PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva e está expressamente prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Para que haja indenização, é necessária a constatação do ato ilícito, do resultado danoso e do nexo causal, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de responsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Ausente a comprovação de falha na prestação do serviço público de saúde, uma vez que a documentação juntada aos autos não demonstra que o material fotografado foi esquecido pelo médico no corpo da paciente, afasta-se a responsabilidade do Distrito Federal pelos alegados danos. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva e está expressamente prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Para que haja indenização, é necessária a constatação do ato ilícito, do resultado danoso e do nexo causal, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de responsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Ausent...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. FIES. ADITAMENTO NÃO CONCLUÍDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao julgamento da lide. 2. Não comprovado que a irregularidade da situação do aluno junto ao FIES, a qual impede o pagamento do benefício, decorre de falha da Instituição de Ensino, afasta-se o dever de reparar o dano. 3. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. FIES. ADITAMENTO NÃO CONCLUÍDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao julgamento da lide. 2. Não comprovado que a irregularidade da situação do aluno junto ao FIES, a qual impede o pagamento do bene...
APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO. MUDANÇA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA PARA ALÉM DOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA, EM CASO DE PREVISÃO ESPECÍFICA DE NOVO PRAZO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISOS V E XII, AMBOS DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389 e 402, DO CC. DIREITO AOS LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. IPTU, TAXAS CONDOMINIAIS E OUTRAS DESPESAS RELATIVAS AO BEM. TRANSFERÊNCIA AO PROMISSÁRIO ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante do disposto nos arts. 300, 303 e 517, inciso II, do CPC de 1973, não se conhece da alegação de que a demora na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito, se o réu, nas razões da apelação, modificou os fundamentos fáticos que havia utilizado por ocasião da contestação. 2. Consoante o disposto no art. 39, inciso XII, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial ao seu exclusivo critério. A cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que possibilita a prorrogação do prazo de entrega do imóvel para além dos centos e oitenta (180) dias costumeiramente ajustados em contratos dessa espécie, permitindo que a tolerância para conclusão da obra perdure por tempo indefinido ou dependente de prazo a ser estipulado em contrato de financiamento posterior, viola o preceito referido. Além disso, tal estipulação contratual também viola o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, pois coloca o fornecedor em vantagem manifestamente excessiva. 3. Caracterizado o atraso na entrega da obra pela promitente vendedora, a promitente compradora tem direito a ser indenizada pelos lucros cessantes, consubstanciados na soma do valor de mercado dos alugueis que deixou de auferir entre a data do início da mora e a entrega das chaves. 4. Sendo certa a existência dos danos materiais (lucros cessantes), mas inexistindo elementos suficientes para determinar a sua extensão, o valor da indenização deve ser apurado em sede de liquidação. 5. É certo que as cláusulas que estabelecem multas devem ser aplicadas tanto para o fornecedor quanto para os consumidores, tendo em vista que a interpretação restritiva à mora somente dos adquirentes da unidade imobiliária colocaria os consumidores em desvantagem, o que vai de encontro às normas do art. 51, incisos IV, XII e IX, e art. 47, todos do CDC. Todavia, no caso em tela, para fazer incidir a multa, seria necessário criar uma nova base de cálculo, o que não é permitido ao magistrado. 6. Modificada a parte da sentença que determinou a inversão da multa moratória em favor da consumidora, ficam prejudicadas as discussões sobre a possibilidade de cumulação desse encargo com os lucros cessantes e a possibilidade de a multa invertida incidir sobre o valor do contrato ou sobre o montante pago pela requerente. 7. Apelo da ré parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado.
