APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não pode fixar qual o tipo de tratamento será alcançado para a respectiva cura. 2. Arecusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, porquanto o retardo na expedição de autorização de tratamento prolonga injustamente o sofrimento da segurada, acometida de patologia grave. 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não pode fixar qual o tipo de tratamento será alcançado para a respectiva cura. 2. Arecusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, porquanto o retardo na expedição de autorização de tratamento prolonga injustamente o sofrime...
CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. As instituições financeiras devem assumir os riscos inerentes ao desempenho da sua atividade, motivo pelo qual responde objetivamente pelos danos causados aos seus correntistas ou terceiros, devendo, no exercício da atividade financeira, atuar com segurança. 2. A repetição em dobro somente tem lugar quando comprovada a má-fé ou culpa na cobrança indevida. Precedente do e. STJ, no REsp. 1.079.064/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 20/04/2009. 3. A simples inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores configura dano à sua imagem, passível de ser indenizado. O dano moral, neste caso, é presumido, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e tampouco a extensão do sofrimento experimentado pelo ofendido. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil quando há sucumbência recíproca, mas não proporcional, pois as verbas sucumbenciais devem ser distribuídas conforme a derrota de cada parte no processo. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. As instituições financeiras devem assumir os riscos inerentes ao desempenho da sua atividade, motivo pelo qual responde objetivamente pelos danos causados aos seus correntistas ou terceiros, devendo, no exercício da atividade financeira, atuar com seg...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA NO SITE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. CRÍTICAS REALIZADAS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA ASSOCIAÇÃO. INTIMIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. PREVALÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Presente a fundamentação de forma clara e objetiva, dos motivos de insurgência, conhece-se do recurso. (art. 514, II, do CPC). 2.O direito à reparação dos danos é constitucionalmente protegido (CF, art. 5º, V e X) e pelas normas infra constitucionais (CC, artigos 186 e 927). No entanto, está vinculado à efetiva verificação do dano, da relação de causa e efeito e, de modo subjetivo, à existência de conduta ilícita por parte do agente causador do dano, não se olvidando das hipóteses nas quais o sistema jurídico exclui a reprimenda. 3. Frente à colisão entre direitos fundamentais, intimidade e imagem de um lado e liberdade de expressão do outro, merecem ser prestigiados os direitos que, nas circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social.(Acórdão n.875785, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO) 4. As pessoas públicas assim reconhecidas em determinado meio social não estão isentas de proteção à honra e à imagem. Entretanto, nestes casos, são mais suscetíveis à críticas e opiniões acaloradas e, por isso, o debate não se transmuda situação de espancamento à dignidade de contendores comunicativos. 5. Do exame dos elementos informativos da demanda, tem-se que a notícia postada no site da Associação limita-se a tratar de assuntos de interesse da classe. As críticas exaradas pelos associados não representaram ofensa à honra do autor, caracterizando apenas o exercício do direito de manifestação por parte deles, mormente quando o autor é pessoa pública, cuja conduta é submetida a uma maior vigilância. 6. Incabível a responsabilização da Associação, na condição de mera divulgadora da matéria, ante a ausência de conteúdo inverídico, calunioso ou difamatório. 7.Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA NO SITE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. CRÍTICAS REALIZADAS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA ASSOCIAÇÃO. INTIMIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. PREVALÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Presente a fundamentação de forma clara e objetiva, dos motivos de insurgência, conhece-se do recurso. (art. 514, II, do CPC). 2.O direito à reparação dos danos é constitucionalmente protegido (CF, art. 5º, V e X) e pelas norm...
APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Aindevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. 2. Avaloração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. 3. Um dos requisitos para a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente é a comprovação da má-fé, não caracterizada no caso vertente. 4. Os juros moratórios decorrentes de indenização por dano moral devem incidir a partir da prolação da sentença, e não da data do evento danoso. 5. Aredistribuição do ônus da sucumbência é medida que se impõe quando se verifica que uma das partes sucumbiu minimamente. 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Aindevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. 2. Avaloração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade di...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado o dolo dos agentes - direto ou eventual - de produzir o resultado morte com a intenção de subtração de bem alheio, ainda que o homicídio não se consume, tem-se caracterizado o crime de latrocínio na modalidade tentada. 2. Não prospera o pedido de desclassificação do crime de latrocínio para roubo circunstanciado ou favorecimento pessoal, pois ainda que alguns dos recorrentes não tenham sido os autores dos disparos de arma de fogo, assumiram o risco da produção do resultado morte, pois, cientes de que o corréu estava munido de artefato, sendo o evento danoso mais gravoso desdobramento previsível da conduta. 3. Proporcional a fração da causa de diminuição da pena referente à tentativa em 1/3 (um terço), em face do iter criminis percorrido, uma vez que o delito se aproximou da consumação. 4. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, mantendo incólume a pena do primeiro apelante em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 06 (seis) dias-multa, fixados à razão mínima; do segundo apelante em 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 07 (sete) dias multa, fixados à razão mínima e do terceiro apelante em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 06 (seis) dias-multa, fixados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado o dolo dos agentes - direto ou eventual - de produzir o resultado morte com a intenção de subtração de bem alheio, ainda que o homicídio não se consume, tem-se caracterizado o crime de latrocínio na modalidade tentada. 2. Não prospera o pedido de desclassificação do crime de latrocínio p...
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL ENTRE ATIVIDADE LABORAL E PATOLOGIA PSICOLÓGICA. NÃO CONFIGURADO. NÃO ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO LABORATIVA DE SERVIDOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURADO. ATO COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O desenvolvimento de atividade laboral em biblioteca de instituição de ensino pública, por professora readaptada, e em atenção à prescrição do Programa de Readaptação Funcional - PRF, não guarda nexo causal com as patologias psicológicas que a acometem, especialmente quando há declaração de que está adaptada à função, desempenhada por cerca de três anos, sem intercorrências. 2. A falta de notificação da instituição de ensino sobre a readaptação definitiva da servidora e a prática de assédio moral por servidor público, no exercício de seu ofício, configuram atos omissivo e comissivo, respectivamente, capazes de implicar na responsabilização objetiva da administração pública, quando geram danos a terceiros. 3. Recurso parcialmente provido.
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL ENTRE ATIVIDADE LABORAL E PATOLOGIA PSICOLÓGICA. NÃO CONFIGURADO. NÃO ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO LABORATIVA DE SERVIDOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURADO. ATO COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O desenvolvimento de atividade laboral em biblioteca de instituição de ensino pública, por professora readaptada, e em atenção à prescrição do Programa de Readaptação Funcional - PRF, não guarda nexo causal com as patologias psicológicas que a acometem, especialmente...
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONTRAFAÇÃO. VENDA DE CDs E DVDs FALSIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS. ADEQUAÇÃO SOCIAL. INTERVENÇÃO MÍNIMA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - A prática comum da falsificação e venda de produtos não pode ser considerada socialmente tolerável, pois causa graves danos ao Fisco e ainda aos artistas, produtoras e distribuidoras que auferem seu sustento dos direitos autorais e exercem suas atividades de maneira regular, permanecendo o fato tipificado como crime no art. 184, § 2º, do Código Penal. Inaplicabilidade dos princípios da adequação social, intervenção mínima e insignificância. II - Recurso conhecido e desprovido.
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VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONTRAFAÇÃO. VENDA DE CDs E DVDs FALSIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS. ADEQUAÇÃO SOCIAL. INTERVENÇÃO MÍNIMA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - A prática comum da falsificação e venda de produtos não pode ser considerada socialmente tolerável, pois causa graves danos ao Fisco e ainda aos artistas, produtoras e distribuidoras que auferem seu sustento dos direitos autorais e exercem suas atividades de maneira regular, permanecendo o fato tipificado como crime no art. 184, § 2º, do Código Penal. Inaplicabilida...
