PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOS - QUANTUM. 1. Deve o requerente arcar com os honorários advocatícios fixados no decisum que homologar o pedido de desistência por ele formulado, conforme preceitua o art. 26, do Código de Processo Civil. Não havendo condenação, o Julgador, ao fixar os honorários advocatícios, não está adstrito às porcentagens mínima e máxima previstas no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, observando, entretanto, os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c.2. Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, se em conformidade com os ditames legais.3. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOS - QUANTUM. 1. Deve o requerente arcar com os honorários advocatícios fixados no decisum que homologar o pedido de desistência por ele formulado, conforme preceitua o art. 26, do Código de Processo Civil. Não havendo condenação, o Julgador, ao fixar os honorários advocatícios, não está adstrito às porcentagens mínima e máxima previstas no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, observando, entretanto, os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c.2. Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários advocatíci...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES NECESSÁRIOS AO RECÉM NASCIDO CONTRATANTE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA.1. Não merece censura a r. decisão que, analisando o contrato de prestação de assistência à saúde pactuado entre as partes litigantes,constata presentes os requisitos que justificam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada e determina à CAMB, associação civil sem fins lucrativos, que arque com os procedimentos médico-hospitalares necessários ao recém nascido contratante, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão. 2. Consoante abalizado entendimento jurisprudencial, a contratada não pode se valer de cláusula contratual para se negar a prestar atendimento de emergência a associado conveniado que requer urgência no tratamento médico. Se não bastasse, a relevância da fundamentação encontra-se evidenciada porquanto o recém nascido, a princípio, está isento do cumprimento dos períodos de carência, nos termos das cláusulas contratuais postas sub judice.3. Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. (REsp 519310/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.04.2004, DJ 24.05.2004 p. 262)4. Desnecessária a prestação de caução uma vez que, em caso de improcedência do pedido inaugural, poderá a contratada buscar o ressarcimento pelos prejuízos suportados.5. Não restando evidenciado o inequívoco intento da parte em alterar a verdade dos fatos, inexistindo a intenção deliberada em retardar os efeitos da prestação jurisdicional, rejeita-se a condenação da agravante em litigância de má-fé.6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES NECESSÁRIOS AO RECÉM NASCIDO CONTRATANTE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA.1. Não merece censura a r. decisão que, analisando o contrato de prestação de assistência à saúde pactuado entre as partes l...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DOAÇÃO DE IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO CIVIL CULTURAL - DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO - REVOGAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. Intervindo o terceiro no ato constitutivo da doação, apenas, para responsabilizar-se solidariamente com a donatária pela edificação no imóvel doado, não tem ele legitimidade para integrar a relação processual, não prosperando a alegação de nulidade.2. Na hipótese, o prazo de prescrição é de vinte anos (CC/1916, art. 177), e não o estatuído no art. 178, § 6º, I, posto que não se trata de ingratidão da donatária, mas sim, de descumprimento do encargo.3. Evidenciado que a donatária não cumpriu o encargo, é lícito à doadora revogar a doação, reavendo o imóvel.4. Se a sentença não é de natureza condenatória, os honorários advocatícios são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), o que não significa possa arbitrá-los em valor irrisório, desprezando as normas legais exigíveis.5. Apelo da ré improvido.6. Recurso adesivo provido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - DOAÇÃO DE IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO CIVIL CULTURAL - DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO - REVOGAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. Intervindo o terceiro no ato constitutivo da doação, apenas, para responsabilizar-se solidariamente com a donatária pela edificação no imóvel doado, não tem ele legitimidade para integrar a relação processual, não prosperando a alegação de nulidade.2. Na hipótese, o prazo de prescrição é de vinte anos (CC/1916...
PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PARA SUA INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO.1. O colendo STJ, por mais de uma vez, pontificou os requisitos para incidência da hipótese dogmatizada no inciso II, do artigo 593, do Código de Processo Civil: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário, algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência; c) que a alienação ou a oneração dos bens, seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum (REsp. N. 702.056/DF), e, no presente caso, não comprovada a má-fé do terceiro, pelo embargado, a pretensão autoral era de ser atendida.2. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PARA SUA INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO.1. O colendo STJ, por mais de uma vez, pontificou os requisitos para incidência da hipótese dogmatizada no inciso II, do artigo 593, do Código de Processo Civil: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário, algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência; c)...