CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA. EXAME PRÉVIO. CLÁSULA.1.Prescinde o convencimento do magistrado da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Ao considerar satisfatório o conjunto probatório contido nos autos, cabe ao julgador, destinatário da prova, ponderar a respeito dos elementos necessários ao seu convencimento, assentado no art. 131 do Código de Processo Civil, sentenciando em seguida.2.No presente caso, a dispensa da produção de prova oral, pericial e documental não cerceou o direito de defesa da apelante tampouco traduziu violação ao princípio do contraditório, na medida em que a contenda mostrava-se madura, apta, a ponto de receber a resposta jurisdicional.3.Se a seguradora aceitou a proposta de seguro de vida em grupo, mesmo sem a realização de qualquer exame, passando a receber os devidos pagamentos, assumiu o risco de que o segurado pudesse sofrer de algum problema de saúde.4.Para que fosse reconhecida a má-fé do segurado, mister que fosse provado que teria sido informado dos termos da proposta de adesão e que tinha conhecimento da gravidade do seu estado de saúde. A má-fé não se presume, mormente tendo em vista que, no presente caso, o segurado contribuiu por mais de 02 (dois) anos após a contratação do seguro até que sobreveio o óbito.5.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA. EXAME PRÉVIO. CLÁSULA.1.Prescinde o convencimento do magistrado da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Ao considerar satisfatório o conjunto probatório contido nos autos, cabe ao julgador, destinatário da prova, ponderar a respeito dos elementos necessários ao seu convencimento, assentado no art. 131 do Código de Processo Civil, sentenciando em seguida.2.No presente caso, a dispensa da produção de prova oral, pericial e documental não cerceou o direito de...
CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO ÚNICO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. TAXA DE JUROS ANTES DA VIGÊNCIA DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA.I - A autora é parte legítima para requerer danos morais decorrentes da morte de seu único filho. Preliminar rejeitada.II - A perda do único filho e de outros entes (nora e netos) em trágico acidente de trânsito, ocorrido de forma abrupta e violenta é causa de profundo sofrimento e dor moral.III - Quanto ao valor indenizatório, a r. sentença não merece reparos, visto que, bem fundamentada, observou a capacidade econômica das partes, a gravidade da repercussão do dano e a reprovabilidade da conduta do requerido.IV - Os juros de mora quando da vigência do Código Civil de 1916 são devidos no percentual de 0,5%. Contudo, a partir da vigência do Novo Diploma Civil, esse percentual deve ser majorado para 1% ao mês.V - Tratando-se de indenização por danos morais, a correção monetária é devida a partir da sentença.VI - O valor pleiteado nas indenizações por danos morais é meramente estimativo, devendo a sucumbência ser verificada de acordo com a procedência ou não do pedido de condenação.VII - Recurso do réu parcialmente provido para fixar a correção monetária a partir da sentença e recurso da autora provido.
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CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO ÚNICO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. TAXA DE JUROS ANTES DA VIGÊNCIA DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA.I - A autora é parte legítima para requerer danos morais decorrentes da morte de seu único filho. Preliminar rejeitada.II - A perda do único filho e de outros entes (nora e netos) em trágico acidente de trânsito, ocorrido de forma abrupta e violenta é causa de profundo sofrimento e dor moral.III - Quanto ao valor ind...
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ART. 333, II DO CPC. ÔNUS PROBRATÓRIO DOS DEMANDADOS. RECONVENÇÃO. ART. 940 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando oportunizada à parte contrária a apresentação de provas a fim de elidir a pretensão deduzida na inicial, ônus que a ela competia, nos termos do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. As despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, foram devidamente fixados na instância prima, em conformidade com os arts. 20, § 3º e 23 do Código de Processo Civil. Sendo assim, a decisão ora fustigada não merece reforma. 3. Verificada a existência de empréstimo contraído entre as partes e determinado o quantum debeatur, incumbe aos demandados o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora. 4. Aplica-se a penalidade contida no art. 940 do Código de Processo Civil, qual seja, restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, desde que comprovada a má-fé do demandante, hipótese não demonstrada nos autos. 5. Apelação a que se nega provimento.
