DIREITO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE - RECONHECIMENTO EM JUÍZO - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - DOSIMETRIA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - SENTENÇA MANTIDA.1.Nos crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima afirmando em juízo o reconhecimento do acusado possui relevância especial, principalmente quando encontrar-se corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos.2.O depoimento de policial condutor da diligência que resultou no flagrante do acusado reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de suas funções, é dotado de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.3.A versão apresentada pelo acusado, negando a prática dos crimes, apresenta contradições o bastante para desaboná-la face às versões dos adolescentes envolvidos tentando isentá-lo, bem como não se coaduna com os demais elementos de prova coligidos aos autos, razão pela qual não subsiste o pleito absolutório.4.A condenação pela corrupção de menor, cumulada à incidência da causa de aumento de concurso de agentes no delito de roubo, não configura bis in idem, pois a tipificação do crime de roubo visa à tutela do patrimônio e da integridade física e psíquica da pessoa - que o legislador reputou agravada pelo concurso de pessoas -, ao passo que a tipificação do crime de corrupção de menores visa à tutela da moralidade da criança e do adolescente, tratando-se de crimes autônomos e independentes. Precedentes. Rejeitada a defesa de incidência isolada das causas de aumento no cálculo da pena.5.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE - RECONHECIMENTO EM JUÍZO - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - DOSIMETRIA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - SENTENÇA MANTIDA.1.Nos crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima afirmando em juízo o reconhecimento do acusado possui relevância especial, principalmente quando encontrar-se corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos.2.O depoimento de policial condutor da diligência que resultou no flagrante do acusado reveste-se d...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONDENAÇÃO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 321 DO STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DIAS APÓS O DELITO ORA EM ANÁLISE.1. Inviável a pretendida absolvição por insuficiência de provas, se o conjunto probatório é harmônico no sentido de confirmar a materialidade e autoria quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.2. Não há como acatar o pleito de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, sob o argumento de que há ausência de provas quanto à caracterização da violência ou grave ameaça se restou sobejamente provado o exercício da grave ameaça, que possibilitou ao apelante alcançar o fim almejado, sendo agravado o crime, in casu, pelo concurso de pessoas.3. É dispensável tanto a apreensão da arma de fogo utilizada como o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar a potencialidade lesiva, bastando para a confirmação do uso do artefato a existência de outros elementos nos autos colhidos sob o crivo do contraditório. Precedentes.4. Afastada a valoração negativa quanto à circunstância relativa à personalidade, porquanto valorada com base em condenação por fato posterior ao que ora se analisa, faz-se necessário decotar da pena imposta o quantum relativo e redimensionar a pena-base para o mínimo legal.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONDENAÇÃO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 321 DO STJ. DIREITO DE RECORRER...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REQUISITOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. CULPABILIDADE FAVORÁVEL. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. LIAME SUBJETIVO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.4. Quando laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) atesta ofensa à integridade corporal, produzida por meio de instrumento pérfuro-contundente, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, em que pese se referir ao próprio acusado, evidencia a violência física perpetrada no momento do delito.5. A grave ameaça consiste em criar na vítima fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, tanto a si quanto a pessoas que lhe sejam caras, inviabilizando a possibilidade de resistência.6. O réu que anuncia assalto em concurso de agentes, empregando arma de fogo, inclusive com a ocorrência de um disparo acidental que atinge o seu próprio pé, incorre em crime de roubo, pois manifesta a violência física e grave ameaça.7. Não se pode fixar pena base acima do mínimo legal considerando a premeditação gravosa do fato. A culpabilidade do réu não deve ser valorada a partir da elaboração mental da resolução criminosa, uma vez que a fase interna (cogitatio) do iter criminis não interessa ao Direito Penal.8. Autoriza a apreciação negativa das circunstâncias do crime o fato de o agente, juntamente com outros indivíduos não identificados, empregando arma de fogo, inclusive com um disparo acidental, à luz do dia, em endereço comercial e com restrição a liberdade de 3 (três) vítimas, ainda que por curto período de tempo, subtrai coisa móvel alheia.9. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo ser dosadas de forma que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução, sem que haja anulação por completo entre uma e outra.10. A prova oral coligida nos autos é meio apto a comprovar a causa de aumento referente ao concurso de agentes, liame subjetivo.11. A presença de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, por si só, não motiva a majoração da pena em percentual acima do mínimo legal, a menos que se constate a existência de circunstâncias excepcionais e peculiares que indiquem a necessidade da exasperação.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REQUISITOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. CULPABILIDADE FAVORÁVEL. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. LIAME SUBJETIVO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO DE RESERVA DE VAGA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONCESSÃO. 1. Se a discussão do agravante sobre os aspectos específicos da avaliação psicológica de concurso público e os motivos de sua reprovação em referido exame está respalda em expressiva parcela da jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, havendo, ainda, possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que publicado o resultado final do concurso, faltando apenas a realização de curso de formação, impõe-se, em grau recursal, o deferimento da antecipação de tutela negada no primeiro grau para garantir ao candidato a reserva de vaga.2. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO DE RESERVA DE VAGA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONCESSÃO. 1. Se a discussão do agravante sobre os aspectos específicos da avaliação psicológica de concurso público e os motivos de sua reprovação em referido exame está respalda em expressiva parcela da jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, havendo, ainda, possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que publicado o re...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DE UM DOS SUPOSTOS ADOLESCENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As informações prestadas por um dos supostos adolescentes não são suficientes, por si sós, para comprovar sua menoridade. Dessa forma, impõe-se a absolvição do recorrente quanto a um dos crimes de corrupção de menores.2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi avaliada em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), valor que, apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante, além do furto ter sido praticado em concurso de agentes e no interior da residência da vítima, a demonstrar a ofensividade da ação.3. Tratando-se de valor da res furtiva superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mostra-se adequada a redução da pena na fração mínima de 1/3 (um terço) fixada pelo Juiz sentenciante em face do benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, a qual foi devidamente fundamentada.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e um crime de corrupção de menores, absolvê-lo quanto a um dos delitos de corrupção de menores previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reduzindo a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, no valor legal mínimo, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DE UM DOS SUPOSTOS ADOLESCENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As informações prestadas por um dos supostos adolescentes não são suficientes,...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EMBRIAGUEZ. RESPONSABILIDADE PENAL. VIOLÊNCIA FÍSICA. GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. INERENTE AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. CAUSAS DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. ARMA. APREENSÃO E EXAME. PRESCINDIBILDADE. CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO. PROVA. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - O Ordenamento Jurídico Brasileiro adotou, nos casos de crimes praticados em estado de embriaguez, a teoria da actio libera in causa, que defende que, se o agente voluntária e conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, não pode alegar ausência de responsabilidade pelo ilícito cometido, pois a sua consciência existia antes de se embriagar. Apenas a embriaguez completa e acidental é capaz de excluir a responsabilidade penal, não sendo apta para tanto, quando voluntária ou culposa.II - A ameaça exercida pela presença de três indivíduos adultos, sendo um deles armado, é apta a infundir na vítima temor capaz de minar-lhe a resistência, o que configura a elementar da grave ameaça prevista no tipo penal do art. 157 do Código Penal.III - A culpabilidade, como elemento limitador da pena, reflete o grau de reprovabilidade da conduta do réu que exorbita aquela inerente ao tipo penal. O fato de a vítima ter sido impedida pelos réus de retirar sua filha de apenas seis anos de idade que se encontrava no banco traseiro do veículo subtraído é circunstância que extrapola a conduta típica do roubo, devendo permanecer a valoração negativa da culpabilidade.IV - O prejuízo de ordem patrimonial é inerente ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, não autorizando a valoração negativa relativamente às conseqüências do crime quando não ultrapassar o limite do razoável. V - Em delitos de natureza patrimonial, as declarações da vítima assumem relevo e fundamentam a condenação quando coerentes e em harmonia com os demais elementos de prova. Assim, se os depoimentos prestados pela vítima foram firmes no sentido de que um dos réus se encontrava na posse de arma de fogo, deve permanecer a majoração da pena pela causa de aumento do art. 157, inc. I, do Código Penal. Também autoriza a exasperação da pena àquela título quando os réus admitem ter ameaçado a vítima com uma barra de metal.VI - É prescindível a apreensão da arma e a submissão do instrumento a exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando a prova oral evidencia certeza quanto à utilização do instrumento por um dos réus.VII - Diante do liame subjetivo e divisão de tarefas devidamente comprovados, não há como afastar a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes.VIII - Verificada a desproporcionalidade entre as penas privativas de liberdade impostas e as pecuniárias, impõe-se a redução destas.IX - Fixadas as penas acima de 4 (quatro) anos e abaixo de 8 (oito) e sendo os réus primários, o regime de curmprimento mais adequado é o semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal.X - Correta a manutenção da prisão preventiva dos recorrentes quando mantidos os requisitos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.XI - O Juízo das Execuções é o competente para decidir eventual pedido de isenção ou sobrestamento do pagamento de cusas processuais. XII - Recursos parcialmente providos.