DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATOS APROVADOS. NÃO-APROVEITAMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIAS. DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não é aplicável a regra prescricional inserta no art. 1º, da Lei Distrital nº 7.515/1986 (um ano), quando a pretensão ajuizada disser respeito a ato de preterição consumado pela abertura de novo concurso público quando ainda em vigência o anterior. É de se observar, em casos tais, o prazo quinquenal de prescrição previsto no Decreto nº 20.910/1932.2. A abertura de novo concurso público, quando expirado o prazo de validade do certame, não acarreta ofensa ao direito dos aprovados remanescentes, pois se esvaiu o liame jurídico entre a Administração Pública e os respectivos pretendentes.3. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATOS APROVADOS. NÃO-APROVEITAMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIAS. DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não é aplicável a regra prescricional inserta no art. 1º, da Lei Distrital nº 7.515/1986 (um ano), quando a pretensão ajuizada disser respeito a ato de preterição consumado pela abertura de novo concurso público quando ainda em vigência o anterior. É de se...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. POLÍCIA MILITAR DO DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. CRITÉRIOS PREESTABELECIDOS. AVALIAÇÃO LIMITADA AOS DESVIOS DE COMPORTAMENTO.1. Sendo o julgador o destinatário último da prova, e tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado, não há que se ter por configurado o cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova oral, estando o magistrado convicto em face das provas já constantes dos autos.2. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios objetivos, inclusive no tocante ao resultado, proporcionando efetivamente ao candidato informações necessárias e suficientes à interposição de recurso administrativo.3. Ofende o princípio da isonomia o enquadramento do candidato em um perfil profissiográfico previamente determinado.4. O exame psicotécnico está limitado à verificação de existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento passível de comprometer o exercício das atribuições do cargo.5. Anulado o exame psicotécnico o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório.6. Recursos conhecidos. Desprovido o agravo retido e provida a apelação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. POLÍCIA MILITAR DO DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. CRITÉRIOS PREESTABELECIDOS. AVALIAÇÃO LIMITADA AOS DESVIOS DE COMPORTAMENTO.1. Sendo o julgador o destinatário último da prova, e tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado, não há que se ter por configurado o cerceamento de defesa ante o indeferimento do...
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DEFERIU COMUTAÇÃO DE PENA. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. CONSTITUCIONALIDADE ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETOS 7.046/2009 E 7.420/2010. COMPATIBILIDADE COM ART.76 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CRIME IMPEDITIVO. EXIGÊNCIA LEGAL 2/3. CUMPRIMENTO INTEGRAL. DELITO NÃO IMPEDITIVO. CUMPRIMENTO DE 1/4. COMUTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação).2. O parágrafo único do art. 7º dos Decretos 7.046/2009 e 7.420/2010 não conflita com o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal - que sequer versa sobre indulto, mas menciona apenas os institutos da graça e anistia -, e nem mesmo com o art. 44 da Lei N. 11.343/2006, já que não permite indulto para os delitos listados do dispositivo constitucional, dentre os quais se inclui o tráfico ilícito de entorpecentes.3. Os Decretos vedaram a concessão de indulto ou comutação aos condenados pelos delitos listados nos incisos do art. 8º, razão pela qual restaram denominados de crimes impeditivos. A inadmissão de indulto e comutação de penas aos crimes impeditivos é tema pacífico nos Tribunais Pátrios. Precedentes STF, STJ e TJDFT.4. O art. 7º dos Decretos estabelece, no parágrafo único, que, havendo concurso de crimes impeditivos com crimes não-impeditivos haverá mais um requisito a ser preenchido pelo interessado, qual seja o cumprimento de 2/3 (dois) terços da pena do delito impeditivo - e não a integralidade.5. A mens legis do art. 76 do Código Penal é sistematizar o cumprimento das penas quando, pelo concurso de infrações, forem impostas ao condenado penas distintas de RECLUSÃO e/ou DETENÇÃO e/ou PRISÃO SIMPLES - sendo este o critério pelo qual se pode ordenar as penas por gravidade, independente da gravidade das infrações que culminaram na imposição das penas.6. A pena cumprida pelo delito impeditivo não deve ser subtraída do total da pena cumprida para fins de aferição do cumprimento de 1/4 da pena total, porque o Decreto 7.046/2009 e 7.420/2010 não dispuseram neste sentido e, portanto, deve prevalecer interpretação mais favorável ao réu.7. De acordo com as informações contidas nos autos o réu preenche os requisitos objetivos dos Decretos para fazer jus à comutação da pena.8. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DEFERIU COMUTAÇÃO DE PENA. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. CONSTITUCIONALIDADE ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETOS 7.046/2009 E 7.420/2010. COMPATIBILIDADE COM ART.76 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CRIME IMPEDITIVO. EXIGÊNCIA LEGAL 2/3. CUMPRIMENTO INTEGRAL. DELITO NÃO IMPEDITIVO. CUMPRIMENTO DE 1/4. COMUTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com ampar...