PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CIRCURNSTÂNCIADOS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA B DO INCISO II DO ART. 61. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. A condenação pelos crimes de roubo circunstanciado deve ser mantida quando, do conjunto probatório, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, o reconhecimento seguro do réu feito por dois lesados e a verificação de sua digital no interior do veículo subtraído, constata-se que o apelante subtraiu, para proveito próprio, mediante grave ameaça exercida por meio do emprego de arma e em concurso de pessoa, coisas alheias móveis. 2. Incide a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas quando, mesmo sem a identificação do corréu, há comprovação de sua concorrência, por meio de depoimentos prestados em juízo, por três lesados.3. Não incide a circunstância agravante prevista na alínea b do inciso II do art. 61 do Código penal, quando não há prova de que o apelante subtraiu o veículo da lesada com o propósito de utilizá-lo para facilitar ou assegurar a execução de outro crime. 4. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal. 5. Reduz-se a pena pecuniária para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade, considerando-se a natureza do delito e a situação econômica do réu.6. Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária. Desprovido o apelo ministerial.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CIRCURNSTÂNCIADOS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA B DO INCISO II DO ART. 61. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. A condenação pelos crimes de roubo circunstanciado deve ser mantida quando, do conjunto probatório, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, o reconhecimento seg...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CARGO DE MÉDICO. EXPERIÊNCIA DE TRABALHO MÍNIMA DE 4 ANOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA REQUISITOS DO EDITAL. DECADÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Sendo a petição inicial do Mandado de Segurança instruída com documentos que o Impetrante reputa suficientes para comprovar o alegado direito líquido e certo, a questão se resolve pelo indeferimento da segurança e não pelo indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada.2 - O candidato, aprovado em concurso público, que comprova tempo de experiência de trabalho inferior ao exigido expressamente no edital não atende à exigência editalícia.3 - A insurgência do candidato contra os termos do edital do concurso deve deduzida, pela via do Mandado de Segurança, no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei 12.016/2009), contados da publicação do edital do certame, sob pena de decadência do direito.Apelação Cível desprovida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CARGO DE MÉDICO. EXPERIÊNCIA DE TRABALHO MÍNIMA DE 4 ANOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA REQUISITOS DO EDITAL. DECADÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Sendo a petição inicial do Mandado de Segurança instruída com documentos que o Impetrante reputa suficientes para comprovar o alegado direito líquido e certo, a questão se resolve pelo indeferimento da segurança e não pelo indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada....
PENAL. ROUBO. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria do crime imputado ao acusado. Nos crimes contra o patrimônio, as declarações do ofendido, confirmadas em juízo, constituem meio de prova de grande valor. Concorrendo o agente para a consumação de três lesões patrimoniais, por serem distintas as vítimas, tem-se por configurado o concurso formal de crimes. O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, é o número de infrações cometidas. Pode-se adotar o seguinte critério, aceito na doutrina e na jurisprudência: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto; 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto; 4º) cinco delitos: um terço; 5º) seis crimes: metade; 6º) sete delitos ou mais: dois terços. Realizada a dosimetria da pena com observância das regras dos artigos 59 e 68 do código penal, resultando em pena razoável e proporcional, nada há que retificar.Apelo desprovido.