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EMBRIAGUEZ. RESPONSABILIDADE PENAL. VIOLÊNCIA FÍSICA. GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. INERENTE AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. CAUSAS DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. ARMA. APREENSÃO E EXAME. PRESCINDIBILDADE. CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO. PROVA. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. - Aaprovação em concurso público não assegura a investidura do candidato, que possui apenas expectativa de direito a nomeação, pois à Administração é dado prover os cargos de acordo com sua conveniência e oportunidade. Contudo, nos casos em que a Administração Pública evidencia a necessidade de novas contratações, o direito à nomeação torna-se subjetivo, inocorrente na hipótese dos autos, em face de as autoras não estarem compreendidas no aviso de convocação de mais candidatos do que os previstos no edital. - A alegação de contratação temporária de professores em lugar da nomeação dos concursados não merece guarida, uma vez que se trata de institutos distintos, ambos facultados pela Constituição Federal e de acordo com as suas respectivas necessidades, não havendo, além disso, qualquer comprovação documental por parte das autoras de que haveria contratação temporária em violação ao referido concurso público. - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. - Aaprovação em concurso público não assegura a investidura do candidato, que possui apenas expectativa de direito a nomeação, pois à Administração é dado prover os cargos de acordo com sua conveniência e oportunidade. Contudo, nos casos em que a Administração Pública evidencia a necessidade de novas contratações, o direito à nomeação torna-se subjetivo, inocorrente na hipótese dos autos, em face de as autoras não estarem compreendi...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO CABIMENTO. FURTO À RESIDÊNCIA. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DOS RÉUS. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Não se justifica a absolvição de um dos acusados por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório, em especial sua confissão espontânea em juízo, tecendo detalhes sobre o ocorrido, inclusive, no tocante à divisão de tarefas entre os agentes envolvidos, deixa evidente que este participou do furto.2.Embora atingido o patrimônio de duas pessoas diferentes, na hipótese em comento, impõe-se afastar o concurso formal, uma vez que os objetos subtraídos se encontravam na mesma residência, de forma que não poderiam prever os agentes que pertenciam a vítimas diversas.3. Recursos conhecidos. Provido o recurso de JUVENTINO e parcialmente provido o apelo de THIAGO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO CABIMENTO. FURTO À RESIDÊNCIA. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DOS RÉUS. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Não se justifica a absolvição de um dos acusados por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório, em especial sua confissão espontânea em juízo, tecendo detalhes sobre o ocorrido, inclusive, no tocante à divisão de tarefas entre os agentes envolvidos, deixa evidente que este...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. ALTO GRAU DE SUBJETIVIDADE DOS TESTES. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.Embora legal e lícita a exigência de avaliação psicológica de candidato inscrito em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade a fim de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam. Súmula n.º 20 do TJDFT. Constatando-se o elevado grau de subjetividade do exame psicotécnico que resultou na eliminação do candidato no concurso público para soldado da PMDF, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade.A aprovação no Curso de Formação, aliada aos demais documentos carreados aos autos, demonstra a aptidão do candidato em exercer o múnus militar.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. ALTO GRAU DE SUBJETIVIDADE DOS TESTES. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.Embora legal e lícita a exigência de avaliação psicológica de candidato inscrito em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade a fim de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam. Súmula n.º 20 do TJDFT. Constatando-se o elevado grau de subjetividade do exame psicotécnico que resultou na eliminação do candidato no concurso público para soldado da PMDF, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL - CONVOCAÇÃO PARA A QUINTA FASE DO CERTAME - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INVESTIGAÇÃO SOCIAL E VIDA PREGRESSA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.1. Há verossimilhança nas alegações do candidato eliminado do concurso para Bombeiro Militar, tendo em vista que não foi notificado para apresentar a documentação para a investigação social e vida pregressa, nos termos do estabelecido na Lei Distrital n. 1.327/962. A Lei Distrital n. 1.327/96 é aplicável ao concurso porque o edital que o regulamentou é anterior à Lei Distrital n. 4.949/12 que a revogou.3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL - CONVOCAÇÃO PARA A QUINTA FASE DO CERTAME - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INVESTIGAÇÃO SOCIAL E VIDA PREGRESSA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.1. Há verossimilhança nas alegações do candidato eliminado do concurso para Bombeiro Militar, tendo em vista que não foi notificado para apresentar a documentação para a investigação social e vida pregressa, nos termos do estabelecido na Lei Distrital n. 1.327/962. A Lei Distrital n. 1.327/96 é aplicável ao concurso porque o edital que o regulamen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. APROVAÇÃO NAS FASES ANTECEDENTES. EXAME PSICOLÓGICO. NÃO RECOMENDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1.Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por não ter sido considerado recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando, diante da inverossimilhança dos argumentos que aduzira, a antecipação da tutela que reclamara objetivando invalidar o exame que determinara sua eliminação. 2.Emoldurada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferição que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não fica adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 3.Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não compete ao judiciário, então, imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, e, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 4.Agravo conhecido e provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. APROVAÇÃO NAS FASES ANTECEDENTES. EXAME PSICOLÓGICO. NÃO RECOMENDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1.Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. DIMINUIÇÃO DA PENA AMBULATÓRIA AO MÍNIMO LEGAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DO LESADO POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME. CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REPRIMENDA PECUNIÁRIA. PENAS DIMINUÍDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO DOS DANOS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE.1. Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/90, quando comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, mormente pela confissão espontânea do acusado que, juntamente com menor, subtraíram bens do lesado, mediante emprego de arma de fogo e com a restrição da liberdade do último, o que está em conformidade com as demais provas dos autos. 2. Afasta-se a circunstância judicial das consequências do crime de roubo quando o prejuízo suportado pelo lesado é de pequena monta, por ser inerente ao tipo penal, bem como reduz-se a pena ambulatória ao mínimo legal quando desproporcional o quantum de diminuição utilizado pelo juiz sentenciante em face do reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea.3. Comprovado que o lesado foi mantido no porta-malas do veículo por tempo superior ao necessário para a prática do crime de roubo circunstanciado, mantém-se essa causa de aumento.4. Aplica-se o concurso formal próprio entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, se mais benéfico ao réu. 5. Inviável a gratuidade da justiça e a suspensão do pagamento das custas processuais, porque tais pedidos devem ser dirigidos ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado.6. Mantém-se a prisão preventiva do apelante quando permanecem os requisitos autorizadores que a ensejaram, bem como pela gravidade do crime por ele praticado, além das demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes e ineficazes para substituí-la.7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da situação econômica do apelante, da natureza do delito e por guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.8. Constatado por prova documental parte do prejuízo suportado pelo lesado, fixa-se a reparação de danos nesse valor.9. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. DIMINUIÇÃO DA PENA AMBULATÓRIA AO MÍNIMO LEGAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DO LESADO POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME. CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. CONCU...
PENAL. LATROCÍNIO, ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. DOLO EVENTUAL. SUFICIÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO LATROCÍNIO. IRREGULARIDADE NO INQUÉRITO. NÃO AFETAÇÃO DO PROCESSO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. CÁLCULO SOBRE CÁLCULO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.O conjunto probatório composto por inúmeros depoimentos em juízo, aliados às confissões, também em juízo, dos dois menores atraídos pela apelante para a consecução do delito, seguidos da negativa pouco crível e seguramente contraditória externada pela ré, não deixam dúvidas quanto à ativa participação desta, responsável pelo planejamento e execução do crime, comparecendo como a sua verdadeira mentora intelectual, detendo o domínio da situação, nos moldes delineados pela acusação, havendo, inclusive, recebido parte do numerário subtraído de uma das vítimas.Na esteira de pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, deve o coautor em delito de roubo responder pelo crime de latrocínio, ainda que eventualmente não responsável pela violência da qual decorrente o óbito da vítima, desde que, ciente do emprego de arma de fogo para a subtração de bens, assume o risco pelo evento mais grave.Consubstanciando o delito de corrupção de menores crime formal, de perigo presumido, prescinde para sua caracterização de prova da efetiva corrupção do menor, não vinculada a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator que, ao reverso, deve lograr proteção, ainda que detentor de antecedentes, de molde a não sofrer maior estimulação da personalidade sabidamente em formação.Eventuais vícios constatados durante a fase inquisitorial não inquinam de nulidade o processo, produzidas as provas que deram ensejo a condenação sob o crivo do contraditório.A incidência da fração de aumento de 1/6 (um sexto), em razão do reconhecimento do concurso formal próprio, entre os delitos de latrocínio e de roubo duplamente circunstanciado (fl. 269), entre os de corrupção de menores (fl. 269) e, novamente, entre os delitos de latrocínio, de roubo duplamente circunstanciado e de corrupção de menores (fl. 269), faz exsurgir censurável cálculo sobre cálculo, exigindo retificação.Reconhecido o concurso formal próprio entre os delitos de latrocínio, de roubo duplamente circunstanciado e de corrupção de menores (por duas vezes) e delimitado o aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em decisão não impugnada pelo órgão acusador, exaspera-se tão somente a mais grave das penas em 1/6 (um sexto).Apelação parcialmente provida.
