenção do valor estabelecido na sentença deve ser mantido. V. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. REFRIGERADOR NOVO. VÍCIO. IMPRÓPRIO AO CONSUMO. RECÉM CASADOS. BEM ESSENCIAL. CONSERTO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES. I. Tratando-se de produto com vício, o artigo 18 do CDC estabelece que o fornecedor terá 30 dias para sanar o defeito. Passado esse prazo, sem que o problema tenha sido resolvido, o consumidor pode optar pela substituição do produto; abatimento do preço ou a restituição das quantias pagas (1o). II. Em se tratando de produto essencial, como é o refrig...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DE UM DOS PRONTUÁRIOS. QUESITOS DO JUÍZO NÃO RESPONDIDOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DOS QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto ao fato de que, tratando-se de ação indenizatória em razão de erro médico (cirurgia de DREZ para tratamento de lesão do plexo braquial e sequelas na perna direita), seria imprescindível a realização de perícia, com a apresentação de resposta a todos os quesitos elencados pela parte e pelo juízo, o que não ocorreu. 4.1. Conforme abordado, os quesitos formulados pelo juízo não foram respondidos, assim como não houve manifestação no laudo acerca do prontuário do Hospital Sarah, tal qual determinado no despacho do juízo. Além disso, reforça a existência de cerceamento de defesa a omissão do juízo sobre a admissibilidade ou não dos quesitos suplementares formulados pelo autor embargado, para fins de contraditório, se o caso, tudo na forma do art. 425 do CPC/73 (atual art. 469 do CPC/15), não havendo falar em preclusão, conforme defendido nos declaratórios. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DE UM DOS PRONTUÁRIOS. QUESITOS DO JUÍZO NÃO RESPONDIDOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DOS QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. LEGITIMIDADE DOS APELADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. Evidenciada a falha na prestação do serviço que ocasionou o dano extrapatrimonial (nexo de causalidade e dano) faz-se possível a responsabilização da instituição bancária, objetivamente, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável ao caso por força do art. 3º, § 2º do CDC e jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF). 3. Em se tratando de direitos da personalidade, a ocorrência do fato ilícito ocasionou dano moral aos apelados. Precedentes deste eg. TJDFT e do Colendo STJ. 4. O quantum a ser fixado a título de danos morais deve ser arbitrado observando-se a capacidade econômica das partes, bem como a natureza, a extensão e as consequências das lesões sofridas pelo autor, sem perder de vista o caráter preventivo e punitivo da sanção, obedecidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. LEGITIMIDADE DOS APELADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. Evidenciada a falha na prestação do serviço que ocasionou o dano extrapatrimonial (nexo de causalidade e dano) faz-se possível a responsabilização da in...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOBRAS ACIONÁRIAS. ART. 170, § 1º, II, LSA. VIABILIDADE. CÁLCULO. TELEMAR NORTE LESTE S/A. COTAÇÃO NA DATA DO ÚLTIMO PREGÃO REALIZADO EM 2012. FECHAMENTO DO CAPITAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Telemar Norte Leste S/A (antiga TELERJ) é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO - TELERJ S/A, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT. 2. O termo a quo do prazo prescricional para reclamar diferença de subscrição de ações é o momento da desestatização do sistema de telecomunicações (1998), conforme precedentes. Assim, não se revela factível afastar a aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, para se reconhecer a prescrição da pretensão, quando a vigência deste novo regramento civilista se deu após o transcurso de mais da metade do prazo prescricional aplicável ao caso em razão do disposto na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916). 3. Deve ser observada a operação de grupamento (art. 170, § 1º, LSA), apurando-se a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, evitando-se, assim, injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação. 4. Ocorrendo as dobras acionárias, tal evento também deve ser considerado na liquidação no caso de ser posterior à data do contrato assinado entre as partes. 5. Em se tratando de conversão da condenação em perdas e danos, em virtude do fechamento do capital da TELEMAR NORTE LESTE S/A, não se mostra possível utilizar o critério de cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, devendo, por conseguinte, ser utilizado o valor das ações no último pregão realizado, aplicando-se sobre o valor encontrado a correção monetária pelo índice do INPC. (Acórdão n.728469, 20120111516926APC, Relator: JOÃO EGMONT) 6. A correção monetária, como fator de atualização da moeda, incide a partir de quando a obrigação deveria ter sido adimplida e os dividendos pagos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. 