AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTA FISCAL. RECEBIMENTO MERCADORIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. I - A r. decisão que indeferiu a produção de prova documental para exibição de nota fiscal não foi impugnada mediante agravo, operando-se a preclusão. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, de acordo com o CPC/1973. II - O acervo probatório demonstrou que as partes comercializavam cimento, e os pallets de madeira eram utilizados para acondicionar e transportar o produto. Procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente à alegada compra e venda de pallets; de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e de indenização por dano moral. III - Apelação desprovida.
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AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTA FISCAL. RECEBIMENTO MERCADORIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. I - A r. decisão que indeferiu a produção de prova documental para exibição de nota fiscal não foi impugnada mediante agravo, operando-se a preclusão. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, de acordo com o CPC/1973. II - O acervo probatório demonstrou que as partes comercializavam cimento, e os pallets de madeira eram utilizados para acondicionar e transportar o produto. Procedentes os pedidos de declaração de inexistência...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REALIZAÇÃO DE EXAME. NEGATIVA DE COBERTURA. CÂNCER DE MAMA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS. I - Evidenciado o dano moral quando a autora, já fragilizada pelo diagnóstico e tratamento de câncer de mama, teve recusada injustificadamente a cobertura de exame para investigar lesão suspeita na outra mama. É inequívoco que tal circunstância causou abalo psíquico, temor, aflição, medo e angústia, que não se confundem com dissabores ou aborrecimentos. II - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. III - Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, conforme os critérios do §3º do art. 20 do CPC/1973. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REALIZAÇÃO DE EXAME. NEGATIVA DE COBERTURA. CÂNCER DE MAMA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS. I - Evidenciado o dano moral quando a autora, já fragilizada pelo diagnóstico e tratamento de câncer de mama, teve recusada injustificadamente a cobertura de exame para investigar lesão suspeita na outra mama. É inequívoco que tal circunstância causou abalo psíquico, temor, aflição, medo e angústia, que não se confundem com dissabores ou aborrecimentos. II - A valoração da compensação moral deve observar os princípio...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O reajustamento das mensalidades dos planos de saúde deve se pautar por critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade, tais como custos dos serviços fomentados e índices de sinistralidade. Tais valores, no entanto, não podem ser fixados de forma discricionária, ensejando desequilíbrio contratual ou, ainda, fomentando incremento indevido à operadora contratada. 2. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 3. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde. 4. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003). 5. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O reajustamento das mensalidades dos planos de saúde deve se pautar por critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade, tais como custos dos serviços fomentados e índices de sinistralidade. Tais valores, no entanto, não podem ser fixados de forma d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE VEÍCULO. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO MEDIANTE FRAUDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECUSA AO PAGAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de seguro de automóveis constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 757 do Código Civil, que dispõe que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, deve ser interpretado à luz da natureza e da função social do contrato, bem como de acordo com a legislação protetiva do consumidor. 3. O direito à informação afigura-se como corolário dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo (CF, art. 5º, inciso XIV; CDC, art. 4º, inciso III e art. 6º, inciso III), o qual recebe contornos diferenciados, em vista do pilar do reconhecimento da vulnerabilidade do contratante. 4. A expectativa de quem celebra um contrato de seguro é a de que seu patrimônio seja resguardado contra perdas e danos, e as seguradoras têm o dever de informar os consumidores, de forma clara e adequada, sobre as limitações à cobertura do seguro, não sendo suficiente a simples menção a tipos penais, proporcionando ao consumidor o indispensável discernimento quanto aos riscos excluídos da proteção securitária. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE VEÍCULO. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO MEDIANTE FRAUDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECUSA AO PAGAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de seguro de automóveis constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 757 do Código Civil, que dispõe que pelo contrat...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO RATIFICADAS APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE, IRRETRATABILIDADE E ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO REVOGADA EM ATO BILATERAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR DO INSTRUMENTO. MÁ FÉ DO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DISPOR DA COISA. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO SOBRE A COISA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Se a apelação é interposta na pendência do julgamento dos embargos de declaração, não há que se falar em intempestividade do apelo se não houver a alteração substancial do julgado, de modo que, sendo esse o caso, revela-se desnecessária a ratificação das razões apresentadas antes do julgamento dos aludidos declaratórios. Preliminar rejeitada. 