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PENAL. LATROCÍNIO, ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. DOLO EVENTUAL. SUFICIÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO LATROCÍNIO. IRREGULARIDADE NO INQUÉRITO. NÃO AFETAÇÃO DO PROCESSO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. CÁLCULO SOBRE CÁLCULO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.O conjunto probatório composto por inúmeros depoimentos em juízo, aliados às confissões, também em juízo, dos dois menores atraídos pela apelante para a consecução do delito, seguidos da negativa pouco crível e seguramente contraditória externada pela ré, não deixam dúvi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO. ENTREGA DO EXAME COM NOME EQUIVALENTE ÀQUELE PREVISTO NO EDITAL. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA PERMITIR A CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO. I. Não há justificativa para a exclusão do candidato que apresenta o exame médico exigido, ainda que revestido de denominação diversa daquela prevista no edital do concurso público. II. Demonstrado que o exame médico entregue pelo candidato corresponde àquele contemplado no edital, vislumbra-se a verossimilhança das alegações necessária à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. III. Tutela antecipada deferida para permitir a continuidade do candidato no certame até o julgamento da lide. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO. ENTREGA DO EXAME COM NOME EQUIVALENTE ÀQUELE PREVISTO NO EDITAL. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA PERMITIR A CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO. I. Não há justificativa para a exclusão do candidato que apresenta o exame médico exigido, ainda que revestido de denominação diversa daquela prevista no edital do concurso público. II. Demonstrado que o exame médico entregue pelo candidato corresponde àquele contemplado no edital, vislumbra-se a ver...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXCLUSÃO. Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo é dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.A existência de condutas autônomas, com lesões a bens jurídicos distintos (patrimônio e dignidade sexual) caracteriza o concurso material (art. 69, CP). A culpabilidade somente terá uma análise negativa, quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação do tipo penal. Não basta a reprovabilidade comum inerente ao crime.Entende-se como conduta social aquela relacionada ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não se confunde com os antecedentes e a reincidência.A análise da circunstância judicial da personalidade só é possível a partir de prova técnica, firmada por profissional habilitado.Quando as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie e não há fundamentação idônea na sentença para a sua valoração negativa, o afastamento da análise negativa destas circunstâncias judiciais é medida que se impõe.A falta de requerimento, de produção de prova e de impugnação ao alegado prejuízo sofrido pela vítima, torna inviável fixar a indenização, porque afronta o contraditório e a ampla defesa.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXCLUSÃO. Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo é dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua uti...
HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITO CONFIGURADO. Cabível a prisão preventiva no caso de crime de roubo praticado com emprego de arma e concurso de pessoas, nos termos do art. 313, I, do CPP. O modus operandi e as circunstâncias do crime de roubo, praticado em concurso de quatro agentes, um dos quais portava arma de fogo, à noite, em estabelecimento comercial, denota a gravidade concreta do crime.Configurada a periculosidade dos pacientes, legitíma a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Eventuais condições favoráveis como primariedade e residência fixa não obstam a decretação da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos que a autorizam - art. 312 do CPP. Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITO CONFIGURADO. Cabível a prisão preventiva no caso de crime de roubo praticado com emprego de arma e concurso de pessoas, nos termos do art. 313, I, do CPP. O modus operandi e as circunstâncias do crime de roubo, praticado em concurso de quatro agentes, um dos quais portava arma de fogo, à noite, em estabelecimento comercial, denota a gravidade concreta do crime.Configurada a periculosid...
HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITO CONFIGURADO. Cabível a prisão preventiva no caso de crime de roubo praticado com emprego de arma, concurso de pessoas e restrição a liberdade das vítimas, nos termos do art. 313, I, do CPP. O modus operandi e as circunstâncias do crime de roubo, praticado em concurso de três agentes, um deles portando arma de fogo que utilizou para atemorizar as vítimas, que ficaram presas dentro de uma sala deitadas no chão, denotam a gravidade concreta do crime.O crime sob exame não é fato isolado na vida do paciente, que ostenta diversas passagens pela VIJ por fatos graves, pelas quais foram aplicadas diversas medidas, inclusive de internação.Configurada a periculosidade do agente e que sua liberdade colocará em risco a ordem pública, está justificada a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Habeas corpus admitido e denegado.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITO CONFIGURADO. Cabível a prisão preventiva no caso de crime de roubo praticado com emprego de arma, concurso de pessoas e restrição a liberdade das vítimas, nos termos do art. 313, I, do CPP. O modus operandi e as circunstâncias do crime de roubo, praticado em concurso de três agentes, um deles portando arma de fogo que utilizou pa...
PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME DE PERIGO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.1. O crime de corrupção de menores é delito de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à sua precedente honestidade e pureza, pois ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada mantém e aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.2. Não se aplica o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, mas sim o concurso formal próprio, quando não comprovado que o acusado agiu com desígnios autônomos.3. Recurso ministerial conhecido e provido.
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PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME DE PERIGO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.1. O crime de corrupção de menores é delito de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à sua precedente honestidade e pureza, pois ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada mantém e aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.2. Não se aplica o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, mas sim o concurso formal pr...
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 70 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE - RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS - IMPROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA - CONCURSO DE CRIMES - ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.Não há que se falar em nulidade pelo fato de o acusado ser retirado da sala de audiência, tendo em vista que a determinação restou devidamente justificada pelo magistrado e atendeu aos ditames do artigo 217 do CPP. Inexistente qualquer prejuízo para o acusado ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto o defensor participou da colheita do depoimento.Se o réu, preso em flagrante, logo após a prática do crime, foi reconhecido pelas vítimas e testemunhas na Delegacia, não há que se falar em reconhecimento imprestável por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.Se das provas carreadas para os autos resta induvidosa a autoria imputada ao réu, máxime pelo fato de que o apelante foi preso, minutos após o evento criminoso, dirigindo o veículo utilizado para assegurar a fuga, afasta-se a tese de absolvição por insuficiência de provas.Aquele que pratica crime na companhia de adolescente não corrompido ao tempo da ação, incorre na conduta proibida pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e a sua condenação é medida que se impõe.O fato de o acusado não haver subjugado a vítima ou arrebatado seus bens não arreda a coautoria, ainda mais se as circunstâncias fáticas denotam o liame subjetivo do acusado com os comparsas, com divisão de tarefas para a empreitada delituosa. Inviável, pois, o reconhecimento de participação de menor importância.Na hipótese, reconhecido o concurso formal entre os roubos e a corrupção de menores, deve-se incidir sobre a maior pena calculada para o réu, fração proporcional ao número de crimes cometidos.
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PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 70 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE - RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS - IMPROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA - CONCURSO DE CRIMES - ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.Não há que se falar em nulidade pelo fato de o acusado ser retirado da sala de audiência, tendo em vista que...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 7.420/10. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. COMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há inconstitucionalidade no Decreto que permite a concessão do benefício do indulto/comutação a condenados, em concurso, por crimes comuns (não impeditivos) e delitos hediondos, ou equiparados (impeditivos). A vedação da Carta Magna atinge tão somente as penas cominadas pela prática do delito hediondo (ou equiparados) e não necessariamente a pessoa condenada por este crime e outros não impeditivos. 2. Não há incompatibilidade entre o art. 7º, parágrafo único, do Decreto 7.420/2010 e as disposições do artigo 76 do Código Penal, por tratarem de institutos diversos. Enquanto a norma penal fixa a ordem de execução das penas na hipótese de concurso de crimes, diferenciando reclusão e/ou detenção e/ou prisão simples, o Decreto presidencial regulamenta e concede benefícios de extinção/abatimento das sanções penais aplicadas, observadas certas condições. 3. Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, necessária a manutenção da decisão que deferiu a concessão do indulto pleno ao apenado quanto ao crime comum (não impeditivo). 4. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 7.420/10. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. COMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há inconstitucionalidade no Decreto que permite a concessão do benefício do indulto/comutação a condenados, em concurso, por crimes comuns (não impeditivos) e delitos hediondos, ou equiparados (impeditivos). A vedação da Carta Magna atinge tão somente as penas cominadas pela prática do delito hedion...