DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INVESTIDURA DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO DIFERENTE (ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE PSICÓLOGO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE) DAQUELE PARA O QUAL O CONCURSO FOI PRESTADO (ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ESPECIALIDADE PSICÓLOGO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA). O Conselho Especial do TJDFT decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto n. 21.688/2000, com redação dada pelo Decreto n. 24.109/2003, o qual permitia à Administração a nomeação ou admissão para outro cargo (atendidos alguns requisitos, tais como a similitude de atribuições, respeitadas as habilitações específicas) de candidatos aprovados por concurso público. Assim, era possível que o servidor aprovado em um concurso público para determinado cargo fosse nomeado para assumir, em outro órgão, cargo com a mesma nomenclatura, mas com atribuições diferentes. A ADI, no entanto, foi julgada procedente com efeitos ex nunc, respeitada, pois, a situação consolidada, ou seja, houve modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público, já que existem inúmeros servidores na mesma situação. Na hipótese de servidores nomeados em outros órgãos antes do trânsito em julgado do acórdão proferido na referida ADI, é de se reconhecer a legalidade e a constitucionalidade do ato, não havendo falar em abusividade ou ilegalidade. Recurso do DF e remessa oficial conhecidos e providos. Prejudicados os recursos da parte autora. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INVESTIDURA DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO DIFERENTE (ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE PSICÓLOGO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE) DAQUELE PARA O QUAL O CONCURSO FOI PRESTADO (ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ESPECIALIDADE PSICÓLOGO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA). O Conselho Especial do TJDFT decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto n. 21.688/2000, com redação dada pelo Decreto n. 24.109/2003, o qual permitia à Administração a nomeação ou admissão para outro cargo (atendidos alguns requi...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INVESTIDURA DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO DIFERENTE (ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE PSICÓLOGO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE) DAQUELE PARA O QUAL O CONCURSO FOI PRESTADO (ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ESPECIALIDADE PSICÓLOGO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA). O Conselho Especial do TJDFT decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto n. 21.688/2000, com redação dada pelo Decreto n. 24.109/2003, o qual permitia à Administração a nomeação ou admissão para outro cargo (atendidos alguns requisitos, tais como a similitude de atribuições, respeitadas as habilitações específicas) de candidatos aprovados por concurso público. Assim, era possível que o servidor aprovado em um concurso público para determinado cargo fosse nomeado para assumir, em outro órgão, cargo com a mesma nomenclatura, mas com atribuições diferentes. A ADI, no entanto, foi julgada procedente com efeitos ex nunc, respeitada, pois, a situação consolidada, ou seja, houve modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público, já que existem inúmeros servidores na mesma situação. Na hipótese de servidores nomeados em outros órgãos antes do trânsito em julgado do acórdão proferido na referida ADI, é de se reconhecer a legalidade e a constitucionalidade do ato, não havendo falar em abusividade ou ilegalidade. Recurso do DF e remessa oficial conhecidos e providos. Prejudicados os recursos da parte autora. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INVESTIDURA DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO DIFERENTE (ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE PSICÓLOGO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE) DAQUELE PARA O QUAL O CONCURSO FOI PRESTADO (ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ESPECIALIDADE PSICÓLOGO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA). O Conselho Especial do TJDFT decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto n. 21.688/2000, com redação dada pelo Decreto n. 24.109/2003, o qual permitia à Administração a nomeação ou admissão para outro cargo (atendidos alguns requi...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO PARA O PRIMEIRO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. APLICAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES PENAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS MAJORANTES. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O INTERPOSTO PELO SEGUNDO APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE. 1. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Se as provas que militam em desfavor do réu foram produzidas exclusivamente durante o inquérito policial, não sendo posteriormente judicializadas, fica evidenciada a extrema fragilidade do conjunto probatório, que autoriza a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.3. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 4. Deve ser mantida a análise desfavorável dos antecedentes penais, uma vez que baseada em registro penal relacionado a fato praticado em data anterior a do crime objeto dos presentes autos, já ostentando trânsito em julgado. 5. O fato de a vítima ter experimentado prejuízo econômico não pode justificar a elevação da pena-base a título de consequência do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do roubo.6. Ainda que devidamente caracterizada a existência das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma e ao concurso de agentes, a majoração da reprimenda acima do mínimo legal exige fundamentação adequada. Tendo em vista que, na espécie, o Juiz elevou a pena em 1/2 (metade) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem apresentar fundamentação idônea para tanto, impõe-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).7. Recursos conhecidos, provido o do segundo apelante para absolvê-lo das imputações que lhe foram feitas na denúncia, e parcialmente provido aquele interposto pelo primeiro apelante para, mantida a condenação deste réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das consequências do crime e diminuir o quantum de aumento decorrente do emprego de arma e do concurso de pessoas, reduzindo as penas para 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO PARA O PRIMEIRO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. APLICAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES PENAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS MAJORANTES. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O INTERPOSTO PELO SEGUNDO APELANTE E PARCIALMENTE PR...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e manter a condenação.2. No caso dos autos, os depoimentos das vítimas, que se tratam de policiais militares, merecendo, portanto, ainda maior valia, demonstraram a iniciativa do acusado e de um menor de obstruírem via pública com o intuito de cometer roubo com emprego de arma e em concurso de agentes, de forma que a absolvição torna-se inviável.3. A formação de uma barreira na via com o intuito de diminuir a capacidade de reação das vítimas e o uso de arma de fogo caracterizam a grave ameaça inerente ao crime de roubo e impedem a desclassificação da conduta para o crime de furto previsto no artigo 155 do Código Penal.4. As informações prestadas pelo suposto adolescente não são suficientes, por si sós, para comprovar sua menoridade. Dessa forma, impõe-se a absolvição do recorrente quanto ao crime de corrupção de menores.5. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.6. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, torna-se possível a suspensão condicional da pena.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes), absolver o apelante do crime de corrupção de menores, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 04 (quatro) dias-multa, calculados à razão mínima, e conceder a suspensão condicional da pena pelo período de 03 (três) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima po...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DA LESADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, quando as declarações da lesada forem coerentes e harmônicas em afirmar que os apelantes subtraíram sua bolsa, com o emprego de grave ameaça exercida mediante a simulação de porte de arma de fogo, revelando-se impossível o acolhimento do pedido de desclassificação para o crime de furto simples.2. Impossível a redução da reprimenda ao mínimo legal, porquanto fixada a pena base no mínimo, em razão de lhe serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, que foi majorada na fração mínima em razão da causa de aumento do concurso de pessoas.3. A substituição da pena privativa de liberdade tem lugar apenas quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, o que não ocorre quando o delito é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.4. Reduz-se a pena pecuniária em razão da natureza do delito, da situação econômica dos apelantes e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.5. Recursos parcialmente providos para reduzir a pena pecuniária imposta a cada apelante.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DA LESADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, quando as declarações da lesada forem coerentes e harmônicas em afirmar que os apelantes subtraíram sua bolsa, com o emprego de grave am...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. MAJORANTE MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. AVALIAÇÃO NA TERCEIRA FASE. AUMENTO DE UM TERÇO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ELEMENTAR NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mantém-se a condenação, em concurso formal, pelos crimes de roubo circunstanciado, consumado (duas vezes) e tentado (uma vez), quando comprovado que a ré, em concurso com duas pessoas, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra três lesados, invadiu a residência de um deles, subtraindo bens deste e de seu filho, além de prendê-los no banheiro por significativo período de tempo.2. Rejeita-se o pedido de exclusão da causa de aumento relativa à restrição da liberdade, quando o depoimento dos lesados é uníssono