CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA.1.Julgado procedente o pedido inicial, ainda que parcialmente, resta evidente a sucumbência do réu, devendo ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ex vi do art. 20 do Código de Processo Civil.2.Entendo que o fato de a parte vencida na lide ser revel não a isenta dos ônus sucumbenciais, sendo devida a verba honorários a fim de remunerar o trabalhado do causídico, ainda que os autores, vencedores, sejam representados pela Defensoria Pública.3.Apelação provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA.1.Julgado procedente o pedido inicial, ainda que parcialmente, resta evidente a sucumbência do réu, devendo ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ex vi do art. 20 do Código de Processo Civil.2.Entendo que o fato de a parte vencida na lide ser revel não a isenta dos ônus sucumbenciais, sendo devida a verba honorários a fim de remunerar o trabalhado do causídico, ainda que os autores, vencedores, sejam representados pela Defensoria Pública.3.Apelaçã...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO QUE HABILITE PROCESSUALMENTE O ADVOGADO SIGNATÁRIO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Segundo a inteligência do art. 37 do Código de Processo Civil, a ausência de mandato escrito ou verbal em favor do advogado subscritor do recurso aviado, impõe o não conhecimento do recurso, vez que não satisfaz os requisitos de sua admissibilidade. 2.In casu, não há que se falar em formalismo ou rigor excessivos, porquanto se oportunizou à Apelante sanar a mácula, em que pese não ser aplicável, à espécie, a regra constante do artigo 13, do Código de Processo Civil, que versa sobre o suprimento de irregularidade na representação da própria parte. Apelo não conhecido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO QUE HABILITE PROCESSUALMENTE O ADVOGADO SIGNATÁRIO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Segundo a inteligência do art. 37 do Código de Processo Civil, a ausência de mandato escrito ou verbal em favor do advogado subscritor do recurso aviado, impõe o não conhecimento do recurso, vez que não satisfaz os requisitos de sua admissibilidade. 2.In casu, não há que se falar em formalismo ou rigor excessivos, porquanto se oportunizou à Apelante sanar a mácula, em que pese não ser aplicável, à espécie, a regra constante do artigo 13, do Código de P...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCENTIVOS FISCAIS. ICMS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PORTARIA N° 141/2000. SECRETARIA DE FAZENDA. NULIDADE.I - O Banco de Brasília S/A, por ser o responsável pela operacionalização do financiamento, sofrerá os efeitos da condenação em caso de eventual procedência do pedido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.II - O Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública com vista à proteção do patrimônio público e à preservação da ordem tributária (CF/88, art. 129, III)III - A Portaria n° 141/2000, editada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distirto Federal, que concedeu incentivos fiscaisr à sociedade Cuisine Solutions Brasil Ltda é nula, uma vez que o art. 155, § 2°, XII, da Constituição Federal/1988, estabelece que cabe à Lei Complementar regular a forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais. No mesmo sentido dispõe o art. 135, § 5°, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Por seu turno, a Lei Complementar n° 24/75 preconiza que os incentivos fiscais do ICMS serão concedidos nos termos de Convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. Nesse contexto, o benefício não poderia ter sido concedido por intermédio do mencionado ato normativo, mesmo que fundamentado em lei distrital, ante a ausência de autorização expressa veiculada em convênio formalizado entre o Distrito Federal e os Estados.IV - Por outro lado, há manifesta lesão ao patrimônio público, na medida em que a operação levada a efeito resulta em perda de arrecadação, pois o beneficiário somente recolhe 30% (trinta por cento) do valor do ICMS efetivamente devido, sendo que o percentual restante será pago ao Banco de Brasília S/A.V - Recurso provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCENTIVOS FISCAIS. ICMS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PORTARIA N° 141/2000. SECRETARIA DE FAZENDA. NULIDADE.I - O Banco de Brasília S/A, por ser o responsável pela operacionalização do financiamento, sofrerá os efeitos da condenação em caso de eventual procedência do pedido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.II - O Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública com vista à proteção do patrimônio público e à preservação da ordem tributária (CF/88, art. 129, III)III - A Portaria n° 141/2000, editad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. A ação de imissão de posse tem caráter petitório e não possessório, ex vi do disposto no art. 524 do Código Civil de 1916 (Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua). O êxito do autor na ação de imissão de posse depende da reunião de dois requisitos: a) prova do domínio; e b) injustiça da posse exercida pelo demandado. Aliás, quanto ao primeiro requisito, vale lembrar que, no direito positivo brasileiro, a propriedade de um imóvel é adquirida pela transcrição no Registro de Imóveis.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. A ação de imissão de posse tem caráter petitório e não possessório, ex vi do disposto no art. 524 do Código Civil de 1916 (Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua). O êxito do autor na ação de imissão de posse depende da reunião de dois requisitos: a) prova do domínio; e b) injustiça da posse exercida pelo demandado. Aliás, quanto ao primeiro requisito, vale lembrar que, no direito positivo brasileiro, a propriedade de um i...
