ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE AGENTE DE TRÂNSITO. CURSO DE FORMAÇÃO REALIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.Mesmo nos casos em que o concurso é homologado, sem que fosse concedida a liminar para reservar a vaga do candidato, remanesce o interesse do impetrante, haja vista que somente com o julgamento final poderá se afirmar a existência, ou não, de ato violador de direito líquido e certo. Em se tratando de concurso público, não obstante o Judiciário não poder se imiscuir no mérito administrativo, a jurisprudência evoluiu no sentido de possibilitar ao magistrado analisar, caso provocado, vício de ilegalidade. Inexistindo ilegalidade ou erro material, qualquer intervenção do Poder Judiciário implicaria ingresso no mérito administrativo, o que é vedado.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE AGENTE DE TRÂNSITO. CURSO DE FORMAÇÃO REALIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.Mesmo nos casos em que o concurso é homologado, sem que fosse concedida a liminar para reservar a vaga do candidato, remanesce o interesse do impetrante, haja vista que somente com o julgamento final poderá se afirmar a existência, ou não, de ato violador de direito líquido e certo. Em se tratando de concurso público, não obstante o Judiciário não poder se imiscuir no mérito administrativo, a jurisprudê...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA LIMINAR. APROVAÇÃO DO CANDIDATO NO NOVO EXAME PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no curso de formação de Soldados (CFSDPM) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009).2 - O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso.3 - O enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF.4 - O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.5 - Muito embora se verifique a legalidade da aplicação do exame psicotécnico, uma vez deferida medida liminar a fim de que o Impetrante pudesse realizar novo teste psicotécnico para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal e, logrando ser ele recomendado, aprovado no posterior Curso de Formação e investido no cargo referido, afigura-se imperioso o reconhecimento do acerto da sentença que concedeu parcialmente a segurança, pois foi removido o obstáculo que impedia o Impetrante de prosseguir no certame.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA LIMINAR. APROVAÇÃO DO CANDIDATO NO NOVO EXAME PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no curso de formação de Soldados (CFSDPM) do Quadro de Praças Policiais Militares Combat...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. READEQUAÇÃO DA PENA. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE MAJORANTES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEM MOTIVAÇÃO. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e as declarações do adolescente apreendido são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação do acusado.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório quando válida depois de confrontada entre si e com as demais provas dos autos. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.4. O fato de o apelante ter negado a autoria do furto não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.5. O crime de corrupção de menor é formal e basta para sua configuração que o maior pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da sua idoneidade moral, bastando provas do seu envolvimento na companhia do agente imputável.6. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, não é quantidade de majorantes que deve nortear a fixação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria, mas sim a qualidade delas.7. O aumento da pena em face do concurso formal guarda proporção com o número de vítimas/crimes. Praticados crimes contra três vítimas, é acertado o aumento da pena em 1/5 (um quinto). 8. Para a fixação da pena pecuniária deve ser aplicado o mesmo critério trifásico utilizado para a fixação da pena corporal.9. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. READEQUAÇÃO DA PENA. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE MAJORANTES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEM MOTIVAÇÃO. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e as declarações do adolescente apreendido são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação do acusado.2. A palavra da vítima, em cri...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA PMDF. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSERÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO. PRESSUPOSTO. INVESTIDURA PRECÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CASO DE REPROVAÇÃO. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. CONDIÇÃO FIXADA PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. RESSALVA LEGAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO PARA A HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO. 1.Conquanto o ingresso nos quadros da PMDF ressoe inexorável com a matrícula do aprovado no correspondente concurso público no Curso de Formação (Lei nº 7.289/84, art. 3º, § 1º, I, d), a investidura se realiza em caráter precário, não conferindo estabilidade ao formando, pois, reprovado na fase de formação profissional, será automaticamente excluído das fileiras da corporação, o que legitima que, detendo outro cargo público na administração local, preserve o vínculo permanente até que conclua a etapa de formação, ensejando que seja admitido, em caráter permanente, nos quadros da corporação.2.A preservação do cargo público efetivo ostentado pelo concorrente não pode ser içado como óbice à sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais da PMDF nem se afigura legítima firmar a condição de que sua matrícula é condicionada ao pedido de exoneração do cargo efetivo detido, pois, aliada à insegurança que a exigência encerra, sobeja previsão normativa que autoriza a preservação do cargo efetivo até que seu detentor conclua Curso de Formação no qual se matriculara em órgão ou corporação diversa (Portaria CBMDF nº 27, de 24/09/10, arts. 112 e 115). 3.Aliado à previsão normativa subalterna, sobeja prescrição legislativa que assegura ao servidor público distrital o direito de afastar-se do cargo efetivo ocupado para participar de Curso de Formação previsto como etapa de concurso público do qual participara (Lei Complementar Distrital n.º 840/11, art. 162), alcançando essa previsão a situação do detentor de cargo público local que, aprovado no certame seletivo, matricula-se no Curso de Formação de Oficiais da PMDF, pois, conquanto a inserção nessa etapa implique incorporação aos quadros da corporação, a investidura é precária e, de qualquer forma, compreende etapa de formação, obstando que seja excluída da regulação legal.4.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA PMDF. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSERÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO. PRESSUPOSTO. INVESTIDURA PRECÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CASO DE REPROVAÇÃO. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. CONDIÇÃO FIXADA PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. RESSALVA LEGAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO PARA A HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO. 1.Conquanto o ingresso nos quadros...
PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDENAÇÕES POSTERIORES. INSERVÍVEIS PARA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. NÃO DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. EXCLUSÃO. PRÁTICA DE MAIS DE UM CRIME, POR MEIO DE UMA ÚNICA AÇÃO, MAS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PARCIAL PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PELA APLICADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de corrupção de menor pelas confissões do réu e do menor em fase inquisitiva, corroboradas pelo depoimento da vítima e do policial responsável pela investigação do crime em juízo, não se pode falar em provas não judicializadas.II - Inquéritos policiais instaurados, ações penais em curso e condenações com trânsito em julgado por fatos posteriores ao examinado não podem servir de lastro a uma análise desfavorável da personalidade, além de não poder agravar a pena pela reincidência.III - A não-restituição das coisas subtraídas não pode ser utilizada para valorar negativamente as consequências do crime, pois a ausência de devolução das res furtiva é inerente ao tipo penal, e só é permitida para negativar tal circunstância quando o dano patrimonial for expressivo e se extrapolar os limites do tipo penal.IV - Correta a consideração das qualificadoras do furto consistentes na escalada, arrombamento de obstáculo e concurso de agentes, para fixar a pena-base entre o mínimo e o máximo do preceito secundário do art. 155, § 4º, do Código Penal, quando não sopesadas novamente na terceira fase da dosimetria da pena, caso em que não se há de cogitar em bis in idem.V - Incide a regra do art. 70, caput, parte final, do Código Penal (concurso formal impróprio) quando o réu, por meio de uma única ação, mas mediante desígnios autônomos, pratica mais de um delito (furto e corrupção de menor).VI - Reduzidas as penas e constatada a incidência do disposto no art. 109, inc. V, da Lei nº 7.209/84 c/c art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.209/84, porque ultrapassado o prazo de quatro anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da punibilidade.VII - Recurso parcialmente provido e prescrição reconhecida de ofício para extinguir a punibilidade dos crimes.
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PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDENAÇÕES POSTERIORES. INSERVÍVEIS PARA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. NÃO DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. EXCLUSÃO. PRÁTICA DE MAIS DE UM CRIME, POR MEIO DE UMA ÚNICA AÇÃO, MAS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PARCIAL PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PELA APLICADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I - Co...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INAPTIDÃO CONSTATADA EM EXAME MÉDICO. HIPOTIROIDISMO. DOENÇA PASSÍVEL DE TRATAMENTO. HIGIDEZ FÍSICA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. O conceito de impossibilidade jurídica do pedido não está ligado ao direito de ação, mas sim, à não vedação, em nosso ordenamento jurídico, em abstrato, de se reconhecer em juízo o direito material perseguido pela parte. 1.1 Doutrina. E. D. Moniz de Aragão: sendo a ação o direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha uma proibição ao seu exercício; aí sim, faltará a possibilidade jurídica. Se o caso for de ausência de um preceito que ampare, em abstrato, o pronunciamento pleiteado pelo autor, ainda não se estará, verdadeiramente, em face da impossibilidade jurídica. (in Comentários ao CPC, vol. II, Forense, 1ª edição, p. 435). 1.2 À míngua de expressa proibição legal, é juridicamente possível o pedido formulado no sentido do exame da legalidade de ato administrativo que excluiu candidato de concurso público, notadamente quando tal análise é levada a efeito à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, enquanto informadores da atividade da Administração Pública (artigo 37, CF), máxime quando não se cuida de incursão nos critérios de conveniência e oportunidade do ato, ou seja, do mérito administrativo.2. Considerando que a doença tida por incapacitante não obsta o desempenho das atividades do cargo, bem como é passível de tratamento eficaz e apto a estabilizar a sua evolução, não havendo qualquer restrição do ponto de vista médico, revela-se despido de razoabilidade o ato de exclusão do candidato do certame, notadamente quando dele não derivou nenhum prejuízo, para a Administração e nem para terceiros, implicando odiosa afronta ao preceptivo inserto no artigo 37, I e II, da Constituição Federal.3. Precedente da Casa: Se a patologia que acomete o candidato é tratável por meio de cirurgia e há prova nos autos que ele se submeteu ao tratamento para extirpar a doença, restando demonstrado que goza de saúde capaz de atender adequadamente às tarefas exigidas para o cargo, não é razoável sua exclusão do concurso, mormente quando não se vislumbra que seu ingresso na corporação represente qualquer prejuízo para coletividade. Apelação conhecida e provida. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2010.01.1.029646-9, relª. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ-e de 1/12/2011, p. 192).4. Recurso voluntário conhecido e improvido. 4.1. Sentença mantida por força do reexame necessário.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INAPTIDÃO CONSTATADA EM EXAME MÉDICO. HIPOTIROIDISMO. DOENÇA PASSÍVEL DE TRATAMENTO. HIGIDEZ FÍSICA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. O conceito de impossibilidade jurídica do pedido não está ligado ao direito de ação, mas sim, à não vedação, em nosso ordenamento jurídico, em abstrato, de se reconhecer em juízo o direito material...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. PROVA COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO.No âmbito dos processos da Justiça da Infância e da Juventude, a apelação continua a ser dotada em regra apenas de efeito devolutivo. Incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante da ausência dos requisitos necessários. Comprovada a autoria e a materialidade por meio de farta prova oral, é de se manter a sentença que julgou procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto em concurso de agentes.Incabível o reconhecimento do princípio da insignificância para excluir a tipicidade material da conduta, quando há prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, mormente quando se tratar de adolescente que reitera na prática de atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio.Correta a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, considerando a reiteração na prática de atos infracionais, a aplicação anterior de outras medidas e, por fim, as condições sociais e pessoais desfavoráveis (art. 112, § 1º, do ECA).Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. PROVA COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO.No âmbito dos processos da Justiça da Infância e da Juventude, a apelação continua a ser dotada em regra apenas de efeito devolutivo. Incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante da ausência dos requisitos necessários. Comprovada...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMAS. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA MENORIDADE. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. CAUSAS DE AUMENTO. INADEQUAÇÃO. DECOTE. SEGUNDA FASE. CONCURSO DE ATENUANTES E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO FORMAL MAIS BENÉFICO. APLICAÇÃO. O crime de corrupção de menores é delito de natureza formal, que se consuma com a mera participação do adolescente na conduta criminosa, prescindindo da prova de efetiva corrupção. Para a caracterização do delito é irrelevante se o menor possuía anterior registro perante a Vara da Infância e da Juventude.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Se as consequências são aquelas inerentes ao tipo, referida circunstância judicial não pode ser analisada em desfavor do agente. Na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra, inclusive a agravante da reincidência.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMAS. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA MENORIDADE. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. CAUSAS DE AUMENTO. INADEQUAÇÃO. DECOTE. SEGUNDA FASE. CONCURSO DE ATENUANTES E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO FORMAL MAIS BENÉFICO. APLICAÇÃO. O crime de corrupção de menores é delito de natureza formal, que se consuma com a mera participação do adolescente na conduta criminosa, prescindindo da prova de efetiva corrupção. Para a c...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. COAUTORIA. IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO POR ANÁLISE DE CAUSA DE AUMENTO. INADEQUAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I, II, do CP).Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios.Merece credibilidade o depoimento de policial que participou das investigações, na medida em que parte de agente público no exercício das suas funções.Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma, é dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.É irrelevante a identificação do comparsa para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas se, pela prova oral coligida, ficar claro que o agente agiu em comunhão de esforços com terceiro na prática delituosa.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. COAUTORIA. IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO POR ANÁLISE DE CAUSA DE AUMENTO. INADEQUAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I, II, do CP).Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. RÉU QUE ADENTRA FARMÁCIA JUNTO COM MENOR E OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFADO E PRATICA SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E OBJETOS DE VALOR DO ESTABELECIMENTO E DAS PESSOAS PRESENTES NO LOCAL. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir por infringir três vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 244-B da Lei 8.069/90, porque, junto com menor e indivíduo não identificado, adentrou drogaria e ameaçou pessoas usando arma de fogo para subtrair telefones celulares, além de duzentos reais do caixa do estabelecimento. 2 A corrupção de menor é crime de natureza formal, bastando que o inimputável participe do fato criminoso para caracterizá-lo. O roubo junto com corrupção de menor enseja o concurso formal próprio, salvo quando a pena do concurso material for mais benéfica ao réu.3 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. RÉU QUE ADENTRA FARMÁCIA JUNTO COM MENOR E OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFADO E PRATICA SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E OBJETOS DE VALOR DO ESTABELECIMENTO E DAS PESSOAS PRESENTES NO LOCAL. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir por infringir três vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 244-B da Lei 8.069/90, porque, junto com menor e indivíduo não identificado, adentrou drogaria e ameaçou pessoas usando arma d...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. ALTO GRAU DE SUBJETIVIDADE DOS TESTES. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.Embora legal e lícita à exigência de avaliação psicológica de candidato inscrito em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade a fim de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam. Súmula n.º 20 do TJDFT. Constatando-se o elevado grau de subjetividade do exame psicotécnico que resultou na eliminação do candidato no concurso público para ingressar nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.A aprovação no curso de formação, aliada aos demais documentos carreados aos autos, demonstra a aptidão do candidato em exercer o múnus militar.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. ALTO GRAU DE SUBJETIVIDADE DOS TESTES. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.Embora legal e lícita à exigência de avaliação psicológica de candidato inscrito em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade a fim de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam. Súmula n.º 20 do TJDFT. Constatando-se o elevado grau de subjetividade do exame psicotécnico que resultou na eliminação do candidato no concurso público para ingressar nas fileiras do...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CONCURSO CONCLUÍDO E HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE BARRA ESTÁTICA. REPROVAÇÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. NOVO TESTE. INVIABILIDADE. ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Concluído e homologado o concurso público, o pedido de reintegração no certame, formulado por candidato considerado inapto, perde o seu objeto.2. Não tendo sido demonstrado que a condição climática culminou em prejuízos a outros candidatos do certame, a admissão do pleito de renovação do exame físico importaria em violação ao princípio da isonomia.3. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CONCURSO CONCLUÍDO E HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE BARRA ESTÁTICA. REPROVAÇÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. NOVO TESTE. INVIABILIDADE. ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Concluído e homologado o concurso público, o pedido de reintegração no certame, formulado por candidato considerado inapto, perde o seu objeto.2. Não tendo sido demonstrado que a condição climática culminou em prejuízos a outros candidatos do certame, a admissão do pleito de renovação do exame físico importaria em viola...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA PARA ACESSO AO CARGO MÉDICO (CLÍNICA MÉDICA) DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL N. 13, DE 13 DE MAIO DE 2012). BARRA ESTÁTICA. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL. LIMINAR. INDEFERIMENTO. 1. O art. 37 da Constituição Federal determina que a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...). Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, em obediência ao Princípio da Legalidade. Logo, é vedado ao edital do certame limitar o que a lei não restringiu. (AgRg no REsp 1150082/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). 2. No particular, as leis regulamentadoras do certame e a que criou os cargos em questão não impõem a realização da prova de barra estática. O art. 11 da Lei n. 7.289/1984 - Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal exige tão-somente a prova de capacidade física. 3. Não há proporcionalidade entre a exigência do teste de barra estática e a natureza e a complexidade do cargo de médico, cuja atuação se perfaz no campo da técnica específica. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal recentemente manifestou-se pela desproporcionalidade da exigência de teste físico para o provimento de cargo de médico-legista (AI 851587 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA PARA ACESSO AO CARGO MÉDICO (CLÍNICA MÉDICA) DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL N. 13, DE 13 DE MAIO DE 2012). BARRA ESTÁTICA. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL. LIMINAR. INDEFERIMENTO. 1. O art. 37 da Constituição Federal determina que a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...). Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS. VANTAGENS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. ARTIGO 40 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO.1. Afasta-se a ocorrência da prescrição quando a ação restou ajuizada muito antes de implementado o lapso temporal de 5 (cinco) anos.2. Consoante o preceptivo inscrito no artigo 40 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, o suporte para a percepção de vencimento é o efetivo exercício de cargo público. 2.1. Logo, o candidato investido no cargo, por força de decisão judicial que reconheceu a nulidade de ato administrativo, não faz jus à indenização equivalente ao valor dos vencimentos relativos ao período em que aguardou a solução da demanda, bem como de eventuais vantagens funcionais, à míngua do efetivo desempenho das funções concernentes ao cargo público.3. Neste sentido o direito dos prudentes com assento no STJ e na Casa. 3.1 1. À luz do disposto no art. 37, § 6º da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF (v.g., além do já referido: RE-AgRg 392.888, 1ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 24.03.06; RMS 23.153, 2ª T., Min. Marco Aurélio, DJ de 30/04/99; RMS 23.227, 2ª Turma, Min. Maurício Correia, DJ de 29.08.97; RE-AgRg 437.403, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.05.06; AI-AgRg 620.992, 1ª Turma, Min. Carmen Lúcia, DJ de 29.06.07; RE-AgRg 594.917, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 25.11.10; RE 514.416, Min. Dias Toffoli, DJe de 04/03/11; RE 630.440, Min. Ellen Gracie, DJe de 10/08/11). 2. No STJ, a Corte Especial, ao julgar os EResp 825.037, Min. Eliana Calmon (DJe de 22.02.2011), também assentou entendimento de que, em casos tais, não assiste ao concursado o direito de receber, pura e simplesmente, o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente; reconheceu-se, todavia, o direito a indenização por perda de chance, que, naquele caso concreto, seria a diferença entre os vencimentos do cargo e o valor que, no período da demora, o concursado havia recebido no desempenho de atividade contratual. 3. Inobstante esse precedente, é de se considerar que a responsabilidade civil do Estado é matéria que tem sede constitucional (CF, art. 37, § 6º), razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF a respeito, cuja adoção se impõe no caso concreto. 4. Embargos de Divergência providos. (STJ, Corte Especial, EREsp. nº 1.117.974-RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19/12/2011). 3.2 1. Consoante firme entendimento jurisprudencial deste eg. Tribunal, do c. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente reformado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. 2. Omissis. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2010.01.1.216305-0, relª. Desª. Ana Maria Cantarino, DJ-e de 9/1/2013, p. 118).4. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS. VANTAGENS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. ARTIGO 40 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO.1. Afasta-se a ocorrência da prescrição quando a ação restou ajuizada muito antes de implementado o lapso temporal de 5 (cinco) anos.2. Consoante o preceptivo inscrito no artigo 40 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, o suporte para a percepção de vencimento é o efet...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. LATROCÍNIO. PROVA DA AUTORIA. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS. CAUSAS DE AUMENTO. PLURALIDADE. FRAÇÃO ADEQUADA. CRITÉRIO QUALITATIVO. SÚM. 443/STJ. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. Se a vítima reconheceu com segurança e certeza o agente como autor do crime de latrocínio na forma tentada, a condenação é medida que se impõe. No roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, para que o aumento na terceira fase seja superior ao mínimo possível, exige-se fundamentação qualitativa, não sendo o bastante a mera indicação do número de majorantes (Súm. 443/STJ).Se o latrocínio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que houve falha no sistema de percussão da arma, trata-se de tentativa branca, porquanto não houve ofensa concreta, real ou potencial, à integridade da vítima. Nessa hipótese, o fator de diminuição, em face da tentativa, deve ser de 2/3 (dois terços).Reconhece-se a continuidade delitiva se os crimes de roubo foram praticados nas mesmas condições de lugar e modo de execução, decorrendo entre eles curto período de tempo. Não há continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, porque não se tratam de crimes da mesma espécie, embora do mesmo gênero. Precedentes do STJ.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. LATROCÍNIO. PROVA DA AUTORIA. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS. CAUSAS DE AUMENTO. PLURALIDADE. FRAÇÃO ADEQUADA. CRITÉRIO QUALITATIVO. SÚM. 443/STJ. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. Se a vítima reconheceu com segurança e certeza o agente como autor do crime de latrocínio na forma tentada, a condenação é medida que se impõe. No roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, para que o aumento na terceira fase seja superior ao mínimo possível, exige-se fundamentação qualitativa, não...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Ainda que não respeitado integralmente o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para reconhecimento de pessoas, o ato não se torna inválido quando os demais elementos probatórios demonstrem a autoria do crime, em consonância com o sistema do livre convencimento motivado do julgador. 2. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório. É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra segura da vítima possui especial valor, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito.3. É assente nesta Corte de Justiça que a falta de apreensão da arma não obsta a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando há, nos autos, outras provas aptas a demonstrar que a empreitada criminosa ocorreu com o uso de arma de fogo, incumbindo ao réu comprovar a falta de potencialidade lesiva do artefato.4. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas), configura-se pelo só fato de ficar demonstrada a atuação de duas ou mais pessoas em unidade de desígnios, sendo irrelevante que tenha ou não sido identificado o comparsa do agente.5. Quando, mediante mais de uma ação, ainda que dividida em vários atos, mas no mesmo contexto fático, os agentes subtraírem coisa alheia móvel de diversas diferentes; deve-se reconhecer o concurso formal próprio.6. Apelação a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Ainda que não respeitado integralmente o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para reconhecimento de pessoas, o ato não se torna inválido quando os demais elementos probatórios demonstrem a autoria do crime, em consonância com o sistema do livre convencimento motivado do julgador. 2. Não há que se falar em absolvição quando...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIADE COMPROVADAS. PEDIDO ACOLHIDO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ADMITIDA QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NEGADO.I - Comprovada à saciedade a materialidade e a autoria dos delitos de tentativa de latrocínio e de corrupção de menores com o depoimento da vítima, que é corroborado com elementos de convicção suficientes para amparar o decreto condenatório.II - A tese da desistência voluntária não ficou demonstrada de forma a conferir a certeza de que o réu abandonou a sua conduta quando ainda podia, restando evidenciado, na verdade, que o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.III - Se delito deixou de se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente, tem-se configurada a tentativa e não a desistência voluntária.IV - O ato de reconhecimento por meio de fotografia não possui vedação legal, sendo aceito pela jurisprudência quando corroborado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. V - A confissão extrajudicial aliada às provas produzidas durante a instrução é apta a ensejar a condenação. VI - O delito de corrupção de menores é crime formal, e sua comprovação prescinde de prova da efetiva corrupção, bastando que o delito tenha sido praticado em coautoria com os menores ou na exploração deles na prática criminosa. VII - Em se tratando de latrocínio e de corrupção de menores, ocorre o concurso formal impróprio, cumulando-se as penas, com fundamento na segunda parte do art. 70 do Código Penal.VIII - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal e a não havendo ilegalidade na decisão que originou as prisões cautelares, conclui-se que não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória.IX - O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, conforme a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios.X - Recurso do Ministério Público provido. Recurso da Defesa desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIADE COMPROVADAS. PEDIDO ACOLHIDO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ADMITIDA QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NEGADO...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ART.157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DE TRÊS VÍTIMAS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSENCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo duplamente circunstanciado, correto o decreto condenatório que condenou os agentes pelo crime previsto no art.157, §2º, incisos I e II do Código Penal.2.Considerando que houve a subtração de bens de três vítimas durante a empreitada criminosa levada a efeito pelos agentes, há de se reconhecer a ocorrência do roubo circunstanciado em concurso formal.3.Não assiste razão aos recorrentes ao postular a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum estabelecido na condenação para os acusados, somado ao fato de que o crime foi cometido mediante grave ameaça contra a pessoa.4.Tendo em vista que a pena pecuniária estabelecida na r.sentença recorrida não foi estipulada proporcionalmente à pena corporal fixada no decisum, merece ser redimensionada a dosimetria, no particular, em observância ao art.49 do CP, considerando, ainda, a situação financeira dos acusados.5.Recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ART.157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DE TRÊS VÍTIMAS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSENCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo duplamente circunstanciado, correto o decreto condenatório que condenou os agentes pelo crime...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE - RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS CONFIRMADO EM JUÍZO - DEPOIMENTO DE POLICIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA - DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL APLICADO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1.Não subsistem as negativas de autoria dissociadas do conjunto probatório, sobressaindo o reconhecimento efetuado pelas vítimas, e confirmado em juízo, corroborado pelos depoimentos dos policiais que atuaram nas diligências do caso, de modo a evidenciar a coautoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, em concurso formal próprio, com o crime de corrupção de menores (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90).2.Fixada acima do mínimo legal, sem terem sido consideradas desfavoráveis quaisquer das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, impõe a redução da pena-base ao mínimo legal.3.Recursos conhecidos. Recurso do réu LORRAN JONES DE JESUS SOUZA LIMA não provido. Recursos dos réus RENATO DIAS DA COSTA e JOHNY DANIEL SANTOS DA SILVA parcialmente providos apenas para reduzir ao mínimo legal as penas-bases fixadas pelo crime de corrupção de menores, sem alteração, contudo, das respectivas penas definitivas.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE - RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS CONFIRMADO EM JUÍZO - DEPOIMENTO DE POLICIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA - DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL APLICADO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1.Não subsistem as negativas de autoria dissociadas do conjunto probatório, sobressaindo o reconhecimento efetuado pelas vítimas, e confirmado em juízo, corroborado pelos depoimentos dos policiais que atuaram nas diligências do caso, de modo a evidenciar a coautoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes...
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, CAPUT, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ROUBO - TRÊS VÍTIMAS - CONCURSO FORMAL - ABSOLVIÇÃO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Não prospera o pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando se encontram acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, a exemplo do depoimento das vítimas, além do reconhecimento do acusado.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais se aliada às demais provas colhidas.3. Conforme entendimento majoritário desta eg. Corte de Justiça, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, face a determinação contida no art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação entre ambas.4. Inafastável a incidência do concurso formal, previsto no art. 70 do CP, se, comprovadamente, os réus, mediante uma única ação, subtraem bens de valor pertencentes a várias vítimas. A fração a ser escolhida pelo magistrado para aplicação do concurso formal próprio de crimes deve guardar relação com o número de crimes praticados.7. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, CAPUT, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ROUBO - TRÊS VÍTIMAS - CONCURSO FORMAL - ABSOLVIÇÃO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Não prospera o pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando se encontram acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, a exemplo do depoimento das vítimas, al...