PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAS POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO MENSAL. RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MAJORAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO. I - A rejeição dos embargos de declaração pautou-se, em verdade, na existência de efeito modificativo, o que constitui análise de mérito do recurso, a conduzir a negativa de seu provimento e, por consequência, a interrupção do prazo recursal. Preliminar de intempestividade afastada. II - O restabelecimento da pensão é necessário, pois a agravante necessita de cuidados especiais e permanentes, imprescindíveis a sua sobrevivência, e o risco da demora, caso a parte tenha que aguardar um provimento jurisdicional, os quais ainda remanescem. III - A extinção da sociedade-ré não impede a continuação do pagamento pelas demais corrés, uma vez que a demanda se pauta na responsabilidade solidária. IV - A pretensão de haver o pagamento retroativo não tem cabimento, a qual, no entanto, fica assegurada em caso de procedência do pedido deduzido na ação originária, bem como eventual majoração da verba provisória, a qual deve ser apreciada à vista do amplo conjunto probatório produzido. V - Incumbe à agravante postular o cumprimento provisório da decisão que fixou a multa perante o juízo da causa. VI - A conduta imputada às agravadas não se subsume a quaisquer das hipóteses taxativas de litigância de má fé. VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAS POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO MENSAL. RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MAJORAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO. I - A rejeição dos embargos de declaração pautou-se, em verdade, na existência de efeito modificativo, o que constitui análise de mérito do recurso, a conduzir a negativa de seu provimento e, por consequência, a interrupção do prazo recursal. Preliminar de intempestividade afastada. II - O r...
DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO PAGAMENTO. ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO. CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR OU COMITENTE. SOLIDARIEDADE. I - Comprovada a culpa do empregado, serviçal ou preposto, bem como demonstrado que agiu no exercício do trabalho que lhe competia, presume-se a culpa in eligendo do empregador ou comitente. II - Havendo concurso de duas responsabilidades (a do patrão e a do preposto), deve a segunda ré responder solidariamente pelos danos praticados por seu empregado, nos termos do parágrafo único do art. 942 do Código Civil, considerando que responde objetivamente no caso de o preposto atuar com culpa. III - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO PAGAMENTO. ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO. CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR OU COMITENTE. SOLIDARIEDADE. I - Comprovada a culpa do empregado, serviçal ou preposto, bem como demonstrado que agiu no exercício do trabalho que lhe competia, presume-se a culpa in eligendo do empregador ou comitente. II - Havendo concurso de duas responsabilidades (a do patrão e a do preposto), deve a segunda ré responder solidariamente pelos danos praticados por seu empregado, nos termos do parágrafo único do art. 942 do Código Civil, considerando que responde...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E COOPERATIVA. DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. ATRASO NA ENTREGA. CULPA. FORNECEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALTA DE REPASSE DE VALORES PELA COOPERATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS DA COOPERATIVA. VÍNCULO DIRETO DA CONSTRUTORA COM A ADQUIRINTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MARCO DA ENTREGA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ADEQUAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. 1. Preliminar. Tratando-se de Cooperativa habitacional e sendo constatado que a construtora participou de todas as fases do contrato, inclusive recebendo valores e sub-rogando-se nos créditos da cooperativa, resta configurada a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda de indenização relativa aos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da obra. 2. Não se justifica a alegação de excludente de responsabilidade em relação ao atraso na entrega do imóvel, sob argumento de falta de pagamento da Cooperativa contratante, uma vez que não houve qualquer comprovação documental, e, de toda a sorte, a construtora sub-rogou-se nos créditos da Cooperativa, passando a ser a única credora e a responsável pela entrega do imóvel, caracterizando-se, definitivamente, o vínculo direto da construtora com o adquirente do imóvel. 