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. IMPETRANTE NÃO VENCEDORA DO PREGÃO. PERDA INTERCORRENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Se a pretensão da impetrante era participar de determinada licitação pública - Pregão 475/2005 -, e, da qual participou em virtude de liminar, no entanto, não logrando sair vencedora, faz com que desapareça o interesse processual, por perda intercorrente do objeto, levando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.2. Ademais, certidão, como no presente caso, tem validade temporal reduzida.3. Recurso provido para anular a r. sentença, e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. IMPETRANTE NÃO VENCEDORA DO PREGÃO. PERDA INTERCORRENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Se a pretensão da impetrante era participar de determinada licitação pública - Pregão 475/2005 -, e, da qual participou em virtude de liminar, no entanto, não logrando sair vencedora, faz com que desapareça o interesse processual, por perda intercorrente do objeto, levando a extinção do processo, sem resolução do mérito,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE LIDE TEMERÁRIA. VALORES NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA.1. Não há que se reputar inepta a petição inicial que cumpre os comandos do art. 282, do Código de Processo Civil, retratando ainda a irresignação do autor contra a lisura dos encargos cobrados pelo banco, em sede de ação de prestação de contas.2. O correntista tem direito inarredável de exigir prestação de contas da entidade financeira com a qual mantém contrato de abertura de crédito, no intuito de confirmar a regularidade dos lançamentos a débito e crédito, com apuração de saldo final. Preliminares rejeitadas.3. No mérito, persiste a obrigação do banco de prestar contas ao seu correntista, ainda que lhe sejam endereçados extratos dos lançamentos efetuados pela instituição financeira, consoante entendimento cristalizado na Súmula 259/STJ.4. Não há que se falar em agressão ao princípio da força obrigatória dos contratos, haja vista que não foi pretensão do legislador escudar e perpetuar as ilegalidades verificadas nos negócios jurídicos.5. Deste modo, é de entender que o exercício regular de um direito, manifestado perante o Poder Judiciário, não importa em litigância de má-fé.6. A circunstância de, na dicção do apelante, existirem valores não impugnados, não induz presunção de pagamento, haja vista que o correntista tem direito à prestação de contas, ainda que encerrado o ajuste que vinculava as partes, segundo orientação preconizada pela Súmula 286/STJ.7. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE LIDE TEMERÁRIA. VALORES NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA.1. Não há que se reputar inepta a petição inicial que cumpre os comandos do art. 282, do Código de Processo Civil, retratando ainda a irresignação do autor contra a lisura dos encargos cobrados pelo banco, em sede de ação de prestação de contas.2. O correntista tem direito inarredável de ex...
CIVIL e PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. CONVIVÊNCIA ESTÁVEL, DURADOURA E PÚBLICA. PERÍODO INFERIOR A CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO. 1. Os herdeiros, beneficiários da pensão deixada pelo de cujus, são partes legítimas ad causam para a ação que tem por objetivo o reconhecimento de união estável para efeito de pensão previdenciária. 2. Havendo prova robusta da convivência em circunstâncias de durabilidade, publicidade e estabilidade, impõe-se reconhecer a união estável nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, a qual não se condiciona ao prazo de cinco anos previsto no artigo 1º da Lei 8.971/94. Sentença mantida. Recurso improvido.
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CIVIL e PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. CONVIVÊNCIA ESTÁVEL, DURADOURA E PÚBLICA. PERÍODO INFERIOR A CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO. 1. Os herdeiros, beneficiários da pensão deixada pelo de cujus, são partes legítimas ad causam para a ação que tem por objetivo o reconhecimento de união estável para efeito de pensão previdenciária. 2. Havendo prova robusta da convivência em circunstâncias de durabilidade, publicidade e estabilidade, impõe-se reconhecer a união estável nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, a qual não se condiciona ao...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE DETENÇÃO. VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE O POSSUIDOR E O PROPRIETÁRIO. PROVA DO ESBULHO. DÍVIDAS TRABALHISTAS. BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nos termos do art. 1.198 do Código Civil, detentor aquele que, achando-se em relação de dependência e subordinação para com o legítimo proprietário, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.2. A injustificada recusa de desocupação do imóvel feita pelo detentor, através de notificação extrajudicial, configura esbulho passível de proteção possessória.3. A existência de dívida de relação trabalhista entre as partes não é passível de julgamento em ação de reintegração de posse.4. Eventuais benfeitorias erigidas no imóvel, para possam assegurar o direito de retenção, precisam ser comprovadas e classificadas em úteis, necessárias ou voluptuárias, segundo prescreve o art. 1.219 do Código Civil.5. Deferido o benefício da gratuidade judiciária, deve a execução da referida quantia ficar condicionada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à possibilidade de pagamento sem prejuízo do sustento da parte beneficiária ou da família. (LAJ, art. 12)
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE DETENÇÃO. VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE O POSSUIDOR E O PROPRIETÁRIO. PROVA DO ESBULHO. DÍVIDAS TRABALHISTAS. BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nos termos do art. 1.198 do Código Civil, detentor aquele que, achando-se em relação de dependência e subordinação para com o legítimo proprietário, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.2. A injustificada recusa de desocupação do imóvel feita pelo detentor, através de notificação extrajudicial, configura...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTICULARES. TERRA PÚBLICA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. NÃO INTERVENÇÃO. DOMÍNIO. MÉRITO. POSSE ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. PROCEDÊNCIA. Firma-se a competência da Vara Cível para julgar ação de reintegração de posse de terra pública em que contendem particulares, tendo em vista a não intervenção do Distrito Federal no processo. Comprovando o autor todos os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, deve o mesmo ser reintegrado na posse do imóvel do qual detinha a posse contínua. A ação de reintegração de posse entre particulares em que se discute a ocupação de terra pública é cabível, entretanto, não afeta o direito do Estado de propor a ação cabível com base no domínio.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTICULARES. TERRA PÚBLICA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. NÃO INTERVENÇÃO. DOMÍNIO. MÉRITO. POSSE ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. PROCEDÊNCIA. Firma-se a competência da Vara Cível para julgar ação de reintegração de posse de terra pública em que contendem particulares, tendo em vista a não intervenção do Distrito Federal no processo. Comprovando o autor todos os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, deve o mesmo ser reintegrado na posse do imóvel do qual detinha a posse...
