CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PRAZO LEGAL PARA REPAROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de reparos no produto fornecido pela empresa não autoriza o consumidor a interromper o pagamento nos moldes acordados, antes de rescindir o contrato. 2. Ao desistir do conserto do produto, ainda dentro do prazo legal, remanesce ao consumidor tão somente o direito ao recebimento do valor referente às perdas e danos havidos em virtude da falha na prestação do serviço. Contudo, não havendo qualquer prova acerca do quantum indenizatório, o demandante não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito. 3. A propositura de ação de execução de títulos de crédito emitidos pelo contratante configura exercício regular de direito da empresa credora, ante a inexistência de rescisão do contrato e a entrega do produto, ainda que com ressalvas. Se houve naqueles autos penhora de verba alimentar, cabe à parte executada demonstrá-lo em sua defesa, a fim de revogar o ato de constrição sobre quantia impenhorável, não havendo, entretanto, dano moral. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PRAZO LEGAL PARA REPAROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de reparos no produto fornecido pela empresa não autoriza o consumidor a interromper o pagamento nos moldes acordados, antes de rescindir o contrato. 2. Ao desistir do conserto do produto, ainda dentro do prazo legal, remanesce ao consumidor tão somente o direito ao recebimento do valor referente às perdas e danos havidos em virtude da falha na prestação do serviço. Contudo, não havendo qualquer prova a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO FAMILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SUPRESSIO. NÃO RECONHECIMENTO. ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO BEM ENTRE OS EX-CÔNJUGES. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALUGUERES DEVIDOS POR AQUELE QUE ESBULHA O USUFRUTO DO OUTRO COMPANHEIRO. SITUAÇÃO FINANCEIRA E ESTADO DE SAÚDE DO CÔNJUGE OCUPANTE. DÍVIDA ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de pretensão não suscitada na contestação, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação conhecida em parte. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova testemunhal apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 3. Fica obstado o reconhecimento da usucapião sobre bem objeto de ação de extinção de condomínio se já realizada a partilha em ação de divórcio, ainda que referente a período anterior de ocupação, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. Não se verifica a ocorrência do instituto da supressio quando não caracterizada a abstenção, pelo ex-cônjuge, do exercício do direito de reivindicar sua cota parte do bem partilhado, mormente quando realiza acordo de partilha pouco tempo antes de propor ação de extinção de condomínio. 5. Em virtude do princípio da proibição do nemo potest venire contra factum proprium, não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentando a ocorrência de lesão a seus direitos em consequência de suas próprias atitudes. Assim, tendo o ex-cônjuge realizado acordo de partilha de bem em ação de divórcio, de forma livre e consciente, não se revela adequado que venha a juízo alegar a propriedade sobre a integralidade do bem, pela ocorrência da usucapião ou do instituto da supressio. 6. Encerrado o convívio entre os cônjuges ou os companheiros, a utilização de um imóvel comum exclusivamente por um deles, acaso configure óbice intransponível ao uso pelo outro, confere ao último o direito a receber quantia a título de aluguel equivalente a sua cota parte. 7. A eventual falta de condições financeiras do ex-cônjuge ou o seu precário estado de saúde não possui o condão de eximi-lo de sua obrigação quanto ao pagamento de aluguel pela ocupação da cota parte do bem pertencente ao outro cônjuge. 8. Não se mostra possível a discussão acerca do suposto débito alimentar do ex-cônjuge na ação de extinção de condomínio, e este também não caracteriza motivo hábil a afastar a obrigação de pagamento de aluguel ao ex-cônjuge que ficou privado do uso do bem. 9. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Agravo retido conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO FAMILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SUPRESSIO. NÃO RECONHECIMENTO. ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO BEM ENTRE OS EX-CÔNJUGES. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALUGUERES DEVIDOS POR AQUELE QUE ESBULHA O USUFRUTO DO OUTRO COMPANHEIRO. SITUAÇÃO FINANCEIRA E ESTADO DE SAÚDE DO CÔNJUGE OCUPANTE. DÍVIDA ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA....
APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PARQUE GATUMÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 182 da Constituição da República, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem-estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 3. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 4. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 5. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Publicar dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 6. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 7. Afigura-se proporcional e razoável a demolição de construções irregulares, erigidas em área pública impassível de regularização, sem qualquer autorização ou licença da Administração. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PARQUE GATUMÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 182 da Constituição da República, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções...
