APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA COM ASSINATURA EM CÓPIA. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SANEAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APOSIÇÃO DE ASSINATURA ORIGINAL DO PATRONO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A regularidade formal de um recurso, como todo ato processual, perpassa pela subscrição válida dos atos pelo patrono regularmente constituído, o que não ocorre no caso de peça com assinatura em cópia, ou seja, sem a assinatura original, situação equiparada à petição apócrifa. Entretanto, os vícios de regularidade formal associados à capacidade postulatória, como no caso de inexistência de assinatura ou falta de assinatura original na peça, revelam-se, plenamente, sanáveis em sede de instância ordinária, o que consubstancia o dever de ser dado prazo para o seu suprimento, à luz do princípio da instrumentalidade. 2. A ausência de aposição de assinatura original na peça recursal, mesmo após oportunizado prazo para o saneamento dessa irregularidade, consubstancia o não preenchimento do pressuposto recursal atrelado à regularidade formal, ficando, com isso, obstado o conhecimento do recurso. 3. Na fixação da compensação por danos morais deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto, somente cabendo a sua majoração quando fixado em patamar não condizente com as peculiaridades do caso analisado. 4. Apelação da ré não conhecida. Recurso dos autores conhecido e não provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA COM ASSINATURA EM CÓPIA. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SANEAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APOSIÇÃO DE ASSINATURA ORIGINAL DO PATRONO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A regularidade formal de um recurso, como todo ato processual, perpassa pela subscrição válida dos atos pelo patrono regularmente constituído, o que não ocorre no caso de peça com assinatura em cópia, ou seja, sem a assinatura...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM UTI. INSUFICIÊNCIA RENAL GRAVE. RISCO DE MORTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.Cuidando-se de tratamento de emergência, necessária à preservação da vida do paciente, deve ser observado o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, impondo-se à administradora do plano de saúde arcar com as despesas médico-hospitalares decorrentes do procedimento prescrito ao paciente, ainda que durante o período de carência contratual. 3.Tratando-se de atendimento médico de emergência, com indicação de sua internação em UTI, a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, sob o fundamento de que a paciente encontrava-se no prazo de carência, configura ato ilícito. 4.Anegativa de cobertura de tratamento médico por parte da administradora de plano de saúde constitui hipótese causadora de abalo de ordem moral passível de indenização. 5.Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes e a extensão do dano experimentado, justificando-se a manutenção do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM UTI. INSUFICIÊNCIA RENAL GRAVE. RISCO DE MORTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.Cuidando-se de tratamento de emergência, necessária à preservação da vida do paciente, deve ser observado o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, impondo-se à admi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. REVISÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA. ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNESCESSIDADE. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS E DE CONTRADITÓRIO. A pena-base do crime de roubo pode ser exacerbada com fundamento em causa de aumento, quando configuradas duas ou mais. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior ou posterior de crimes. Conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. Para configuração da causa de aumento descrita no art. 157, § 2º, inc. II, do CP, é dispensável a apreensão da arma e realização de exame pericial, quando o seu emprego ficar comprovado por outros meios de prova idôneos, mormente a confissão do réu corroborada pelos depoimentos firmes das vítimas. Quando o agente, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, pratica três crimes de roubo e um crime de corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, primeira parte, do CP. Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de crimes. Inexistindo nos autos prova do valor do prejuízo causado às vítimas e ausente oportunidade do contraditório e da ampla defesa, o decote da indenização é medida que se impõe. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. REVISÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA. ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNESCESSIDADE. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS E DE CONTRADITÓRIO. A pena-base do crime de roubo pode ser exacerbada com fundamento em causa de aumento, quando configuradas duas ou mais....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Afasta-se a alegação de omissão se todos os argumentos apresentados pelos recorrentes foram cuidadosamente apreciados por esta Col. Turma, verificando-se, pois, que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já apreciada e debatida no momento oportuno. 