3. A data de expedição da Carta de Habite-se não é o marco mais adequado para representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas as partes nesse tipo de contratação a exigir a averbação da Carta de Habite-se junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito pela construtora/incorporadora. 4. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. Recurso de apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO, sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E COOPERATIVA. DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. ATRASO NA ENTREGA. CULPA. FORNECEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALTA DE REPASSE DE VALORES PELA COOPERATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS DA COOPERATIVA. VÍNCULO DIRETO DA CONSTRUTORA COM A ADQUIRINTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MARCO DA ENTREGA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ADEQUAÇÃO. LUCROS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÕES MONITÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OBRA NÃO REALIZADA A CONTENTO. FALTA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO PODE REQUERER RESCISÃO DO CONTRATO. DEFEITOS. ALEGAÇÃO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA OBRA FINALIZADA. NECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA PARA VERIFICAR SE OS DEFEITOS ERAM POR MÁ EXECUÇÃO OU SE POR DESGASTE NATURAL DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PERICIAL EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AÇÕES MONITÓRIAS. EXECUÇÃO DO CONTRATO SEM RECEBIMENTO NEM DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO. ENRIQUECENDO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CÁRTULAS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E PAGAMENTO PELO DOCUMENTO/PLANILIA. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA ENTREGA DA OBRA EM 120 DIAS ÚTEIS. CONTAGEM DO INÍCIO DAS OBRAS. CLAUSULA QUARTA DO CONTRATO. CHEQUES DEVOLVIDOS. SUSTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. APELADA PARALISOU E ABANDONOU A OBRA DE REFORMA DO CONDOMÍNIO. FALTA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO AO CONDOMINIO/APELANTE. DEIXOU DE TERMINAR A OBRA DA REFORMA DO PRÉDIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observe-se ainda que o preço acordado também não foi pago em sua integralidade pelo CONDOMINIO e as duas ações monitórias ajuizadas pelo réu, sendo uma delas no valor de R$ 12.461,14 e outra de R$ 28.434,50, totaliza o montante de R$ 40.895,64 e o valor da obra era de R$ 80.000,00, é certo que aproximadamente só foi pago a metade disso, ou seja, ambas as partes não cumpriram o contrato realizado. 2. As partes deixaram de cumprir o contratado, o que enseja compensação de culpas, pois, se por um lado o serviço ficou muito ruim, por outro só foi pago a metade do combinado. 3. Não obstante as alegações deduzidas na exordial, tenho que o autor não comprovou, como lhe competia, o fato constitutivo de seu direito. 4. As provas carreadas aos autos são insuficientes para provar os fatos alegados na petição inicial e, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor/recorrente provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito. 5. São descabidas são as alegações da autora MM IMPERMEABILIZAÇÃO no RECURSO ADESIVO, uma vez que inexistente prova suficiente o ponto controvertido repousa no fato de existência ou não de defeitos na reforma do condomínio bem como de realização de pagamento parcial ou total referente à prestação de serviços. Assim, as provas deveriam ser produzidas com o propósito de comprovar a prestação inadequada do serviço. Essa prova não está nos autos e, por isso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS CONHECIDOS.NEGADO provimento a ambos para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÕES MONITÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OBRA NÃO REALIZADA A CONTENTO. FALTA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO PODE REQUERER RESCISÃO DO CONTRATO. DEFEITOS. ALEGAÇÃO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA OBRA FINALIZADA. NECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA PARA VERIFICAR SE OS DEFEITOS ERAM POR MÁ EXECUÇÃO OU SE POR DESGASTE NATURAL DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PERICIAL EM ESPECIFICAÇÃO D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÕES MONITÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OBRA NÃO REALIZADA