CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA PARA AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO. QUEBRA DO DEVER CONTRATUAL. PROJETO DE FINANCIAMENTO REPROVADO. Segundo o princípio do pacta sunt servanda, o acordo de vontades faz lei entre as partes. Descumprido o contrato, é indevido o pagamento pelos serviços não prestados.Para a interpretação das cláusulas contratuais, deve-se considerar a manifestação de vontade e a intenção das partes no acordo ajustado (princípio da probidade e boa-fé objetiva- artigo 422 do novo Código Civil).RECURSO ADESIVO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.Para a obtenção da devolução em dobro da quantia paga indevidamente é necessário o ajuizamento de ação específica para a instauração de nova lide.Não deve ser aplicada a penalidade de litigância de má-fé quando não configurado o dolo para ocasionar dano processual.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA PARA AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO. QUEBRA DO DEVER CONTRATUAL. PROJETO DE FINANCIAMENTO REPROVADO. Segundo o princípio do pacta sunt servanda, o acordo de vontades faz lei entre as partes. Descumprido o contrato, é indevido o pagamento pelos serviços não prestados.Para a interpretação das cláusulas contratuais, deve-se considerar a manifestação de vontade e a intenção das partes no acordo ajustado (princípio da probidade e boa-fé objetiva- artigo 422 do novo Código Civil).RECURSO ADESIVO. DEVOL...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL AFASTADA - MÉRITO - RESPALDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DOS TRIBUNAIS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS - UNÂNIME.I - O nascedouro do direito dos apelados ao adicional noturno ocorreu com advento da Lei 197/91, que determinou a aplicação da Lei 8.112/90 aos servidores do Distrito Federal. Contudo, o reconhecimento pelo apelante ocorreu somente em janeiro de 1997, uma vez que, a partir dessa data, passou a pagar os referidos adicionais.II - Cabível a aplicação do art. 172, inciso V, do Código Civil que diz que a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pleiteado pelo devedor.III - Dessa feita, segundo o art. 334, II, do CPC, confessado pelo Distrito Federal o direito dos apelados ao adicional noturno, incontroversa restou a matéria, restando incensurável a r. sentença.IV - Precedentes Súmulas n.ºs 85/STJ e 213/214 e 313/STF.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL AFASTADA - MÉRITO - RESPALDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DOS TRIBUNAIS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS - UNÂNIME.I - O nascedouro do direito dos apelados ao adicional noturno ocorreu com advento da Lei 197/91, que determinou a aplicação da Lei 8.112/90 aos servidores do Distrito Federal. Contudo, o reconhecimento pelo apelante ocorreu somente em janeiro de 1997, uma vez que, a partir dessa data, passou a pagar os referidos adicionais.II - Cabível a aplicaçã...
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - ARTS. 1079 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Induvidoso que toda despesa havida na aquisição de bens ou serviços que tenha por objetivo manter ou desenvolver determinada empresa, e mais, sendo o referido valor agregado ao preço final do produto ou serviço por ela comercializado, descaracteriza a relação de consumo e, via de conseqüência, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.II - Resta consagrado em nosso ordenamento jurídico pátrio, nos arts. 1079 e seguintes do Código Civil, o princípio pacta sunt servanda, significando dizer que, realizado um contrato e sendo este perfeito, começa a produzir seus efeitos, consistindo-se o primeiro no nexo que liga um contratante ao outro e estabelece a obrigação de seu cumprimento, desde que tenham sido observados os requisitos elencados no art. 82 do mesmo diploma legal: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.III - Em face da constatação de que a LISTEL executou totalmente o que foi entabulado entre as partes no tocante ao contrato n.º 8448289, não há qualquer procedência o pedido de desistência concernente ao instrumento n.º 8473119, até porque a recorrente, se assim desejasse, poderia fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, a contar da assinatura, sem qualquer ônus, à luz da cláusula n.º 8 do Contrato de Figuração Opcional em Lista Telefônica.IV - O il. Julgador singular analisou a prova dos autos e decidiu com acerto e, por isso, merece ser confirmada a r. sentença recorrida.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - ARTS. 1079 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Induvidoso que toda despesa havida na aquisição de bens ou serviços que tenha por objetivo manter ou desenvolver determinada empresa, e mais, sendo o referido valor agregado ao preço final do produto ou serviço por ela comercializado, descaracteriza a relação de consumo e, via de conseqüência, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.II - Resta consagrado...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 132 DO CPC: REJEIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. NOVA FIXAÇÃO. VIABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 226, §5º.1. A transferência do juiz substituto que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, não impede que seja a sentença proferida por outro magistrado, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Inteligência do artigo 132 do CPC, em sua nova redação.2. A decisão judicial de alimentos, quanto ao valor da pensão, não se sujeita ao trânsito em julgado material (REsp 12.047-SP; relator Ministro Athos Carneiro), podendo, a qualquer tempo, ser revista em face da superveniente modificação da situação financeira dos interessados.3. Quando sobrevier mudança na situação financeira das partes, mostra-se possível a alteração no valor da pensão alimentícia, sendo certo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (artigo 1.699 do Código Civil).4. A obrigação de contribuir para a criação e educação dos filhos cabe a ambos os pais, consoante o princípio igualitário dos genitores disposto no artigo 226, §5º da Constituição Federal.5. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 132 DO CPC: REJEIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. NOVA FIXAÇÃO. VIABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 226, §5º.1. A transferência do juiz substituto que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, não impede que seja a sentença proferida por outro magistrado, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Inteligência do artigo 132 do CPC, em sua nova redação.2. A d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Conforme o verbete n. 179 da súmula, da jurisprudência dominante, do colendo STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.2. O depósito do quantum debeatur, para fins de oposição de embargos à execução, não elide os efeitos da mora, porquanto, não implica pagamento da dívida executada (CPC, art. 794, I). A propósito, ensina Araken de Assis que para o depósito em dinheiro caracterizar pagamento deve o devedor fazê-lo sem impugnação (in Manual do Processo de Execução, RT, 8.ed., p. 569). Aliás, o art. 652 do CPC permite ao executado adimplir a obrigação pecuniária no prazo de 24h a partir da citação. Ademais, o art. 407 do Código Civil de 2002 (Código Civil de 1916, art. 1.064) reza que, ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes. E não poderia ser diferente. Isso porque, deixando o executado de adimplir sua obrigação no tempo ajustado, fica, de pleno direito, constituído em mora, devendo os juros moratórios incidir a partir de então (APC 1-166012, Rel. Des. Lécio Resende). Em outras palavras, a mora é fato que se renova a cada dia, enquanto persistir o débito. Daí não há falar em responsabilidade da instituição bancária pelos juros moratórios.3. recurso conhecido e não-provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Conforme o verbete n. 179 da súmula, da jurisprudência dominante, do colendo STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.2. O depósito do quantum debeatur, para fins de oposição de embargos à execução, não elide os efeitos da mora, porquanto, não implica pagamento da dívida executada (CPC, art. 794, I). A propósito, ensina Araken de Assis que para o depósito em dinheiro caracterizar pagamento...
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE COISA MÓVEL. FURTO DO BEM LOCADO. CASO FORTUITO. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.1. O parágrafo único do art. 393 do Código Civil define o caso fortuito como um fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, portanto, irresistível. Trata-se de acontecimento que escapa a toda diligência, inteiramente estranho à vontade do devedor da obrigação.2. Não se desonera da obrigação de indenizar o locatário de equipamento (projetor de imagens) de valor relativamente elevado, que o deixa, sem vigilância, no local em que se realiza evento no interior de hotel em que transitam muitas pessoas.3. Revela-se exorbitante o pedido de indenização por danos emergentes embasado no preço de aquisição originário do equipamento locado, devidamente atualizado desde o valor da compra, o qual foi furtado quando já tinha mais de 30 meses de uso, ocasião em que já apresentava desgastes, superação tecnológica e desvalorização natural, o que justifica a redução, por eqüidade, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do pleito. 4. Não havendo provas de que os acessórios (tela de projeção e 10 metros de extensão) tenham sido devolvidos à locadora juntamente com o principal, é devida a indenização também quanto a essa parte. 5. O artigo 402 do Código Civil prescreve, in verbis: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. As aferições de lucros cessantes não constituem valores imaginários ou fantasiosos, pressupõem juízo de probabilidade. Na espécie, ficaram comprovados prejuízos pela perda da coisa furtada e o descumprimento da obrigação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE COISA MÓVEL. FURTO DO BEM LOCADO. CASO FORTUITO. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.1. O parágrafo único do art. 393 do Código Civil define o caso fortuito como um fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, portanto, irresistível. Trata-se de acontecimento que escapa a toda diligência, inteiramente estranho à vontade do devedor da obrigação.2. Não se desonera da obrigação de indenizar o locatário de equipamento (projetor de imagens) de valor relativamente elevado, que o deixa, sem vigilância, no local em que se realiza evento no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INOVAÇÃO PARCIAL DA CAUSA PETENDI EM SEDE RECURSAL. SEGURO DE VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ÔNUS DA PROVA. ALIENAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Alterada parcialmente a causa petendi em sede recursal, não merece conhecimento o apelo nessa parte (CPC, art. 515, caput e § 1º). 2. Para a exclusão da cobertura securitária, conforme prevêem os arts. 768 e 769 do Código Civil, exige-se que o contratante do seguro tenha diretamente agido com dolo ou culpa grave de forma a aumentar o risco, cujo ônus da prova incumbe à seguradora, nos termos do art. 333 do CPC (20020110760679APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 06/12/2004, DJ 19/04/2005 p. 174).3. Na alienação do veículo segurado, não demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável, perante o novo proprietário, pelo pagamento da indenização securitária devida por força do contrato. Precedente do colendo STJ.4. Não há falar em indenização por dano moral quando o prejuízo sofrido pelo autor deriva de mero incômodo e tem natureza eminentemente patrimonial.5. Havendo sucumbência recíproca entre as partes, faz-se mister a nova distribuição do ônus da sucumbência.6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INOVAÇÃO PARCIAL DA CAUSA PETENDI EM SEDE RECURSAL. SEGURO DE VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ÔNUS DA PROVA. ALIENAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Alterada parcialmente a causa petendi em sede recursal, não merece conhecimento o apelo nessa parte (CPC, art. 515, caput e § 1º). 2. Para a exclusão da cobertura securitária, conforme prevêem os arts. 768 e 769 do Código Civil, exige-se que o contratante do seguro tenha diretamente agido com dolo ou culpa grave de forma a aumentar o risco, cujo ônus da prova incumbe à seguradora, nos termos do a...
CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CONTRATO DE SEGURO PREVENDO COBERTURA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ART. 1434 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.O contrato de seguro limita a responsabilidade do segurador, respondendo este apenas pelos riscos contratados. À cláusula contratual prevendo cobertura pela invalidez permanente de acidente não se pode dar interpretação extensiva para cobrir riscos de invalidez por doença, ainda que eventualmente tenha sido esta desencadeada por acidente ocorrido seja com o próprio segurado, seja com terceiros. Interpretação do art. 1434 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie.
Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CONTRATO DE SEGURO PREVENDO COBERTURA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ART. 1434 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.O contrato de seguro limita a responsabilidade do segurador, respondendo este apenas pelos riscos contratados. À cláusula contratual prevendo cobertura pela invalidez permanente de acidente não se pode dar interpretação extensiva para cobrir riscos de invalidez por doença, ainda que eventualmente tenha sido esta desencadeada por aciden...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.1.Cabe ao autor a prova dos fatos alegados, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. 2.Há nos autos a comprovação de que metade do valor do imóvel foi pago com patrimônio exclusivo do réu. Outrossim, a prova oral produzida pela apelante demonstra que o valor proveniente da venda do automóvel pertencente ao réu correspondeu à metade do valor da aquisição do imóvel. Não prospera o pedido de partilha na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das partes. 3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.1.Cabe ao autor a prova dos fatos alegados, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. 2.Há nos autos a comprovação de que metade do valor do imóvel foi pago com patrimônio exclusivo do réu. Outrossim, a prova oral produzida pela apelante demonstra que o valor proveniente da venda do automóvel pertencente ao réu correspondeu à metade do valor da aquisição do imóvel. Não prospera o pedido de partilha na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pa...