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais. 2. O valor a título de danos morais a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 3. Demonstrado que valor dos danos morais fixado na r. sentença não observou o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, não tendo sido obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, devem ser majorados. 4. A multa cominatória não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório, muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para extrair, do próprio réu, o específico comportamento, ou a abstenção, pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. Trata-se, pois, de medida coercitiva, devendo agir no ânimo do obrigado, de modo a influenciá-lo a cumprir o que lhe foi determinado judicialmente. Assim, verificado que o réu não cumpriu ao determinado na decisão deve incidir a multa. 5. Os honorários não podem ser fixados de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC. Devem, pois, ser fixados de modo razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. 6. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Apelação cível da autora provida. Apelação cível do réu parcialmente provida.
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CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais. 2. O valor a título de danos morais a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a naturez...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE NOVO ESTUDO PSICOSSOCIAL. DESCABIMENTO. PARECER TÉCNICO DE EQUIPE PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO COMPROVADA. GUARDA ATRIBUÍDA À GENITORA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de cerceamento de defesa não restou comprovada nos autos, uma vez o Parecer Técnico realizado pelo Serviço Psicossocial do Tribunal ter concluído pela inexistência de atos de alienação parental e afastado a necessidade de realização de novo estudo psicossocial da criança. Além disso, o juiz indeferiu o pedido de novo estudo psicossocial por decisão interlocutória e oautor/apelante não interpôs qualquer recurso contra a decisão, sendo, portanto, preclusa a matéria. 2. A alegação do apelante de que Juízo a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não tomou providência em relação a suposta recusa da Escola da menor em prestar informações ao pai/apelante sobre sua filha, não restou comprovada nos autos. O acesso do pai a informações sobre a filha menor é um direito de todo pai, consoante dispõe §6º do art. 1.584 do Código Civil. Contudo, embora seja um direito alusivo a todos os pais, sejam eles guardiões ou não dos filhos, as escolas não estão obrigadas a prestar as informações requeridas de imediato. 3. A escola em questão não se negou a prestar qualquer informação. Pelo contrário, conforme se verifica na Declaração da escola acostada aos autos, a coordenação sempre se prontificou a prestar os esclarecimentos requeridos pelo apelante. Não vejo qualquer recusa que justifique a intervenção da Vara da Família. 4. Do mesmo modo, a alegação do apelante de negativa na prestação jurisdicional relativa ao fato da mãe ter levado a menor ao hospital de forma desnecessária, não foi comprovada. O que se percebe nos autos é o pai explorando ao máximo qualquer incidente envolvendo a filha, quando se encontra na companhia da mãe ou dos familiares maternos. Isso é facilmente constatado pela quantidade de vezes que as fotos do acidente doméstico sofrido pela menor foram acostadas nos autos pelo apelante. 5. Assim, não prosperam as alegações do apelante de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, tanto no caso da escola, quanto na questão da ida da criança ao hospital, não havia prestação jurisdicional a ser deferida ao apelante. 6. A guarda dos filhos, nos termos do nosso ordenamento jurídico, é um dever dos pais de assistência educacional, material e moral, decorrente do poder familiar conforme previsão dos artigos 1.630 e 1.638 do Código Civil, a ser cumprido no interesse e em proveito do filho menor ou do maior incapaz, garantindo-lhe a sobrevivência física e o pleno desenvolvimento psíquico, de modo a atender o princípio constitucional de uma vida digna, insculpido no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. 7. A guarda deve ser concedida em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança. Nesse contexto, o bem-estar do menor se sobreleva às prerrogativas puramente formais do poder parental, devendo ser averiguada a melhor forma de convivência e integração socioafetiva da criança, de modo que seja resguardado o seu desenvolvimento como ser humano por completo. 8. A Lei Federal 13.058/2014, atualmente em vigor, estabeleceu no § 2º do art. 1.584 do Código Civil a guarda compartilhada como regra. Não obstante tal regra, a escolha do tipo de guarda a ser estabelecido em cada caso deve considerar determinados requisitos como a efetivação do esboço social e psicológico com o objetivo de atender o melhor interesse do menor e em seu benefício. 9. As situações em que os pais não estão alinhados com relação à forma de educar a criança e em que não se dispõem a tomar decisões conjuntas, mantendo um relacionamento marcado por rivalidades e desavenças, em princípio, não são propícias ao exercício da guarda compartilhada. 10. O estudo psicossocial realizado com núcleo familiar materno e paterno da menor não constatou a existência de atos de alienação parental praticados pela genitora. O parecer técnico realizado constitui prova idônea para embasar provimentos jurisdicionais pela inexistência de atos de alienação parental, visto que produzido por profissionais competentes, neutros em suas conclusões e aptos a elaborar estudos de caso, mormente quando aliado a outras provas constantes dos autos. 11. Se a menor já se encontra sob os cuidados da genitora há alguns anos e vem recebendo desta a assistência necessária para o seu desenvolvimento saudável, não se justifica a alteração de ambiente familiar sem qualquer motivo determinante. Como se sabe, o menor deve ser protegido de mudanças sucessivas e temporárias de lar a fim de se evitar prejuízo à sua rotina, enfim, à sua estabilidade emocional. 12. Nesse cenário, torna-se relevante que a situação da menor seja mantida na forma em que se encontra, ou seja, sob a guarda da mãe, assegurado o direito de visitas ao genitor para atender às necessidades sociais, materiais, psicológicas e emocionais da criança. 13. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Na extensão, recurso improvido.