A CONTENTO. FALTA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO PODE REQUERER RESCISÃO DO CONTRATO. DEFEITOS. ALEGAÇÃO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA OBRA FINALIZADA. NECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA PARA VERIFICAR SE OS DEFEITOS ERAM POR MÁ EXECUÇÃO OU SE POR DESGASTE NATURAL DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PERICIAL EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AÇÕES MONITÓRIAS. EXECUÇÃO DO CONTRATO SEM RECEBIMENTO NEM DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO. ENRIQUECENDO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CÁRTULAS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E PAGAMENTO PELO DOCUMENTO/PLANILIA. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA ENTREGA DA OBRA EM 120 DIAS ÚTEIS. CONTAGEM DO INÍCIO DAS OBRAS. CLAUSULA QUARTA DO CONTRATO. CHEQUES DEVOLVIDOS. SUSTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. APELADA PARALISOU E ABANDONOU A OBRA DE REFORMA DO CONDOMÍNIO. FALTA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO AO CONDOMINIO/APELANTE. DEIXOU DE TERMINAR A OBRA DA REFORMA DO PRÉDIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Observe-se ainda que o preço acordado também não foi pago em sua integralidade pelo CONDOMINIO e as duas ações monitórias ajuizadas pelo réu, sendo uma delas no valor de R$ 12.461,14 e outra de R$ 28.434,50, totaliza o montante de R$ 40.895,64 e o valor da obra era de R$ 80.000,00, é certo que aproximadamente só foi pago a metade disso, ou seja, ambas as partes não cumpriram o contrato realizado. 2. As partes deixaram de cumprir o contratado, o que enseja compensação de culpas, pois, se por um lado o serviço ficou muito ruim, por outro só foi pago a metade do combinado. 3. Não obstante as alegações deduzidas na exordial, tenho que o autor não comprovou, como lhe competia, o fato constitutivo de seu direito. 4. As provas carreadas aos autos são insuficientes para provar os fatos alegados na petição inicial e, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor/recorrente provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito. 5. São descabidas são as alegações da autora MM IMPERMEABILIZAÇÃO no RECURSO ADESIVO, uma vez que inexistente prova suficiente o ponto controvertido repousa no fato de existência ou não de defeitos na reforma do condomínio bem como de realização de pagamento parcial ou total referente à prestação de serviços. Assim, as provas deveriam ser produzidas com o propósito de comprovar a prestação inadequada do serviço. Essa prova não está nos autos e, por isso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS CONHECIDOS.NEGADO provimento a ambos para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÕES MONITÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OBRA NÃO REALIZADA A CONTENTO. FALTA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO PODE REQUERER RESCISÃO DO CONTRATO. DEFEITOS. ALEGAÇÃO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA OBRA FINALIZADA. NECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA PARA VERIFICAR SE OS DEFEITOS ERAM POR MÁ EXECUÇÃO OU SE POR DESGASTE NATURAL DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PERICIAL EM ESPECIFICAÇÃO D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÕES MONITÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OBRA NÃO REALIZADA A CONTENTO. FALTA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO PODE REQUERER RESCISÃO DO CONTRATO. DEFEITOS. ALEGAÇÃO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA OBRA FINALIZADA. NECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA PARA VERIFICAR SE OS DEFEITOS ERAM POR MÁ EXECUÇÃO OU SE POR DESGASTE NATURAL DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PERICIAL EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AÇÕES MONITÓRIAS. EXECUÇÃO DO CONTRATO SEM RECEBIMENTO NEM DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO. ENRIQUECENDO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CÁRTULAS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E PAGAMENTO PELO DOCUMENTO/PLANILIA. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA ENTREGA DA OBRA EM 120 DIAS ÚTEIS. CONTAGEM DO INÍCIO DAS OBRAS. CLAUSULA QUARTA DO CONTRATO. CHEQUES DEVOLVIDOS. SUSTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. APELADA PARALISOU E ABANDONOU A OBRA DE REFORMA DO CONDOMÍNIO. FALTA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO AO CONDOMINIO/APELANTE. DEIXOU DE TERMINAR A OBRA DA REFORMA DO PRÉDIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Observe-se ainda que o preço acordado também não foi pago em sua integralidade pelo CONDOMINIO e as duas ações monitórias ajuizadas pelo réu, sendo uma delas no valor de R$ 12.461,14 e outra de R$ 28.434,50, totaliza o montante de R$ 40.895,64 e o valor da obra era de R$ 80.000,00, é certo que aproximadamente só foi pago a metade disso, ou seja, ambas as partes não cumpriram o contrato realizado. 