APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, entre particulares, é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. 2. Em que pese a autora ter se desincumbido do ônus de provar a ocorrência do evento e o efetivo pagamento do dano material, não logrou demonstrar a culpa do réu pelo ilícito, não observando o art. 373, inc. I, do NCPC. 3. Mostra-se indevida a fixação de honorários, em caráter cumulativo, nos moldes do art. 85, § 1º, do NCPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, entre particulares, é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. 2. Em que pese a autora ter se desincumbido do ônus de provar a ocorrência do evento e o efetivo pagamento do dano material, não logrou demonstrar a culpa d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Verificada a existência de omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos com o escopo de correção do vício apontado. 2. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, os danos morais deverão ser acrescidos de juros de mora, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e, a correção monetária devida, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). 3. Embargos de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Verificada a existência de omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos com o escopo de correção do vício apontado. 2. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, os danos morais deverão ser acrescidos de juros de mora, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e, a correção monetária devida, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). 3. Embargos de declaração providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA. DANOS MATERIAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Entende-se por omissão os casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido analisado pelo órgão julgador, seja porque requerido pela parte, seja porque a matéria é de ordem pública, e, por consequência, apreciável de ofício, mas não o foi. 3. A partir da relutância em relação à ordem de compensação da verba honorária, observa-se que o tema não restou omisso. 4. A diretiva esgrimida no acórdão não confronta com o teor do art. 85, §§ 11 e 14, do CPC/2015, pois inaplicável à espécie, haja vista protocolo do recurso antes das inovações trazidas pelo novo diploma legal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA. DANOS MATERIAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Entende-se por omissão os casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido analisado pelo órgão julgador, seja porque r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BURACOS NA PISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. CASO FORTUITO. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa. 2. Sendo fato incontroverso a existência de buracos na pista e não se desincumbindo as apelantes da comprovação de suposta embriaguez e excesso de velocidade, fatores que hipoteticamente comprometeram a reação eficaz do condutor réu para evitar a colisão automobilística frontal (invasão de estrada de sentido contrário) que vitimou fatalmente o companheiro/genitor das recorrentes, há de se concluir pela ausência de responsabilidade civil do apelado, ante a presença do caso fortuito, que rompe o nexo de causalidade. 3. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BURACOS NA PISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. CASO FORTUITO. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa. 2. Sendo fato incontroverso a existência de buracos na pista e não se desincumbindo as apelantes da comprovação de s...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CLIPE DE TITÂNIO DEIXADO NA CAVIDADE ABDOMINAL DA PACIENTE APÓS CIRURGIA. FORTES DORES APÓS PROCEDIMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS. 1. A petição inicial, especialmente quanto ao pedido e à causa de pedir, deve ser interpretada de forma construtiva, de modo a captar, na sua integralidade, a pretensão deduzida e os respectivos fundamentos de fato e de direito, os quais compreendem o inconformismo quanto à demora de quase dois anos para a realização da cirurgia para tratamento da doença que a acometia. 2. O déficit de prova quanto ao nexo de causalidade entre o desprendimento do clipe e as dores vivenciadas deve ser debitado ao Distrito Federal em razão do caráter objetivo da responsabilidade civil (CF 37 §6º) e da falha na prestação de serviço (CDC 14 §3º I). 3. A fixação da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é razoável para a situação em tela, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação à autora e punir adequadamente o réu. 4. Negou-se provimento aos apelos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CLIPE DE TITÂNIO DEIXADO NA CAVIDADE ABDOMINAL DA PACIENTE APÓS CIRURGIA. FORTES DORES APÓS PROCEDIMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS. 1. A petição inicial, especialmente quanto ao pedido e à causa de pedir, deve ser interpretada de forma construtiva, de modo a captar, na sua integralidade, a pretensão deduzida e os respectivos fundamentos de fato e de direito, os quais compreendem o inconformismo quanto à demora de quase dois anos para a realização da cirurgia para tratamento da doença que a acometia. 