CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - PERÍCIA - OPORTUNIDADE PRECLUSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ - NÃO IMPUGNAÇÃO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o decisum esclarece que o valor devido será de 40 salários mínimos, com apoio na alínea b, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, acrescidos de juros de mora desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, não havendo qualquer omissão a ser sanada referente ao valor da condenação.2.A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, não sendo necessário o requerimento administrativo anteriormente ao ajuizamento da presente ação, diante da resistência oferecida pela seguradora quando de sua contestação.3.Não há razões que justifiquem a exigência da seguradora a respeito do boletim de ocorrência, pois esse pode ser suprido na medida em que se presta meramente a promover a comunicação do acidente. Há nos autos documentos comprobatórios da debilidade permanente do autor (documentação médico-hospitalar e laudo de exame de corpo de delito), aptos a comprovarem o nexo causal estabelecido entre o acidente e a seqüela estabelecida.4.Não se justifica, em sede de apelação, a realização de perícia médica no autor, eis que o réu teve oportunidade de promovê-la nos autos da ação de cobrança, quedando-se inerte, tornando, pois, preclusa a matéria.5.Comprovada a invalidez permanente do segurado, em razão de acidente automobilístico, que resultou em debilidade permanente na mobilidade da função de flexão do membro inferior (joelho esquerdo), a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas da Superintendência de Seguros Privados.6.O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.7.A condenação em honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, restou fixada no percentual mínimo (10% sobre o valor da condenação), não merecendo censura.8.Preliminares Rejeitadas. Recurso não provido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - PERÍCIA - OPORTUNIDADE PRECLUSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ - NÃO IMPUGNAÇÃO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o decisum esclarece que o valor devido será de 40 salários mínimos, com apoio na alínea b, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, acrescidos de juros de mora desde a data da citação até a data...
CIVIL. CONTRATO DESCUMPRIDO. ABORRECIMENTOS. PROVA NECESSÁRIA. SITUAÇÃO NORMAL DO DIA A DIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Aborrecimentos, constrangimentos e abalos psíquicos, decorrentes de descumprimento de cláusulas de contrato celebrado entre as partes constituem situação corriqueira do dia a dia que, não atingindo de forma profunda a honra e a dignidade da pessoa, são considerados fatos normais da vida na sociedade moderna e não produzem a obrigação de compensar danos morais. 2. Quem alega, assume o ônus da prova (inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil). 3. O efetivo dano moral prescinde de prova, posto que se opera in re ipsa, contudo, ao postulante do dano, cumpre provar a ocorrência dos fatos que seriam capazes de configurar o dano em espécie. 4. A sentença que, decidindo pedidos de rescisão de contrato e condenação em danos morais, acolhe apenas o primeiro pedido, gera sucumbência recíproca, a propiciar compensação na forma do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil.
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CIVIL. CONTRATO DESCUMPRIDO. ABORRECIMENTOS. PROVA NECESSÁRIA. SITUAÇÃO NORMAL DO DIA A DIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Aborrecimentos, constrangimentos e abalos psíquicos, decorrentes de descumprimento de cláusulas de contrato celebrado entre as partes constituem situação corriqueira do dia a dia que, não atingindo de forma profunda a honra e a dignidade da pessoa, são considerados fatos normais da vida na sociedade moderna e não produzem a obrigação de compensar danos morais. 2. Quem alega, assume o ônus da prova (inciso I do artigo 333 do...
COMERCIAL AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. HOLDING - PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE PELO PAGAMENTO DOS HAVERES AO SÓCIO DISSIDENTE - PRAZO PARA ADIMPLEMENTO DOS CRÉDITOS. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO SOCIAL. PERÍCIA NAS EMPRESAS COLIGADAS. NECESSIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EQÜITATIVO.1. O patrimônio da HOLDING é constituído de quotas e ações de várias outras empresas, caracterizando-se pelo controle que tem sobre as sociedades de que participa. 2. Através desta ação de dissolução parcial da sociedade objetiva-se a retirada de um sócio da empresa HOLDING. 3. Consagra o art. 460 do Código de Processo Civil o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, ou princípio da congruência, adstrição ou correlação, expressos no brocardo SENTENTIA DEBET ESSE CONFORMIS LIBELO. 3.1 Doutrina. O limite objetivo da sentença é o pedido do autor que é o próprio objeto do processo ou o pedido dos vários autores se mais de um houver no julgamento conjunto. Não pode a sentença ser de natureza diversa do pedido, nem condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado. A sentença que julga além do pedido se diz ultra petita; a que julga fora do pedido se diz extra petita. Tais sentenças são nulas, como nula é a sentença citra petita, qual seja a que deixa de apreciar pedido expressamente formulado. (in Direito Processual Civil, pág. 234, Vicente Greco Filho, 2º volume, Saraiva, 1994). 