no sentido de que todos foram presos no banheiro, enquanto o roubo era praticado.3. Apenas condenações criminais transitadas em julgado em data anterior à dos fatos objeto da ação penal em exame podem ensejar a caracterização maus antecedentes.4. As agressões físicas da ré contra um dos lesados, durante a prática do roubo, extrapola os limites exigidos pelo tipo penal para a configuração do crime e constitui fundamento idôneo para a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.5. As causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e à restrição da liberdade dos lesados não servem como fundamento para a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime.6. Procede-se a compensação das atenuantes com as agravantes, salvo a menoridade que prepondera sobre as agravantes, razão pela qual a pena deve ser reduzida.7. No crime de roubo, a presença de três causas de aumento não justifica, por si só, a majoração da pena acima de um terço, para o que se exige fundamentação idônea, o que não ocorreu no caso.8. Ausente, na peça acusatória, a descrição de que a ré corrompera ou facilitara a corrupção de menor de 18 anos, não há como condená-la pelo crime de corrupção de menores, aplicando-se o art. 383 do CPP.9. Quanto ao crime de receptação, imputado ao outro agente, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia, quando a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e faz expressa referência aos autos de apresentação, dos quais constam a lista dos bens apreendidos (produtos de roubo), a data da apreensão e o endereço do réu.10. Nos crimes de receptação, a apreensão de bens em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à origem lícita do bem, do que o apelante não se desincumbiu, devendo ser mantida sua condenação por esse delito.11. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes, quando a sentença, por equívoco, baseia-se em certidão que atesta a absolvição do apelante em relação a crime que lhe fora imputado em outro processo.12. Reduz-se a pena pecuniária em razão da natureza do delito, da situação econômica dos apelantes e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.13. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os parágrafos do art. 33 do Código Penal, não se justificando a imposição de regime mais gravoso quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis aos réus, sobretudo quando não forem reincidentes.14. A substituição da pena privativa de liberdade tem lugar apenas quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.15. Recursos dos réus parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. MAJORANTE MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. AVALIAÇÃO NA TERCEIRA FASE. AUMENTO DE UM TERÇO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ELEMENTAR NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO....
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. ILEGALIDADE. ERRO DE AFERIÇÃO. VALIDADE DE INSPEÇÃO JUDICIAL.1. Tratando-se de concurso para preenchimento de cargo público, a atuação do poder judiciário restringe-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital.2. Os exames realizados por médicos integrantes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como deste Tribunal de Justiça, que confirmam a alegação do candidato de que possui a altura mínima exigida pelo edital de concurso público, goza de presunção de veracidade.3. Tendo o Juízo sentenciante, destinatário final da prova, decidido com base no resultado obtido em inspeção judicial, legalmente realizada, acerca de critério puramente objetivo de exame médico da banca examinadora, e não tendo o apelante se insurgido contra o resultado da referida inspeção, não há o que se reformar.4. Recurso de apelação não provido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. ILEGALIDADE. ERRO DE AFERIÇÃO. VALIDADE DE INSPEÇÃO JUDICIAL.1. Tratando-se de concurso para preenchimento de cargo público, a atuação do poder judiciário restringe-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital.2. Os exames realizados por médicos integrantes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como deste Tribunal de Justiça, que confirmam a alegação do candidato de que possui a altura mínima exigida pelo edital de concu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES OBSERVADAS. DESCRIÇÃO FÍSICA DO AGENTE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PREJUÍZO MATERIAL EXACERBADO. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÃNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por violação ao art. 226 do CPP, quando verificado que o auto de reconhecimento de fotografia foi feito com observância de suas normas. 2. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, respaldada nas declarações harmônicas das lesadas e nos autos de reconhecimento, sendo inviável o pedido de desclassificação para o crime de receptação. 3. Entende-se pela preponderância da atenuante da menoridade relativa sobre a agravante da reincidência, porque, a teor do disposto no art. 67 do Código Penal, aquela diz respeito à personalidade do agente e significa o reconhecimento de que o homem encontra-se na difícil fase de transição entre a adolescência e a maturidade, em construção de sua personalidade. 