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APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO. MUDANÇA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA PARA ALÉM DOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA, EM CASO DE PREVISÃO ESPECÍFICA DE NOVO PRAZO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISOS V E XII, AMBOS DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389 e 402, DO CC. DIREITO AOS LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. IPTU, TAXAS C...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE ADESÃO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de tolerância de 180 dias é validamente previsto em contratos de empreitada exatamente para albergar situações adversas, passíveis de provocar o adiamento da entrega da obra. 2. Admitir que referido prazo seja suspenso enquanto durarem as situações que causariam adiamento da obra é desnaturá-lo da finalidade para a qual foi criado. 3. As cláusulas contratuais do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as grandes empresas e o consumidor não são discutidas nem antes e nem após a sua feitura, razão pela qual são considerados contratos de adesão. 4. A confecção de acordo entre a Caixa Econômica Federal e a empresa construtora/imobiliária não elide a responsabilidade desta em relação à data de entrega aprazada primeiramente perante o consumidor. 5. Eventos imprevistos, mesmo extraordinários, fazem parte do risco da atividade econômica empreendido pela sociedade empresária, portanto, ainda que exista fortuito externo, não é elidida a sua responsabilidade. 6. O atraso da entrega de imóvel gera danos materiais a serem ressarcidos pelo pagamento de lucros cessantes e demais despesas comprovadamente suportadas pelo consumidor. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE ADESÃO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de tolerância de 180 dias é validamente previsto em contratos de empreitada exatamente para albergar situações adversas, passíveis de provocar o adiamento da entrega da obra. 2. Admitir que referido prazo seja suspenso enquanto durarem as situações que causariam adiamento da obra é desnaturá-lo da finalidade para a qual foi criado. 3. As cláusulas contratuais do contrat...
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. FURTO DE BICICLETA. GARAGEM DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. I - As garagens dos Condomínios-réus são interligadas e eles dividem a segurança do local. Ilegitimidade passiva rejeitada. II - A Seguradora responde solidariamente com os Condomínios-réus pelos danos causados ao condômino, uma vez que vigente a apólice de seguro na data do evento danoso. Ilegitimidade passiva rejeitada. III - A ré Edina Maria não tem pertinência subjetiva para compor o polo passivo da ação, visto que ela apenas intermediou a contratação da apólice de seguros. Acolhida ilegitimidade passiva. IV - Trata-se de culpa in vigilando, em que se verifica a quebra do dever legal de vigilância. A despeito de dispor de circuito interno de câmeras para monitoração das garagens e de vigia noturno, o assaltante entrou na garagem e furtou a bicicleta sem qualquer obstáculo. V - Dos Regimentos Internos e Convenções Condominiais dos Condomínios-réus, infere-se cláusula expressa do dever de indenizar furtos de veículos ocorridos na garagem coletiva. Nos termos do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, bicicleta é veículo de propulsão humana, portanto, ao contrário do que sustentam as rés, há dever de guarda e segurança do bem do apelado-autor. VI - Apelações dos Condomínios desprovidas. Apelação das rés Servcon e Edina Maria parcialmente provida.
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APELAÇÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. FURTO DE BICICLETA. GARAGEM DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. I - As garagens dos Condomínios-réus são interligadas e eles dividem a segurança do local. Ilegitimidade passiva rejeitada. II - A Seguradora responde solidariamente com os Condomínios-réus pelos danos causados ao condômino, uma vez que vigente a apólice de seguro na data do evento danoso. Ilegitimidade passiva rejeitada. III - A ré Edina Maria não tem pertinência subjetiva para compor o polo passivo da ação, visto que ela apenas intermediou a contra...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910. INÍCIO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUTA CULPOSA DA DIRETORA DA ESCOLA INEXISTENTE. LIMITAÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo prescricional das demandas envolvendo o ressarcimento de danos causados ao erário deve ser aquele previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32, qual seja 05 (cinco) anos. 2. O prazo quinquenal se inicia somente após a apuração da responsabilidade do servidor no âmbito administrativo, o que ocorreu com a finalização do processo administrativo de tomada de contas especial. 3. Não é razoável responsabilizar a diretora da escola onde ocorreu o dano com o único fundamento de que ela ocupava cargo de direção e guarda dos bens. 4. Não constatada a conduta culposa da servidora, tampouco o nexo de causalidade entre a omissão e o dano, não há como responsabilizá-la a ressarcir o erário em virtude do furto de bens públicos no interior de estabelecimento de ensino. 5. Prejudicial de prescrição rejeitada. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910. INÍCIO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUTA CULPOSA DA DIRETORA DA ESCOLA INEXISTENTE. LIMITAÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo prescricional das demandas envolvendo o ressarcimento de danos causados ao erário deve ser aquele previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32, qual seja 05 (cinco) anos. 2. O prazo quinquenal se inicia somente após a apuração da responsabilida...