CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO CONSIDERADO 'NÃO RECOMENDADO' NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE. EXAME DE SAÚDE. CERATOCONE. INAPTIDÃO PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. FALTA DE RAZOABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.1. De acordo com o Enunciado n° 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.2.O exame psicotécnico para aferir perfil profissiográfico mostra-se válido soba perspectiva de que é dotado de critérios objetivos, sendo suficiente para maculá-lo a ausência de informação no edital do perfil profissiográfico desejado do candidato.3.Mostra-se desprovida de razoabilidade a eliminação do candidato do concurso, por falta de aptidão física, mormente quando se encontrarem nos autos laudo médico atestando que a doença (ceratocone) apresentada pelo impetrante encontra-se estabilizada e documentos que indicam a existência de tratamentos médicos aptos a evitar a evolução da enfermidade.4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO CONSIDERADO 'NÃO RECOMENDADO' NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE. EXAME DE SAÚDE. CERATOCONE. INAPTIDÃO PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. FALTA DE RAZOABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.1. De acordo com o Enunciado n° 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à ex...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA NO EDITAL. GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA BIOQUÍMICA. FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A Administração Pública rege-se, dentre outros, pelo princípio constitucional da legalidade, do qual é corolário o princípio implícito da razoabilidade.2 - Viola o princípio da razoabilidade o ato da Administração Pública que inadmite a posse de candidata aprovada em concurso público, sob a consideração de que não detém diploma de Técnico de Patologia Clínica, quando a Impetrante é graduada em Farmácia Bioquímica, formação mais abrangente do que a exigida no edital do concurso.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA NO EDITAL. GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA BIOQUÍMICA. FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A Administração Pública rege-se, dentre outros, pelo princípio constitucional da legalidade, do qual é corolário o princípio implícito da razoabilidade.2 - Viola o princípio da razoabilidade o ato da Administração Pública que inadmite a posse de candidata aprovada em concurso público, sob a consideração de que não detém diploma de Técnico de Patologia Clínica, quando a Impetrant...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR-GERAL DO CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM PROVA DISCURSIVA. PADRÃO DE RESPOSTA. BANCA EXAMINADORA. DISCRICIONARIEDADE. O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE/UNB) oferece seus serviços técnicos para elaboração de concursos públicos, agindo exclusivamente como mero prestador de serviço, preposto da entidade contratante, não sendo parte legítima para figurar no pólo passivo do writ.Não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a aprovação de candidatos em fase de concurso para a qual foram reprovados pela banca examinadora.A banca examinadora, no exercício da discricionariedade típica da atividade administrativa, tem liberdade para definir o critério de correção das questões conforme o entendimento que melhor se adéqüe ao concurso proposto. Assim, é ela quem detém a competência para deliberar sobre os aspectos eventualmente questionados pelos candidatos, bem assim adotar as soluções que melhor convenham ao certame.Preliminar acolhida.Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR-GERAL DO CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM PROVA DISCURSIVA. PADRÃO DE RESPOSTA. BANCA EXAMINADORA. DISCRICIONARIEDADE. O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE/UNB) oferece seus serviços técnicos para elaboração de concursos públicos, agindo exclusivamente como mero prestador de serviço, preposto da entidade contratante, não sendo parte legítima para figurar no pólo passivo do writ.Não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via trans...
CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE LEVAM A ACREDITAR NA PARTICIPAÇÃO DE OUTRA PESSOA. TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA.1. Comprovada a participação de, ao menos, mais uma pessoa no crime de roubo, imperiosa a aplicação da causa de aumento de pena de concurso de agentes.2. Irrelevante a identificação de comparsa para a aplicação da pena de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes.3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE LEVAM A ACREDITAR NA PARTICIPAÇÃO DE OUTRA PESSOA. TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA.1. Comprovada a participação de, ao menos, mais uma pessoa no crime de roubo, imperiosa a aplicação da causa de aumento de pena de concurso de agentes.2. Irrelevante a identificação de comparsa para a aplicação da pena de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes.3. Recurso conheci...