3.2 Para a sentença ser considerada extra petita é necessário que o magistrado decida a lide fora dos termos do pedido, fato este que não ocorreu, uma vez que o apelado requereu na peça inaugural que a sentença fosse liquidada na forma de cálculos do contador, hipótese que seus créditos seriam pagos em ações e cotas das empresas ou por arbitramento, caso em que a perícia judicial apontaria os valores a serem adimplidos pelos apelantes. 4. Uma vez quebrado o vínculo subjetivo existente entre os sócios, o qual pode ser traduzido pelo affectio societatis, não é lícito obrigar o dissidente a permanecer na sociedade, de modo que a dissolução parcial ou total da mesma é o caminho a ser trilhado, mesmo porque não há como obrigar duas ou mais pessoas se manterem sócias em uma determinada sociedade outrora constituída. 4.1 Qualquer dos sócios poderá ao seu livre alvedrio retirar-se da sociedade, ocasião em que reclamará seus haveres. 4.2 Tal acontece, mutatis mutandis, na relação conjugal; ninguém é obrigado a manter-se casado com ninguém e quando a sociedade conjugal não mais interessar a qualquer dos consortes a única saída é pedir a sua dissolução, dividindo-se os haveres. 5. Constitui a possibilidade jurídica uma das três condições da ação e pode ser entendida como sendo a inexistência de norma expressa em nosso ordenamento jurídico a vedar a pretensão deduzida em juízo. 5.1 Inexiste proibição à pretensão de sócio retirar-se de sociedade da qual participa recebendo seus respectivos haveres. 6. A questão atinente à dilatação do prazo para satisfação dos créditos do apelado após a apuração de haveres não pode ser analisada no atual momento processual, face à inexistência de elementos para verificar a pertinência do pedido devendo ser observado o que prevê o contrato social, livremente acordado. 6.1 A despeito de a r. sentença haver determinado a obediência ao contrato social para a quitação dos débitos, dada a indeterminação dos valores e a necessidade de apuração dos haveres por perícia contábil, o atendimento a tal requisito tornou-se impossível, de modo que o marco inicial para a fluência do prazo contratual para a quitação da primeira parcela deve ser a data do trânsito em julgado da sentença homologatória do laudo pericial. 7. A apuração de haveres há de ser feita de forma que o sócio dissidente receba o valor real de suas quotas, de maneira ampla, como se fora uma dissolução total da sociedade. Obviamente, o balanço especial a que se refere o contrato social (fl. 19) não terá condições de aferir o valor das quotas do capital social (9,21%) detidos pelo autor. Tal valor somente será possível de averiguação através de perícia a ser realizada também nas empresas onde há a participação da empresa holding, sem o que seria inócua a prova pericial, pois nada se apuraria, notadamente se as ações das controladas ou coligadas não têm valor de mercado (capital fechado). (sic fl. 310). 7.1 Cogita-se da dissolução parcial de uma sociedade com considerável patrimônio, fato este por si só mais do que suficiente para a realização de uma minuciosa perícia contábil, a qual, embora os apelantes afirmem ser custosa, dispensável e inútil, é de vital necessidade para a solução definitiva do litígio e possibilitará uma justa solução para o impasse. 7.2 A transparência é fundamental para que ao final cada um receba o que realmente faça jus. 8. A sentença proferida não é de cunho condenatório, portanto, os honorários advocatícios não devem ser fixados em percentual sobre os valores a serem pagos ao apelado. 8.1 Aplicação do disposto no art. 20, § 4º e Parágrafo Único do art. 21 do CPC. 9. Precedentes da casa. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE HOLDING. PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: SOCIEDADE ANÔNIMA. DIREITO DE RECESSO. PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. APURAÇÃO DE HAVERES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO LITIGIOSA. PRELIMINARES - A HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SOMENTE SE VERIFICA QUANDO EXISTENTE NORMA EXPRESSA DE VEDAÇÃO PARA O TIPO DE TUTELA JURISDICIONAL INVOCADA PELA PARTE. - DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE OBTER, MEDIANTE PROCESSO JUDICIAL, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL RESISTIDO, AO VISO DE EVITAR PREJUÍZO À PARTE, EXSURGE SEU INTERESSE DE AGIR, MOSTRANDO-SE ÚTIL, IMPRESCINDÍVEL, A INTERVENÇÃO DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. MÉRITO - É ASSENTE NO DIREITO COMERCIAL O PRINCÍPIO DE QUE O SÓCIO NÃO PODE SER OBRIGADO A PERMANECER NA SOCIEDADE, INSULADO NO SEU CONTEXTO SOCIAL, UMA VEZ ROMPIDA A HARMONIA ENTRE OS DEMAIS, TRADUZIDA NA AFFECTIO SOCIETATIS, TENDO O SÓCIO DISSIDENTE O DIREITO DE RETIRAR-SE DA SOCIEDADE - DIREITO DE RECESSO. - COM A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA - HOLDING -, AS DETERMINAÇÕES ESTATUTÁRIAS CONCERNENTES ÀS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIO, BEM COMO À FORMA DE APURAÇÃO DOS RESPECTIVOS HAVERES, DEIXAM DE