DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. JUROS DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecida a legitimidade passiva ad causam da construtora para responder à pretensão à repetição do indébito quanto à cobrança de juros de obra. 1.1. Não há ilegalidade ou abusividade na cobrança dos juros da obra, ou juros compensatórios, após a expedição do habite-se e até a entrega do imóvel. 1.2. Precedente do STJ: É possível a cobrança de juros compensatórios no Contrato de Compra e Venda de Imóveis, antes da entrega do imóvel, ou seja, durante a fase de construção. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) 4.- Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 394.238/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 14/11/2013). 2.Ante a ausência de inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento da comissão de corretagem, considera-se devida a repetição da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 2.1 Destarte, o corretor de imóveis tem direito a uma remuneração, normalmente em dinheiro, designada comissão, podendo aquela (remuneração) estar estipulada em lei ou convencionada pelas partes. 2.1.1 Esta comissão somente lhe será devida, por gerar a corretagem uma obrigação de resultado, se o objetivo pretendido for alcançado. 3. Deve ser reformada em parte a sentença, tão somente para afastar a condenação à restituição dos juros de obra pagos. 3.1. Mantida a sucumbência recíproca, mantém-se a condenações aos ônus sucumbenciais pro rata. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. JUROS DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecida a legitimidade passiva ad causam da construtora para responder à pretensão à repetição do indébito quanto à cobrança de juros de obra. 1.1. Não há ilegalidade ou abusividade na cobrança dos juros da obra, ou juros compensatórios, após a expedição do habite-se e até a entrega do imóvel. 1.2. Precedente do STJ: É possível a cobrança de juros compensatórios no Contrato de Compra e Venda de Imóveis,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MORA DAS SEGURADORAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Destarte, A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine strepita. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (item 37 exposição motivos Código Buzaid). 2. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT, relativo apenas à correção monetária. 3. ALei 6.194/1974, alterada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, em seu artigo 3º, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, tem direito a receber uma indenização de no máximo R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo explicita a forma de cálculo da indenização, nos casos de invalidez permanente. Em síntese, a norma estipula um valor certo a ser pago para determinadas partes do corpo humano lesionadas (inciso I), e ainda diz que, se a invalidez for parcial e incompleta, deve-se reduzir o prêmio de maneira proporcional ao grau de comprometimento físico (inciso II). 3.1. Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 4. No caso, o dano sofrido no sistema nervoso central do autor é permanente, parcial e de repercussão leve, o que resulta em uma indenização no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), pagos integralmente na via administrativa. 5. ASegunda Seção do STJ estabeleceu que as indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, quando não pagas na data certa, devem ser corrigidas monetariamente desde o evento danoso (REsp 1483620/SC, DJe 02/06/2015). 5.1. O caso em análise não se amolda à hipótese dos repetitivos, na medida em que o pagamento foi realizado integralmente dentro do prazo legal, não havendo mora das seguradoras. 6. Em razão da improcedência de todos os pedidos iniciais, fica o autor condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida. 7. Recurso das rés provido. 8. Recurso do autor improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MORA DAS SEGURADORAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Destarte, A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine strepita. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (item 37 exposição motivos Código Buzaid). 2. Apelações contra sentença que julgou parcia...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRETENSÂO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO A PEDIDO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESPONSABILIDADE. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM CONTRATADA PELA CONSTRUTORA. TRANSFERÊNCIA DA COBRANÇA PARA OS COMPRADORES. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O TOTAL PAGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Suma do litigio. Trata-se de ação em que as partes estabeleceram contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional. Antes do prazo previsto para a entrega, os autores requereram o distrato do contrato. As partes divergem quanto ao valor que deve ser retido pela construtora como penalidade pela desistência dos autores na manutenção do contrato, bem como pela devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem (Juiz Jerry Adriane Teixeira). 2. Apenas o indício de que houve a tentativa de imputar aos compradores o valor pago a título de comissão de corretagem não comparece suficiente para reconhecer a culpa da construtora no distrato, sendo ainda certo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus (art. 333, I, CPC), pois os documentos que poderiam comprovar as alegações não foram juntados aos autos. 