APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARROMBAMENTO DO VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE TOCA-FITAS) E CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.II - Comprovada a circunstância qualificadora do crime, consistente no concurso de pessoas, qual seja, o liame subjetivo entre os acusados, incabível o acolhimento do pedido de exclusão da qualificadora.III - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARROMBAMENTO DO VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE TOCA-FITAS) E CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.II - Comprovada a circunstância qualificadora do crime, consistente no concurso de pessoas, qual seja, o liame subjetivo entre os acusados, incabível...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. SERVIÇO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE.I - A realização de exame psicológico em concurso público, com vista à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato, a fim de aferir sua compatibilidade com o cargo pleiteado, está condicionada à existência de previsão legal e editalícia, à adoção de critérios objetivos de avaliação e à possibilidade de interposição de recurso administrativo.II - A ilegalidade consistente na subjetividade da avaliação psicológica contamina a avaliação e resulta na sua nulidade, razão pela qual não pode o candidato ser eliminado do concurso por esse motivo.III - Deu-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. SERVIÇO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE.I - A realização de exame psicológico em concurso público, com vista à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato, a fim de aferir sua compatibilidade com o cargo pleiteado, está condicionada à existência de previsão legal e editalícia, à adoção de critérios objetivos de avaliação e à possibilidade de interposição de recurso administrativo.II - A ilegalidade consistente na subjetividade da avaliação psi...
PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR - DENÚNCIA - ADITAMENTO - NOVA CITAÇÃO - AUSÊNCIA - ALTERAÇÃO FÁTICA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - REJEIÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES - MENOR JÁ CORROMPIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.Não merece ser acolhida a preliminar de nulidade do feito, desde o recebimento do aditamento da denúncia, por ausência de nova citação do acusado, quando se verifica, por meio do cotejo das respectivas peças, não ter havido alteração fática substancial entre a denúncia originária e a novel exordial acusatória que implicasse a necessidade de nova citação do réu. Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para as condutas previstas nos artigos 147 (ameaça) ou 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões) quando resta comprovado que o réu, ao fornecer a arma utilizada por outrem - responsável por efetuar disparos contra a vítima - no mínimo, assumiu o risco de que fossem produzidas as lesões corporais por ela experimentadas.Ausente, nos autos, a necessária comprovação de imposição, de forma definitiva, de eventual medida socioeducativa de internação ao(s) adolescente(s) que participou(aram) da prática de crime em companhia do réu, não merece ser acolhido o pleito de sua absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, porquanto não é possível aferir se aquele(s) já se encontrava(m) efetivamente corrompido(s) à época do cometimento do referido delito.Não merece revisão a dosimetria da pena aplicada na sentença quando se verifica que o MM. Juiz a quo, ao fixar a reprimenda, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Inviável o reconhecimento de que os crimes de lesão corporal de natureza grave e de corrupção de menores se deram em concurso formal próprio quando resta demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que, embora cometidos em um mesmo contexto, os mencionados delitos resultaram de desígnios autônomos (concurso formal impróprio).