4. Reduz-se a pena pecuniária, em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para manter certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES OBSERVADAS. DESCRIÇÃO FÍSICA DO AGENTE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PREJUÍZO MATERIAL EXACERBADO. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÃNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por violaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RESULTADO FINAL DO CERTAME. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.A homologação do resultado final do concurso público encerra a perda superveniente do interesse processual de candidato que, não recomendado no exame psicotécnico, pleiteava sua manutenção nas fases posteriores do certame, das quais não participou por não obter provimento favorável in limine.Teratologia da hipótese da reabertura e existência de concurso público para um único candidato.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RESULTADO FINAL DO CERTAME. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.A homologação do resultado final do concurso público encerra a perda superveniente do interesse processual de candidato que, não recomendado no exame psicotécnico, pleiteava sua manutenção nas fases posteriores do certame, das quais não participou por não obter provimento favorável in limine.Teratologia da hipótese da reabertura e exis...
CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. ILEGITIMIDADE.1 - Se o ato impugnado consiste em não terem sido os impetrantes nomeados para cargo público para o qual aprovados em concurso, atribuição acometida privativamente ao Governador do DF (LODF, art. 100, XXVII), o Secretário de Educação do DF, que não pode praticar o ato, tampouco ordenar que ele seja praticado, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança.2 - Salvo em caso de preterição à ordem de classificação, a aprovação em concurso público, em colocação superior à do número de vagas oferecido no edital, não gera, para o candidato, direito subjetivo à nomeação.3 - Segurança denegada.
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CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. ILEGITIMIDADE.1 - Se o ato impugnado consiste em não terem sido os impetrantes nomeados para cargo público para o qual aprovados em concurso, atribuição acometida privativamente ao Governador do DF (LODF, art. 100, XXVII), o Secretário de Educação do DF, que não pode praticar o ato, tampouco ordenar que ele seja praticado, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança.2 - Salvo em caso de preterição à ordem de classificação, a aprovação em concurso p...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. IMPETRANTE NÃO-RECOMENDADA NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Subsiste interesse de agir do mandamus quando homologado resultado final do concurso, pois, embora impedida de participar de uma das suas fases, a impetrante obteve liminar garantindo a sua participação nas demais etapas.2. Considerando que a impetrante busca a tutela de direito individual que não se projeta diretamente na esfera de interesse dos demais candidatos, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.3. A realização do exame psicológico depende de previsão expressa em lei, tendo sido tal exigência observada no caso dos autos.4. Além da exigência de previsão legal, o teste psicológico deve ser realizado de acordo com parâmetros objetivos, que permitam ao candidato compreender os critérios utilizados, bem como deles recorrer, impedindo, por conseguinte, o subjetivismo que impregna a avaliação psicológica de indesejada discricionariedade e que viola a igualdade que norteia o acesso aos cargos públicos, por meio do concurso.5. Ao deixar de estabelecer previamente, de forma publicizada, os critérios objetivos para avaliação psicológica e os requisitos almejados para adequação ao perfil profissiográfico de cargo de Agente de Trânsito, a Administração deixou espaço para uma avaliação subjetiva, demonstrando que a escolha se opera de forma eminentemente subjetiva, o que não encontra respaldo na jurisprudência.6. Os moldes em que realizado o teste de avaliação psicológica da impetrante basearam-se em critérios subjetivos, ofendendo a igualdade de condições que deve nortear o certame, pois possibilita a discricionariedade do examinador, sem base em elementos objetivos, o que dificulta, inclusive, o manejo de recursos.7. Sob pena de afronta ao princípio da isonomia, dispensa-se a impetrante de realizar nova avaliação psicológica, devendo ser adotado o entendimento sufragado por esta Corte de Justiça no sentido de que as condições psicológicas da impetrante devem ser verificadas durante o estágio probatório, caso venha a obter aprovação no curso de formação e na investigação social, com posterior nomeação e posse.8. Preliminares de perda superveniente do interesse de agir e de ausência de formação de litisconsórcio necessário rejeitadas. No mérito, segurança concedida para anular a avaliação psicológica e conferir à impetrante todos os direitos inerentes aos demais candidatos considerados recomendados, para que participe das demais fases do certame, com a observância da ordem classificatória, confirmando a liminar.