2. As partes deixaram de cumprir o contratado, o que enseja compensação de culpas, pois, se por um lado o serviço ficou muito ruim, por outro só foi pago a metade do combinado. 3. Não obstante as alegações deduzidas na exordial, tenho que o autor não comprovou, como lhe competia, o fato constitutivo de seu direito. 4. As provas carreadas aos autos são insuficientes para provar os fatos alegados na petição inicial e, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor/recorrente provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito. 5. São descabidas são as alegações da autora MM IMPERMEABILIZAÇÃO no RECURSO ADESIVO, uma vez que inexistente prova suficiente o ponto controvertido repousa no fato de existência ou não de defeitos na reforma do condomínio bem como de realização de pagamento parcial ou total referente à prestação de serviços. Assim, as provas deveriam ser produzidas com o propósito de comprovar a prestação inadequada do serviço. Essa prova não está nos autos e, por isso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS CONHECIDOS.NEGADO provimento a ambos para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÕES MONITÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OBRA NÃO REALIZADA A CONTENTO. FALTA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO PODE REQUERER RESCISÃO DO CONTRATO. DEFEITOS. ALEGAÇÃO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA OBRA FINALIZADA. NECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA PARA VERIFICAR SE OS DEFEITOS ERAM POR MÁ EXECUÇÃO OU SE POR DESGASTE NATURAL DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PERICIAL EM ESPECIFICAÇÃO D...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EDITAL ITCD. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. Embargos de Declaração interposto pelos autores, em que questionam acórdão de outra relatoria, que negou provimento ao pedido de reapreciação (art. 52 do RITRJDF) do indeferimento liminar do pedido de Uniformização de Jurisprudência. 4. Apontam omissão do julgado quanto à apreciação da tese de regularidade de oferecimento do incidente de uniformização. 5. Inexistência de omissão. O acórdão embargado abordou todas as teses alegadas no pedido de reapreciação, mostrando-se inviável atribuir efeitos infringentes para reformar o julgado.6. Inadmissão quando o objetivo for a rediscussão de teses jurídicas com exclusivo efeito infringente ao julgado.7. Conheço dos presentes EMBARGOS de DECLARAÇÃO e, no mérito, os rejeito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EDITAL ITCD. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. Embargos de Declaração interposto pelos autores, em que questionam acórdão de outra relatoria, que negou provimento ao pedido d...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:05/08/2016
Órgão Julgador:Turma de Uniformização de Jurisprudência
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - É cabível a inversão do ônus da prova nas demandas que envolver relação de consumo e presente verossimilhança nas alegações do consumidor além de sua hipossuficiência na produção da prova (CDC, art. 6º). II - Há vício no produto quando o veículo adquirido zero quilômetro e com todos os acessórios instalados na concessionária entra em autocombustão quarenta dias após a aquisição. III - Há dano moral quando, frustrada a legítima expectativa diante do incêndio no automóvel, às 4:00h, na estrada, a 500 km do destino. A consumidora sofre abalo psíquico, angústia, transtorno, sensação de impotência que exorbitaram do mero aborrecimento. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. V - Apelação das rés parcialmente provida.
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - É cabível a inversão do ônus da prova nas demandas que envolver relação de consumo e presente verossimilhança nas alegações do consumidor além de sua hipossuficiência na produção da prova (CDC, art. 6º). II - Há vício no produto quando o veículo adquirido zero quilômetro e com todos os acessórios instalados na concessionária entra em autocombustão quarenta dias após a aquisição. III - Há dano moral quando, frustrada a legítima expectativa diante do incêndio no automóvel, às 4:00h...