3.Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Afasta-se a alegação de omissão se todos os argumentos apresentados pelos recorrentes foram cuidadosamente apreciados por esta Col. Turma, verificando-se, pois, que, na verdade,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Afasta-se a alegação de omissão e contradição se todos os argumentos apresentados pelos recorrentes foram cuidadosamente apreciados por esta Col. Turma, verificando-se, pois, que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já apreciada e debatida no momento oportuno. 3.Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Afasta-se a alegação de omissão e contradição se todos os argumentos apresentados pelos recorrentes foram cuidadosamente apreciados por esta Col. Turma,...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.De acordo com Carta Constitucional, a responsabilidade do ente público, em regra, é apurada objetivamente, independente de análise de culpa, conforme prescreve art. 37, § 6º, da CF, assim, ausente a comprovação da excludente de responsabilidade é devida a indenização pelos danos materiais em decorrência de acidente de trânsito. 2.O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, malferindo sua dignidade, valor supremo insculpido como fundamento da República Federativa, art. 1°, inciso III, da Constituição Federal. Assim, o mero aborrecimento não enseja o ressarcimento por dano moral. 3. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.De acordo com Carta Constitucional, a responsabilidade do ente público, em regra, é apurada objetivamente, independente de análise de culpa, conforme prescreve art. 37, § 6º, da CF, assim, ausente a comprovação da excludente de responsabilidade é devida a indenização pelos danos materiais em decorrência de acidente de trânsito. 2.O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENTRE CAMINHÃO DA EMPRESA RÉ E O IRMÃO DA AUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VÍTIMA EMBRIAGADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Demonstrado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva da vítima, irmão da autora, uma vez que, além de não se encontrar com nenhum equipamento de segurança, estava sob efeito de grandes doses de bebidas alcoólicas, vindo a colidir sua bicicleta com o caminhão da empresa ré, resta configurada a excludente de responsabilidade do condutor do caminhão. 2. Sendo o evento danoso motivado por uma excludente de responsabilidade civil, não há que se falar em reparação a título de dano moral e material. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENTRE CAMINHÃO DA EMPRESA RÉ E O IRMÃO DA AUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VÍTIMA EMBRIAGADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Demonstrado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva da vítima, irmão da autora, uma vez que, além de não se encontrar com nenhum equipamento de segurança, estava sob efeito de grandes doses de bebidas alcoólicas, vindo a colidir sua bicicleta com o caminhão da empresa ré, resta configurada a excludente de responsabilidade do condutor do caminhão. 2. Sendo o evento danoso motivad...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. 24 HORAS. DANO MORAL. PROVA. QUANTUM. Nos termos do enunciado nº 469 de sua súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.. A estipulação de prazo de carência para início da cobertura de plano de saúde é válida. No entanto, diante de situações evidentemente urgentes ou emergenciais, deve incidir o prazo máximo de carência de 24 horas, nos termos do art. 12, V, c, e do art. 35-c, I e II, todos da Lei nº 9.656/98. O mero inadimplemento contratual não é capaz de configurar dano moral, salvo se ficar evidenciada violação a quaisquer dos direitos de personalidade da parte lesada. A negativa de cobertura ao tratamento quimioterápico de segurado, em situação de risco de lesão irreparável à sua saúde ou de morte, extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo dano moral sofrido. Para a condenação por dano moral faz-se necessária a prova do fato que o gerou e não a comprovação do dano em si. O quantum a ser fixado a título de reparação por danos morais deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. 24 HORAS. DANO MORAL. PROVA. QUANTUM. Nos termos do enunciado nº 469 de sua súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.. A estipulação de prazo de carência para início da cobertura de plano de saúde é válida. No entanto, diante de situações evidentemente urgentes ou emergenciais, deve incidir o prazo máximo de carência de 24 horas, nos termos do art. 12, V, c, e do art. 35-c, I e II, todos da Lei nº 9.656/98. O mero inadimplemento contr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DEMOLIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EDIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALUGUERES DEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação reivindicatória e ação de usucapião. 1.1. Na sentença, o pedido reivindicatório foi acolhido. 