ADMINISTRATIVO. MILITAR PLEITEANDO REFORMA NO GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA
- O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, proclama que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
- Se durante o lustro legal para a propositura da ação de revisão de tal ato administrativo, o autor quedou inerte, a prescrição referida no Decreto 20.910/32, art. 1º, extinguiu o direito subjetivo de provocar a jurisdição estatal no que se concerne ao próprio fundo de direito, em sua totalidade.
- A incapacidade civil difere da incapacidade laborativa, e entre esta e aquela pode não haver correlação, uma vez que o trabalhacor incapaz para desempenhar atividade laborativa pode estar no pleno gozo de suas aptidões mentais. Somente a incapacidade civil absoluta autoriza a incidência da causa impeditiva do curso prescricional fixada no art. 198, I, do Código Civil.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000173439, AC353024/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1081)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR PLEITEANDO REFORMA NO GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA
- O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, proclama que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
- Se durante o lustro legal para a propositura da ação de revisão de tal ato administrativo, o autor quedou i...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353024/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRIONAL. PROVA DO INÍCIO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE PRETENDE INTERROMPER. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO DE PROTESTO. CITAÇÃO POR EDITAL.
- Ação de protesto interruptivo de prazo prescricional de ação de execução de dívida relativa a financiamento da casa própria sob a alegação de que os réus, mutuários do SFH, se encontram inadimplentes.
- Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender desnecessário o ajuizamento da ação, uma vez que as autoras (CEF/ENGEA) poderiam ter utilizado o protesto cambial.
- Cabe o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prazo prescricional relativo a contrato do SFH. Precedentes da Turma (AC 331.730-AL, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 24.11.04), independentemente da possibilidade de manejo do protesto cambial.
- In casu, restou demonstrado o início do prazo de prescrição que se pretende interromper. Quando se iniciou a vigência do Código Civil de 2002, não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional para as ações pessoais previsto no Código Civil/19, ficando reduzido o prazo prescricional de vinte (art. 177, do CC/16) para dez anos (art. 205, do CC/02). Aplicação do art. 2.028 do CC/02.
- O direito de ação de execução da CEF/ENGEA ainda não prescreveu, cabível a ação de protesto interruptivo do prazo prescricional.
- Apelação provida para anular a sentença e devolver os autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao regular processamento do feito.
(PROCESSO: 200380000048003, AC337416/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1355)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRIONAL. PROVA DO INÍCIO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE PRETENDE INTERROMPER. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO DE PROTESTO. CITAÇÃO POR EDITAL.
- Ação de protesto interruptivo de prazo prescricional de ação de execução de dívida relativa a financiamento da casa própria sob a alegação de que os réus, mutuários do SFH, se encontram inadimplentes.
- Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender desnecessário o ajuizamento da ação, uma vez que as autoras (CE...
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS. SUMULA 111 - STJ.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões. No caso dos autos, a autarquia previdenciária se limitou a apresentar a notificação do beneficiário por edital, sem contudo comprovar a notificação prévia pela via postal.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus.
- Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200505000368155, AC371000/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 975)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS. SUMULA 111 - STJ.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades d...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371000/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. AGRAVO RETIDO SEGUIMENTO DENEGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O agravo é o recurso próprio para a impugnação de decisões interlocutórias. Inadmissível é a sua interposição contra sentença. Seguimento denegado. Inteligência do art. 557, do CPC.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, Certidão de Casamento onde conste a profissão de agricultor do marido, sendo esta extensível à mulher.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Correção monetária aplicada sobre as parcelas devidas a partir do vencimento e de acordo com a sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Excluída a aplicação da taxa SELIC.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus.
Apelação improvida, remessa obrigatória parcialmente provida e seguimento do agravo negado.
(PROCESSO: 200381000096190, AC381575/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 701)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. AGRAVO RETIDO SEGUIMENTO DENEGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O agravo é o recurso próprio para a impugnação de decisões interlocutórias. Inadmissível é a sua interposição contra sentença. Seguimento denegado. Inteligência do art. 557, do CPC.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de id...
Data do Julgamento:08/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381575/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. ÍNDICE DE 28,86%. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO APENAS À IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL.
- Considerando que o reajuste de 28,86% deveria ser contabilizado mensalmente no vencimento do(s) autor(es), sendo este(s), portanto, titular(es) de obrigação de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição de fundo de direito, eis que todo mês se renovaria a obrigação da ré.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento/soldo dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93, situação que, posteriormente, deu origem à Súmula nº 672 daquele sodalício.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- A edição da Medida Provisória nº 1704/98, reconhecendo como devido o índice de reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais, importou numa situação incompatível com a fluência do prazo prescricional, a caracterizar hipótese de interrupção da prescrição, recomeçando a sua contagem a partir do ato que a interrompeu, ou seja, da referida medida provisória, a teor do art. 202, VI, do novo Código Civil.