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FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE NOVO ESTUDO PSICOSSOCIAL. DESCABIMENTO. PARECER TÉCNICO DE EQUIPE PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO COMPROVADA. GUARDA ATRIBUÍDA À GENITORA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de cerceamento de defesa não restou comprovada nos autos, uma vez o Parecer Técnico realiza...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PARTICIPAÇÃO DA CREDORA NA ASSEMBLEIA GERAL. DIREITO DE VOTO. 1.Se a empresa credora impugnada possui procuradores comuns aos da empresa recuperanda, revela-se prudente manter o crédito da recorrente no Quadro Geral de Credores, afastando, porém, seu direito a voto na Assembleia Geral. 2.Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, na dicção do art. 187 do Código Civil. 3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PARTICIPAÇÃO DA CREDORA NA ASSEMBLEIA GERAL. DIREITO DE VOTO. 1.Se a empresa credora impugnada possui procuradores comuns aos da empresa recuperanda, revela-se prudente manter o crédito da recorrente no Quadro Geral de Credores, afastando, porém, seu direito a voto na Assembleia Geral. 2.Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, na dicção do art. 187 do Código Civil....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PARTICIPAÇÃO DA CREDORA NA ASSEMBLEIA GERAL. DIREITO DE VOTO. 1.Se a empresa credora impugnada possui procuradores comuns aos da empresa recuperanda, revela-se prudente manter o crédito da recorrente no Quadro Geral de Credores, afastando, porém, seu direito a voto na Assembleia Geral. 2.Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, na dicção do art. 187 do Código Civil. 3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PARTICIPAÇÃO DA CREDORA NA ASSEMBLEIA GERAL. DIREITO DE VOTO. 1.Se a empresa credora impugnada possui procuradores comuns aos da empresa recuperanda, revela-se prudente manter o crédito da recorrente no Quadro Geral de Credores, afastando, porém, seu direito a voto na Assembleia Geral. 2.Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, na dicção do art. 187 do Código Civil....
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Despiciendo o elastério probatório quando o deslinde da questão exige a análise do teor da matéria jornalística já apresentada aos autos, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. 2. A colisão entre direitos fundamentais resguardados pela Carta Magna impõe a prudente solução amparada no princípio da proporcionalidade, porquanto não há hierarquia entre eles. 3. A crítica formulada pela imprensa, no exercício de seu direito-dever, não ofende a honra do indivíduo, sobretudo porque a divulgação de temas de interesse público constitui viga do direito à informação que, afinal, acautela o Estado Democrático de Direito. 4. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Despiciendo o elastério probatório quando o deslinde da questão exige a análise do teor da matéria jornalística já apresentada aos autos, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. 2. A colisão entre direitos fundamentais resguardados pela Carta Magna impõe a prudente solução amparada no princípio da proporcionalidade, porquanto não há hierarquia entre...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVAÇÃO DA LISTA DE ESPERA. O Estado possui o dever de garantir o direito à educação, previsto tanto na Constituição Federal quanto em lei (arts. 208, inc. IV, e 227, da Constituição Federal; arts. 53, inc. V, e 54, inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e arts. 4º, inc. II, 29, e 30, inc. I, da Lei n. 9.394/1996). A fim de que esse e outros direitos se tornem efetivos, e não apenas promessas, o Poder Judiciário tem o dever de compelir o Estado a cumprir as obrigações constitucionalmente previstas. Em respeito ao princípio da isonomia, entretanto, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas, deve ser observada a lista de espera. O atendimento à pretensão da parte agravante, pelo menos em sede de cognição sumária, resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e a quem também é garantida o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVAÇÃO DA LISTA DE ESPERA. O Estado possui o dever de garantir o direito à educação, previsto tanto na Constituição Federal quanto em lei (arts. 208, inc. IV, e 227, da Constituição Federal; arts. 53, inc. V, e 54, inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e arts. 4º, inc. II, 29, e 30, inc. I, da Lei n. 9.394/1996). A fim de que esse e outros direitos se tornem efetivos, e não apenas promessas, o Poder Judiciário tem o dever de compelir o Estado a cumprir as obrigaçõe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUEDA DE HELICÓPTERO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA PELO PILOTO DA AERONAVE ACIDENTADA. FALHA NA MANUTENÇÃO DA AERONAVE. CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR BYSTANDER. NÃO CABIMENTO. PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REAL DE IMPOSSIBILIDE DE CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATOS DE TABALHO NA INICIATIVA PRIVADA APÓS A APOSENTADORIA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Não deve ser conhecido o Agravo Retido nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o seu exame por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões. 2. O julgamento antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a dilação probatória pretendida se mostra desnecessária à solução do litígio. 