1.2. Na apelação, a recorrente pede reconhecimento da usucapião especial urbano, ressarcimento por benfeitorias e ainda o reconhecimento do direito de retenção. 1.3. No adesivo, o recorrente pede a condenação da ocupante ao pagamento de alugueis e a demolir benfeitorias. 2. Preliminar de falta de fundamentação rejeitada. 2.1. O pedido formulado na apelação é fundamentado na pretensão de reforma da sentença, para que a usucapião seja reconhecida, mediante a revisão da matéria fática. 2.2. O recurso adéqua-se ao princípio da dialeticidade, pois os pedidos decorrem logicamente da fundamentação contida na referida peça. 3. Os pedidos relacionados à indenização pelas benfeitorias e ao direito de retenção consistem em inovação recursal, pois não foram ventilados na exordial de usucapião nem objeto de reconvenção na ação reivindicatória. 3.1. Na apelação somente podem ser apreciadas as matérias argüidas pelo recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo Juízo da origem, pena de supressão de instância e de, por conseqüência, ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 4. O artigo 183 da Constituição Federal estabelece os requisitos para a usucapião urbana:Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 5. Até 9/12/2002, a ocupação deve ser considerada mera detenção, porquanto não se permite a posse de imóvel público. 5.1. Precedentes: (...) O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor (...) (REsp 945055/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/08/2009). 5.2. (...) Os bens públicos são insuscetíveis de posse, razão pela qual a ocupação de terras públicas por terceiros se dá sempre a título precário, configurando, em verdade, mera detenção (...) (2003011081030-9APC, Relator Desembargador Lécio Resende, 1ª Turma Cível, DJ-e de 11/02/2010). 6. Em 6/11/2006 o proprietário opôs-se à posse, mediante a propositura da ação reivindicatória, que é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, antes de completar o lapso temporal de cinco anos exigido para a aquisição da propriedade pela usucapião urbana. 6.1. Ante a ausência do requisito temporal, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 7. Indeferido o pedido de demolição. 7.1. O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exige o inciso I do artigo 333 do CPC, pois a realização de edificações no imóvel não restou configurada. 8. O esbulhador tem a obrigação de devolver a coisa apossada ilegalmente nas mesmas condições que recebeu, devendo compor os lucros cessantes, que consistem nos frutos que o bem deveria proporcionar durante o período em que prevaleceu o estado de esbulho. 8.1. Assim, deve o possuidor pagar ao proprietário as perdas e danos correspondentes ao valor dos alugueres que deixou de perceber, a partir da citação e até enquanto perdurar o esbulho possessório, a ser apurado através de processo de liquidação por arbitramento. 9. Apelação improvida e recurso adesivo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DEMOLIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EDIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALUGUERES DEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação reivindicatória e ação de usucapião. 1.1. Na sentença, o pedido reivindicatório foi acolhido. 1.2. Na apelação, a recorrente p...
Obrigação de fazer. Compra e venda de imóvel. Transferência. Legitimidade passiva. Danos morais. Sucumbência recíproca. 1 - É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação aquele que for responsável pela resistência à pretensão do autor e poderá suportar o ônus de eventual condenação. 2 - Dano moral ocorre quando a situação for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo. A demora do comprador em transferir o imóvel para seu nome não causa, por si só, dano moral. 3 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21). 4 - Apelação provida em parte.
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Obrigação de fazer. Compra e venda de imóvel. Transferência. Legitimidade passiva. Danos morais. Sucumbência recíproca. 1 - É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação aquele que for responsável pela resistência à pretensão do autor e poderá suportar o ônus de eventual condenação. 2 - Dano moral ocorre quando a situação for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo. A demora do comprador em transferir o imóvel para seu nome não causa, por si só, dano moral. 3 - Se cada litigante for em parte vencedo...
Ação regressiva. Seguro. Acidente de trânsito. Culpa. 1 - O proprietário do veículo que o empresta a terceiros é responsável solidário pelos danos que o condutor causa. 2 - Tratando-se de colisão na traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que seguia atrás, presunção que só se afasta em caso de prova em contrário. 3 - Se o orçamento do conserto do veículo, embora elevado, é inferior ao valor pago ao segurado por ter a seguradora considerado a perda total do veículo, o ressarcimento - por aquele que causou o acidente - será calculado com base no valor do orçamento, subtraído o valor auferido com a venda do salvado. 4 - Apelações não providas.