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. IMPETRANTE NÃO-RECOMENDADA NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Subsiste interesse de agir do mandamus quando homologado resultado final do concurso, pois, embora impedida de participar de uma das suas fases, a impetrante obteve liminar garantindo a sua participação nas demais etapas.2. Considerando que a impetrante busca a tutela de direito individual que não se projeta diretamente na esfera de interesse dos demais candidatos, não há que se falar em litisconsórcio passiv...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CBMDF. GRAVIDEZ DA CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. PRESCRIÇÃO.1. No caso, em que não se impugna etapa do concurso, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Dec. 20.919/32.2. O edital de concurso acha-se na base da pirâmide jurídica e só é vinculante se guardar harmonia com as normas que lhe são superiores e nas quais deve buscar o seu fundamento de validade. 3. Discricionariedade administrativa é inconfundível com arbítrio. Por isso, o seu exercício somente se legitima nos limites da Constituição e das leis.4. É ofensiva aos princípios da razoabilidade, da isonomia e ao primado da dignidade da pessoa humana a norma editalícia que exclui do certame candidata aprovada em todas as etapas, porque temporariamente impedida, em virtude de gravidez, de realizar algumas atividades físicas do curso de formação e habilitação de oficiais, o que se mostra tanto mais inaceitável quando se constata que ela exercerá as funções de fisioterapeuta.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CBMDF. GRAVIDEZ DA CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. PRESCRIÇÃO.1. No caso, em que não se impugna etapa do concurso, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Dec. 20.919/32.2. O edital de concurso acha-se na base da pirâmide jurídica e só é vinculante se guardar harmonia com as normas que lhe são superiores e nas quais deve buscar o seu fundamento de validade. 3. Discricionariedade administrativa é inconfundível com arbítrio. Por isso, o seu exercício somente se legitima nos limites da Constituição e das...
CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE JURISDICIONAL - EXAME DA LEGALIDADE - REVISÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA - IMPOSSIBILIDADE - PONTUAÇÃO REGISTRADA NO ESPELHO DE CORREÇÃO DAS PROVAS - ANULAÇÃO DE QUESTÃO SUBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - O controle jurisdicional está limitado à legalidade do concurso, não podendo analisar o seu mérito, tal como ocorre na revisão de resposta de questão discursiva de concurso público. 2) - Se a pontuação de cada tópico de avaliação foi devidamente registrada no espelho de correção das provas dos candidatos, não se pode falar em ausência de tábua objetiva de correção da questão.3) - Não se pode requerer anulação da questão subjetiva, por supostamente não estar dentro do que previa o edital, quando o edital previa avaliação de Direito Penal, abrangendo os crimes contra os costumes, o que foi exigido em avaliação, não podendo o candidato alegar desconhecimento do edital.4) - Recurso conhecido e improvido.
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CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE JURISDICIONAL - EXAME DA LEGALIDADE - REVISÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA - IMPOSSIBILIDADE - PONTUAÇÃO REGISTRADA NO ESPELHO DE CORREÇÃO DAS PROVAS - ANULAÇÃO DE QUESTÃO SUBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - O controle jurisdicional está limitado à legalidade do concurso, não podendo analisar o seu mérito, tal como ocorre na revisão de resposta de questão discursiva de concurso público. 2) - Se a pontuação de cada tópico de avaliação foi devidamente registrada no espelho de correção das provas dos candidatos, não se pode falar em ausência de tábua objetiva...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERMANÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO DE CANDIDATO NA QUALIDADE DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O inciso I do art. 4º do Decreto n. 3.298/1999 - que regulamenta a Lei n. 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - define deficiência física como a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Na espécie, em juízo perfunctório, está comprovado que a desarticulação do hálux esquerdo redundou no comprometimento parcial da função do pé esquerdo do autor. Demais disso, há sentença proferida em mandado de segurança, no âmbito da Justiça Federal, reconhecendo o candidato como deficiente físico para fins do Concurso de Analista e Técnico Judiciário do STJ, regido pelo Edital n. 1-2008. Logo, as alegações do autor são verossímeis. O perigo de lesão grave e de difícil reparação, por sua vez, decorre do fato do Concurso para Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital n. 1/2011) estar em pleno andamento, mais especificamente, em fase de realização do curso de formação. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERMANÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO DE CANDIDATO NA QUALIDADE DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O inciso I do art. 4º do Decreto n. 3.298/1999 - que regulamenta a Lei n. 