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E ELETRIFICAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre empresa do ramo imobiliário e promitentes-compradores. Inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.2. Ao Poder Judiciário não é permitido deixar o cidadão atrelado a um pacto que gerou a inadimplência, sendo plausível rescindir-se a avença, ainda que não tenha sido comprovada a tese da onerosidade excessiva, retornando as partes ao estado anterior, com a devolução das parcelas pagas, deduzindo-se dez por cento a título de administração do contrato.3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, argüida nos moldes do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, quando o pleito deduzido é para rescindir o contrato, pois a devolução das parcelas é corolário lógico do pedido de rescisão.4. Inexiste cerceamento de defesa quando inviável a formação de litisconsórcio passivo necessário.5. A fundamentação ofertada com economia de palavras não autoriza o reconhecimento da nulidade da sentença.6. Comparecendo incontroversa a cessão de direitos e obrigações oriundos do contrato, antes da propositura da ação, o cedente não é parte legítima para integrar o pólo ativo da causa que pretenda rescindir o pacto e a devolução das parcelas pagas. 7. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da cedente acolhida. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E ELETRIFICAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre empresa do ramo imobiliário e promitentes-compradores. Inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.2. Ao Poder Judiciário não é permitido deixar o cidadão atrelado a um pacto que gerou a inadimplência, sendo plausível rescindir-se a avença, ainda...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE. ESTADO DE PERIGO. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Responde pelo pagamento das despesas hospitalares aquele que firmou termo de responsabilidade, além do paciente que recebeu os cuidados do nosocômio. 2. Não se aplica o estado de perigo quando o fato gerador ocorreu antes da positivação do instituto. A validade dos atos jurídicos constituídos sob a égide do antigo Código Civil serão por ele regulados.3. A prescrição é vintenária, nos moldes do artigo 177 do Código de 1916, pois se trata de direito pessoal e, também, porque a ação restou ajuizada antes do início da vigência do novo Diploma Civilista. 4. É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda de cobrança de despesas hospitalares o paciente, pois a ele restaram dispensados os tratamentos cobrados.5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE. ESTADO DE PERIGO. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Responde pelo pagamento das despesas hospitalares aquele que firmou termo de responsabilidade, além do paciente que recebeu os cuidados do nosocômio. 2. Não se aplica o estado de perigo quando o fato gerador ocorreu antes da positivação do instituto. A validade dos atos jurídicos constituídos sob a égide do antigo Código Civil serão por ele regulados.3. A prescrição é vintenária, nos moldes do artigo 177 do Código...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRIMEIRO PRÊMIO. PREVALÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR DO SEGURO.01.Tendo em vista que a produção de outras provas foi requerida de forma genérica, não tendo a ré apontado o ponto sobre o qual pretendia demonstrar o fato impeditivo do direito dos autores, acertou o magistrado ao promover o julgamento antecipado da lide. Inteligência do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.02.As condições impeditivas do pagamento do seguro devem ser interpretadas de forma restritiva, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, no caso aos beneficiários do seguro, a teor do que dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.03.Não há como impor um gravame ao segurado que, de boa-fé, aceitou e promoveu o pagamento do prêmio do seguro por um dos meios disponibilizados pela ré - cartão de crédito.04.Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRIMEIRO PRÊMIO. PREVALÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR DO SEGURO.01.Tendo em vista que a produção de outras provas foi requerida de forma genérica, não tendo a ré apontado o ponto sobre o qual pretendia demonstrar o fato impeditivo do direito dos autores, acertou o magistrado ao promover o julgamento antecipado da lide. Inteligênci...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADO. 1.Não restando cabalmente demonstrada a irregularidade na sentença vergastada, impõe-se a sua manutenção, porquanto o Apelante não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do que dispõe o art. 333, II, do CPC.2.Para que haja condenação na litigância de má-fé é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa; c) que da sua conduta resulte prejuízo à parte adversa (RSTJ 135/187). 3.Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADO. 1.Não restando cabalmente demonstrada a irregularidade na sentença vergastada, impõe-se a sua manutenção, porquanto o Apelante não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do que dispõe o art. 333, II, do CPC.2.Para que haja condenação na litigância de má-fé é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado s...
PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DECISÃO DEFINITIVA. TERMO A QUO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RAZÕES DE DECIDIR. JULGADOR. SENTENÇA BREVE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.1.Nos casos de danos morais, o termo a quo para a incidência da correção monetária, é a data em que foi arbitrado o valor definitivo da indenização. In casu, a partir da decisão proferida pelo Tribunal. Quanto aos juros de mora, em que pese o artigo 405 do Código Civil de 2002, o marco temporal para sua fixação deve seguir a determinação da decisão definitiva, sob pena de ferir-se a res iudicata. 2.Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil. 3.Apontados os fundamentos das razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão.4.Sentença sucinta não implica decisório viciado.5.Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DECISÃO DEFINITIVA. TERMO A QUO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RAZÕES DE DECIDIR. JULGADOR. SENTENÇA BREVE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.1.Nos casos de danos morais, o termo a quo para a incidência da correção monetária, é a data em que foi arbitrado o valor definitivo da indenização. In casu, a partir da decisão proferida pelo Tribunal. Quanto aos juros de mora, em que pese o artigo 405 do Código Civil de 2002, o marco temporal para sua fixação deve seguir a determinação da decisão definitiva, sob pena de ferir-se a res iudicata. 2.Essencial a comprovaç...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTES PENITENCIÁRIOS DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A recepção da legislação federal pela Lei 197/91 compreende a Lei 8.112/90 e suas alterações vigentes ao tempo da edição da lei local, de sorte que a Lei 9.527/97 não se aplica aos servidores distritais em razão da autonomia político-administrativa conferida ao Distrito Federal.Aos Agentes Penitenciários do Quadro da Polícia Civil do Distrito Federal aplica-se a Lei 4.878/65 e as disposições da legislação relativa aos servidores civis da União que com ela não colidam. O art. 2º do Decreto-Lei 2.179/84, ao regulamentar o art. 8º da Lei 4.878/65, assegura aos servidores públicos o direito de optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo de que sejam titulares. Logo, a autorização para o afastamento de candidato convocado para participar do aludido curso de formação não se traduz em faculdade da Administração.O Agente Penitenciário do Quadro da Polícia Civil do Distrito Federal tem direito líquido e certo de afastar-se de suas funções para freqüentar o curso de formação para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal. (precedentes).Segurança concedida, ressalvado o entendimento do Relator.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTES PENITENCIÁRIOS DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A recepção da legislação federal pela Lei 197/91 compreende a Lei 8.112/90 e suas alterações vigentes ao tempo da edição da lei local, de sorte que a Lei 9.527/97 não se aplica aos servidores distritais em razão da autonomia político-administrativa conferida ao Distrito Federal.Aos Agentes Penitenciários do Quadro da Polícia Civil do Distrito Federal apli...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA - IMPOSSÍVEL A CONEXÃO DE AÇÕES SE UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO -- INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO SE CONFUNDEM OS VALORES PACTUADOS COMO CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E RELATIVOS AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS - VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA EQUITATIVAMENTE ARBITRADA - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO.1.Impossível a conexão de ações quando, não obstante possuam a mesma causa de pedir remota, um dos processos já se encontra julgado (Súmula 235 do STJ).2.Consoante a súmula 159 do STF, não enseja repetição de indébito a cobrança de valor pouco maior que o devido em sede de ação monitória, se não verificada má-fé do requerente.3.Mesmo tendo a mesma causa de pedir remota, não se confundem a cláusula penal estipulada para a rescisão do contrato com o inadimplemento das parcelas referentes ao mesmo contrato avençado.4.Não merece reparo a fixação dos honorários quando razoáveis e equitativamente arbitrados em consonância com o art. 20, § 4º, e alíneas de seu §3°, do CPC. 5.Recursos conhecidos, com o provimento parcial do apelo e o improvimento do adesivo.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA - IMPOSSÍVEL A CONEXÃO DE AÇÕES SE UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO -- INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO SE CONFUNDEM OS VALORES PACTUADOS COMO CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E RELATIVOS AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS - VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA EQUITATIVAMENTE ARBITRADA - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO.1.Impossível a conexão de ações quando, não obstante possuam a mesma causa de pedir remota, um dos processos já se encontra julgado (Súmula 235 do STJ).2.C...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DECRETO-LEI 911/69. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. POSSIBILIDADE. - Prevalência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de estar o Decreto-lei 911/69 recepcionado pela Carta Política de 1988, sem colidir, no plano de sua eficácia e aplicabilidade, com as regras próprias do sistema de proteção instituído pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).- Cabível o decreto de prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente. Precedentes do STF. Súmula nº 9 do TJDFT.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DECRETO-LEI 911/69. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. POSSIBILIDADE. - Prevalência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de estar o Decreto-lei 911/69 recepcionado pela Carta Política de 1988, sem colidir, no plano de sua eficácia e aplicabilidade, com as regras próprias do sistema de proteção instituído pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).- Cabível o decreto de prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente. Precedentes do STF. Súm...
PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. MORTE DA VÍTIMA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO.I-Não resta dúvida de que a todo motorista exige-se atenção constante, e ao se aproximar de local onde há aglomeração de pedestres deve a mesma ser redobrada, no entanto, para se apurar a responsabilidade civil subjetiva, mister a comprovação da culpa, competindo à parte autora a produção da prova de sua ocorrência. Não sendo demonstrada a culpa, não há de se falar em indenização.II - O beneficiário da justiça gratuita sujeita-se ao princípio da sucumbência, ficando a cobrança das custas e dos honorários advocatícios sobrestada pelo prazo de cinco anos, devendo o vencedor comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade do vencido (art. 12 da lei n. 1060/50).
Ementa
PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. MORTE DA VÍTIMA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO.I-Não resta dúvida de que a todo motorista exige-se atenção constante, e ao se aproximar de local onde há aglomeração de pedestres deve a mesma ser redobrada, no entanto, para se apurar a responsabilidade civil subjetiva, mister a comprovação da culpa, competindo à parte autora a produção da prova de sua ocorrência. Não sendo demonstrada a culpa, não há de se falar em indenização.II -...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA ALTERAR O NOME MATERNO EM RAZÃO DO DIVÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O divórcio do casal, seguido da modificação do nome de um dos ex-consortes, por si só, não justifica o acolhimento do pedido de retificação de registro para que conste o nome de solteira da mãe em lugar do nome de casada na certidão de nascimento do filho comum. É que a modificação posterior tem efeitos ex nunc e a Lei de Registros Públicos determina que seja observado o nome da ocasião do nascimento.2.Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA ALTERAR O NOME MATERNO EM RAZÃO DO DIVÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O divórcio do casal, seguido da modificação do nome de um dos ex-consortes, por si só, não justifica o acolhimento do pedido de retificação de registro para que conste o nome de solteira da mãe em lugar do nome de casada na certidão de nascimento do filho comum. É que a modificação posterior tem efeitos ex nunc e a Lei de Registros Públicos determina que seja observado o nome da ocasião do nascimento.2.Recurso conh...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DO PROMOTOR. FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE DO GENITOR. RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA AOS AVÓS. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER SUPLEMENTAR. 1.Não há que se falar em ofensa aos princípios do juiz e promotor natural quando inexistente qualquer prejuízo às partes, mormente quando não se produziu prova oral em audiência, recaindo a lide em questão eminentemente de direito. Não basta, portanto, a simples alegação de nulidade sem a demonstração inequívoca de violação ao texto legal. Veja-se que o próprio parágrafo único do artigo 132 do Código de Processo Civil faculta ao juiz que proferir a sentença repetir as provas já produzidas, caso entenda ser necessário para o deslinde da controvérsia. 2.A responsabilidade dos avós, na prestação de alimentos, revela-se solidária e subsidiária à dos genitores. Dessa forma, não se pode atribuir aos avós a obrigação total de arcar com a prestação alimentícia sem antes se exaurirem as possibilidades de os genitores responderem por tal dever oriundo do poder familiar. 3.O pedido de alimentos requerido em face dos avós deve ser analisado com cautela, sopesando as suas condições financeiras, com o escopo de não se impor um excessivo sacrifício aos mesmos. Nessa esteira, há que ser mantida a sentença quando o MM. Juiz a quo arbitra os alimentos atentando-se para o caráter suplementar da obrigação, bem como o binômio necessidade-possibilidade. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DO PROMOTOR. FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE DO GENITOR. RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA AOS AVÓS. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER SUPLEMENTAR. 1.Não há que se falar em ofensa aos princípios do juiz e promotor natural quando inexistente qualquer prejuízo às partes, mormente quando não se produziu prova oral em audiência, recaindo a lide em questão eminentemente de direito. Não basta, portanto, a simples alegação de nulidade sem a demonstração inequívoca de violação ao texto legal. Veja-se que o próprio parágrafo único do artigo 132 do Códi...