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. FALTA DE APREENSÃO E PERICIA DA ARMA USADA NO CRIME. PROVA SUPRIDA PELO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. PROVA RAZOÁVEL DA MENORIDADE DO COMPARSA. CRÍTICA PERTINENTE DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu acusado de infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/1990, porque junto com dois comparsas, incluindo um menor, e usando revólver, subtraiu um automóvel, além de dinheiro e pertences dos seus dois ocupantes, promovendo, ainda, a corrupção de menor.2 A materialidade e a autoria do roubo com uso de arma de fogo e concurso de pessoas são demonstradas quando o depoimento da vítima confirma a confissão do réu, dispensando a apreensão do instrumento do crime.3 A ocorrência policial e o termo de declarações prestadas na Delegacia da Criança e do Adolescente documento oficiais hábeis para atestar a menoridade, caracterizando o tipo do artigo 244-B do ECA. 4 Sendo três as vítimas do roubo - a dona do automóvel, que o perdeu, o seu filho, de quem foi roubado dinheiro e um celular, e o amigo que estava com ele, que teve subtraídos três telefones celulares e uma mochila - cabe aplicar-se a regra do concurso formal próprio, inclusive em relação à corrupção de menor. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. FALTA DE APREENSÃO E PERICIA DA ARMA USADA NO CRIME. PROVA SUPRIDA PELO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. PROVA RAZOÁVEL DA MENORIDADE DO COMPARSA. CRÍTICA PERTINENTE DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu acusado de infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/1990, porque junto com dois comparsas, incluindo um menor, e usando revólver, subtraiu um automóvel, além de dinheiro e pertences dos seus dois ocupantes, promovendo, ainda, a corrupção de men...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRISÃO DO RÉU EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONFIRMAÇÃO DOS INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE OU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. CONCURSO DE AGENTES. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. POSSIBILIDADE DE SE TRATAR DE INIMPUTÁVEL. IRRELEVÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Nenhuma dúvida existe sobre a participação do recorrente na prática do delito narrado na denúncia, porquanto ele admitiu que estava no local mencionado na denúncia e a testemunha ouvida sob o crivo do contraditório confirmou os indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial, destacando ter ouvido da vítima que o recorrente era um dos assaltantes, o qual foi preso em flagrante por populares.2.Eventual dependência toxicológica não afasta, por si só, a imputabilidade do apelante, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, não possuía a plena capacidade ou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3.A prática do delito de roubo na companhia de indivíduo inimputável não afasta a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas.4. Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação do réu nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRISÃO DO RÉU EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONFIRMAÇÃO DOS INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE OU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. CONCURSO DE AGENTES. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. POSSIBILIDADE DE SE TRATAR DE INIMPUTÁVEL...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA ACERTADAMENTE RECONHECIDA. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante e o corréu subtraíram, para proveito de ambos, coisa alheia móvel pertencente ao lesado. 2. O pequeno valor do bem subtraído, por si só, não autoriza o reconhecimento do princípio da insignificância no crime de furto, o qual somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.3. Afasta-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime quando sua motivação é inerente ao tipo penal.4. Se os agentes agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas, na prática do crime, deve se reconhecer a qualificadora do concurso de pessoas.5. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, sem alterar a pena aplicada.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA ACERTADAMENTE RECONHECIDA. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante e o corréu subtraíram, para proveito de ambos, coisa alheia móvel pertencente ao lesado. 2. O pequeno valor do bem subtraído, por si só, não autoriza o reconhecimento do pri...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. ALTO GRAU DE SUBJETIVIDADE DOS TESTES. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM NOVO CURSO DE FORMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.Embora legal a exigência de avaliação psicológica de candidato inscrito em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade, a fim de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam. Súmula n.º 20 do TJDFT.Constatando-se o elevado grau de subjetividade do exame psicotécnico que resultou na eliminação do candidato no concurso público para ingressar nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, ante ao patente perigo da demora, não merece reparo a decisão que, em sede de antecipação de tutela, deferiu medida de natureza cautelar no sentido de determinar a reserva de vaga em novo curso de formação.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. ALTO GRAU DE SUBJETIVIDADE DOS TESTES. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM NOVO CURSO DE FORMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.Embora legal a exigência de avaliação psicológica de candidato inscrito em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade, a fim de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam. Súmula n.º 20 do TJDFT.Constatando-se o elevado grau de subjetividade do exame psicotécnico que resultou na...