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Ação regressiva. Seguro. Acidente de trânsito. Culpa. 1 - O proprietário do veículo que o empresta a terceiros é responsável solidário pelos danos que o condutor causa. 2 - Tratando-se de colisão na traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que seguia atrás, presunção que só se afasta em caso de prova em contrário. 3 - Se o orçamento do conserto do veículo, embora elevado, é inferior ao valor pago ao segurado por ter a seguradora considerado a perda total do veículo, o ressarcimento - por aquele que causou o acidente - será calculado com base no valor do orçamento, subtraído o valor...
Ação de indenização. Legitimidade. Clínica. Prova. Honorários. Perito. 1 - A legitimidade ad causam deve ser apreciada em tese e abstratamente, segundo as alegações expendidas pelo autor na petição inicial, admitidas de forma provisória como verdadeiras. 2 - A clínica que disponibiliza o espaço e a estrutura para realizar cirurgia é parte legítima passiva em ação de reparação de danos decorrentes do procedimento cirúrgico. 3 - Ao juiz, destinatário da prova, incumbe verificar a necessidade dessa para o deslinde da controvérsia, oportunidade em que se reputá-la necessária, deferirá sua realização (CPC, art. 130, parte final). 4 - O pagamento da remuneração do perito compete à parte que requereu a prova pericial, e ao autor, se ambas as partes a tiverem requerido ou se determinada de ofício pelo juiz (CPC, art. 33). 5 - Agravo provido em parte.
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Ação de indenização. Legitimidade. Clínica. Prova. Honorários. Perito. 1 - A legitimidade ad causam deve ser apreciada em tese e abstratamente, segundo as alegações expendidas pelo autor na petição inicial, admitidas de forma provisória como verdadeiras. 2 - A clínica que disponibiliza o espaço e a estrutura para realizar cirurgia é parte legítima passiva em ação de reparação de danos decorrentes do procedimento cirúrgico. 3 - Ao juiz, destinatário da prova, incumbe verificar a necessidade dessa para o deslinde da controvérsia, oportunidade em que se reputá-la necessária, deferirá sua realizaç...
Ação de cobrança. Despesas de loteamento rural. Associação de moradores. Dano moral. Apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração. Ratificação. 1 - Acolhidos os embargos de declaração e modificada a sentença, se não reiterada apelação interposta anteriormente, não esgotada a prestação jurisdicional, o recurso, extemporâneo, não pode ser conhecido. 2 - Se o réu não requer, no momento oportuno, provas necessárias para esclarecer os pontos que entende controversos e demonstrar eventuais erros nos cálculos apresentados pela autora, preclusa, a questão não comporta mais exame. 3 - Dano moral só há quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Sem a prova dos danos morais, ou seja, que os fatos repercutiram na esfera íntima da parte, não há o dever de indenizar. 4 - Apelação da autora não conhecida. Não provida a do réu.
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Ação de cobrança. Despesas de loteamento rural. Associação de moradores. Dano moral. Apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração. Ratificação. 1 - Acolhidos os embargos de declaração e modificada a sentença, se não reiterada apelação interposta anteriormente, não esgotada a prestação jurisdicional, o recurso, extemporâneo, não pode ser conhecido. 2 - Se o réu não requer, no momento oportuno, provas necessárias para esclarecer os pontos que entende controversos e demonstrar eventuais erros nos cálculos apresentados pela autora, preclusa, a questão não comporta mais exame....
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2. Não há que se falar em caso fortuito e força maior aptos a excluir a responsabilidadeda construtora por atraso na entrega de imóvel, se os acontecimentos alegados não foram invencíveis a ponto de se caracterizar fato extraordinário, havendo a possibilidade de previsão e ausente o elemento surpresa, necessário para a exclusão da responsabilidade. 3. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 4. O pagamento de lucros cessantes, na forma de alugueis, pela indisponibilidade do imóvel adquirido em construção, é devido desde o dia do atraso, decorrido o prazo de prorrogação previsto no contrato, por culpa da empreendedora, a teor do art. 389, do CC. 5. A acumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória é possível, dada a natureza jurídica diversa dos institutos. 6. O atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária no prazo avençado entre as partes enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, impondo à construtora restituir integralmente, e de forma imediata, as parcelas pagas pela promitente-compradora, sendo-lhe obstado, porque abusivo, incidir cláusula penal ou reter a parcela das arras confirmatórias. 7.O sinal dado tem natureza de arras confirmatórias, servindo para confirmar o negócio inicial entre as partes, atuando como modo de garantia e reforço da execução de um futuro contrato e princípio de pagamento, em que não se admite a possibilidade de arrependimento. Ultrapassada a fase preliminar do contrato, firmado o contrato de promessa de compra e venda, não mais se aplica o instituto das arras confirmatórias, que se incorporaram ao valor total do negócio.Com a resolução do contrato por culpa da promitente vendedora, asarras que foram computadas no montante do saldo contratual, nos termos do art. 417, do CC, devem ser restituídas à autora. 8. Tratando-se de sentença condenatória, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 9. Apelação das rés não provida. Apelo da autora parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.Redistribuição dos ônus da sucumbência.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumid...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. CULPA NÃO CARACTERIZADA. 1.Rechaça-se assertiva de não conhecimento do recurso, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, expondo os termos do inconformismo da parte recorrente. 2. Aresponsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva e deve ser apurada mediante a comprovação efetiva da culpa, conforme parágrafo quarto do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3.De acordo com o entendimento majoritário, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a obrigação do médico especificamente na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio, de forma que, ocorrendo a piora na aparência do paciente, haverá presunção de culpa do profissional que a realizou. 4.Diante de acervo probatório produzido nos autos que não permita a imputação de culpa ao médico, ao contrário, com assentamento convicto que a realização do procedimento não foge à normalidade e à expectativa de resultados, exonera-se a culpa. Não há, pois, como responsabilizar o médico, pois tal solução pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta. 5.Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. CULPA NÃO CARACTERIZADA. 1.Rechaça-se assertiva de não conhecimento do recurso, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, expondo os termos do inconformismo da parte recorrente. 2. Aresponsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva e deve ser apurada mediante a comprovação efetiva da culpa, conforme parágrafo quarto do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3.De acordo com o entendimento majoritário, tanto na doutrina...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. REQUISITOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. 1. Compulsando os autos, verifica-se a existência de contrato de comodato entre as partes, havendo o comodato sido rescindido por distrato, oportunidade que as partes, de comum acordo, consignaram que o Comandante se obrigaria a ressarcir aos Comodatários o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelas benfeitorias feitas no local, enquanto esses devolveriam o bem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Não bastasse, o próprio Código Civil, em seu art. 584, dispõe que o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 3. Ressalte-se, por oportuno, inexistirem nos autos qualquer evidência que possa caracterizar eventual vulnerabilidade de uma parte em relação à outra, não havendo justificativa para o não cumprimento do avençado entre as partes. 4. No mesmo esteio, a pretensão dos Requeridos de que possuiriam direito à reparação por danos morais, em razão de constarem como titulares de pedido de regularização do lote e de que não poderiam participar de outro pedido, também não lhes assiste razão, na medida em que, consoante documentação acostada pelos próprios Apelantes, o pedido restou formalizado em agosto de 2014. De outro lado, o distrato do comodato data de julho de 2012, tornando evidente a ausência de responsabilidade do Autor nesse sentido. 5. O fato de inexistir consenso quanto a quem sejam os reais possuidores do lote, bem como o fato de que este se encontra em área irregular, mas sujeita à regularização pelo órgão correspondente do Distrito Federal, não serve para justificar o afastamento das cláusulas contratuais, para conceder aos Recorrentes direito ao qual expressamente abdicaram. 6. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. REQUISITOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. 1. Compulsando os autos, verifica-se a existência de contrato de comodato entre as partes, havendo o comodato sido rescindido por distrato, oportunidade que as partes, de comum acordo, consignaram que o Comandante se obrigaria a ressarcir aos Comodatários o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelas benfeitorias feitas no local, enquanto esses devolveriam o bem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Não bastasse, o próprio Código Civil, em seu art....