2. A inovação vedada no artigo 517 do Código de Processo Civil, fundada na necessidade de obediência ao duplo grau de jurisdição, concerne às questões fáticas, não havendo vedação quanto à apresentação de novas teses jurídicas em grau recursal, pois, quanto ao novo fundamento jurídico, a parte recorrida tem oportunidade de se manifestar em contrarrazões. Preliminar rejeitada. 3. Na forma do artigo 500 do Código de Processo Civil/1973 (art. 997, § § 1º e 2º, CPC/2015), a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. Assim, mostra-se inadmissível o recurso adesivo quando há sucumbência total de uma das partes, pois a modalidade adesiva não se confunde com uma segunda chance para recorrer. Apelo adesivo não conhecido. 4. A procuração outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, consubstancia-se em verdadeiro negócio jurídico em que há transferência de direitos, agindo o outorgado em nome e interesse próprios. 5. Não obstante a irrevogabilidade seja característica intrínseca da procuração com cláusula in rem suam, admite-se a revogação, eis que a revogabilidade é da essência do contrato de mandato, mas será tida por ineficaz, respondendo o mandante por perdas e danos (art. 683 e 685 do Código Civil). 6. Caracterizado o mandato de procuração como verdadeiro negócio jurídico translativo de direito, as partes envolvidas podem livremente desistir do negócio, em decorrência do princípio básico da teoria dos contratos, regido pela autonomia das partes. Assim sendo, contando com a participação do mandante e do mandatário, não há óbice para a revogação da procuração. Nessas condições, se o antes mandatário substabelece os poderes que não mais detém sobre a coisa objeto do contrato de mandato, há de se reconhecer a nulidade do negócio, já que não mais possuía o domínio sobre a coisa ou poder para dela dispor. 7. Preliminares suscitadas pelo autor afastadas, apelação principal conhecida e não provida. Preliminar suscitada pelo 2º réu acolhida, recurso adesivo não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO RATIFICADAS APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE, IRRETRATABILIDADE E ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO REVOGADA EM ATO BILATERAL. SUBSTABELECIMENT...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFICIENCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM DECORRENCIA DA AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO. ARTIGO 40 CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1. O processo é um meio pelo qual são proporcionados mecanismos para se efetivar a busca pelo direito material almejado. Para isto, deve-se observar, conforme leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade objetivando proporcionar as partes o resultado desejado (Efetividade do processo e técnica processual. 3ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2010, p. 49). 2. O Magistrado deve ser bastante cauteloso ao verificar a representação processual das partes, visto que, em regra, são terceiros com capacidade postulatória que atuam em seus nomes. Noutras palavras, cabe ao julgador apurar se as pessoas que postulam em juízo expressamente autorizaram e confiaram a defesa do seu pretenso direito aos causídicos que lá se apresentam. Eventual descuido nesta exigência pode dar ensejo a gravíssimos danos aos titulares do bem jurídico tutelado, o que é inadmissível ocorrer no âmbito de um poder da República. 3. Conforme precedentes desta Corte, a irregularidade da representação processual não sanada depois da intimação da parte enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 4. Sendo constatada a ocorrência de fatos que repercutam em tese na esfera disciplinar e criminal, o julgador tem o poder-dever de comunicar estes fatos aos órgãos competentes para a devida apuração. Inteligência do art. 40 do Código de Processo Penal e do art. 72 do Estatuto da Advocacia. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFICIENCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM DECORRENCIA DA AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO. ARTIGO 40 CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1. O processo é um meio pelo qual são proporcionados mecanismos para se efetivar a busca pelo direito material almejado. Para isto, deve-se observar, conforme leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade objetivando proporcionar as partes o resultado desejado (Efetividade do processo e técnica p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO. INCIDÊNCIA DO ART. 940, CC. AFASTADA. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a indenização prevista no art. 940 do Código Civil é cabível somente quando comprovada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga. 2. Não resta caracterizada a má-fé quando o autor ingressa com ação de cobrança de dívida que acredita existente, porquanto, naquele momento, constam débitos em aberto. 3. No âmbito da responsabilidade civil, a compensação por alegado dano moral pressupõe que a violação à esfera imaterial tenha a aptidão de ensejar ofensa aos direitos da personalidade, não se configurando na hipótese em que a situação vivenciada pela vítima enquadra-se dentro de limites nos quais todo ser humano está exposto na vida em sociedade. 4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. Inexistindo nos autos prova documental acerca do desfalque patrimonial, incabível o pagamento de dano material meramente hipotético. 5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO. INCIDÊNCIA DO ART. 940, CC. AFASTADA. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a indenização prevista no art. 940 do Código Civil é cabível somente quando comprovada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga. 2. Não resta caracterizada a má-fé quando o autor ingressa com ação de cobrança de dívida que acredita existente, porquanto, naquele momento, constam débitos em...