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AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ART. 333, II DO CPC. ÔNUS PROBRATÓRIO DOS DEMANDADOS. RECONVENÇÃO. ART. 940 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando oportunizada à parte contrária a apresentação de provas a fim de elidir a pretensão deduzida na inicial, ônus que a ela competia, nos termos do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. As despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, foram devidamente fixados na instância prima, em conformidade com os art...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROVIDÊNCIAS INÓCUAS E INOPORTUNAS. CITAÇÃO. FORMALIDADES. OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.As partes, devidamente representadas por seus causídicos (jus postulandi), devem atentar para o andamento do feito, favorecendo seu progresso, praticando os atos processuais que lhes competem. Quando a parte interessada é intimada para promover o andamento do feito, deve realizar as diligências compatíveis com o andamento do processo. Providências inócuas ou inoportunas se equivalem à inércia. É de mister que se atente para a promoção dos atos em consonância com a fase processual2.O ato citatório é um dos atos mais importantes na jurisdição contenciosa do processo civil. É quando se triangulariza a relação processual fazendo-se presente o autor e seu pedido resistido, o julgador para oferecer a prestação jurisdicional e a parte ré para sua oportunidade de defesa. Essa formação é que possibilita a Justiça no caso concreto. Diante da formalidade que reclama, não há como se presumir o ato citatório, tal como o fez a parte requerente pecando na técnica processual.3.O oficial de justiça cumpre as ordens judiciais na forma em que proferidas não havendo margem para liberalidades.4.O Código de Processo Civil é claro quanto à possibilidade/dever de extinção do feito quando da inércia do autor em relação aos atos e diligências que lhe competem. Trata-se de providência estatal a fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte pela prestação jurisdicional.5.Recurso não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROVIDÊNCIAS INÓCUAS E INOPORTUNAS. CITAÇÃO. FORMALIDADES. OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.As partes, devidamente representadas por seus causídicos (jus postulandi), devem atentar para o andamento do feito, favorecendo seu progresso, praticando os atos processuais que lhes competem. Quando a parte interessada é intimada para promover o andamento do feito, deve realizar as diligências compatíveis com o andamento do processo. Providências inócuas ou inoportunas se equivalem à inércia. É de mister que se atente para a promoção dos atos em consonân...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/LOCADOR E NÃO DOS LOCATÁRIOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUROS DE MORA: 1% AO MÊS.1. A legitimidade passiva ad causam em relação à cobrança de taxas de condomínio é do proprietário, ainda que o imóvel esteja alugado e o locatário seja o responsável por esses encargos em decorrência do contrato de locação, porquanto se trata de obrigação propter rem, decorrente do direito de propriedade.2. Quando o juiz de primeira instância julga antecipadamente a lide, dispensando maior dilação probatória, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, não há que se falar em cerceamento de defesa.3. Mostra-se correta a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês de acordo com a Convenção de Condomínio e nos termos do artigo 1336, §1º c/c o artigo 406 do Código Civil.4. RECURSO NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/LOCADOR E NÃO DOS LOCATÁRIOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUROS DE MORA: 1% AO MÊS.1. A legitimidade passiva ad causam em relação à cobrança de taxas de condomínio é do proprietário, ainda que o imóvel esteja alugado e o locatário seja o responsável por esses encargos em decorrência do contrato de locação, porquanto se trata de obrigação propter rem, decorrente do direito de propriedade.2. Quando o juiz de primeira instância julga antecipadamente a lide, dispen...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO ATO CITATÓRIO. INÉRCIA DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. INOPERÂNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.Às execuções fiscais iniciadas antes da publicação da Lei nº 11.051, de 30.12.2004, devem ser aplicadas as disposições contidas no §5º, do art. 219, do Código de Processo Civil, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, não se admitindo, de tal sorte, a decretação, ex officio, da prescrição do direito de cobrança, por versar a execução sobre direito patrimonial.2.A citação do devedor interrompe o prazo prescricional, de 5 anos, da cobrança do crédito tributário. Se o lapso temporal transcorrido desde a constituição definitiva do crédito até o ajuizamento da ação for inferior àquele prazo, e, por motivos exclusivamente imputáveis ao serviço judiciário, a citação do devedor não tiver sido efetuada, não há falar em prescrição do crédito constituído, a teor dos parágrafos primeiro e segundo, do art. 219, do Código Civil, afirmados pela Súmula nº 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.3.Apelo provido, para cassar a sentença.