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PENAL. ROUBO. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria do crime imputado ao acusado. Nos crimes contra o patrimônio, as declarações do ofendido, confirmadas em juízo, constituem meio de prova de grande valor. Concorrendo o agente para a consumação de três lesões patrimoniais, por serem distintas as vítimas, tem-se por configurado o concurso formal de crimes. O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, é o número de infra...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO. MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL AFASTADO. FIXAÇÃO DA PENA DA CONTRAVENÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. CUMULATIVIDADE DE PENA. EXECUÇÃO DA PENA MAIS GRAVOSA PRIMEIRAMENTE.No crime de ameaça e na contravenção penal de vias de fato, praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo porque crimes dessa natureza são comumente praticados sem a presença de testemunhas.Demonstrado concretamente que a vítima se sentiu atemorizada pelas palavras proferidas pelo ofensor e também que foi agredida com tapa no rosto, é de se manter a condenação pela prática do crime de ameaça e contravenção penal vias de fato praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.A contravenção penal de vias de fato, por sua natureza, não deixa vestígios ou marcas na vítima, razão pela qual é desnecessário exame de corpo de delito direto ou indireto para a configuração da materialidade.Demonstrado nos autos que o apelante praticou duas condutas distintas com desígnios autônomos e não uma só conduta é de se aplicar o concurso material e não formal. Assim, acumulam-se as penas de detenção e prisão simples, de modo que executa-se primeiramente aquela e posteriormente esta. Inteligência dos art. 69 parte final c/c art. 76, ambos do CP.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO. MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL AFASTADO. FIXAÇÃO DA PENA DA CONTRAVENÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. CUMULATIVIDADE DE PENA. EXECUÇÃO DA PENA MAIS GRAVOSA PRIMEIRAMENTE.No crime de ameaça e na contravenção penal de vias de fato, praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo porque crimes dessa natureza são comumente...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DAS DUAS REGRAS. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. AUMENTO ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CP. INAPLICABILIDADE. REGIME. MODIFICAÇÃO. A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP).Não havendo documento hábil, a absolvição do agente pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe.Estabelecer dois aumentos de pena, o primeiro em razão da continuidade delitiva entre os delitos de roubo e, outro, em face do concurso formal havido entre os crimes de roubo configura hipótese de bis in idem. Neste caso, deve ser estabelecido apenas um aumento, conforme o comando do art. 71 do CP, pois é regra mais benéfica ao agente.Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de crimes. Precedentes do STJ.Constatada a primariedade do agente, inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e sendo aplicada pena definitiva entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de reclusão, o regime adequado para o início do cumprimento da pena é o semiaberto, conforme art. 33, §2º, alínea b, do CP.A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, sendo certo que não se aplica a regra contida no art. 72 do CP em casos de continuidade delitiva.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DAS DUAS REGRAS. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. AUMENTO ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CP. INAPLICABILIDADE. REGIME. MODIFICAÇÃO. A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoa...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - EXAME PSICOTÉCNICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA.1.O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do ato impugnado - art. 23 da Lei n. 12.016/2009.2.A hipótese de candidato que discute a legalidade de sua não recomendação na avaliação psicológica do concurso não é relação jurídica na qual se exija a formação de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos aprovados. 3.O art. 14 do Decreto n. 6.944/09, com redação dada pelo Decreto n. 7.308/2010, permite a avaliação psicotécnica em concurso público com o objetivo de aferição da adequação a um perfil profissiográfico, o qual deve estar previamente estabelecido no edital.4.É nula a avaliação psicotécnica se não foi disponibilizado o perfil profissiográfico a ser preenchido pelo candidato para aprovação no certame, bem como se não observou critérios objetivos de avaliação (Decreto 6.944/09 14 §§ 3º, 4º e 5º).5.Rejeitou-se as preliminares suscitadas, concedeu-se a ordem.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - EXAME PSICOTÉCNICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA.1.O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do ato impugnado - art. 23 da Lei n. 12.016/2009.2.A hipótese de candidato que discute a legalidade de sua não recomendação na avaliação psicológica do concurso não é relação jurídica na q...