CIVIL - CONSUMIDOR - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS - NÃO APLICABILIDADE DO ART. 192 DA CARTA DE OUTUBRO, REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO, DO C. STJ E DESTE E. TJDF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ANTES MESMO DE ENTRAR EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, PUBLICADA NO DOU DO DIA 30 DE MAIO DE 2003 E QUE ALTEROU O ART. 192 DA CARTA DE OUTUBRO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ HAVIA DECIDIDO (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4) QUE JÁ NÃO MAIS CABIA QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA AUTO-APLICABILIDADE OU NÃO DO ART. 192 § 3º DA CARTA DA REPÚBLICA, ACERCA DA PRETENSA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. 1.1 DESTA MANEIRA E CONSIDERANDO QUE UMA VEZ PROCLAMADO PELO EXCELSO PRETÓRIO QUE O ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À ÉPOCA DE SUA VIGÊNCIA, NÃO ERA AUTO-APLICÁVEL, CUMPRE AO AOS APLICADORES DA LEI, COM A RESSALVA DE SEU PONTO DE VISTA, SE O CASO, PROCEDER CONFORME O DECIDIDO PELA EXCELSA CORTE. 2. O DECRETO Nº 22.626, DO ANO DE 1933, QUE OBJETIVOU ADOTAR NORMA SEVERA PARA REGULAR, IMPEDIR E REPRIMIR OS EXCESSOS PRATICADOS PELA USURA CONTINUA EM VIGOR QUANTO A ESTE ASPECTO, NÃO TENDO SIDO REVOGADO PELA LEI 4.595, DE 31.12.1964. 2.1 O QUE SE PERMITE É A COBRANÇA DE JUROS COM TAXA SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, MAS CONTINUA A PROIBIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, SOMENTE PERMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI ESPECIAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 2.2 UMA COISA É TAXA DE JUROS E OUTRA INTEIRAMENTE DISTINTA É A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, QUE GERA O ANATOCISMO, VOCÁBULO ORIGINÁRIO DO LATIM ANATOCISMUS, DE ORIGEM GREGA, SIGNIFICANDO USURA, PRÊMIO COMPOSTO OU CAPITALIZADO. 2.3 A SÚMULA 121 DO STF NÃO É INCOMPATÍVEL COM A 596 DO MESMO SODALÍCIO. 2.4 JÁ NO LONGÍNQUO ANO DE 1951, O SAUDOSO MINISTRO OROSIMBO NONATO, JÁ ESCREVIA QUE A LEI DE USURA - DECRETO 26.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933, ART. 4 - PROIBE A CAPITALIZACAO DE JUROS AINDA QUANDO EXPRESSAMENTE ESTIPULADA. ANATOCISMO. A VEDAÇÂO DO ART. 4 DA LEI DE USURA CONSTITUI IUS COGENS. (IN EMENTÁRIO JURISPRUDÊNCIA 55, PÁG. 016, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 17785). 3 PRECEDENTES. 1. 1. A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, JÁ QUE AINDA EM VIGOR A PROIBIÇÃO CONTIDA NA LEI DE USURA, SOMENTE É PERMITIDA QUANDO LEI ESPECIAL A ADMITA. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 12921/PR RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 29/09/1997 PG: 48191). 2. A PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM TAXA EM ABERTO MOSTRA-SE INVIÁVEL POIS, ALÉM DE PROIBIDA PELO PRÓPRIO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REPRESENTA CONDIÇÃO POTESTATIVA VEDADA PELO ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E, TAMBÉM, PELO ART. 122 DO NOVO CÓDIGO. IV - A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SÓ É PERMITIDA NOS CASOS EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS POR NORMA ESPECÍFICA, COMO, POR EXEMPLO, NO MÚTUO RURAL, COMERCIAL OU INDUSTRIAL, E DESDE QUE OBSERVADOS OS DITAMES LEGAIS E A PACTUAÇÃO, NÃO SENDO ADMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL 2002.05.1.005634-5, 1ª TURMA CÍVEL, RELATOR DES. NÍVIO GONÇALVES, DJ 10/09/2003 PÁG: 38). 3. I - OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PODEM SER CAPITALIZADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 22.626/33. III - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJDFT, 4ª TURMA, APC 2002.01.5.005903-7, RELª. DESª. VERA ANDRIGHI, DJU 18/06/2003). 4. SABIDO E CONSABIDO QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSUI A MESMA FINALIDADE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUAL SEJA, A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA NÃO REPRESENTANDO, PORTANTO, NENHUM PLUS. 4.1 NA UTILIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO FATOR DE INDEXAÇÃO, O CONSUMIDOR FICA INTEIRAMENTE À MERCÊ DAS TAXAS DE MERCADO, NUMA SITUAÇÃO DE TOTAL SUBMISSÃO E SUJEITO A UM ÍNDICE, ALÉM DE IMPREVISÍVEL, DESFAVORÁVEL E MAIS GRAVOSO QUE OUTROS FATORES DE INDEXAÇÃO UTILIZADOS PARA CORREÇÃO DE DÍVIDA. 4.2 RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 4.3 PORQUANTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL DESSA MAGNITUDE, POSSUI, NO MÍNIMO, COMO EFEITO IMEDIATO E EMERGENTE, IRRADIADO DA SUA CONDIÇÃO DE PRINCÍPIO GERAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO PAÍS, CONFORME ERIGIDO EM NOSSA CARTA MAGNA, O CONDÃO DE INQUINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALQUER NORMA QUE POSSA CONSISTIR ÓBICE À DEFESA DESTA FIGURA FUNDAMENTAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, QUE É O CONSUMIDOR.(IN CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO, RT, DIVERSOS AUTORES, 1991, PÁG. 10). 4.4 VEZES A BASTO VEM A JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS AFASTANDO A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO ADOTANDO, EM SUBSTITUIÇÃO, O INPC. 4.5 PRECEDENTES. 1. I. A EXCLUSÃO PELO STJ DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PORQUE INCABÍVEL NA ESPÉCIE CONTRATUAL, NÃO AFASTA, CONTUDO, A NECESSIDADE DA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA, INCIDENTE SOBRE QUALQUER DÉBITO, ADOTANDO-SE, NESSE CASO, COMO INDEXADOR, O INPC, ELEITO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TAMBÉM PARA O PERÍODO SEGUINTE À NORMALIDADE DA AVENÇA. II. EMBARGOS ACOLHIDOS, SANADA A OMISSÃO. RELATOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, EDRESP 248146/PR, DJ 19/08/2002 PG: 00170, GRIFEI). 2. III - A PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM TAXA EM ABERTO MOSTRA-SE INVIÁVEL POIS, ALÉM DE PROIBIDA PELO PRÓPRIO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUM IDOR, REPRESENTA CONDIÇÃO POTESTATIVA VEDADA PELO ART. 115 DO CCB. (APELAÇÃO CÍVEL 2002.05.1.005634-5 APC DF, 1ª TURMA CÍVEL, RELATOR DES. NÍVIO GONÇALVES, DJ 10/09/2003 PÁG: 38). 3. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE SER FIXADA EM TAXA EM ABERTO. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORRETA A SENTENÇA QUE FIXOU O INPC PARA ATUALIZAR O DÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL 2002.01.1.026508-6, 1ª TURMA CÍVEL, REL. DES. HERMENEGILDO GONÇALVES, DJ 26/02/2004 PÁG: 40). 4. V - É POTESTATIVA, E, PORTANTO NULA, A PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM TAXA EM ABERTO, A SER DEFINIDA PELO MERCADO FINANCEIRO. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL 2002.05.1.004379-5, 3ª TURMA CÍVEL, RELª. DESª. VERA ANDRIGHI, DJ 26/02/2004 PÁG: 56, GRIFEI). 5. I - É PERMITIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DESDE QUE NÃO SEJA DE ACORDO COM AS TAXAS DE MERCADO E NÃO ESTEJA CUMULADA COM JUROS E MULTA PELA INADIMPLÊNCIA, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO. TRATA-SE DE CONDIÇÃO POTESTATIVA RECHAÇADA PELO ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO PELO ART. 52, INCISOS II, IV E V, DO CDC. A PAR DISTO, A RESOLUÇÃO Nº 1.129 DO BANCO CENTRAL TAMBÉM NÃO AUTORIZA A COBRANÇA CUMULATIVA DA REFERIDA COMISSÃO COM OS JUROS E A MULTA PELA INADIMPLÊNCIA. II - ELIDIDA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, FAZ-SE MISTER RECOMPOR O VALOR DA MOEDA, COMO QUALQUER OUTRO DÉBITO, E O ÍNDICE DE CORREÇÃO QUE ITERATIVAMENTE VEM SENDO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM TAIS HIPÓTESES É O INPC, COMO ACERTADAMENTE CONSTA DA SENTENÇA (APELAÇÃO CÍVEL 2002.05.1.006260-8, 3ª TURMA CÍVEL, RELATOR DES. JERONYMO DE SOUZA, DJ 17/02/2004 PÁG. 118). 6. 4. EM QUE PESE O AFASTAMENTO DE CLÁUSULA REPUTADA ABUSIVA PELO D. JUÍZO A QUO, O PAGAMENTO LEVADO A EFEITO PELO AUTOR NÃO PODE SER TIDO COMO INDEVIDO A PONTO DE ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE PORQUE, ATÉ ENTÃO, TAIS CLÁUSULAS REVESTIAM-SE DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, SENDO CERTO QUE TAL PENALIDADE SOMENTE TEM APLICAÇÃO QUANDO SE PRESSUPÕE INDEVIDA A COBRANÇA, O QUE, À TODA EVIDÊNCIA, NÃO SE VERIFICA NA PRESENTE HIPÓTESE. 5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL 20040110330908; Data de Julgamento: 14/04/2005; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA; Publicação no DJU: 05/05/2005 Pág.: 80). 7. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE AFASTAR A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE 12% (DOZE POR CENTO AO ANO), EXCLUIR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXPUNGIR DO JULGADO A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, MANTIDA, QUANTO AO MAIS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
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CIVIL - CONSUMIDOR - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS - NÃO APLICABILIDADE DO ART. 192 DA CARTA DE OUTUBRO, REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO, DO C. STJ E DESTE E. TJDF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ANTES MESMO DE ENTRAR EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, PUBLICADA NO DOU DO DIA 30 DE MAIO DE 2003 E QUE ALTEROU O ART. 192 DA CARTA DE OUTUBRO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ HAVIA DECIDIDO (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 460, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 125, I; ART. 333, II; ART. 267, IV, TODOS DO CPC; ART. 3º E SS DO DECRETO-LEI 911/69 E ART. 5º CAPUT, INCISOS I E XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.I - O eminente juiz da causa analisou todas as questões debatidas nos autos e deu-lhes a solução jurídica que reputou adequada. Assim sendo, inexiste a apontada violação ao art. 460, parágrafo único, do Código de Processo Cvil.II - A inteligência monocrática analisou os fatos deduzidos na ação principal, tendo concluído que a ré não estava em mora, motivo pelo qual a busca e apreensão não devia prosperar. Portanto, não houve negativa de vigência do art. 5º, caput, I da constituição Federal, e art. 125, I, 331, II, do Código de Processo Civil.III - O reconhecimento da inexistência da mora inviabiliza a propositura de busca e apreensão do bem fundada no Decreto-Lei nº 911/69, por se tratar de condição da ação. Nesse contexto, improcede a alegação de negativa de vigência ao art. 267, IV, do CPC, art. 3º do Decreto-lei 911/69, e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminares rejeitadas.IV - Constada a cobrança abusiva, a gerar o direito da autora ao recálculo das prestações, expurgando-se a capitalização, não há falar tenha incorrido em mora.V - A capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, não é admitida em contratos de mútuo garantido por alienação fiduciária.VI - Negou-se provimento. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 460, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 125, I; ART. 333, II; ART. 267, IV, TODOS DO CPC; ART. 3º E SS DO DECRETO-LEI 911/69 E ART. 5º CAPUT, INCISOS I E XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.I - O eminente juiz da causa analisou todas as questões debatidas nos autos e deu-lhes a solução jurídica que reputou adequada. Assim sendo, inexiste a apontada violação ao art. 460, parágrafo único, do Código de Processo Cvil.II - A int...