- Considerando que a prescrição, na presente hipótese, começa a correr pela metade (dois anos e meio), a teor do art. 9º, do Decreto nº 20910/32, tendo como dies a quo a data da edição da Medida Provisória nº 1704/98, qual seja, junho de 1998, verifica-se que nenhuma das parcelas restaram atingidas pela prescrição, eis que a ação foi ajuizada em abril de 1997.
- Não há perda de objeto em relação aos atrasados, porque não se pode exigir que os servidores com direito à percepção de tal reajuste se conformem em recebê-lo de forma parcelada, em 7 (sete) anos, impedindo-os de recorrer aos meios legais para recebê-lo integralmente, de uma só vez.
- O percentual de 28,86% deve incidir sobre o valor do vencimento e sobre as demais vantagens remuneratórias que tenham o soldo/vencimento como base de cálculo.
- No tocante aos juros de mora, em se tratando de ação ajuizada anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9494/97, devem ser eles fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação e até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, por se tratar de dívida de natureza alimentar e ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN. Inaplicabilidade da taxa SELIC.
- Na hipótese de transação, deve-se aplicar, quanto aos honorários advocatícios, o disposto no art. 26, PARÁGRAFO2º, do CPC que estabelece que havendo a transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
- Em relação aos postulantes que não transaciononaram, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da ASSECAS provida.
Apelação do DNOCS e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200605000745216, AC404769/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 715)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. ÍNDICE DE 28,86%. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO APENAS À IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL.
- Considerando que o reajuste de 28,86% deveria ser contabilizado mensalmente no vencimento do(s) autor(es), sendo este(s), portanto, titular(es) de obrigação de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição de fundo de direito, eis que todo mês se renovaria a obrigação da ré.
- O e. Supremo Tribunal Federal...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404769/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. VIÚVA. PENSÃO PREVISTA NO ART. 53, III, DO ADCT. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do novo entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles e aos seus dependentes o direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, II e III, do ADCT.
- A SELIC possui natureza dúplice, eis que não reflete somente os juros moratórios incidentes sobre o débito, mas também os efeitos inflacionários da moeda. E, por este motivo, não se adequa ao preceito contido no art. 406, do Código Civil atual, que estabelece a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional como único critério para fixação do quantum alusivo aos juros de mora.
- Ademais, a taxa SELIC implica numa excessiva onerosidade imposta ao devedor, em face dos altos índices a que corresponde.
- Os juros de mora, após a entrada em vigor do novo Código Civil, passarão a ser estabelecidos à base de 1% ao mês, na forma do art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN, em respeito ao art. 406, do Código Civil atual. Inaplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2180-35/2001.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200684000043258, AC413320/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 553)
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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. VIÚVA. PENSÃO PREVISTA NO ART. 53, III, DO ADCT. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do novo entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles e aos seus dependentes o direito à percepção da pen...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413320/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS NÃO CONTESTADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela União Federal em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2a Vara - RN, que, em sede de ação de usucapião, julgou procedente a pretensão deduzida por Francisco Pedro Lopes e Maria Simão Bezerra Lopes com o fim de verem reconhecida a prescrição aquisitiva decorrente da posse mansa, pacífica e ininterrupta de uma área de terra medindo 26,40 hectares, denominada Sítio Sobradinho, localizada no Município de Açu/RN, que foi objeto do Decreto expropriatório nº 87.987/82 do DNOCS.
2. No caso em apreço, é de se manter a sentença apelada, que, diante do conjunto probatório juntado aos autos, decidiu os requerentes, em 23 de dezembro de 1982, data da edição do decreto expropriatório Nº 87.987/82 do DNOCS, já haviam implementado os requisitos para obterem a declaração do domínio sobre o imóvel em questão, por meio da prescrição aquisitiva, com base no que dispõe os arts. 550 e 552 do Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos.
3. A parte ré, sempre que instada a se manifestar nos autos, não refutou os elementos fáticos da posse hábil a ensejar a usucapião no caso em apreço.
4. Ante a demonstração da existência de posse mansa e pacífica do bem imóvel em tela, por mais de vinte anos, é de se reconhecer o direito à aquisição por usucapião extraordinário, na forma do art. 550 do Código Civil de 1916.
5. Mantêm-se também os honorários fixados pela sentença vergastada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que não desbordaram dos parâmetros legais. Com efeito, pois, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de forma eqüitativa, conforme disposto no parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200405000047784, AC335694/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1395)
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DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS NÃO CONTESTADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela União Federal em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2a Vara - RN, que, em sede de ação de usucapião, julgou procedente a pretensão deduzida por Francisco Pedro Lopes e Maria Simão Bezerra Lopes com o fim de verem reconhecida a prescrição aquisitiva decorrente da posse mansa, pacífica e ininterrupta de uma área de terra medindo 26,40 hectares, denominada Sítio Sobradin...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335694/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargantes alegam que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 335, do Código Civil, e ao art. 890, do Código de Processo Civil, que tratam da consignação em pagamento. Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, o acórdão embargado considerou cabível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. No entanto, no mérito, não acolheu a pretensão dos embargantes, por considerar "inconcebível que, no caso em tela, o mutuário continue gozando do direito de permanecer no imóvel, objeto da hipoteca, diante do pagamento de quantia menor que o efetivamente ajustado entre as partes".
2. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado.
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento. Não se aproveitam para submeter o exame da matéria ao julgador nos termos que pretendido pela parte.
4. Mesmo que os embargos tenham por escopo o pré-questionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 535 do Código de Processo Civil.
5. O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar o seu entendimento sobre a matéria.
6. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
7. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20038500001589601, EDAC400204/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 538)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargantes alegam que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 335, do Código Civil, e ao art. 890, do Código de Processo Civil, que tratam da consignação em pagamento. Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, o acórdão embargado considerou cabível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. No entanto, no mérito, não acolheu a pretensão dos embargantes, por considerar "inconcebível que, no caso em tela, o mutuário continue gozando do direito de p...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC400204/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA. POSSE INJUSTA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS.
1. A União tem o direito de reaver imóvel de sua propriedade, injustamente ocupado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (art. 1.228 do Código Civil).
2. Os atos de "Comissão Regional de Encerramento das Delegacias do MEC" não têm eficácia para transferir à UFRN um imóvel pertencente à União, nem podem servir de promessa juridicamente idônea nesse sentido. Compete à Secretaria do Patrimônio da União autorizar o uso ou a cessão dos bens imóveis da União. Inteligência do art. 79, caput e parágrafo 1º do Decreto-Lei n.º 9.760/46, do art. 29 do Decreto n.º 2.858/2001, e do art. 4º da Portaria n.º 1.477/99-MEC.
3. A ocupação do imóvel pela UFRN, assim iniciada ao arrepio da lei, deixou de fazer qualquer sentido depois da destinação do bem à Polícia Rodoviária Federal, pois ficou claro que a União, verdadeira dona, o afetara e o queria para si. Nenhuma invocação de promessa - ainda mais sem idoneidade jurídica bastante - poderia justificar a atitude da universidade; nem há alegação da necessidade do serviço que pudesse fazer prevalecer a vontade de uma autarquia contra o direito e o interesse do Ente Político que a instituiu. A UFRN como que passou a querer "desapropriar" o imóvel da União, alegando o seu - dela, universidade - interesse publico, ainda que flagrante e abusivamente contra legem.
4. A UFRN foi explicitamente provocada, no sentido de deixar o imóvel, por órgãos dos Ministérios do Planejamento, da Educação e da Justiça, e depois pelo Tribunal de Contas da União, os quais levantaram os mais diversos obstáculos legais, administrativos e disciplinares contra a posse irregular do bem. A despeito disso, em flagrante contrariedade à boa-fé do art. 1201 do CC, a UFRN teima em permanecer no imóvel.
5. A conseqüência legal da posse de má-fé é a aplicação do art. 1220 do CC: "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pelo valor destas, nem o de levantar as voluptuárias."
6. À míngua de dados que permitam discriminar de que espécie seriam as benfeitorias existentes no imóvel, o órgão responsável pela construção delas, a data das obras etc., fica inviável o deferimento do pedido de ressarcimento das benfeitorias necessárias.
7. Levando-se em consideração a relevância da atividade de ensino, é de ser mantido o prazo semestral para a desocupação do imóvel, independentemente de qualquer outra condição, pois é preciso, também, considerar a situação da Polícia Rodoviária em Natal, que permanece sediada em imóvel perigoso e insalubre, apesar de a União lhe ter destinado o prédio de que tratam estes autos, em 2001.
8. Sentença modificada em parte, para que a UFRN desocupe o imóvel em 6 (seis) meses. A universidade, porém, não fará jus à indenização das benfeitorias, nem ao direito de retenção do imóvel.
9. São irrisórios os honorários fixados em apenas R$ 200,00. Verba elevada para R$ 5.000,00, de acordo com os critérios do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
10. Remessa oficial parcialmente provida, apelação da União provida, e apelação da UFRN improvida.
(PROCESSO: 200584000043175, AC424890/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 726)
Ementa
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA. POSSE INJUSTA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS.
1. A União tem o direito de reaver imóvel de sua propriedade, injustamente ocupado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (art. 1.228 do Código Civil).