TER CARÁTER ABSOLUTO. A APURAÇÃO DOS HAVERES, CABÍVEL NESTE CASO, DEVERÁ REFLETIR O VALOR DE SUA PARTICIPAÇÃO NAS EMPRESAS CONTROLADAS (PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL). Decisão: CONHECER, REJEITAR PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL APC 52871/99 DF; 5ª Turma Cível; Relator: DÁCIO VIEIRA; DJU: 24/06/2004 Pág.: 64). DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR QUOTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - SÓCIO QUE PLEITEIA A EXCLUSÃO DE SÓCIOS MAJORITÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. I - A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, COM EXCLUSÃO DE SÓCIOS, DEPENDE DE DECISÃO DA MAIORIA DE VOTOS DOS SÓCIOS E DE SUA CONVENIÊNCIA. II - QUEBRADA A AFFECTIO SOCIETATIS, A PERMANÊNCIA DO SÓCIO NO GRUPO SOCIETÁRIO TORNA-SE IMPOSSÍVEL, PODENDO OCORRER A DISSOLUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA SOCIEDADE. III - O SÓCIO QUE NÃO DETÉM MAIS DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS, NÃO PODE PLEITEAR A EXCLUSÃO DE OUTROS SÓCIOS, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL 2001.07.1.013358-0 APC DF; 5ª Turma Cível; Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO; DJU: 25/09/2002 Pág.: 65) 10. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
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COMERCIAL AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. HOLDING - PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE PELO PAGAMENTO DOS HAVERES AO SÓCIO DISSIDENTE - PRAZO PARA ADIMPLEMENTO DOS CRÉDITOS. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO SOCIAL. PERÍCIA NAS EMPRESAS COLIGADAS. NECESSIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EQÜITATIVO.1. O patrimônio da HOLDING é constituído de quotas e ações de vá...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. RECONVENÇÃO. RECURSO DO REQUERENTE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE IMPOSTO E REEMBOLSO DE DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSOS IMPROVIDOS.1.De fato, revela-se despiciendo a apelante questionar sua legitimidade passiva; a pretensão tem por fundamento sentença trabalhista, cujo crédito do autor, ao contrário da ré, é de natureza eminentemente trabalhista.2.O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar, em tese, o direito subjetivo. A resistência ainda que indireta da requerida revela o legítimo interesse do requerente em buscar a satisfação de seu direito.3.Razão assiste ao e. julgador monocrático ao acolher a preliminar na reconvenção. Ainda que a ré reconvinte obtenha êxito nos recursos formulados com o fim de reformar a sentença anulatória, tal fato não constituirá crédito seu. Não há relação jurídica existente entre as partes.4.Não obstante, tenha restado devidamente comprovado nos autos o dever da requerida em indenizar o requerente, incabível é o pedido de condenação ao pagamento de impostos tributários e reembolso com despesas de conservação do imóvel. 5.Sem razão o apelante, que, ao assumir os tributos em atraso, o fez por interesse próprio, posto que necessitava do registro da carta de arrematação. Houve, portanto, por parte do apelante/arrematante simples sub-rogação, nos termos do art. 905, III, do Código Civil, tornando-se, assim, credor quirografário da executada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. RECONVENÇÃO. RECURSO DO REQUERENTE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE IMPOSTO E REEMBOLSO DE DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSOS IMPROVIDOS.1.De fato, revela-se despiciendo a apelante questionar sua legitimidade passiva; a pretensão tem por fundamento sentença trabalhista, cujo crédito do autor, ao contrário da ré, é de natureza eminentemente trabalhista.2.O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar, em tese, o direito subjetivo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. NOMEN IURIS DO RECURSO. CONFISSÃO PRESUMIDA. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECONVENÇÃO. CUSTAS. PRAZO. INCIDENTE DE FALSIDADE. FORMA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1.A despeito da utilização de um Recurso Ordinário na peça recursal, se a petição, embora com o nomen iuris diverso, preenche os requisitos do art. 514 e é protocolada dentro do prazo do art. 508, ambos do CPC, deve ser dada a prestação jurisdicional e o recurso deve ser conhecido.2.A presunção de serem verdadeiros os fatos não impugnados só tem validade se não houver qualquer contradição com a defesa vista de forma geral.3.A dúvida sobre a regularidade da representação da pessoa jurídica deve ser fundamentadamente deduzida pela parte interessada. A alegação desacompanhada de qualquer demonstração nesse sentido afasta a obrigatoriedade de exigir em juízo a apresentação dos respectivos atos constitutivos da sociedade.4.Quanto ao prazo para recolher as custas, o d. Magistrado, a despeito do prazo assinado à fl. 227 (10 dias), observou o prazo estipulado no art. 257 do CPC. Em se tratando de prazo legalmente estabelecido, não pode o juiz modificá-lo.5.Falsidade argüida de forma geral pela parte não pode ser considerada sob pena de malferir os arts. 390/395 do CPC, ou seja: a falsidade deve ser apurada pela via incidental disciplinada pelo Código de Processo Civil.6.Constatando-se a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o juiz deverá inverter o ônus da prova. Para tanto, é necessária a presença de um dos requisitos ali encontrados e não a presença de ambos.7.Se a parte pode pedir assistência judiciária gratuita, com isenção de custas, despesas processuais, nestas incluídas as relativas às perícias, afasta-se a hipossuficiência econômica como autorizadora da inversão do ônus da prova. Desatendidos os pressupostos para a inversão do ônus da prova, o presente feito se submete à distribuição convencional.8.Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. NOMEN IURIS DO RECURSO. CONFISSÃO PRESUMIDA. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECONVENÇÃO. CUSTAS. PRAZO. INCIDENTE DE FALSIDADE. FORMA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1.A despeito da utilização de um Recurso Ordinário na peça recursal, se a petição, embora com o nomen iuris diverso, preenche os requisitos do art. 514 e é protocolada dentro do prazo do art. 508, ambos do CPC, deve ser dada a prestação jurisdicional e o recurso deve ser conhecido.2.A presunção de serem verdadeiros os fatos não impugnados só tem validade se não houver qu...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO PLENA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - TRANSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FGTS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA RESERVA DE POUPANÇA - JUROS MORATÓRIOS: 1% AO MÊS - ART. 406 DO CC/02.1. Se não há regra legal e a ação não possui natureza que torne necessária a presença de todos os indicados litisconsortes no processo, não há que se falar em nulidade por ofensa ao artigo 47 do Código de Processo Civil.2. Consoante a jurisprudência majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo de prescrição para cobrar eventuais diferenças no montante devolvido ao beneficiário de previdência privada, considerando-se como termo a quo a data da restituição das contribuições pagas pela entidade patrocinadora.3. Não há que se falar em transação, uma vez que a quitação outorgada não exclui a correção monetária sobre as diferenças apuradas, que somente se torna evidente no momento em que nasceu o direito ao recebimento das reservas de poupança.4. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ).5. Não há como acolher o pleito de incidência dos índices aplicados à correção dos saldos das contas do FGTS, na esteira da súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de instituto diverso da reserva de poupança.6. Os juros moratórios, que são devidos em face do não cumprimento pontual da obrigação, devem incidir em conformidade com o art. 406 do CC/02 c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, uma vez que a citação deu-se após a sua vigência.7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO PLENA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - TRANSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FGTS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA RESERVA DE POUPANÇA - JUROS MORATÓRIOS: 1% AO MÊS - ART. 406 DO CC/02.1. Se não há regra legal e a ação não possui natureza que torne necessária a presença de todos os indicados litisconsortes no processo, não há que se falar em nulidade por ofensa ao artigo 47 do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. MAJORAÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. A legislação posterior mais benéfica ao obreiro incide imediatamente sobre o percentual do auxílio acidente, mesmo que a concessão tenha ocorrido sob a égide da legislação pretérita, sem que isso configure retroação da lei nova ou atentado ao ato jurídico perfeito. Precedentes. (AgRg nos EDcl no REsp 712.382/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 26.06.2006 p. 229)2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Inteligência do art. 103, § 1º, da Lei n. 8.213/91.3. Os juros de mora, em se tratando de benefício previdenciário, devem ser fixados à razão de 1% ao mês, em face de sua natureza alimentar, e a contar da citação válida (verbete n. 204 da súmula do colendo STJ).4. Nos débitos relativos ao INSS, a correção monetária é calculada com base no IGP-DI e a contar do momento em que aqueles são devidos (Lei n. 9.711/98, art. 8º).5. Vencida a Fazenda Pública, arbitra-se a verba honorária de forma eqüitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.6. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (verbete n. 178 da súmula do colendo STJ).7. Recurso de apelação do INSS não conhecido, por intempestivo. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. MAJORAÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. A legislação posterior mais benéfica ao obreiro incide imediatamente sobre o percentual do auxílio acidente, mesmo que a concessão tenha ocorrido sob a égide da legislação pretérita, sem que isso configure retroação da lei nova ou atentado ao ato jurídico perfeito. Precedentes. (AgRg nos EDcl no REsp 712.382/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOS...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO PAGA. RECIBO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. QUANTIA INADIMPLIDA. RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. 