PROCESSO CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO - RESCISÃO - NULIDADE DE SENTENÇA QUE APRECIA CONJUNTAMENTE CAUTELAR E PRINCIPAL - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.1) O art. 806 do CPC estabelece que a parte que obteve o provimento cautelar favorável deve ajuizar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, não o fazendo, a medida perde sua eficácia. A cessação de eficácia da medida liminar, contudo, não acarreta a extinção do direito da parte à propositura da ação principal, ou mesmo a nulidade de sentença proferida na ação preparatória.2) Não há que se falar em nulidade de sentença na qual foram apreciadas conjuntamente as ações cautelar e respectiva principal, porquanto o magistrado tão-somente atendeu ao que dispõem os princípios da economia e celeridade processual, previstos na Constituição Federal (Art. 5º, inciso LXXVIII) e no Código de Processo Civil (Art. 125, II). Ademais, por força do art. 105 do CPC, havendo continência entre duas ou mais demandas, abrangendo a ação principal à cautelar (CPC: art. 104), deve o juiz, de ofício, prolatar uma só sentença, fazendo a ação mais ampla absorver a outra, obviando decisões conflitantes. 3)Como estabelece o art. 320 do Código Civil, a quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Em se tratando de contrato verbal de compra e venda, a ausência de demonstração de que o preço do bem foi pago dá ensejo à rescisão do pacto pela via judicial.
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PROCESSO CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO - RESCISÃO - NULIDADE DE SENTENÇA QUE APRECIA CONJUNTAMENTE CAUTELAR E PRINCIPAL - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.1) O art. 806 do CPC estabelece que a parte que obteve o provimento cautelar favorável deve ajuizar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, não o fazendo, a medida perde sua eficácia. A cessação de eficácia da medida liminar, contudo, não acarreta a extinção do direito da parte à propositura da ação principal, ou mesmo a nulidade...
PROCESSO CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO - RESCISÃO - NULIDADE DE SENTENÇA QUE APRECIA CONJUNTAMENTE CAUTELAR E PRINCIPAL - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.1) O art. 806 do CPC estabelece que a parte que obteve o provimento cautelar favorável deve ajuizar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, não o fazendo, a medida perde sua eficácia. A cessação de eficácia da medida liminar, contudo, não acarreta a extinção do direito da parte à propositura da ação principal, ou mesmo a nulidade de sentença proferida na ação preparatória.2) Não há que se falar em nulidade de sentença na qual foram apreciadas conjuntamente as ações cautelar e respectiva principal, porquanto o magistrado tão-somente atendeu ao que dispõem os princípios da economia e celeridade processual, previstos na Constituição Federal (Art. 5º, inciso LXXVIII) e no Código de Processo Civil (Art. 125, II). Ademais, por força do art. 105 do CPC, havendo continência entre duas ou mais demandas, abrangendo a ação principal à cautelar (CPC: art. 104), deve o juiz, de ofício, prolatar uma só sentença, fazendo a ação mais ampla absorver a outra, obviando decisões conflitantes. 3)Como estabelece o art. 320 do Código Civil, a quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Em se tratando de contrato verbal de compra e venda, a ausência de demonstração de que o preço do bem foi pago dá ensejo à rescisão do pacto pela via judicial.
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PROCESSO CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO - RESCISÃO - NULIDADE DE SENTENÇA QUE APRECIA CONJUNTAMENTE CAUTELAR E PRINCIPAL - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.1) O art. 806 do CPC estabelece que a parte que obteve o provimento cautelar favorável deve ajuizar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, não o fazendo, a medida perde sua eficácia. A cessação de eficácia da medida liminar, contudo, não acarreta a extinção do direito da parte à propositura da ação principal, ou mesmo a nulidade...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.Como assentado na jurisprudência do e. STJ, O reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (RESP 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005); ressalvada a hipótese prevista no §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80 - ora introduzido na Lei de Execução Fiscal pelo art. 6° da Lei n° 11.051 de 29/12/2004 - depois de ouvida a Fazenda Pública.Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.Como assentado na jurisprudência do e. STJ, O reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (RESP 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005); ressalvada a hipótese prevista no §4° do art. 4...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE. RESCISÃO DO AJUSTE E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. DANOS MORAIS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. HONORÁRIOS E CUSTAS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO COM RELAÇÃO À AUTORA, ATÉ A FLUÊNCIA DO PRAZO DE 05(CINCO) ANOS, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A estipulação de cláusula contratual que veda a restituição dos valores pagos é imposição que viola frontalmente o disposto no Código de Defesa do Consumidor, à medida que subtrai do consumidor o direito de reaver as quantias efetivamente pagas. Outrossim, viola frontalmente a proibição de enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 e seguintes do Código Civil, haja vista que na forma como pactuada a autora ver-se-á privada de todas as importâncias despendidas, com intuito exclusivo de acrescer seu patrimônio em período futuro.2 - Como é sabido, para a responsabilidade civil há necessidade de comprovação do dano, da conduta dolosa/culposa, bem como do nexo de causalidade; sem esses elementos não incide o dever de indenizar.No particular, não restou comprovada nos autos a relação de causalidade existente entre o ato tido por ilícito e o resultado lesivo apontado.Com efeito, embora haja divergência quanto à conduta indevida do banco, impende assinalar que a devolução dos títulos não se deu em razão da inocorrência do depósito.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE. RESCISÃO DO AJUSTE E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. DANOS MORAIS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. HONORÁRIOS E CUSTAS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO COM RELAÇÃO À AUTORA, ATÉ A FLUÊNCIA DO PRAZO DE 05(CINCO) ANOS, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A estipula...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. TERCEIRO. RÉU. PLURALIDADE. PATRONOS DISTINTOS. ART. 191, CPC. APELO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA. CONHECIMENTO. ASSISTENTE TÉCNICO. INTIMAÇÃO. PROVAS. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.1.Uma vez integrado à relação processual, por meio de chamamento ao processo, o terceiro passa a figurar como réu, pois contra ele o autor apresenta, também, pretensão resistida. E, se houver pluralidade de requeridos, com patronos distintos, há que prevalecer, por óbvio, a regra do art. 191 do Código de Processo Civil.2.Obedecido o prazo para a interposição do recurso, afasta-se a alegação de não conhecimento do apelo.3.No caso vertente, a ausência de intimação do assistente técnico implicou cerceamento de defesa, haja vista a complexidade da natureza da perícia, que envolvia exames de neurologia e anestesia.4.A legitimidade passiva decorre do fato de o réu poder responder pelos efeitos oriundos da sentença. 5.Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Cassação da r. sentença.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. TERCEIRO. RÉU. PLURALIDADE. PATRONOS DISTINTOS. ART. 191, CPC. APELO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA. CONHECIMENTO. ASSISTENTE TÉCNICO. INTIMAÇÃO. PROVAS. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.1.Uma vez integrado à relação processual, por meio de chamamento ao processo, o terceiro passa a figurar como réu, pois contra ele o autor apresenta, também, pretensão resistida. E, se houver pluralidade de requeridos, com patronos distintos, há que prevalecer, por óbvio, a regra do art. 191 do Código de Processo Civil.2.Obedecido o p...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. LICENÇA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO NA POLÍCIA FEDERAL. ARTIGO 20, § 4º, DA LEI 8.112/90 C/C LEI DISTRITAL 197/91. VIABILIDADE. 1. A Lei Distrital 197/91, ao determinar a aplicação, no Distrito Federal, dos normativos da Lei Federal 8.112/90, não obstaculou que alterações nesta Lei também incidissem sobre o ente distrital, em relação aos funcionários públicos mantidos pela União. 2. Assim, se o policial civil preenche os requisitos do artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/90, não constitui poder discricionário da Administração Pública a concessão de tal benefício, mas sim um direito líquido e certo do funcionário.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. LICENÇA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO NA POLÍCIA FEDERAL. ARTIGO 20, § 4º, DA LEI 8.112/90 C/C LEI DISTRITAL 197/91. VIABILIDADE. 1. A Lei Distrital 197/91, ao determinar a aplicação, no Distrito Federal, dos normativos da Lei Federal 8.112/90, não obstaculou que alterações nesta Lei também incidissem sobre o ente distrital, em relação aos funcionários públicos mantidos pela União. 2. Assim, se o policial civil preenche os requisitos do artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/90, não constitui poder discricionário da Administr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. INÉPCIA INICIAL. EMENDA. DEVER DO JUIZ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 01. O alimentando pode requerer revisão de alimentos, desde que comprovada a modificação da situação financeira do devedor alimentante.02.Entendendo o magistrado pela ausência de quaisquer dos pressupostos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, é seu dever determinar a emenda da inicial.03.Pode a autora/alimentanda requerer a fixação de novo valor de alimentos, com base no salário mínimo, para facilitar eventual e futura execução. 04.Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. INÉPCIA INICIAL. EMENDA. DEVER DO JUIZ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 01. O alimentando pode requerer revisão de alimentos, desde que comprovada a modificação da situação financeira do devedor alimentante.02.Entendendo o magistrado pela ausência de quaisquer dos pressupostos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, é seu dever determinar a emenda da inicial.03.Pode a autora/alimentanda requerer a fixação de novo valor de alimentos, com base no salário mínimo, para facili...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são i...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE IMÓVEL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.A falta de pagamento nos termos pactuados em proposta de compra de imóvel pressupõe a responsabilização do promitente comprador pelo inadimplemento do acordo. Na falta de provas que demonstrem nova forma de pagamento, impõe-se o reconhecimento da validade da proposta constante dos autos. Nos termos do art. 418 do Código Civil, em caso de inexecução contratual, se for o responsável aquele que deu as arras, perdê-las-á em proveito do outro. A fixação de honorários, regida pelo disposto no art. 20 § 4º do CPC, obedecerá à apreciação eqüitativa do juiz, sendo que este não poderá fixá-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos ali estabelecidos.Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE IMÓVEL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.A falta de pagamento nos termos pactuados em proposta de compra de imóvel pressupõe a responsabilização do promitente comprador pelo inadimplemento do acordo. Na falta de provas que demonstrem nova forma de pagamento, impõe-se o reconhecimento da validade da proposta constante dos autos. Nos termos do art. 418 do Código Civil, em caso de inexecução contratual, se for o responsável aquele que deu as arras, p...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 50 DO CC). INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1 Somente em casos excepcionais, em que reste demonstrado o abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e o arresto de bens de seus sócios - inteligência do artigo 50 do Código Civil. 2.Dificuldades para localização do representante legal da executada, e de bens penhoráveis, não são suficientes para que se possa autorizar a medida excepcional. 3. Agravo improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 50 DO CC). INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1 Somente em casos excepcionais, em que reste demonstrado o abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e o arresto de bens de seus sócios - inteligência do artigo 50 do Código Civil. 2.Dificuldades para localização do representante legal da executada, e de bens penhoráveis, não são suficientes para que se possa autorizar a medida excepcional. 3. Agravo impr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ACORDO COMO PROVA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NEGADA. O acordo firmado entre as partes não induz que houve reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, tanto o é que o Código de Processo Civil, em seu art. 269, trata ambos os institutos em incisos distintos, não podendo, assim, serem conhecidos como um só. Não se afastando o valor dos honorários advocatícios, arbitrado pelo magistrado a quo, com base no art. 20, §4º do CPC, dos critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do §3º da referida norma, a sua manutenção é medida que se impõe. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ACORDO COMO PROVA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NEGADA. O acordo firmado entre as partes não induz que houve reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, tanto o é que o Código de Processo Civil, em seu art. 269, trata ambos os institutos em incisos distintos, não podendo, assim, serem conhecidos como um só. Não se afastando o valor dos honorários advocatícios, arbitrado pelo magistrado a quo, com base no art. 20, §4º do CPC, dos critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do §3º da referida nor...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS NA CONTESTAÇÃO. DOCUMENTO DE TITULARIDADE DA PARTE RÉ. LEALDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFIAÇÃO PRÉVIA . 1.As provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento. Se o magistrado entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, pode indeferir prova que entenda desnecessária, não constituindo cerceamento de defesa conforme inúmeros precedentes desta Corte, bem como da Corte Especial.2.No procedimento, sumário a parte deve formular o pedido de perícia, juntamente com a apresentação de quesitos, já na apresentação da contestação.3.Se o documento que se alega indispensável para constituição do direito do autor é de titularidade da parte ré, pode ser por esta apresentado em nome da lealdade processual, bem como para a alegada modificação, extinção ou impedimento do exercício do referido direito.4.A presença ou não do endosso nos cheques não compensados não altera a eficácia e validade do contrato para desconto de cheques de modo a prejudicar a cobrança baseada neste. 5.A notificação para constituição em mora, nas hipóteses do art. 397 do Código Civil é dispensável, sobretudo quanto pactuado nesse sentido.6.Recurso não-provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS NA CONTESTAÇÃO. DOCUMENTO DE TITULARIDADE DA PARTE RÉ. LEALDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFIAÇÃO PRÉVIA . 1.As provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento. Se o magistrado entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, pode indeferir prova que entenda desnecessária, não constituindo cerceamento de defesa conforme inúmeros precedentes desta...