2. O déficit de...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. TERMO FINAL DA MORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta em indenizar o promitente-comprador pelo que ele deixou de auferir com o uso do imóvel. No entanto, havendo pré-fixação expressa das perdas e danos por meio de cláusula contratual específica, não há se falar em cumulação de indenização mensal pelo prazo de duração da mora com indenização por lucros cessantes, sob efeito de incidir verdadeiro bis in idem. 2. Para efeito de cálculo da multa moratória prevista no contrato, considera-se que o termo final da mora da construtora, não corresponde à data da entrega das chaves, nem da expedição da Carta do Habite-se, mas à data em que a empresa toma todas as providencias necessárias para que os promitentes compradores possam quitar o saldo devedor do imóvel e obter autorização para entrega do imóvel. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. TERMO FINAL DA MORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta em indenizar o promitente-comprador pelo que ele deixou de auferir com o uso do imóvel. No entanto, havendo pré-fixação expressa das perdas e danos por meio de cláusula contratual específica, não há se falar em cumulação de indenização...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILLIDADE SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Arelação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp n. 1.046.632/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 13/11/2013). 2. Por ser a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, já que o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, o qual constitui o cerne da própria obrigação, em tal hipótese há a presunção de culpa, devendo ser invertido o ônus da prova. 3. Mesmo com a inversão, o réu não estará obrigado a produzir a prova, se não o desejar. Contudo, fica sujeito aos efeitos da não produção da prova que lhe compete como ônus da instrução, fazendo incidir em seu lugar a colmatagem por presunção. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILLIDADE SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Arelação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp n. 1.046.632/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 13/11/2013). 2. Por ser a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, já que o contratado se compromete a alcançar um re...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO URGENTE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida na decisão ou acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO URGENTE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida na decisão ou acórdão. 2. O descontentamen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Nos termos doart. 461 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 497 do vigente CPC, o arbitramento de multa tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a obrigação. 2. Amulta aplicada deve ser proporcional à natureza da obrigação exigida e à importância do bem jurídico tutelado, sendo impertinente o pedido de redução quando não há qualquer discussão nos autos a respeito do descumprimento da decisão agravada. 3. Considerando que a liberação da margem consignável não depende da vontade exclusiva do réu, mas do trâmite administrativo no órgão pagador, mostra-se razoável a extensão do prazo para o cumprimento da obrigação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Nos termos doart. 461 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 497 do vigente CPC, o arbitramento de multa tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a obrigação. 2. Amulta aplicada deve ser proporcional à natu...
Arrendamento Mercantil. Devolução VRG. Sentença ilíquida. Multa. Honorários. Questões preclusas. 1 - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, deve ser restituído ao arrendatário o valor residual garantido, deduzido eventual débito, após a venda a terceiros e desde que o valor da venda seja igual ou superior ao valor do VRG. 2 - O arrendador tem direito de deduzir os valores da contraprestação mensal e do VRG vencidos até a data de devolução do veículo pelo arrendatário. 3 - Se o bem arrendado não foi devolvido ao arrendador e rescindido o contrato, descabida a exigência de devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido pelo arrendador. Somente é possível a devolução dos valores depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido. 4 - Na fase de cumprimento de sentença, se líquida a sentença ou apurado o valor em liquidação, e o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento no prazo, devem ser fixados honorários para o cumprimento da sentença e incide a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73. 5 - Se, todavia, a condenação não for em quantia certa e o montante não for fixado em liquidação, não tendo o devedor conhecimento do valor total do débito, não incide a multa e nem honorários. 6 - Questões atinentes a multa moratória e indenização decididos em sentença transitada em julgado não são passíveis de discussão na fase de cumprimento de sentença. 7 - Agravo provido.