01. O recibo de quitação firmado pelo segurado não tem o condão de extinguir toda a obrigação, se a Seguradora pagou apenas parcialmente a indenização devida. Diferentemente, o alcance do recibo limita-se à quantia nele declarada. Destarte, havendo o inadimplemento contratual da Seguradora, que não observou a regra de correção monetária prevista no ajuste, é direito inafastável do segurado aviar a cobrança da diferença entre o valor pago e aquele efetivamente devido. 2. Tendo sido o débito, parcialmente pago pela seguradora em 14.09.2002, os juros legais somente podem incidir sobre a parcela inadimplida, correspondente à correção monetária não aplicada, eis que apenas quanto a esta se encontra em mora a apelante. 3. Havendo provimento parcial do pedido, possibilita-se a compensação dos honorários advocatícios pelo juiz, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 04. Recurso conhecido e provido, em parte. Sentença reformada. Recurso adesivo inacolhido.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO PAGA. RECIBO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. QUANTIA INADIMPLIDA. RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. 01. O recibo de quitação firmado pelo segurado não tem o condão de extinguir toda a obrigação, se a Seguradora pagou apenas parcialmente a indenização devida. Diferentemente, o alcance do recibo limita-se à quantia nele declarada. Destarte, havendo o inadimplemento contratual da Seguradora, que não observ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL.1. O propósito da realização da perícia contábil, ao aviso da embargante-apelante, seria verificar a legalidade dos índices aplicados e a veracidade dos cálculos apresentados pela parte contrária. Nada obstante, a prova técnica reclamada se resumiria a uma diligência dispensável; o expert não faria senão aplicar a tabela de cálculos disponível no sítio eletrônico deste egrégio TJDFT, o que já foi feito pela apelada-embargada. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada.2. Aplica-se o INPC para a recomposição do poder de compra da moeda, por ser este o índice que melhor reflete a inflação (EMD na APC n. 2001.01.1.044391-3, Relatora Desembargadora Carmelita Brasil).3. Regra geral, a partir da vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês.4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL.1. O propósito da realização da perícia contábil, ao aviso da embargante-apelante, seria verificar a legalidade dos índices aplicados e a veracidade dos cálculos apresentados pela parte contrária. Nada obstante, a prova técnica reclamada se resumiria a uma diligência dispensável; o expert não faria senão aplicar a tabela de cálculos disponível no sítio eletrônico deste eg...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO VISANDO À INFRINGÊNCIA DA DECISÃO E AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO QUE SE PRESTA SOMENTE A CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO PORVENTURA EXISTENTE NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES. REJEIÇÂO.Os embargos declaratórios têm seus limites traçados no art. 535 do Estatuto Processual Civil. Possuem função integrativa e aclaratória do julgado, quando este for obscuro, contraditório ou contiver ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria se pronunciar, mas assim não o faz. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer desses vícios a serem declarados e, ao contrário, demonstrada a utilização do recurso como meio de infringência, por inconcormismo com a decisão, ou de prequestionamento da matéria para fins de ensejar recurso nas instâncias superiores, rejeitam-se os embargos, porque opostos ao desabrigo das circunstâncias especialíssimas que autorizam o seu exercitamento com esta finalidade.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO VISANDO À INFRINGÊNCIA DA DECISÃO E AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO QUE SE PRESTA SOMENTE A CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO PORVENTURA EXISTENTE NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES. REJEIÇÂO.Os embargos declaratórios têm seus limites traçados no art. 535 do Estatuto Processual Civil. Possuem função integrativa e aclaratória do julgado, quando este for obscuro, contraditório ou contiver ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria se pronunciar, mas assim não o faz. Inexistindo no...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR PENDENTE DE JULGAMENTO A ADIN Nº 2440-0 NO STF. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 265, INC. IV, § 5º, DO CPC.Se da conversão do agravo de instrumento em agravo retido resulta a perda do objeto deste quando do julgamento de eventual apelação, configurada está a lesão grave e de difícil reparação apta a obstar a referida conversão.Não viola o art. 265, inc. IV, § 5º, do CPC a decisão que determina a suspensão da ação civil pública até julgamento final da ADIN nº 2440-0 pelo Supremo Tribunal Federal, por atender ao princípio da economia processual e ao disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR PENDENTE DE JULGAMENTO A ADIN Nº 2440-0 NO STF. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 265, INC. IV, § 5º, DO CPC.Se da conversão do agravo de instrumento em agravo retido resulta a perda do objeto deste quando do julgamento de eventual apelação, configurada está a lesão grave e de difícil reparação apta a obstar a referida conversão.Não viola o art. 265, inc. IV, § 5º, do CPC a decisão que determina a suspensão da ação civil pública...