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MULTA CONT0RATUAL DE CARATER COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade da vendedora não pode ser afastada em razão da alegada demora na entrega do imóvel, supostamente decorrente de fatos imputados a terceiros, tais como atraso na entrega da carta de habite-se, morosidade da CEB outras, tais situações representam fatores intrinsecamente ligados ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida, de modo que não caracterizam qualquer evento excludente de responsabilidade de caso de força maior pelo atraso na entrega do imóvel. 2. A demora na expedição e averbação do habite-se, não é causa suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto também configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitente-comprador no prazo acordado. 4. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução ao autor da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 6. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador os valores desembolsados em parcela única, sem possibilidade de retenção de quantia alguma, inclusive das arras/sinal ou qualquer cobrança de penalidade contratual. 7. Os juros de mora devem incidir desde a citação, uma vez que a rescisão contratual foi motivada pelo atraso na entrega da obra e a obrigação decorre de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 8. Conquanto perfilhe o entendimento a respeito da possibilidade de cumulação entre os lucros cessantes e a cláusula penal moratória, tendo em vista a natureza distinta desses dois institutos, em que pese decorrerem do mesmo ato ilícito, na espécie, é possível notar que a cláusula contratual em comento possui nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pela adquirente com o atraso advindo da impossibilidade de auferir a fruição direta do bem. 9. Tendo em vista a natureza compensatória do montante previsto na cláusula contratual 15.1, a qual livremente aderiu o autor, não há que se falar na condenação da ré também ao pagamento de lucros cessantes pelo período em que incidir a cláusula compensatória. 10. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes) por período em que não incide a multa compensatória. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MULTA CONT0RATUAL DE CARATER COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade da...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TERMO FINAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Carece, o recorrente, de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu. 2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC/1973, aplicáveis à espécie por força do princípio tempus regit actum. 3. A relação jurídica mantida entre os celebrantes de promessa de compra e venda de imóvel está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que o promissário comprador e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2° e 3° do referido normativo. 4. Escassez de mão de obra, chuvas, greves e atraso na expedição da carta de habite-se não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridas na órbita do risco empresarial, o qual não pode ser transferido ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual, principalmente em face da previsão de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para que a construtora pudesse lidar com esse tipo de problema, elaborando o seu cronograma de obras. 5. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo final de incidência de lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega do imóvel pela promitente vendedora deve ser a data da efetiva entrega das chaves. 7. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 8. Apelação da ré conhecida em parte e desprovida. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TERMO FINAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Carece, o recorrente, de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu. 2. Não se conhece, e...
COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA PELO CONSUMIDOR - MULTA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO. 1. O consumidor que desiste injustificadamente da compra de veículo está sujeito ao pagamento de multa prevista no contrato a qual já contempla os eventuais prejuízos suportados pelo fornecedor. 2. O dano moral contra pessoa jurídica somente é configurado quando há ofensa à sua honra objetiva. Não há que se falar em dano moral, se ausente demonstração de reflexo na sua reputação perante a sociedade ouinterferências nas suas relações creditícias, com os consumidores ou mesmo com outros fornecedores. 3. Apelação conhecida e não provida.
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COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA PELO CONSUMIDOR - MULTA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO. 1. O consumidor que desiste injustificadamente da compra de veículo está sujeito ao pagamento de multa prevista no contrato a qual já contempla os eventuais prejuízos suportados pelo fornecedor. 2. O dano moral contra pessoa jurídica somente é configurado quando há ofensa à sua honra objetiva. Não há que se falar em dano moral, se ausente de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RISCO DE MORTE. PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL DEMONSTRADO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de contratos de plano de saúde (art. 3º, § 2º do CDC) dada à nítida relação consumerista. Nesse sentido, a súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O prazo de carência deve ser mitigado, conforme disposição do art. 12, inciso V, alínea 'c' da Lei nº 9.656/98, podendo ser fixado no prazo máximo de 24 horas em casos de urgência e emergência. 3. Constatada situação de emergência, com risco de óbito, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de risco, sem limites de tratamento ou de tempo de internação. Nesses casos, a carência cede ante a situação de urgência. 