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. INDEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSÍVEL NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. SUCUMBÊNCIA. I - É cabível a rescisão contratual unilateral por parte do adquirente da unidade imobiliária. Entretanto, nessa hipótese é devida a retenção pela vendedora de parte das parcelas pagas a título compensatório. II - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida. III - As obrigações referentes ao pagamento de taxas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade da unidade que se insere no imóvel (art. 1345 do Código Civil). IV - É incabível a condenação da parte sucumbente ao ressarcimento dos valores despendidos na contratação de advogado particular para ajuizar a presente demanda. V - A mera apresentação antecipada do cheque pré-datado não gera dano moral, sendo necessária uma ofensa à credibilidade do emitente, como nos casos de devolução da cártula por falta de provisão de fundos e inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito. VI - O mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. VII - Não se admite pedido contraposto no procedimento comum ordinário. VIII - A condenação ao pagamento das despesas e dos honorários constitui efeito obrigatório da sucumbência, sendo certo que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles, na forma do caput do art. 21 do CPC/1973 (art. 86 do CPC/2015). IX - Deu-se parcial provimento ao recurso das rés e negou-se provimento ao recurso do autor.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. INDEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSÍVEL NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. SUCUMBÊNCIA. I - É cabível a rescisão contratual unilateral por parte do adquirente da unidade imobiliária. Entretanto, nessa hipótese é devida a retenção pela vendedora de parte das parcelas pagas a título compensatório. II - A repetição em dobro tem lugar somente q...
Reparação de danos morais e materiais. Contrato de cartão de crédito. Compra de passagens aéreas. Fraude. 1 - Agem com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira e empresas aéreas que permitem a compra de passagens aéreas, pela internet ou por telefone, com cartão de crédito usado por falsário, gerando débito em nome do titular do cartão. 2 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, § único, do CDC). 3 - Cobrança indevida decorrente de fraude causa constrangimento e angústia consideráveis, que não se traduz em mero aborrecimento comum do dia a dia. 4 - Indenização por dano moral fixada em valor razoável não reclama redução. 5 - Apelações não providas.
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Reparação de danos morais e materiais. Contrato de cartão de crédito. Compra de passagens aéreas. Fraude. 1 - Agem com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira e empresas aéreas que permitem a compra de passagens aéreas, pela internet ou por telefone, com cartão de crédito usado por falsário, gerando débito em nome do titular do cartão. 2 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, § único, do CDC). 3 - Cobrança indevida decorrente de fraude c...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA. CAUÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS ASTREINTES. FINALIDADE. MARCO PARA INCIDÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ARBITROU NOVO LIMITE. 1. Na execuçãoprovisória, o magistrado da causa pode condicionar o levantamento da quantia depositada ao pagamento de caução quando sua dispensa inviabilizar eventual reparação do devedor, caso seu recurso pendente seja provido (artigo 475-O, §2º, CPC/1973). 2. Tal exigência admite exceções, podendo o douto julgador dispensar a caução quando o crédito possui natureza alimentar, por exemplo, ou quando houver, no caso concreto, manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 3. Adelimitação da suficiência e idoneidade da caução oferecida pelo credor ficará a cargo do magistrado da causa, que, pautando-se pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, poderá ou não aceitá-la. 4. A multa prevista no parágrafo quarto do artigo 461 do CPC/1973, assim como ocorre no pagamento de indenização por danos morais (Súmula nº 362 do STJ), tem como marco para a incidência da correção monetária a data do arbitramento. 5. A correção monetária é o mecanismo que assegura a preservação do valor real da moeda mediante concessão de reajustes. Quando houver nos autos nova valoração quanto à adequação e razoabilidade de se impor ou rever o limite para as astreintes, a correção monetária deve incidir a contar da data de publicação dessa decisão, quando o novo parâmetro adotado estará apto a gerar efeitos às partes. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA. CAUÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS ASTREINTES. FINALIDADE. MARCO PARA INCIDÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ARBITROU NOVO LIMITE. 1. Na execuçãoprovisória, o magistrado da causa pode condicionar o levantamento da quantia depositada ao pagamento de caução quando sua dispensa inviabilizar eventual reparação do devedor, caso seu recurso pendente seja provido (artigo 475-O, §2º, CPC/1973). 2. Tal exigência admite exceções, podendo o douto julgador dispensar a caução quando o crédito possui natureza alimentar,...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR BANCO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Consoante restou sedimentadonoEnunciado n. 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, sua configuração depende da cabal demonstração do abalo da imagem da parte supostamente ofendida, no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado - honra objetiva -, o que não foi demonstrado na hipótese em análise. 2. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR BANCO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Consoante restou sedimentadonoEnunciado n. 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, sua configuração depende da cabal demonstração do abalo da imagem da parte supostamente ofendida, no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado - honra objetiva -, o que não foi demonstrado na hipótese em análise. 2. Negou-s...
PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REVERSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DECORRENTE DE LEI. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A reparação de erro material pode ser realizada a qualquer tempo e fase processual, sem que tal pronunciamento consubstancie ofensa a coisa julgada. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação possibilita que Tribunal julgue todas as questões (maduras) discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, não havendo necessidade, portanto, de retorno dos autos ao juízo de origem. 4. A relação estabelecida entre as partes, visto que se trata de prestação de serviços de hotelaria e turismo, encontra-se regida pelas normas da lei consumerista, razão pela qual são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. 5. O simples fato de o contrato não prever idêntica cláusula penal em favor da contratante não o torna, por si só, abusivo. 6. A cláusula penal de natureza compensatória objetiva indenizar a outra parte pelo descumprimento culposo da obrigação. Seria uma espécie de avaliação prévia das perdas e danos da parte lesada, justificada pelo rompimento precoce do vínculo contratual, e que prescinde de comprovação. 7. A previsão de cláusula penal compensatória somente se revela abusiva quando a rescisão for comprovadamente motivada por culpa da prestadora dos serviços ou se o valor da multa imposta for superior ao da obrigação principal (art. 412, CC). 8. A reversão da cláusula penal compensatória em favor dos autores configura verdadeira inovação na relação negocial livremente pactuada entre as partes, o que deve ser rechaçado, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. 9. Ainda que, ad argumentandum tantum, se admita tal inovação, necessária a comprovação do defeito dos serviços, condição sine qua non para a imposição da sanção reclamada. 10. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado, repele-se pedido de redução da verba advocatícia. 11. O fato de a sentença não determinar expressamente a suspensão da cobrança da verba sucumbencial aos beneficiários da gratuidade de justiça não acarreta a invalidação da benesse concedida, porquanto tal providência decorre de mandamento legal (art. 12 da Lei nº 1.060/50). 12. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REVERSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DECORRENTE DE LEI. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se dia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DE PROVA ROBUSTA E DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Diante da comprovação do pagamento da prestação nos termos pactuados no contrato entabulado entre as partes, apresenta-se injusta a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, sobretudo considerando que a negativação em órgãos de controle de crédito gera efeitos morais e creditícios. 2. Destarte, em face da existência de prova robusta e da verossimilhança das alegações do agravante, deve-lhe ser deferida a medida liminar para excluir a anotação de seu nome realizada pelo agravado junto ao SPC, SERASA ou em quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, referente à pendência financeira, em princípio, inexistente entre as partes. 3. Agravo de instrumento provido para determinar a exclusão da anotação junto ao SPC e SERASA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DE PROVA ROBUSTA E DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Diante da comprovação do pagamento da prestação nos termos pactuados no contrato entabulado entre as partes, apresenta-se injusta a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, sobretudo considerando que a negativação em órgãos de controle de crédito gera efeitos morais e creditícios. 2. Destarte, em face da existência de prova robusta e da verossimilhança das alegações do agravant...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DEFEITO NA ESTRUTURA DA GARAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida na decisão ou acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DEFEITO NA ESTRUTURA DA GARAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida na decisão ou acórdão. 2. O...