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Arrendamento Mercantil. Devolução VRG. Sentença ilíquida. Multa. Honorários. Questões preclusas. 1 - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, deve ser restituído ao arrendatário o valor residual garantido, deduzido eventual débito, após a venda a terceiros e desde que o valor da venda seja igual ou superior ao valor do VRG. 2 - O arrendador tem direito de deduzir os valores da contraprestação mensal e do VRG vencidos até a data de devolução do veículo pelo arrendatário. 3 - Se o bem arrendado não foi devolvido ao arrendador e rescindido o contrato, descabida a exigência de devolução...
Plano de saúde. Cobertura. Portador de obesidade mórbida e insuficiência respiratória e renal agudas. Intervenção cirúrgica. Médico conveniado no hospital. Inexistência. Urgência. Dano moral. Valor. Honorários. 1 - A cláusula que estipula a cobertura pelo sistema de reembolso, embora lícita, deve ser afastada em situação de emergência ou urgência, quando há risco de vida para o segurado (L. 9.656/98, art. 35-C). 2 - Constatado que o segurado - portador de obesidade mórbida, hipertensão arterial sistêmica e diabetes - necessita de intervenção cirúrgica de urgência, deve o plano de saúde cobrir os custos da cirurgia, ainda que realizada em rede não credenciada do plano de saúde. 3 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 5 - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20, 3º, do CPC/73, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fixados em valor elevado, devem ser reduzidos. 6 - Apelação provida em parte.
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Plano de saúde. Cobertura. Portador de obesidade mórbida e insuficiência respiratória e renal agudas. Intervenção cirúrgica. Médico conveniado no hospital. Inexistência. Urgência. Dano moral. Valor. Honorários. 1 - A cláusula que estipula a cobertura pelo sistema de reembolso, embora lícita, deve ser afastada em situação de emergência ou urgência, quando há risco de vida para o segurado (L. 9.656/98, art. 35-C). 2 - Constatado que o segurado - portador de obesidade mórbida, hipertensão arterial sistêmica e diabetes - necessita de intervenção cirúrgica de urgência, deve o plano de saúde cobrir...
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Nulidade. Atraso na entrega. Embargo da obra por ordem judicial. Caso fortuito. Cláusula penal. Lucros cessantes. 1 - Não se declara nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo à parte. 2 - Não caracteriza caso fortuito ou força maior embargo da obra por ordem judicial proferida em ação civil pública, se os danos que aquela ação visa apurar decorrem da não observância de normas urbanísticas e ambientais locais, pela construtora e incorporadora. Os ônus do atraso na obra são de responsabilidade da ré e inerentes ao risco de sua atividade. Não podem ser repassados ao consumidor. 3 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, incide a multa estipulada no contrato para esse fim. 4 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes e multa compensatória. Ambas têm por finalidade reparar o dano causado pela inadimplência. 5 - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (NCPC, art. 86, caput). 6 - Apelação provida em parte.
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Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Nulidade. Atraso na entrega. Embargo da obra por ordem judicial. Caso fortuito. Cláusula penal. Lucros cessantes. 1 - Não se declara nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo à parte. 2 - Não caracteriza caso fortuito ou força maior embargo da obra por ordem judicial proferida em ação civil pública, se os danos que aquela ação visa apurar decorrem da não observância de normas urbanísticas e ambientais locais, pela construtora e incorporadora. Os ônus do atraso na obra são de responsabilidade da ré e inerentes ao risco de sua a...
Contrato de plano de saúde. Cancelamento. Falta de notificação prévia. Restabelecimento. Danos morais. 1 - É vedada a suspensão e a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (L. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II). 2 - Cancelamento por inadimplência do segurado de plano de saúde não causa, por si só, dano moral. Necessário provar que o segurado precisou usar o plano e teve a cobertura negada em razão do cancelamento indevido. 3 - Apelação provida em parte.