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PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR - DENÚNCIA - ADITAMENTO - NOVA CITAÇÃO - AUSÊNCIA - ALTERAÇÃO FÁTICA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - REJEIÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES - MENOR JÁ CORROMPIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.Não merece ser acolhida a prelimi...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR DE NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - ART. 226 DO CPP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. O art. 226 do CPP impõe a semelhança física entre as pessoas postas à identificação e o réu. A simples alegação da diferença de idade entre os indivíduos, desacompanhada de outras provas, por si só, não constitui desobediência à regra.II. O reconhecimento de pessoa em audiência é meio de prova idôneo. Não encontra vedação legal quando corroborada pelos demais elementos probatórios. Inexiste nulidade processual.III. A causa de aumento de pena do emprego de arma independe da apreensão e perícia. Os depoimentos são suficientes para a caracterização da majorante.IV. A corrupção de menores é delito formal e de perigo abstrato. Prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. Basta comprovar a contribuição do adolescente na empreitada criminosa.V. A causa de aumento do concurso de pessoas pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria, mas o incremento da pena-base não pode ser excessivo.VI. Recurso parcialmente provido.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR DE NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - ART. 226 DO CPP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. O art. 226 do CPP impõe a semelhança física entre as pessoas postas à identificação e o réu. A simples alegação da diferença de idade entre os indivíduos, desacompanhada de outras provas, por si só, não constitui desobediência à regra.II. O reconhecimento de pessoa em audiência é meio de prova idôneo. Não encontra vedação legal quando...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES PENAIS. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. AFASTADA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PROVIMENTO PARCIAL . I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria dos delitos praticados.II - É desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia para a configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando há firme prova oral que confirme a utilização do artefato pelo acusado.III - A valoração negativa da culpabilidade deve ser extirpada quando inexistente fundamentação idônea a demonstrar que as particularidades do delito foram além das inerentes ao tipo penal.IV - Deve ser afastada a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, quando a incidência penal utilizada como fundamento para exasperar a pena refere-se a delito cometido em data posterior ao crime em julgamento.V - Se o agente, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, subtrai bens de três vítimas, há que se aplicar a regra do concurso formal próprio, descrita no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal, devendo a fração de aumento ser aplicada de acordo com o número de infrações cometidas. VI - Deve ser aplicado o regime fechado para início de cumprimento da pena quando, embora favoráveis as circunstâncias judiciais e aplicada pena inferior a oito anos, o réu for reincidente.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES PENAIS. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. AFASTADA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PROVIMENTO PARCIAL . I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria dos delitos praticados.II - É desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia para a configuração da causa de aumento de pena...
Administrativo. Concurso público. Nomeação e posse. Candidato classificado fora do número de vagas.1 - Candidato aprovado em concurso público somente tem direito à nomeação e posse se preterido na ordem de classificação, ou se, dentro do prazo de validade do concurso, existindo vagas - dentro do número previsto no edital - não for nomeado.2 - A nomeação e posse do candidato, havendo vagas excedentes às previstas no edital, inserem-se na conveniência e oportunidade da Administração, a quem incumbe verificar o momento mais adequado para efetivar a nomeação e posse do candidato, sobretudo devido as consequências de ordem orçamentária que a medida implica.3 - Ordem denegada.
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Administrativo. Concurso público. Nomeação e posse. Candidato classificado fora do número de vagas.1 - Candidato aprovado em concurso público somente tem direito à nomeação e posse se preterido na ordem de classificação, ou se, dentro do prazo de validade do concurso, existindo vagas - dentro do número previsto no edital - não for nomeado.2 - A nomeação e posse do candidato, havendo vagas excedentes às previstas no edital, inserem-se na conveniência e oportunidade da Administração, a quem incumbe verificar o momento mais adequado para efetivar a nomeação e posse do candidato, sobretudo devido...