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAÇÃO UNIVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.1. Candidatos aprovados para o provimento do cargo de agente penitenciário, mas fora do número de vagas, não têm direito de prosseguir nas demais fases do certame, mesmo na hipótese de a Administração Pública lançar edital para provimento do cargo de técnico penitenciário, porquanto se trata de cargos diversos.2. A alegação de haver carência de agentes penitenciários, inclusive com o desvio de servidores de outras carreiras para suprir os quadros da Polícia Civil do DF, não tem o condão de oportunizar a continuidade do certame para o qual se candidataram os autores, haja vista que, não obstante a relevância social dos argumentos expendidos, este é um problema a ser solucionado pela Administração, dentro dos seus critérios de conveniência e oportunidade e segundo sua capacidade financeira, observadas, inclusive, regras de dotação orçamentária.3. A Fundação Universa é mera executora do concurso, não atuando em nome próprio, mas por delegação, ocasionando, desta feita, sua ilegitimidade para responder pelo lançamento de novo concurso público pelo Distrito Federal. Precedentes.4. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese de a dilação probatória para a colheita de prova oral não ter o condão de demonstrar o fato alegado, sobretudo quando as provas coligidas aos autos já se mostrarem aptas a formar o convencimento do magistrado.5. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAÇÃO UNIVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.1. Candidatos aprovados para o provimento do cargo de agente penitenciário, mas fora do número de vagas, não têm direito de prosseguir nas demais fases do certame, mesmo na hipótese de a Administração Pública lançar edital para provimento do cargo de técnico penitenciário, porquanto se trata de cargo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA. PRÁTICA DE DUAS SÉRIES DE CRIMES DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DA PERSONALIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TERCEIRA FASE. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO SOMENTE DO AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DA PENA DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual se afasta a análise negativa dos antecedentes penais e da personalidade. 2. Tratando-se de réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, imperioso o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa. Entretanto, a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na concorrência de crime continuado e concurso formal de crimes, incide apenas o aumento relativo à continuidade delitiva, considerando-se o número de vítimas para o patamar de eleição da majoração da pena.4. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I (por quatro vezes), do Código Penal, excluir a valoração negativa dos antecedentes penais e da personalidade, reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa e afastar o aumento referente ao concurso formal de crimes, aplicando somente a fração majorante da continuidade delitiva, reduzindo a sanção de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA. PRÁTICA DE DUAS SÉRIES DE CRIMES DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DA PERSONALIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TERCEIRA FASE. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO SOMENTE DO AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DA PENA DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do Enunci...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. APLICAÇÃO.A decisão do Conselho de Sentença não é contrária à prova dos autos quando acata a tese acusatória, a qual encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Inviável o reconhecimento da excludente da legítima defesa se não foi produzido qualquer elemento de prova que indique que o apelante tenha agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Incabível a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, tendo em vista que as provas dos autos demonstram que o réu agiu com animus necandi, em relação a duas vítimas, e assumiu o risco de atingir a terceira.Admissível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que se trate de confissão qualificada, quando o réu admitiu ter atirado contra as vítimas e tal declaração contribuiu para reforçar o entendimento acerca da autoria dos fatos e fundamentar a condenação. Conforme recente entendimento pacificado pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena.Para a caracterização do concurso formal, necessário que ocorra apenas uma conduta, não impedindo, todavia, que esta se constitua de vários atos individuais, como ocorreu na espécie, com os vários disparos efetuados pelo réu.Se o réu, mediante uma só conduta, desfere tiros em três vítimas distintas, com dolo direto em relação às duas primeiras e dolo eventual em relação à terceira, evidencia-se a autonomia de desígnios e impõe-se a configuração do concurso formal impróprio. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. APLICAÇÃO.A decisão do Conselho de Sentença não é contrária à prova dos autos quando acata a tese acusatória, a qual encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão arb...
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR PARA QUE A IMPETRANTE SEJA NOMEADA PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, CONFORME CONCURSO PÚBLICO 2/2010 - SEJUS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E À LEI N. 9.494/97, ART. 2º-B. 1. Na espécie, estão presentes os requisitos aptos a justificar o deferimento da medida liminar, pois está demonstrada nos autos a aprovação definitiva da impetrante no concurso público, a sua classificação na 13ª posição, bem como a nomeação de candidato classificado na 14ª posição. Vale dizer, primo oculi, está evidenciada documentalmente a preterição da impetrante, com convocação de candidato aprovado em classificação posterior à sua para vaga que pretendia ocupar.2. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não veda o deferimento de liminar para garantir a nomeação de servidor público; o que o dispositivo proíbe é a execução provisória de sentença que determine liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.3. O pagamento da remuneração é consequência do exercício do cargo público, ou seja, efeito secundário da decisão que ordena a nomeação da impetrante para o cargo de Atendente de Reintegração Social da carreira pública de Assistência Social do Distrito Federal.4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR PARA QUE A IMPETRANTE SEJA NOMEADA PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, CONFORME CONCURSO PÚBLICO 2/2010 - SEJUS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E À LEI N. 9.494/97, ART. 2º-B. 1. Na espécie, estão presentes os requisitos aptos a justificar o deferimento da medida liminar, pois está demonstrada nos autos a aprovação definitiva da impetrante n...
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. CADASTRO RESERVA. INTERESSE PROCESSUAL.I - Embora homologado o resultado final do concurso público, persiste o interesse processual da autora; notadamente porque o concurso objetiva, além do preenchimento de determinado número de vagas, a formação de cadastro reserva de candidatos aprovados fora do limite de vagas disponíveis para provimento imediato. Portanto, o provimento jurisdicional é útil e necessário à pretensão da autora.II - Impõe-se a anulação da sentença para seu regular prosseguimento no Primeiro Grau.III - Apelação provida.
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APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. CADASTRO RESERVA. INTERESSE PROCESSUAL.I - Embora homologado o resultado final do concurso público, persiste o interesse processual da autora; notadamente porque o concurso objetiva, além do preenchimento de determinado número de vagas, a formação de cadastro reserva de candidatos aprovados fora do limite de vagas disponíveis para provimento imediato. Portanto, o provimento jurisdicional é útil e necessário à pretensão da autora.II - Im...
CONCURSO PÚBLICO - POSSE TARDIA - DANOS MATERIAIS INEXISTENTES - SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ATO ADMINISTRATIVO - CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Os danos materiais decorrentes das despesas com exames médicos para o concurso público não devem ser indenizados, tendo em vista que os exames foram necessários para a sua posse, mesmo que tardia.2) - O autor deve fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.3) - Sendo a nomeação sobrestada para todos os aprovados no concurso, com a finalidade de adequar as despesas com pessoal ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, não há ilegalidade no ato administrativo.4) - É vedado ao Judiciário adentrar a valoração dos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo oriundo do poder discricionário conferido à Administração Pública, sob pena de ofensa ao princípio constitucional que assegura a independência e convivência harmônica dos Poderes.5) - Considerando que a Administração Pública agiu em estrita observância ao princípio da legalidade, não configurando a sua conduta prática de qualquer ato ilícito, não há razões também para a indenização por danos morais, mesmo porque, posteriormente, o apelante foi devidamente empossado, não sendo frustrada a sua expectativa de assumir cargo público.6) - Havendo apenas o adiamento da nomeação do candidato por ato motivado da Administração que, apesar de causar aborrecimento, não configura o dano moral.7) - Recurso conhecido e desprovido.
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CONCURSO PÚBLICO - POSSE TARDIA - DANOS MATERIAIS INEXISTENTES - SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ATO ADMINISTRATIVO - CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Os danos materiais decorrentes das despesas com exames médicos para o concurso público não devem ser indenizados, tendo em vista que os exames foram necessários para a sua posse, mesmo que tardia.2) - O autor deve fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.3) - Sendo a nome...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SEJUS/DF. CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E POSSE. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O litisconsórcio pode ser simples ou unitário. Se simples, a decisão de mérito pode ser diferente para os litisconsortes, pois o direito material assim o permite. Entretanto, se unitário a decisão tem que ser a mesma para todos os litisconsortes, em razão da tutela do direito material em questão que trata todos litisconsortes como um só, o que, permite compreender que todo litisconsórcio unitário é necessário. 2. In casu, percebe-se que não estamos diante de uma situação de litisconsórcio passivo unitário, posto que a decisão proferida neste feito não atingirá a esfera jurídica dos demais candidatos do certame, pois as apelantes atacam ato administrativo específico, que lhe dizem exclusivo respeito. Ademais, é desaconselhável incluir todos os candidatos na relação jurídica, sob pena de tumulto processual, sem resultado prático que o justifique. Preliminares rejeitadas.3. O art. 41 do Decreto 21688/2000 prevê o prazo de decadencial de cinco dias úteis para questionamento do edital do concurso, a contar da sua publicação. Entretanto, no caso em tela, as apelantes não se insurgem contra o edital, ao contrário, discutem a legalidade da avaliação psicológica a que foram submetidas, na qual foram consideradas não recomendadas. Assim, denota-se que as apelantes se insurgem contra a realização da prova de aptidão psicológica para a admissão do cargo almejado, não havendo que se falar, portanto, na perda do direito potestativo deduzido na exordial.4. A exigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei Distrital nº 4450/2009 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal prevê, em seu art. 5º c/c art. 4º, a avaliação psicológica de caráter eliminatório. De igual modo, o Edital de abertura do certame, com as suas alterações, prevê expressamente a avaliação psicológica, de caráter exclusivamente eliminatório, para acesso ao cargo pretendido, com o devido perfil profissiográfico.5. Quanto a irrecorribilidade anunciada pelas apelantes, esta não merece acolhimento, haja vista que o Edital de abertura prevê expressamente a possibilidade de recurso administrativo. 6. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. Aliás, a referida objetividade deve estar presente tanto nos critérios de aplicação dos testes quanto na divulgação dos resultados, a fim de viabilizar a interposição de recurso pelo candidato reputado não recomendado.7. O edital de abertura do certame e o edital de convocação para a avaliação psicológica, não atenderam às exigências da Resolução CFP nº 01/2002, na medida em que não apontaram os procedimentos objetivos a serem aplicados na seleção nem os critérios de avaliação que indicarão os parâmetros de recomendação ou não recomendação. Assim sendo, demonstrada a subjetividade da avaliação psicológica a que foram submetidas as apelantes, outra alternativa não há senão acolher o pedido formulado na exordial, determinando a anulação do ato que as considerou não recomendadas na avaliação psicológica.8. Desnecessária a submissão das apelantes a novo exame psicológico em razão dos critérios subjetivos adotados no edital, garantindo-lhes o direito à nomeação e posse, desde que tenham logrado aprovação nas outras fases do certame.9. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça entende que os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público, situação esta, inclusive, reconhecida judicialmente, não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, na medida que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo.10. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável. Precedente: Acórdão n. 577536, 20100111591989APO, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 12/04/2012 p. 102.11. Preliminares e prejudicial de decadência afastadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SEJUS/DF. CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E POSSE. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo qualquer prejuízo às partes em razão da juntada de documentos após a prolação da sentença, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que o sistema de nulidades pátrio tem como referencial o princípio pas de nullité sans grief, impondo-se à parte que alega nulidade a efetiva demonstração do prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu na espécie.2. Não se aplica o princípio da consunção quanto aos crimes de uso de documento público falso e receptação, no caso em que o agente é flagrado na condução de veículo receptado e apresenta Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo falso, já que o primeiro delito não é meio necessário nem fase de preparação ou execução do segundo, além de serem de espécies diferentes e tutelarem bens jurídicos diversos.3. Para que seja considerada grosseira, a falsificação deve ser perceptível à vista desarmada de qualquer pessoa, até mesmo leiga. Se os policias, por sua experiência profissional, desconfiaram da falsidade documental, que somente pôde ser confirmada por meio de exame pericial, não há que se falar em crime impossível.4. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta há de prevalecer, nos termos do art. 67 do Código Penal, ainda que de forma mitigada.5. Impossível o reconhecimento de concurso formal quanto aos crimes de receptação e uso de documento falso, porquanto praticados mediante mais de uma ação, o que faz incidir a regra do concurso material, nos moldes do art. 69 do CP.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo qualquer prejuízo às partes em razão da juntada de documentos após a prolação da sentença, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que o sistema de nulidades pátrio tem como referencial o princípio pas de nullité sans grief, impondo-se à parte que alega nulidade a efetiva demonstraç...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - PEDAGOGIA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO NA ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. LEI DISTRITAL Nº 1.327/96. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL E ESCRITA. TELEGRAMA NÃO ENVIADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.1 - A Lei Distrital nº 1.327/96 impõe à Administração Pública o dever de notificar pessoalmente e por escrito os aprovados em concurso público, não suprindo tal exigência a simples publicação do edital de convocação no Diário Oficial, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.2 - Se o concurso público for realizado por etapas ou fases, os candidatos convocados para a realização de cada uma delas deverão ser informados também por intermédio de telegrama, em conformidade com o Art. 3º da Lei Distrital nº 1.327/96.3 - Apelo não provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - PEDAGOGIA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO NA ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. LEI DISTRITAL Nº 1.327/96. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL E ESCRITA. TELEGRAMA NÃO ENVIADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.1 - A Lei Distrital nº 1.327/96 impõe à Administração Pública o dever de notificar pessoalmente e por escrito os aprovados em concurso público, não suprindo tal exigência a simples publicação do edital de convocação no Diário Oficial, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da ampla acessibilidade aos c...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, POR SETE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. DESNECESSIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e a reintegração do menor na família e na sociedade.2. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069/1990 quando as circunstâncias fáticas do ato infracional e o quadro social em que se insere o menor exigirem a aplicação da internação como medida mais adequada à ressocialização do adolescente.3. O contexto em que se insere o menor demonstra a adequação da medida de internação aplicada, pois o ato infracional praticado é grave, amoldando-se à figura típica do roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, por sete vezes, em continuidade delitiva; o adolescente abandonou os estudos; vem se relacionando com pares envolvidos em atividades ilícitas e relata que fazia uso de Rohypnol; as medidas socioeducativas de reparação de danos e prestação de serviço à comunidade já foram aplicadas em autos diversos, sem, contudo, surtir os efeitos almejados, pois o adolescente voltou à senda infracional, demonstrando, assim, a ineficácia das medidas na sua ressocialização.4. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, por sete vezes, em continuidade delitiva.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, POR SETE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. DESNECESSIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, poi...