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - define deficiência física como a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, parapares...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO. DECRETO Nº 6.499/09. APELO PROVIDO.1. O teste de avaliação psicológica pode ser aplicado, em sede de concurso público, desde que haja expressa autorização legal, que os critérios sejam objetivos e que seja assegurado recurso administrativo ao candidato.2. A teor do artigo 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 6.499/09, aplicado analogicamente no âmbito do Distrito Federal, o exame psicotécnico se limita à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso, sendo vedada a aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência. 3. Precedente do C. STF, o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09).4. No caso dos autos, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, razão pela qual deve ser declarada a nulidade de avaliação psicológica e determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.5. Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, diante da subjetividade dos critérios utilizados, devem os candidatos submeter-se a novo exame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia.6. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO. DECRETO Nº 6.499/09. APELO PROVIDO.1. O teste de avaliação psicológica pode ser aplicado, em sede de concurso público, desde que haja expressa autorização legal, que os critérios sejam objetivos e que seja assegurado recurso administrativo ao candidato.2. A teor do art...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO. DECRETO Nº 6.499/09. APELO PROVIDO.1. O teste de avaliação psicológica pode ser aplicado, em sede de concurso público, desde que haja expressa autorização legal, que os critérios sejam objetivos e que seja assegurado recurso administrativo ao candidato.2. A teor do artigo 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 6.499/09, aplicado analogicamente no âmbito do Distrito Federal, o exame psicotécnico se limita à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso, sendo vedada a aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência. 3. Precedente do C. STF, o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09).4. No caso dos autos, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, razão pela qual deve ser declarada a nulidade de avaliação psicológica e determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.5. Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, diante da subjetividade dos critérios utilizados, devem os candidatos submeter-se a novo exame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia.6. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO. DECRETO Nº 6.499/09. APELO PROVIDO.1. O teste de avaliação psicológica pode ser aplicado, em sede de concurso público, desde que haja expressa autorização legal, que os critérios sejam objetivos e que seja assegurado recurso administrativo ao candidato.2. A teor do art...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - SUSPENSÃO - RESERVA DE VAGA - NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - DECISÃO CORRETA. 1) - Correta a decisão que não concede antecipação de tutela, se não está presente o requisito da verossimilhança, que é a forte possibilidade de ser verdadeira a causa de pedir.2) - Não se demonstrando, de forma inequívoca, ter havido ilegalidade na correção de prova discursiva, descabe conceder-se antecipação de tutela para suspensão do concurso ou determinar-se reserva de vaga.3) - Não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para rever critérios de correção de prova.4) - Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - SUSPENSÃO - RESERVA DE VAGA - NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - DECISÃO CORRETA. 1) - Correta a decisão que não concede antecipação de tutela, se não está presente o requisito da verossimilhança, que é a forte possibilidade de ser verdadeira a causa de pedir.2) - Não se demonstrando, de forma inequívoca, ter havido ilegalidade na correção de prova discursiva, descabe conceder-se antecipação de tutela para suspensão do concurso ou determinar-se reserva de vaga.3) - Não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora de...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA PMDF. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSERÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO. INVESTIDURA PRECÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CASO DE REPROVAÇÃO. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO OCUPANTE DE CARGO MILITAR NO CBMDF. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. CONDIÇÃO FIXADA PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. RESSALVA LEGAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO PARA A HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO. 1.Conquanto o ingresso nos quadros da PMDF ressoe inexorável com a matrícula do aprovado no correspondente concurso público no Curso de Formação (Lei nº 7.289/84, art. 3º, § 1º, I, d), a investidura se realiza em caráter precário, não conferindo estabilidade ao formando, pois, reprovado na fase de formação profissional, será automaticamente excluído das fileiras da corporação, o que legitima que, detendo outro cargo público na administração local, preserve o vínculo permanente até que conclua a etapa de formação, ensejando que seja admitido, em caráter permanente, nos quadros da corporação.2.A preservação do cargo militar ostentado pelo concorrente no CBMDF não pode ser içado como óbice à sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais da PMDF nem se afigura legítima firmar a condição de que sua matrícula é condicionada ao pedido de desligamento do cargo efetivo detido, pois, aliada à insegurança que a exigência encerra, sobeja previsão normativa que autoriza a preservação do cargo no Corpo de Bombeiros até que seu detentor conclua Curso de Formação no qual se matriculara em órgão ou corporação diversa (Portaria CBMDF nº 27, de 24/09/10, arts. 112 e 115). 3.Aliado à previsão normativa subalterna, sobeja prescrição legislativa que assegura ao servidor público distrital o direito de afastar-se do cargo efetivo ocupado para participar de Curso de Formação previsto como etapa de concurso público do qual participara (Lei Complementar Distrital n.º 840/11, art. 162), alcançando essa previsão a situação do detentor de cargo público local que, aprovado no certame seletivo, matricula-se no Curso de Formação de Oficiais da PMDF, pois, conquanto a inserção nessa etapa implique incorporação aos quadros da corporação, a investidura é precária e, de qualquer forma, compreende etapa de formação, obstando que seja excluída da regulação legal.4.A acumulação ilícita de cargos públicos se verifica quando há o exercício concomitante de dois cargos públicos incompatíveis com o percebimento de duas remunerações, o que não se verifica quando, lastreado em expressa previsão legislativa, há o afastamento de bombeiro militar da corporação para participação de Curso de Formação de Oficiais da PMDF, pois, além de não ocorrer cumulação de atribuições ou remunerações, a situação é temporária e regulada de forma casuística, devendo perdurar somente enquanto se estender o curso de formação profissional. 5.Apelo voluntário e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA PMDF. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSERÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO. INVESTIDURA PRECÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CASO DE REPROVAÇÃO. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO OCUPANTE DE CARGO MILITAR NO CBMDF. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. CONDIÇÃO FIXADA PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. RESSALVA LEGAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO PARA A HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO. 1.Conquanto o ingresso nos quadros da PMDF res...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. Comprovada a materialidade e autoria, mantém-se a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP).Dispensável a apreensão e perícia na arma de fogo para a configuração da causa de aumento, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização. Adequada é a medida de semiliberdade aplicada ao jovem que comete ato infracional análogo ao crime de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, considerando-se a gravidade da conduta praticada, a reiteração na prática de atos infracionais, a aplicação anterior de outra medida e suas condições pessoais e sociais desfavoráveis (art. 112, § 1º, do ECA). Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. Comprovada a materialidade e autoria, mantém-se a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP).Dispensável a apreensão e perícia na arma de fogo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APREENSÃO DA ARMA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXCLUSÃO DE MAJORANTE. . INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONCURSO FORMAL NO ROUBO. MANTIDO. VÍTIMAS DIVERSAS. É inviável o pleito absolutório quando as provas se mostram suficientes para fundamentar a condenação, no caso, as declarações firmes e coesas das vítimas, que assumem especial relevo nos crimes contra o patrimônio. A configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo independe da apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.A corrupção de menor é crime formal e se consuma com a atuação do adolescente na prática do delito. O emprego de violência e grave ameaça contra as vítimas impossibilita a aplicação do princípio insignificância no crime de roubo, cuja objetividade, além do patrimônio, também tutela a liberdade individual, a integridade física e a vida.O concurso formal, no crime de roubo, ocorre quando o agente mediante uma ação, atinge o patrimônio de vítimas diversas.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APREENSÃO DA ARMA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXCLUSÃO DE MAJORANTE. . INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONCURSO FORMAL NO ROUBO. MANTIDO. VÍTIMAS DIVERSAS. É inviável o pleito absolutório quando as provas se mostram suficientes para fundamentar a condenação, no caso, as declarações firmes e coesas das vítimas, que assumem especial relevo nos crimes contra o patrimônio. A configuração da causa de aumento do...