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ART. 535, CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJEITADOS.1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa, devendo ser interpostos com estrita obediência ao disposto no artigo 535, do CPC.2. A utilização dos Declaratórios sob o pretexto de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que, preliminarmente, a tese de extinção do processo por perda superveniente do objeto, haja vista a ocorrência da homologação do concurso, e invasão do mérito administrativo, não merece acolhimento porquanto restou analisada a questão no v. acórdão. 2.1. O objetivo dos embargantes, na verdade, reflete a pretensão de reapreciação da matéria julgada, o que, a toda evidência, não se insere nos estritos limites desta via recursal.3. No caso, em que pese o concurso público tenha sido homologado, o seu encerramento não leva, necessariamente, à perda superveniente de interesse processual, sob pena de punir o candidato eventualmente lesado pela demora na prestação jurisdicional.4. Não há se falar em omissão do julgado, notadamente porque a questão acerca da invasão do mérito administrativo pelo judiciário não foi objeto oferecido a enfrentamento no julgamento da apelação. 4.1 A censurabilidade se restringe ao fato da exigência legal de submissão do candidato portador de necessidades especiais a realização de exame de teste físico, incompatível com a deficiência. 4.2. Em que pese às alegações do embargante, de que o julgador substituiu o administrador, e que tenha extrapolado os limites de sua competência, temos que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo discricionário, porém, não se pode excluir do magistrado a faculdade de análise dos motivos e da finalidade desse ato, no abuso ou ilegalidade praticado pelo administrador.5. Embargos conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ART. 535, CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJEITADOS.1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa, devendo ser interpostos com estrita obediência ao disposto no artigo 535, do CPC.2. A utilização dos Declaratórios sob o pretexto de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que, preliminarmente, a tese de extinção do pr...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO PLENO. CRIME COMUM E HEDIONDO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 7.673/2012. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Sem embargo da discussão quanto ao cabimento de indulto em condenações por crimes hediondos ou equiparados, o fato é que o parágrafo único, do artigo 7º, do Decreto 7873/2012, de forma alguma, permite a concessão desse benefício. O diploma normativo, longe de indultar condenados por crimes hediondos ou equiparados, apenas estabelece mais um requisito temporal a ser cumprido para a concessão do indulto em relação ao crime não-impeditivo, quando em concurso com crime impeditivo. Não há falar-se, portanto, em inconstitucionalidade. 2. Com as mudanças jurisprudenciais e legislativas, permitindo progressão de regime e, até mesmo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, afigura-se razoável que os decretos presidenciais, concedendo indulto, não mais exijam o cumprimento integral da pena por referidos delitos, como condição para o indulto ao crime comum. 3. O artigo 76, do Código Penal determina que, no caso de concurso de infrações, primeiro se cumpra a pena mais grave, portanto, não prioriza o cumprimento da pena do crime mais grave, como resta claro da simples leitura. É certo, por outro lado, que nem sempre a pena imposta ao crime hediondo ou equiparado será a mais grave. 4. Para dar exequibilidade ao parágrafo único, do artigo 7º, do Decreto 7.873/2012, deve-se contar, primeiramente o período referente aos 2/3 (dois) terços correspondente ao cumprimento da pena pelo crime impeditivo, após esse período considera-se que houve o resgate da pena pelo crime não-impeditivo, cujo tempo deve ser o correspondente à hipótese descrita no Decreto para a concessão do indulto (ou comutação), exatamente como foi feito no caso dos autos. Não há nenhum tipo de desconto com relação a pena do crime impeditivo que deverá ser integralmente cumprida. 5. Trata-se de aplicação de entendimento semelhante ao adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ para o caso de livramento condicional quando há concurso de condenações por crime comum e por crime hediondo ou equiparado.Recurso conhecido, mas improvido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO PLENO. CRIME COMUM E HEDIONDO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 7.673/2012. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Sem embargo da discussão quanto ao cabimento de indulto em condenações por crimes hediondos ou equiparados, o fato é que o parágrafo único, do artigo 7º, do Decreto 7873/2012, de forma alguma, permite a concessão desse benefício. O diploma normativo, longe...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESTITUIÇÃO TOTAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INCERTEZA QUANTO A IDADE DO MENOR INFRATOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PROVA IDÔNEA ACERCA DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE COAUTOR. PEDIDO RECURSAL NÃO ACOLHIDO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXCLUSÃO.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima e das testemunhas.II. A apreciação da aplicação do princípio da insignificância pelo magistrado deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos, a saber, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de qualquer um dos requisitos mencionados impede o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. Precedentes.III. Dispensável a juntada do registro de nascimento do menor, quando a menoridade pode ser aferida por outros elementos de prova suficientes e idôneos a demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade.IV. O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo abstrato ou presumido, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da contribuição do adolescente na empreitada criminosa.V. Não é cabível o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal, porquanto o conjunto probatório é harmônico e coerente em demonstrar que o apelante concorreu para a subtração com o auxílio de outro indivíduo.VI. Comprovado que o agente era menor de 21 anos à data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Todavia, a incidência da referida circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 231, do colendo Superior Tribunal de Justiça.VII. No caso da conduta descrita no artigo 244-B da Lei 8.069/90 não pode haver a imposição de multa, ante a ausência de previsão legal, sob pena pena de ofensa ao princípio da reserva legal preconizado no artigo 1º do mesmo diploma legal.VIII. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESTITUIÇÃO TOTAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INCERTEZA QUANTO A IDADE DO MENOR INFRATOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PROVA IDÔNEA ACERCA DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE COAUTOR. PEDIDO REC...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei Federal nº 7.289/1984, alterado pela Lei Federal nº 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de provas psicológicas aos candidatos a cargos da Polícia Militar, a partir de 21 de agosto de 2009, passou a existir vedação expressa à aferição de perfil profissiográfico, conforme se depreende do artigo 14, § 2º do Decreto Presidencial nº 6.499/2009.O referido Decreto nº 6.499/2009 vigorou até setembro de 2010, oportunidade em que foi alterado pelo Decreto nº 7.308/2010, o qual excluiu do artigo 14 a vedação ao exame profissiográfico. Todavia, este último Decreto não se aplica ao caso vertente, porquanto é posterior ao edital nº 06, de 09 de março de 2010, que estabeleceu, como avaliação psicológica para o concurso de Soldado da PMDF, o exame psicotécnico com base em perfil profissiográfico, quando ainda estava em vigor a vedação contida no Decreto nº 6.499/09.Muito embora o Decreto nº 6.944/2009, quando estava em vigor, fosse aplicável apenas no âmbito federal, é certo que trouxe normas gerais para condução de concursos públicos, de observância obrigatória pela Administração Pública como um todo, até mesmo com o intuito de evitar avaliações parciais e eivadas de subjetivismos, que somente se prestariam a prejudicar candidatos aptos a ocupar os cargos públicos objeto dos certames.Dessa forma, a ilegalidade não está na previsão de exame psicotécnico como requisito para aprovação no concurso da Polícia Militar, até porque essa previsão é admitida por lei, mas sim na escolha de técnica expressamente vedada por norma federal, como é o caso da avaliação de perfil profissiográfico.Apelo conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei Federal nº 7.289/1984, alterado pela Lei Federal nº 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação a...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1.Lastreada a pretensão na suposta ilegalidade cometida pela Administração Pública na elaboração e condução de concurso público, não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido.2.Constatado o alto grau de subjetividade nos testes aplicados, deve ser anulado o ato que eliminou o candidato do concurso, prosseguindo nas demais etapas do certame.3. Recurso desprovido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1.Lastreada a pretensão na suposta ilegalidade cometida pela Administração Pública na elaboração e condução de concurso público, não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido.2.Constatado o alto grau de subjetividade nos testes aplicados, deve ser anulado o ato que eliminou o candidato do concurso, prosseguindo nas demais etapas do certa...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO REGULAR. EXIGÊNCIA ILEGAL DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ATO ADMINISTRATÓRIA DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA. HABILITAÇÃO COMPROVADA PARA O MAGISTÉRIO. DIPLOMA DA ESCOLA NORMAL DE BRASÍLIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA DE SEGUNDO GRAU. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.1 O artigo 23 da Lei 12.016/2009 estabelece o prazo de cento e vinte dias para requerer mandado de segurança, contado da ciência do ato impugnado. O termo inicial, quando é impugnada norma editalícia que acarreta o gravame, é a data da publicação do ato que impede o candidato de prosseguir no certame ou de exercer o cargo pretendido. O direito líquido e certo nasce quando as regras do edital passam a produzir efeitos concretos.2 Candidata aprovada e nomeada depois de submetida a concurso para o cargo de Professor do Ensino Básico cuja posse é obstada pela exigência de diploma de curso superior. Detenção de diploma de escola normal com habilitação específica para o magistério de segundo grau e exercício do cargo de professora temporária de turmas da educação básica há mais de cinco anos.3 A