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. 1. Não tendo sido comprovado pela instituição financeira que a consumidora contratou o empréstimo descontado em seu contracheque, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilicitude nas cobranças realizadas. 2. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 3. A cobrança ou o desconto indevido, oriundo da má-fé do fornecedor, enseja ao consumidor o ressarcimento em valor dobrado daquele que lhe foi descontado ou cobrado. 4. Para a indenização por danos morais mister se faz a verificação de ofensa aos direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe sofrimento que ultrapasse a barreira de simples aborrecimentos, situação não verificada no caso. 5. Constatada a cobrança indevida, o valor deve ser restituído com correção monetária desde o desembolso e acrescido de juros de mora, a partir da citação. 6. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados levando-se em consideração a valoração do trabalho empreendido pelo patrono na causa, de modo a guardar relação de proporcionalidade com a natureza, a importância, a complexidade, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum, circunstâncias que foram observadas pelo Juízo a quo. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. 1. Não tendo sido comprovado pela instituição financeira que a consumidora contratou o empréstimo descontado em seu contracheque, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilicitude nas cobranças realizadas. 2. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 3. A...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DESCABIDA. DEVE SER MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA FORMA COMO CONSIGNADA DA SENTENÇA. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos de decisões proferidas sob a sua égide. 2. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, do art. 20 do CPC/73, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do art. 20 do CPC/73. 4. Se do cotejo entre os pedidos formulados na inicial e a parte dispositiva da r. sentença, percebe-se claramente que a apelante não decaiu de parte mínima dos seus pedidos, descabido o pedido para que os apelados arquem com a integralidades das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DESCABIDA. DEVE SER MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA FORMA COMO CONSIGNADA DA SENTENÇA. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos de decisões proferidas sob a sua égide. 2. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, do art. 20 do CPC/73, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e im...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE GRAVAME. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O empresário individual, nos termos do artigo 966 do Código Civil, é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial e representa a firma individual. 2. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam, em especial, a dignidade do ofendido. Nesse sentido, devem ser desconsiderados os meros dissabores ou vicissitudes do cotidiano, reconhecendo o dano moral apenas quando a ofensa à personalidade seja expressiva. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE GRAVAME. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O empresário individual, nos termos do artigo 966 do Código Civil, é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial e representa a firma individual. 2. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam, em especial, a dignidade do ofendido. Nesse sentido, devem ser desconsiderados os meros dissabores ou vicissitudes do cotidiano, reconhecendo o dano moral apenas quando a ofensa à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, porventura, existentes no julgamento. 2 - O fato de a sentença ter sido reformada para excluir o julgamento extra petita, uma vez que houve condenação da parte ré a pagar danos morais sem qualquer pedido da parte autora nesse sentido, não torna o autor sucumbente em 2ª instância. 3 - Os honorários fixados pelo juízo a quo não podem ser majorados em favor da parte que não recorreu, por causa da vedação de reformatio in pejus. 4 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, porventura, existentes no julgamento. 2 - O fato de a sentença ter sido reformada para excluir o julgamento extra petita, uma vez que houve condenação da parte ré a pagar danos morais sem qualquer pedido da parte autora nesse sentido, não torna o autor sucumbente em 2ª instância. 3 - Os honorários fixados pelo juízo a quo não podem ser majorados em favor da parte que não recorreu, por causa da...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14). 2. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, portanto, presumido o dano. 3. Leva-se em consideração para o arbitramento do valor pecuniário da indenização a ser fixada o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não se resulte inexpressiva para o causador do dano, nem enriquecimento sem causa para a vítima. 4. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual (art. 398 do CC e enunciado n. 54 da Súmula do STJ). 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14). 2. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, portanto, presumido o dano. 3. Leva-se em consideração para o arbitramento do valor pecuniário da indenização a ser fixada o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. RESOLUÇÃO DA ANS. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Enunciado 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. De acordo com a jurisprudência solidificada neste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que trata normativa de estabelecer a referência básica de coberturas aos planos de saúde, os quais, por sua vez, fincados neste rol mínimo e em conformidade com o balizamento dado pelo instrumento contratual firmado em cada caso, devem visar garantir o fim precípuo dessa espécie de prestação de serviços, qual seja, assegurar ao beneficiário assistência à manutenção de sua saúde. 3. Deve o plano de saúde garantir a assistência ao segurado na busca pela integridade de seu quadro clínico de saúde, estando o plano apenas legitimado a afastar essa regra e limitar ou negar cobertura quando apontar exceção prevista na legislação de regência (Lei 9656/98) e regulamentada pela Agência Reguladora. 4. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa do consumidor segurado, o qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 5. A conduta da seguradora acarretou ao autor constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. (AgRg no AREsp 192.612/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014) 7. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 8. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. RESOLUÇÃO DA ANS. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Enunciado 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. De acordo com a jurisprudência solidificada neste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que trata normativa de estabelecer a referência básica de coberturas aos planos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CERCA DE 40 RELÓGIOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME. UTILIZAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA APENAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, se, após a companheira do apelante informar na delegacia, em processo relativo a crime de violência doméstica, que o réu havia cometido um roubo meses antes, no local do crime em apreço, a vítima compareceu novamente à delegacia e reconheceu o apelante, com absoluta certeza, como um dos autores do roubo e ainda ratificou, em juízo, o reconhecimento fotográfico realizado naquela ocasião. Desse modo, mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. 2. É possível o aumento da pena-base em razão da avaliação negativa das consequências do crime em decorrência do prejuízo excessivo da vítima, que supera os limites do tipo penal. 3. Constatado que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, consoante artigo 65, inciso I, do Código Penal. 4. A jurisprudência predominante nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça admite, no caso de se configurarem presentes mais de uma causa de aumento de pena do crime de roubo, a utilização de uma ou de algumas delas para exasperar a pena-base. No entanto, mostra-se completamente descabido o pedido da Defesa para que as duas majorantes sejam consideradas na fixação da pena-base, pois afrontaria as etapas legais da aplicação da pena, tendo em vista que ao menos uma das causas de aumento de pena deve ser valorada na terceira fase, que é a fase própria e adequada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduzindo-se a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, mantida a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação de danos à vítima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CERCA DE 40 RELÓGIOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME. UTILIZAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA APENAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há qu...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. SEGURO PRESTAMISTA. SINISTRO. PRÊMIO. PAGAMENTO. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO. TERCEIRO. ABUSIVIDADE. VALOR. APÓLICE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Revela-se abusiva a cláusula que exime a seguradora de pagar o prêmio ao consumidor, quando o terceiro não cumpre a sua obrigação de informar a contratação dentro do prazo estabelecido entre as empresas envolvidas, no qual o segurado não possui qualquer ônus. 4. Viola a boa-fé objetiva a conduta da seguradora de negar o pagamento do prêmio, com base em circunstância alheia ao consumidor, cujo pagamento das parcelas não se furtou a receber. 5. Incumbe à seguradora pagar a indenização, no valor estabelecido no contrato, na hipótese em que o evento danoso está coberto pela apólice. 6. Ausente o interesse da parte em estabelecer o índice de atualização e os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora na condenação em obrigação de fazer. 7. Inexiste possibilidade de readequação do valor dos honorários advocatícios, quando o juiz sentenciante fixa essa verba no mínimo legal. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. SEGURO PRESTAMISTA. SINISTRO. PRÊMIO. PAGAMENTO. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO. TERCEIRO. ABUSIVIDADE. VALOR. APÓLICE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 201...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES. TELEBRÁS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. GRUPAMENTO. ACIONÁRIO. RELEVÂNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.301.989/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos que converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 3. O grupamento de ações, mecanismo de ajuste utilizado no mercado de ações, deve ser considerado nos cálculos do valor a ser indenizado, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa dos autores, inclusive em detrimento de outros acionistas. 