2. Os atos de "Comissão Regional de Encerramento das Delegacias do MEC" não têm eficácia para transferir à UFRN um imóvel pertencente à União, nem podem servir de promessa juridicamente idônea nesse sentido. Compete à Secretaria do Patrimônio da União autorizar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UPE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO. ARTS. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E 47, DA LEI Nº 9.636/98. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CF/88, E ARTS. 480 A 482, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VOTO VENCEDOR. JUNTADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Embargos de Declaração da UPE com os quais se pede o pronunciamento do Tribunal sobre a aplicação, ao tema trazido a tomo, do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, bem como dos arts. 618, I, 730 e 731, todos do CPC. Declaratórios da Fazenda Nacional nos quais se objetiva o pronunciamento acerca do disposto no art. 97, da CF, e arts. 480 a 482, do CPC, em face da alegada declaração implícita de inconstitucionalidade dos arts. 177, do Código Civil de 1916, e 47, da Lei nº 9.636/98. Diz-se, ainda, haver o direito da Embargante de conhecer os fundamentos do voto vencedor, a fim de viabilizar a interposição de Embargos Infringentes.
2. Inocorrência de omissões no Acórdão, haja vista que a matéria suscitada - aplicabilidade, ao caso de que ora se cuida, do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, bem como dos arts. 618, I, 730 e 731, todos do CPC - foi devidamente apreciada, não contendo nenhum vício.
3. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário.
4. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade dos referidos textos legais.
5. Desnecessária obediência ao procedimento disposto nos artigos 280 a 282, do CPC, no tocante à prévia manifestação do Plenário desta Corte sobre a questão da constitucionalidade discutida na presente causa.
6. Omissão sanada esclarecendo-se acerca da inexistência de controle de constitucionalidade, sobre os arts. 177, do Código Civil de 1916, e 47, da Lei nº 9.636/98.
7. O não conhecimento dos fundamentos do voto vencedor, inviabiliza a interposição de embargos infringentes. Embargos de Declaração da UPE improvidos. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional providos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20038300024704302, EDAC417963/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 805)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UPE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO. ARTS. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E 47, DA LEI Nº 9.636/98. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CF/88, E ARTS. 480 A 482, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VOTO VENCEDOR. JUNTADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Embargos de Declaração da UPE com os quais se pede o pronunciamento do Tribunal sobre a aplicação, ao tema trazido a tomo, do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, bem como dos arts. 618, I, 730 e 731, todos do CPC. Declaratórios da Fazenda Naciona...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC417963/02/PE
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA TAXA SELIC, QUE É INCACUMULÁVEL COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - Incide juros de mora, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil e no art. 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil, quando o devedor não efetua o pagamento no prazo devido, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da taxa SELIC.
III - A taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, embute em sua composição a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003.
IV - Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200705000822689, AC429633/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 957)
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ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA TAXA SELIC, QUE É INCACUMULÁVEL COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no...
Data do Julgamento:29/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429633/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. BLOQUEIO IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA.
1. Estabelece o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por parte de seus agentes públicos.
2. Em que pese a pertinência da discussão a envolver a responsabilidade civil do Estado decorrente de ato judicial, efetivamente, tal responsabilidade deve decorrer somente em situações excepcionalíssimas.
3. No caso presente, foi procedido bloqueio de conta-corrente nos autos de Reclamação Trabalhista, após o que, tendo o àquele Juízo reconhecido a ilegalidade do ato, determinou o seu desbloqueio.
4. No entanto, à época da determinação do bloqueio da conta-corrente da ora apelada, pairava dúvida acerca da condição da reclamada junto à empresa, cujo vínculo empregatício se firmara com o reclamante. A certeza de que a ora apelada não mais fazia parte da sociedade à época do bloqueio somente restou esclarecida posteriormente, razão pela qual afastada encontra-se a responsabilidade civil do Estado.
5. Apelação e remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200482010050039, AC396604/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2008 - Página 149)
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ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. BLOQUEIO IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA.
1. Estabelece o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por parte de seus agentes públicos.
2. Em que pese a pertinência da discussão a envolver a responsabilidade civil do Estado decorrente de ato judicial, efetivamente, tal responsabilidade deve decorrer somente em situações excepcionalíssimas.
3. No caso presente, foi procedido bloqueio de conta-corrente nos autos de...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97). AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONDUTORES DE VEÍCULOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUBMISSÃO AOS EXAMES DE SANGUE E AO USO DO "BAFÔMETRO". PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO. ACÓRDÃO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460, DO CPC.
1. Ação Rescisória ajuizada para o fim de rescindir Acórdão da col. Primeira Turma deste Tribunal que, ao apreciar a Apelação Cível nº 223.518-CE condenou a União na obrigação de tolerar a recusa dos condutores de veículos automotores, de se submeterem aos testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame, que permitissem a certificação dos respectivos estados em que estivessem a conduzir, no âmbito do Estado do Ceará.
2. Na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, pediu-se que fosse declarada a inexistência de relação jurídica válida que obrigasse os condutores de veículos a se submeterem aos "(...) exames de sangue e ao uso do bafômetro (...)", referidos no artigo 277, da Lei nº 9.503/1997 -Código de Trânsito Brasileiro-, sob o fundamento de ofensa ao princípio, segundo o qual, ninguém é obrigado a produzir prova que importe em auto-incriminação.