CIVIL - CONSUMIDOR - REVISÃO DE CLÁUSULAS - CHEQUE ESPECIAL - NÃO APLICABILIDADE DO ART. 192 DA CARTA DE OUTUBRO, REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40 - COMISÃO DE PERMANÊNCIA - DESDE QUE NÃO HAJA CUMULAÇÃO DE COBRANÇA COM CORREÇÃO MONETÁRIA - 1. ANTES MESMO DE ENTRAR EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, PUBLICADA NO DOU DO DIA 30 DE MAIO DE 2003 E QUE ALTEROU O ART. 192 DA CARTA DE OUTUBRO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ HAVIA DECIDIDO (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4) QUE JÁ NÃO MAIS CABIA QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA AUTO-APLICABILIDADE OU NÃO DO ART. 192 § 3º DA CARTA DA REPÚBLICA, ACERCA DA PRETENSA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. 1.1 DESTA MANEIRA E CONSIDERANDO QUE UMA VEZ PROCLAMADO PELO EXCELSO PRETÓRIO QUE O ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À ÉPOCA DE SUA VIGÊNCIA, NÃO ERA AUTO-APLICÁVEL, CUMPRE AO AOS APLICADORES DA LEI, COM A RESSALVA DE SEU PONTO DE VISTA, SE O CASO, PROCEDER CONFORME O DECIDIDO PELA EXCELSA CORTE. 2. A PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM TAXA EM ABERTO MOSTRA-SE INVIÁVEL POIS, ALÉM DE PROIBIDA PELO PRÓPRIO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REPRESENTA CONDIÇÃO POTESTATIVA VEDADA PELO ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E, TAMBÉM, PELO ART. 122 DO NOVO CÓDIGO. IV - A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SÓ É PERMITIDA NOS CASOS EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS POR NORMA ESPECÍFICA, COMO, POR EXEMPLO, NO MÚTUO RURAL, COMERCIAL OU INDUSTRIAL, E DESDE QUE OBSERVADOS OS DITAMES LEGAIS E A PACTUAÇÃO, NÃO SENDO ADMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL 2002.05.1.005634-5, 1ª TURMA CÍVEL, RELATOR DES. NÍVIO GONÇALVES, DJ 10/09/2003 PÁG: 38). 3. SABIDO E CONSABIDO QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSUI A MESMA FINALIDADE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUAL SEJA, A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA NÃO REPRESENTANDO, PORTANTO, NENHUM PLUS. 3.1 NA UTILIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO FATOR DE INDEXAÇÃO, O CONSUMIDOR FICA INTEIRAMENTE À MERCÊ DAS TAXAS DE MERCADO, NUMA SITUAÇÃO DE TOTAL SUBMISSÃO E SUJEITO A UM ÍNDICE, ALÉM DE IMPREVISÍVEL, DESFAVORÁVEL E MAIS GRAVOSO QUE OUTROS FATORES DE INDEXAÇÃO UTILIZADOS PARA CORREÇÃO DE DÍVIDA. 3.2 RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 3.3 PORQUANTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL DESSA MAGNITUDE POSSUI, NO MÍNIMO, COMO EFEITO IMEDIATO E EMERGENTE, IRRADIADO DA SUA CONDIÇÃO DE PRINCÍPIO GERAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO PAÍS, CONFORME ERIGIDO EM NOSSA CARTA MAGNA, O CONDÃO DE INQUINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALQUER NORMA QUE POSSA CONSISTIR ÓBICE À DEFESA DESTA FIGURA FUNDAMENTAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, QUE É O CONSUMIDOR.(IN CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO, RT, DIVERSOS AUTORES, 1991, PÁG. 10). 3.4 VEZES A BASTO VEM A JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS AFASTANDO A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO ADOTANDO, EM SUBSTITUIÇÃO, O INPC. 4.5 PRECEDENTES. 1. I. A EXCLUSÃO PELO STJ DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PORQUE INCABÍVEL NA ESPÉCIE CONTRATUAL, NÃO AFASTA, CONTUDO, A NECESSIDADE DA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA, INCIDENTE SOBRE QUALQUER DÉBITO, ADOTANDO-SE, NESSE CASO, COMO INDEXADOR, O INPC, ELEITO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TAMBÉM PARA O PERÍODO SEGUINTE À NORMALIDADE DA AVENÇA. II. EMBARGOS ACOLHIDOS, SANADA A OMISSÃO. RELATOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, EDRESP 248146/PR, DJ 19/08/2002 PG: 00170, GRIFEI). 2. III - A PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM TAXA EM ABERTO MOSTRA-SE INVIÁVEL POIS, ALÉM DE PROIBIDA PELO PRÓPRIO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REPRESENTA CONDIÇÃO POTESTATIVA VEDADA PELO ART. 115 DO CCB. (APELAÇÃO CÍVEL 2002.05.1.005634-5 APC DF, 1ª TURMA CÍVEL, RELATOR DES. NÍVIO GONÇALVES, DJ 10/09/2003 PÁG: 38). 3. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE SER FIXADA EM TAXA EM ABERTO. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORRETA A SENTENÇA QUE FIXOU O INPC PARA ATUALIZAR O DÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL 2002.01.1.026508-6, 1ª TURMA CÍVEL, REL. DES. HERMENEGILDO GONÇALVES, DJ 26/02/2004 PÁG: 40). 4. V - É POTESTATIVA, E, PORTANTO NULA, A PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM TAXA EM ABERTO, A SER DEFINIDA PELO MERCADO FINANCEIRO. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL 2002.05.1.004379-5, 3ª TURMA CÍVEL, RELª. DESª. VERA ANDRIGHI, DJ 26/02/2004 PÁG: 56, GRIFEI). 5. I - É PERMITIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DESDE QUE NÃO SEJA DE ACORDO COM AS TAXAS DE MERCADO E NÃO ESTEJA CUMULADA COM JUROS E MULTA PELA INADIMPLÊNCIA, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO. TRATA-SE DE CONDIÇÃO POTESTATIVA RECHAÇADA PELO ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO PELO ART. 52, INCISOS II, IV E V, DO CDC. A PAR DISTO, A RESOLUÇÃO Nº 1.129 DO BANCO CENTRAL TAMBÉM NÃO AUTORIZA A COBRANÇA CUMULATIVA DA REFERIDA COMISSÃO COM OS JUROS E A MULTA PELA INADIMPLÊNCIA. II - ELIDIDA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, FAZ-SE MISTER RECOMPOR O VALOR DA MOEDA, COMO QUALQUER OUTRO DÉBITO, E O ÍNDICE DE CORREÇÃO QUE ITERATIVAMENTE VEM SENDO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM TAIS HIPÓTESES É O INPC, COMO ACERTADAMENTE CONSTA DA SENTENÇA (APELAÇÃO CÍVEL 2002.05.1.006260-8, 3ª TURMA CÍVEL, RELATOR DES. JERONYMO DE SOUZA, DJ 17/02/2004 PÁG. 118). 6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE AFASTAR A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE 12% (DOZE POR CENTO AO ANO), MANTIDA QUANTO AO MAIS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
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CIVIL - CONSUMIDOR - REVISÃO DE CLÁUSULAS - CHEQUE ESPECIAL - NÃO APLICABILIDADE DO ART. 192 DA CARTA DE OUTUBRO, REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40 - COMISÃO DE PERMANÊNCIA - DESDE QUE NÃO HAJA CUMULAÇÃO DE COBRANÇA COM CORREÇÃO MONETÁRIA - 1. ANTES MESMO DE ENTRAR EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, PUBLICADA NO DOU DO DIA 30 DE MAIO DE 2003 E QUE ALTEROU O ART. 192 DA CARTA DE OUTUBRO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ HAVIA DECIDIDO (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4) QUE JÁ NÃO MAIS CABIA QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA AUTO-APLICABILIDADE OU NÃO DO ART. 192 § 3º DA CARTA DA REPÚ...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 6830/80. DESPACHO PARA CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. Com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao artigo 40, da Lei 6830/80, e 11.280/06, que alterou a redação do § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, tornou-se possível reconhecer, de ofício, a prescrição qüinqüenal do crédito tributário nos processos em curso, pois são regras de natureza processual, portanto, de aplicação imediata. No caso concreto, o prazo prescricional já transcorreu, mesmo que se considere que o a interrupção se deu com o despacho do juiz que determinou a citação, ou que se faça a contagem segundo a regra do § 3º, do artigo 2º, da Lei 6830/80.Reconhecida de ofício a prescrição. Recurso prejudicado.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 6830/80. DESPACHO PARA CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. Com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao artigo 40, da Lei 6830/80, e 11.280/06, que alterou a redação do § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, tornou-se possível reconhecer, de ofício, a prescrição qüinqüenal do crédito tributário nos processos em curso, pois são regras de natureza processual, portanto, de aplicação imediata. No caso concreto, o prazo prescricional já transcorreu,...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. 1. O Instituto Bíblico de Brasília assinou com a Free Way Engenharia e Construções Ltda. contrato de prestação de serviços para a construção de um edifício em área pertencente à Mitra Arquidiocesana de Brasília. O Instituto não adimpliu as contraprestações devidas, o que levou a construtora a ajuizar ação cautelar de notificação em seu desfavor e em face da Mitra Arquidiocesana de Brasília, por ser esta proprietária do terreno no qual está sendo efetuada a obra contratada, com vistas a constituí-las em mora. A Mitra Arquidiocesana de Brasília, em contrapartida, ajuizou ação declaratória com pedido de tutela antecipada a fim de que seja declarada a inexistência de vínculo obrigacional entre ela e a empresa, bem como seja determinado à construtora que se abstenha de qualquer cobrança em relação ao contrato firmado com o Instituto Bíblico de Brasília.2. A co-responsabilidade não se presume. Ao caso aplica-se por analogia o artigo 1.257, parágrafo único, do Código Civil/2002, pois o edificador também é proprietário do material utilizado para a construção, como bem decidiu a sentença de primeiro grau e proclamou a procedência parcial do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e a ré; porém, não descartou a responsabilidade subsidiária da proprietária do terreno, ex vi legis. 3. Recurso conhecido. Negou-se provimento. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. 1. O Instituto Bíblico de Brasília assinou com a Free Way Engenharia e Construções Ltda. contrato de prestação de serviços para a construção de um edifício em área pertencente à Mitra Arquidiocesana de Brasília. O Instituto não adimpliu as contraprestações devidas, o que levou a construtora a ajuizar ação cautelar de notificação em seu desfavor e em face da Mitra Arquidiocesana de Brasília, por ser esta proprietária do terreno no qual está sendo efetuada a obra contratada, com vistas a constituí-las em mora. A Mitra Arquidi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO LOTE. PROGRAMA GOVERNAMENTAL. INDEFERIMENTO POSTERIOR DO PLEITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA LIBERATÓRIA. RESSARCIMENTO POR PARTE DO PARTICULAR. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE.1. Se o Estado, utilizando-se de seu poder discricionário, entendeu de não contemplar em seu programa governamental de distribuição de moradia, pessoa que já foi proprietário de imóvel em seu espaço territorial, trata-se de opção legítima e regular, não exsurgindo, daí, qualquer eiva de inconstitucionalidade.2. Se o réu não invadiu o bem público, ao contrário, passou a ocupá-lo em virtude de autorização administrativa, e o próprio autor autorizou edificação no local, inclusive, fiscalizando a obra, não incide, no caso concreto, a cláusula liberatória constante do termo de compromisso.3. Não há o que se falar em indenização por parte do particular, pelo uso do lote, se o mesmo lhe foi entregue, precariamente, sem qualquer construção para moradia, não se caracterizando enriquecimento ilícito por parte deste. 4. Recurso do Distrito Federal e remessa necessária desprovidos. Recurso do réu parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO LOTE. PROGRAMA GOVERNAMENTAL. INDEFERIMENTO POSTERIOR DO PLEITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA LIBERATÓRIA. RESSARCIMENTO POR PARTE DO PARTICULAR. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE.1. Se o Estado, utilizando-se de seu poder discricionário, entendeu de não contemplar em seu programa governamental de distribuição de moradia, pessoa que já foi proprietário de imóvel em seu espaço territorial, trata-se de opção legítima e regular, não exsurgindo, daí, qualquer eiva de inconstitucionalidade.2. Se o r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. USO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA POR TERCEIRO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEVER DE INDENIZAR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.1. Se, em virtude da natureza do serviço prestado, vem a ré permitir que terceiro estelionatário, passando-se pela autora, contrate serviço telefônico, e, em razão do inadimplemento, a negativação do seu nome (da autora) perante SERASA, materializados estão o nexo de causalidade e o dever de indenizar, não havendo o que se falar em exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil) ou de exclusão da responsabilidade por fato de terceiro (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor)2. Adequa-se o quantum fixado em primeiro grau, se o mesmo demonstrou-se exagerado em virtude das circunstâncias do caso.3. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso adesivo da autora prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. USO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA POR TERCEIRO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEVER DE INDENIZAR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.1. Se, em virtude da natureza do serviço prestado, vem a ré permitir que terceiro estelionatário, passando-se pela autora, contrate serviço telefônico, e, em razão do inadimplemento, a negativação do seu nome (da autora) perante SERASA, materializados estão o nexo de causalidade e o dever de indenizar, não havendo o que se falar em exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil) ou de...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. MORTE DE ALUNO EM RECINTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. VALOR DA VERBA REPARATÓRIA.1. Ocorrendo o evento no recinto de estabelecimento de ensino, regular a legitimidade passiva do ente público para a ação.2. O Estado, ao receber menor em sua escola, assume relevante dever de guarda e vigilância, e ocorrendo sua morte, em tal sede, inclusive, perpetrado por outro aluno, exsurge sua responsabilidade civil objetiva, em virtude de falha no serviço.3. A circunstância de a vítima e agressor serem inimigos, não tem o condão de exonerar o ente público de sua responsabilidade pela eclosão do ilícito.4. Demonstrada razoável a verba reparatória por danos morais (R$ 15.000,00), não há o que se falar em sua minoração em segundo grau.5. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. MORTE DE ALUNO EM RECINTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. VALOR DA VERBA REPARATÓRIA.1. Ocorrendo o evento no recinto de estabelecimento de ensino, regular a legitimidade passiva do ente público para a ação.2. O Estado, ao receber menor em sua escola, assume relevante dever de guarda e vigilância, e ocorrendo sua morte, em tal sede, inclusive, perpetrado por outro aluno, exsurge sua responsabilidade civil objetiva, em virtude de falha no...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEBIDO COMO TAL NO JUÍZO PRELIBATÓRIO DA APRECIAÇÃO DA LIMINAR INDEFERIDA - POSSIBILIDADE - AUXÍLIO-TRANSPORTE A POLICIAL CIVIL (LEI 2.966/92) - DECRETO 24.612/04 LIMITANDO O BENEFÍCIO AO SERVIDOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE AO DISTRITO FEDERAL - MEMORANDO 83/2004-DAG RELACIONANDO OS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES - CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Com a superveniência da Lei 11187/05, processa-se o agravo de instrumento como tal somente nos casos previstos na nova redação do inciso II do art. 527 do CPC: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Portanto, não obsta o seu conhecimento se, no juízo prelibatório do exame da liminar, o relator, por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris, não a concede; mas, enxergando a possibilidade da ocorrência de difícil reparação, procede conforme os demais incisos do citado dispositivo processual.II - Atende ao princípio da moralidade administrativa e constitui medida legítima do administrador o objetivo disciplinamento por Decreto (Dec. 24.612/2004) que explicita somente ter direito ao benefício do auxílio-transporte o servidor, policial civil, que residir em Município limítrofe ao Distrito Federal, evitando-se, assim, que tal benesse sirva de subterfúgio para abusos ou pedidos desprovidos de razoabilidade, visto o caráter indenizatório que possui.III - Por isso, não se mostra razoável o pedido de servidor, policial civil, que busca receber auxílio-transporte, por morar em GOIÂNIA (GO), cidade distante cerca de 208 km de seu local de trabalho - BRASÍLIA (DF) - e que, obviamente, não pode ser tida como limítrofe ao Distrito Federal, consoante exigido pelo art. 4° do Decreto nº 24.612, de 25 de maio de 2004.IV - Agravo de instrumento conhecido, repelindo-se a preliminar, e, no mérito, desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEBIDO COMO TAL NO JUÍZO PRELIBATÓRIO DA APRECIAÇÃO DA LIMINAR INDEFERIDA - POSSIBILIDADE - AUXÍLIO-TRANSPORTE A POLICIAL CIVIL (LEI 2.966/92) - DECRETO 24.612/04 LIMITANDO O BENEFÍCIO AO SERVIDOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE AO DISTRITO FEDERAL - MEMORANDO 83/2004-DAG RELACIONANDO OS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES - CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Com a superveniência da Lei 11187/05, processa-se o agravo de instrumento como tal somente nos casos previstos na nova redação do inciso II do art. 527 do CPC: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, b...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXTINÇÃO DO USUFRUTO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ACORDO FORMULADO QUANDO DA SEPARAÇÃO DOS PAIS DA APELADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.410 DO CC/02.1.Constatada que a matéria ventilada nos autos encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, impõe-se o não provimento do apelo, ante a impossibilidade de rediscussão da sentença transitada em julgado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a teor do disposto no art. 467 do CPC.2.In casu, é inconteste a necessidade e os interesses da Requerida no usufruto do imóvel. Veja que se trata de uma universitária, que ainda vive às expensas de seus genitores. E, como é consabido, mesmo que superada a maioridade civil, subsiste o dever de prestar alimentos, assentado na relação de parentesco, em homenagem ao princípio da solidariedade familiar. 3.Apelo do Autor não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXTINÇÃO DO USUFRUTO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ACORDO FORMULADO QUANDO DA SEPARAÇÃO DOS PAIS DA APELADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.410 DO CC/02.1.Constatada que a matéria ventilada nos autos encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, impõe-se o não provimento do apelo, ante a impossibilidade de rediscussão da sentença transitada em julgado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a teor do disposto no art. 467 do CPC.2.In casu, é inconteste a necessidade e os interesses da Requerida no usufruto do imóvel. Veja que se...
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 3.642/5. Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal. Competência da União. Ajuizamento de ADI no Supremo Tribunal Federal. Matéria constitucional. Incompetência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Processo extinto sem resolução de mérito.1. Compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal (CF art. 21, XIV).2. Ajuizada ação direta de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.642/5, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal, concomitantemente no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, deve neste último ser extinta, sem resolução de mérito, em face da competência originária daquela corte.
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Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 3.642/5. Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal. Competência da União. Ajuizamento de ADI no Supremo Tribunal Federal. Matéria constitucional. Incompetência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Processo extinto sem resolução de mérito.1. Compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal (CF art. 21, XIV).2. Ajuizada ação direta de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.642/5, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal, concomitan...