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO DE CONVOCAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. TELEGRAMA NÃO RECEBIDO PELO CANDIDATO. ENDEREÇO ATUALIZADO. LOCALIDADE NÃO ATENDIDA POR DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Consoante determina a Lei Distrital nº 1.327/96, as entidades organizadoras de concursos públicos são obrigadas a enviar telegramas aos candidatos aprovados, de acordo com a lista de classificação e em número correspondente às vagas existentes, não sendo suficiente a publicação do ato de convocação no Diário Oficial.2 - Peculiaridades do caso concreto em que o Impetrante, aprovado em concurso da CEB, não obstante ter mantido seu endereço atualizado, não recebeu telegrama de comunicação sobre o ato convocatório, sob a alegação de o serviço da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não servir, com a entrega convencional domiciliar, a localidade na qual residia o candidato.3 - O candidato aprovado em concurso público não pode ser penalizado por falha da Administração, que deveria ter se valido de outros meios para realizar a comunicação acerca do ato de convocação para contratação em emprego público, sendo indispensável a comunicação pessoal dos atos referidos, via telegrama, por força do disposto na Lei Distrital nº 1.327/96 e em observância ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF/88).Apelação Cível provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO DE CONVOCAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. TELEGRAMA NÃO RECEBIDO PELO CANDIDATO. ENDEREÇO ATUALIZADO. LOCALIDADE NÃO ATENDIDA POR DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Consoante determina a Lei Distrital nº 1.327/96, as entidades organizadoras de concursos públicos são obrigadas a enviar telegramas aos candidatos aprovados, de acordo com a lista de classificação e em número correspondente às vagas exist...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DO PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1.Conquanto o provimento em cargos ou emprego público de provimento efetivo dependa da aprovação em concurso público, os artigos 37, inciso II, parte final, e 37, inciso IX, da Constituição Federal, descrevem as exceções à regra: os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária excepcional de interesse público.2. Ausente a comprovação de que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstos no edital ou mesmo que foi preterido da ordem classificatória, repele-se o direito de nomeação ao cargo, haja vista que a aprovação no concurso público para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito. 3. Negou-se provimento à apelação.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DO PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1.Conquanto o provimento em cargos ou emprego público de provimento efetivo dependa da aprovação em concurso público, os artigos 37, inciso II, parte final, e 37, inciso IX, da Constituição Federal, descrevem as exceções à regra: os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária exc...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. POSSE. CARGO DIVERSO. DECRETO DISTRITAL Nº 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DO ATO. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS.1. O art. 6º do Decreto Distrital n° 21.688/00 é aplicável na hipótese em que a nomeação e posse do servidor ocorreram antes do trânsito em julgado do acórdão que julgou a sua inconstitucionalidade (ADI 20070020067407, Conselho Especial do TJDFT), em 15/05/2009.2. A nomeação de candidato em cargo público diverso daquele para o qual prestou concurso é vedada pelo art. 37, II, da CF/88 e a súmula n° 685 do STF.3. O servidor faz jus à diferença de remuneração paga para os ocupantes do cargo em que foi investido indevidamente e aquela para o cargo para o qual prestou concurso público.4. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. POSSE. CARGO DIVERSO. DECRETO DISTRITAL Nº 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DO ATO. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS.1. O art. 6º do Decreto Distrital n° 21.688/00 é aplicável na hipótese em que a nomeação e posse do servidor ocorreram antes do trânsito em julgado do acórdão que julgou a sua inconstitucionalidade (ADI 20070020067407, Conselho Especial do TJDFT), em 15/05/2009.2. A nomeação de candidato em cargo público diverso daquele para o qual prestou concurso é vedada pelo art. 37, II, da CF/88 e a súmula n° 685 do STF...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e de corrupção de menores e do requisito de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta.2. De fato, a gravidade do crime e a periculosidade do paciente restaram comprovadas por elementos concretos dos autos, diante do modus operandi do crime de roubo circunstanciado, praticado em concurso de agentes, sendo que os autores agrediram a vítima com socos, desnecessariamente, tendo em vista que ela já tinha saído do veículo, como lhe havia sido determinado.3. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e de corrupção de menores e do requi...
APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - TESTE DE ALCOOLEMIA - ETILÔMETRO - PROVAS SUFICIENTES À IMPUTAÇÃO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - CONCURSO FORMAL - NÃO APLICAÇÃO - CONCURSO MATERIAL - TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DO DECRETO N.º 6.488/08 - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. Com a edição da Lei nº 11.705/08, para configuração do crime descrito no art. 306 da Lei nº 9.503, faz-se necessária a comprovação da concentração de álcool no organismo do condutor, seja através de exame de sangue ou do teste no etilômetro (também conhecido como bafômetro). Na hipótese dos autos, devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito de embriaguez ao volante, não apenas pela concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do réu superior à permitida em Lei, como pelas demais provas produzidas, restando configurado o crime do art. 306 do CTB. 2. O crime de embriaguez ao volante, contido no art. 306, e o de lesão corporal, art. 303, ambos da Lei n.º 9.503/97, são delitos autônomos, tutelando o primeiro a incolumidade pública e o segundo, a incolumidade física da pessoa. A embriaguez ao volante se consuma no momento em que, após a ingestão de bebida alcoólica, o motorista é flagrado dirigindo veículo automotor e constata-se que apresenta concentração de álcool no sangue superior a legalmente prevista, enquanto que o crime de lesão corporal poderá ou não ocorrer em razão do primeiro, não havendo como se aplicar concurso formal entre os crimes. 3. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da presunção da constitucionalidade das leis, o qual só pode ser afastado pela declaração de órgão jurisdicional competente, o que não ocorreu em relação ao art. 2º do Decreto n.º 6.488/08, que regulamentou o parágrafo único do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.4. Sendo indicada a substituição das penas privativas de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44, CP), inviável o acolhimento do pleito recursal de suspensão condicional do processo.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - TESTE DE ALCOOLEMIA - ETILÔMETRO - PROVAS SUFICIENTES À IMPUTAÇÃO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - CONCURSO FORMAL - NÃO APLICAÇÃO - CONCURSO MATERIAL - TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DO DECRETO N.º 6.488/08 - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. Com a edição da Lei nº 11.705/08, para configuração do crime descrito no art. 306 da Lei nº 9.503, faz-se necessária a comprovação da concentração de álcool no organismo do condutor, seja através de exame de sangue ou do teste no etilômetro (também conhecido como bafômetr...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1.Conquanto o provimento em cargos ou emprego público de provimento efetivo dependa da aprovação em concurso público, os artigos 37, inciso II, parte final, e 37, inciso IX, da Constituição Federal, descrevem as exceções à regra: os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária excepcional de interesse público.2. Ausente a comprovação de que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital ou mesmo que foi preterido da ordem classificatória, repele-se o direito de nomeação ao cargo, haja vista que a aprovação no concurso público, fora das vagas previstas no edital do certame, gera mera expectativa de direito. 3. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1.Conquanto o provimento em cargos ou emprego público de provimento efetivo dependa da aprovação em concurso público, os artigos 37, inciso II, parte final, e 37, inciso IX, da Constituição Federal, descrevem as exceções à regra: os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária excepcional de interesse público.2. Ausente a comprov...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA COMPROVADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE UM DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AOS OUTROS.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram os crimes narrados na denúncia.2. Considerando que patrimônios distintos foram atingidos em decorrência de uma mesma conduta, configurado a ocorrência de concurso formal.3. Interpretando o art. 67 do Código Penal, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, tinha firmado, embora sem unanimidade, que, no concurso entre circunstâncias legais, a agravante da reincidência preponderava sobre a atenuante da confissão espontânea. Não obstante, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança dos indivíduos, impõe-se o alinhamento à decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, que, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou a questão no sentido de autorizar a pleiteada compensação, sob o fundamento de que a confissão espontânea é traço da personalidade do agente e, por isso, deve ser qualitativamente equiparada à reincidência, para efeitos de dosimetria da pena.4. Não se mostra plausível conceder o direito ao acusado de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade logo após a manutenção do decisum condenatório, quando o condenado permaneceu preso durante todo o processo.5. Negado provimento ao recurso do réu PAULO CÉSAR CIRINO FEITOSA e, dado parcial provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes NIVALDO ALVES DA SILVA e ROGÉRIO RICARDO DE OLIVEIRA.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA COMPROVADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE UM DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AOS OUTROS.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram os crimes...