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HIPÓTESE DE RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR MENSAL DA INDENIZAÇÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Acolhido na sentença parte do pedido recursal, deixa-se de conhecê-lo, ante a falta de interesse recursal e sucumbência. 2. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra as ocorrências de falta de mão de obra qualificada, greves, desabastecimento de materiais, além da demora nos trâmites administrativos (CEB), pois configuram riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pelas empresas que atuam no ramo da construção civil. 3. Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, a doutrina do abuso do direito impõe limitações ao exercício do direito potestativo de rescindir, quando houver cumprimento substancial e inadimplência mínima das obrigações estabelecidas no contrato. 4.Configura adimplemento substancial do contrato a afastar a rescisão contratual por culpa da construtora a circunstância de a obra ter sido concluída antes da propositura da demanda e a unidade habitacional encontrar-se em condições de habitabilidade, restando apenas o pagamento do saldo devedor pelos adquirentes para conclusão do negócio jurídico. 5.Em razão do acolhimento da tese recursal da aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, inviável a restituição integral dos valores adimplidos pelos adquirentes. 6. Em acolhimento ao pedido autoral, o julgador pode fixar a indenização por lucros cessantes equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, por ser quantia que resguarda os promitentes compradores de rentabilidade mínima. 7. Na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de parte dos valores pagos a título de sinal e prestações, em razão da natureza condenatória da sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma do art. 20, § 3º, do CPC de 1973, em consonância com o disposto § 2° do art. 85 do novo Código de Processo Civil. 8. Apelação dos Autores conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida. Apelação da Ré conhecida e, em parte, provida. Unânime.
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DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HIPÓTESE DE RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR MENSAL DA INDENIZAÇÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Acolhido na sentença parte do pedido recursal, deixa-se de conhecê-lo, ante a falta de interesse recursal e sucumbência. 2. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra as...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMORA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 2. Não configura ofensa aos direitos da personalidade o fato de alguém ter aguardado prazo razoável para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes após o trânsito em julgado da sentença quando permaneceu inadimplente ao longo de quatro anos da tramitação processual. 3. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o r. decisum bem esclareceu os pontos trazidos pela parte na exordial. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMORA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 2. Não configura o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Sendo absolutamente intangível que a parte autora produza prova de fato negativo, compete ao réu, nos moldes do art. 373, II, do novo CPC, comprovar a existência da relação jurídica. 2. Não se desincumbindo do encargo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impõe-se a procedência da pretensão de indenização moral em virtude de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de mau pagadores. 3. A responsabilidade oriunda de danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, não carece de perquirição de natureza subjetiva quanto à conduta do agente causador do dano. 4. O dano moral advindo de inclusão indevida do nome do consumidor no banco de dados de inadimplentes é in re ipsa, haja vista que não carece de demonstração sobre eventual prejuízo. Precedentes. 5. O valor fixado a título de indenização guardou correspondência com o gravame sofrido, pautado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Sendo absolutamente intangível que a parte autora produza prova de fato negativo, compete ao réu, nos moldes do art. 373, II, do novo CPC, comprovar a existência da relação jurídica. 2. Não se desincumbindo do encargo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impõe-se a procedência da pretensão de indenização moral em virtude de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de mau pagador...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO DE REGIME A CARGO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial da conduta social consiste na convivência satisfatória do indivíduo em seu meio familiar e laboral, enquanto ser social, não sendo possível utilizar-se da folha penal do réu para tal mister. 2. A expedição da carta de guia para execução provisória da pena imposta ao apelante possibilita que o Juízo das Execuções Penais faça, desde já, a adaptação do regime prisional, se for o caso, diante do cômputo do tempo de prisão provisória cumprido, haja vista a necessidade de avaliação de outros requisitos de natureza subjetiva, restando atingida a finalidade do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em modificação do regime prisional estabelecido na sentença. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da conduta social do agente, reduzindo-se a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo, bem como manter a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO DE REGIME A CARGO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial da conduta social consiste na convivência satisfatória do i...