Indenização. Compromisso de compra e venda. Injustificado atraso na entrega do imóvel. Lucros cessantes. Dano moral. Comissão de corretagem. Juros de obra. 1. Amora na entrega do imóvel enseja a reparação de lucros cessantes, com termo final na data de entrega das chaves e em valor que, no caso, deve ser apurado em liquidação. Supostos entraves junto à CEB e à CAESB não se prestam para justificar o descumprimento da data para o implemento da obrigação. 2. Consideradas as circunstâncias, o excessivo atraso - superior a seis meses além do prazo de tolerância - também causou dano moral aos adquirentes, a ser compensado no valor de R$ 10.000,00. 3. É válido o pacto que, de forma clara e inequívoca, atribui ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, cujo valor somente comportaria restituição, a título de perdas e danos, na hipótese de desconstituição da compra e venda por conduta do fornecedor, hipótese estranha aos autos em que, apesar da mora, persiste o contrato. 4. Não cabe ressarcimento de juros de obra cujo pagamento não foi comprovado.
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Indenização. Compromisso de compra e venda. Injustificado atraso na entrega do imóvel. Lucros cessantes. Dano moral. Comissão de corretagem. Juros de obra. 1. Amora na entrega do imóvel enseja a reparação de lucros cessantes, com termo final na data de entrega das chaves e em valor que, no caso, deve ser apurado em liquidação. Supostos entraves junto à CEB e à CAESB não se prestam para justificar o descumprimento da data para o implemento da obrigação. 2. Consideradas as circunstâncias, o excessivo atraso - superior a seis meses além do prazo de tolerância - também causou dano moral aos adqu...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL ARBITRADA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que os promissários compradores e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2° e 3° do referido normativo. 2. Em razão da evidenciada relação de consumo entre o promissário comprador e a construtora/incorporadora, com base no disposto nos arts. 7°, parágrafo único, 18, 25, §1° e 34, do CDC, a responsabilidade é solidária pela reparação dos danos previstos na norma de consumo e, assim, ao consumidor é garantido o direito de demandar contra todos que participaram da cadeia de produção ou da prestação do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Contudo, a aplicação desse instituto requer prévia análise do caso concreto, revelando-se justificada sua aplicação apenas quando o devedor tiver cumprido significativa parcela da obrigação assumida e tiver agido com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual. 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 5. Uma vez dado sinal com natureza de arras confirmatórias, estas foram computadas no montante do saldo contratual e, devem ser restituídas ao promissário comprador em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência da construtora. 6. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa mensal de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do contrato. 7. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes 8. Constatada a natureza compensatória da cláusula penal contratualmente estabelecida, impossível sua cumulação com lucros cessantes. 9. Em se tratando de mora ex persona constituída apenas a partir da citação, pois não efetivada interpelação extrajudicial, os juros moratórios, incidentes sobre o montante a ser restituído a promissário comprador como consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda, devem fluir a partir da citação da promitente vendedora. 10. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e parcialmente providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL ARBITRADA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MO...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Presente relação de consumo, a responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço associada à segurança e higidez das operações (fraudes bancárias) revela-se objetiva, sendo imprescindível, portanto, perquirir apenas o nexo de causalidade e o dano, objetivamente concebido atribuído à instituição financeira. (Súmula nº 479/STJ).Isso porque, segundo preconiza a teoria do risco, devem as instituições financeiras criar mecanismos de segurança para vedar a prática de operações bancárias por quem não seja o titular da conta mesmo. 2. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Presente relação de consumo, a responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço associada à segurança e higidez das operações (fraudes bancárias) revela-se objetiva, sendo imprescindível, portanto, perquirir apenas o nexo de causalidade e o dano, objetivamente concebido atribuído à instituição financeira. (Súmula nº 479/STJ).Isso porque, segundo preconiza a teoria do risco, devem as instituições financeiras criar mecanismos de segurança para v...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM SORTEIO OBSTADA. CADASTRO INCOMPLETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.O dano moral pressupõe dor física ou moral acima do usual e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza ou angústia, dentre outros sentimentos negativos. 