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO ATO CITATÓRIO. INÉRCIA DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. INOPERÂNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.Às execuções fiscais iniciadas antes da publicação da Lei nº 11.051, de 30.12.2004, devem ser aplicadas as disposições contidas no §5º, do art. 219, do Código de Processo Civil, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, não se admitindo, de tal sorte, a decretação, ex officio, da prescrição do direito de cobrança, por versar a execução sobre direito patrim...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ARTIGO 406), A PARTIR DA QUAL VALE A NOVA REGRA CODIFICADA. 1. Não constituindo um plus, mas apenas uma simples atualização do valor da condenação prevista no título executivo, a correção monetária é devida independentemente de pedido das partes.2. A correção monetária do valor da condenação a título de danos morais tem como termo inicial a data da fixação na sentença, quando esta não for reformada pelas instâncias jurisdicionais superiores, não se aplicando, na espécie, o entendimento firmado na Súmula 43 do STJ.3. Se o evento danoso que deu ensejo à condenação por danos morais é anterior ao CCB/2002, fixam-se os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) até a vigência daquele, a partir do que passa a incidir a regra do seu Artigo 406. Nem poderia ser diferente, porquanto a mora constitui obrigação de natureza sucessiva, sendo regida pela norma vigente ao tempo de sua ocorrência, dia a dia, segundo o princípio tempus regit actum.4. Recurso principal provido parcialmente.5. Apelo adesivo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ARTIGO 406), A PARTIR DA QUAL VALE A NOVA REGRA CODIFICADA. 1. Não constituindo um plus, mas apenas uma simples atualização do valor da condenação prevista no título executivo, a correção monetária é devida independentemente de pedido das partes.2. A correção monetária do valor da condenação a título de danos morais...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR POR OUTROS INTERNOS NAS DEPENDÊNCIAS DO CAJE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Responsabilidade objetiva do Estado. O Poder Público, ao receber os detentos em suas casas prisionais, assume o compromisso de velar pela preservação da integridade física destes (CF/88, art. 5º, XLIX). Assim, em se tratando de guarda de pessoas - in casu, custódia de menor em estabelecimento de recuperação -, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado porque isso é inerente ao risco das atividades cujo desempenho avocou para si. E se assumiu, no interesse de toda a coletividade, a realização de certas tarefas, é de rigor que tenha de prestá-las de modo eficiente, ex vi dos arts. 5º, XLIX, e 37 da Constituição Federal de 1988, sem violação aos direitos daqueles que diretamente sofrem a sua atuação ou aos direitos de terceiros. Precedentes do STF, TJDFT e TJSP.2. Danos materiais. Malgrado já tenha este Relator decidido no sentido de que a pensão mensal a ser paga à genitora, em caso de falecimento de filho menor, não necessita de prova de que este contribuía para o sustento de sua família, eis que o art. 229 da Carta Política de 1988 determina que os filhos maiores ajudem e amparem seus pais na velhice, carência ou enfermidade (APC n. 2000.01.1.028047-0 DF), na espécie, em especial, parece temerário, com base na alegação inicial de que o menor trabalhava como servente de pedreiro à época em que foi recolhido no CAJE (fl. 08), reconhecer que este contribuía para o sustento de sua família e, com isso, atribuir ao Estado a obrigação de pagar pensão mensal a sua mãe. Diante da total ausência de prova documental, é difícil reconhecer a existência de relação empregatícia, mesmo informal, tanto à vista da prática de crime de roubo. À evidência, os parcos dados constantes dos autos não autorizam reconhecer o ânimo do de cujus para obter ocupação lícita que proporcionasse auferir renda em valor equivalente a um salário mínimo e meio por mês. As circunstâncias fáticas afastam sequer a potencialidade de ajuda que viesse o adolescente a prestar a sua mãe. Desautorizada, pois, a procedência do pedido inicial quanto à pensão em face da ausência de expectativas futuras por parte daquela. Não se pode confundir previsibilidade razoável com mera futurologia empírica, na consideração de que a ninguém se assegura futuro promissor ou que não seja atingido pelo evento morte (Rui Stocco, in op. cit., p. 1.269). Ademais, o dano material para ser indenizado deve ser certo, não hipotético. 