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DIVERSAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. DECOTE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. MANUTENÇÃO.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório, constituído de prova oral e reconhecimento do réu por uma das vítimas, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo cometido em concurso de pessoas. Havendo provas de que o agente atingiu o patrimônio de duas vítimas diversas, mediante uma só ação, correta é a incidência do comando normativo descrito no art. 70 do CP.A jurisprudência desta egrégia Turma vem entendendo que a culpabilidade somente terá uma análise negativa, quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação do tipo penal. Não basta a reprovabilidade comum inerente ao crime para avaliação desfavorável desta circunstância judicial.Havendo nos autos, em diversas oportunidades, a menção expressa aos documentos de identificação da vítima, de forma a comprovar que possuía mais de 60 (sessenta) anos na data do crime, correta é a manutenção da agravante contida no art. 61, II, h, do CP.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DIVERSAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. DECOTE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. MANUTENÇÃO.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório, constituído de prova oral e reconhecimento do réu por uma das vítimas, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo cometido em concurso de pessoas. Havendo provas de que o agente atingiu o patrimônio de duas vítimas diversas, mediante uma só ação, correta é a inci...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir duas vezes, em concurso formal, o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, junto com comparsa, adentrou loja de informática e lhe subtraiu bens, além roubar de um cliente da loja, ameaçando os presentes com revólver.2 Não há nulidade quando o Juiz dá ao fato definição jurídica diversa daquela contida na acusação, caracterizando-se a hipótese de emendatio libelli, conforme o artigo 383 do Código de Processo Penal.3 A materialidade e a autoria do roubo reputam-se comprovadas quando o depoimento vitimário se apresenta lógico, coerente e vem corroborada pela confissão dos réus. O reconhecimento da confissão espontânea não implica a redução da pena fixada no mínimo legal (Súmula 231/STJ), a falta de apreensão da arma não obsta a incidência da majorante respectiva quando suprida por outras provas, inclusive orais.4 A exacerbação da pena por metade na fase final devido ao uso de arma e ao concurso de pessoas se mostra irrazoável quando não há fundamentação idônea, devendo em tais casos ser aumentada na fração mínima de um terço.5 O réu que permanece preso durante a instrução não pode almejar aguardar em liberdade o julgamento da apelação quando persistente o risco à ordem pública.6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir duas vezes, em concurso formal, o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, junto com comparsa, adentrou loja de informática e lhe subtraiu bens, além roubar de um cliente da loja, ameaçando os presentes com revólver.2 Não há nulidade quando o Juiz dá ao fato definição jurídica diversa daquela contida na acusação, cara...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO ENTRE DUAS QUALIFICADORAS E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas (c e d).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Na espécie, existem provas que viabilizam o reconhecimento da qualificadora do meio cruel pelo Conselho de Sentença. Com efeito, ao contrário do alegado pela Defesa, os peritos responsáveis pela elaboração do laudo cadavérico acostado aos autos relataram que a morte da vítima foi decorrência de tortura (multiciplicidade de lesões), asfixia e fogo. Do mesmo modo, existem elementos nos autos que demonstram o dolo do réu em relação ao crime de ocultação de cadáver, tendo em vista que foi até um lugar ermo, em uma rodovia, sem nenhum movimento de pedestre e, depois de matar a vítima, deixou o seu corpo em uma vala até decidir confessar o crime e revelar onde o havia ocultado. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 5. No que se refere às consequências do crime, estas foram as inerentes ao tipo penal, porquanto o fato da vítima fatal possuir um filho menor, que se tornou órfão, não enseja a análise desfavorável das consequências do crime, sendo a orfandade consequência natural do crime de homicídio.6. Se, no concurso entre duas qualificadoras e a atenuante da confissão espontânea, o aumento mostrou-se excessivo, deve ser reduzido para patamar mais proporcional à pena-base aplicada. 7. Recuso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e artigo 211 do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das consequências do crime em relação ao homicídio e diminuir o acréscimo na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena de 21 (vinte e um) anos para 18 (dezoito) anos de reclusão. Diante do concurso material com o crime de ocultação de cadáver, a pena resta fixada em 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME....