CIVIL PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEN. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. Para que seja reconhecida a união estável, deve ser provada a convivência mútua, duradoura e pública. A litigância de má-fé deve ser efetivamente demonstrada, porquanto existe em favor dos litigantes a presunção de boa-fé.A aplicação de multa por litigância de má-fé requer, primeiramente, o enquadramento da conduta da parte numa das situações arroladas nos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil e, segundo, o prejuízo decorrente da conduta à parte adversa.
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CIVIL PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEN. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. Para que seja reconhecida a união estável, deve ser provada a convivência mútua, duradoura e pública. A litigância de má-fé deve ser efetivamente demonstrada, porquanto existe em favor dos litigantes a presunção de boa-fé.A aplicação de multa por litigância de má-fé requer, primeiramente, o enquadramento da conduta da parte numa das situações arroladas nos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil e, segundo, o prejuízo decorrente da conduta à parte adversa.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO - NOTA PROMISSÓRIA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL.1. Embora a nota promissória encerre, por natureza, os atributos da autonomia e abstração, o que faz com que normalmente o título se desprenda da causa que lhe deu origem, muitas vezes a respectiva existência fica ligada ao cumprimento de um contrato. Destarte, o réu tem direito pessoal contra o autor, conforme o disposto no artigo 51 do Decreto n.º 2.044/1908, podendo discutir a causa da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito do credor.2. A exceção do contrato não cumprido autoriza a suspensão da contraprestação. Na exata dicção do artigo 476 do Novo Código Civil, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 3. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO - NOTA PROMISSÓRIA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL.1. Embora a nota promissória encerre, por natureza, os atributos da autonomia e abstração, o que faz com que normalmente o título se desprenda da causa que lhe deu origem, muitas vezes a respectiva existência fica ligada ao cumprimento de um contrato. Destarte, o réu tem direito pessoal contra o autor, conforme o disposto no artigo 51 do Decreto n.º 2.044/1908, podendo discutir a causa da obrigação, sob...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/32. SÚMULAS 85-STJ E 443-STF. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 2º, § 1º, DA LICC. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.I - Os valores requeridos a título de benefício alimentação referem-se a prestações de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, entendimento este sedimentado nas Súmulas n.º 85-STJ e n.º 443-STF. II - O argumento de inexistência de dotação orçamentária não justifica o corte do auxílio, pois, cabe ao Estado diligenciar na obtenção dos recursos para pagamento do benefício alimentação instituído por lei. III - Ademais, o benefício alimentação, instituído por lei distrital, não pode ser suspenso por decisão administrativa, sob pena de infração ao princípio da hierarquia das normas, nos termos do que dispõe o Art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.IV - Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/32. SÚMULAS 85-STJ E 443-STF. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 2º, § 1º, DA LICC. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.I - Os valores requeridos a título de benefício alimentação referem-se a prestações de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, entendimento este sedimentado nas Súmulas n.º 85-STJ e n.º 443-STF. II - O argumento de inexistência de...
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITOS CONSTATADOS NA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO CONSTRUTOR EM ENTREGAR A OBRA COM SOLIDEZ E SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO INCORPORADOR DO EDIFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.Respondem pelos defeitos de construção surgidos no Edifício tanto o construtor quanto o incorporador em regime de solidariedade, pois este último, ainda que não tenha participado da sua construção, é aquele que aparece na relação contratual perante os adquirentes das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. A responsabilidade solidária está consagrada no art. 942 do Código Civil vigente (correspondência legislativa: art. 1.518, parágrafo único do CC/16) e na Lei 4.591/64, em seus artigos 29, 30 e 31.Por esta razão que se impõe a reforma da sentença recorrida para julgar procedente o pedido constante da inicial, porquanto não haja dúvidas quanto à responsabilidade do