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DF. TESTE FÍSICO. REPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM FASES SUBSEQUENTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA.1 - Revela-se acertado o indeferimento da liminar pleiteada em Mandado de Segurança, uma vez não identificado o fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, haja vista que o teste de capacidade física encontra-se devidamente previsto no edital do concurso público para oficial de saúde da Polícia Militar do DF e consubstancia um dos requisitos para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar anotados no artigo 11 da Lei nº 7.289/84.2 - Não sobressaindo dos elementos constantes dos autos ilegalidade aparente no edital ou irregularidade aferível de plano quanto às condições de realização do teste impugnado, não há lugar para o deferimento liminar da participação da Impetrante nas fases subsequentes do concurso.Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DF. TESTE FÍSICO. REPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM FASES SUBSEQUENTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA.1 - Revela-se acertado o indeferimento da liminar pleiteada em Mandado de Segurança, uma vez não identificado o fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, haja vista que o teste de capacidade física encontra-se devidamente previsto no edital do con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RESULTADO FINAL DO CERTAME. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A homologação do resultado final do concurso público encerra a perda superveniente do interesse processual de candidato que, não recomendado no exame psicotécnico, pleiteava sua manutenção nas fases posteriores do certame, das quais não participou por não obter provimento favorável in limine.2 - Aterradora é a ideia que se possa reconstituir a banca examinadora para a aplicação de provas a um único candidato. Antagonismo com o significado de concurso público.Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RESULTADO FINAL DO CERTAME. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A homologação do resultado final do concurso público encerra a perda superveniente do interesse processual de candidato que, não recomendado no exame psicotécnico, pleiteava sua manutenção nas fases posteriores do certame, das quais não participou por não obter provimento favorável in limine.2 - Aterradora é a ideia que se possa r...
RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA AOS COAUTORES MENORES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PERSONALIDADE CORROMPIDA. DEMONSTRAÇÃO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. MULTA. CONCURSO DE CRIMES. CÁLCULO. SOMA. I - No crime de receptação, quando o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto, ou mesmo eventual aquisição lícita. Restando evidenciado, pelas provas colhidas na instrução, que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, impõe-se a condenação. II - O tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/03 é múltiplo, incidindo no crime todos aqueles que praticarem as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, sendo irrelevante a discussão sobre a propriedade efetiva da arma de fogo.III - O crime de corrupção de menores é de natureza formal e consuma-se com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa, não se cogitando de eventual personalidade deste voltada a prática infracional. IV - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme expressamente disposto no art. 72 do Código Penal, de modo que as penas dos crimes em concurso formal e material devem ser somadas.V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA AOS COAUTORES MENORES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PERSONALIDADE CORROMPIDA. DEMONSTRAÇÃO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. MULTA. CONCURSO DE CRIMES. CÁLCULO. SOMA. I - No crime de receptação, quando o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto, ou mesmo eventual aquisição lícita. Restando evidencia...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA TEMPORÁRIA. DENEGAR A ORDEM.1. Imputa-se ao menor a prática de ato infracional equiparado a roubo circunstanciado pelo concurso de agentes.2. Havendo indícios suficientes de materialidade e autoria de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas, máxime por estar a vítima na companhia de uma criança, mostra-se necessária a internação provisória, pelo prazo máximo de 45 dias, para resguardar a ordem pública e proteger o próprio adolescente.3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA TEMPORÁRIA. DENEGAR A ORDEM.1. Imputa-se ao menor a prática de ato infracional equiparado a roubo circunstanciado pelo concurso de agentes.2. Havendo indícios suficientes de materialidade e autoria de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas, máxime por estar a vítima na companhia de uma criança, mostra-se necessária a in...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. ALTO GRAU DE SUBJETIVIDADE DOS TESTES. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.Embora legal e lícita a exigência de avaliação psicológica de candidato inscrito em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade, a fim de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam. Súmula n.º 20 do TJDFT. Constatando-se o elevado grau de subjetividade do exame psicotécnico que resultou na eliminação do candidato no concurso público para soldado da PMDF, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. ALTO GRAU DE SUBJETIVIDADE DOS TESTES. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.Embora legal e lícita a exigência de avaliação psicológica de candidato inscrito em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade, a fim de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam. Súmula n.º 20 do TJDFT. Constatando-se o elevado grau de subjetividade do exame psicotécnico que resultou na eliminação do candidato no concurso público para soldado da PMDF, impõe-se o reconhecimento da sua nulidad...