3. Acórdão rescindendo que extrapolou os limites dos pedidos esboçados no processo originário, na medida em que impôs à União "... a obrigação de tolerar a recusa dos condutores de veículos automotores de se submeterem a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que permita a certificação de seu estado, no âmbito do Ceará", caracterizando-se, nessa parte, como julgamento "ultra petita". Afronta ao disposto no artigo 460, do Código de Processo Civil.
4. A decisão "ultra petita" reclama apenas um ajuste aos limites do que fora requerido, não ensejando, pois, a nulidade do julgado. Procedência, em parte, do pedido. Honorários advocatícios, nos termos do voto.
(PROCESSO: 200505000045962, AR5136/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 26/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2008 - Página 834)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97). AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONDUTORES DE VEÍCULOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUBMISSÃO AOS EXAMES DE SANGUE E AO USO DO "BAFÔMETRO". PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO. ACÓRDÃO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460, DO CPC.
1. Ação Rescisória ajuizada para o fim de rescindir Acórdão da col. Primeira Turma deste Tribunal que, ao apreciar a Apelação Cível nº 223.518-CE condenou a União na obrigação de tolerar a recusa dos condutores...
Data do Julgamento:26/03/2008
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5136/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. NÃO CONSUMADA. CONTAGEM DO PRAZO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. em matéria de direito previdenciário, não se há de falar em prescrição de fundo de direito. Os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e são, na sua maioria, de trato sucessivo de modo que o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês. Por esta razão a prescrição se dá apenas com relação às parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. Neste diapasão, o prazo prescricional para o pagamento da correção monetária começará a correr do adimplemento de cada parcela. Pensar ao contrário é penalizar duplamente o beneficiário: a primeira, quando do pagamento em valor inferior ao salário mínimo e a segunda, por não atualizar corretamente o benefício em atraso.
2. Superada a preliminar de prescrição, posiciono-me no sentido de acolher a tese prevista no art. 269, inciso IV do CPC, considerando a prescrição como matéria de mérito. "Quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição, está julgando o mérito, mesmo quando não ingresse na análise das demais questões agitadas no processo. Havendo recurso dessa sentença, poderá o tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (CPC art. 515, parágrafos 1º e 2º)" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p.741).
3. Para a concessão do benefício, faz-se necessária a comprovação pela demandante do fato gerador do direito, qual seja, o nascimento do filho, bem assim do exercício de atividade rural no período de carência. Desta sorte, a autora fez prova do parto através do registro civil (fl. 15) e do exercício da atividade agrícola através da certidão de casamento (fl. 12), que qualifica seu cônjuge como agricultor.
4. A jurisprudência do col. STJ tem-se inclinado a reconhecer a possibilidade de dar a qualificação de início de prova material a certidão de casamento do cônjuge. Precedente citado: STJ, AR - 1240/SP, Terceira Seção, Decisão: 08.09.2004, DJU DATA:25.06.2007, PÁGINA:214, Relatora LAURITA VAZ.
5. Prova testemunhal reta e segura, afirmando, em síntese, conhecer a postulante, bem assim, que a autora desempenhou atividade rural, juntamente com seu genitor, no Sítio Mirador, nas terras do Sr. Manoel Palácio, no município de Cariús. O labor agrícola consistia em plantar milho, feijão e arroz, trabalho desenvolvido apenas para a subsistência da família.
6. Sobre o inconformismo trazido pela autarquia previdenciária, de que a autora, ao tempo de sua gravidez, exercia atividade junto à Prefeitura do município de Cariús, esta informação não se mostra verídica, pois, do documento trazido na fl. 142, a data do início do empregou firmou-se em 03.08.1998, quando o nascimento do filho deu-se em 18.01.1998.
7. Destarte, torna-se viável, portanto, a concessão do salário maternidade à autora, em virtude da consumação da prescrição tão-só em relação a dois dias da primeira parcela do seu benefício, pois o nascimento do filho da autora deu-se em 18 de janeiro de 1998 e a ação foi proposta em 20 de janeiro de.
8. Inversão dos ônus sucumbenciais, no sentido de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
9. Por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a edição do referido diploma legal, como é o caso dos autos, à base estabelecida é de 0,5% ao mês.
10. A correção monetária é devida, no intuito de preservar o valor real da moeda.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200705990036944, AC434688/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 349)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. NÃO CONSUMADA. CONTAGEM DO PRAZO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. em matéria de direito previdenciário, não se há de falar em prescrição de fundo de direito. Os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e são, na sua maioria, de trato sucessivo de modo que o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês. Por esta razão a prescrição se dá apenas com relação às parcelas devida...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434688/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONJUNTO PARQUE DAS ORQUÍDEAS. INUNDAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A CEF, na qualidade de agente financiador, era responsável pela fiscalização da obra financiada pelo SFH, devendo, portanto, integrar o pólo passivo de demanda na qual se pleiteia indenização por inundação causada nas unidades residenciais.