PROCESSO CIVIL - CIVIL - EMENDA À INICIAL - CONVERSÃO DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA PARA AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - TRANSAÇÃO CELEBRADA POR FUNDAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA - INTERESSE PRIVADO - DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VALIDADE DO ACORDO - PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, é recomendável que se oportunize ao autor de ação monitória a emenda à inicial, quando se fizer necessário o rito ordinário para o desate da lide, evitando-se a propositura de uma nova ação em face do indeferimento daquela, mormente quando não há impugnação da defesa no momento oportuno. 2. A despeito da ausência de participação do Ministério Público, não há que se falar em nulidade de acordo transacionado em juízo entre a fundação privada e o particular, visando a extinção de dívida antiga, originando-se daí novo título executivo. 3. O art. 26 do Código Civil de 1916 abrange tão-somente os temas de relevância para a manutenção dos princípios e fins que inspiraram a criação da pessoa jurídica, não atraindo a intervenção do Ministério Público para tratar de questão meramente negocial, que não afeta o interesse público. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL - CIVIL - EMENDA À INICIAL - CONVERSÃO DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA PARA AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - TRANSAÇÃO CELEBRADA POR FUNDAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA - INTERESSE PRIVADO - DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VALIDADE DO ACORDO - PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, é recomendável que se oportunize ao autor de ação monitória a emenda à inicial,...
PROCESSO CIVIL - CIVIL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - BEM CONTEMPLADO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA DA DEVEDORA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVOLADA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - POSSIBILIDADE - BEM ADQUIRIDO COMO INSUMO E NÃO PARA CONSUMO FINAL - NÃO CARACTERIZADA A RELAÇÃO CONSUMERISTA - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEPENDENTE DA VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO DA PARTE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM PESSOA JURIDICAMENTE POBRE - DEVEDOR TEM DIREITO À QUITAÇÃO DO QUE PAGOU - PROVA QUE INCUMBE AO DEVEDOR - PESSOA JURÍDICA NÃO SE ENQUADRA NA CONCEITUAÇÃO DE 'NECESSITADO' DA LEI 1.060/50 - CAPITAL SOCIAL ELEVADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE AO CONTRATAR - CAPITALIZAÇÃO E ANATOCISMO NÃO COMPROVADOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO1.Se as partes firmaram inicialmente Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, onde fizeram constar textualmente a previsão de que, com a contemplação do bem consorciado, para garantir o pagamento das prestações vincendas, seria exigido que a consorciada ofertasse garantia de alienação fiduciária sobre o bem recebido; se o Contrato de Alienação Fiduciária foi de fato avençado de forma livre e consciente pela consorciada, há que honrar o que nele ficou pactuado.2.O contrato de alienação fiduciária sobre veículo, decorrente de contemplação em avença consorcial, uma vez em mora o devedor, mediante regular notificação para pagamento do débito, reúne os pressupostos processuais necessários ao válido e regular desenvolvimento do processo de busca e apreensão, com sua convolação em ação de depósito (art. 4º do DL 911/69).3.A relação negocial existente entre as partes não se amolda às regras e aos princípios consumeristas, quando a empresa não adquiriu o bem na condição de consumidora final (do art. 2° do CDC), mas sim para servir como insumo de sua atividade comercial - prestação de serviços - na consecução de seus objetivos sociais e não com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e definitiva. 4.A hipossuficiência de que trata o CDC (inc. VIII do art. 6°) é processual, ligada à condição probante da versão alegada e não à econômica da parte, razão porque, conquanto esta possa levar àquela, não pode ser confundida com sua miserabilidade jurídica (Lei 1.060/50). Por isso, não está o julgador obrigado a inverter o ônus da prova, mesmo que juridicamente pobre a parte que a invoca, se não infere de suas alegações a presença da verossimilhança e/ou de sua hipossuficiência para produzir prova na defesa de seu direito. 5.