4. Embargos conhecidos e providos.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES. TELEBRÁS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. GRUPAMENTO. ACIONÁRIO. RELEVÂNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É entendimento...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. TERRACAP. ÁREA ALIENADA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS. RESTRIÇÃO NA UTILIZAÇÃO DO BEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEMANDA REVISIONAL ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. No presente caso, a mera ciência acerca do impedimento de utilização plena do imóvel adquirido pelas autoras não possibilitava a imediata dedução do pleito reparatório, uma vez que não se conhecia, até então, a extensão total do dano material causado, o qual se estendeu durante todo o prazo de vigência da liminar deferida pela Justiça Federal. 4. A opção por manter a relação contratual e, por via de consequência, os pagamentos das parcelas dela decorrentes, autorizado o desconto referente aos juros remuneratórios pela superveniência dos fatos, inviabiliza a pretensão de indenização material pelos possíveis lucros resultantes de investimento bancário, visto que os pagamentos efetuados decorreram de mera liberalidade empresarial manifestada pela manutenção do vínculo contratual, que resultou na renúncia a eventual direito que lhe assistia. Princípio do Nemo Potest Venire Contra Factum Proprium. 5. Ausente estipulação de cláusula penal para o caso de mora da promitente vendedora no tocante à entrega do imóvel, não há como ser imposta multa moratória por parte do Judiciário, notadamente quando a questão foi resolvida em perdas e danos em demanda ajuizada anteriormente. 6. A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - requer ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte. 7. Preliminar de prescrição rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. TERRACAP. ÁREA ALIENADA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS. RESTRIÇÃO NA UTILIZAÇÃO DO BEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEMANDA REVISIONAL ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. 1. A análise do recurs...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da existência de interesse recursal, persistindo um dos pedidos formulados na peça inicial como objeto da pretensão resistida, impõe-se afastar a preliminar de perda do objeto. 2. A despeito da responsabilidade objetiva característica das relações consumeristas, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito por parte da construtora, uma vez que eventual atraso na entrega do imóvel não decorre de falha na prestação do serviço prestado pela empresa ré, pois a entrega dos documentos necessários incumbe à parte adquirente, nos termos da avença firmada. 3. A situação vivenciada pela parte, embora desagradável, não ultrapassa os limites dos transtornos habituais da convivência em sociedade, pois não equivale a frustração imprevisível ou ofensa a bens de ordem moral. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da existência de interesse recursal, persistindo um dos pedidos formulados na peça inicial como objeto da pretensão resistida, impõe-se afastar a preliminar de perda do objeto. 2. A despeito da responsabilidade objetiva característica das relações consumeristas, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito por parte da construtora, uma vez que eventual atraso na entrega do i...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA DE INTERNAÇÃO OBSTÉTRICA POR MOTIVO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que a beneficiária do plano de saúde anterior já havia cumprido todos os prazos de carência, não há a necessidade da parte cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, haja vista que tais períodos já haviam sido cumpridos no plano de origem. 2. Como é cediço, em casos de urgência ou emergência, não pode a seguradora impingir à contratante o respeito ao prazo de carência acordado, havendo exceção à regra no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98. 3. A intenção do legislador foi assegurar a cobertura plena do atendimento de urgência ou emergência aos adquirentes de plano de saúde, ainda que durante o período de carência, desde que ultrapassadas as 24 (vinte e quatro) horas da assinatura do plano, por ser impossível prever a necessidade do atendimento do segurado/usuários em situações emergenciais. 4. A situação retratada nos autos não configura mero dissabor, sem reflexos na esfera íntima da segurada. A falha na prestação do serviço de saúde, in casu, atingiu grau de gravidade que extrapola o que se poderia admitir como mero aborrecimento, sobretudo diante da emergência do parto. 5. O sentimento de vulnerabilidade e impotência em face da negativa de cobertura dos serviços contratados, perfeitamente presumível em situações como a presente, é suficiente para que se configure o dano in re ipsa, tornando-se, assim, desnecessária a prova concreta do dano. 6. Recursos dos réus desprovidos. Sentença mantida
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA DE INTERNAÇÃO OBSTÉTRICA POR MOTIVO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que a beneficiária do plano de saúde anterior já havia cumprido todos os prazos de carência, não há a necessidade da parte cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, haja vista que tais períodos já haviam sido cumpridos no plano de origem. 2. Como é cediço, em casos de urgência ou emergência, não pode a seguradora...