ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. MODIFICADO O POSICIONAMENTO APÓS O JULGAMENTO DO RMS 37882/AC NO STJ.1. O Colendo STJ, modificando sua jurisprudência tradicional, definiu que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento (RMS 37.882/AC)2. Nesse julgamento, restou afastada a tese anteriormente adotada pelo próprio STJ, segundo a qual compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência.3. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. MODIFICADO O POSICIONAMENTO APÓS O JULGAMENTO DO RMS 37882/AC NO STJ.1. O Colendo STJ, modificando sua jurisprudência tradicional, definiu que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o p...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.1. Não é permitido ao Poder Judiciário determinar a investidura em cargo público não criado por lei e sem a prévia aprovação em concurso, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes e os princípios da legalidade, moralidade e probidade administrativa.2. O processo seletivo realizado por pessoa jurídica de direito privado, em momento algum pode ser confundido com concurso público, não havendo hipótese de seu aproveitamento para fins de provimento de outro cargo público.3. O benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido mediante mera declaração de hipossuficiência, desde que nos autos não se encontrem outros elementos probatórios aptos a demonstrar que a parte reúne condições de arcar com as despesas do processo.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.1. Não é permitido ao Poder Judiciário determinar a investidura em cargo público não criado por lei e sem a prévia aprovação em concurso, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes e os princípios da legalidade, moralidade e probidade administrativa.2. O processo seletivo realizado por pessoa jurídica de direito privado, em momento algum pode ser confundido com concurso público, não havendo hipótese de seu aproveitamento para fins de provi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALOR EXACERBADO DO PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DISTINTAS. REGIME INCIAL FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A vítima foi abordada com arma de fogo, mantida em poder dos agentes por aproximadamente 1h (uma hora), com a visão obstruída por óculos com as lentes pintadas com tinta preta, abandonada em local ermo e, durante toda a ação, os apelantes ameaçavam disparar contra ela. 2. Possível considerar o emprego de arma de fogo e a restrição à liberdade da vítima, na primeira fase da dosimetria, para elevar a pena-base e, em seguida, usar outra causa de aumento de pena (concurso de agentes), na terceira fase, quando a consideração das majorantes, nessa última etapa, pelo critério qualitativo, permitiria o aumento da pena em fração superior à mínima, como ocorre in casu.3. A perícia sobre a arma de fogo é dispensável para fins de reconhecimento do emprego do instrumento para a execução do crime, se comprovado por outros meios, como a palavra da vítima e a confissão dos agentes.4. Não obstante o prejuízo alheio constitua elemento próprio dos crimes contra o patrimônio, como é o caso do roubo, o expressivo dano material experimentado pela vítima extrapola a reprovabilidade inerente à conduta tipificada e autoriza a análise prejudicial das consequências do delito, já que foi estimado em R$ 36.295,62 (trinta e seis mil e duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos).5. Consoante o entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça, devem ser integralmente compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.6. De acordo com o relato descrito na denúncia, restou claro que, mediante uma mesma ação, foram praticados dois crimes de roubo, pois atingidos patrimônios de duas vítimas distintas, razão pela qual a aplicação da regra do concurso formal de crimes não implica em julgamento ultra petita tampouco em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.7. Embora, com a reforma da dosimetria, a pena de reclusão tenha atingido patamar inferior a 8 (oito) anos, deve ser mantido o regime fechado para o seu inicial cumprimento, segundo interpretação a contrario sensu da alínea b do parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal, em face da reincidência.8. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALOR EXACERBADO DO PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DISTINTAS. REGIME INCIAL FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A vítima foi abordada com arma de fogo, mantida em poder dos agentes por aproximadamente 1h (uma hora), com a visã...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CP E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES. COAÇÃO MORAL IRRESTÍVIVEL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA (§ 1º DO ART. 29 DO CP) - INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. PENA EXACERBADA - REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES - RECONHECIMENTO.Se das provas carreadas para os autos ressai, com a certeza necessária, a autoria imputada aos recorrentes, havendo um deles e o menor infrator confessado a prática do crime, narrando este último a participação do corréu, sendo certo que essas confissões foram corroboradas por outros elementos de prova produzidos em Juízo, a condenação dos réus há de ser mantida.A simples versão de um dos réus no sentido de que praticou o roubo sob grave ameaça, sem amparo em qualquer prova robusta, não tem o condão de configurar a excludente de culpabilidade pela coação moral irresistível.Demonstrada a distribuição de tarefas entre os autores do roubo objetivando o fim colimado, arredada está a alegação de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, esta prevalece sobre aquela, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal.Se a pena foi fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover a sua adequação.Se ao praticar o crime de roubo com o menor os acusados visavam, unicamente, a subtração dos bens da vítima, não se importando com as demais consequências que poderiam dali advir, deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio (art. 70 do CP).