2. A demanda contra a construtora e a instituição financeira responsável pelo financiamento da obra rege-se pelas normas do direito do consumidor, razão pela qual é aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), que estatui o prazo qüinqüenal de prescrição.
3. No caso dos autos, postula-se indenização por danos morais alegadamente sofridos pelo autor em decorrência de haver o seu imóvel - tal qual as demais casas do conjunto denominado Parque das Orquídeas - sido construído em meio a uma "lagoa de captação natural de águas pluviais" e sofrido inundação com as fortes chuvas que se precipitaram sobre o Município de Parnamirim/RN em julho de 2000. Todavia, a presente ação apenas foi proposta em 09 de agosto de 2006, após o decurso do prazo prescricional. Outra não será a conclusão se adotado o prazo prescricional estabelecido, para as hipóteses de reparação civil, no art. 206, parágrafo 3º, inc. V, do Código Civil de 2002, prazo este de três anos apenas.
4. No que diz respeito ao Município de Parnamirim - igualmente apontado como litisconsorte -, o prazo prescricional, embora distinta a fundamentação legal (art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932), é também de cinco anos. Caracterizado resta o decurso do prazo, destarte, também em relação ao aludido ente de direito público.
5. A prescrição, a teor do art. 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, pode ser reconhecida de ofício.
6. Apelações e remessa oficial tida por interposta providas.
(PROCESSO: 200684000055297, AC410638/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 497)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONJUNTO PARQUE DAS ORQUÍDEAS. INUNDAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A CEF, na qualidade de agente financiador, era responsável pela fiscalização da obra financiada pelo SFH, devendo, portanto, integrar o pólo passivo de demanda na qual se pleiteia indenização por inundação causada nas unidades residenciais.
2. A demanda contra a construtora e a instituição financeira responsável pelo financiamento da obra rege-se pelas normas do direito do consumidor, razão pela qual é aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), que estatui o prazo q...
Data do Julgamento:06/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410638/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES ANTERIORMENTE COMPENSADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO.
- À luz do disposto no artigo 14 do CPC, incisos I e II, são deveres das partes que participam do processo proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões cientes que são destituídas de fundamento, despropositadas e temerárias.
- Na situação versada nos autos, as empresas apelantes promoveram a execução de sentença que lhes assegurou o direito à repetição de quantias indevidamente recolhidas a título de FINSOCIAL.
- Respaldada pela decisão judicial que lhe foi favorável, as apelantes iniciaram a compensação, via DCTF, das quantias indevidamente recolhidas a título de FINSOCIAL com débitos de COFINS, procedimento esse que se iniciou em 1998.
- Todavia, na execução do título judicial, ocorrida em 2004, as embargantes Viação São Pedro Ltda. e Bomfim - Empresa Senhor do Bomfim Ltda. não abateram do débito exeqüendo o valor que haviam compensado na seara administrativa e promoveram a execução do valor integral dos valores originais do débito, sem comunicarem ao juízo que vinham efetuando a compensação.
- Em relação à embargante Viação São Pedro Ltda., restou apurada uma compensação efetuada a maior no valor de R$ 8.379,60 e, no que concerne à apelante Bomfim - Empresa Senhor do Bomfim Ltda., o crédito a receber, após as compensações efetuadas na seara administrativa, revela-se em valor muito inferior ao que pleiteava na execução do título judicial.
- Abuso das embargantes no exercício do seu direito de ação, ao acionarem o Judiciário para postularem dívida já paga em boa parte, procedimento esse que se reveste com o objetivo de promover uma autêntica e proposital alteração da verdade dos fatos, prevista pelo artigo 17, inciso II, do estatuto processual civil, revelador da litigância de má-fé que deve ser de pronto repelida pelo Poder Judiciário.
- Incabível a repetição em dobro (Código Civil, artigo 940), à míngua de previsão expressa na legislação tributária.
- Apelações não providas.
(PROCESSO: 200485000019249, AC381569/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 365)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES ANTERIORMENTE COMPENSADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO.
- À luz do disposto no artigo 14 do CPC, incisos I e II, são deveres das partes que participam do processo proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões cientes que são destituídas de fundamento, despropositadas e temerárias.
- Na situação versada nos autos, as empresas apelantes promoveram a execução de sentença que lhes assegurou o dire...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381569/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI N.º 9.636/98. IRRETROATIVIDADE.
- A cobrança da taxa de ocupação de terreno da marinha, cuja natureza jurídica é de preço público, não se sujeita à aplicação das regras do Código Tributário Nacional no que diz respeito à prescrição, mas sim à legislação civil.
- Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída em seu art. 47 a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação.
- Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
- Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
- Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
- A solução para o problema de direito intertemporal só pode ser uma, que conta inclusive com precedentes do STJ e do STF: relativamente ao período anterior à nova lei, segue-se o prazo previsto no Código Civil de 1916. O prazo decadencial, por seu turno, tem como termo inicial o da vigência da norma que o estabeleceu.
- Considerando que os débitos anteriores a 1998 se sujeitam ao prazo vintenário preconizado no Código Civil então vigente, bem como que em relação aos posteriores não decorreu lustro prescricional, e, tendo sido os débitos inscritos na Dívida Ativa da União em 16 de abril de 2003, enquanto a execução foi ajuizada em 08 de setembro de 2003, não há que se falar em prescrição na espécie.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200383000195742, AC441441/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 347)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI N.º 9.636/98. IRRETROATIVIDADE.
- A cobrança da taxa de ocupação de terreno da marinha, cuja natureza jurídica é de preço público, não se sujeita à aplicação das regras do Código Tributário Nacional no que diz respeito à prescrição, mas sim à legislação civil.
- Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída em seu art. 47 a prescrição qüinq...
Data do Julgamento:02/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441441/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução Fiscal, interposto contra decisão do Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs, sob o argumento de que os créditos fiscais atinentes a taxa de ocupação referente a exercícios anteriores ao ano de 1999 não foram fulminados pela prescrição ou decadência.
2. Não há dúvidas sobre a natureza jurídica da taxa de ocupação que, segundo remansosa jurisprudência (TRF - 2ª Região, AMS/RJ 16100, 6ª Turma, Des. Rel. SÉRGIO SCHWAITZER, Pub. DJU de 11/05/2004, p. 180; TRF - 4ª Região, QUOREO/SC n.º 199904010116262, 2ª Turma, Des. Rel. TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Pub. DJU de 06/06/2001, p. 1266; e TRF - 5ª Região, AC/PE 404.658, 1ª Turma, Des. Rel. CÉSAR CARVALHO, Pub. DJ de 30/03/2007, p. 1251), consiste em preço público.
3. Enquanto preço público, a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha não se sujeita à aplicação das regras do Código Tributário Nacional no que diz respeito à prescrição, mas sim às normas dispostas na legislação civil, que, à época dos fatos narrados na inicial, correspondia ao Código Civil de 1916, então vigente, o qual previa o prazo vintenário para o ajuizamento da ação respectiva.
4. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída, em seu art. 47, a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação.
5. Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
6. Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência, o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
7. Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, como acima assinalado, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
8. No que se refere especificamente a prazos decadenciais, ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade, admitir-se a aplicação do novo regime normativo, que reduz prazo, sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito. (STJ. RESP 841689-AL. DJ 29/03/2007. Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
9. A solução para o problema de direito intertemporal só pode ser uma, que conta inclusive com precedentes do STJ e do STF: relativamente ao período anterior à nova lei, segue-se o prazo previsto no Código Civil de 1916. O prazo decadencial, por seu turno, tem como termo inicial o da vigência da norma que o estabeleceu.
Precedente desta 2ª Turma.
10. Tendo em vista que a inscrição dos débitos em Dívida Ativa se operou em 14.03.2003 (data da notificação do executado, constante da CDA), impõe-se o prosseguimento da Execução Fiscal, posto que o prazo prescricional somente findará em 14.03.2008, não se encontrando ditos créditos atingidos, de igual forma, pela decadência.
11. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200905000656099, AG99306/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 614)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução Fiscal, interposto contra decisão do Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs, sob o argumento de que os créditos fiscais atinentes a taxa de ocupação referente a exercícios anteriores ao ano de 1999 não foram fulminados pela prescrição ou decadência.
2. Não há dúvidas sobre a natureza jurídica da taxa de ocupação que, segundo remansosa jurisprudência (TRF - 2ª Regiã...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG99306/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SFH. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE MÚTUO REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIRETA DA CEF QUANDO APENAS ATUA NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO. A CEF, EXTRAPOLANDO O SEU PAPEL DE AGENTE FINANCEIRO, RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM A SEGURADORA. A CAIXA SEGURADA S/A É RESPONSÁVEL QUANDO PRESENTE VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
- Da presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no pólo passivo da demanda, desponta, como consequência imediata, a competência da Justiça Federal para apreciar a causa envolvendo a Caixa Seguradora S/A, como litisconsorte passivo necessário, na exata dicção do art. 109, I, da Carta Magna.
- À Caixa Econômica Federal, quando atua meramente como agente financiador, limitando-se a emprestar uma parte do dinheiro para a construção do imóvel, não há como imputar-lhe qualquer responsabilidade, mesmo que de forma solidária, pois ela só agiu como agente financiador e na qualidade de credora hipotecária.
- Diversamente, quando age como verdadeiro alienante, a sua responsabilidade vai além do que resulta da avença firmada no contrato de mútuo, recaindo na própria relação jurídica que se extrai do contrato de compra e venda. Responde, nesses casos, por vício do produto ou do serviço (CDC, art. 18), sendo-lhe vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar (CDC, art. 25).