3. Danos morais. É devida a indenização por danos morais à mãe de interno morto, por ação vingativa perpetrada por seus colegas de quarto, nas dependências do CAJE, porquanto é presumível a dor sofrida por quem perde parente próximo. Quantum indenizatório fixado com prudência.4. Ônus da sucumbência. Havendo sucumbência recíproca entre as partes, faz-se mister, por força da remessa oficial, a nova distribuição dos ônus de sucumbência. Inteligência do art. 21 do Código de Processo Civil.5. Recurso do Distrito Federal conhecido e não-provido; recurso adesivo da parte autora conhecido e não-provido; remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR POR OUTROS INTERNOS NAS DEPENDÊNCIAS DO CAJE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Responsabilidade objetiva do Estado. O Poder Público, ao receber os detentos em suas casas prisionais, assume o compromisso de velar pela preservação da integridade física destes (CF/88, art. 5º, XLIX). Assim, em se tratando de guarda de pessoas - in casu, custódia de menor em estabelecimento de recuperação -, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado porque iss...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA REQUERER O CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CABIMENTO, APESAR DE NÃO SER O TECNICAMENTE CORRETO. RETOMADA ARBITRÁRIA DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS, DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANTENÇA DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL ANTE A RETOMADA, SEM AS OBSERVÂNCIAS LEGAIS, DO IMÓVEL ANTES DO PRAZO LEGAL.1- Apesar de ser tecnicamente correto, nos moldes do art. 523 do CPC, que o pedido de conhecimento e julgamento de agravo retido seja feito preliminarmente em sede de razões ou de contra-razões de apelação, a utilização de recurso adesivo unicamente para tal fim não inviabiliza o conhecimento do agravo retido, pois a via escolhida pelo agravante, de qualquer forma, atendeu a mens legis do citado artigo, apenas ressalvando que as razões do agravante a ser consideradas serão aquelas aduzidas por ocasião da interposição do agravo. 2- Quanto ao mérito do agravo retido, deve este ser não provido, tendo em vista que na hipótese não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, pois com a exclusão do pólo ativo dos dois outros autores que integravam o pólo ativo, o feito prosseguiu em seus ulteriores termos contra o autor remanescente e, assim, a responsabilidade pelo ônus da sucumbência deve recair, se o caso, apenas sobre este. 3- Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação e por negativa de tutela jurisdicional rejeitada, uma vez que a decisão vergastada está devidamente fundamentada, sendo certo que é despiciendo que sejam abordadas expressamente todas as questões suscitadas e que a concisão não é sinônimo de falta fundamentação. 4- Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus, previsto no art. 333, I, do CPC, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos pedidos de lucros cessantes, danos materiais, danos emergentes e danos morais, impõe-se a mantença da sentença vergastada quanto ao julgamento de improcedência de tais pleitos. 5- Considerando que, mesmo não tendo o autor demonstrado que a ocupação das lojas pela ré, se deu de forma ilegal e abusiva a ensejar o acatamento de outros pleitos por ele formulados, restou devidamente demonstrado nos autos que a ré ocupou a partir de 22.09.2000 as lojas que locara para o autor, em plena vigência do contrato de locação e sem a observância dos procedimentos legais ou até mesmo sem a assinatura de um simples termo de entrega de chaves, sendo que, a despeito desse fato, ajuizou a ré uma ação de despejo, de cuja atitude somente se pode vislumbrar que buscou ela regularizar uma situação que poderia lhe gerar algum problema e, em decorrência, por força do contrato de locação celebrado e do estatuído no art. 5º da Lei de Locações, estava o apelante na posse do imóvel que efetivamente locou e de forma injustificada foi ele tolhido em seu direito, apesar de se encontrar inadimplente, e, por conseguinte, com fulcro no art. 1.056 do Código Civil de 1916, recepcionado pelo art. 389 do atual, deve a ré reparar o autor com uma indenização pelo período que este foi impedido de usufruir do imóvel locado. 6- Recursos conhecidos e, no mérito, negou-se provimento ao agravo retido e deu-se parcial provimento ao recurso de apelação do autor. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA REQUERER O CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CABIMENTO, APESAR DE NÃO SER O TECNICAMENTE CORRETO. RETOMADA ARBITRÁRIA DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS, DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANTENÇA DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL ANTE A RETOMADA, SEM AS OBSERVÂNCIAS LEGAIS, DO IMÓVEL ANTES DO PRAZO LEGAL.1- Apesar de ser tecnicamente correto, nos moldes do art. 523 do CPC, que o pedi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ARRESTO. CONTRATO DE MÚTUO. TÍTULO EXECUTIVO. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. ARTIGOS 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.1. Encontrando-se os caracteres essenciais para a formalização do contrato de mútuo (partes, valor do empréstimo, prazo e encargos) devidamente consignados no documento, estando ainda o ajuste chancelado por duas testemunhas, forçoso reconhecer tratar-se de documento com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil. 2. As dezenas de títulos protestados e ações executivas nas quais a agravada figura no pólo passivo, conforme demonstram as certidões trazidas aos autos, comprovam que eventual demora na prestação jurisdicional justifica fundado temor de ineficácia da ação executiva. 3. Presentes os pressupostos dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil, a concessão de liminar em ação cautelar de arresto é medida que se impõe, máxime quando o credor presta caução (art. 817 CPC). 4. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ARRESTO. CONTRATO DE MÚTUO. TÍTULO EXECUTIVO. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. ARTIGOS 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.1. Encontrando-se os caracteres essenciais para a formalização do contrato de mútuo (partes, valor do empréstimo, prazo e encargos) devidamente consignados no documento, estando ainda o ajuste chancelado por duas testemunhas, forçoso reconhecer tratar-se de documento com força de título executivo extrajudicial, no...
PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECÊNDIO. PRAZO OBSERVADO. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DO MAGISTRADO. REVELIA. SENTENÇA. VIABILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS RESPEITADOS.1. Após tornar sem efeito audiência de conciliação, por desrespeito ao decêndio previsto no art. 277, do Código de Processo Civil, constatando o magistrado que, na verdade, havia se equivocado na contagem do prazo, por erronia na apreciação do termo a quo, lícito era desconsiderar a nova audiência designada, e desde logo julgar o feito, em virtude dos efeitos da revelia em benefício do autor, o qual havia comprovado documentalmente sua pretensão, com a petição inicial.2. Neste diapasão, nenhuma afronta aos incisos LIV ou LV, do art. 5o, da Carta Magna, ou mesmo aos artigos 247, 248 ou 277, do Código de Processo Civil.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECÊNDIO. PRAZO OBSERVADO. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DO MAGISTRADO. REVELIA. SENTENÇA. VIABILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS RESPEITADOS.1. Após tornar sem efeito audiência de conciliação, por desrespeito ao decêndio previsto no art. 277, do Código de Processo Civil, constatando o magistrado que, na verdade, havia se equivocado na contagem do prazo, por erronia na apreciação do termo a quo, lícito era desconsiderar a nova audiência designada, e desde logo julgar o feito, em virtude dos efeitos da revelia em benefício d...
DIREITO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA DO PAGAMENTO. QUITAÇÃO SEM RESSALVA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO DECLARADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.01.Ao emitirem recibos, dando plena, geral e irrevogável quitação do valor devido, as autoras renunciaram ao direito de receber os encargos decorrentes da mora, uma vez que declararam que nada poderia ser reclamado sobre os valores devidos, seja pela via administrativa ou judicial.02.A extinção da obrigação ocorreu com o adimplemento do contrato, uma vez que foi devidamente comprovado o pagamento, por meio do recibo de quitação do débito, sem qualquer ressalva, seja quanto a juros ou correção monetária, devendo-se aplicar a regra do art. 323 do Código Civil, que estabelece que a quitação do capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos. 03.As declarações referentes a determinado fato servem de prova apenas da declaração em si e não sobre o fato declarado, a teor do que dispõe o art. 368, parágrafo único, do Código de Processo Civil.04.O fato das autoras terem sido frustradas quanto à expectativa de verem revertida a situação de inadimplência por que passavam não leva à conclusão de que houve ofensa de ordem moral, máxime por haver prova do pagamento, por meio de recibo de quitação sem ressalva. 05.Recurso da parte autora conhecido e não provido. Apelação do BRB - Banco de Brasília S/A conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA DO PAGAMENTO. QUITAÇÃO SEM RESSALVA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO DECLARADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.01.Ao emitirem recibos, dando plena, geral e irrevogável quitação do valor devido, as autoras renunciaram ao direito de receber os encargos decorrentes da mora, uma vez que declararam que nada poderia ser reclamado sobre os valores devidos, seja pela via administrativa ou judicial.02.A extinção da obrigação ocorreu com o adimplemento do contrato, u...