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Contrato de plano de saúde. Cancelamento. Falta de notificação prévia. Restabelecimento. Danos morais. 1 - É vedada a suspensão e a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (L. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II). 2 - Cancelamento por inadimplência do segurado de plano de saúde não causa, por si só, dano moral. Necessário provar qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM ÔNIBUS DEIXANDO VÍTIMAS. MANTIDA DECISÃO Embora o art. 845 do Novo CPC, preveja a possibilidade de penhorar bens no local onde for encontrado, mesmo que sob posse, detenção ou guarda de terceiros, entendo que deve ser feita análise de cada caso, a fim de verificar a viabilidade ou não da penhora, tendo em vista que em se tratando de prestação de serviço público de interesse primário, prevalece o entendimento de que a penhora não pode comprometer o desempenho da atividade, em observância ao princípio da razoabilidade. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM ÔNIBUS DEIXANDO VÍTIMAS. MANTIDA DECISÃO Embora o art. 845 do Novo CPC, preveja a possibilidade de penhorar bens no local onde for encontrado, mesmo que sob posse, detenção ou guarda de terceiros, entendo que deve ser feita análise de cada caso, a fim de verificar a viabilidade ou não da penhora, tendo em vista que em se tratando de prestação de serviço público de interesse primário, prevalece o entendimento de que a penhora não pode comprometer o desempenho...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRTIVO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. READAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CUSTEIO DE TRATAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. PRESUNÇÃO. I - Constada a redução da capacidade laboral da servidora para regência de classe, deve lhe ser assegurada a readaptação funcional, nos termos do art. 277 da Lei Complementar n. 840/2011. II - A pretensão de reparação de danos deve ser julgada improcedente, se demonstrado que o pedido de readaptação foi cumprido com êxito e sem qualquer prejuízo à autora, sequer econômico. III - Incabível, igualmente, a condenação do ente distrital ao custeio de tratamento médico e assistencial por entidades particularese aoressarcimento dosvalores gastos, se não demonstrada a negativa de assistência no serviço público de saúde. IV - Dispõe o art. 165, III, b, da LC 840/2011, que o tempo em que o servidor permaneceu em licença médica é considerado como efetivo exercício. Logo, não havendo prova da não obervância dessa regra, presume-se observada pelo ente federativo, em razão do princípio da legalidade administrativa. V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRTIVO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. READAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CUSTEIO DE TRATAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. PRESUNÇÃO. I - Constada a redução da capacidade laboral da servidora para regência de classe, deve lhe ser assegurada a readaptação funcional, nos termos do art. 277 da Lei Complementar n. 840/2011. II - A pretensão de reparação de danos deve ser julgada improcedente, se demonstrado que o pedido de readaptação foi cumprido com êxito e sem qualquer prejuízo à autora, sequer econômico. III - I...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. DEVIDAMENTE SANADO. RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTENTE. I - De acordo com o regime instituído pelo art. 18, § 1º, do CDC, o fornecedor dispõe de trinta dias para sanar o vício do produto, após o qual, se não o corrigir, poderá o consumidor exigir a sua substituição, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento do preço. II - Comprovado que os vícios apresentados foram devida e eficazmente solucionados pelo fornecedor ao longo das reclamações, não há se resolver o contrato, com a determinação de restituição das importâncias pagas. III - Para haver compensação pelos danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração. É necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. DEVIDAMENTE SANADO. RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTENTE. I - De acordo com o regime instituído pelo art. 18, § 1º, do CDC, o fornecedor dispõe de trinta dias para sanar o vício do produto, após o qual, se não o corrigir, poderá o consumidor exigir a sua substituição, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento do preço. II - Comprovado que os vícios apresentados foram devida e eficazmente solucionados pelo fornecedor ao longo das reclamações, não há se resolver o contrato, com a dete...