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO SOSSEGO. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍMINA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Suficiente como prova para a condenação do réu a sua confissão parcial, pelo minucioso depoimento da vítima e pela perícia realizada em seu aparelho de telefone celular. 2. A Lei de Contravenções Penais, abstratamente considerada, não fere os princípios da intervenção mínima e da lesividade. 3. A lesividade está potencialmente presente nas condutas descritas na Lei de Contravenções Penais, seja porque efetivamente violam o bem jurídico tutelado, seja porque o submetem a perigo, abstrato ou concreto, de violação. 4. A conduta de perturbação à tranquilidade pessoal, mediante reiterados telefonemas para a vítima, ostenta potencial lesivo, e deve ser punida nos limites legais, principalmente quando se trata de delito praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, cuja relevância e a ofensividade mostram-se graves e demandam uma resposta estatal para evitar que se repitam. 5. A confissão judicial considerada pelo magistrado na motivação da sentença deve ser utilizada na segunda fase da dosimetria, como atenuante, e pode ser compensada com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f do Código Penal. 6. A condenação pela reparação mínima, prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se tão somente aos prejuízos materiais, e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO SOSSEGO. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍMINA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Suficiente como prova para a condenação do réu a sua confissão parcial, pelo minucioso depoimento da vítima e pela perícia realizada em seu aparelho de telefone celular. 2. A Lei de Contravenções Penais, abstratamente considerada, não fere os princípios da intervenção mínima e da lesividade. 3. A...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. AMEAÇAS. INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. APENAS UMA CINSCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de prova quanto às infrações penais de lesão corporal, vias de fato e ameaça (por duas vezes), quando o relato extrajudicial e judicial da vítima aponta, de forma segura e harmônica, a materialidade e autoria, circunstância corroborada por laudo de exame de corpo de delito. 2. Nos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é apta a ensejar a condenação do réu. 3. As circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade devem ser decotadas quando a fundamentação lançada pela autoridade sentenciante se confunde com as razões que impulsionaram a incidência de tipo qualificado ou agravante genérica aplicada na segunda fase de dosimetria da pena. 4. Mantém-se a circunstância judicial dos motivos do crime quando estes se qualificaram como fúteis e absolutamente inadequados quando cotejados com as ações levadas a cabo pelo réu. 5. O regime inicial aberto deve ser fixado quando o réu primário, condenado a pena corporal inferior a quatro anos, possui apenas uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal valoradas negativamente. 6. Concede-se a suspensão condicional da pena àquele que, condenado a reprimenda privativa de liberdade inferior a dois anos, é primário e possui condições pessoais, prevalentemente, favoráveis. 7. A condenação pela reparação mínima, prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se tão somente aos prejuízos materiais, e que estejam requeridos e satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. AMEAÇAS. INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. APENAS UMA CINSCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO....
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUROS DE MORA 1. A ré firmou a promessa de compra e venda imobiliária, daí resultando a sua legitimidade para responder à demanda motivada por esse negócio. 2. Eventuais entraves causados pela burocracia administrativa para a expedição da carta de habite-se não configuram caso fortuito nem força maior, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio. 3. O injustificado atraso na entrega da obra é causa deresolução contratual, com indenização das perdas e danos, asquais incluem a integral restituição dos valores pagos peloadquirente, inclusive o equivalente a título de comissão de corretagem eindependentemente da liceidade da cláusula respectiva e daefetiva prestação do serviço, além de lucros cessantes pelaprivação do uso do imóvel. 4. O prazo prescricional da pretensão indenizatória pelo inadimplemento é contado da ocorrência deste.A demanda foi proposta no prazo legal. 5 . O termo final dos lucros cessantes coincide com a data da decisão liminar que, a pedido do autor, suspendeu a sua obrigação de pagar as prestações. 6. Ante a natureza contratual da relação jurídica, os juros de mora devem ser contados da citação. 7. Promitente vendedor inadimplente não tem direito a retenção de valores. 8. Não há cogitar de adimplemento substancial, se o imóvel não foi entregue ao adquirente.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUROS DE MORA 1. A ré firmou a promessa de compra e venda imobiliária, daí resultando a sua legitimidade para responder à demanda motivada por esse negócio. 2. Eventuais entraves causados pela burocracia administrativa para a expedição da carta de habite-se não configuram caso fortuito nem força maior, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio. 3. O injustificado atraso na entrega da obra é causa deresolução contratual, com indenização das perdas e danos, asquais incluem a...