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA BACEN-JUD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. A dissolução irregular de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, aliada à inexistência de endereço certo e de bens passíveis de penhora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e, por conseqüência, a responsabilização patrimonial de seus sócios pela dívida executada. Inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002 c/c art. 596 do CPC.2. In casu, não há cogitar em bloqueio de numerário via BACEN-JUD, sob pena de supressão de instância. O MM. Juiz de 1º grau nada disse sobre o referido requerimento, porquanto - ao que tudo indica - entendeu estar o seu deferimento ligado intimamente à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Como esta última medida foi indeferida, reputou prejudicado o pedido de bloqueio do dinheiro.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA BACEN-JUD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. A dissolução irregular de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, aliada à inexistência de endereço certo e de bens passíveis de penhora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e, por conseqüência, a responsabilização patrimonial de seus sócios pela dívida executada. Inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002 c/c art. 596 do CPC.2. In casu, não há...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDUTA ILÍCITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. INOCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PECULIARIDADES DA CAUSA À LUZ DOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. ART. 20 DO CPC. 1- Somente o fato novo está sujeito à restrição do art. 517 do CPC. Documento novo que se refere à questão já discutida no 1º grau de jurisdição e que não importa prova essencial do fato constitutivo, pode ser produzido em grau de recurso. 2- Configurada a conduta ilícita, nos moldes do art. 186 do CC, a inscrição de nome no SPC, após a quitação da dívida, ensejando a devida indenização pelo dano moral, conforme prescreve o art. 927 do CC. 3- Não há culpa concorrente se o devedor quita suas obrigações no vencimento pactuado pela renegociação da dívida. Entretanto, o juiz deve arbitrar o valor indenizatório dentro do princípio da lógica razoável, a fim de reparar o dano o mais completamente possível e tendo sempre em mente que o dano não pode ser fonte de lucro, mas também não se esquecendo de seu caráter punitivo e repressivo e, assim, considerando as peculiaridades da causa e à luz dos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para o arbitramento da indenização por danos morais, na hipótese impõe-se a minoração do valor da indenização para um patamar mais adequado à solução da demanda. 4- Quanto aos consectários da sucumbência, a condenação merece ser mantida, tendo em vista que tais verbas foram fixadas com fulcro no art. 20 do CPC e de forma razoável, inclusive, deve ser destacado que a verba honorária foi arbitrada no mínimo legal. 5- Apelações conhecidas, tendo o recurso da autora sido não provido e o da ré parcialmente provido, para o fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDUTA ILÍCITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. INOCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PECULIARIDADES DA CAUSA À LUZ DOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. ART. 20 DO CPC. 1- Somente o fato novo está sujeito à restrição do art. 517 do CPC. Documento novo que se refere à questão já discutida no 1º grau de jurisdição e que não importa prova essencial do fato constitutivo, pode ser p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE.A fundamentação sintética satisfaz a exigência legal insculpida no artigo 458 do Código Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade da sentença.Para extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono ou desídia da parte, é indispensável, além da intimação pessoal da parte, a intimação de seu patrono, por ser este autorizado a praticar o ato processual reclamado. Precedentes do C. STJ.Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE.A fundamentação sintética satisfaz a exigência legal insculpida no artigo 458 do Código Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade da sentença.Para extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono ou desídia da parte, é indispensável, além da intimação pessoal da parte, a intimação de seu patrono, por ser este autorizado a praticar o ato processual reclamado. Precedentes do C. STJ.Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE GRUPOS DE CONSÓRCIOS E OUTROS PACTOS ADJETOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA.Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, nos termos do art. 476 do atual Código Civil.Desse modo, cabendo a uma das partes diligenciar, no sentido de averiguar a situação de cada grupo consorcial adquirido, mormente quanto a questões relativas aos níveis de inadimplementos e ações judiciais em curso, à outra não pode imputar sua desídia, querendo, com isso, se eximir das obrigações assumidas. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE GRUPOS DE CONSÓRCIOS E OUTROS PACTOS ADJETOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA.Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, nos termos do art. 476 do atual Código Civil.Desse modo, cabendo a uma das partes diligenciar, no sentido de averiguar a situação de cada grupo consorcial adquirido, mormente quanto a questões relativas aos níveis de inadimplementos e ações judiciais em curso,...