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EMPREGO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS. OFENSA À IMAGEM E À HONRA. I - Configura ato ilícito que gera o dever de indenizar, a utilização de expressões injuriosas com o ânimo de ofender, humilhar e constranger um profissional, resultando em profundo abalo moral. II - A responsabilidade do agente ativo em questão decorre do simples fato da violação, consagrado no secular brocardo danum in re ipsa, o que vale dizer: verificado o evento danoso, impõe-se a obrigação de repará-lo, não se cogitando da demonstração do prejuízo. III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito nem tão pequena que se torne inexpressiva. IV - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EMPREGO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS. OFENSA À IMAGEM E À HONRA. I - Configura ato ilícito que gera o dever de indenizar, a utilização de expressões injuriosas com o ânimo de ofender, humilhar e constranger um profissional, resultando em profundo abalo moral. II - A responsabilidade do agente ativo em questão decorre do simples fato da violação, consagrado no secular brocardo danum in re ipsa, o que vale dizer: verificado o evento danoso, impõe-se a obrigação de repará-lo, não se cogitando da demonstração do prejuízo. III - O valor da compensação...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. I - A ocorrência de eventos causados por mudanças no âmbito econômico, reflexos da bolha imobiliária dos EUA, crise econômica mundial, alta nos preços de material de obra, escassez de mão de obra especializada, demora na obtenção da carta de habite-se, não constituem caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da parte ré, pois não se tratam de eventos imprevisíveis, constituindo riscos inerentes às atividades exercida pelas construtoras. II - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora a pagar a multa moratória contratualmente ajustada. III - A indenização devida em decorrência de cláusula contratual de perdas e danos para o caso de atraso na entrega do imóvel não pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, sob pena de bis in idem. IV - A correção monetária visa à recomposição da moeda e à preservação do equilíbrio do contrato, uma vez que há valorização natural do imóvel, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes diante do pagamento do saldo devedor sem qualquer ajuste. V - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. I - A ocorrência de eventos causados por mudanças no âmbito econômico, reflexos da bolha imobiliária dos EUA, crise econômica mundial, alta nos preços de material de obra, escassez de mão de obra especializada, demora na obtenção da carta de habite-se, não constituem caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da parte ré, pois não se tratam de eventos imprevisíveis, constituindo riscos inerentes às atividades exercida pelas cons...
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANOS SIMPLES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA PRÁTICA DE CRIME DE DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA IN MALA PARTEN. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, como o legislador não incluiu o Distrito Federal no rol taxativo do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, o dano praticado contra os bens públicos distritais configura o crime de dano simples, e não de dano qualificado, uma vez que é vedada, no Direito Penal, a aplicação da analogia in malan partem. Deve ser desclassificado o crime de dano qualificado para dano simples. 2. Desclassificada a conduta, observa-se a alteração da legitimidade para a propositura da ação penal, uma vez que, ao crime de dano qualificado se aplica a regra geral da ação penal pública incondicionada, enquanto o delito de dano simples se processa mediante ação penal privada, por força de disposição expressa do artigo 167 do Código Penal. 3. Ocorrendo a desclassificação da infração para crime que se processa mediante ação penal privada, deve ser intimada a vítima para que se manifeste sobre o desejo de exercer o direito de queixa, no prazo decadencial de 06 (seis) meses, a contar da intimação do ofendido. Contudo, não houve pedido do Ministério Público nesse sentido e o reconhecimento da decadência pelo Juízo sentenciante impede a reabertura de prazo para o Distrito Federal, sob pena de reformatio in pejus. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença na parte que desclassificou o crime de dano qualificado para o delito de dano simples.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANOS SIMPLES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA PRÁTICA DE CRIME DE DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA IN MALA PARTEN. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, como o legislador não incluiu o Distrito Federal no rol taxativo do inciso I...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor, alternativamente, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. 2. Ainda que sanado o defeito apresentado em veículo novo depois de transcorrido, em muito, o prazo de trinta dias estabelecido em lei para solucionar o problema, assiste ao adquirente o direito de substituição por outro da mesma espécie e qualidade. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor, alternativamente, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. 2. Ainda que sanado o defeito apresentado em veícu...