DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARTICULAR. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE. SUBJETIVA. PENSIONAMENTO. PROVAS. INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa. 2. De um lado, cabe ao motorista de veículo, conforme determina o artigo 28 do Código de Trânsito, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Por outro lado, cabe ao pedestre para cruzar a pista de rolamento tomar as precauções de segurança, utilizando quando possível as faixas e passarelas destinadas a ele, conforme determina o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Cabe ao autor em acolhimento ao disposto no artigo 333, I do Código de Processo Civil trazer provas suficientes para formar a convicção do juízo quanto a culpa do motorista. 4. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARTICULAR. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE. SUBJETIVA. PENSIONAMENTO. PROVAS. INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa. 2. De um lado, cabe ao motorista de veículo, conforme determina o artigo 28 do Código de Trânsito, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o co...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de inversão da prova não comporta admissão absoluta, cabendo à parte mostrar um mínimo de verossimilhança nas alegações impugnadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. 2. Não trouxe a parte autora prova robusta a demonstrar fato constitutivo de seu direito, 3. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma de desprestigiar o desfazimento do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado, podendo o vendedor retê-las em caso de inexecução do contrato pelo comprador. 4. Para a ocorrência de danos morais, é necessário que tenha havido ato ilícito, bem como que tenha havido a violação aos direitos fundamentais do agente, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana, o que na hipótese não se configura, pois, além de a mera oposição à desistência do contrato, de per si, não gerar dano moral, não restaram comprovados nos autos o abalo sofrido pelo autor, tampouco a existência de ato ilícito pela ré. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de inversão da prova não comporta admissão absoluta, cabendo à parte mostrar um mínimo de verossimilhança nas alegações impugnadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. 2. Não trouxe a parte autora prova robusta a demonstrar fato constitutivo de seu direito, 3. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma de desprestigiar o desfazimento do n...
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aferido o nexo causal e a falha na prestação de serviço, o dano experimentado pelo autor está atrelado à teoria da lesão in re ipsa, a qual independe de comprovação da culpa, conforme se abstrai na responsabilidade objetiva, de modo que compete ao consumidor comprovar tão-somente o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano. 2. Se a transação foi realizada com a participação da ré que confirmou a quitação do veículo e a realização da venda, de forma imprudente e negligente, não se certificando da autenticidade do pagamento realizado por terceiro, esta deve arcar com o dano causado, uma vez que deveria ter agido de forma mais diligente na realização do negócio jurídico, haja vista que o risco de negócios dessa natureza encerra-se na esfera própria da atividade empresarial (fortuito interno). 3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aferido o nexo causal e a falha na prestação de serviço, o dano experimentado pelo autor está atrelado à teoria da lesão in re ipsa, a qual independe de comprovação da culpa, conforme se abstrai na responsabilidade objetiva, de modo que compete ao consumidor comprovar tão-somente o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano. 2. Se a...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE. VEÍCULO. VIATURA POLICIAL. BATIDA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DANO MATERIAL. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do réu/apelante. 2. Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente. 3. Não coligida aos autos provas capazes de elidir sua culpa, tem-se presente o dever de indenizar. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE. VEÍCULO. VIATURA POLICIAL. BATIDA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DANO MATERIAL. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do réu/apelante. 2. Pres...
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MÉRITO. FOLHETO PUBLICITÁRIO. PREÇO ABAIXO DO RAZOÁVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. 1. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia não é absoluta e a defesa serôdia não enseja o desentranhamento da peça nem dos documentos juntados pela parte retardatária. 2. A proteção relacionada à obrigatoriedade da oferta não é absoluta, sob pena de impossibilitar ao fornecedor de boa-fé o cometimento de erros em sua atividade comercial sem que seja penalizado, bem como de cobrir eventual má-fé e enriquecimento ilícito do consumidor. Na ocorrência de erro grosseiro, facilmente perceptível, em que se constate que o consumidor sabe ou deveria saber que a vontade do fornecedor é diversa da que foi declarada, há que ser afastada a inferência de propaganda enganosa. 3. Demonstrada a existência de mera falha facilmente perceptível pelo consumidor, que posteriormente foi corrigida pela apelada, não há que se falar em propaganda enganosa, em má-fé da concessionária, tampouco em escusável indução de consumidor a erro. 4. Há que se afastar a ocorrência de engano justificável, quando o valor se encontra tão abaixo do mercado que deveria ao menos levar o consumidor a presumir que houve erro material, não sendo razoável supor que um veículo cujo valor normal de mercado gira em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fosse vendido por R$ 33.990,00. 5. Também não resta demonstrada a má-fé da apelada quando não se exige conduta diversa da que foi realizada, como a publicação de errata, a informação do equívoco aos consumidores e a tentativa de oferta alternativa aos consumidores. 6. Recurso improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MÉRITO. FOLHETO PUBLICITÁRIO. PREÇO ABAIXO DO RAZOÁVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. 1. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia não é absoluta e a defesa serôdia não enseja o desentranhamento da peça nem dos documentos juntados pela parte retardatária. 2. A proteção relacionada à obrigatoriedade da oferta não é absoluta, sob pena de impossi...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA.EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PAGAMENTO DE MULTA PELA CONSTRUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Em se tratando de relação de consumo as empresas que pertencem ao mesmo Grupo Econômico respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, principalmente quando o contrato menciona também o seu nome. 3. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, ou na demora de aprovação de projeto junto a concessionária de energia elétrica, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré. 4. Mostra-se correto o julgado que rescinde o contrato por culpa exclusiva da construtora ré e determina a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador, diante do fato incontroverso de que a obra não foi entregue na data avençada, notadamente considerando que não houve demonstração de qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior. 5. Não há que se falar em inexigibilidade de pagamento de multa pela construtora, na medida em que aludida penalidade restou prevista em contrato para qualquer das partes que incidisse em inadimplência contratual. 6. A nota promissória emitida em favor da ré para aumentar a garantia contratual deve ser devolvida ao autor, pois o próprio contrato garantido deixou de existir em razão da resolução operada nos autos. 7. Considerando que o autor logrou êxito total nos pedidos formulados na petição inicial, incide o preceito insculpido no art. 20, §§ 3º e 4º Código de Processo Civil, devendo as rés arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em sua totalidade, no importe de 10% sobre a condenação. 8. Recursos de ambas partes conhecidos, negou-se provimento ao recurso da parte ré, deu-se provimento ao recurso dor autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA.EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PAGAMENTO DE MULTA PELA CONSTRUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado d...
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - Embora contratato o fornecimento de sinais de TV a cabo, o serviço nunca foi instalado, mas foi faturado, gerando conta indevida. A omissão da ré em solucionar o problema, não obstante os vários apelos da autora, aliada às insistentes cobranças, que continuaram mesmo após a sentença que reconheceu indevida a fatura, são circunstâncias que exorbitam do mero aborrecimento para configurar efetivo dano moral.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.III - As condutas que tipificam a litigância de má-fé são relacionadas à relação jurídica processual. Improcede pedido de multa por litigância de má-fé fundado em cobrança indevida de fatura.IV - Apelações desprovidas.
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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - Embora contratato o fornecimento de sinais de TV a cabo, o serviço nunca foi instalado, mas foi faturado, gerando conta indevida. A omissão da ré em solucionar o problema, não obstante os vários apelos da autora, aliada às insistentes cobranças, que continuaram mesmo após a sentença que reconheceu indevida a fatura, são circunstâncias que exorbitam do mero aborrecimento para configurar efetivo dano moral.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE TRANSCATETER DE VALVA AÓRTICA SEVERA (TAVI). PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS. NULIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAL E MORAL. VALORAÇÃO.I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde: súmula 469 do STJ.II - o contrato firmado entre as partes prevê a cobertura de tratamentos da especialidade cardiologia, no entanto limita os procedimentos e tratamentos em relação a eventos de saúde dessa natureza. Não cabe à seguradora-ré definir a qual tratamento deve ser submetido o beneficiário. Nulidade da cláusula limitativa de cobertura.III - Diante da recusa de cobertura securitária, deve a Seguradora-ré arcar com os custos da cirurgia, no valor gasto para o atendimento da segurada-falecida e não em valores previstos em tabelas de reembolso.IV - A recusa injusta de cirurgia de emergência prescrita pelo médico da segurada causou a ela e a sua família sofrimento, estresse e angústia. Dano moral configurado.V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.VI - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE TRANSCATETER DE VALVA AÓRTICA SEVERA (TAVI). PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS. NULIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAL E MORAL. VALORAÇÃO.I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde: súmula 469 do STJ.II - o contrato firmado entre as partes prevê a cobertura de tratamentos da especialidade cardiologia, no entanto limita os procedimentos e tratamentos em relação a eventos de saúde dessa natureza. Não cabe à seguradora-ré definir a qual trata...
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALUNA DE ESCOLA PÚBLICA. ÔNIBUS ESCOLAR. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. DANO MORAL.I - A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo que tenha delegado a execução da prestação do serviço público à pessoa jurídica de direito privado. Art. 37, § 6º, da CF. Suficiente a demonstração do ato administrativo, direta ou indiretamente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.II - A autora foi vítima de atropelamento ao descer do ônibus escolar, ensejando a fratura de uma das pernas e graves lesões na boca.III - O ônibus escolar encontrava-se sem monitor para acompanhar a estudante na travessia da rua. O Poder Público não cumpriu o seu dever legal de guarda e vigilância dos alunos de escola pública, enquanto estiverem sob sua tutela.IV - Procedente o pedido de indenização por dano material, consistente na condenação do Distrito Federal a custear o tratamento necessário à reabilitação da autora.V - Os danos estéticos estão evidenciados, pois houve a perda de alguns dentes e alteração da arcada dentária da criança.VI - Caracterizado o sofrimento, angústia e constrangimento experimentados pela autora, em razão das lesões sofridas.VII - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o quantum fixado pela r. sentença.VIII - O conjunto probatório não demonstra a conduta culposa do motorista do veículo que atropelou a aluna, a fim de justificar a sua responsabilização pelo atropelamento.IX - Apelação e remessa oficial desprovidas.
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APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALUNA DE ESCOLA PÚBLICA. ÔNIBUS ESCOLAR. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. DANO MORAL.I - A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo que tenha delegado a execução da prestação do serviço público à pessoa jurídica de direito privado. Art. 37, § 6º, da CF. Suficiente a demonstração do ato administrativo, direta ou indiretamente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.II - A autora foi vítima de atropelamento ao descer do ônibus escolar, ensejando a fratura de uma das pernas e graves lesões na boca....
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULAÇÃO E DIFUSÃO DO CONTEÚDO. CRÍTICA DE MÃE DE ALUNO À ATUAÇÃO DAS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. FATOS REPORTADOS. ABUSO E EXCESSO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INSATISFAÇÃO E DESCONTENTAMENTO. EXCESSO. OFENSA À MORAL, HONRA E REPUTAÇÃO PROFISSIONAL DAS OFENDIDAS. OCORRÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONVENÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ALUNO IMPEDIDO DE PARTICIPAR DE PASSEIO ESCOLAR. EDUCADORES PEDAGÓGICOS. ESTRITO CUMPRIMENTO DE NORMA PRÉ-ESTABELECIDA PELO COLÉGIO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. VIOLÊNCIA MORAL E PSICOLÓGICA. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA.. DANO MORAL REFLEXO. DESQUALIFICAÇÃO. PLEITO RECONVENCIONAL DESACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A liberdade de expressão e de opinião, como expressão de direito individual resguardado pela Constituição Federal como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito à livre manifestação do pensamento, encontrando limites justamente na verdade e nos direitos da personalidade genericamente tutelados, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade e ofensas ao enfocado, sob pena de os excessos, traduzindo ofensa à honra do alcançado pelas imprecações, se transmudarem em ato ilícito e fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V e X). 2. A verbalização de descontentamento e inconformismo de mãe de aluno que fora impedido de participar de passeio escolar por não estar utilizando o uniforme adequado à ocasião, conforme o exigido pelo regulamento da escola, pontuada em notificação extrajudicial dirigida à escola e amplamente difundida pela via eletrônica, extrapolando a simples veiculação de fatos e o alinhamento de manifestações contrárias à postura rígida adotada pela escola e às atitudes tomadas pelos educadores pedagógicos alcançados pelo difundido, consubstancia excesso no direito da liberdade de expressão e manifestação de opinião e pensamento resguardados pela Carta Magna, pois absolutamente dissociada dos direitos que são resguardados aos pais de fiscalizar e censurar a metodologia disciplinar e as normas impostas aos alunos pelo colégio, devendo ser traduzida como ofensiva e qualificada como ato ilícito irradiador da responsabilidade civil se desanda para ataques pessoais desafinados dos desdobramentos do havido. 3. A atitude assumida pela mãe de, diante da proibição do filho participar de excursão escolar por não estar trajado na forma exigida, qualificar as educadoras responsáveis pela proibição em cumprimento do regulamento escolar como desqualificadas e despreparadas e de imputar-lhes fatos graves, inclusive que haviam sujeitado o aluno a violência moral e psicológica e a constrangimento e humilhações, somente se legitimaria se lastreasse as sérias imprecações com lastro probatório, resultando que, desguarnecidas as imprecações de qualquer suporte material, qualificam-se como abuso de direito e ato ilícito, porquanto afetaram seriamente a honra subjetiva e objetiva das alcançadas pelas digressões, afetando sua idoneidade moral e capacidade profissional, além de afetar sua auto-estima e dignidade pessoal, ensejando a caracterização do dano moral, que deve ser devidamente compensado em conformidade com os fatos protagonizados e pelos efeitos que irradiaram. 4. A imputação de fatos ofensivos, injuriosos e caluniadores que atingem a honra, imagem e reputação profissional do atingido caracterizam-se como graves ofensas aos seus predicados pessoais, traduzindo seríssima agressão aos direitos da personalidade que lhe são inerentes que, afetando sua dignidade, honorabilidade e decoro e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, desqualificam sua credibilidade e lhe ensejam abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia. 6. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser devidamente sopesado a gravidade das ofensas veiculadas, o peso das expressões injuriosas, e, sobretudo, a repercussão que tivera o ilícito. 7. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, que fixe regras de conduta que devem ser observadas por todos os alunos no ambiente escolar, o que a legitima a adoção de medidas em razão do descumprimento de norma pré-estabelecida, tal como a observância da necessidade de uso de adequado uniforme escolar (uniforme de gala completo), regularmente cientificada aos pais, agindo a escola no exercício do legítimo direito que a assiste de velar pela disciplina e pela ordem do ambiente educacional (CC, art. 188, I). 8. Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelo objetivo essencial de educar, orientar e disciplinar os alunos, contribuindo para a formação de seu caráter e de sua personalidade lastreada em valores e princípios, desenvolvendo a capacidade de se portarem diante de rotinas de disciplina, incutindo-lhe, em última síntese, o aprendizado em lidar com negativas e frustrações, sem colocá-lo em situação de constrangimento ou humilhação, inexiste qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade o fato de ter sido obstado de participar de evento escolar por não estar trajado conforme estabelecido pelo regulamento da instituição de ensino, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I). 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 10. Apreendido o ilícito derivado da manifestação de opinião e pensamento levada a efeito pela genitora do aluno, que, à guisa de manifestar insatisfação com o regulamento escolar, dispensara às educadoras incumbidas de fazê-lo cumprir sérias ofensas, acusando-as ilegitimamente de sujeitar o filho a violência moral e psicológica e a constrangimentos e humilhações, ensejando a qualificação do ato ilícito e do dano moral, a par da compensação pecuniária derivada do havido, como efeito anexo ao ilícito, deve ser assegurado às ofendidas direito de resposta proporcional ao agravo como forma de asseguração de reparação dos efeitos lesivos que experimentaram (CF, art. 5º, V). 11. Apelação conhecida e provida. Pedido principal acolhido e pleito reconvencional rejeitado. Sentença reformada. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULAÇÃO E DIFUSÃO DO CONTEÚDO. CRÍTICA DE MÃE DE ALUNO À ATUAÇÃO DAS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. FATOS REPORTADOS. ABUSO E EXCESSO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INSATISFAÇÃO E DESCONTENTAMENTO. EXCESSO. OFENSA À MORAL, HONRA E REPUTAÇÃO PROFISSIONAL DAS OFENDIDAS. OCORRÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MONTANTE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO. CONTORNOS. MATÉRIA RESOLVIDA DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da decisão que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. Aferido que, ao aviar a ação executiva, a exequente, em atenção ao encargo que lhe estava debitado, individualizara a conta na qual estariam recolhidos os ativos da sua titularidade que deixaram de ser corrigidos na forma defendida como legal e legítima, carece de lastro a arguição de que incorrera a peça de ingresso em inaptidão técnica, tanto mais porque o executado, dispondo dos elementos necessários, formulara impugnação coadunada com o atestado e o crédito aferido pela exequente. 3. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal . 4. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 5. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 6. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 7. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 8. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 475-J), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 10. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. D...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATOS. OBJETO. SEGURO DE AUTOMÓVEL E DE GARANTIA ESTENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CORRETORA E SEGURADORA. PRÊMIOS. PAGAMENTO. APÓLICES. EMISSÃO. AUSÊNCIA. GARANTIA ESTENDIDA. COMPREENSÃO DE VEÍCULO DIVERSO E DE VALOR SUPERIOR AO OBJETO DO CONVENCIONADO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPORTES VERTIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MENSURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATOS. OBJETO. SEGURO DE AUTOMÓVEL E DE GARANTIA ESTENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CORRETORA E SEGURADORA. PRÊMIOS. PAGAMENTO. APÓLICES. EMISSÃO. AUSÊNCIA. GARANTIA ESTENDIDA. COMPREENSÃO DE VEÍCULO DIVERSO E DE VALOR SUPERIOR AO OBJETO DO CONVENCIONADO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPORTES VERTIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR PORTADOR DE ENDOPRÓTESES VASCULAR DE AORTA ABDOMINAL E ILÍACAS. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. EXAME. NECESSIDADE. DIAGNÓSTICO DO TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. EXAME ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. OCORRÊNCIA. MENSURAÇÃO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AVIAMENTO EM CONJUNTO COM A APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE 1. O sistema recursal brasileiro encartara o princípio da unicidade ou unirecorribilidade recursal, que estabelece que em face de uma mesma decisão é cabível um único recurso, emergindo dessa regulação que, interposta apelação pela parte, consuma-se o direito que a assistia de se valer do duplo grau de jurisdição, obstando que, aferida a ausência de preparo do apelo, renove o inconformismo sob nova moldura instrumental, formulando-o sob a forma de recurso adesivo, que, alcançado pela fenômeno da preclusão, não pode ser conhecido. 2. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o exame indicado indispensável à delimitação da extensão da enfermidade e do tratamento que se afigura mais adequado (PET - CT SCAN) e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 3. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 4. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 5. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista, do qual necessitara o segurado por haver suspeita de padecer de infecção das próteses que possui, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia ao consumidor angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 6. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 8. Apelo do autor conhecido e provido. Apelo da ré conhecido e desprovido. Apelo adesivo do autor não conhecido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR PORTADOR DE ENDOPRÓTESES VASCULAR DE AORTA ABDOMINAL E ILÍACAS. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. EXAME. NECESSIDADE. DIAGNÓSTICO DO TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. EXAME ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. OCORRÊNCIA. MENSURAÇÃO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AVIAMENTO EM CONJUNTO COM A APELAÇÃO. INADMIS...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. SÚMULA 388 - STJ. FORTUITO INTERNO. DESDOBRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANO MORAL. MAJORADO. 1. A responsabilidade civil dentro do Direito do Consumidor está fundamentada na teoria do risco do empreendimento, e não da culpa, significando que todo aquele que se propõe a colocar no mercado um produto ou a prestar um serviço responde pelos danos decorrentes da prestação desse serviço ou pelo produto defeituoso. 2. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral - STJ 388. 3. No que tange ao fortuito interno, dentro do possível desdobramento da atividade empresarial, não há como afastar a responsabilidade do Réu em relação ao dano. 4. Impõe-se a majoração do valor condenatório, de modo a adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. SÚMULA 388 - STJ. FORTUITO INTERNO. DESDOBRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANO MORAL. MAJORADO. 1. A responsabilidade civil dentro do Direito do Consumidor está fundamentada na teoria do risco do empreendimento, e não da culpa, significando que todo aquele que se propõe a colocar no mercado um produto ou a prestar um serviço responde pelos danos decorrentes da prestação desse serviço ou pelo produto defeituoso. 2. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral - STJ 388. 3. No que tange ao fortu...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULA 371 DO STJ. MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. ENTENDIMENTO MANTIDO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. NECESSIDADE. DISCUSSÃO. MOMENTO CORRETO. ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS. CONVERSÃO DE AÇÕES EM LOTES. HONORÁRIOS. PROPORCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantêm-se a decisão que determinou a feitura dos cálculos periciais tomando por base a data de integralização das ações para efeito do cumprimento de sentença, tal como determinado no título executivo e em estrita observância ao entendimento jurisprudencial, inclusive sumulado, quanto à matéria; 2. Em julgamento firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. 3. Possível a discussão do grupamento de ações em liquidação de sentença, ainda que não discutida na fase de conhecimento, em razão das alterações societárias havidas na empresa que realizaram conversões das ações com seu grupamento em lotes. Havendo comprovação de que houve grupamento das ações de determinada empresa, necessária sua consideração nos cálculos do valor devido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa 4. Fixada a verba honorária no patamar razoável previsto na norma processual, tendo em conta a natureza condenatória da demanda (CPC - art. 20, §3°), não há que se falar em sua diminuição. Provido parcialmente o recurso, com a sucumbência recíproca, mostra-se devida a redistribuição das despesas de sucumbência. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULA 371 DO STJ. MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. ENTENDIMENTO MANTIDO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. NECESSIDADE. DISCUSSÃO. MOMENTO CORRETO. ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS. CONVERSÃO DE AÇÕES EM LOTES. HONORÁRIOS. PROPORCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantêm-se a decisão que determinou a fei...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. REQUISITOS LEGAIS DO APELO. PREENCHIMENTO. CONHECIMENTO. VIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE. CONSTATAÇÃO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECHAÇADO. 1.O mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la. A ausência desse elemento configura a inexistência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, impondo a inadmissão do recurso. 2.Uma vez constatado que o apelo interposto encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso. 3. Verificadas a utilidade e a necessidade, rechaça-se alegação de falta do interesse de agir. 4. Cediço que As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013). 5. O entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é no sentido de que a inscrição indevida dos dados do consumidor em cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral presumido. No entanto, mitiga-se tal orientação pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 6.Preliminares rejeitadas. Apelos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. REQUISITOS LEGAIS DO APELO. PREENCHIMENTO. CONHECIMENTO. VIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE. CONSTATAÇÃO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECHAÇADO. 1.O mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundam...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. TABELA FIPE. 1. O simples fato de o segurado ingerir bebida alcoólica não caracteriza embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre aquela e o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso. 2. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela FIPE à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. TABELA FIPE. 1. O simples fato de o segurado ingerir bebida alcoólica não caracteriza embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre aquela e o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso. 2. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PARAMETROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DIGNA DOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. CRITÉRIOS. DOUTRINA. CRÍTICA. 1. Arazoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 2. Doutrinadores têm denunciado a fixação de valores que não garantem a subsistência digna dos profissionais. A fixação da verba honorária deve ocorrer em patamar condizente com o zelo e labor profissional e com a complexidade da demanda, como determina o art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC. Para as hipóteses reguladas pelo §4º, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendendo-se a três critérios constantes da alínea do dispositivo: grau de zelo do profissional lugar de prestação do serviço e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, analisados os critérios: (a) tempo exigido; (b) trabalho realizado pelo advogado; (c) natureza e importância da causa e (d) grau de zelo do profissional, majorou-se a verba fixada. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PARAMETROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DIGNA DOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. CRITÉRIOS. DOUTRINA. CRÍTICA. 1. Arazoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra,...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NATUREZA ABSOLUTA. ATOS PRATICADOS FORA DO RECINTO DO PARLAMENTO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO PELA MÍDIA. COMPORTAMENTO DA CLASSE POLÍTICA. FRUSTRAÇÃO DEMOCRÁTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. ALEXY. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. DIREITO DE RESPOSTA. 1. De acordo com a doutrina, a imunidade parlamentar não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo, para que funcione livre de qualquer coação. 2. A jurisprudência assinala a necessidade de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro ou fora do Parlamento. Para os casos em que a ofensa é irrogada em plenário, a imunidade parlamentar material elide a responsabilidade civil por dano moral independente de conexão com o mandato. 3. A compreensão do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria deixa claro que essa cláusula de inviolabilidade constitucional também abrange as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. 4. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, não havendo comprovação de que a entrevista se deu fora do parlamento, prevalece a declaração da parte autora de que a entrevista se deu fora do ambiente daquela Casa Legislativa (fl. 05). 5. Considerando que a inviolabilidade visa garantir a independência dos membros do parlamento para permitir o bom exercício da função e proteger a integridade do processo legislativo, a proteção constitucional diz respeito às manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática 'in officio') ou externadas em razão deste (prática 'propter officium') (STF - AI 818.693/MT). 5. Contudo, a exigência da conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar somente será necessária se as ofensas são irrogadas fora do Parlamento (STF: INQ 390 e 1.710). 6. No caso dos autos, o próprio deputado quebra o nexo de causalidade com a atividade legislativa quando emite uma nota afirmando: Racionalmente é possível entender as palavras ditas à Deputada Maria do Rosário como uma reação à ofensa inicialmente dirigida a mim. E só. Ademais, o réu é motivado por um fato ocorrido há mais de onze anos. Nesse sentido, o próprio apelante desfaz a correlação entre sua declaração e as atividades vinculadas ao seu cargo político. 7. O direito de resposta tem sido proclamado pela doutrina como ínsito ao Estado Democrático de Direito, corolário imediato do direito de informar e de ser informado. 8. Deu-se provimento ao recurso da parte autora para que seja veiculada a retratação. Negou-se provimento ao recurso da parte ré.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NATUREZA ABSOLUTA. ATOS PRATICADOS FORA DO RECINTO DO PARLAMENTO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO PELA MÍDIA. COMPORTAMENTO DA CLASSE POLÍTICA. FRUSTRAÇÃO DEMOCRÁTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. ALEXY. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. DIREITO DE RESPOSTA. 1. De acordo com a doutrina, a imunidade parlamentar não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo,...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - GAZE DEIXADA NA CAVIDADE ABDOMINAL DA PACIENTE - INFECÇÃO GRAVE - ÓBITO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A denunciação da lide em demandas contra o Estado, com base em sua responsabilidade objetiva, é facultativa, conforme jurisprudência do STJ. 2. A denunciação da lide após instrução completa do processo e quando já proferida a sentença viola o princípio da celeridade processual. 3. A responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes, no desempenho da função é objetiva (CF 37 §6º). 4. Causa dano material e moral o óbito da genitora e filha dos autores, ocorrido em razão de erro médico consistente no esquecimento de compressas cirúrgicas na cavidade abdominal da de cujus. 5. O valor da indenização tem como função não apenas a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa, mas também a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. 6. A pensão por morte de genitor é devida até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. (Jurisprudência do STJ). 7. Conhecido o Agravo Retido mas improvido. Negou-se provimento ao apelo do réu, Distrito Federal e à remessa oficial.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - GAZE DEIXADA NA CAVIDADE ABDOMINAL DA PACIENTE - INFECÇÃO GRAVE - ÓBITO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A denunciação da lide em demandas contra o Estado, com base em sua responsabilidade objetiva, é facultativa, conforme jurisprudência do STJ. 2. A denunciação da lide após instrução completa do processo e quando já proferida a sentença viola o princípio da celeridade processual. 3. A responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus a...