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. ALTO GRAU DE SUBJETIVIDADE DOS TESTES. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.Embora legal e lícita a exigência de avaliação psicológica de candidato inscrito em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade, a fim de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam. Súmula n.º 20 do TJDFT. Constatando-se o elevado grau de subjetividade do exame psicotécnico que resultou na eliminação do candidato no concurso público para soldado da PMDF, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. ALTO GRAU DE SUBJETIVIDADE DOS TESTES. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.Embora legal e lícita a exigência de avaliação psicológica de candidato inscrito em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade, a fim de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam. Súmula n.º 20 do TJDFT. Constatando-se o elevado grau de subjetividade do exame psicotécnico que resultou na eliminação do candidato no concurso público para soldado da PMDF, impõe-se o reconhecimento da sua nulidad...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. CARGO. TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA DA FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. REGULAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RESERVA DE VAGA. NOMEAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO ELUCIDADA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 473).1. Atinado com o objetivo teleológico do processo, que é solver o conflito de interesses materializado no seu bojo sob a bitola do direito material, o instituto da preclusão obsta que, resolvida questão processual no curso procedimental através de decisão intangível, seja renovada, donde deriva que, refutada a arguição de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela parte ré no julgamento do agravo de instrumento que interpusera no trânsito procedimental, não lhe é permitido renovar a arguição ao apelar, pois já superada pela preclusão (CPC, art. 473).2. A inserção da avaliação psicológica como fase integrante de concurso público destinado ao provimento de cargo ou emprego público depende de previsão legal, não consubstanciando simples regulação editalícia apta a suprir essa exigência e legitimar o exame, mormente quando provido de caráter eliminatório (STF, Súmula 686, e TJDFT, Súmula 20).3. Inexistindo previsão legislativa fixando como pressuposto para provimento do emprego público objeto do certame seletivo a submissão do concorrente a avaliação psicológica, resta carente de lastro a previsão editalícia que, desprovida de autorização legislativa, a insere como fase eliminatória do certame. 4. Aflorando a ilegalidade da não-recomendação na avaliação psicológica do candidato aprovado nas demais fases avaliativas ante a ausência de previsão legal hábil a legitimar o exame, imaculado avulta o decisório que reservara vaga em seu favor destinada a viabilizar sua nomeação dentro do prazo de validade do concurso, observada a classificação que obtivera. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. CARGO. TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA DA FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. REGULAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RESERVA DE VAGA. NOMEAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO ELUCIDADA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 473).1. Atinado com o objetivo teleológico do processo, que é solver o conflito de interesses materializado no seu bojo sob a bitola do direito material, o...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA IDÔNEA DA MENORIDADE - MENOR JÁ CORROMPIDO - ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CARACTERIZADA - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - PENA DE MULTA - REDUÇÃO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1.Desnecessária a juntada da certidão de nascimento do menor, quando a menoridade pode ser aferida por outros elementos de prova suficientes e idôneos a demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade, tal como os documentos públicos constantes nos autos, sobretudo o lavrado pela Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA.2.O crime de corrupção de menores caracteriza delito formal. Não se faz necessária para a sua configuração a prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado infração penal em companhia de um menor. Eventual alegação de que o menor já estaria corrompido à época dos fatos não tem o condão de infirmar a subsunção no delito, não havendo falar, assim, em atipicidade da conduta delitiva. 3.Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento do concurso de agentes no delito de roubo seguida da condenação pela corrupção de menor, pois a tipificação do crime de roubo visa à tutela do patrimônio e da integridade física e psíquica da pessoa - que o legislador reputou agravada pelo concurso de pessoas -, ao passo que a tipificação do crime de corrupção de menores visa à tutela da moralidade da criança e do adolescente, ou seja, tratam-se de crimes autônomos e independentes. Precedentes.4.A despeito do concurso formal, fixa-se a pena de multa definitiva no quantum fixado para o crime de roubo, pois não prevista pena de multa para o crime de corrupção de menores. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA IDÔNEA DA MENORIDADE - MENOR JÁ CORROMPIDO - ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CARACTERIZADA - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - PENA DE MULTA - REDUÇÃO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1.Desnecessária a juntada da certidão de nascimento do menor, quando a menoridade pode ser aferida por outros elementos de prova suficientes e idôneos a demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade, tal como os documentos públicos constantes nos autos, sobretudo o lavrado pela Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA.2.O crime de corrupção de...
APELAÇÃO. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECISÃO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.2. Reconhecido o concurso formal de crimes, a pena de multa deve ser aplicada distinta e integralmente, consoante o disposto no artigo 72 do Código Penal.3. Parcial provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECISÃO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.2. Reconhecido o concurso formal de crimes, a pena de multa deve ser aplicada distinta e integralmente, consoante o disposto no artigo 72 do Código Penal.3. Parcial pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO DO RÉU. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preserva-se a condenação por crime de roubo (duas vezes) e corrupção de menor (uma vez) quando as vítimas relatam a dinâmica delitiva com coerência e procedem ao reconhecimento do réu e de seu comparsa inimputável, com absoluta segurança, tanto na fase extrajudicial como em juízo.2. Assaltar o frentista e, ato contínuo, adentrar a loja de conveniência do mesmo estabelecimento e novamente assaltá-lo caracteriza crime único, tendo em vista que atingido, no mesmo evento, o patrimônio de uma vítima, qual seja: o posto de gasolina.3. O crime de corrupção de menor é formal, não exigindo a efetiva corrupção para sua consumação. O delito consuma-se com a participação do menor em ato criminoso, acompanhado de agente imputável. Indiferente o fato de o menor ter sido anteriormente apreendido por atos infracionais, uma vez que a corrupção praticada pelo imputável funciona como perversa contribuição à deterioração moral à qual o menor já está submetido.4. A aplicação de uma única elevação da pena, na fração da continuidade, diante da ocorrência de concurso formal de crimes em uma cadeia de continuidade delitiva deve abarcar apenas os delitos de mesma espécie. Sendo o crime de corrupção de menor delito de espécie distinta do crime de roubo continuado, não pode ser contabilizado no número de crimes para fins de uma única incidência de aumento da pena. Mantida a sistemática da respeitável sentença, entretanto, para que não haja bis in idem.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO DO RÉU. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preserva-se a condenação por crime de roubo (duas vezes) e corrupção de menor (uma vez) quando as vítimas relatam a dinâmica delitiva com coerência e procedem ao reconhecimento do réu e de seu comparsa inimputável, com absoluta segurança, tanto na fase extrajudicial como em juízo.2. Assaltar o frentista e, ato contínuo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. ARMA NÃO APREENDIDA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. VÁRIAS MAJORANTES. PATAMAR DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.2. O ônus da prova da coação moral irresistível recai, em regra, sobre quem a alega e não sobre terceiro, devendo ficar substancialmente comprovada a irresistibilidade e inevitabilidade da coação.3. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.4. Atestado que depois de consumados os roubos, a vítima permaneceu amordaçada e amarrada, assegurando que a culpabilidade extrapolou a normalidade do tipo penal, merecendo maior reprovabilidade.5. Possível, quando houver mais de uma certidão com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, utilizar uma delas como maus antecedentes, na primeira fase de fixação da pena, e a outra como reincidência, na segunda fase de aplicação da pena.6. O envolvimento em práticas delitivas não permite, por si só, a valoração negativa da conduta social, pois esta deve se referir ao papel do agente junto à sociedade.7. Não se pode utilizar o mesmo argumento para fins de negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime, sob pena de incorrer em bis in idem.8. Deve ser reconhecida a confissão espontânea extrajudicial, ainda que retratada em juízo, quando utilizada para a elucidação do fato criminoso e consequente condenação do réu.9. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo ser dosadas de forma que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução, sem que haja anulação por completo entre uma e outra.10. A presença de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, por si só, não motiva a majoração da pena em percentual acima do mínimo legal, a menos que se constate a existência de circunstâncias excepcionais e peculiares que indiquem a necessidade da exasperação.11. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas. 12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. ARMA NÃO APREENDIDA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. VÁRIAS MAJORANTES. PATAMAR DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário do colendo Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público fora das vagas previstas no certame não gera direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público. Esse direito somente é assegurado aos candidatos que foram aprovados dentro do número previsto de vagas.2. Promovida a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital, posterior vacância não gera o direito à nomeação automática dos candidatos subsequentes.3. Agravo conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário do colendo Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público fora das vagas previstas no certame não gera direito subjetivo à nomeação e posse n...