2. Anão participação em sorteio de título de capitalização, por si só, não é capaz de gerar abalo à personalidade da parte contratante, passível de gerar dano moral indenizável. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM SORTEIO OBSTADA. CADASTRO INCOMPLETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.O dano moral pressupõe dor física ou moral acima do usual e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza ou angústia, dentre outros sentimentos negativos. 2. Anão participação em sorteio de título de capitalização, por si só, não é capaz de gerar abalo à personalidade da parte contratante, passível de gerar dano moral indenizáv...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO - MATÉRIA JORNALÍSTICA - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - HONRA - CONFLITO - RAZOABILIDADE - FUNCEF - DIRETORES - INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - EXAGEROS, SENSACIONALISMO OU MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre os direitos, tendo em vista que a Constituição qualificou-os, na totalidade, como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação dos valores envolvidos a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 3. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito. 4. A postura crítica do entrevistado é encampada pelo Estado Democrático de Direito e não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 5. A divulgação de questões relativas à Funcef reveste-se de interesse público, tendo em vista que a fundação é uma das maiores instituições fechadas de previdência privada do país, pertencente à empresa pública brasileira, especialmente quando não se evidenciam colocações sensacionalistas ou má-fé, por parte do entrevistado, que refujam ao direito à livre manifestação do pensamento. 6. Recurso provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO - MATÉRIA JORNALÍSTICA - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - HONRA - CONFLITO - RAZOABILIDADE - FUNCEF - DIRETORES - INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - EXAGEROS, SENSACIONALISMO OU MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia ent...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - RISCO DA ATIVIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - TABELIÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBSERVÂNCIA - PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. 1. Como fornecedor do produto ou do serviço, o banco réu tem o dever de suportar os prejuízos decorrentes da atividade produtiva que desenvolve. 2. A fixação do valor da reparação por danos morais deve ficar a critério do julgador que deve cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão. 3. A observância aos desideratos do Provimento Geral da Corregedoria tem o condão de afastar a alegação de ato ilícito perpetrado por Tabelião. 4. Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - RISCO DA ATIVIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - TABELIÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBSERVÂNCIA - PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. 1. Como fornecedor do produto ou do serviço, o banco réu tem o dever de suportar os prejuízos decorrentes da atividade produtiva que desenvolve. 2. A fixação do valor da reparação por danos morais deve ficar a critério do julgador que deve cui...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. RESILIÇÃO. CULPA. VENDEDORA. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Não há que se falar em cumprimento da cláusula de retenção quando o distrato, a pedido do consumidor, se basear em culpa da vendedora do imóvel, decorrente da comprovada mora na entrega do imóvel. 3. O pedido indenizatório a título de lucros cessantes não é incompatível com o pedido de rescisão contratual. É necessário, todavia, observar quanto a existência de multa compensatória no pacto efetivado, caso em que não será possível sua cumulação com os lucros cessantes. 4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos quando fixados em observância aos parâmetros impostos pelo artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. RESILIÇÃO. CULPA. VENDEDORA. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Não há que se falar em cumprimento da cláusula de retenção quando o distrato, a pedido do consumidor, se basear em culpa da vendedora do...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA DE TELEFONIA - PORTABILIDADE DOS NÚMEROS - COBRANÇA INDEVIDA - NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -INSCRIÇÃO - DANO MORAL - IN RE IPSA. FIXAÇÃO EQUANIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO 1 - Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. 2- Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes do STJ: que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro , DJe de 2.5.2011). 