3.Constatado que os serviços de manutenção da aeronave prestados ao Distrito Federal pela ré Lider Signature S/A não tem origem em relação de consumo, porquanto decorrentes de vinculo contratual de natureza administrativa, não se mostra cabível a inclusão de outra empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo de demanda objetivando a reparação de danos causados por falhas na prestação dos serviços. 4. Não estando evidenciada a relação de consumo entre o Distrito Federal e a empresa contratada para prestar serviços de manutenção de helicóptero da Polícia Civil do Distrito Federal, não há como ser atribuída ao piloto da aeronave a condição de consumidor bystander, de modo a assegurar-lhe o direito a eventual indenização por danos morais e materiais decorrentes da falha da prestação dos serviços. 5.Deixando o autor de demonstrar a frustração de sua contratação para atuar no mercado de trabalho privado, na condição de piloto, após a sua aposentadoria do serviço público, em virtude do acidente em serviço com a aeronave, tem-se por inviabilizado o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais decorrentes da perda de uma chance. 6. Muito emboraa queda do helicóptero e a espera pelo resultado da investigação a respeito das causas do acidente se mostrem aptas a acarretar desconforto ao piloto da aeronave, não se trata de circunstâncias caracterizadoras deabalo psicológico de grande intensidade que justifiquem o reconhecido do direito à indenização por danos morais. 7. Tratando-se de sentença na qual não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, não havendo justificativa para a majoração da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 8. Agravos Retidos não conhecidos. Preliminares Rejeitadas.Recurso de Apelação Cível e Recursos Adesivos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUEDA DE HELICÓPTERO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA PELO PILOTO DA AERONAVE ACIDENTADA. FALHA NA MANUTENÇÃO DA AERONAVE. CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR BYSTANDER. NÃO CABIMENTO. PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REAL DE IMPOSSIBILIDE DE CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATOS DE TABALHO NA INICIATIV...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO PARA DECLARAÇÃO. RETARDAMENTO DA EMISSÃO DO FORMULÁRIO PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. PRAZO CONCRETO DE APENAS 2 (DOIS) DIAS PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR-SE NO TRABALHO. E DE ENTREGAR O DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL DO RÉU. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECUSA DO ENTE PÚBLICO EM RECEBER O FORMULÁRIO DA IMPETRANTE. RAZOABILIDADE. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DOCUMENTO FORA DO PRAZO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.É certo que o edital de remanejamento deve ser aplicado aos candidatos de forma geral e abstrata, em atenção aos princípios da isonomia e igualdade, sob pena de tratar de modo diferente um candidato em detrimento do direito do outro. 2. O edital expressou com razoabilidade e coerência, tratando todos os candidatos da mesma forma, constando ainda, cronograma de desenvolvimento dos procedimentos para seleção dos candidatos, com esclarecimento das datas determinadas para o início do exercício das atividades com os alunos das instituições de ensino do DISTRITO FEDERAL. 3. Descabe a alegação da recorrente ao dizer que não entregou a referida declaração de aptidão para o trabalho, descumprindo o requisito constante do edital, mais precisamente no item 4.4.4. do edital, constante dos autos, uma vez que eventual debilidade na sua saúde, não pode servir de justificativa a ser acolhida, o que violaria o direito subjetivo dos demais candidatos ao remanejamento. 4. Razão não assiste à recorrente, por tratar de pedidos de flexibilização do requisito objetivo constante no edital, até porque a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, conforme decidiu de forma acertada o juízo singular ao denegar a segurança pleiteada. 5. Se o impetrante não demonstra, de plano, a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo à nomeação, limitando-se a alegar fatos alheios à sua vontade como impedimento para o cumprimento do prazo estabelecido no edital para todos os concorrentes ao cargo público e sem apontar motivo de força maior que merecesse a dilação do prazo em detrimento dos outros candidatos, não há se falar em ato ilegal da administração pública.Precedentes. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO PARA DECLARAÇÃO. RETARDAMENTO DA EMISSÃO DO FORMULÁRIO PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. PRAZO CONCRETO DE APENAS 2 (DOIS) DIAS PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR-SE NO TRABALHO. E DE ENTREGAR O DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL DO RÉU. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECUSA DO ENTE PÚBLICO EM RECEBER O FORMULÁRIO DA IMPETRANTE. RAZOABILIDADE. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DOCU...