2.1 Destarte, O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos. Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato. Ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz intervir nesse conteúdo. Essa é a regra geral. (Silvio de Salvo Venosa, Teoria Geral dos Contratos). 3. A cláusula contratual que prevê a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia desembolsada pelos compradores mostra-se abusiva e extremamente desvantajosa para o consumidor, impondo-se a redução para 10% (dez por cento) do valor pago pelos autores. 2.1. De igual forma, a transferência para os compradores de valor despendido pela construtora com a contratação de terceiro para intermediação do negócio. 4. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os honorários advocatícios serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no importe de 70% (setenta por cento) para os autores e 30% (trinta por cento) para a ré, admitida a compensação, em atenção aos arts. 20, §3º, e 21 do CPC. 5. Recurso da ré improvido. 6. Recurso dos autores parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRETENSÂO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO A PEDIDO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESPONSABILIDADE. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM CONTRATADA PELA CONSTRUTORA. TRANSFERÊNCIA DA COBRANÇA PARA OS COMPRADORES. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O TOTAL PAGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Suma do litigio. Trata-se de ação em que as partes estabeleceram contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade habita...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MRV. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRÉ-CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, DO CC. 1. Ação de conhecimento, com pedidos de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, além de indenização por dano moral, e devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária. 2. Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores do produto respondem solidariamente por danos causados ao consumidor (arts. 18 e 25, § 1º, do CDC), razão por que não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, para responder pela devolução da comissão de corretagem. 3. A pretensão direcionada à repetição do indébito relativo à comissão de corretagem e à taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil, porque a causa de pedir se ampara no enriquecimento sem causa do promissário vendedor. 4. Precedente da Turma: Sendo o pedido fundado em ressarcimento de valores que o comprador entende indevidos, a pretensão se amolda ao disposto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, motivo pelo qual o prazo prescricional incidente sobre o valor pago a título de comissão de corretagem é o trienal (20140310045966APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 09/07/2015). 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição suscitada de ofício e acolhida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MRV. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRÉ-CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, DO CC. 1. Ação de conhecimento, com pedidos de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, além de indenização por dano moral, e devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e ta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por lucros cessantes, diante do atraso da entrega de imóvel. 2. Acláusula de tolerância para conclusão das obras não é abusiva, uma vez que ela decorre da complexidade do empreendimento, dos imprevistos e das dificuldades inerentes à construção de imóvel de grande porte. É dizer ainda: (...) 2. É válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias, após o previsto para conclusão da obra, porque livremente pactuada. Precedentes do TJDFT. (...) 11. Recurso da apelante/1ª ré conhecido e desprovido (20130310245120APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 19/12/2014). 3. Aescassez da mão de obra qualificada e dos materiais de construção, bem como a revogação do primeiro habite-se para adequação do sistema de leitura de água do condomínio, constituem riscos específicos da atividade de incorporação imobiliária e, por isso, não são considerados caso fortuito ou força maior, notadamente quando considerado o prazo de tolerância para conclusão das obras. 4. O Código Civil, art. 475, dispõe: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4.1.A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador todos os valores desembolsados, sem possibilidade de retenção de quantia alguma, inclusive das arras/sinal pago. 5. O adquirente tem direito aos lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, diante da presunção de prejuízo. 5.1. Precedente: (...) Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 5.2. Os lucros cessantes são devidos pelo período compreendido entre a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias, até 8/9/2014, data de expedição do habite-se, conforme pleiteado pelo autor. 6. OJudiciário não pode criar disposição contratual não ajustada, dando origem a uma obrigação não prevista no contrato ou na lei. Em casos como o dos autos não comparece legitima a atuação judicial agindo como fonte de obrigação, pena de subversão a todo sistema civilista. 6.1. (...) A inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor levaria o judiciário a intervir na relação criando cláusulas contratuais novas, não discutidas ou negociadas pelas partes, o que não é o seu papel (...)(20130710172204APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 26/03/2015). 7. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, fica mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e honorários e o autor a 30% (trinta por cento). 8. Recurso da ré improvido. Recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por lucros cessantes, diante do atraso da entrega de imóvel. 2. Acláusula de tolerância para conclusão das obras não é abusiva, uma vez que ela decorre da complexidade do empreendimento, dos imprevisto...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DISFUNÇÃO ERÉTIL. RESISTÊNCIA AO USO DE MEDICAMENTOS ORAIS. CIRURGIA. IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. Conforme enunciado de Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, [a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Admite-se que do contrato de plano de saúde conste cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, dês que redigidas de forma destacada, com o fito de permitir sua imediata e fácil compreensão, intelecção do artigo 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor. 3. No entanto, no caso específico dos autos, a cláusula limitativa - que exclui da cobertura de prótese e órteses de qualquer natureza - obsta o próprio procedimento cirúrgico, tornando inócuo o contrato de prestação de serviço de saúde. 4. A cobertura contratada pelo consumidor deve abarcar o custeio completo do tratamento proposto pelo médico especialista, pelo que é considerada abusiva a cláusula que limita o instrumento mais eficaz para o restabelecimento do quadro clínico do paciente. 5. O suporte fático que ensejou a propositura da demanda foi capaz de causar abalo psíquico que transcende ao simples aborrecimento. Com efeito, a negativa da prestação do serviço médico tem o condão de agravar o estado psíquico do apelado, mormente porque a moléstia que o acomete traz em seu bojo inúmeros reflexos psicológicos, fatores que foram maximizados ante a recusa por parte do recorrente em autorizar o procedimento cirúrgico. 6. O percentual mínimo incidente sobre o valor da condenação - 10% (dez por cento) - remunera o trabalho desempenhado pelo patrono, haja vista que a ação é relativamente simples, sequer houve fase de especificação de provas e não foram apresentadas contrarrazões, pelo que o tempo despendido na atuação do feito será suficientemente retribuído com tal quantia. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DISFUNÇÃO ERÉTIL. RESISTÊNCIA AO USO DE MEDICAMENTOS ORAIS. CIRURGIA. IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. Conforme enunciado de Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, [a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Admite-se que do contrato de plano de saúde conste cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, dês que redigidas de forma destacada, com o fito de permitir sua imediata e fácil compreensão, intelecção do artigo 54, § 4°, do Código de Def...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CAUSA PARA AUMENTO NA TAXA DE JUROS E NO PRAZO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. A conduta da instituição financeira de inserir o nome da parte em cadastro de inadimplentes não é apta, por si só, para causar determinado dano/prejuízo a ela, a saber, o aumento na taxa de juros e no prazo em contrato de financiamento imobiliário pretendido junto a outro banco, pelo que se observa, de plano, a inexistência do nexo causal entre os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Por outro lado, a ação danosa provocada pela instituição financeira merece censura por parte do ordenamento jurídico, pelo que sua condenação ao pagamento de danos morais à contraparte é medida que se impõe. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CAUSA PARA AUMENTO NA TAXA DE JUROS E NO PRAZO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. A conduta da instituição financeira de inserir o nome da parte em cadastro de inadimplentes não é apta, por si só, para causar determinado dano/prejuízo a ela, a saber, o aumento na taxa de juros e no prazo em contrato de financiamento imobiliário pretendido junto a outro banco, pelo que se observa, de plano, a inexistência do nexo causal entre os elementos caracteri...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. FATO DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR MÍNIMO. O consumidor tem direito de pedir a rescisão do contrato na hipótese em que a construtora ultrapassa, e muito, o prazo de entrega do imóvel, mesmo computando o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Nesse contexto, não cabe à apelante inadimplente falar em rompimento injustificado da base objetiva do contrato para pedir a incidência de cláusula penal em desfavor do promitente-comprador, sob pena de configurar desvantagem exagerada, o que é vedado pelo CDC. Eventuais óbices criados pela Administração, mormente quanto à expedição de alvarás e habite-se, não são motivos aptosa afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco que deve ser abarcado pelo empreendimento. Não merece prosperar a justificativa de que o atraso deveu-se a falta de recolhimento de ONALT (outorga onerosa de alteração de uso), por terceiro a quem foi alienada parte da obra, haja vista a autonomia do contrato celebrado entre a construtora e o consumidor. Não cabe a redução dos honorários advocatícios, quando já fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), e em respeito ao art. 20, §3º do CPC. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. FATO DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR MÍNIMO. O consumidor tem direito de pedir a rescisão do contrato na hipótese em que a construtora ultrapassa, e muito, o prazo de entrega do imóvel, mesmo computando o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Nesse contexto, não cabe à apelante inadimplente falar em rompimento injustificad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. FIFA FUN FEST. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FIFA E REDE GLOBO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar relativa à denunciação da lide à FIFA e à TV GLOBO porque ausentes elementos, seja por lei, seja por contrato, que tornem forçosa a indenização por parte das pretensas denunciadas. 1.1. Mediante expresso ajuste, o Distrito Federal afirmou que lhe caberia arcar integralmente com os custos relacionados às apresentações artísticas do evento, excetuando, tão somente, os cachês dos artistas, a cargo da Rede Globo. 1.2. Por outro lado, a Lei nº 12.663/12 (Lei Geral da Copa) instituiu, em termos gerais, a irresponsabilidade civil da FIFA, deixando de atribuir a responsabilidade sobre os direitos autorais advindos dos eventos. 1.3. Conclui-se que eventual direito de regresso deve ser resolvido em ação própria. 2. É cabível a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais em espetáculos públicos gratuitos, independentemente de aferição de lucro pelo promotor do evento, com base no disposto no artigo 68 da Lei 9.610/98. 2.1. Precedente do STJ: (...) A jurisprudência desta Corte entende serem devidos direitos autorais pela execução pública de músicas realizada pelos próprios autores. 2.- Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a não ocorrência do evento ou a renúncia do direito autoral pelo seu titular. 3.- A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.610/98, a cobrança de direitos autorais deixou de estar condicionada à obtenção de lucro na realização do evento. Precedentes. 4.- Recurso especial provido. (REsp 1404358/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/03/2014). 3. Merece ser confirmada a sentença que, acertadamente, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Distrito Federal a arcar com as perdas e danos advindas da execução pública de obras musicais durante o evento FIFA Fun Fest, direcionando a apuração dos valores para a liquidação por arbitramento. 4. Revela-se indevida a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista que a verba honorária alcançaria valor exorbitante. 4.1. Observa-se, na hipótese, que o feito teve duração de pouco mais de um ano e revelou pouca complexidade, ante a realização de produção de provas tão somente pelo meio documental. 4.2. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Apelos e remessa oficial improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. FIFA FUN FEST. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FIFA E REDE GLOBO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar relativa à denunciação da lide à FIFA e à TV GLOBO porque ausentes elementos, seja por lei, seja por contrato, que tornem forçosa a indenização por parte das pretensas denunciadas. 1.1. Mediante expresso ajuste, o Distrito Federal afirmou que lhe caberia arcar integralmente com os custos relacionados às...
PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTOS E DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS E POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PROFUNDAS DIVERGÊNCIAS NAS VERSÕES DOS RÉUS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDENAÇÃO REPARAÇÃO À VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1- Consoante pacífica jurisprudência do Pretório Excelso e do c. Superior Tribunal de Justiça, a ausência do réu preso à audiência de instrução e julgamento somente é causa de nulidade processual se restar comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato - o que não ocorre na hipótese. 2- Encontrando-se a sentença condenatória devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, não há que se falar em sua nulidade. 3- Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, além dos delitos de corrupção de menores, notadamente pelas declarações e reconhecimentos feitos pelas vítimas, aliados aos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias do flagrante, incabível o acolhimento do pedido de absolvição dos réus - mormente porque existentes profundas divergências em suas versões. 4- Eventuais pequenas divergências entre os depoimentos e reconhecimentos da fase inquisitiva e judicial não tem o condão de, por si só, eximir a responsabilidade dos réus, porquanto é normal que passado algum tempo, elas não se recordem com detalhes do ocorrido e da fisionomia dos mesmos. 5- Devidamente justificado o desabono de circunstâncias judiciais, deve a dosimetria ser mantida. 6- No concurso formal de crimes o critério adequado para a eleição da fração de aumento a ser empregada é o número de delitos cometidos. Assim, cometidos 03 (três) delitos, irreparável a escolha da fração no patamar de 1/5 (um quinto). 7- Nos termos do artigo 60 do Código Penal, deve ser readequado o valor do dia-multa quando fixado em descompasso com a situação financeira do réu. 8- No caso dos autos, fixada pena corporal inferior a 08 (oito) anos de reclusão, em sendo o réu primário e favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, cabível regime inicial semiaberto. Em sendo o delito cometido mediante grave ameaça contra a pessoa e a pena fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, inviável sua substituição por restritiva de direitos ou a concessão de sursis processual. 9- Para fins do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez expedida a Carta de Guia para execução provisória, somente ao Magistrado encarregado da execução penal caberá a competência para decidir sobre a progressão de regime ou, mesmo, sobre a detração penal. 10- Tendo, desde a exordial acusatória, o Ministério Público expressamente pleiteado a condenação de reparação dos danos à vítima e tendo sido produzidas provas do efetivo prejuízo sofrido, submetidas ao devido contraditório e à ampla defesa, de rigor a manutenção da condenação levada a feito na sentença. 11- Apelação de dois réus conhecidas e de um dos réus parcialmente conhecida, sendo rejeitadas as preliminares para, no mérito, dar parcial provimento a todos o recursos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTOS E DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS E POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PROFUNDAS DIVERGÊNCIAS NAS VERSÕES DOS RÉUS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DETRAÇÃO PENAL. REG...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. PENHORA DAS ÚLTIMAS PARCELAS. ART. 674 CPC. DEPÓSITO EM JUÍZO TRABALHISTA. QUITAÇÃO. ATRASO DE UM DIA. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ART. 413 CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Homologado acordo direcionado ao pagamento parcelado do débito, não há se falar em descumprimento do ajuste, ainda que existente o atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas, quando efetuado o depósito das parcelas em Juízo trabalhista, na forma do artigo 674 do CPC. 2. Afastada a cláusula penal no valor de 100% (cem por cento) da dívida inicialmente cobrada, por representar obrigação desproporcional ao suposto atraso, de apenas um dia, ante a quitação da totalidade da dívida, e principalmente porque o atraso não causou qualquer prejuízo para o credor. Inteligência do artigo 413 do Código Civil. 2.1 Destarte, nada obstante prevalecer em nosso ordenamento o princípio da imutabilidade da cláusula penal, por importar em pré-avaliação das perdas e danos, esta deverá ser alterada equitativamente pelo magistrado quando, em hipóteses como a dos autos, divorciar-se de sua finalidade, transformando-se em enriquecimento ilícito. 3. Mantida a sentença que reconheceu o cumprimento do acordo com o pagamento das últimas parcelas perante o juízo trabalhista e, por conseguinte, a satisfação da obrigação estabelecida no título judicial, julgando extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, inc. I, c/c art. 475-R, do CPC 4. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. PENHORA DAS ÚLTIMAS PARCELAS. ART. 674 CPC. DEPÓSITO EM JUÍZO TRABALHISTA. QUITAÇÃO. ATRASO DE UM DIA. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ART. 413 CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Homologado acordo direcionado ao pagamento parcelado do débito, não há se falar em descumprimento do ajuste, ainda que existente o atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas, quando efetuado o depósito das parcelas em Juízo trabalhista, na forma do artigo 674 do CPC. 2. Afastada a cláusula penal no valor...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA RESCISÃO DO AJUSTE. DESNECESSIDADE. ART. 474, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação na qual o autor pede indenização por danos morais, materiais e também lucros cessantes, sob o fundamento de que não foi notificado acerca do término do contrato de prestação de serviço de transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino. 2. Existindo cláusula resolutiva expressa no ajuste, e comprovado o descumprimento, pelo autor, de uma das hipóteses nela prevista, a rescisão opera-se de pleno direito, sem necessidade de prévia notificação formal, nos termos do art. 474, do Código Civil. 3. Doutrina. 3.1. Cristiano Chaves, A cláusula resolutiva expressa concerne a uma previsão contratual de imediata resolução em caso de inadimplemento da parte. (...) A vantagem da inserção de tal cláusula reside na prévia estipulação do alcance da resolução quanto às prestações pretéritas, como no desfazimento automático do contrato diante do inadimplemento, sem que necessite o credor interpelar o devedor (...). (in Teoria Geral e Contratos em Espécie, Editora Juspodivm, p. 527). 4. Precedente: Havendo cláusula resolutiva expressa no contrato firmado entre a Terracap e particular, não cumprida a obrigação nela prevista, resolve-se, de pleno direito o contrato, independentemente de qualquer notificação ao particular (...). (20050110639413APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 22/10/2010). 5. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA RESCISÃO DO AJUSTE. DESNECESSIDADE. ART. 474, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação na qual o autor pede indenização por danos morais, materiais e também lucros cessantes, sob o fundamento de que não foi notificado acerca do término do contrato de prestação de serviço de transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino. 2. Existindo cláusula resolutiva expressa no aju...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, resta evidente que se cuida de relação de consumo entre a autora e a parte ré. Pois, a autora se adéqua ao conceito de consumidora e a ré também se amolda ao conceito de fornecedora. 2. Atese de que se cuida de contrato fora entabulado com um representante da empresa ré, em uma Loja da Empresa Star Móveis e por isso não tem contrato escrito, pois recebeu apenas orientações verbais, não pode ser acolhida porque quando se trata de qualquer contrato de prestação de serviço de telefonia, há contrato escrito, ou ao menos, o número de protocolo que comprove os contatos entre as partes. Nada disso trouxe a recorrente aos autos. 3. Em razão de a apelante não ter conseguido provar os fatos alegados na inicial, não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, haja vista não existir elemento nos autos que permita a aferição da suposta ilegalidade da cobrança, logo, impossível a restituição em dobro como almeja a recorrente. 4. Da mesma forma, em razão da ausência de provas do que alega na inicial, não há que se falar em dano extrapatrimonial. Portanto, ausente prova da falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais. 5. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou in casu. 6. Recurso desprovido
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, resta evidente que se cuida de relação de consumo entre a autora e a parte ré. Pois, a autora se adéqua ao conceito de consumidora e a ré também se amolda ao conceito de fornecedora. 2. Atese de que se cuida de contrato fora entabulado com um representante da empresa ré, em uma Loja da Empresa Star Móveis e por isso não tem contrato escrito, pois recebeu apenas orientações verbais, não pode ser acolhida porque quando se trata de qualquer contrato de prestação de serviço...
CÍVEL. CONTRATO. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO DEMASIADO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADO. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Não se mostra como justificativa aceitável, in casu, a alegação da incorporadora de que a escassez de mão-de-obra especializada e eventuais atrasos na atuação do poder público deram ensejo ao atraso demasiado de empreendimento imobiliário por ela construído. Essa afirmação não tem o condão de ilidir sua responsabilidade para com o consumidor, fato que o legitima a buscar a rescisão contratual pelo descumprimento imotivado por parte do contratado. 2) Caso haja atraso na entrega da unidade imobiliária ao consumidor, é imprescindível que este seja indenizado pelos lucros cessantes, uma vez que, certamente, foi prejudicado pela impossibilidade de usar e gozar da sua propriedade. 3) A multa por atraso, mesmo não havendo sua previsão contratual em favor do consumidor, mas, tão somente, em benefício da construtora, deve, sim, ser aplicada, analogamente, em favor do promitente comprador, a fim de que se resguarde o equilíbrio contratual. 4) A acumulação da cláusula penal contratual e dos lucros cessantes é perfeitamente possível, uma vez que se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a multa contratual tem caráter moratório, os lucros cessantes têm o desiderato de compensar o prejudicado pelas perdas e danos. 5) Recurso da autora provido. 6) Recurso do réu improvido. 7) Sentença reformada.
Ementa
CÍVEL. CONTRATO. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO DEMASIADO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADO. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Não se mostra como justificativa aceitável, in casu, a alegação da incorporadora de que a escassez de mão-de-obra especializada e eventuais atrasos na atuação do poder público deram ensejo ao atraso demasiado de empreendimento imobiliário por ela construído. Essa afirmação não tem o condão de ilidir sua responsabilidade...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ATENDIMENTO. CONSUMIDOR. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA. CONDUTA ILÍCITA. PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ESTIPULAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Quando o Juízo de piso, devidamente compelido pela parte autora, por meio de embargos de declaração, analisa e julga pedido constante na inicial, mas não apreciado na sentença, tem-se que aquele órgão julgador agiu de maneira escorreita, visando a sanar sua patente omissão. De forma que é desnecessária a intimação da parte ré, por se tratar matéria já conhecida pela referido litigante, desde a contestação, o que, certamente, não enseja qualquer prejuízo. Preliminar rejeitada. II. A negativa de cobertura, pelo plano de saúde, ao consumidor sob o argumento de que não foi cumprido o prazo de carência, deve ser afastada, quando observado o quadro emergencial do segurado, hipótese que é regida pelas disposições do art. 35-C, inciso I, bem pelo art. 12, inciso V, alínea c, todos da Lei nº 9.656/98. III. Neste contexto, tem-se que é indiscutível a ilicitude da conduta do plano de saúde que nega o oferecimento dos serviços contratados pelo consumidor, quadro fático que, além de ensejar a condenação do plano de saúde no custeio do tratamento pleiteado, também, acarreta sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais. IV. A condenação ao pagamento da referida indenização é necessária, porque neste caso não se pode falar em mero descumprimento contratual, quando a conduta perpetrada pelo plano de saúde enseja bem mais do que mero dissabor ao segurado, mas atenta, verdadeiramente, em desfavor dos seus direitos de personalidade, causando-lhe grave sofrimento e angústias, em oportunidade que já se encontrava debilitado pela doença que lhe acometia. V. No esteio do entendimento desposado por esta Corte, a fixação do quantum a título de dano moral deve estar atrelada ao alvitre do magistrado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, necessariamente, o sofrimento suportado pelo prejudicado. Assim, feitas estas considerações, chega-se a conclusão que o valor fixado pelo Juízo de origem está adequado, não merecendo qualquer reparo. VI. Apelações oferecidas pela autora e pelo réu. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo réu foi rejeitada. No mérito, ambos os recursos foram conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ATENDIMENTO. CONSUMIDOR. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA. CONDUTA ILÍCITA. PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ESTIPULAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Quando o Juízo de piso, devidamente compelido pela parte autora, por meio de embargos de declaração, analisa e julga pedido constante na inicial, mas não apreciado na sentença, tem-se que aquele órgão julgador agiu de maneira escorreita, visando a sanar sua patente omissão. De for...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DO RECURSO. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. TAXA ADMINISTRAÇÃO ADIANTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMEDIATAMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR-APELANTE. DESPROVIDO DO RÉU-APELANTE. I. Se a peça recursal oferecida pela ré-apelante não incide em nenhuma das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC, pois possui: pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si, uma causa de pedir, bem como da sua narrativa decorre uma conclusão lógica, tem-se, então, que não há razão para sustentar sua inépcia. Preliminar rejeitada. II. As disposições normativas Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central ainda que, realmente, tenham a competência de regular a atividade das instituições financeiras que administram os consórcios não possuem natureza exclusiva, de maneira que outras disposições legais, como o Código de Defesa do Consumidor, também, possuem o condão de incidir sobre o seu funcionamento, a fim de estabelecer normas de proteção e defesa dos consumidores. III. Conforme precedente deste TJDFT, no âmbito do contrato de consórcio, a cobrança da taxa de seguro somente é devida se administradora do consórcio demonstrar efetivamente que o citado serviço foi contratado. Igualmente, a imputação de cláusula penal somente pode ser admitida, se demonstrado que a saída do consorciado causou efetivos prejuízos ao consórcio. Assim, não tendo restado comprovada tais hipóteses, tem-se que é impossível a retenção de valores do consumidor, a título de contrato de seguro e de cláusula penal. IV. Quanto à cobrança de taxa de administração antecipada, esta se demonstra incabível, quando o Juízo de piso, de maneira proporcional e razoável, já fixou a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo consorciado a título de bem remunerar o serviço, bem como compensar os custos que acometeram a atividade da administradora do consórcio, até o momento da rescisão contratual. V. A inversão do ônus da prova é, conforme a manifestação reiterada desta Corte de Justiça, regra de instrução, e não regra de julgamento, de maneira que o pedido do consorciado que objetiva a inversão do ônus da prova não pode ser apreciado, em sede de apelação, sob pena de ofenderem-se princípios constitucionais como a ampla defesa e o contraditório. VI. Ocorrendo a rescisão contratual por iniciativa exclusiva do consorciado, tem-se que, até por questões lógicas, se demonstra descabida a fixação de qualquer indenização por danos morais, haja vista que, se o avençado não logrou êxito em seu desiderato, foi por iniciativa do próprio consumidor que decidiu pelo término antecipado da relação contratual. VII. Uma vez que o consorciado desista do consórcio, a cota por ele assumida será, certamente, vendida para outro consumidor. Desse modo, o consórcio não suportará qualquer prejuízo, sendo medida que se impõe a restituição imediata dos valores pagos ao consorciado desistente. VIII. Recursos conhecidos, deu-se parcial provimento tão somente ao apelo do autor-apelante quanto ao seu direito de restituição imediata dos valores outrora pagos, observando-se, em todo caso, a dedução da taxa de administração no percentual de 10% (dez), bem como a incidência da correção monetária a partir do desembolso de cada prestação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DO RECURSO. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. TAXA ADMINISTRAÇÃO ADIANTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMEDIATAMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR-APELANTE. DESPROVIDO DO RÉU-APELANTE. I. Se a peça recursal oferecida pela ré-apelante não...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBRIAGUEZ NÃO PODE PRESUMIR A CULPA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO. VALOR TABELA FIPE DA DATA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aseguradora somente se eximirá do pagamento da indenização desde que comprove o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente que provocou os danos reclamados. 2. Inconteste que a prova do nexo de causalidade é indispensável para que se aplique a cláusula contratual acima transcrita, apta a elidir a responsabilidade da seguradora no caso em tela. 3. As provas documentais e orais produzidas nos autos não são conclusivas quanto à dinâmica do acidente, visto que o depoimento dos próprios envolvidos deve ser analisado com reservas, na qualidade de envolvidos, e a testemunha ouvida não foi presencial, não se revelando útil seu testemunho quanto à presença do nexo de causalidade entre a embriaguez do condutor do caminhão do segundo apelado e o sinistro ocorrido. 4. Mesmo estando comprovada a embriaguez do condutor do veículo envolvido no acidente, não logrou a seguradora em demonstrar que esse estado foi a causa determinante do sinistro. Desta forma, infere-se que não pode haver a incidência da cláusula contratual de exclusão da indenização porque a primeira apelada não demonstrou efetivamente que o sinistro ocorreu devido ao consumo do álcool em desacordo com o previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro. 5. Embora evidente a embriaguez do condutor do veículo segurado, não houve comprovação de que a ingestão de álcool agravou o risco do objeto do contrato de seguro, por isso resta inalterada a obrigação de indenizar, nos termos do contrato de seguro pactuado, já que não estamos diante da hipótese de agravamento do risco. 6. Para o pagamento da indenização referente ao contrato de seguro de veículo, o valor do veículo a ser considerado na tabela FIPE é o da data do acidente. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBRIAGUEZ NÃO PODE PRESUMIR A CULPA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO. VALOR TABELA FIPE DA DATA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aseguradora somente se eximirá do pagamento da indenização desde que comprove o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente que provocou os danos reclamados. 2. Incontes...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo o agravante contratado de livre e espontânea vontade, os vários empréstimos junto ao agravado, tendo plena ciência dos valores que lhe seriam descontados mensalmente, mesmo sabendo que seu salário estava comprometido em função de diversos descontos diretamente em sua folha de pagamento, não se pode inferir que o prosseguimento dos descontos poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao agravante, eis que, este previamente conhecia o quantum que deveria suportar, ao longo de todo o período contratado. 2. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo o agravante contratado de livre e espontânea vontade, os vários empréstimos junto ao agravado, tendo plena ciência dos valores que lhe seriam descontados mensalmente, mesmo sabendo que seu salário estava comprometido em função de diversos descontos diretamente em sua folha de pagamento, não se pode inferir que o prosseguimento dos descontos poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao agravante, eis que, este previamente conhecia o...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. BENEFICIÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTUITO DE FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. COBRANÇA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando restar comprovado que a utilização do serviço telefônico tem o objetivo de fomentar a atividade empresarial exercida pelo Apelante. 2. Não há que se falar em cobrança excessiva por parte da Ré, quando comprovada que a beneficiária, no caso, a autora, utilizou os serviços oferecidos; tampouco em ato ilícito praticado pela Apelada ao cortar as linhas telefônicas, pois não há nos autos qualquer comprovação de pagamento do serviço prestado. 3. Analisando o caso concreto, verifica-se que não houve nenhuma diligência que ultrapasse a normalidade de uma demanda judicial, de modo a justificar a fixação dos honorários em alto patamar, razão pela qual a verba sucumbencial deve ser reduzida. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. BENEFICIÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTUITO DE FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. COBRANÇA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando restar comprovado que a utilização do serviço telefônico tem o objetivo de fomentar a atividade empresarial exercida pelo Apelante. 2. Não há que se falar em cobrança excessiva por parte da Ré, quando comprovada que a beneficiária, no caso, a autora, utilizou os...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR SUBTRAÍDO EXTRAPOLA O SALÁRIO MÍNIMO - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. O furto não é de pequeno valor. O total subtraído ultrapassa o limite que a jurisprudência consagrou para a incidência da benesse - um salário mínimo vigente na época do fato II. O Ministério Público é parte legítima na ação penal pública, e o pedido de indenização é a aplicação da regra da obrigação de reparação do dano prevista no art. 91, inciso I, do Código Penal, ou seja, efeito da condenação. III. Nego provimento ao recurso. Corrigido erro material quanto à pena pecuniária.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR SUBTRAÍDO EXTRAPOLA O SALÁRIO MÍNIMO - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. O furto não é de pequeno valor. O total subtraído ultrapassa o limite que a jurisprudência consagrou para a incidência da benesse - um salário mínimo vigente na época do fato II. O Ministério Público é parte legítima na ação penal pública, e o pedido de indenização é a aplicação da regra da obrigação de reparação do dano prevista no art. 91, inciso I, do Código Pena...