7. Os juros de mora incidem desde a citação inicial, nos moldes do art. 405 do CC. 8. Nos termos do julgamento do REsp nº 1387249/SC, em sede de recurso repetitivo, mostra-se desnecessária a liquidação por outro método que não sejam os cálculos aritméticos, já que suficiente a indicação da quantidade de ações devidas e o valor de cada uma na data da integralização. 9. Ausentes os requisitos do artigo 17 do CPC e o dolo da parte, não há como reconhecer a litigância de má-fé, notadamente quando há parcial procedência do pleito recursal. Precedentes do c. STJ. 10. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOBRAS ACIONÁRIAS. ART. 170, § 1º, II, LSA. VIABILIDADE. CÁLCULO. TELEMAR NORTE LESTE S/A. COTAÇÃO NA DATA DO ÚLTIMO PREGÃO REALIZADO EM 2012. FECHAMENTO DO CAPITAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. JUROS...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGOS 113, 187 E 422 DO CC/2002. OFENSA AOS DEVERES ANEXOS DE LEALDADE, COOPERAÇÃO E ETICIDADE. ARTIGOS 765 E 766 DO CC/2002. PEDIDO DE CORREÇÃO DA APÓLICE. TERCEIRO CONDUTOR COM IDADE ENTRE 18 E 25 ANOS. TRATATIVAS DE ALTERAÇÃO DA APÓLICE COMPROVADAS. NEGLIGÊNCIA DA CORRETORA DE SEGUROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILÍCITO PROVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O princípio da boa-fé objetiva (artigos 113, 187 e 422, do CC), vetor de interpretação dos contratos, cria para os contratantes a obrigação de atuar com lealdade, cooperação e eticidade, introduzindo no negócio jurídico o componente ético, ou seja, um dever positivo de lealdade. 2. Postulado pelo consumidor a alteração da apólice no sentido de incluir cobertura para condutores entre 18 e 25 anos de idade antes do sinistro e, tendo a corretora de seguros negligenciado seu mister e tranqüilizado o consumidor de que a situação estaria acobertada, inclusive com posterior tentativa de fraude para justificar sua má-fé, vislumbra-se ilegalidade na negativa de cobertura por parte da corretora de seguros e seguradora. 3. Baseando-se a negativa de cobertura em situação flagrante de ofensa à boa-fé objetiva (lealdade, cooperação e eticidade), há o ilícito civil a ser indenizado. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGOS 113, 187 E 422 DO CC/2002. OFENSA AOS DEVERES ANEXOS DE LEALDADE, COOPERAÇÃO E ETICIDADE. ARTIGOS 765 E 766 DO CC/2002. PEDIDO DE CORREÇÃO DA APÓLICE. TERCEIRO CONDUTOR COM IDADE ENTRE 18 E 25 ANOS. TRATATIVAS DE ALTERAÇÃO DA APÓLICE COMPROVADAS. NEGLIGÊNCIA DA CORRETORA DE SEGUROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILÍCITO PROVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O princípio da boa-fé objetiva (artigos 113, 187 e 422, do CC), vet...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO SOLO - ONALT. PREVISÃO LEGAL. ILÍCITO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. AOutorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT - está hoje disciplinada na Lei Complementar do Distrito Federal nº 294, de 28/06/2000, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 23.776, de 12/05/2003. Assim, realizada alteração do solo, em que há valorização de unidade imobiliária, há a possibilidade de sua cobrança pela administração pública. 2. Aobrigação de pagamento da ONALT provém da Lei Federal nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, em que ficou estabelecido que a ONALT serviria de instrumento de política urbana, tendo, como uma de suas finalidades, o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. 3. Aprevisão de cobrança da ONALT visa materializar o princípio da função social da propriedade assentado no art. 170, inciso III, e art. 182, §2º, da Constituição Federal e no art. 315 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Em que pese inexistir expressa previsão de cobrança da ONALT, em edital licitatório, as recalcitrâncias autorais não prosperam, pois além do apelante ter conhecimento prévio de que existiam obstruções e/ou edificações nos imóveis, há expressa previsão legal que permite a administração pública efetuar tal cobrança. 5. Não há que se falar em qualquer indenização por dano material, nos termos dos artigos 188 e 927 do Código Civil, pois não há qualquer ilícito civil, haja vista a previsão legal que permite a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração do Solo - ONALT. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO SOLO - ONALT. PREVISÃO LEGAL. ILÍCITO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. AOutorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT - está hoje disciplinada na Lei Complementar do Distrito Federal nº 294, de 28/06/2000, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 23.776, de 12/05/2003. Assim, realizada alteração do solo, em que há valorização de unidade imobiliária, há a possibilidade de sua cobrança pela administração pú...