réu, como incorporador do edifício, pelos defeitos apresentados na estrutura da construção do Edifício, surgidos em período inferior ao determinado pelo art. 618 do Código Civil (correspondência legislativa: art. 1.245 CC/16). Recurso de apelação a que se dá provimento à unanimidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITOS CONSTATADOS NA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO CONSTRUTOR EM ENTREGAR A OBRA COM SOLIDEZ E SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO INCORPORADOR DO EDIFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.Respondem pelos defeitos de construção surgidos no Edifício tanto o construtor quanto o incorporador em regime de solidariedade, pois este último, ainda que não tenha participado da sua construção, é aquele que aparece na relação contratual perante os adquirentes das unidades autônomas integrantes do empreendimento como...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. REVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MONETÁRIOS. POSSIBILIDADE. JUROS PREVIAMENTE CONTRATADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.063 DO CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 01.O prazo recursal tem início com a intimação das partes e esta se dá com a publicação da sentença. Preliminar de intempestividade rejeitada. 02.Do apelo do autor, possível extrair-se sua irresignação em face da sentença recorrida no tocante à limitação dos juros e à sucumbência. Preliminar de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação rejeitada. 03.É vedada a capitalização de juros, conforme Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 04.É cabível a aplicação da comissão de permanência à taxa média de mercado, desde que não cumulada com qualquer outro encargo monetário. 05.Havendo juros previamente contratados, não há que se falar na aplicação do artigo 1.063 do Código Civil. 06.Não tendo havido mudança substancial na sentença recorrida, a sucumbência recíproca deve ser mantida. 07.Recurso de apelação do Banco conhecido e provido em parte. Recurso do Autor conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. REVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MONETÁRIOS. POSSIBILIDADE. JUROS PREVIAMENTE CONTRATADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.063 DO CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 01.O prazo recursal tem início com a intimação das partes e esta se dá com a publicação da sentença. Preliminar de intempestividade rejeitada. 02.Do apelo do autor, possível extrair-se...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA. REGISTRO DESNECESSÁRIO. FRAUDE CARACTERIZADA. 1 - Cerceamento de defesa não caracterizado. Ausência de elementos que apontem defeitos no documento apresentado ou eventual prejuízo suportado. A realização de outras provas em nada alterariam a verdade contida nos autos. 2 - Se a alienação do bem imóvel de um dos executados ocorreu no curso do processo de execução, em data posterior à citação válida, e inexistentes outros bens aptos a garantir o juízo, há que se reconhecer a fraude à execução. 3 - Desnecessidade, in casu, do registro da penhora para caracterizar fraude à execução, já que preenchidos os demais requisitos do art. 593, II, do CPC.4 -Agravo conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA. REGISTRO DESNECESSÁRIO. FRAUDE CARACTERIZADA. 1 - Cerceamento de defesa não caracterizado. Ausência de elementos que apontem defeitos no documento apresentado ou eventual prejuízo suportado. A realização de outras provas em nada alterariam a verdade contida nos autos. 2 - Se a alienação do bem imóvel de um dos executados ocorreu no curso do processo de execução, em data posterior à citação válida, e inexistentes outros bens aptos a garantir...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. JUROS LEGAIS. VERBA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. 1. Os juros legais são impostos pelo legislador civil (art. 1.064 de 1916 e art. 497 do atual), portanto, absolutamente desinfluente se não constou do título judicial tal condenação, haja vista que o credor poderá inseri-los na memória do cálculo quando da execução.2. Outra não é a redação da v. Súmula 254, do excelso STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. 3. No mesmo processo executa-se, não só o débito principal, como também a verba sucumbencial.4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. JUROS LEGAIS. VERBA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. 1. Os juros legais são impostos pelo legislador civil (art. 1.064 de 1916 e art. 497 do atual), portanto, absolutamente desinfluente se não constou do título judicial tal condenação, haja vista que o credor poderá inseri-los na memória do cálculo quando da execução.2. Outra não é a redação da v. Súmula 254, do excelso STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. 