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CP E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES. COAÇÃO MORAL IRRESTÍVIVEL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA (§ 1º DO ART. 29 DO CP) - INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. PENA EXACERBADA - REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES - RECONHECIMENTO.Se das provas carreadas para os autos ressai, com a certeza necessária, a autoria imputada a...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REAVALIAÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIO ÚNICO DO AGENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O reconhecimento dos réus pela vítima, corroborado pelos depoimentos dos policiais que os prenderam em flagrante, são suficientes para apontá-los como autores da conduta descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.2. Para a caracterização do crime de corrupção de menor, suficiente a menção a dados do menor infrator na Comunicação de Ocorrência e em seus termos de declaração perante a Delegacia da Criança e do Adolescente. 3. Deve ser decotada do cálculo da pena-base a avaliação negativa da culpabilidade, quando a mesma é fundamentada com base no próprio conceito de crime.4. Quando o desígnio do apelante for apenas o de subtrair bem alheio móvel, não havendo notícias de que a corrupção de menores se deu em momento anterior aos fatos, deve ser aplicado o concurso formal próprio entre os crimes, previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal.5. Dado parcial provimento ao recurso dos apelantes para reduzir as respectivas penas privativas de liberdade.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REAVALIAÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIO ÚNICO DO AGENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O reconhecimento dos réus pela vítima, corroborado pelos depoimentos dos policiais que os prenderam em flagrante, são suficientes para apontá-los como autores da conduta descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.2. Para a caracterização do crime d...
PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, por insuficiência de provas, ou desclassificação do tipo penal de roubo para receptação, se a sentença condenatória vem lastreada em fundamentos cabais, como o reconhecimento do acusado pelas vítimas e declarações colhidas durante a instrução criminal, no sentido de demonstrar que o réu subtraiu coisa móvel alheia, mediante concurso de agentes e grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo. 2. Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, além da agravante da reincidência, das causas de aumento de pena e do concurso formal de crimes, correta a pena imposta na sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, por insuficiência de provas, ou desclassificação do tipo penal de roubo para receptação, se a sentença condenatória vem lastreada em fundamentos cabais, como o reconhecimento do acusado pelas vítimas e declarações colhidas durante a instrução criminal, no sentido de demonstrar que o réu subtraiu coisa móvel alheia, mediante concurso de agentes e grave ameaça ex...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, I E II, CP. CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). ART. 244-B DA LEI 8069/90. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. ALEGADA CONEXÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. AUTOS EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER APRECIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA SOBEJADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E EM JUÍZO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO CORRÉU. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS ADOLESCENTES. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESVALORADA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA E AFASTADA PELO STF. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS MATÉRIAS. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS.1. Estando os processos em fases processuais distintas, conforme fundamentação exposta pelo juízo monocrático, não há falar em necessidade de julgamento conjunto, até porque eventual benesse consistente no reconhecimento de continuidade delitiva poderá ser promovida em sede de execução penal.2. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações das vítimas, os depoimentos testemunhais, o reconhecimento dos réus promovidos em sede policial e em juízo, a confissão extrajudicial do adolescente que participou do ato ilícito e a confissão judicial do corréu são elementos probatórios seguros para embasar o decreto condenatório.3. Tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, como no caso dos autos, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase. 4. O teor da súmula 231 do STJ não viola os princípios da isonomia e da individualização da pena, porquanto ela apenas resguarda a pena mínima do preceito secundário da norma incriminadora, conforme, inclusive, pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597270 QO-RG/RS. Precedentes.5. A prática concomitante de roubo e corrupção de menor implica em concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o crime previstos no art. 244-B do Estatuto Menorista (Lei 8.069/90), nos moldes do art. 70 do Código Penal, logo, a pena mais grave deve ser aumentada de 1/6 a 1/2, de acordo com o número de infrações praticadas pelo réu no caso concreto. No caso em tela, o réu praticou três crimes: um roubo e duas corrupções de menor, razão pela qual seria adequada a elevação da pena do roubo (crime mais grave) no patamar de um quinto (1/5). Todavia, de aplicar o patamar de um quinto (1/5) para evitar a vedada reformatio in pejus.6. Não há como acolher o pedido de concessão de gratuidade de justiça, para afastar a condenação do réu das custas processuais, pois esta isenção somente lhe poderá ser concedida na fase de execução do julgado, quando será aferida a sua real situação financeira.7. O julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento, como in casu. 8. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, I E II, CP. CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). ART. 244-B DA LEI 8069/90. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. ALEGADA CONEXÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. AUTOS EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER APRECIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA SOBEJADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E EM JUÍZO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO CORRÉU. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS ADOLESCENTES. ABSOLVIÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é preso em flagrante no momento em que tenta se evadir no veículo da vítima, o que é confirmado tanto pelo ofendido quanto pelos policiais responsáveis pela prisão.2. O porte ostensivo de arma de fogo, capaz de intimidar a vítima, é suficiente para configurar a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.3. Demonstrado que o crime foi cometido por mais de uma pessoa, deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas.4. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é preso em flagrante no momento em que tenta se evadir no veículo da vítima, o que é confirmado tanto pelo ofendido...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 348 DO CP. INCABÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUMENTO DE 1/3 PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO REGULAR DA EMPRESA LESADA. DELITO NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU.1. Comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado, mantém-se a condenação do apelante.2. Incabível a desclassificação da conduta descrita nos incisos I e II do § 2º do art. 157 para a prevista no art. 348, ambas do Código Penal, quando resta comprovado que o corréu tinha conhecimento prévio da prática do crime e auxiliou os réus executores a escaparem da ação policial, proporcionando-lhes meio de fuga.3. Demonstrada a contribuição efetiva e relevante do agente para a prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando no reconhecimento da participação de menor importância, a qual se aplica apenas nos casos de instigação e cumplicidade.4. A exasperação da pena pelas causas de aumento do emprego de arma e concurso de pessoas acima da fração mínima somente é cabível quando forem empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre, número excessivo de agentes e houver restrição à liberdade da vítima por longo período de tempo.5. Embora atingidos três patrimônios distintos, mediante ação única, impossível o reconhecimento do roubo contra a pessoa jurídica quando não comprovada a sua inscrição regular no órgão competente.6. Recurso do Ministério Público desprovido e providos parcialmente os interpostos pelos réus para reduzir as penas aplicadas, estendendo-se o resultado do julgamento ao réu que não recorreu.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 348 DO CP. INCABÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUMENTO DE 1/3 PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO REGULAR DA EMPRESA LESADA. DELITO NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU.1. Comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado, mantém-se a condenação do apelante.2. Incabível a...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA BASE. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. QUANTIDADE. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA SUPERIOR AO MÍNIMO. INVIABILIDADE. REPRIMENDA REDUZIDA. BENEFÍCIO EXTENDIDO AO CORRÉU. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, quando comprovadas a materialidade e autoria do delito pelos depoimentos harmônicos colhidos, associados às demais provas carreadas aos autos.2. Afasta-se a análise desfavorável da personalidade do agente, em face da ausência de fundamentação idônea para embasar a exasperação da pena base.3. Reduz-se para o patamar mínimo de 1/3 o quantum majorado em face das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas, uma vez que a sua quantidade, por si só, não pode justificar a elevação da pena no seu grau máximo. 4. Estende-se ao corréu o benefício da diminuição da fração majorante em razão das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, por força do art. 580 do Código de Processo Penal.5. Correto o quantum estabelecido para a pena pecuniária, em razão da sua fixação decorrer da situação econômica do apelante, da natureza do delito e por guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 6. O Juízo das Execuções é o competente para decidir eventual pedido de isenção ou sobrestamento do pagamento de custas processuais.7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada a um dos réus, diminuindo a reprimenda do corréu em face do art. 580 do CPP.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA BASE. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. QUANTIDADE. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA SUPERIOR AO MÍNIMO. INVIABILIDADE. REPRIMENDA REDUZIDA. BENEFÍCIO EXTENDIDO AO CORRÉU. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE ETÁRIO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. DATA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PREVISÃO LEGAL.1. A Lei n° 7.479/86 estabelece que o limite etário de 28 anos para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, na qualificação de Praça Bombeiro Militar Combatente, deve ser apurado no ato da matrícula do candidato no curso de formação, data em que a legislação adotou para se aferir o requisito, e não na data da inscrição do concurso.2. Não há violação a razoabilidade ou proporcionalidade se ao candidato era cediço, no ato da inscrição do concurso, do tempo exíguo (17 dias) que lhe permitiria participar de todas as etapas do certame atendendo ao limite máximo de 28 anos de idade até o momento da matrícula no Curso de Formação de Praças, não havendo qualquer falha ou morosidade imputável à Administração com relação ao cronograma.3. Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE ETÁRIO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. DATA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PREVISÃO LEGAL.1. A Lei n° 7.479/86 estabelece que o limite etário de 28 anos para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, na qualificação de Praça Bombeiro Militar Combatente, deve ser apurado no ato da matrícula do candidato no curso de formação, data em que a legislação adotou para se aferir o requisito, e não na data da inscrição do concurso.2. Não há violação a razoabilidade ou proporcionalidade se ao candidato...
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, §3º, DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EDITAL. CRITÉRIOS. SUBJETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO.I - É desnecessária a realização de perícia para o exame de legalidade do caráter eliminatório do exame psicotécnico ao qual o candidato foi submetido, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda. Agravo retido desprovido.II - Embora homologado o resultado final do concurso público, persiste o interesse processual do apelante, uma vez que ele foi excluído do certame na fase de avaliação psicológica, objeto de impugnação na presente ação. III - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou questão de fato que não demande mais prova, estando, assim, em condições de imediato julgamento.IV - A Justiça do Distrito Federal é competente para o julgamento de causa que envolve o Cespe, quando realiza processo seletivo em nome do Distrito Federal. Precedentes. Incompetência do Juízo rejeitada.V - A impugnação deduzida pelo apelado-autor não atinge a esfera subjetiva dos demais candidatos, razão pela qual não é hipótese de litisconsórcio necessário, conforme disposto no art. 47, do CPC.VI - De acordo com a jurisprudência do e. STJ, a legalidade da avaliação psicológica está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 20 deste e. TJDFT.VII - A subjetividade que acarreta a ilegalidade do exame psicológico é aquela que torna o procedimento suscetível de discriminação ou arbitrariedade, em face da inexistência de parâmetros científicos objetivos, hipótese demonstrada nos autos. VIII - Anulada a avaliação psicológica, porque norteada pela subjetividade, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso.IX - Apelação provida.
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APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, §3º, DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EDITAL. CRITÉRIOS. SUBJETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO.I - É desnecessária a realização de perícia para o exame de legalidade do caráter eliminatório do exame psicotécnico ao qual o candidato foi submetido, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda. Agravo retido d...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA BASE. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA SUPERIOR AO MÍNIMO. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA DIMINUÍDA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II (6 vezes), c/c o art. 70, ambos do Código Penal, quando comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, sendo incabível o pleito de absolvição ou desclassificação para o crime de receptação, diante dos depoimentos harmônicos colhidos, associados às demais provas carreadas aos autos. 2. Mantém-se a valoração desfavorável da culpabilidade quando motivada por agressão praticada na execução do crime, consistente em chutes e socos.3. Afasta-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, quando os fundamentos expendidos são inidôneos para embasar a exasperação da pena base.4. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no delito é prescindível para configuração da causa de aumento prevista no inciso I do § 2° do art. 157 do Código Penal, quando outros elementos probatórios comprovam a sua efetiva utilização no crime.5. Reduz-se para o mínimo o quantum majorado em face das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, em virtude da ausência de elementos que justifiquem sua utilização acima desse patamar, mormente porque no caso em tela não há registro nos autos de número excessivo de agentes ou de utilização de várias armas de fogo ou que estas fossem de grosso calibre.6. Diminui-se a pena pecuniária para 120 dias-multa, no mínimo legal, em razão da sua fixação decorrer da situação econômica do apelante, da natureza do delito e por guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir as penas aplicadas.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA BASE. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA SUPERIOR AO MÍNIMO. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA DIMINUÍDA....