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACESSO À INFORMAÇÃO. FALHA DO BANCO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. O fundamento fático narrado pela autora é não hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, o não envio dos boletos configura mero descumprimento contratual e não sendo capaz de ensejar dano moral. 3. Dos documentos colacionados verifica-se que a autora não teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão das dívidas discutidas nos autos; assim, os fatos narrados configuram não ultrapassam meros dissabores diários. Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACESSO À INFORMAÇÃO. FALHA DO BANCO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. O fundamento fático narrado pela autora é não háb...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. FIXAÇÃO EXARCEBADA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. CORRETA FIXAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes. 2. Se da análise dos autos resta evidenciado que a apelante concorreu para o dano sofrido pela autora, que merece ser reparado, correta sua condenação ante a existência do nexo causal entre o ato ilícito e o evento danoso. 3. Afixação do dano moral dá-se mediante prudente arbítrio do Julgador, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, cumprindo que tenha relação de proporcionalidade com a capacidade econômica presumida do devedor da indenização. 4.O §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. 5. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso, a matéria abordada é eminentemente fática, não exigindo análise teórica complexa. Tampouco a causa exigiu a produção de prova pericial ou em audiência a demandar maior labor. Correto o valor estabelecido a título de honorários advocatícios. 6. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. FIXAÇÃO EXARCEBADA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. CORRETA FIXAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes. 2. Se da análise dos autos resta evidenciado que a apelante concorreu para o dano sofrido pela autora, que merece ser reparad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE VISTA PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO TEORIA CAUSA MADURA. COBRANÇA FISCO DECORRENTE DE RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO INEXISTENTE. AFASTADO. NÃO RECEBIMENTO DO RESGATE. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurado o cerceamento de defesa, pois a parte a autora não teve vista dos documentos juntados pelo réu e o juízo a quo utilizou da falta de manifestação para considerar os fatos incontroversos e julgar o feito improcedente. Sentença cassada. 2. Desnecessário o retorno dos autos à instância originária, pois pertinente a aplicação da Teoria da Causa Madura, já que a autora apelante manifestou-se quanto aos documentos juntados nas razões do apelo. 3. A controvérsia refere-se à existência ou não de contrato firmado entre as partes, bem como a comprovação de que a apelada recebeu valores relativos à previdência complementar. 4. No caso dos autos o banco apelado juntou documentos demonstrando a existência de contrato devidamente firmado entre as partes, bem como que foi realizado o depósito relativo ao resgate, na conta indicada no contrato firmado entre as partes. 5. Não tendo a autora demonstrado qualquer fraude contratual ou prova capaz de refutar a documentação juntada pelo banco apelado, imperativa a improcedência da ação. 6. Recurso conhecido e provido, para CASSAR a sentença, ante ao cerceamento de defesa. Ação analisada com base na teoria da causa madura e julgada IMPROCEDENTE.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE VISTA PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO TEORIA CAUSA MADURA. COBRANÇA FISCO DECORRENTE DE RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO INEXISTENTE. AFASTADO. NÃO RECEBIMENTO DO RESGATE. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurado o cerceamento de defesa, pois a parte a autora não teve vista dos documentos juntados pelo réu e o juízo a quo utilizou da falta de manifestação para...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. FORMA SIMPLES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência da Justiça Comum e de denunciação da lide em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pela adquirente, a título de juros de obra à Caixa Econômica Federal, visto que tal pretensão se ampara na possível responsabilidade da empresa apelante pelos danos advindos da impontualidade, no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 2. Os atrasos nos procedimentos administrativos para expedição da Carta Habite-se estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizados como motivação para isentar a ré apelante do atraso na entrega do empreendimento. 3. A demora não justificada na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir a compradora em lucros cessantes, referentes aos alugueres que a autora deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 4. Se a construtora incorreu em mora, deverá arcar com os prejuízos suportados pela adquirente advindos de tal conduta, o que inclui os juros de obra, encargo exigido pelo agente financeiro no período em que o imóvel ainda se encontra em fase de construção, os quais deverão ser restituídos na forma simples. 5. Recurso conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. FORMA SIMPLES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência da Justiça Comum e de denunciação da lide em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pela adquirente, a título de juros de obra à Caixa Econômica Fe...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA I - O rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde (ANS) é meramente exemplificativo, representando um indicativo de cobertura mínima, haja vista que a medicina está em constante descoberta de tratamentos em prol da humanidade, não sendo possível manter um rol estanque. II - Não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos tratamentos e dos métodos a serem aplicados ao paciente. III - É abusiva a cláusula contratual que impede o acesso a serviços inerentes à própria natureza do contrato firmado, já que incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade. IV - O dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. V - Apelação Cível da Ré/Apelante conhecida e não provida. Apelação Cível da Autora/Apelante conhecida e provida para arbitrar o valor da condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA I - O rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde (ANS) é meramente exemplificativo, representando um indicativo de cobertura mínima, haja vista que a medicina está em constante descoberta de tratamentos em prol da humanidade, não sendo possível manter um rol estanque. II - Não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos t...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO PAGO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. BOLETO BANCÁRIO. NÃO RECEBIMENTO. CONSUMIDOR QUE EFETUA O PAGAMENTO DO DÉBITO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA. RECUSA EM EFETUAR PAGAMENTOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA. I - Demonstrada a existência de dívida e a inadimplência do devedor, legítima a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, não havendo se falar, por conseguinte, em indenização a título de danos morais. II - O consumidor que, embora tendo direito ao recebimento do boleto bancário, dirige-se reiteradamente à agência da instituição financeira para efetuar os pagamentos não pode, posteriormente, pretender eximir-se de efetuá-los alegando a ausência de boleto. Aplicação dos princípios do venire contra factum propriume da boa fé objetiva. III - Incumbia ao réu comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentando o contrato que teria elevado o valor da parcela original, sob pena de ser condenado a restituir o valor excedente. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO PAGO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. BOLETO BANCÁRIO. NÃO RECEBIMENTO. CONSUMIDOR QUE EFETUA O PAGAMENTO DO DÉBITO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA. RECUSA EM EFETUAR PAGAMENTOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA. I - Demonstrada a existência de dívida e a inadimplência do devedor, legítima a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, não havendo se falar, por conseguinte, em indenização a títu...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA E DO SUPOSTO ESTIPULANTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A corretora de seguros atua apenas como intermediária da contratação entre segurador e segurado, não assumindo responsabilidade, subsidiária ou solidária, pela cobertura contratada e custeio de tratamento médico. Tampouco o suposto estipulante assume tais responsabilidades. 2. Ora, se o cancelamento decorreu do fato de que a seguradora constatou que a segurada não tinha qualquer relação jurídica com a estipulante, não faz qualquer sentido comunicar a estipulante para que esta possa contratar outro plano de saúde em favor daquela, pois, não tendo relação com a segurada, não é de seu interesse fazê-lo. Seria necessário comunicar a segurada, até para que pudesse eventualmente questionar o cancelamento, pois é ela quem perderia a cobertura. A relação estabelecida entre a segurada e a seguradora é de consumo, e, estando aquela em dia com suas obrigações contratuais, o cancelamento, ainda mais sob acusação de fraude, não poderia ocorrer unilateralmente. 3. Se a seguradora suspeitava de fraude, deveria ter notificado a consumidora para esclarecer a situação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais que, dotados de eficácia horizontal, atingem a relação contratual estabelecida entre as partes. 4. Assim, se a autora quitou as mensalidades ao longo dos meses e não foi comunicada da intenção de cancelamento do plano por suspeita de fraude, inexorável reconhecer a continuidade da relação contratual entre as partes, seja pela teoria da aparência, seja pelo prestígio à boa-fé, seja pelo mais singelo sentimento de Justiça que não precisa se socorrer de complexas teses ou hermenêutica jurídicas. 5. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da cobertura dos serviços de home care, acentuando ser devido o tratamento doméstico ainda que com disposição contratual em contrário, desde que haja pedido médico, aquiescência do paciente e a manutenção do equilíbrio contratual. 6. A negativa de custeio de determinado tratamento, por si só, não acarreta danos de cunho extrapatrimonial. 7. Ilegitimidade passiva da segunda ré reconhecida de ofício. Apelo da terceira ré provido. Apelo da primeira ré parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA E DO SUPOSTO ESTIPULANTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A corretora de seguros atua apenas como intermediária da contratação entre segurador e segurado, não assumindo responsabilidade, subsidiária ou solidária, pela cobertura contratada e custeio de tratamento médico. Tampouco o suposto estipulante assume tais responsabilidades. 2. Ora, se o cancelamento decorreu do fato de que a seguradora constatou que a segurada não tinha qualquer re...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO. VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO E NÃO EXCLUSIVO. DEVER DE VIGILANCIA NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ. I - Compete ao Autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. II - Embora o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento., nos casos em que o estacionamento é utilizado por clientes e usuários de diversos estabelecimentos, bem como pelo público em geral, não se mostra razoável responsabilizar um deles pelo furto ocorrido. Principalmente, se não há controle para entrada e saída de veículos ou individualização do espaço para uso exclusivo dos usuários dos requeridos. III - O fato de o estacionamento público estar localizado em frente ao estabelecimento do réu não lhe transfere o dever de indenizar, pois não está obrigado a dar segurança em área pública, sendo tal ônus do Poder Público, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal. III - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO. VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO E NÃO EXCLUSIVO. DEVER DE VIGILANCIA NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ. I - Compete ao Autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. II - Embora o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento., nos casos em que o estacionamento é utilizado por clientes e usuários de diversos estabelecimentos, bem como pelo público em geral, não se mostra razoável respons...
APELAÇAO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E M ORAIS - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O recorrente, por sua vez, restringe-se a defender questões ligadas ao mérito da Ação, quedando-se inerte quanto à argumentação trazida pelo Tribunal de origem para firmar seu convencimento. Diante disso, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. (...) (AgRg no AREsp 744988/PR, Agravo Regimantal no Agravo em Recurso Especial 2015/0169949-6, Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, Jul. 06/10/2015, DJe: 03/02/2016). 2 - As razões recursais dissociadas da sentença equivale a não apresentação de fundamentos de fato e de direito, frente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, com violação da regra insculpida no inc. II, do art. 514, do CPC. 3 - Recurso não conhecido.
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APELAÇAO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E M ORAIS - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O recorrente, por sua vez, restringe-se a defender questões ligadas ao mérito da Ação, quedando-se inerte quanto à argumentação trazida pelo Tribunal de origem para firmar seu convencimento. Diante disso, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. (...) (AgRg no AREsp 744988/PR, Agravo Regimantal no Agravo em Recurso Especial 2015/0169949-6, Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, Jul. 06/10/2015, DJe: 03/02/20...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO HOME CARE. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Restando comprovada a necessidade de tratamento médico sob a modalidade domiciliar dado o delicado quadro do paciente idoso, devem-se repelir os argumentos de que o plano de saúde agravado excluíra do contrato firmado cobertura dessa natureza. 