3 - O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 4- Para que fique caracterizado o direito à repetição em dobro do CDC é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável. 5- Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA DE TELEFONIA - PORTABILIDADE DOS NÚMEROS - COBRANÇA INDEVIDA - NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -INSCRIÇÃO - DANO MORAL - IN RE IPSA. FIXAÇÃO EQUANIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO 1 - Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 1...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE. TELEFONIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS DOADORA E RECEPTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Tendo confirmado a existência de portabilidade na espécie, evidenciada está a relação jurídica entre as partes envolvidas no processo, apta à configuração da legitimidade passiva da empresa ré recorrente, com apoio na teria da asserção. Precedentes deste eg. TJDFT e da jurisprudência pátria. 2. Deduzindo da conjectura avocada pelas próprias rés que o autor não solicitou a portabilidade entre as empresas operadoras de telefonia, a interrupção do serviço se deu indevidamente, caracterizada a falha na sua prestação, cuja reparação há de ocorrer solidariamente entre as empresas (parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor [CDC]). Precedentes deste eg. TJDFT. 3. Ademais, a Resolução nº 460/2007 da Anatel, que regula a portabilidade das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, prevê que tanto a empresa receptora quanto a empresa doadora são responsáveis pelo procedimento de portabilidade. 4. As inúmeras tentativas de resolução do problema, sem sucesso imediato, tendo para o alcance do desiderato o autor acionado vários órgãos, tais como a Polícia Civil, o PROCON, a ANATEL, além do próprio sistema SAC das operadoras de telefonia, por obviedade, abalaram direitos da personalidade do requerente, configurado o dano moral na espécie. Soma-se a isso o fato da linha telefônica ser utilizada para fins profissionais, tendo o autor comprovado a possibilidade de perda da clientela enquanto a linha esteve inativa. Precedentes deste eg. TJDFT e da jurisprudência pátria. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC , art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927). Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. (TJ-DF-APC: 20140110600972, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2015 . Pág.: 226). 6. O quantum do dano moral, aparentemente elevado, se justifica, como fator pedagógico eficiente, apto a coibir novas infrações, tendo em vista o poderio econômico das empresas envolvidas. 7. 1. O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. (AgRg no AREsp 724.530/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) 8. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE. TELEFONIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS DOADORA E RECEPTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Tendo confirmado a existência de portabilidade na espécie, evidenciada está a relação jurídica entre as partes envolvidas no processo, apta à configuração da legitimidade passiva da empresa ré recorrente, com apoio na teria da asserção. Precedentes deste eg. TJDFT e da jurisprudência p...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AFRONTA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as normas de direito do consumidor aos contratos de plano de saúde, não havendo distinção entre planos de saúde individuais ou coletivos. 2. A finalidade primordial do contrato de plano de saúde é disponibilizar aos seus aderentes os serviços e meios necessários à plena recuperação das moléstias previamente determinadas. Sob essa ótica, ressai evidente a possibilidade de limitação das doenças e enfermidades a serem cobertas pelo plano de saúde. O mesmo, todavia, não pode ser dito com relação ao tratamento adequando para a cura da enfermidade, porquanto tal atribuição é conferida, por lei, ao profissional da medicina que, após a análise do quadro clínico da debilidade, prescreverá a terapêutica que melhor atenda à cura do paciente. 3. À luz dos artigos 47 e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 423 do Código Civil, vem a jurisprudência pátria sinalizado a abusividade das cláusulas limitativas de cobertura, por privar a parte do tratamento médico recomendado para a natureza e gravidade da enfermidade, conforme prescrições médicas, deixando-a em situação de extrema desvantagem, em nítida afronta aos postulados da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 4. Não se desincumbindo o plano de saúde do ônus de demonstrar a dispensabilidade desse procedimento, o que, por força de lei, era de sua incumbência (CPC, artigo 333, inciso II), prepondera a condenação deste ao custeio do tratamento médico do aderente pelo regime Home Care, afastando-se, assim, a cláusula limitativa de cobertura, por manifesta abusividade. 5. 4. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AFRONTA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as normas de direito do consumidor aos contratos de plano de saúde, não havendo distinção entre planos de saúde individuais ou coletivos. 2. A finalidade primordial do contrato de plano...