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NOS AUTOS NO CURSO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. PROVA. REQUISITOS. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. ATUAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O contrato de honorários advocatícios, para servir como título executivo apto a embasar uma execução deve preencher os requisitos específicos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme prevê o artigo 586 do CPC/73 (art. 783 do NCPC), bem como as condições gerais da legitimidade e do interesse. 2.Uma vez demonstrado que o autor prestou serviços advocatícios nos autos da ação de busca e apreensão até a prolação da sentença, possui ele legitimidade para a cobrança dos honorários, com base no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que assegura aos profissionais de advocacia inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios contratuais e aos honorários fixados em sentença. 3. No caso, a documentação apresentada consubstancia, para fins de admissibilidade da instauração do procedimento executivo, a existência de um direito certo, consistente em um título executivo extrajudicial; líquido, delimitado em relação à quantidade do objeto da prestação; e, segundo o que foi exposto, exigível, uma vez que concretizado o fato previsto no contrato. 4. Proposta a ação por determinado causídico, eventual substituição de advogado durante a tramitação do feito não prejudica o direito daquele de fazer jus aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, caso logre êxito na demanda, máxime quando a substituição de procuradores ocorre na fase de cumprimento de sentença. 5. Recurso do autor provido. Sentença cassada.
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AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NOS AUTOS NO CURSO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. PROVA. REQUISITOS. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. ATUAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O contrato de honorários advocatícios, para servir como título executivo apto a embasar uma execução deve preencher os requisitos específicos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme prevê o artigo 586 do CPC/73 (art. 783 do NCPC), bem como as condições gerais da legitimidade e do interesse. 2.Uma vez demonstrado que o autor prest...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS E INDENIZAÇÃO. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES. I - AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ SEGURADORA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE N. 2015 01 1 012391-0. NÃO POSSUI RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL COM A PARTE AUTORA/APELADA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA OU OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O AUTOR. TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. III - MÉRITO DO RECURSO DA SEGURADORA RÉ CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. SENTENÇA DISSONANTE DO QUE CONSTA NOS AUTOS. AGRAVAMENTO DO RISCO. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VEÍCULO SEGURADO CONDUZIDO POR PESSOA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA. NOVA SISTEMÁTICA DO DIREITO POSITIVO. INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA. PUNIÇÃO RIGOROSA. ART. 306, DO CTB. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO OBJETO DO CONTRATO. ART. 54, PARÁGRAFO QUARTO, DO CDC E ARTIGOS 757 A 801 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 333, INCISO I, DO CPC (ATUAL ART. 373, DO NOVO CPC). NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO. PREJUÍZO DO AUTOR. DANO HIPOTÉTICO E SEM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. PRIMEIRO, PARÁGRAFO SEGUNDO, DA LEI N. 6.899/91. A PARTIR DO AFORAMENTO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO INPC. IV - MÉRITO DO RECURSO DO RÉU EMERSON. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS QUANTO A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORMA DO ART. PRIMEIRO, PARÁGRAFO SEGUNDO, DA LEI N. 6.899/91. A PARTIR DO AFORAMENTO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME INPC DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO. ENTENDIMENTO DESTE EG. TJDFT. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deixando a ré/apelada de requerer nas razões da apelação a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este recurso não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Agravo retido não conhecido. Precedentes. 2. Descabe a alegação da RÉ SEGURADORA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE N. 2015 01 1 012391-0, eis que o entendimento doSTJ e do TJDFT é pelo cabimento do litisconsórcio passivo entre seguradora e segurado apontado causador do dano, em ações em que terceiro busca a reparação de danos ou indenização decorrentes de um evento alegadamente garantido pela cobertura securitária. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Verificado que o recorrentenos autos da ação de REPARAÇÃO DE DANOS, foi quem deu causa ao acidente automobilístico relatado nas iniciais dos dois processos ora em julgamento, uma vez que consta das petições iniciais, das peças de defesa e do exame das provas juntados aos autos, que este foi o condutor de seu veículo (VW JETTA, placa JED 1414), ocasião em que abalroou a parte traseira do carro do autor, entende a jurisprudência, pela presunção de culpa do motorista que colide contra a parte traseira de outro veículo, o que reforça a responsabilidade do réu condenado pela prática do evento danoso. 4. Diante do acervo probatório presente, vislumbra-se patente a culpa do réu recorrente, vez que não guardou a distância de segurança necessária para evitar a colisão na traseira do veículo. Ademais, o réu não se desincumbiu de provar nenhuma excludente de responsabilidade acerca da dinâmica do acidente. 5. É certo que o recorrente foi responsável pelos danos provocados em desfavor do autor, decorrentes do acidente automobilístico em exame e, apesar de as partes discutirem acerca da responsabilidade da seguradora demandada em indenizar as partes em razão do contrato de seguro de veículo firmado entre o réu e a seguradora. 6. Descabe o pedido de incidência do termo inicial da correção e incidência de juros quanto a condenação por danos materiais, sob a alegação de que esta deve ser a mesma efetuada na forma do art. primeiro, parágrafo segundo, da Lei n. 6.899/91, ou seja, a partir do aforamento da ação, o que aguarda a apelante seja observado, uma vez que é devida a correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso conforme entendimento deste Eg. TJDFT. 7. Presentes a responsabilidade (subjetiva) do condutor do veículo pelo abalroamento traseiro no carro objeto do seguro, descumprido o ônus da prova atraído na forma da previsão do inciso II do art. 333 do CPC, presente o abalroamento traseiro, além da responsabilidade do proprietário do veículo, neste caso, objetiva (STJ) e solidária, impõe o dever de indenizar pelos danos materiais comprovados pela seguradora. APELAÇÕES CONHECIDAS. AGRAVO RETIDOinterposto pelo autor FRANCISCO DE ARAUJO CARVALHO JUNIORNÃO CONHECIDO. PRELIMINARDE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo réu/recorrente CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS. Rejeitada. No mérito, conhecidos os recursos, NEGADO-LHES PROVIMENTO para manter a r. sentença proferida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS E INDENIZAÇÃO. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES. I - AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ SEGURADORA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE N. 2015 01 1 012391-0. NÃO POSSUI RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL COM A PARTE AUTORA/APELADA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA OU OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O AUTOR. TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS E INDENIZAÇÃO. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES. I - AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ SEGURADORA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE N. 2015 01 1 012391-0. NÃO POSSUI RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL COM A PARTE AUTORA/APELADA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA OU OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O AUTOR. TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. III - MÉRITO DO RECURSO DA SEGURADORA RÉ CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. SENTENÇA DISSONANTE DO QUE CONSTA NOS AUTOS. AGRAVAMENTO DO RISCO. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VEÍCULO SEGURADO CONDUZIDO POR PESSOA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA. NOVA SISTEMÁTICA DO DIREITO POSITIVO. INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA. PUNIÇÃO RIGOROSA. ART. 306, DO CTB. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO OBJETO DO CONTRATO. ART. 54, PARÁGRAFO QUARTO, DO CDC E ARTIGOS 757 A 801 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 333, INCISO I, DO CPC (ATUAL ART. 373, DO NOVO CPC). NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO. PREJUÍZO DO AUTOR. DANO HIPOTÉTICO E SEM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. PRIMEIRO, PARÁGRAFO SEGUNDO, DA LEI N. 6.899/91. A PARTIR DO AFORAMENTO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO INPC. IV - MÉRITO DO RECURSO DO RÉU EMERSON. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS QUANTO A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORMA DO ART. PRIMEIRO, PARÁGRAFO SEGUNDO, DA LEI N. 6.899/91. A PARTIR DO AFORAMENTO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME INPC DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO. ENTENDIMENTO DESTE EG. TJDFT. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deixando a ré/apelada de requerer nas razões da apelação a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este recurso não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Agravo retido não conhecido. Precedentes. 2. Descabe a alegação da RÉ SEGURADORA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE N. 2015 01 1 012391-0, eis que o entendimento doSTJ e do TJDFT é pelo cabimento do litisconsórcio passivo entre seguradora e segurado apontado causador do dano, em ações em que terceiro busca a reparação de danos ou indenização decorrentes de um evento alegadamente garantido pela cobertura securitária. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Verificado que o recorrentenos autos da ação de REPARAÇÃO DE DANOS, foi quem deu causa ao acidente automobilístico relatado nas iniciais dos dois processos ora em julgamento, uma vez que consta das petições iniciais, das peças de defesa e do exame das provas juntados aos autos, que este foi o condutor de seu veículo (VW JETTA, placa JED 1414), ocasião em que abalroou a parte traseira do carro do autor, entende a jurisprudência, pela presunção de culpa do motorista que colide contra a parte traseira de outro veículo, o que reforça a responsabilidade do réu condenado pela prática do evento danoso. 