4. Mostra-se abusiva a negativa de cobertura de procedimento de urgência/emergência indicado ao autor sob a alegação de se estar em prazo de carência contratual. 5. Para a fixação do quantum referente aos danos morais, deve o magistrado considerar as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa da parte para a ocorrência do evento. O dano moral decorre do abalo à parte que, embora adimplente com sua obrigação contratual, se vê diante de uma recusa injustificada para cobertura de procedimentos urgentes e necessários à manutenção de sua saúde. 6. Recurso conhecido e, na extensão, negado provimento.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RISCO DE MORTE. PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL DEMONSTRADO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de contratos de plano de saúde (art. 3º, § 2º do CDC) dada à nítida relação consumerista. Nesse sentido, a súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O prazo de carência deve ser mitigado, conforme...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. SANÇÃO MATERIAL DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CC. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pressuposto para a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da cobrança, o pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Será possível a imposição de pagamento punitivo (sanção material), prevista no artigo 940 do Código Civil, quando houver cobrança excessiva ao valor da obrigação estipulada. É ato ilícito do credor/autor, pois a ninguém é lícito cobrar obrigação já cumprida ou a mais do que devido. 3. Conforme orientação deste Tribunal de Justiça, a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicada quando comprovada a má-fé do credor. 3.1 No caso, mesmo sendo incontroversa a satisfação integral do débito realizado ao banco/apelante, este manteve demanda, neste Tribunal de Justiça, e restrição à circulação do veículo do autor/apelado. Houve inquestionável comportamento temerário do banco/apelante, que, inclusive, solicitou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, quando deveria desistir do processo. 3.2 Entre a data do adimplemento do acordo extrajudicial (26 de março de 2013) e a extinção do processo de busca e apreensão (18 de março de 2014), demorou quase um ano. O transcurso de tal prazo, sem adoção de medidas concretas pela parte demandada quanto ao desfecho necessário da via de busca e apreensão, denota má-fé no exercício de um direito que nasceu dentro da legalidade e, depois da quitação do acordo, transmudou-se em ilegal. 4. O dano moral existe pelo simples fato de ter havido uma violação de um bem ou interesse jurídico. 5. O abuso de direito pode ser conceituado como um exercício irregular ou anormal de direito por parte de quem, sem interesse legítimo ou justa causa, agindo por temeridade, negligência, emulação, ou má-fé, molesta alguém com demanda infundada, ocasionando-lhe prejuízos. Trata-se de uma espécie de ilícito, pela sua previsão do art. 187 do CC, constituindo fonte de obrigações e gerando o dever de indenizar. 6. Conforme o entendimento majoritário da doutrina, presente o abuso de direito a responsabilidade é objetiva ou independentemente de culpa. 7. É incontroverso nos autos que mesmo após a satisfação integral do débito o banco réu, de forma negligente e excessiva, acabou por manter em desfavor do autor/apelado ação de busca e apreensão de veículo anteriormente ajuizada, solicitando, inclusive, a sua conversão em ação de depósito. Assim, resta demonstrada grave falha na prestação de serviços, que foi confessada pelo patrono da instituição financeira. 8. No momento da fixação do valor da indenização por danos morais devem-se levar em consideração as circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa. Assim, devem ser analisadas: (i) as conseqüências da ofensa; (ii) a capacidade econômica do ofensor; e (iii) a pessoa do ofendido (STJ. 3ª Turma. REsp 1.120.971-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012). 9. Na espécie, observados os fatos narrados na inicial, a condição pessoal das partes, o grau de culpa e a extensão do dano experimentado, razoável a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor é suficiente para compensar as consequências causadas, não significando enriquecimento sem causa para a vítima, punindo o responsável e impedindo a prática de novos atentados. Ademais, observa os princípios da razoabilidade e da equidade. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. SANÇÃO MATERIAL DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CC. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pressuposto para a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da cobrança, o pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Será pos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA CONTRA SUPOSTO CAUSADO DO DANO. PROVA DA AUTORIA DO DANO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM RELATO UNILATERAL DE UM DOS ENVOLVIDOS. ELEMENTO INDICIÁRIO. NECESSIDADE DE REFORÇO PROBATÓRIO. AO AUTOR COMPETE O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO SATISFAÇÃO DESSE ÔNUS. FALTA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.Só o Boletim de Ocorrência lavrado a partir de relato do envolvido não serve de prova cabal de que o réu tenha participado do acidente de trânsito em discussão. É um importante elemento indiciário, mas não é concludente, necessitando ser completado por outros elementos de convicção. 2. Não se desincumbindo o autor do ônus que lhe competia, a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente quanto à autoria do dano, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA CONTRA SUPOSTO CAUSADO DO DANO. PROVA DA AUTORIA DO DANO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM RELATO UNILATERAL DE UM DOS ENVOLVIDOS. ELEMENTO INDICIÁRIO. NECESSIDADE DE REFORÇO PROBATÓRIO. AO AUTOR COMPETE O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO SATISFAÇÃO DESSE ÔNUS. FALTA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.Só o Boletim de Ocorrência lavrado a partir de relato do envolvido não serve de prova cabal de que o réu tenha participado do acidente de trânsito em discussão. É um importante ele...