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. Se o autor não se desincumbe de comprovar o prejuízo que fundamenta seu pedido não há que se falar em condenação a título de indenização por lucros cessantes.Tratando-se de improcedência do pedido, os honorários devem ser fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio.Apelação principal e recurso adesivo improvidos.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. Se o autor não se desincumbe de comprovar o prejuízo que fundamenta seu pedido não há que se falar em condenação a título de indenização por lucros cessantes.Tratando-se de improcedência do pedido, os honorários devem ser fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA REQUISITOS AUTORIZATIVOS. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ALIENAÇÃO DE LOTE. INEFICÁCIA FRENTE AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. O êxito alcançado em posterior citação por mandado, no mesmo endereço informado na exordial, demonstra que não foram atendidos os termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil, que, para a citação por edital, exige a demonstração de que o réu esteja em lugar ignorado, incerto ou inacessível.Não há que se falar em revelia, quando a pretensão exordial foi objeto de contestação, por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial dentro do prazo de defesa da citação editalícia. O negócio jurídico praticado por quem não dispõe da posse ou do domínio sobre o bem, apesar de válido entre os celebrantes, não é capaz de gerar qualquer efeito para o verdadeiro proprietário. Mesmo que tenham ocorrido sucessivas alienações do lote entre particulares, tais negociações não têm o condão de atingir a relação patrimonial da Administração, legítima possuidora.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA REQUISITOS AUTORIZATIVOS. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ALIENAÇÃO DE LOTE. INEFICÁCIA FRENTE AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. O êxito alcançado em posterior citação por mandado, no mesmo endereço informado na exordial, demonstra que não foram atendidos os termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil, que, para a citação por edital, exige a demonstração de que o réu esteja em lugar ignorado, incerto ou inacessível.Não há que se falar em revelia, quando a pretensão exordial foi objeto de contestação,...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO FEITA PELO CONDÓMINO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA EM FACE DE TERCEIRO.1. A novação, segundo consta do art. 360, do Código Civil, ocorre em três hipóteses distintas: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.2. O acordo firmado em outra demanda só implica em novação caso as partes expressamente consignem que a dívida original está extinta. 3. Pelo princípio da relatividade, o contrato produz efeitos relativos, isto é, apenas entre as partes que dele participaram, não podendo atingir terceiros.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO FEITA PELO CONDÓMINO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA EM FACE DE TERCEIRO.1. A novação, segundo consta do art. 360, do Código Civil, ocorre em três hipóteses distintas: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.2. O acordo firmado em outra demanda só implica em novação c...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PEDIDO CORRETAMENTE ESPECIFICADO - DÉBITO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO - LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA FIGURAR DO PÓLO PASSIVO DA LIDE - TAXA DE JUROS MORATÓRIOS CORRETAMENTE FIXADA NA R.SENTENÇA.1. O proprietário do imóvel é quem tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que visa a cobrança de quotas condominiais em atraso, o que não o impede de demandar o locatário, em outros autos, caso o contrato preveja a responsabilidade deste último pelo pagamento das despesas condominiais. 2. As despesas de condomínio vencidas antes da vigência do Código Civil de 2002 estão sujeitas aos juros moratórios pactuados pelos condôminos, na Convenção Condominial. A partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, em 12/01/2003, as taxas condominiais ficaram sujeitas aos juros de mora 1% ao mês e à multa de 2% ao mês, conforme o disposto no artigo 1.136, § 1°, desse diploma legal.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PEDIDO CORRETAMENTE ESPECIFICADO - DÉBITO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO - LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA FIGURAR DO PÓLO PASSIVO DA LIDE - TAXA DE JUROS MORATÓRIOS CORRETAMENTE FIXADA NA R.SENTENÇA.1. O proprietário do imóvel é quem tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que visa a cobrança de quotas condominiais em atraso, o que não o impede de demandar o locatário, em outros autos, caso o contrato preveja a responsabilidade deste último pelo pagamento das despesa...