É princípio consagrado no art. 939 do Código Civil de 1916 e repetido no art. 319 do CC/2002 segundo o qual o devedor que paga tem direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto esta não lhe for dada, competindo-lhe, portanto, fazer tal prova, quando exigido.6.Não há que se falar em concessão do benefício da gratuidade de justiça à empresa comercial, porque não se enquadra na conceituação de necessitado prevista na lei de regência da matéria (parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50), que, ante seus termos, é direcionada exclusivamente à pessoa física. Mais ainda quando a empresa postulante dessa benesse possui capital social bastante expressivo, consoante emerge claro de seu Estatuto Social.7.Inexiste falar-se em erro que possa ter viciado a vontade de contratar se o contrato foi firmado na presença de testemunhas e pelo sócio-administrador-gerente de empresa de significativo capital social, tudo levando à crer que de forma livre e consciente, ante a completa ausência de prova em sentido contrário.8.Não há capitalização, anatocismo ou mesmo ilegalidade em planilha de cálculo de débito que adota juros mensais de 1%, mormente quando a parte impugnante não se preocupou em trazer prova contrária ou a requerer diligência adequada para desconstituir a prova adversa e, ainda, porque compete ao réu fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II do CPC).9.Recurso de Apelação conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL - CIVIL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - BEM CONTEMPLADO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA DA DEVEDORA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVOLADA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - POSSIBILIDADE - BEM ADQUIRIDO COMO INSUMO E NÃO PARA CONSUMO FINAL - NÃO CARACTERIZADA A RELAÇÃO CONSUMERISTA - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEPENDENTE DA VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO DA PARTE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM PESSOA JURIDICAMENTE POBRE - DEVEDOR TEM DIREITO À QUITAÇÃO DO QUE PAGOU - PROVA QUE INCUMBE AO DEVEDOR - PESSOA JURÍDICA NÃO SE ENQUADRA NA CONCEITUAÇÃO DE 'NECESSITADO'...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMETAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EX VI DO ART. 557 DO CPC.1. Merece prosperar o decisum do Relator que, com apoio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, porquanto é remansoso o entendimento nesta Corte de Justiça no sentido de que, por força do art 114, I da Constituição Federal, em ação proposta contra empregador, em que se postula complementação de aposentadoria, a competência é da Justiça do Trabalho.2. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMETAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EX VI DO ART. 557 DO CPC.1. Merece prosperar o decisum do Relator que, com apoio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, porquanto é remansoso o entendimento nesta Corte de Justiça no sentido de que, por força do art 114, I da Constituição Federal, em ação proposta contra empregador, em que se postula complementação de aposentadoria, a competência...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA. A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPC.1. O ordenamento pátrio não prevê prazo prescricional específico para a situação em comento, devendo-se aplicar, portanto, a regra geral estabelecida no Código Civil de 1916, qual seja, a prescrição vintenária. 2. Se os apelados requereram a aplicação do índice de 8,04% referente ao mês de julho/87 e a r. sentença condenou o apelante ao pagamento de 26,06%, ocorreu, assim, o julgamento ultra petita. 3. Os juros são devidos por força do inadimplemento da obrigação e começam a correr da citação válida, nos exatos termos do Art. 219, do Código de Processo Civil.4. A aplicação do IPC nada mais é do que a forma mais adequada de se preservar o valor das contribuições em questão, o que notoriamente não acontecerá se forem deduzidos os expurgos inflacionários.5. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA. A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPC.1. O ordenamento pátrio não prevê prazo prescricional específico para a situação em comento, devendo-se aplicar, portanto, a regra geral estabelecida no Código Civil de 1916, qual seja, a prescrição vintenária. 2. Se os apelados requereram a aplicação do índice de 8,04% referente ao mês de julho/87 e a r. sentença condenou o apelante ao pagamento de 26,06%, ocorreu, assim, o jul...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE SINAL. RESCISÃO AMIGÁVEL. VALOR DOS DEPOIMENTOS. 1 - Nos moldes traçados pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, que informa o princípio da liberdade do juiz na valoração da prova, sabe-se que a decisão deverá ser motivada e baseada nos elementos concretos constantes nos autos. 2 - Dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo apelado e compromissadas, artigo 415 do CPC, emerge a verdade sobre o fato enfocado. 3 - A simetria entre os tais depoimentos e as razões autorais apontam, certamente, que o desfazimento do negócio derivou de combinação entre as partes. 4 - Recurso conhecido e não-provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE SINAL. RESCISÃO AMIGÁVEL. VALOR DOS DEPOIMENTOS. 1 - Nos moldes traçados pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, que informa o princípio da liberdade do juiz na valoração da prova, sabe-se que a decisão deverá ser motivada e baseada nos elementos concretos constantes nos autos. 2 - Dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo apelado e compromissadas, artigo 415 do CPC, emerge a verdade sobre o fato enfocado. 3 - A simetria entre os tais depoimentos e as razões autorais apontam, certamente, que o desfazimento do n...