4. Diante do acervo probatório presente, vislumbra-se patente a culpa do réu recorrente, vez que não guardou a distância de segurança necessária para evitar a colisão na traseira do veículo. Ademais, o réu não se desincumbiu de provar nenhuma excludente de responsabilidade acerca da dinâmica do acidente. 5. É certo que o recorrente foi responsável pelos danos provocados em desfavor do autor, decorrentes do acidente automobilístico em exame e, apesar de as partes discutirem acerca da responsabilidade da seguradora demandada em indenizar as partes em razão do contrato de seguro de veículo firmado entre o réu e a seguradora. 6. Descabe o pedido de incidência do termo inicial da correção e incidência de juros quanto a condenação por danos materiais, sob a alegação de que esta deve ser a mesma efetuada na forma do art. primeiro, parágrafo segundo, da Lei n. 6.899/91, ou seja, a partir do aforamento da ação, o que aguarda a apelante seja observado, uma vez que é devida a correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso conforme entendimento deste Eg. TJDFT. 7. Presentes a responsabilidade (subjetiva) do condutor do veículo pelo abalroamento traseiro no carro objeto do seguro, descumprido o ônus da prova atraído na forma da previsão do inciso II do art. 333 do CPC, presente o abalroamento traseiro, além da responsabilidade do proprietário do veículo, neste caso, objetiva (STJ) e solidária, impõe o dever de indenizar pelos danos materiais comprovados pela seguradora. APELAÇÕES CONHECIDAS. AGRAVO RETIDOinterposto pelo autor FRANCISCO DE ARAUJO CARVALHO JUNIORNÃO CONHECIDO. PRELIMINARDE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo réu/recorrente CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS. Rejeitada. No mérito, conhecidos os recursos, NEGADO-LHES PROVIMENTO para manter a r. sentença proferida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS E INDENIZAÇÃO. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES. I - AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ SEGURADORA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE N. 2015 01 1 012391-0. NÃO POSSUI RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL COM A PARTE AUTORA/APELADA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA OU OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O AUTOR. TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ARTIGO 253, II, DO ANTIGO CPC (ARTIGO 286, II, DO CÓDIGO ATUAL). AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA. FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. ARTIGO 47 DO VIGENTE CPC (ANTIGO ARTIGO 95). 1. O artigo 66 do CPC/15, seguindo os passos do art. 115 do de 73, limita-se a enunciar os casos em que há conflito de competência, positivo (dois ou mais juízes que se afirmam competentes) ou negativo (nenhum juízo, entre os envolvidos, afirmando sua competência). 2. No caso, cogita-se de ação declaratória c/c Anulatória c/c Cancelamento de Registro Público (prenotação) com pedido de antecipação de tutela, tendo como objeto imóvel localizado no Gama/DF, tendo o Juízo Suscitado (2ª Vara Cível da CJ do Gama) declinado da competência para o Juízo Suscitante (1ª Vara Cível da CJ de Brasília) , por entender que este (Suscitante) estaria prevento por se tratar de reprodução de ação anteriormente ajuizada, tendo então e ainda este Juízo Suscitante sustentado, com toda razão, que a extinção do feito que ali havia tramitado, fundou-se em sua incompetência absoluta, nos termos do art. 95 do CPC/73. 3. Afasta-se a regra do artigo 286, II, do CPC (artigo 253, II, da lei anterior), de que haverá distribuição por dependência das causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, quando versar o litígio sobre direito real imobiliário, haja vista que, neste caso, segundo o preceptivo inserto no artigo 47 da norma processual vigente (antigo artigo 95), a competência é do foro de situação da coisa. 4. Não obstante a causa de pedir da demanda se refira a eventual nulidade de negócio jurídico (compra e venda), com o pedido de anulação de registro imobiliário, o objeto da lide está intrinsecamente ligado ao direito de propriedade, razão pela qual a causa deve ser processada e julgada perante o foro da situação da coisa. 5. Precedente do STJ: (...) 1. A ação de resolução de contrato, cumulada com modificação do registro imobiliário, tem natureza real, pois contém pedido afeto ao próprio direito de propriedade, atraindo a regra de competência absoluta do art. 95 do Código de Processo Civil [...]. (2ª Seção, CC nº 121.390/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 27/5/2013). 6. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama - DF.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ARTIGO 253, II, DO ANTIGO CPC (ARTIGO 286, II, DO CÓDIGO ATUAL). AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA. FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. ARTIGO 47 DO VIGENTE CPC (ANTIGO ARTIGO 95). 1. O artigo 66 do CPC/15, seguindo os passos do art. 115 do de 73, limita-se a enunciar os casos em que há conflito de competência, positivo (dois ou mais juízes que se afirmam competentes) ou negativo (nenhum juízo, entre os envolvidos, afirma...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DIMINUIÇÃO DA PENA CORPORAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEM RAZÃO. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. ART. 44, § 2º DO CÓDIGO PENAL. DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMULAÇÃO COM A MULTA DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS. 2. Conforme § 2º do artigo 44 do Código Penal, na condenação a pena corporal superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 3. A multa sancionatória prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora tem aplicação independente da substituição da pena corporal operada por força do artigo 44, § 2º, do Código Penal. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DIMINUIÇÃO DA PENA CORPORAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEM RAZÃO. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. ART. 44, § 2º DO CÓDIGO PENAL. DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMULAÇÃO COM A MULTA DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da exist...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. ARQUIVAMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. PROVIMENTO Nº 9, DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 791, III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. A não localização de bens do devedor passíveis de penhora revela hipótese de suspensão da execução, nos moldes do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, não de extinção do feito. Não configurada a desídia da parte exeqüente, não estão preenchidos os requisitos para aplicação das disposições da Portaria Conjunta nº 73/2010 e do Provimento nº 9 da Corregedoria. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. ARQUIVAMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. PROVIMENTO Nº 9, DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 791, III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA. LEI 9.656/98. ARTIGO 35-C. EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LITISDENUNCIADO. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA. SENTENÇA MAIS FAVORÁVEL. VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. No presente caso, a conduta da operadora de planos de saúde transgride a boa-fé objetiva se não observar os deveres anexos, especialmente os de agir conforme a confiança depositada. 2. Ora, o bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 3. O direito à saúde, ademais, é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 4. Na hipótese dos autos, cumpre acrescentar que, os planos privados de assistência à saúde, como o contratado pelo requerido, estão submetidos ao regramento da Lei nº. 9656/98, que preconiza, conforme dogmática do art. 35-C, que é obrigatória a cobertura de atendimentos nos caos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente. 5. Em face da denunciação da lide, o litisdenunciado assume papel de litisconsorte da parte ré, reputando-se a obrigação decorrente da sentença condenatória como direta e solidária. Avulta salientar, no entanto, que em face da vedação do reformatio in pejus é de rigor a manutenção da sentença nos termos em que fixado, uma vez que a responsabilidade solidária, na espécie, mostra-se em grau de desvantagem ao apelante/requerido. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA. LEI 9.656/98. ARTIGO 35-C. EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LITISDENUNCIADO. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA. SENTENÇA MAIS FAVORÁVEL. VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou des...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TERRACAP. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO FASTADA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418 do CC), são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente. 3. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do CPC/2015), incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada a existência do contrato de cessão de direitos do imóvel objeto da lide, não deve ser deferida a adjudicação compulsória. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TERRACAP. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO FASTADA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418 do CC), são a comprova...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MPDFT. CAUSA INTERRUPTIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. 2. Interrompido o prazo prescricional mediante a citação em ação civil pública, não há que se falar em nova interrupção pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto. Inteligência do artigo 202 do Código Civil. 3. O ajuizamento, pelo Ministério Público, de medida cautelar de protesto não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o cumprimento/liquidação de sentença coletiva, uma vez que tal pretensão é passível de ser exercida apenas pelo titular do direito material. 4. A legitimidade individual antecede a coletiva, ou seja, após a prolação da sentença coletiva, as pessoas lesadas e a extensão do dano devem ser individualizadas, de modo que há preferência pela legitimação individual, e a legitimação coletiva se torna subsidiária, de acordo com o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MPDFT. CAUSA INTERRUPTIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. 2. Interrompido o prazo prescricional medi...