2. A restrição da cobertura home care ao segurado afigura-se como ofensa à própria natureza do serviço contratado e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais da pessoa à saúde e à garantia de sua dignidade. 3. O deferimento da indenização por danos materiais pressupõe a existência de prova efetiva das despesas médicas. In casu, os cupons fiscais e notas fiscais anexados aos autos comprovam devidamente os gastos relacionados a medicamentos e dieta, o que impõe o ressarcimento. 4. Recurso da ré desprovido e do autor, provido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO HOME CARE. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Restando comprovada a necessidade de tratamento médico sob a modalidade domiciliar dado o delicado quadro do paciente idoso, devem-se repelir os argumentos de que o plano de saúde agravado excluíra do contrato firmado cobertura dessa natureza. 2. A restrição da cobertura home care ao segurado afigura-se como ofensa à própria natureza do serviço contratado e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais da pessoa à...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM CONTA CORRENTE. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. É imprescindível à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos formulados na inicial (art. 333, inciso I, CPC). 2. Informes jornalísticos e cópias de extratos bancários não são aptos a demonstrar a alegação de específica fraude em conta bancária. 3. Inviável estabelecer a suspensão do processo até o julgamento da demanda criminal quando esta não se mostra imprescindível à obtenção do ressarcimento de valores na área cível, uma vez que é possível a comprovação do dano de outras maneiras. 4. A mera veiculação de notícias sustentando fraudes pelo correntista contra a entidade bancária não é apta a implicar o direito da instituição a danos morais pelo cliente, uma vez que desconexa a ideia de violação à honra objetiva, à imagem, ao nome ou à reputação. 5. Recurso de apelação desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM CONTA CORRENTE. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. É imprescindível à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos formulados na inicial (art. 333, inciso I, CPC). 2. Informes jornalísticos e cópias de extratos bancários não são aptos a demonstrar a alegação de específica fraude em conta bancária. 3. Inviável estabelecer a suspensão do processo até o julgamento da demanda criminal quando esta não se mostra imprescindível à obtenção do ressarcimento de...
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. TCDF. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VALORES. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Se no prazo de um ano da execução do contrato, verificadas as irregularidades, foi instaurado Processo Administrativo e, em seguida, a Tomada de Contas Especial que culminou com a condenação da apelante, inexiste inércia da Administração Pública para a apuração do prejuízo. Decadência afastada. 2. As ações de ressarcimento por danos causados ao erário não se sujeitam a prazo prescricional consoante previsto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 3. Não havendo prova nos autos de que a recorrente cumpriu as obrigações decorrentes do contrato no que concerne à efetiva prestação dos serviços em sua totalidade, impositiva a obrigação de ressarcimento dos valores. 4. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em atendimento ao disposto na legislação processual civil, art. 373, I. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. TCDF. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VALORES. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Se no prazo de um ano da execução do contrato, verificadas as irregularidades, foi instaurado Processo Administrativo e, em seguida, a Tomada de Contas Especial que culminou com a condenação da apelante, inexiste inércia da Administração Pública para a apuração do prejuízo. Decadência afastada. 2. As ações de ressarcimento por danos causados ao erár...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRANTE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 4. Verificada omissão no acórdão, possível o acolhimento dos embargos para sanar o vício sem, contudo, haver alteração do julgamento. 5. No caso em questão, houve omissão quanto ao pedido de alteração do valor atinente aos danos materiais, um dos pontos aventados pela parte embargante. Tal omissão não configura alteração no dispositivo do julgado, todavia a fundamentação aduzida é integrada às razões de decidir do v. acórdão embargado. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRANTE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigi...