PENAL. ROUBO. USO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CRITÉRIO DA EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES. RECURSOS DESPROVIDOS.1. É assente na jurisprudência que a não apreensão da arma de fogo e a ausência de perícia que ateste sua potencialidade lesiva não obstam a incidência da referida causa de aumento, quando há outras provas que demonstrem o uso de arma de fogo durante a empreitada criminosa. 2. Incide a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal quando a restrição de liberdade da vítima supera o tempo mínimo indispensável para assegurar a consumação do crime, segundo juízo de razoabilidade pautado pelas circunstâncias do caso concreto.3. Segundo remansoso entendimento jurisprudencial, quando o agente, mediante uma só ação, ainda que dividida em vários atos de execução, mas no mesmo contexto fático, comete mais de um crime, configura-se o concurso formal próprio e não o impróprio, devendo-se aplicar o critério da exasperação da pena, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar o número de crimes para dosar a fração de aumento referente ao concurso formal de crimes, sendo certo que, quando cometidos seis ou mais infrações penais, deve-se majorar a pena no patamar máximo de ½ (metade). 5. Recursos desprovidos.
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PENAL. ROUBO. USO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CRITÉRIO DA EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES. RECURSOS DESPROVIDOS.1. É assente na jurisprudência que a não apreensão da arma de fogo e a ausência de perícia que ateste sua potencialidade lesiva não obstam a incidência da referida causa de aumento, quando há outras provas que demonstrem o uso de arma de fogo durante a empreitada criminosa. 2. Incide a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal quando a restrição de liberdade da víti...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA CORPORAL. NADA A REPARAR. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e o isolado interrogatório do réu são elementos probatórios seguros para embasar e manter o decreto condenatório.2. A negativa de autoria do acusado, conquanto consoante com o seu direito à ampla defesa garantido constitucionalmente, se não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos, como ocorre in casu, não deve prevalecer.3. O reconhecimento realizado por meio de fotografia é prova hábil a ser empregada na formação do convencimento judicial quanto condizente com o acervo probatório dos autos e quando foi ratificado em juízo pela vítima, com a segurança e certeza necessárias.4. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, a versão da vítima deve ser prestigiada, ainda mais quando há prova adicional que a corrobora.5. O crime de corrupção de menores não prevê sanção pecuniária, de modo que a fração de 1/5 (um quinto), em razão do concurso formal, não deve incidir sobre a pena de multa aplicada ao crime de roubo cometido pelo réu, conforme entendimento desta colenda Corte. Precedentes.6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA CORPORAL. NADA A REPARAR. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e o isolado interrogatório do réu são elementos probatórios seguros para embasar e manter o decreto condenatório.2. A negativa de autoria do acusado, conquanto consoante com o seu direito à ampla defesa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.1. A falta de provas seguras acerca de prévio ajuste, unidade de desígnios e repartição de tarefas entre o réu e o indivíduo não identificado impede a aplicação da majorante de concurso de agentes ao crime de roubo praticado pelo réu, bem como impede que este responda pelo crime de furto praticado pelo sujeito que se evadiu.2. No Direito pátrio vigora o entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive nesta Corte de Justiça, de que o momento de consumação do crime de roubo se perfaz quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade do ofendido, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo e que haja imediata perseguição.3. O réu retirou da esfera de disponibilidade da vítima, exercendo violência física e grave ameaça mediante uso de uma faca, a quantia que pretendia subtrair, passando a figurar como seu possuidor, ainda que por breve período de tempo e que não tenha sido de forma tranquila.4. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.1. A falta de provas seguras acerca de prévio ajuste, unidade de desígnios e repartição de tarefas entre o réu e o indivíduo não identificado impede a aplicação da majorante de concurso de agentes ao crime de roubo praticado pelo réu, bem como impede que este responda pelo crime de furto praticado pelo sujeit...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, §4º, II E IV, CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A PRISÃO DO RÉU. ALEGADA ATIPICIDADE. ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. POSSE VIGIADA. MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA LUDIBRIAR A VIGILÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. FRAUDE UTILIZADA PARA VIABILIZAR A SUBTRAÇÃO DOS BENS. QUALIFICADORA. FRAUDE. CONDUTAS ENGANOSAS DIRIGIDAS A ILUDIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DE UMA QUALIFICADORA NA PENA-BASE. INDENIZAÇÃO. VALOR MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTE DO PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando resta comprovado, especialmente pela palavra da vítima e da testemunha que presenciou a prisão do réu, que o apelante e terceira pessoa não identificada subtrairam os pertences da vítima.2. Caracteriza furto mediante fraude a conduta do réu de ludibriar a vítima, mediante promessa de recompensa, como agradecimento pelo gesto dele de devolver a carteira caída ao solo (ato já integrante do planejamento do crime), fazendo-a entregar-lhe seus bens, não em caráter definitivo, mas sim de forma precária, até que ela fosse pegar a quantia decorrente da promessa de recompensa feita ardilosamente pelo réu.3. Não há falar em desclassificação do crime de furto mediante fraude para o de estelionato quando resta demonstrado que a fraude foi utilizada com o intuito de minorar a vigilância da vítima sobre os seus bens e, assim, possibilitar a subtração sem que ela percebesse.4. A fraude no estelionato não tem a finalidade apenas de inverter a posse da res, mas também de viciar o consentimento da vítima, que entrega voluntaria e definitivamente bem de seu patrimônio ao agente. No furto mediante fraude, ainda que a entrega seja realizada momentaneamente pela vítima, não há concordância desta em transmudar a posse e a propriedade da coisa para o agente, a vítima permanece com o intuito de reavê-la. 5. A utilização de atos fraudulentos direcionados à ludibriar a vítima, com o propósito específico e direcionado a subtrair seus pertences, configura a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.6. É irrelevante para a configuração da qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, inciso IV, Código Penal) a identificação e/ou captura da comparsa, sendo suficiente que o acervo probatório demonstre a coautoria delitiva. 7. Na diretiva da Sexta e da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime praticado mediante mais de uma qualificadora, é possível que uma seja empregada para qualificar o crime e a outra agravar a pena-base.8. O Ministério Público possui legitimidade para pleitear a condenação ressarcitória, fato que não transmuda o caráter privado do direito, pois a execução da sentença condenatória, título executivo judicial (art. 475 - N, II do Código de Processo Civil), far-se-á na esfera civil a pedido do interessado. 9. Em relação à reparação mínima por danos materiais, nas hipóteses nas quais se mostra impossível provar o valor subtraído criminosamente, basta a palavra da vítima como prova do prejuízo sofrido, competindo ao réu a contraprova caso discorde do valor indicado. No entanto, quando a vítima informa que foi abordada pelo réu imediatamente após sacar seu FGTS, a prova da quantia subtraída não é impossível ou sequer dificultosa, então, não havendo quaisquer provas neste sentido, afasta-se a condenação à reparação material do valor monetário subtraído, devendo a questão ser decidida no âmbito civil.10. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, §4º, II E IV, CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A PRISÃO DO RÉU. ALEGADA ATIPICIDADE. ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. POSSE VIGIADA. MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA LUDIBRIAR A VIGILÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. FRAUDE UTILIZADA PARA VIABILIZAR A SUBTRAÇÃO DOS BENS. QUALIFICADORA. FRAUDE. CONDUTAS ENGANOSAS DIRIGIDAS A ILUDIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. TERCEIRO NÃO IDE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CARRREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE APROVADOS PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE AQUÉM NO NÚMERO ESTABELECIDO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O edital é a lei do concurso e encerra suas normas fundamentais. Prevista a limitação do número de aprovados na primeira etapa do concurso para ingresso nas fases seguintes, ao candidato classificado aquém da classificação exigida no edital não assiste direito líquido e certo de prosseguir no certame e ser matriculado no curso de formação. 2. Cumpre à Administração, na medida de sua conveniência e oportunidade, considerar a abertura de novas vagas para o provimento do cargo e convocar um número maior de candidatos com o escopo de alcançar o interesse público. 3. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CARRREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE APROVADOS PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE AQUÉM NO NÚMERO ESTABELECIDO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O edital é a lei do concurso e encerra suas normas fundamentais. Prevista a limitação do número de aprovados na primeira etapa do concurso para ingresso nas fases seguintes, ao candidato classificado aquém da classificação exigida no edital não assiste direito líqu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL 098/90-IDR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal é tranquila no sentido de que a nomeação de candidatos decorrente de ordem judicial não deixa margem discricionária à Administração, não havendo que se falar em preterição na ordem classificatória e, em consequência, em ilegalidade do ato a autorizar a concessão do writ.2. Esgotado o prazo de validade do concurso, não acarreta ofensa ao direito de candidatos aprovados não nomeados, pois se esvaiu o liame jurídico entre a Administração Pública e os respectivos pretendentes.3. Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL 098/90-IDR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal é tranquila no sentido de que a nomeação de candidatos decorrente de ordem judicial não deixa margem discricionária à Administração, não havendo que se falar em preterição na ordem classificatória e, em consequência, em ilegalidade do ato a autorizar a concessão do writ.2. Esgotado o prazo de validade do concurso, não acarre...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREMILINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTREGA DE TELEGRAMA CONVOCATÓRIO EM ENDEREÇO ERRADO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.1. A impetrante apresentou todos os elementos necessários a demonstrar que informou o seu endereço atual no ato da inscrição, bem como que o telegrama convocatório foi encaminhado para local diverso, sendo de rigor a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita por ausência de provas pré-constituídas. 2. A Lei Distrital nº 1.327/96, então vigente quando da realização do certame, visando dar cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, determinava a notificação pessoal dos candidatos aprovados no certame, mediante o envio de telegrama. 3. Tal determinação encontra-se em harmonia com o princípio da publicidade que rege os atos administrativos, bem como com o princípio constitucional implícito da razoabilidade, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial.4. O candidato aprovado em concurso público não pode ser penalizado por falha da Administração, que enviou correspondência de convocação para posse em cargo para endereço errado.5. O caráter supletivo do telegrama, disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Distrital nº 1.327/96, não constitui benesse à Administração Pública que, agindo sem as cautelas necessárias, simplesmente descumpre a obrigação de comunicar pessoalmente os candidatos aprovados em concurso.6. Preliminar rejeitada e no mérito segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREMILINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTREGA DE TELEGRAMA CONVOCATÓRIO EM ENDEREÇO ERRADO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.1. A impetrante apresentou todos os elementos necessários a demonstrar que informou o seu endereço atual no ato da inscrição, bem como que o telegrama convocatório foi encaminhado para local diverso, sendo de rigor a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita por ausência de provas pré-constituídas. 2. A Lei Distrital nº 1.327/96, então vigente quando da realização do...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSIDERÁVEL GRAU DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE E REPROVABILIDADE DE SEU CUMPORTAMENTO - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS.1. Na hipótese, além de a conduta dos réus - furto qualificado mediante fraude e em concurso de pessoas - se amoldar à tipicidade formal, que é a perfeita subsunção da conduta à norma incriminadora, e à tipicidade subjetiva, pois comprovado o dolo do agente, de igual forma se reconhece presente a tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e do resultado típico em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado já que, embora os bens furtados tenham sido avaliados em R$ 68,48 (sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), destaca-se a ofensividade da conduta do agente e o relevante grau de reprovabilidade do comportamento, pois, reitere-se, furto qualificado mediante fraude e em concurso de pessoas. Precedentes.2. Embargos infringentes e de nulidade criminais conhecido e não provido.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSIDERÁVEL GRAU DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE E REPROVABILIDADE DE SEU CUMPORTAMENTO - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS.1. Na hipótese, além de a conduta dos réus - furto qualificado mediante fraude e em concurso de pessoas - se amoldar à tipicidade formal, que é a perfeita subsunção da conduta à norma incriminadora, e à tipicidade subjetiva, pois comprovado o dolo do agente, de igual forma se reconhece presente a tipicidade mate...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCURSO PÚBLICO INTERNO. PUBLICAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 - Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.2 - Não se constata a presença dos requisitos autorizadores ao deferimento da medida liminar em Mandado de Segurança quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, a Agravante pretende a devolução do prazo para realização de etapa de concurso público interno, mas não logra demonstrar a aventada ausência de publicidade das normas relacionadas ao concurso em comento, as quais foram publicadas com antecedência em sítio eletrônico da entidade respectiva, não havendo que se falar, ainda, em necessidade de comunicação pessoal.Agravo de Instrumento desprovido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCURSO PÚBLICO INTERNO. PUBLICAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 - Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.2 - Não se constata a presença dos requisitos autorizadores ao deferimento d...
HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO, DE ESPECIALISTA - AUXILIAR DE SAÚDE, MANUTENÇÃO EM ARMAMENTO LEVE, MANUTENÇÃO EM COMUNICAÇÕES E DE MÚSICO - CHOAEM/2009 - PMDF. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A, DO CPC. LEGALIDADE. EDITAL 02/2009. REQUISITO DE GRADUAÇÃO. DECRETOS Nº 26.623/06 E 26.972/06. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PARTICIPAÇÃO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo em vista que o autor se insurge contra edital que trata de seleção interna para a admissão ao curso de Habilitação de Oficiais Policiais Militares Administração, de Especialista - Auxiliar de Saúde, Manutenção em Armamento Leve, Manutenção em Comunicações e de Músico (CHOAEM/229) e não de concurso público, não se aplica a prescrição anual prevista na Lei nº 7.515/86, mas a quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.2. Consoante jurisprudência do STJ e STF, em matéria de estabelecimento de requisitos restritivos para acesso a cargo público, por meio de concurso, deve haver previsão não só no edital, mas também em Lei.3. O edital deve pautar-se pela lei vigente à época de sua publicação. Afinal, a regra vigente, no Direito pátrio, a respeito da eficácia temporal das normas legais é a irretroatividade. Logo, não há de se falar em adequação da seleção interna à nova lei, uma vez que era regida por editais publicados antes da vigência da nova norma legal.PREJUDICIAL AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.086/09 QUE EXCLUIU O REQUISITO DE POSSUIR NO MÍNIMO UM ANO NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. DIREITO A PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IRRETROATIVIDADE. 1. Cabível a aplicação do art. 285-A, do CPC quando a matéria for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.2. Segundo o princípio do tempus regit actum, o fato jurídico rege-se pela norma vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, se o concurso CHOAEM/2009 foi aberto por edital anterior à Lei nº 12.086/2009, deve ser regido, em sua integralidade, pela norma vigente à época, ainda que, no seu curso, ocorra a edição de lei nova.3. Não se permite participação em curso àquele que sequer se inscreveu na seleção interna.APELAÇÃO DESPROVIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO, DE ESPECIALISTA - AUXILIAR DE SAÚDE, MANUTENÇÃO EM ARMAMENTO LEVE, MANUTENÇÃO EM COMUNICAÇÕES E DE MÚSICO - CHOAEM/2009 - PMDF. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A, DO CPC. LEGALIDADE. EDITAL 02/2009. REQUISITO DE GRADUAÇÃO. DECRETOS Nº 26.623/06 E 26.972/06. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PARTICIPAÇÃO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTID...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.2. Embargos infringentes conhecidos e providos para aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes, reduzindo a pena do embargante de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.2. Embargos infringentes conhecidos e providos para aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes, reduzindo a pena do embargante de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. 1. Presentes duas causas especiais de aumento, permite-se que uma seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante, e que a outra seja sopesada na primeira fase, como circunstância judicial. 2. No concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência é causa que prepondera sobre a confissão, devendo, no momento da resposta penal, receber maior valoração, conforme se extrai do artigo 67 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. 1. Presentes duas causas especiais de aumento, permite-se que uma seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante, e que a outra seja sopesada na primeira fase, como circunstância judicial. 2. No concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência é causa que prepondera sobre a confissão, devendo, no momento da resposta penal, re...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo robustas provas de materialidade e autoria do crime (palavra e reconhecimento das vítimas e laudo pericial de exame de DNA), não há como prover o pleito absolutório de insuficiência de provas.2. Não há absorção do crime de constrangimento ilegal e o crime de estupro quando o réu estupra uma vítima enquanto constrange vítima diversa a permanecer calada no local da agressão sexual. Trata-se de concurso material, pois são condutas distintas praticadas mediante desígnios distintos, contra vítimas distintas.3. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta há de prevalecer, nos termos do art. 67 do Código Penal, ainda que de forma mitigada. Precedentes STF.4. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo robustas provas de materialidade e autoria do crime (palavra e reconhecimento das vítimas e laudo pericial de exame de DNA), não há como prover o pleito absolutório de insuficiência de provas.2. Não há absorção do crime de constrangimento ilegal e o crime de estupro quando o réu estupra uma vítima enquanto constrange vítima diversa a permanecer calada no local da agressão se...
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DEFERIU COMUTAÇÃO DE PENA. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. CONSTITUCIONALIDADE ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 7.648/2011. COMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CRIME IMPEDITIVO. EXIGÊNCIA LEGAL 2/3. CUMPRIMENTO INTEGRAL. DELITO NÃO IMPEDITIVIO. CUMPRIMENTO DE 1/4. COMUTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação).2. O parágrafo único do art. 7º do Decreto N. 7.648/2011 não conflita com o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal - que sequer versa sobre indulto, mas menciona apenas os institutos da graça e anistia -, e nem mesmo com o art. 44 da Lei N. 11.343/2006, já que não permite indulto para os delitos listados do dispositivo constitucional, dentre os quais se inclui o tráfico ilícito de entorpecentes.3. O Decreto N. 7.648/2011 vedou a concessão de indulto ou comutação aos condenados pelos delitos listados nos incisos do art. 8º, razão pela qual restaram denominados de crimes impeditivos. A inadmissão de indulto e comutação de penas aos crimes impeditivos é tema pacífico nos Tribunais Pátrios. Precedentes STF, STJ e TJDFT.4. O art. 7º do Decreto N. 7.648/2011 estabelece, no parágrafo único, que, havendo concurso de crimes impeditivos com crimes não-impeditivos haverá mais um requisito a ser preenchido pelo interessado, qual seja o cumprimento de 2/3 (dois) terços da pena do delito impeditivo - e não a integralidade.5. A mens legis do art. 76 do Código Penal é sistematizar o cumprimento das penas quando, pelo concurso de infrações, forem impostas ao condenado penas distintas de RECLUSÃO e/ou DETENÇÃO e/ou PRISÃO SIMPLES - sendo este o critério pelo qual se pode ordenar as penas por gravidade, independente da gravidade das infrações que culminaram na imposição das penas.6. A pena cumprida pelo delito impeditivo não deve ser subtraída do total da pena cumprida para fins de aferição do cumprimento de 1/4 da pena total, porque o Decreto N. 7.648/2011 não dispôs neste sentido e, portanto, deve prevalecer interpretação mais favorável ao réu.7. De acordo com as informações contidas nos autos o réu preenche os requisitos objetivos do Decreto N. 7.648/2011 para fazer jus à comutação da pena.8. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DEFERIU COMUTAÇÃO DE PENA. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. CONSTITUCIONALIDADE ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 7.648/2011. COMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CRIME IMPEDITIVO. EXIGÊNCIA LEGAL 2/3. CUMPRIMENTO INTEGRAL. DELITO NÃO IMPEDITIVIO. CUMPRIMENTO DE 1/4. COMUTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. LESÕES CORPORAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso, e não nas razões recursais, de modo que se consta do termo que a irresignação se funda nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, o apelo deve ser conhecido somente por tais fundamentos, independentemente do conteúdo lançado nas razões do apelo.II - A prescrição é matéria de ordem pública e em razão disso pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive nos procedimentos submetidos ao Júri popular.III - Havendo concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre cada pena isoladamente estabelecida, consoante dicção do art. 119, do Código Penal.IV - As alterações introduzidas pela Lei 12.234/2010, por serem mais gravosas, não são aplicáveis aos fatos ocorridas antes de sua vigência. V - Em se tratando de crimes praticados antes do advento da Lei 12.234/2010, se as penas impostas ao acusado são inferiores a 1 (um) ano e, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, consequentemente, a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. VI - Se a Defesa, em momento algum, apontou qualquer irregularidade no processamento da ação, ocorre a preclusão sobre eventuais matérias atinentes à nulidade.VII - Não há fala-se em contrariedade à lei ou à decisão dos jurados se a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri se mostra harmônica com a lei expressa e com o decidido pelo Conselho de Sentença.VIII - Na dosimetria da pena, havendo pluralidade de qualificadoras, correta a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância agravante na segunda fase.IX - Para se eleger a fração de aumento a ser aplicada em decorrência do concurso formal próprio de crimes, a doutrina e a jurisprudência pontificam que deve ser observada a quantidade de infrações cometidas, impondo-se desconsiderar aquelas em que houver se operado a prescrição da pretensão punitiva.X - Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. LESÕES CORPORAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - No Tribunal do Júri, é o termo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 C/C ARTIGO 527, III, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME. SUBJETIVIDADE DE CRITÉRIOS. DECRETOS Nº 6.499/09 E Nº 7.380/2010. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA.1. Evidenciam-se os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela (artigo 273 c/c artigo 527, III, do CPC), na medida em que, além de existirem indicações de que a eliminação do agravante ocorreu por critérios subjetivos, também há evidente risco de dano irreparável consistente na possibilidade de não ser incluído no curso de formação.2. O escopo da avaliação psicológica não é a adequação do candidato a um perfil profissiográfico específico, mas avaliar se o mesmo possui alguma psicopatologia, de acordo com o preconizado na lei. 2.1. No caso, contudo, conclui-se que foi estabelecido um perfil para quem pretenda ingressar na carreira de Agente de Trânsito, como se fosse possível buscar um indivíduo perfeito, ideal, para o exercício de determinado cargo ou atividade e ainda possível identifica-ser tais características em um único teste.3. O resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando desprovido de razões compreensíveis e plausíveis que possam firmar a convicção no sentido de que o candidato não esteja psicologicamente preparado para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício da função pública ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiros.4. Ademais, não se realizou qualquer estudo científico prévio, com o fito de estabelecer quais requisitos psicológicos necessários para o desempenho no cargo em questão, descrevendo minuciosamente as atividades e tarefas e identificando os conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para o seu exercício, elencando, também, precisamente, que características poderiam restringir ou mesmo impedir o desempenho do cargo, conforme dispõe o artigo 14, § 3º do Decreto nº 6.944/09, alterado pelo Decreto nº 7.380/10.5. O subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica (STJ, 6ª Turma, REsp. nº 254710-PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 5/2/2001, p. 139). 5.1. Precedente do C. STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte em razão de ato que excluiu o impetrante-recorrente do processo seletivo para preenchimento de vaga para o cargo de Delegado da Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte por ter sido considerado inapto no teste de avaliação psicológica. 2. De fato, tanto o edital que torna pública a realização do concurso público, quanto o edital complementar - responsável por apontar os critérios do exame psicotécnico -, são lacônicos em relação aos critérios do exame psicológico apresentados. 3. O edital não adota critérios objetivos para o exame psicológico, apenas menciona a adequação do candidato ao perfil do cargo e esclarece que identificará os tipos de raciocínio, as habilidades específicas e as características de personalidade adequadas ao cargo. Em miúdos: os critérios adotados para aprovação do candidato nessa etapa são vagos. 4. No caso em exame, está-se diante da ausência de critérios objetivos previstos para a avaliação psicológica, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, criando claros obstáculos ao recurso do recorrente, que fica sem parâmetros para recorrer da decisão. 5. Esta Corte, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência. E tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. Precedentes. 6. Dessa forma, assiste razão ao recorrente-impetrante, sendo de se reconhecer a nulidade do resultado de seu exame psicotécnico devido à subjetividade da avaliação e à ausência de previsão legal dos critérios de avaliação psicotécnica adotados, além do suposto cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. 7. Ademais, esclareça-se que esta Corte em diversos julgados, entende que deve ser realizado novo exame psicológico após ser declarada a nulidade do exame anterior. No entanto, no presente caso, inviável a realização de novo exame em virtude da inexistência de parâmetros - ausência de critérios objetivos - capazes de aferir a razoabilidade da avaliação. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, 2ª Turma, RMS nº 34576-RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/9/2011)6. Agravo parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 C/C ARTIGO 527, III, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME. SUBJETIVIDADE DE CRITÉRIOS. DECRETOS Nº 6.499/09 E Nº 7.380/2010. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA.1. Evidenciam-se os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela (artigo 273 c/c artigo 527, III, do CPC), na medida em que, além de existirem indicações de que a e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO POR TRÊS PESSOAS. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se as recorrentes são presas momentos após a prática do crime, ainda na posse da res furtiva, e a vítima confirma a participação de ambas na prática delitiva.2. Demonstrado que o crime foi cometido por mais de uma pessoa, deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas.3. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que presta vigilância a ação criminosa, porque concorre de forma relevante para a consecução do delito.4. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação das recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, reduzir a pena de multa de ambas para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO POR TRÊS PESSOAS. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PEDIDO DE REINTERROGATÓRIO DOS RÉUS. INDEFERIMENTO. ATO JUDICIAL REALIZADO DE ACORDO COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE NO MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DO JUIZ NATURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DÚVIDA QUANTO AO FATO DE A VÍTIMA SER INTEGRANTE DE GRUPO DE ESTELIONATÁRIOS. IN DUBIO PRO REO. NULIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DO MUTATIO LIBELLI. GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL NARRADO NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DO CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MAIS GRAVE NÃO PODE SER ABSORVIDO POR DELITO MENOS GRAVE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO DE PRIVAR ILEGALMENTE A LIBERDADE DA VÍTIMA DEMONSTRADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA COM SUPORTE NA PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. EXTENSÃO A CORRÉU DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14 DA LEI 9.807/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. INDEFERIDOS OS PEDIDOS DE REINTERROGATÓRIO DOS RÉUS E REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DA MUTATIO LIBELLI E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL. NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS OS RECURSOS.1. Descabido o pedido de novo interrogatório dos réus em razão de alteração legislativa, se os atos judiciais foram realizados de acordo com as regras processuais vigentes na data de sua realização. Inteligência do artigo 2º do Código de Processo Penal.2. Não é possível falar em inépcia da denúncia se a inicial acusatória descreve suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.3. A violação ao princípio da identidade física do Juiz não se caracteriza quando o magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento não era mais competente para julgar o feito na data da conclusão para sentença, em razão de seu deslocamento para outro juízo.4. O julgamento do feito pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal obedeceu às diretrizes da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, uma vez que é o substituto legal do Juiz da 7ª Vara Criminal. Embora o processo seja oriundo da 7ª Vara Criminal, o Juiz Titular e um Juiz substituto lotados no juízo a quo estavam em gozo de férias na data da conclusão para sentença, sendo que o Juiz substituto, que estava respondendo pela referida vara, já tinha se declarado suspeito para atuar no processo. Assim, não há falar em violação ao princípio do Juiz natural.5. As provas dos autos não excluem de forma absoluta a possibilidade de os réus terem executado a ação ilícita imaginando que a vítima seria um dos integrantes da quadrilha que praticava o golpe de duplicação de dinheiro no Distrito Federal, o que ficou corroborado pelo reconhecimento da pessoa sequestrada por outras vítimas do crime de estelionato praticado com o mesmo modus operandi. A dúvida, na hipótese, deve ser resolvida em favor dos réus (in dubio pro reo), mostrando-se correta a conclusão de que os réus cometeram o crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal) em concurso com o delito de sequestro e cárcere privado qualificado (artigo 148, § 2º, do Código Penal).6. Não merece acolhida a tese defensiva de atipicidade da conduta ou de condenação apenas pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões. As provas evidenciam que os réus tinham planejado sequestrar a vítima e levá-la para o apartamento de um deles, sendo que todos tinham ciência de que se tratava de uma ação ilegal.7. O crime de sequestro e cárcere privado, por ser mais grave, não pode ser absorvido pelo delito de exercício arbitrário das próprias razões, que é menos grave. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o preceito secundário do delito de exercício arbitrário das próprias razões prevê a punição do agente pela violência praticada contra a vítima, o que na hipótese ficou configurado com o sequestro e o cárcere privado.8. A incidência da qualificadora prevista no § 2º do artigo 148 do Código Penal não violou a regra da mutatio libelli, visto que a denúncia descreve as elementares do tipo qualificado, quando narra que a vítima, já estando com as mãos algemadas para trás, foi vendada, amordaçada e amarrada, além de fisicamente agredida.9. Não há falar em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal se o Magistrado, ao condenar os réus no tipo qualificado, expôs devidamente as razões de seu convencimento.10. A prova dos autos autoriza a incidência da qualificadora prevista no § 2º do artigo 148 do Código Penal, diante da prova de que a vítima foi localizada sem roupas, com os olhos vendados, amordaçada, algemada com as mãos para trás e amarrada em uma cadeira. Além disso, o Laudo de Lesões Corporais da vítima atesta que ela sofreu queimaduras de 1º e 2º graus, provocadas por produto químico, na região torácica (mamilo direito e abdome), na coxa direita e na região genital, além de apresentar uma equimose arroxeada e escoriação na região nasal.11. Conquanto o Juiz a quo tenha reconhecido a prática de dois delitos, extinguiu a punibilidade do crime de exercício arbitrário das próprias razões em razão da prescrição, condenando os réus apenas pelo crime de sequestro e cárcere privado. Dessa forma, não há interesse recursal no pedido de reconhecimento de concurso formal de crimes.12. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica dos condenados, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.13. Indefere-se o pedido de extensão da causa da diminuição prevista no artigo 14 da Lei 9.807/1999 se o recorrente, embora tenha confessado o delito, prestou suas informações após a libertação da vítima e identificação dos demais envolvidos.14. Recursos do Ministério Público e das Defesas conhecidos. Indeferido o pedido de novo interrogatório dos réus. Rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia, de violação ao princípio da identidade física do Juiz, de violação ao princípio do Juiz natural, de não aplicação da regra da mutatio libelli e de ausência de fundamentação na aplicação da qualificadora prevista no § 2º do artigo 148 do Código Penal. No mérito, recursos não providos, sendo mantida a sentença que extinguiu a punibilidade dos réus pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões e os condenou nas sanções do artigo 148, § 2º, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para o primeiro denunciado e 02 (dois) anos de reclusão para os demais réus, em regime inicial aberto, sendo deferida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos para todos os réus.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PEDIDO DE REINTERROGATÓRIO DOS RÉUS. INDEFERIMENTO. ATO JUDICIAL REALIZADO DE ACORDO COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE NO MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DO JUIZ NATURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é descabida a alegação de perda do objeto do writ onde se discute a ocorrência de ilegalidade em etapa anterior do Curso de Formação, quando se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do concurso (AgRg no REsp 1003623/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ).2.Em que pese à homologação do concurso, verifica-se que ainda persiste o interesse processual do candidato de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do certame, sem lhe oportunizar a realização da fase seguinte.3.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é descabida a alegação de perda do objeto do writ onde se discute a ocorrência de ilegalidade em etapa anterior do Curso de Formação, quando se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do concurso (AgRg no REsp 1003623/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ).2.Em que pese à homologação do concurso, verifi...
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ - BOMBEIRO MILITAR - LIMITE ETÁRIO - IDADE COMPLETA POUCOS DIAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES.1.A exigência de idade máxima para o ingresso no curso de formação do concurso de Bombeiro Militar possui previsão legal e no edital.2.Legal o ato administrativo que indefere a inscrição do autor no curso de formação por ter ultrapassado o limite etário, tendo em vista que, na data da inscrição do concurso, estava ciente de que não preencheria o requisito etário, tendo em vista que completou 29 (vinte e nove) anos uma semana depois de encerradas as inscrições do concurso público.3.Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ - BOMBEIRO MILITAR - LIMITE ETÁRIO - IDADE COMPLETA POUCOS DIAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES.1.A exigência de idade máxima para o ingresso no curso de formação do concurso de Bombeiro Militar possui previsão legal e no edital.2.Legal o ato administrativo que indefere a inscrição do autor no curso de formação por ter ultrapassado o limite etário, tendo em vista que, na data da inscrição do concurso, estava ciente de que não preencheria o requisito etário...