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária. Assim, ainda que os atos tenham sido praticados por somente uma das rés, todas respondem, de forma solidária, pela qualidade final dos serviços prestados. (Acórdão 778218). 2. É mantido o quantum indenizatório dos danos morais, quando fixado com razoabilidade
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária. Assim, ainda que os atos tenham sido praticados por somente uma das rés, todas respondem, de forma solidária, pela qualidade final dos serviços prestados. (Acórdão 778218). 2. É mantido o quantum inden...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO - MORA DA CONSTRUTORA - AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - MULTA MORATÓRIA - TERMO FINAL - PREVISÃO CONTRATUAL - CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES - DANO PRESUMIDO. 1) As escusas apresentadas pela construtora, referentes aos procedimentos burocráticos nos órgãos públicos, não caracterizam caso fortuito ou força maior, capazes de afastar a mora pelo atraso na entrega da obra. 2) O atraso na entrega da unidade imobiliária gera para o promitente comprador o direito de receber indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação de dano material. 3) O termo final para pagamento da multa moratória deve ser o previsto em contrato, independentemente daquele fixado para a indenização por danos emergentes, que se vinculam efetivamente aos prejuízos materiais. 4) A multa moratória é prevista em contrato com a intenção de desestimular o atraso de quaisquer das partes no cumprimento de suas obrigações, podendo ser cumulada com a indenização por lucros cessantes, nos termos do art. 411 do Código Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO - MORA DA CONSTRUTORA - AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - MULTA MORATÓRIA - TERMO FINAL - PREVISÃO CONTRATUAL - CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES - DANO PRESUMIDO. 1) As escusas apresentadas pela construtora, referentes aos procedimentos burocráticos nos órgãos públicos, não caracterizam caso fortuito ou força maior, capazes de afastar a mora pelo atraso na entrega da obra. 2) O atraso na entrega da unidade imobiliária gera para o promitente comprador o direito de receber indenização por lucros cessant...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA - PROMESSA NÃO CUMPRIDA DE ISENÇÃO DE PARCELAS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CULPA DA INSTITUIÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1) É cabível a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, se a instituição financeira cobrou por parcelas que se comprometera em isentar, caso o consumidor pagasse as demais pontualmente. Conforme precedentes do STJ, a restituição em dobre é devida em casos de má-fé ou culpa da instituição. 2) Deve ser majorada a indenização por danos morais em virtude da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, quando o valor originariamente fixado não for capaz de compensar a vítima nem de inibir a ofensora.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA - PROMESSA NÃO CUMPRIDA DE ISENÇÃO DE PARCELAS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CULPA DA INSTITUIÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1) É cabível a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, se a instituição financeira cobrou por parcelas que se comprometera em isentar, caso o consumidor pagasse as demais pontualmente. Conforme precedentes do STJ, a restituição em dobre é devida em casos de má-fé ou culpa da instituição. 2) Deve ser majorada a indenização por...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II. ALUNO MENOR. REPROVAÇÃO. O Colégio Militar Dom Pedro II é instituição predominantemente privada, nos termos do art. 19, inc. II, da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, tendo autonomia para dispor sobre suas normas internas, por possuir natureza híbrida. De acordo com a vasta documentação colacionada aos autos, restou evidenciado que a reprovação do apelante no sétimo ano do ensino fundamental foi consequência das suas notas durante o ano, bem como suas faltas na realização das provas. Recurso desprovido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II. ALUNO MENOR. REPROVAÇÃO. O Colégio Militar Dom Pedro II é instituição predominantemente privada, nos termos do art. 19, inc. II, da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, tendo autonomia para dispor sobre suas normas internas, por possuir natureza híbrida. De acordo com a vasta documentação colacionada aos autos, restou evidenciado que a reprovação do apelante no sétimo ano do ensino fundamental foi consequência das suas notas durante o ano, bem como suas faltas na realização das provas....