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio doença é benefício temporário destinado à guarida do segurado atingido por moléstia que o incapacite para o exercício de atividades laborativas cotidianas. É importante frisar que o evento determinante para a concessão do benefício não é o fato de o segurado estar doente, e sim incapacitado para o exercício da atividade em razão da doença. 2. Apesar de ser benefício uno, o auxílio doença tem dois códigos e duas nomenclaturas diferentes a depender do evento determinante da incapacidade: comum (B 31) e acidentário (B 91). 2.1 O B 31 é destinado àqueles segurados que desenvolvam doença incapacitante a atividade laborativa sem nexo de causalidade com a atividade exercida, desde que o evento danoso ocorra após a filiação do segurado ao RGPS. 2.2 Já o B 91, auxílio doença acidentário, tem como evento determinante a incapacidade relacionada obrigatoriamente com a atividade que o segurado exerce, podendo ocorrer através do acidente de trabalho ou doença ocupacional. 3. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, razão pela qual, em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 131 do CPC/73 (art. 371 do CPC/15), faculta-se ao juiz formar sua convicção a partir dos demais elementos existentes nos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Do conjunto probatório restou demonstrado que o INSS concedeu auxílio doença acidentário (B91) reconhecendo o direito ao benefício, tendo em vista a constatação de incapacidade para o trabalho de 23.03.2014 à 09.12.2014 e, após esse período, indeferiu o benefício. Desse modo, em verdade, o INSS desde o início, através de seus peritos, sempre reconheceu o nexo de causalidade acidentária para o fim de recebimento pelo apelante/autor do benefício de auxílio doença acidentário (B91). Portanto, impõe-se o afastamento das conclusões perícia realizada nos autos no sentido de não existência de nexo de causalidade acidentária dada a insuficiência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 436 do CPC/73 (art.479 do CPC/2015). 5. Recursos voluntários e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio doença é benefício temporário destinado à guarida do segurado atingido por moléstia que o incapacite para o exercício de atividades laborativas cotidianas. É importante frisar que o evento determinante para a concessão do benefício não é o fato de o segurado estar doente, e sim incapacitado para o exercício da atividade em razão da doença...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESO. DECISÃO REFORMADA. 1 - De acordo com a Súmula 481 do STJ e art. 98 do CPC/2015 faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2 - Demonstrada pela agravante seu estado de hipossuficiência econômica em virtude de estar com suas atividades econômicas inativas desde o ano de 2015 e, portanto, sem auferir faturamentos, o que é corroborado pelos extratos atualizados de sua conta-corrente com saldo negativo, faz ela jus ao benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESO. DECISÃO REFORMADA. 1 - De acordo com a Súmula 481 do STJ e art. 98 do CPC/2015 faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2 - Demonstrada pela agravante seu estado de hipossuficiência econômica em virtude de estar com s...
DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS.DANO MORAL CARACTERIZADO. SETENÇA MANTIDA. I. Pela teoria do risco do negócio, albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. II. Não se imputa ao consumidor a prova do defeito do serviço prestado ou disponibilizado pelo fornecedor. A este se atribui o ônus de demonstrar a isenção de falhas ou vícios nos serviços prestados ou colocados à disposição do consumidor. III. Segundo o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, à instituição financeira incumbe comprovar a existência e validade dos empréstimos bancários objetados pelo consumidor. IV. Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade das operações financeiras, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor. V. Afetam predicados da personalidade jurídica do consumidor e, por conseguinte, configuram dano moral passível de compensação pecuniária, descontos indevidos que conturbam sua vida financeira. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS.DANO MORAL CARACTERIZADO. SETENÇA MANTIDA. I. Pela teoria do risco do negócio, albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. II. Não se imputa ao consumidor a prova do defeito do serviço prestado ou disponibilizado pelo fornecedor. A este se atri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABORDAGEM CRIMINOSA DE IDOSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARÂMETROS LEGAIS. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. A sua caracterização prescinde de prova do direito material alegado, senão a idoneidade processual da tutela jurisdicional pleiteada. II. Pela teoria do risco do negócio, albergada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. III. Nem mesmo quando se demonstra, com base no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que o dano proveio da ação criminosa ou fraudulenta de terceiro, típico caso fortuito interno, o fornecedor se exime da responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor que se utiliza dos serviços bancários. IV. O banco responde pelos prejuízos sofridos por cliente idoso que é abordado dentro das suas dependências por pessoa que, ardilosamente, obtém os dados e meios necessários para a utilização ilícita de seu cartão de crédito, tendo em vista que, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei 8.078/90, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. V. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo art. 335 do Código de Processo Civil de 1973, suporta lesão moral o consumidor idoso que enfrenta transtornos e constrangimentos por conta da utilização fraudulenta do seu cartão de crédito. VI. Configura julgamento ultra petita e, por via de conseqüência, violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, a condenação em quantia superior àquela pleiteada na petição inicial para a compensação do dano moral. VII. De acordo com o princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora as despesas processuais e os honorários advocatícios. VIII. Em se tratando de sentença condenatória, não se revela processualmente viável a retração da verba honorária aquém do limite mínimo consignado pelo legislador (10% do valor da condenação). IX. Recurso provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABORDAGEM CRIMINOSA DE IDOSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARÂMETROS LEGAIS. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ESTORNO PELO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. I. O artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973 não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal. II. Pela teoria do risco do negócio, albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. III. Nem mesmo quando se demonstra, com base no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que o dano proveio da ação criminosa ou fraudulenta de terceiro, típico caso fortuito interno, o fornecedor se exime da responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor que se utiliza dos serviços bancários. IV. Na hipótese em que o banco, uma vez alertado das operações fraudulentas, promove a reparação do prejuízo material sofrido pelo consumidor, descabe cogitar da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V. Descontos que decorrem automaticamente de empréstimos fraudatórios e que cessam tão logo a instituição financeira é informada da sua existência, não correspondem a cobrança irregular passível de justificar a aplicação da penalidade de devolução em dobro. VI. A afetação do equilíbrio emocional e psíquico do consumidor pelos contratempos, dificuldades e constrangimentos oriundos dos descontos de empréstimos fraudulentos caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária. VII. Acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento dos predicados da personalidade, posto que embebidos da presunção advinda das máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 da Lei Instrumental Civil de 1973. VIII. À luz das particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 15.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da proporcionalidade. IX. Recurso da Autora parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso do Réu desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ESTORNO PELO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. I. O artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973 não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal. II. Pela teoria do risco do negócio, albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetiva...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE COMPROVADA. COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de pedido formulado em grau recursal quando não foi deduzido nem analisado na instância inferior. 2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que não haja previsão contratual, ou ainda que exista cláusula que vede de forma absoluta a cobertura, a operadora do plano de saúde deve custear o serviço de home care (tratamento domiciliar) em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista. 3. Embora se admita admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a restrição ao custeio dos meios e materiais necessários para o melhor desempenho do tratamento, tendo em vista que a operadora do plano pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento adequado. Precedentes. 4. Demonstrada, no caso, a necessidade do tratamento, imperativa continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE COMPROVADA. COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de pedido formulado em grau recursal quando não foi deduzido nem analisado na instância inferior. 2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que não haja previsão contratual, ou ainda que exista cláusula que vede de forma absoluta a cobertura, a operadora do plano de saúde deve custear o serviço d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA COM XINGAMENTOS E EXPRESSÕES INJURIOSAS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O pedido de justiça gratuita formulado na contestação pode ser deferido no acórdão se não foi objeto de exame em primeiro grau de jurisdição. 2. Aausência do preparo não impede a interposição do recurso se o pedido de gratuidade de justiça ainda está pendente de exame. Inteligência do art. 99, § 7o, do novo Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 99, § 3°, do novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a não ser que os elementos constantes dos autos indiquem o contrário. O fato de o recorrente ser funcionário público aposentado não impede a concessão do benefício, se os proventos são módicos. 4. Comete dano moral capaz de ensejar a reparação pecuniária aquele que profere ofensas de cunho pejorativo e preconceituoso em relação à raça negra e à honra subjetiva. 5. O arbitramento do valor deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA COM XINGAMENTOS E EXPRESSÕES INJURIOSAS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O pedido de justiça gratuita formulado na contestação pode ser deferido no acórdão se não foi objeto de exame em primeiro grau de jurisdição. 2. Aausência do preparo não impede a interposição do recurso se o pedido de gratuidade de justiça ainda está pendente de exame. Inteligência do art...