- É possível a incidência de honorários advocatícios em sede de ação civil pública, na exata dicção dos arts. 18 e 19 da lei nº 7.347/85 c/c o art. 20 do CPC. Tendo em conta a complexidade da matéria em discussão e o labor despendido pelo causídico da parte vitoriosa, mostra-se razoável, dentro dos aspectos mencionados, arbitrar-se o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, a ser suportado, pro rata, pela Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A.
- Configurada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, no particular, não se afigura justo, nem conforme a proteção à moradia prevista pela ordem constitucional (caput do art. 6º da CF/88), direito este umbilicalmente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se estender aos demais mutuários e cessionários do Bloco C-10, em sede de antecipação de tutela recursal, o pagamento dos aluguéis.
- Providas, parcialmente, as apelações interpostas.
(PROCESSO: 200683000097010, AC464796/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 434)
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SFH. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE MÚTUO REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIRETA DA CEF QUANDO APENAS ATUA NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO. A CEF, EXTRAPOLANDO O SEU PAPEL DE AGENTE FINANCEIRO, RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM A SEGURADORA. A CAIXA SEGURADA S/A É RESPONSÁVEL QUANDO PRESENTE VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
- Da presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no pólo passivo da demanda, desponta, como...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464796/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO SUMÁRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO MOVIDA APENAS CONTRA A PESSOA FÍSICA QUE GUIAVA O VEÍCULO. CITAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ALEGADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PARA RESPOSTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E INFORMALIDADE PROCESSUAL. LIMITES. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Hipótese em que a UFRN ingressou com ação sumária contra o motorista de automóvel que abalroou veículo seu, tendo o juízo a quo reconhecido a existência de litisconsórcio passivo necessário e, de ofício, promovido a citação dos supostos litisconsortes, vindo a condenar solidariamente ao pagamento da indenização do réu original e a ora apelante, empresa locadora de veículos.
- Ainda que a Súmula 492 do STF estabeleça que "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado", não há nenhuma exigência de que a vítima do dano obrigatoriamente tenha que mover ação simultaneamente contra a locadora. Ao regular as chamadas obrigações solidárias, o Código Civil prescreve, em seu art. 275, que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Descabe falar, na hipótese, em litisconsórcio passivo necessário.
- Mesmo que se tratasse de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, não poderia o magistrado efetuar a citação do litisconsorte sem que houvesse requerimento expresso da parte autora. Consoante se depreende do art. 47, parágrafo único, do CPC, "o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". Em outras palavras, o juiz, identificando ser caso de litisconsórcio passivo obrigatório, deve intimar a parte autora para requerer a citação dos
litisconsortes; caso tal providência não venha a ser cumprida no prazo fixado, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
- A aplicação subsidiária de uma determinada regra somente tem lugar quando não existe no subsistema norma incompatível com a mesma. Existindo regra expressa no CPC que impede o juiz de promover ex officio a citação de litisconsortes, resta descabida a aplicação subsidiária dos princípios da equidade e da informalidade do Juizado Especial Federal.
- É bem verdade que o paradigma do processo civil moderno é a instrumentalidade, vedando-se formalismos estéreis que nada contribuem para a realização da Justiça. O limite para isso, contudo, são os direitos fundamentais dos litigantes. No caso, constata-se claramente que o não atendimento às regras procedimentais estabelecidas no CPC proporcionou efetivo prejuízo à defesa do apelante.
- Urge reconhecer ainda que a declaração de revelia da apelante foi equivocada, pois, conforme determina o art 241, III, do CPC que, quando houver vários réus, o prazo para contestar somente começa a correr "da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido".
- Por fim, some-se ao rol de nulidades o fato de que na publicação no diário oficial da decisão que declarou a revelia do apelante não constou o nome do advogado desta, em violação à regra do art. 236, parágrafo 1º, do CPC, que diz ser "indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação". Não há falar, pois, em preclusão da alegação de nulidade do processo, pois a matéria foi suscitada pelo apelante na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos.
- Diante da irregular convocação da recorrente para responder à ação, feita de ofício pelo juiz e com prejuízo à defesa, reputa-se nula a condenação da apelante ao pagamento da indenização, a qual deve ser suportada apenas pela pessoa que dirigia o veículo e que causou o dano, a qual não recorreu da sentença.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200384000053718, AC371799/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 298)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO SUMÁRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO MOVIDA APENAS CONTRA A PESSOA FÍSICA QUE GUIAVA O VEÍCULO. CITAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ALEGADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PARA RESPOSTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E INFORMALIDADE PROCESSUAL. LIMITES. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Hipótese em que a UFRN ingressou com ação sumária contra o motorista de automóvel que abalroou veículo seu, tendo o juízo a quo reconhecido a existência de litisconsórcio passivo necessário e, de ofício, promovido...