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. MENOR CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos são robustas no sentido de que o apelante praticou o crime de corrupção de menores.II - É pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios, no sentido de que o delito tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal, bastando para a sua configuração a participação do menor na empreitada criminosa.III - Tratando-se de réu primário, com as circunstâncias favoráveis, em sua maioria, e considerando o quantum de pena aplicado, correta a alteração para o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.Iv - Há concurso formal impróprio entre o crime de roubo e corrupção de menores, porém, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus e por haver recurso exclusivo da Defesa, mantêm-se as regras do concurso formal próprio conforme arbitrado pelo Julgador monocrático.V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. MENOR CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos são robustas no sentido de que o apelante praticou o crime de corrupção de menores.II - É pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios, no sentido de que o delito tipificado no art. 244-B da Lei...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO USO. VÍTIMA ALVEJADA COM DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO EM 3/8 COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA À SUMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Não subsiste o pleito de absolvição por insuficiência de provas, porquanto o relato das vítimas, aliado aos demais elementos de prova contidos nos autos, confirmam a prática da conduta delitiva ora descrita, devendo ser mantido o decreto condenatório, já que evidenciada a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II, CP).2.Para incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma, não se faz necessária a apreensão e perícia do artefato, podendo a circunstância ser provada por outros meios, inclusive a palavra das vítimas.3.Inviável o acolhimento do pleito de exclusão da causa de aumento insculpida no art.157, §2º, inciso I, do Código Penal, porquanto as provas carreadas aos autos demonstram à exaustão a utilização da arma de fogo na empreitada criminosa.4.A exasperação da pena em 3/8 (três oitavos), na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da presença de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma) não merece reparos, eis que lastreada em fundamentação concreta e idônea, com base nas peculiaridades do caso concreto que apontam a necessidade da exasperação da reprimenda, o que não implica inobservância da Súmula 443/STJ.5.Recuso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO USO. VÍTIMA ALVEJADA COM DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO EM 3/8 COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA À SUMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Não subsiste o p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPANHEIRA. HOSPITALIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. AMEAÇA. OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. LESÃO CORPORAL. MEIO CRUEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. NATUREZAS DISTINTAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório se mostra robusto e coeso no sentido de atribuir aos acusados a prática dos delitos pelos quais foram condenados em primeira instância.2. In casu, o depoimento seguro da vítima foi corroborado pela confissão de um dos acusados e se encontra em consonância com os laudos periciais constantes dos autos.3. O ato libidinoso diverso da conjunção carnal restou comprovado pelos depoimentos de todos os envolvidos na prática, sendo possível sua utilização para aumentar a pena-base em razão da culpabilidade exacerbada, quando praticado concomitantemente à conjunção carnal.4. A redução aplicada na segunda fase da pena, decorrente da atenuante relativa à confissão do réu, deve guardar razoabilidade e proporcionalidade, o que foi atendido no caso em comento.5. O quantum de aumento pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (crime cometido contra a mulher), na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.6. Recurso do primeiro réu conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 217-A, § 1º, c/c artigo 226, incisos I e II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável praticado contra companheira, em concurso de pessoas), e artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas b e f, todos do Código Penal (ameaça contra a mulher com o fim de assegurar a ocultação de outro crime), diminuir a pena privativa de liberdade do crime de ameaça de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, afastando a soma das penas de reclusão e detenção e mantendo a pena privativa de liberdade do crime de estupro de vulnerável em 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado. Recurso do segundo réu conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a soma das penas de reclusão e detenção, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 217-A, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea f e artigo 226, inciso I, todos do Código Penal (estupro de vulnerável prevalecendo-se de hospitalidade, em concurso de pessoas), e artigo 129, § 9º, c/c artigo 61, inciso II, alínea d, ambos do Código Penal (lesão corporal prevalecendo-se de hospitalidade, com emprego de meio cruel), restando a pena fixada em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPANHEIRA. HOSPITALIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. AMEAÇA. OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. LESÃO CORPORAL. MEIO CRUEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. NATUREZAS DISTINTAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório se mostra...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. RECONHECIDO.1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado, deve ser mantida a condenação do apelante.2. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de corrupção de menores quando as provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são contundentes quanto à participação de inimputável na prática dos crimes de roubo e não há comprovação de que ele já era corrompido à época dos fatos.3. Reconhece-se o concurso formal próprio, quando o agente, por meio de uma só conduta, prática dois ou mais crimes.4. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena aplicada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. RECONHECIDO.1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado, deve ser mantida a condenação do apelante.2. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de corrupção de menores quando as provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são contundentes quanto à participação de inimputável na prática dos crimes de roubo e não há comprovação de...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO USO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA BASE REDUZIDA.1. A condenação pelo crime de roubo circunstanciado em continuidade delitiva deve ser mantida quando, do conjunto probatório, constata-se que, em várias oportunidades, o apelante, juntamente com outros indivíduos, subtraiu, para proveito de todos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, dinheiro pertencente ao estabelecimento comercial lesado.2. Inviável, no crime de roubo circunstanciado, a exclusão da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo quando sua utilização no delito está suficientemente comprovada pelas declarações dos funcionários da empresa lesada, ainda que não tenha sido apreendida e periciada.3. Mantém-se a majorante referente ao concurso de pessoas quando comprovado que o apelante cometeu o delito com auxílio de outros indivíduos, mesmo que estes não tenham sido identificados. 4. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime quando as justificativas forem inerentes ao tipo penal. O mesmo sucede com a personalidade e as circunstâncias do crime quando os fundamentos são insuficientes e inidôneos a justificar a majoração da pena base.5. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas aplicadas.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO USO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA BASE REDUZIDA.1. A condenação pelo crime de roubo circunstanciado em continuidade delitiva deve ser mantida quando, do conjunto probatório, constata-se que, em várias oportunidades, o apelante, ju...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE E EXERCÍCIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.1. A nomeação em concurso público, em regra, implica para o candidato o direito de posse, nos moldes da Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, que reza: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.2. No caso, o Edital do certame previa a submissão do candidato portador de necessidades especiais à perícia médica, após a nomeação, para fins de verificação da sua qualidade de portador de deficiência, o grau da deficiência e a capacidade para o exercício do respectivo cargo/especialidade.3. Respeitando os prazos e as exigências da Administração Pública, conseguiu a impetrante comprovar a condição de portadora de necessidades especiais. Evidenciada, portanto, a ilegalidade do ato administrativo da lavra da autoridade coatora que tornou sem efeito a nomeação da impetrante ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal, quando, ao revés disso, deveria ter-lhe sido concedida a posse, visto que preenchidos todos os requisitos necessários para tanto.4. Não há falar em responsabilização do Distrito Federal pelos ônus de sucumbência ou honorários advocatícios, por força do art. 1º do Decreto-Lei 500/69, art. 25 da Lei n. 12.016/09 e súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.5.Ordem concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE E EXERCÍCIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.1. A nomeação em concurso público, em regra, implica para o candidato o direito de posse, nos moldes da Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, que reza: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.2. No caso, o Edital do certame previa a submissão do candidato portador de necessidades especiais à perícia médica, a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. VALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas, quando apresentadas de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, no que se refere ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra das vítimas, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 4. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.5. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase. 6. O entendimento harmoniza-se com o posicionamento já consolidado no enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não é quantidade de majorantes que norteia a fração de aumento da pena na terceira fase, mas sim a qualidade delas.7. Estabelecer dois aumentos de pena em razão do concurso formal havido entre dois delitos de roubo, e entre estes e o delito de corrupção de menores, evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite. Nestes casos, correto estabelecer um único aumento, consoante dispõe o artigo 70, primeira parte, do Código Penal, proporcional ao número de infrações cometidas, de tal sorte que o acréscimo de 1/5 (um quinto) se mostra razoável e proporcional, tendo em vista o cometimento de três crimes, quais sejam: corrupção de menores e dois roubos.8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. VALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas, quando apresentadas de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Pro...