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE.01.O autor constituiu seu direito subjetivo dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em perecimento do direito em razão de decadência ou prescrição. Inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.02.A empresa administradora de cartão de crédito responde de forma objetiva por não promover a quitação do débito do autor e inscrever indevidamente seu nome no cadastro de devedores.03.O nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano moral causado ao autor restou configurado, impondo-se o dever de indenizar.04.O valor da condenação - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - deve ser reduzido para que se ajuste às circunstâncias e conseqüências do caso concreto. A fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. 05.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE.01.O autor constituiu seu direito subjetivo dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em perecimento do direito em razão de decadência ou prescrição. Inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.02.A empresa administradora de cartão de crédito responde de forma objetiva por não promover a quitação do débito do autor e inscrever indevidamente seu nom...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. CIRURGIA REPARADORA. DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DOS DANOS.01.Não há que se conhecer de recurso adesivo interposto sem a observância do artigo 511, do Código de Processo Civil.02.Não há que se falar em descaracterização dos danos quando os documentos acostados e as provas colhidas comprovam a existência do dano estético, levando, sem dúvida à ocorrência da dor moral por que passa a Autora, em razão de, tratando-se de obrigação de resultado, não desincumbiu o profissional médico de cumprir com o prometido, não tendo o procedimento administrativo, em razão do seu arquivamento, o condão de eximir o profissional médico de sua responsabilidade.03.Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. (RESP 81.101/PR)04.Indenização fixada em patamar razoável, sendo suficiente para diminuir o sofrimento da vítima e prevenir os autores para que fatos idênticos não mais venham a ocorrer.05.Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. CIRURGIA REPARADORA. DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DOS DANOS.01.Não há que se conhecer de recurso adesivo interposto sem a observância do artigo 511, do Código de Processo Civil.02.Não há que se falar em descaracterização dos danos quando os documentos acostados e as provas colhidas comprovam a existência do dano estético, levando, sem dúvida à ocorrência da dor moral por que passa a Autora, em razão de, tratando-se de obrigação de resultado, não desi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO ADESIVO. CLÁUSULA PENAL. MITIGAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.1. Suscitando a parte passiva fato modificativo ao direito do autor, deriva para ela o ônus de provar sua tese, nos exatos termos do inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, e assim não procedendo, não há como acolher seu inconformismo.2. A cláusula penal pode ser mitigada pela autoridade judiciária, por se tratar de um jus cogens, incidente na espécie, todavia, deverá seu valor ser adequado para o caso.3. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO ADESIVO. CLÁUSULA PENAL. MITIGAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.1. Suscitando a parte passiva fato modificativo ao direito do autor, deriva para ela o ônus de provar sua tese, nos exatos termos do inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, e assim não procedendo, não há como acolher seu inconformismo.2. A cláusula penal pode ser mitigada pela autoridade judiciária, por se tratar de um jus cogens, incidente na espécie, todavia, deverá seu valor ser adequado para o caso.3. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora par...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRACAP. TERRA PÚBLICA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. OCUPAÇÃO. TOLERÂNCIA. BOA-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Não há usucapião de terra pública, conforme determinam os artigos 191, parágrafo único e 183, § 3º, ambos da Constituição Federal. A ocupação irregular de terra pública tolerada pela Administração por longos anos, inclusive com emissão de certificado para regularização fundiária é suficiente para caracterizar a boa-fé dos ocupantes, gerando direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como pelo levantamento das benfeitorias voluptuárias, quando o puder sem detrimento do imóvel, na forma do artigo 1.219 do Código Civil.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRACAP. TERRA PÚBLICA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. OCUPAÇÃO. TOLERÂNCIA. BOA-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Não há usucapião de terra pública, conforme determinam os artigos 191, parágrafo único e 183, § 3º, ambos da Constituição Federal. A ocupação irregular de terra pública tolerada pela Administração por longos anos, inclusive com emissão de certificado para regularização fundiária é suficiente para caracterizar a boa-fé dos ocupantes, gerando direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem com...