PENAL E PROCESSUAL. AMEAÇA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. TESE DE NÃO-RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUÍDA. 1. Afasta-se a tese de não recepção pela Constituição Federal, da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no art. 65 do Decreto-lei nº 3.688/1941, em razão da relevância do bem jurídico tutelado pela norma. 2. Se o acervo probatório coligido aos autos é contundente e certo na indicação da autoria e da materialidade do crime de ameaça e das contravenções penais de perturbação da tranquilidade, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. Afasta-se a compensação por dano moral se não há nos autos elementos de prova suficientes para apuração do seu quantum. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. AMEAÇA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. TESE DE NÃO-RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUÍDA. 1. Afasta-se a tese de não recepção pela Constituição Federal, da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no art. 65 do Decreto-lei nº 3.688/1941, em razão da relevância do bem jurídico tutelado pela norma. 2. Se o acervo probatório coligido aos autos é contundente e certo na indicação da autoria e da...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE. ARTIGO 475-L, §2º, DO CPC. 1. O artigo 467 do Código Civil qualifica a coisa julgada material como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 2. Inviável a reapreciação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, dos temas já estabilizados por decisão transitada em julgado. 3. As alegações de excesso de execução, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, demandam indicação do valor devido, sob pena de rejeição liminar (artigo 475-L, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE. ARTIGO 475-L, §2º, DO CPC. 1. O artigo 467 do Código Civil qualifica a coisa julgada material como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 2. Inviável a reapreciação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, dos temas já estabilizados por decisão transitada em julgado. 3. As alegações de excesso de execução, em sede de impugnação ao cumpr...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA 1. Conforme entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça, não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode, com baseprincípio do livre convencimento do julgador, reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação, sem incorrer em nulidade de sentença ilíquida. 2. Quanto aos danos materiais, não havendo a companhia aérea exigido do Autor declaração sobre o conteúdo das malas, assumiu a responsabilidade pelo conteúdo declinado pelo consumidor, nos termos em que preconiza o artigo 734 do Código Civil. 3. O extravio de bagagem, tão somente, já é causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizem ofensa a direito da personalidade. A imprevisível indisponibilidade de seus pertences quando se empreende uma viagem pode causar contrariedades das mais diversas ordens. 4. Os direitos da personalidade significam o direito do indivíduo de defender o que lhe é próprio, sua vida, identidade, privacidade, honra, integridade física e psicológica, exigindo um comportamento negativo dos outros e protegendo um bem inato, valendo-se de ação judicial. É a verdadeira orientação do neminem laedere, ou seja, do dever de não lesar a outrem. 5. A situação fática não encerra meros dissabores do dia a dia. Não há como se entender razoável que o indivíduo suporte tal evento como uma corriqueira vicissitude do cotidiano ou se considerar como abalo psicológico decorrente de suscetibilidade pessoal. 6. Diante do redimensionamento da noção de respeito à dignidade da pessoa humana, trazida pela Ordem Constitucional, impõe-se uma nova percepção quanto ao infortúnio alheio e uma maior repreensão às condutas lesivas à pessoa humana. O mandamento constitucional direciona-se a não-banalização dos valores humanos. Macula-se o instituto do dano moral quando se despreza essa nova ótica. 7. No que diz respeito à prova do dano moral, a doutrina e jurisprudência mais modernas reconhecem a desnecessidade de prova do dano moral, uma vez que este decorre da simples violação. Não há que se provar dor moral, mesmo porque, seria adentrar em terreno alheio à esfera jurídica e quiçá insuscetível de comprovação. 8. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA 1. Conforme entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça, não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode, com baseprincípio do livre convencimento do julgador, reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação, sem incorrer em nulidade de sentença ilíquida. 2. Quanto aos danos materiais, não havendo a companhia aérea exigido do Autor declaração sobre o conteúdo das malas, assumiu a r...