Lei 9.394/1996 considerou professores habilitados para a educação escolar básica os diplomados em nível médio ou superior, conforme os artigos 61, inciso I, e 62, tendo o Distrito Federal extrapolado essa limitação quando promulgou a Lei 4.075/2007, ao exigir curso superior. Desrespeitando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Distrito Federal ultrapassou a sua competência legislativa, desconsiderando o fato de que os profissionais formados em curso de nível médio são habilitados para o exercício de magistério da educação escolar básica.5 Os requisitos exigidos para o cargo de professor contratado temporariamente devem ser os mesmos do efetivo, de acordo com o princípio da isonomia.6 O princípio da vinculação ao instrumento convocatório de concurso público determina que as normas editalícias vinculem os candidatos e a Administração, que possui discricionariedade para fixar conteúdo, critérios e outras condições, mas não de forma ilimitada. A legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade são de cumprimento obrigatório pelo administrador público.7 Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO REGULAR. EXIGÊNCIA ILEGAL DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ATO ADMINISTRATÓRIA DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA. HABILITAÇÃO COMPROVADA PARA O MAGISTÉRIO. DIPLOMA DA ESCOLA NORMAL DE BRASÍLIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA DE SEGUNDO GRAU. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.1 O artigo 23 da Lei 12.016/2009 estabelece o prazo de cento e vinte dias para requerer mandado de segurança, contado da ciência do ato im...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREVALÊNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ROUBO CONTRA DUAS VÍTIMAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta última há de prevalecer, nos termos do art. 67, do Código Penal, ainda que de forma mitigada.2. Reconhece-se o concurso formal próprio, se os agentes, num mesmo contexto fático, subtraíram, mediante uma só ação, bens de valor pertencentes a duas vítimas, com patrimônios distintos.3. A isenção do pagamento das custas processuais, pelo réu condenado, é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade.4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREVALÊNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ROUBO CONTRA DUAS VÍTIMAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta última há de prevalecer, nos termos do art. 67, do Código Penal, ainda que de forma mitigada.2. Reconhece-se o concurso formal próprio, se os agentes, num mesmo contexto fático, subtraíram, mediante uma só ação, be...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PROVA DA MENORIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo de controvérsia, pacificou seu entendimento no sentido de que o crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, é delito formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da prática delituosa. 2. A certidão de nascimento não é o único documento apto a demonstrar a menoridade da vítima do crime de corrupção de menores, podendo a prova da idade do menor ser feita também por outros documentos idôneos, mormente se dotados de fé pública, como se sucedeu na espécie (STJ, HC 217.624/DF, DJe 22/02/2012).3. Não se aplica o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menor, mas sim o concurso formal próprio, se não comprovado que o acusado agiu com desígnios autônomos. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PROVA DA MENORIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo de controvérsia, pacificou seu entendimento no sentido de que o crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, é delito formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da prática delituosa. 2. A certidão de nascimento não é o único documento apto a demonstrar a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA ISOLADA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO CABIMENTO. VERTENTE MAJORITÁRIA PELA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É assente na doutrina e na jurisprudência que as causas de aumento ou de diminuição de pena incidem cumulativamente, ou seja, umas sobre as outras, evitando, assim, o cúmulo da pena zero e elegendo um critério uniforme para os aumentos e as diminuições, de forma a ser inviável acolher a tese da incidência isolada pleiteada pela Defesa.2. No caso em exame, o aumento decorrente do concurso formal deve incidir sobre a pena já acrescida pela causa de aumento de pena do concurso de agentes prevista no artigo 157, § 2º inciso II, do Código Penal, na forma do disposto no artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo Codex, razão pela qual deve ser mantida a sentença.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA ISOLADA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO CABIMENTO. VERTENTE MAJORITÁRIA PELA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É assente na doutrina e na jurisprudência que as causas de aumento ou de diminuição de pena incidem cumulativamente, ou seja, umas sobre as outras, evitando, assim, o cúmulo da pena zero e elegendo um critério u...