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e de corrupção de menores, bem como do requisito de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta.2. De fato, a gravidade do crime e a periculosidade do paciente restaram comprovadas por elementos concretos dos autos, diante do modus operandi do crime de roubo circunstanciado, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso com três adolescentes, sendo que o paciente, mesmo após ter as vítimas subjugadas diante da ameaça da arma de fogo, ainda assim agrediu uma delas com chutes na perna e lhe mandou deitar no chão, apontando-lhe a arma de fogo na cabeça e dizendo que iria lhe matar.3. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e d...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. PROVAS. IRREFUTÁVEIS. HARMÔNICAS. CONDENAÇÃO. DUAS CIRCUNSTANCIADORAS PRESENTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO. PENA-BASE. NEGADO PROVIMENTO.1. Os depoimentos da vítima e das testemunhas devem ser valorados como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento do acusado, corroborado em juízo.2. A ausência de apreensão da arma de fogo não inviabiliza a condenação pela majorante correspondente se o conjunto probatório evidencia a sua efetiva utilização, como as declarações das vítimas.3. Há concurso de agentes quando a tentativa de crime foi praticada, por, pelo menos, dois autores, que agiram em unidades de desígnios e repartição de tarefas, uma vez que, o acusado agiu em cooperação com um menor, em unidade de desígnios, liame subjetivo e divisão de tarefas entre os criminosos, na prática do roubo, sendo desnecessário acordo prévio entre os agentes.4. Há concurso formal de crimes previsto no art. 70, do Código Penal e não crime único, quando o agente com uma só conduta, no mesmo contexto fático atingiu o patrimônio de vítimas diferentes.5. É possível a condenação à indenização à vítima por reparação civil quando há dano comprovado nos autos.6. Presentes circunstancias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.7. Negado provimento ao recurso do réu.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. PROVAS. IRREFUTÁVEIS. HARMÔNICAS. CONDENAÇÃO. DUAS CIRCUNSTANCIADORAS PRESENTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO. PENA-BASE. NEGADO PROVIMENTO.1. Os depoimentos da vítima e das testemunhas devem ser valorados como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento do acusado, corroborado em juízo.2. A ausência de apreensão da arma de fogo não inviabiliza a condenação pela majorante correspondente se o conjunto probatório evidencia a sua efetiva utiliz...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - EDITAL N. 01 DO CONCURSO N. 02/2010 - SEJUS DE 26 DE JANEIRO DE 2010 - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - NULIDADE DO EXAME - SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO.1. O Decreto n. 6.944/2009 proibia a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos públicos com o objetivo de aferição de perfil profissiográfico dos candidatos.2. Declara-se nula a avaliação psicotécnica realizada para aferição de perfil profissiográfico em concurso público realizado sob a vigência do Decreto n. 6.944/2009, em desobediência ao que nele restou estabelecido.3. Rejeitou-se as preliminares suscitadas e deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - EDITAL N. 01 DO CONCURSO N. 02/2010 - SEJUS DE 26 DE JANEIRO DE 2010 - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - NULIDADE DO EXAME - SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO.1. O Decreto n. 6.944/2009 proibia a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos públicos com o objetivo de aferição de perfil profissiográfico dos candidatos.2. Declara-se nula a avaliação psicotécnica realizada para aferição de perfil profissiográfico em concurso público realizado sob a vigência do Decreto n. 6.944/2009, em...
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - CONCURSO FORMAL - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.1. Devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo duplamente circunstanciado, não há como acolher o pleito de absolvição por ausência de provas..2. Na dosimetria da pena, as circunstâncias do crime se referem à forma e às condições objetivas de execução do crime, o que abrange a quantidade ou o tipo de armas utilizadas e a maior violência empregada. Utilizada violência física contra mais de uma vítima, o aumento da pena-base está devidamente fundamentado.3. Caracterizado o concurso formal de crimes, pois com uma única ação foram subtraídos bens pertencentes a três vítimas distintas, correto o aumento da pena na fração de ¼ (um quarto).4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - CONCURSO FORMAL - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.1. Devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo duplamente circunstanciado, não há como acolher o pleito de absolvição por ausência de provas..2. Na dosimetria da pena, as circunstâncias do crime se referem à forma e às condições objetivas de execução do crime, o que abrange a quantidade ou o tipo de armas utilizadas e a maior violência empregada. Utilizada violência física contra mais de uma vítima,...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO DIVERSO. POSSIBILIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX NUNC. APLICABILIDADE. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO RESPEITADA. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.1. O Conselho Especial desta Egrégia Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º do Decreto Distrital nº. 21.688/00 no julgamento da ADI nº. 2007.00.2.006740-7, conferindo efeitos ex nunc e eficácia erga omnes, a incidirem apenas após o trânsito em julgado do referido acórdão.2. Demonstrado que a nomeação e posse do candidato ocorreram antes do reconhecimento de inconstitucionalidade, havendo a modulação de seus efeitos, reputa-se válida a aplicação do artigo 6º, do Decreto nº. 21.688/2000. 3. Sendo aplicável, ao caso concreto, o Decreto Distrital 21.688/00 e verificando-se que o provimento das referidas vagas obedeceu à ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público, não há razões para reputar como indevido o aproveitamento de candidatos concursados para provimento em outro cargo similar de órgão ou entidade diverso daquele promotor do concurso.4. Restando aprovado o candidato fora do número de vagas previsto em edital e tendo feito a opção por cargo diverso daquele para o qual logrou êxito, sob a égide do Decreto nº 21.688/2000, antes de ser declarada sua inconstitucionalidade, a investidura no aludido cargo suprime os fundamentos fáticos e jurídicos sobre os quais se ampara a pretensão de receber eventuais diferenças remuneratórias.5. Deu-se provimento aos Embargos Infringentes.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO DIVERSO. POSSIBILIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX NUNC. APLICABILIDADE. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO RESPEITADA. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.1. O Conselho Especial desta Egrégia Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º do Decreto Distrital nº. 21.688/00 no julgamento da ADI nº. 2007.00.2.006740-7, conferindo efeitos ex nunc e eficácia erga omnes, a incidirem apenas após o trânsito em julgado do referido acór...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DO DETRAN. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS PURAMENTE SUBJETIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado e Administração Pública que excluiu o impetrante de concurso público por não ter sido recomendada em avaliação psicológica, eminentemente subjetiva.2 A Administração Pública somente pode exigir avaliação psicológica de caráter eliminatório de candidatos de concurso público quando previsto em lei, exigindo-se ainda o prévio estabelecimento de critérios objetivos, o acesso aos resultados pelos candidatos rejeitados e a garantia de recurso, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. Ausente um destes requisitos, não é possível excluir o candidato baseado exclusivamente no exame psicológico. Nesse sentido é a Súmula 20 deste Tribunal.3 Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DO DETRAN. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS PURAMENTE SUBJETIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado e Administração Pública que excluiu o impetrante de concurso público por não ter sido recomendada em avaliação psicológica, eminentemente subjetiva.2 A Administração Pública somente pode exigir avaliação psicológica de caráter eliminatório de candidatos de concurso público quando previsto em lei, exigindo-se ainda o prévio...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO. CANDIDATA EXCLUÍDA EM RAZÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA INSATISFATÓRIA. CRITÉRIOS PURAMENTE SUBJETIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado e Administração Pública que excluiu a impetrante de concurso público por não ter sido recomendada em avaliação psicológica eminentemente subjetiva.2 A Administração Pública somente pode exigir avaliação psicológica de caráter eliminatório em concurso público quando houver previsão expressa em lei. Exige-se, também, esclarecimentos prévios e objetivos dos critérios de avaliação, amplo acesso ao resultado e a garantia de recurso, com ampla defesa e o contraditório. Ausente tais requisitos, é ilegal a exclusão de candidato baseado exclusivamente no exame psicológico. Súmula 20/TJDFT.3 Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO. CANDIDATA EXCLUÍDA EM RAZÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA INSATISFATÓRIA. CRITÉRIOS PURAMENTE SUBJETIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado e Administração Pública que excluiu a impetrante de concurso público por não ter sido recomendada em avaliação psicológica eminentemente subjetiva.2 A Administração Pública somente pode exigir avaliação psicológica de caráter eliminatório em concurso público quando houver previsão expressa em lei. Exige-se, tam...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIAS. PROVAS. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. INTIMIDAÇÃO MORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL EM CONCORRÊNCIA COM CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DESTA ÚLTIMA. AUMENTO DA PENA. FRAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS.I - Comprovado durante a instrução criminal que os réus praticaram dois roubos contra vítimas diversas, com a participação de um menor de idade, impossível o pleito absolutório.II - Não é necessário que a grave ameaça esteja caracterizada pela utilização de algum tipo de arma ou pela agressão física. Basta a grave ameaça moral, consubstanciada esta na intimidação exercida pelo infrator capaz de incutir na mente da vítima receio tal que a impeça de reagir. III - A desvantagem numérica entre os acusados e a vítima, três contra um, configura grave ameaça a tipificar o roubo, sendo, desse modo, inviável a desclassificação do roubo para furto.IV - Em casos em que há concorrência entre a continuidade delitiva e o concurso formal, aplica-se apenas o aumento relativo à primeira regra, caso contrário haveria um bis in idem.IV - De acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário, o critério de fixação do aumento de pena pela continuidade delitiva é o número de infrações cometidas. Praticados três crimes, o aumento deve se dar na fração correspondente a 1/5 (um quinto).V - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIAS. PROVAS. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. INTIMIDAÇÃO MORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL EM CONCORRÊNCIA COM CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DESTA ÚLTIMA. AUMENTO DA PENA. FRAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS.I - Comprovado durante a instrução criminal que os réus praticaram dois roubos contra vítimas diversas, com a participação de um menor de idade, impossível o pleito absolutório.II - Não é necessário que a grave ameaça esteja caracterizada pela...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. VALIDADE.Não pode o impetrante desistir da ação após sentença de mérito, ainda que a ele favorável, se existe, pendente de apreciação, recurso de apelação aviado pela parte impetrada, a qual, inclusive, manifestou discordância quanto à desistência formulada. Isso porque, a teor do que dispõe o artigo 267, §4º, do Código de Processo Civil, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, se o Distrito Federal, na condição de litisconsorte passivo, comparecer aos autos para prestar informações e, após sentença de mérito sujeita à remessa necessária, aviar recurso voluntário de apelação, e ainda, discordar do pedido de desistência formulado pelo impetrante, conclui-se que não se mostra possível acolher a desistência da ação, tampouco extinguir o feito sem apreciação do mérito.Não há que se falar em ilegalidade na aplicação de exame psicotécnico em concurso público, mormente quando o candidato tem acesso aos critérios utilizados na aplicação do exame, satisfazendo os parâmetros de objetividade que devem nortear a avaliação psicológica.O Poder Judiciário não pode prescrever os métodos psicológicos a serem adotados pelos profissionais da área da Psicologia por ocasião da aplicação do exame psicotécnico em concurso público, cabendo àquele Poder, apenas, a verificação da legalidade. A declaração de inaptidão, após criteriosa análise dos resultados obtidos pelo candidato, faz com que este exame, de inegável valor científico, avalie o perfil psicológico do candidato ante os riscos e responsabilidades que envolvem a atividade a ser desempenhada.Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. VALIDADE.Não pode o impetrante desistir da ação após sentença de mérito, ainda que a ele favorável, se existe, pendente de apreciação, recurso de apelação aviado pela parte impetrada, a qual, inclusive, manifestou discordância quanto à desistência formulada. Isso porque, a teor do que dispõe o artigo 267, §4º, do Código de Processo Civil, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima e do requisito de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta.2. De fato, a gravidade do crime e a periculosidade do paciente restaram comprovadas por elementos concretos dos autos, diante do modus operandi do crime de roubo circunstanciado, praticado com grave ameaça exercida com uma pistola e em concurso de três agentes, tendo a vítima relatado que o paciente ficou o tempo todo lhe ameaçando de morte e fazendo 'tortura psicológica', falando que iria lhe dar um tiro na cabeça. Ademais, o ofendido ficou por cerca de uma hora em poder dos agentes, tendo sido deixado somente de cuecas em Águas Claras.3. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de ag...
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.1. Constatando-se que, com uma só ação, o agente pratica os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, em unidade de desígnios, é de se reconhecer o concurso formal próprio, salvo se a soma das penas lhe for mais benéfica (concurso formal impróprio). 2. Para manter proporcionalidade nas penas bases aplicadas aos embargantes, pois um possuía três circunstâncias judiciais desfavoráveis e o outro apenas duas, não podendo aquelas penas ser fixadas no mesmo patamar, deve-se reduzir a reprimenda do último.3. Embargos infringentes conhecidos e providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.1. Constatando-se que, com uma só ação, o agente pratica os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, em unidade de desígnios, é de se reconhecer o concurso formal próprio, salvo se a soma das penas lhe for mais benéfica (concurso formal impróprio). 2. Para manter proporcionalidade nas penas bases aplicadas aos embarga...