3. No mesmo processo executa-se, não só o débito principal, como também a verba suc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR FACULTANDO EMENDA À PETIÇÃO INICIAL COM INCLUSÃO DE PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO.1. A reintegração na posse do bem, em sede de arrendamento mercantil (leasing), pressupõe a resolução da avença através de cláusula resolutória expressa ou decretação judicial.2. Não atendida satisfatoriamente a determinação do juízo de 1o grau, facultando emenda à petição inicial, o indeferimento da peça propedêutica é medida que se impõe, consoante os regramentos constantes do artigo 284, parágrafo único, c/c artigo 295, inciso VI, ambos do Estatuto Processual Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR FACULTANDO EMENDA À PETIÇÃO INICIAL COM INCLUSÃO DE PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO.1. A reintegração na posse do bem, em sede de arrendamento mercantil (leasing), pressupõe a resolução da avença através de cláusula resolutória expressa ou decretação judicial.2. Não atendida satisfatoriamente a determinação do juízo de 1o grau, facultando emen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - PERMISSIONÁRIOS-LOJISTAS DA GALERIA DOS ESTADOS - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - IRRELEVÂNCIA.- A ausência de registro no Cartório de Imóveis de Convenção Condominial dos permissionários-lojistas da Galeria dos Estados não invalida sua constituição nem afeta seu direito de cobrar cotas condominiais em atraso, porquanto devidamente registrada perante o Cartório de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas e também porque as pessoas que utilizam as unidades formadoras do condomínio não detêm sua propriedade, mas, sim, permissão de uso do governo local para exploração de atividade remunerada. Ademais, o e. STJ pontificou inteligência segundo a qual o Registro da Convenção de Condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe validade contra terceiros, não sendo requisito 'inter partes'. Por isso não pode o condômino sob este fundamento recusar-se a cumprir os seus termos ou a pagar as taxas para sua manutenção.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - PERMISSIONÁRIOS-LOJISTAS DA GALERIA DOS ESTADOS - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - IRRELEVÂNCIA.- A ausência de registro no Cartório de Imóveis de Convenção Condominial dos permissionários-lojistas da Galeria dos Estados não invalida sua constituição nem afeta seu direito de cobrar cotas condominiais em atraso, porquanto devidamente registrada perante o Cartório de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas e também porque as pessoas que utilizam as unidades formadoras do condomínio n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - FIXAÇÃO PELA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA ATRAVÉS DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA - MANUTENÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Correto se revela o pronunciamento singular que, à vista das provas carreadas ao feito, de pronto arbitra valor de aluguéis devidos pelos condôminos ocupantes de imóvel em favor de terceiro comunheiro que não detém a posse direta do bem.2. Pretendendo a parte agravante a exclusão do pagamento mencionado mediante compensação de dívidas com a agravada, mister se faz a comprovação de tal fato a teor do disposto no do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ademais, mostra-se também inadequado firmar discussões desse jaez na estrita via do agravo de instrumento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - FIXAÇÃO PELA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA ATRAVÉS DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA - MANUTENÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Correto se revela o pronunciamento singular que, à vista das provas carreadas ao feito, de pronto arbitra valor de aluguéis devidos pelos condôminos ocupantes de imóvel em favor de terceiro comunheiro que não detém a posse direta do bem.2. Pretendendo a parte agravante a exclusão do pagamento mencionado mediant...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E REGISTRO DE IMÓVEL - NULIDADE DE CONTRATO ESTABELECENDO SOCIEDADE SOBRE IMÓVEL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ALIENAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL PARA TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA.1. A caracterização de qualquer vício do consentimento, seja proveniente de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, capaz de resultar na anulação de ato jurídico, in casu Contrato de Sociedade sobre Imóvel, requer efetiva demonstração e comprovação de pelo menos um de seus requisitos.2. É imperioso o reconhecimento do direito do autor em ver anulada a transferência de sua parcela na propriedade do imóvel que detém em sociedade com outrem e o decorrente registro imobiliário, diante da ausência de comprovação de ter efetivamente alienado sua quota-parte para terceiro e, principalmente, por terem os réus se limitado a afirmar ter ocorrido a venda sem, contudo, produzir qualquer prova em contrário à legitimidade do postulante, descurando-se, desta feita, do regramento inserto no artigo 333, inciso II, do Estatuto Processual Civil.3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E REGISTRO DE IMÓVEL - NULIDADE DE CONTRATO ESTABELECENDO SOCIEDADE SOBRE IMÓVEL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ALIENAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL PARA TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA.1. A caracterização de qualquer vício do consentimento, seja proveniente de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, capaz de resultar na anulação de ato jurídico, in casu Contrato de Sociedade sobre Imóvel, requer efetiva demonstração e comprovação de pelo menos um de seus requisitos.2. É imperioso o reconhecimento do direito do autor em ver anulada a tran...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MESMA DECISÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADA EM SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR PRETENSOS CRÉDITOS DO REQUERIDO NÃO OBJETO DA PERÍCIA -HONORÁRIOS. VALOR ESTABELECIDO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Doutrina. Ação de Prestação de contas. Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico de tal modo que, ao final, se determine com exatidão, a existência ou não de um saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Volume III. 17ª edição, RJ, Forense, 1998, p. 97). 2. Na segunda ação de prestação de contas (fase executória) apura-se a existência de débito ou crédito daquele que tem o dever de prestar contas. 2.1 Eventual compensação de crédito não integrante da lide não pode ser objeto da sentença, mesmo porque não observado o contraditório, além do que não se admite pedido contraposto em sede de manifestação acerca de laudo pericial, devendo eventual crédito que possui contra a autora ser objeto de compensação em ação de execução deste julgado, em consonância com o disposto no artigo 918 do CPC. (Juíza Teresa Karina de Figueiredo G. Barbosa). 2. Noutras palavras: O fato de a apelante ter efetuado pagamentos em outras ações judiciais não tem o condão de modificar o resultado da sentença que homologou as contas apuradas mediante prova pericial, uma vez que, no presente caso, a decisão deve circunscrever-se ao provado mediante perícia. 3. Fixados os honorários advocatícios segundo a regra do artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, ou seja, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e a sua duração, correta a sentença que fixou de forma razoável a verba honorária. 4. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis argumentos.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MESMA DECISÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADA EM SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR PRETENSOS CRÉDITOS DO REQUERIDO NÃO OBJETO DA PERÍCIA -HONORÁRIOS. VALOR ESTABELECIDO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Doutrina. Ação de Prestação de contas. Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico de tal modo que, ao final, se determine com exatidão,...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TARE - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PATRIMÔNIO PÚBLICO E LIVRE CONCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - SUSPENSÃO DO FEITO - QUESTÃO PREJUDICIAL - JULGAMENTO DE ADIN NO EXCELSO STF SOBRE A MATÉRIA, AINDA PENDENTE - 1. Tem o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública questionando acordo realizado entre o Distrito Federal e empresa particular que poderia acarretar recolhimento de ICMS menor do que o devido, mediante o Temo de Acordo de Regime Especial - TARE. 2. O não recolhimento do imposto prejudica toda a sociedade, haja vista tratar-se de tributo da espécie imposto, no qual o destino do dinheiro não é específico e poderia ser utilizado em alguma atividade de interesse coletivo. 3. O TARE, por ser acordo celebrado entre o ente público e um particular, traz benefícios a este, o que poderia malferir o princípio da livre concorrência, direito difuso. 4. Em razão da existência de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei local, ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, visando questionar a validade do TARE, verifica-se a crise processual, impondo-se a suspensão do feito nos termos do art. 265, IV, letra a do Código Buzaid. 5. Precedente da Corte. I - A existência de ação civil originária, em trâmite no excelso Supremo Tribunal Federal, versando sobre a validade do temo de acordo de regime especial N. 01/98 firmado entre o agravante e a Fazenda Pública do DF, autoriza a suspensão do feito de origem,que dispõe sobre a nulidade da cláusula sétima do referido tare até o julgamento final daquela, Ex vi do art.265, inciso IV, Alínea a, do CPC.Possibilidade de decisões conflitantes. II - Agravo de Instrumento Conhecido e não-provido. Unânime. Decisão: conhecer e negar provimento. Unânime. (TJDFT Agravo de Instrumento 20030020066643, 3ª Turma Cível, Relator Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 26/02/2004, pág: 51). 6. Sentença cassada, impondo-se, todavia, a declaração de suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV, letra a do CPC.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TARE - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PATRIMÔNIO PÚBLICO E LIVRE CONCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - SUSPENSÃO DO FEITO - QUESTÃO PREJUDICIAL - JULGAMENTO DE ADIN NO EXCELSO STF SOBRE A MATÉRIA, AINDA PENDENTE - 1. Tem o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública questionando acordo realizado entre o Distrito Federal e empresa particular que poderia acarretar recolhimento de ICMS menor do que o devido, mediante o Temo de Acordo de Regime Especial - TARE. 2. O não recolhimento do imposto prejudica toda a sociedade, haja vista tratar-se de trib...
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DE VÍTIMA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS - FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - PERDA TOTAL DO VEÍCULO.01.Os percentuais adotados a título de honorários são atos do juiz que os estabelecerá conforme os ditames delineados na lei processual civil, não cabendo qualquer convenção entre as partes .02.A indenização constitui-se no fato determinador de prejuízo, pois, uma vez comprovada a culpa do litisdenunciado, como é o caso, obriga-se a ré pela reparação objetiva de danos; e, a previdenciária, refere-se a acumulação das contribuições feita pelo de cujus quando do exercício da função de servidor público. Logo, não há impropriedade em sua cumulação, dada a natureza distinta resultante de cada uma delas, as quais tornam-se adequadamente admissíveis na esfera jurídica. 03.O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender aos preceitos doutrinários e jurisprudenciais, levando-se em conta a intensidade da culpa, extensão do dano e à capacidade das partes, de forma a buscar valor equânime e que não constitua em enriquecimento ilícito. 04.O acidente foi de elevada gravidade, resultando no falecimento da vítima, que por sua vez, constituíra família, possuindo companheira e dois filhos, os quais não poderão ter-lhe mais o convívio carinhoso e afetivo inerentes ao seio familiar, e em especial, estarão, na esfera social, desprovidos da relevante figura paterna que contribui no crescimento educacional e na formação da personalidade. 05.Considerando, ainda, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade a que deve ater-se o juiz, majoro seu valor para 50 salários mínimos a cada um dos autores, de forma a não consagrar exorbitante, nem inexpressivo frente ao dano causado. 06.A incidência de juros a serem capitalizados na pensão, arbitrada na sentença a partir de sua publicação, também é aspecto a ser modificado, conforme argüido pelo Ministério Público, uma vez que, conforme o preconizado art. 398, no Novo Código Civil, o termo inicial é a partir da data do evento danoso.07.A pensão alimentícia deve ser fixada no patamar de 2/3 sobre os rendimentos do falecido, conforme vem se consagrando a jurisprudência dominante, incidindo, além da gratificação natalina e o direito de acrescer entre os beneficiários, correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ.08.Não vejo como acolher a indenização postulada quanto a perda total do veículo, face a inexistência de prova material acerca de sua propriedade.09.Negou-se provimento ao recurso do 1º Apelante. Deu-se parcial provimento ao recurso do 2º Apelante. Unânime.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DE VÍTIMA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS - FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - PERDA TOTAL DO VEÍCULO.01.Os percentuais adotados a título de honorários são atos do juiz que os estabelecerá conforme os ditames delineados na lei processual civil, não cabendo qualquer convenção entre as partes .02.A indenização constitui-se no fato determinador de prejuízo, pois, uma vez comprovada a culpa do litisdenunciado, como é o caso, obriga-se a ré pela reparação objetiva de danos; e...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AFASTADA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.O art. 131 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas produzidas, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes, sem incorrer o decisório nos vícios ultra ou extra petita.A inclusão de um nome nos órgãos de proteção ao crédito exige a cobrança formal e regular de uma dívida. Ao deixar de investigar a veracidade da dívida e incluir o nome da apelada nos cadastros da empresa Serasa caracteriza negligência e imprudência, impondo-se a reparação do dano moral decorrente da injusta humilhação a que se viu submetida a postulante.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AFASTADA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.O art. 131 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas produzidas, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes, sem incorrer o decisório nos vícios ultra ou extra petita.A inclusão de um nome nos órgãos de proteção ao crédito exige a cobrança formal e regular de uma dívida. Ao deixar de investigar a veracidade da dívida e incluir o nome da apelada nos cadastros...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AFASTADA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.O art. 131 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas produzidas, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes, sem incorrer o decisório nos vícios ultra ou extra petita.A inclusão de um nome nos órgãos de proteção ao crédito, exige a cobrança formal e regular de uma dívida. Ao deixar de investigar a veracidade da dívida e incluir o nome da apelada nos cadastros da empresa Serasa caracteriza negligência e imprudência, impondo-se a reparação do dano moral decorrente da injusta humilhação a que se viu submetida a postulante.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AFASTADA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.O art. 131 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas produzidas, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes, sem incorrer o decisório nos vícios ultra ou extra petita.A inclusão de um nome nos órgãos de proteção ao crédito, exige a cobrança formal e regular de uma dívida. Ao deixar de investigar a veracidade da dívida e incluir o nome da apelada nos cadastro...