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS ACUSADOS PELAS VÍTIMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROUBO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO. 1. Não vinga a tese de negativa de autoria se um dos acusados, perante a autoridade policial, confessa a prática do crime e delata a participação do corréu e de um adolescente, sendo o teor de sua confissão extrajudicial corroborado pelo reconhecimento fotográfico dos réus por duas das vítimas e pelas provas orais produzidas em juízo.2. Devido à natureza complexa do crime de roubo, não há que se falar em desclassificação para furto na conduta criminosa praticada pelos réus em detrimento do patrimônio de pessoa jurídica, cujo preposto é alvo da violência ou da grave ameaça.3. Há concurso formal próprio se, mediante uma única conduta, os autores subtraíram o patrimônio de vítimas diversas, em companhia de menor.4. Recursos parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS ACUSADOS PELAS VÍTIMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROUBO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO. 1. Não vinga a tese de negativa de autoria se um dos acusados, perante a autoridade policial, confessa a prática do crime e delata a participação do corréu e de um adolescente, sendo o teor...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE LEI. SÚMULAS 20 DO TJDFT E 686 DO STF. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. A Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 21.688/00 não fazem qualquer referência a avaliação psicológica como etapa prevista em concurso público realizado por empresas públicas do Distrito Federal.2. A exigência de avaliação psicológica em concurso público pressupõe expressa previsão legal nos termos das súmulas 20, do TJDFT e 686, do STF.3. Preenchidos os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, a reserva de vaga, obedecida a ordem de classificação do agravante, é medida que se impõe.4. Decisão reformada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE LEI. SÚMULAS 20 DO TJDFT E 686 DO STF. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. A Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 21.688/00 não fazem qualquer referência a avaliação psicológica como etapa prevista em concurso público realizado por empresas públicas do Distrito Federal.2. A exigência de avaliação psicológica em concurso público pressupõe expressa previsão legal nos termos das súmulas 20, do TJDFT e 686, do STF.3. Preenchidos os requisitos do artigo 273, do C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DA PROVA PRÁTICA - RESERVA DE VAGA - QUEBRA DE ISONOMIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO CORRETA. 1) - Descabida a concessão de liminar quando não demonstrado, no mandado de segurança, de pronto, o direito líquido e certo que estaria sendo desrespeitado.2) - Não havendo elementos que demonstrem a quebra do sigilo de prova em etapa de concurso público, inviável a concessão da liminar neste momento processual, o que não retira do requerente a pretensão de ver examinado de forma definitiva o mérito de supostos atos ilícitos praticados no concurso. 4) - Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DA PROVA PRÁTICA - RESERVA DE VAGA - QUEBRA DE ISONOMIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO CORRETA. 1) - Descabida a concessão de liminar quando não demonstrado, no mandado de segurança, de pronto, o direito líquido e certo que estaria sendo desrespeitado.2) - Não havendo elementos que demonstrem a quebra do sigilo de prova em etapa de concurso público, inviável a concessão da liminar neste momento processual, o que não retira do requerente a pretensão de ver examinado de forma defin...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENADO QUE PERMANECE PRESO DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, quando comprovados nos autos a materialidade e a autoria, especialmente pela confissão do apelante, corroborada pelas declarações do lesado e das testemunhas. 2. Inviável a absolvição do apelante pelo crime de corrupção de menores, sob o fundamento de que desconhecia ser ilegal a prática de delitos em concurso com menores de idade, haja vista a sua potencial consciência da ilicitude do fato, pois, nos termos do art. 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável. 3. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente se o condenado permaneceu preso durante todo o curso do processo.4. Compete ao juízo da execução penal analisar o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 66, f, da LEP.5. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENADO QUE PERMANECE PRESO DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, quando comprovados nos autos a materialidade e a autoria, especialmen...
PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material ou, como neste caso específico, a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.Por outro lado, embora a pena aplicada pelo atentado violento ao pudor com base no revogado art. 214 não possa mais subsistir, essa conduta deve ser considerada como circunstância desfavorável quando da prática do crime de estupro, diante da maior reprovabilidade da conduta. Precedente do STJ.Recurso provido para que o juízo da execução profira nova decisão, considerando os atos libidinosos diversos da conjunção carnal como circunstância negativa apta a elevar a pena-base do crime de estupro.
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PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material ou, como neste caso específico, a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius...