AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo preceitua o art. 926 do Código de Processo Civil de 1973, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Contudo, o autor deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse, na ação de reintegração de posse, conforme determina o art. 927 do mesmo código. 2. Ausente a comprovação de posse do agravante réu, não há que se falar em antecipação da tutela, pois, ausentes os requisitos autorizadores. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo preceitua o art. 926 do Código de Processo Civil de 1973, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Contudo, o autor deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse, na ação de reintegração de posse, conforme determina o art. 927 do mesmo código. 2. Ausente a comprovação de posse do agravante réu,...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMOVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL. USO EXCLUSIVO POR APENAS UM DOS COMPANHEIROS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE PRIVADO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM OUTRO BEM COMUM DO CASAL. PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORARIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. O reconhecimento e dissolução de união estável, bem como a partilha do imóvel do casal, já homologados por sentença da qual as partes abriram mão do prazo recursal, estão acobertados pelo manto da coisa julgada, sendo impossível sua rediscussão neste feito 3. A jurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, ao recebimento de aluguel referente à sua quota-parte, desde a citação até o término da ocupação exclusiva do imóvel. 4. Apesar de a apelante alegar que o aluguel de imóvel semelhante se dá em valores muito inferiores, não demonstrou nos autos a veracidade desta afirmação, não se desincumbindo do ônus da prova. Além disso, não houve impugnação da avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, restando preclusa esta questão. 5. Se não houve comprovação de propriedade de bem que a apelante pretende compensar com os alugueres, é impossível partilhá-lo ou utilizá-lo para que se compensem valores devidos entre as partes. 6. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado o caso em que restar configurada a confusão entre essa e a pessoa jurídica da qual faça parte. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMOVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL. USO EXCLUSIVO POR APENAS UM DOS COMPANHEIROS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE PRIVADO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM OUTRO BEM COMUM DO CASAL. PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORARIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. SENTE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMOBILIÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. 1. Ademanda foi proposta pelo consumidor, que certamente escolheu o foro do juízo tendo em vista facilitar o exercício do seu direito. Incabível fazer-se interpretação das normas que se destinam a facilitar a defesa do consumidor, insertas no Código Consumerista (artigos. 6º, VIII), para gerar situação que lhe seja desfavorável, modificando-se de ofício o foro por ele eleito ao demandar fora do seu domicílio. 2. Aescolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, conforme inteligência do artigo 101, I, daquele Código, ao afirmar que a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 3. Ademais, a competência relativa só pode ser modificada por meio de exceção, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMOBILIÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. 1. Ademanda foi proposta pelo consumidor, que certamente escolheu o foro do juízo tendo em vista facilitar o exercício do seu direito. Incabível fazer-se interpretação das normas que se destinam a facilitar a defesa do consumidor, insertas no Código Consumerista (artigos. 6º, VIII), para gerar situação que lhe seja desfavorável, modificando-se de ofício o foro por e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO. AUSÊNCIA DE CREDENCIADOS. REEMBOLSO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. DANO MATERIAL. AFASTADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. No caso em análise, após infarto, foi sugerida cirurgia de revascularização do miocárdio; entretanto, o plano de saúde não possuía na época cardiologistas credenciados para realização do procedimento. 3. Tanto a legislação de regência quanto o contrato estabelecem requisitos para que o consumidor tenha direito ao reembolso dos valores, dentre eles informações mínimas sobre o médico que realizou o procedimento. Do arcabouço probatório, verifica-se que a nota fiscal apresentada não possui nenhuma informação sobre o médico que realizou a cirurgia; assim, há que se afastar a pretensão autoral em ter reembolsado os valores pagos. 4. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 5. No caso específico, a meu sentir, ausente qualquer comprovação de negativa indevida ou injustificada, não há que se falar em violação ao patrimônio imaterial do autor, capaz de justificar a indenização moral. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO. AUSÊNCIA DE CREDENCIADOS. REEMBOLSO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. DANO MATERIAL. AFASTADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. No caso em análise, após infarto, foi sugerida cirurgia de revascularização do miocárdio; entretanto, o plano de saúde não possuía na época cardiologistas credenciados para realização do procedimento....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o inciso I do art. 1.019, do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser concreto (não eventual), atual (iminente ou consumado) e grave (capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte), de modo que os seus efeitos sejam eivados de irreversibilidade (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. 2013). 3. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 4. Implica ofensa ao princípio da isonomia a determinação judicial para inscrição de infante em creche da rede pública à revelia da lista de espera, já que há várias outras crianças na mesma condição. 5. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o inciso I do art. 1.019, do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser concreto (não eventual), atual (iminente ou consumado) e grave (capaz de lesar significativamente a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. FURTO/EXTRAVIO CARTÃO. SAQUE INDEVIDO CONTA CORRENTE. USO SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MATERIAL AFASTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CUMPRIDO. INFORMAÇÃO INCORRETA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, competindo ao julgador que, após analisar o caso concreto, avaliará a necessidade da medida, deferindo-a ou a indeferindo. No caso dos autos, correto o entendimento do juízo a quo quanto à desnecessidade da inversão. 2. É obrigação do correntista guardar seu cartão e manter em sigilo sua senha, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por saque realizado com o cartão e a senha da autora. 3. Os saques só podem ser realizados pelo próprio correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão do cliente e das senhas alfanuméricas salvo a hipótese de fraude, o que não pode ser presumido. 4. Não tendo sido a autora vítima de roubo, sequestro relâmpago, ou ainda demonstrado qualquer coação ou fraude para fornecimento de sua senha, necessário entender-se que agiu de forma negligente, permitindo que terceiros tivessem acesso a ela, não podendo, desta forma, penalizar o banco pelos saques efetuados. 5. Quanto ao dano moral, resta claro que a instituição financeira ré prestou informação errada à autora consumidora, ao informar que ela poderia desbloquear e registrar nova senha em qualquer agência, fazendo com que a autora tivesse que passar suas férias sem qualquer acesso a sua conta e, consequentemente, ao dinheiro nela depositado. 6. Tal fato é hábil a desencadear o dano moral indenizável, uma vez que a conduta desidiosa da instituição financeira causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. Dano moral configurado. 7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau de culpa, a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 8. Para a observância de todos os critérios, necessária a majoração do valor fixado em sentença. 9. Recursos conhecidos e parcialmente provido o apelo da Autora e não provido o do Réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. FURTO/EXTRAVIO CARTÃO. SAQUE INDEVIDO CONTA CORRENTE. USO SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MATERIAL AFASTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CUMPRIDO. INFORMAÇÃO INCORRETA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, competindo ao julgador que, após analisar o caso concreto, avaliará a necessidade da medida, deferindo-a ou a indeferindo. No cas...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. COMPLICAÇÕES NA GESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CESARIANA DE EMERGÊNCIA. ÓBITO DO BEBÊ. DIAGNÓSTICO POSTERIOR DE CÂNCER (CORIOCARCINOMA). ESTERILIDADE DA PACIENTE. RESULTADO EQUIVOCADO DE NOVA GRAVIDEZ. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência ou não de responsabilidade do Distrito Federal, para fins de pagamento de danos morais, embasada em negligência e imperícia por ocasião do atendimento emergencial da autora no Hospital Regional de Santa Maria, tendo em vista complicações na gravidez, a realização de cesariana, o óbito do bebê, o posterior diagnóstico de câncer (coriocarcinoma), a esterilidade e o resultado equivocado de uma nova gravidez. 3. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 4. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo ou objetivo, é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 5. No particular, pelos documentos médicos juntados, verifica-se que a autora, assim que foi admitida no Hospital Regional de Santa Maria, às 10h10, foi submetida à cesariana para a retirada do feto, às 10h25, evidenciando que os procedimentos médicos foram tomados a contento, inexistindo demora ou erro que pudesse ensejar a responsabilização da Administração Pública. Embora a autora defenda que o óbito do bebê decorreu de negligência/imperícia do corpo médico, verifica-se que, por ocasião do seu comparecimento ao nosocômio e realização da cesariana, o feto foi retirado sem vida - feto macerado -, denotando-se que este já se encontrava morto no momento em que foram iniciados os cuidados médicos no hospital em questão. 5.1. No que tange aos procedimentos adotados após a intervenção cirúrgica, é de se observar que o tratamento dispensado à autora foi adequado, conforme prontuário eletrônico, não sendo possível responsabilizar o réu pelo diagnóstico de câncer (coriocarcinoma), por sua infertilidade e pelo resultado equivocado de uma nova gravidez. 5.2. Há informação de retirada do feto e da placenta, os quais foram encaminhados à anatomia patológica, não havendo elementos de que, em procedimento posterior, foram encontrados restos placentários ou do bebê. 5.3. Não há indícios de que o atendimento médico levou ao diagnóstico de câncer (coriocarcinoma) e, conseguintemente, à esterilidade da paciente. Isso porque, conforme relatório médico, a origem da doença trofoblática é discutida, sendo nos últimos anos estudado o papel de oncogenes; logo não tem, até o momento, qualquer relação com procedimentos cirúrgicos anteriormente realizados pela paciente. 5.4. No que tange ao alegado exame positivo de gravidez, sem que a paciente, de fato, estivesse grávida, cumpre destacar que o exame BHCG quantitativo não tem o propósito tão somente de averiguar a gravidez, podendo ser utilizado para a constatação de outras patologias, como ocorreu no caso em epígrafe. 6. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados à paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever de reparação de danos na espécie. 7. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquela.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido de danos morais deduzido na inicial (CPC/73, art. 333, I). 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. COMPLICAÇÕES NA GESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CESARIANA DE EMERGÊNCIA. ÓBITO DO BEBÊ. DIAGNÓSTICO POSTERIOR DE CÂNCER (CORIOCARCINOMA). ESTERILIDADE DA PACIENTE. RESULTADO EQUIVOCADO DE NOVA GRAVIDEZ. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a de...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIDO. MORADIA. AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL (LOTE). POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE (FRAUDE). RESOLUÇÃO CODHAB 1/2010. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99 E LEI DISTRITAL 2.834/01. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. TÍTULO PRECÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, cumpre ao juiz, de ofício ou mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o juiz o destinatário da prova, e entendendo que a prova postulada em nada contribui para a solução da controvérsia, pode tanto indeferi-la, a fim de evitar diligências desnecessárias e primar pela celeridade, não merecendo provimento o agravo retido concernente. 3. Em razão do princípio/poder-dever de autotutela, que orienta a Administração Pública a revisar seus próprios atos, se constatada ilegalidade no ato exarado pelo poder público, deve a Administração agir para restaurar a situação de regularidade, com vistas à preservação do interesse público. 4. O administrado afetado pela produção do ato não pode ficar indefinidamente submetido à possibilidade de revogação pela Administração. Para tanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, fixou o legislador, pela Lei de Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal (Lei 9.784/99), aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/2001, o prazo de 5 anos para que haja tal anulação, sob pena de decadência. 4.1. Não tento decorrido o interregno quinquenal, não há, portanto, se falar em decadência, restando plenamente possível à administração, mormente de constatados graves vícios em tais concessões (irregularidades procedimentais e autorizações fraudulentas), a anulação dos atos emanados no período estabelecido na aludida norma. 5. Não se vislumbra ilegalidade no ato (Resolução CODHAB 01/2010) que anulou todas as autorizações de ocupações de lotes emitidas em determinado período em função da constatação de irregularidades que se demonstraram suficientes a deturpar a gestão da Política Habitacional do Distrito Federal, no fito de garantir a moralidade administrativa e, mais além, o interesse público e lançando mão do poder-dever de autotutela inerente à Administração pública. 6. A autorização de ocupação/uso de bem público se dá de maneira precária, não conferindo aos administrados mais do que a mera expectativa de direito ao objeto do ato - certamente não gera direito subjetivo. 7. Inexistindo comprovação de direito subjetivo à ocupação definitiva de imóvel, ainda que não constatada irregularidade, tal modalidade de autorização de uso de imóveis (lotes) no seio de programa habitacional decorre de juízo de discricionariedade da Administração, constitui-se em mérito administrativo (conveniência e oportunidade), inalcançável, de regra, de interferência pelo Poder Judiciário, não sendo, assim, possível determinar a imediata disponibilização de outro imóvel à autora. 8. Apelo e agravo retido conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIDO. MORADIA. AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL (LOTE). POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE (FRAUDE). RESOLUÇÃO CODHAB 1/2010. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99 E LEI DISTRITAL 2.834/01. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. TÍTULO PRECÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.666/1993 E ÀS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Constitui inovação recursal o pedido de reforma da sentença com relação a matéria não questionada pelo réu em sede de defesa. 2. Amatéria que não foi suscitada tempestivamente pelo réu, em sede de defesa, e não foi objeto de análise na sentença a quo não pode ser apreciada em grau recursal, sob pena de incidir em supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Resta atendido o disposto no art. 1.002-A do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 700 do novo Código de Processo Civil, nos casos em que os documentos que guarnecem a petição inicial da ação monitória demonstram o valor vindicado pelo credor, bem como permitem inferir a existência da relação jurídica obrigacional firmada com o devedor. 4. Constatado que o acervo probatório reunido nos autos é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civilde 1973, com correspondência no art. 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Reexame oficial não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.666/1993 E ÀS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Constitui inovação recursal o pedido de reforma da sentença com relação a matéria não questionada pelo réu em sede de defesa. 2. Amatéria que não foi suscita...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil/73, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor...
CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. VEDAÇÃO AO ANONIMATO. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO. QUEBRA DE SIGILO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. PROCESSO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Nenhum direito ou prerrogativa constitucional é absoluta, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tais como, a proibição do anonimato e o direito ao respeito à honra e à intimidade. II - A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, mas o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. III - Impõe-se aos provedores o dever de manter os dados mínimos à identificação eficaz de seus usuários, coibindo o anonimato. IV - Diferentemente das hipóteses em que os provedores de hospedagem, embora dispensados de fiscalizar o conteúdo das publicações, têm a obrigação de identificar os autores das páginas hospedadas, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL não só tem controle sobre quem publica, a partir do IP do usuário, como gerencia os conteúdos, motivo pelo qual não pode se furtar da obrigação de excluir perfil ofensivo, quando a publicação extrapola o exercício do livre direito de expressão. V - Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes. Caso o pedido esteja inserido na reserva de jurisdição, a propositura da demanda é imposição constitucional, devendo os ônus da sucumbência ser divididos igualitariamente. VI - Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. VEDAÇÃO AO ANONIMATO. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO. QUEBRA DE SIGILO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. PROCESSO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Nenhum direito ou prerrogativa constitucional é absoluta, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tais como, a proibição do anonimato e o direito ao respeito à honra e à intimidade. II - A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrátic...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU À TRIPARTIÇÃO DE PODERES. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República. 3. A intervenção do Poder Judiciário, no sentido de disponibilizar vaga em creche pública não acarreta violação ao princípio da isonomia, diante da garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 4. Igualmente, tal provimento jurisdicional, não implica violação à independência dos Poderes, uma vez que é seu dever garantir a efetividade dos direitos dos menores. 5. Negou-se provimento ao reexame necessário e ao recurso de Apelação.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU À TRIPARTIÇÃO DE PODERES. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República. 3. A intervenção do Poder Judiciário, no sentido de disponi...
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IRMÃ DO SENTENCIADO QUE CONTA COM 16 ANOS DE IDADE. VISITA AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIII, assegurada ao preso a assistência familiar, ao passo que a Lei de Execução Penal, artigo 41, inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. 2. Ocorre que os direitos do preso devem ser sopesados com o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 3. Ponderando os valores citados, o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente deve ser relativizado em favor do direito à ressocialização do preso, considerando que a irmã do apenado já é relativamente capaz, pois possui 16 (dezesseis) anos de idade. Além disso, consta no requerimento de visitas a autorização de sua genitora. Precedentes. 4. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IRMÃ DO SENTENCIADO QUE CONTA COM 16 ANOS DE IDADE. VISITA AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIII, assegurada ao preso a assistência familiar, ao passo que a Lei de Execução Penal, artigo 41, inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. 2. Ocorre que os direitos do preso devem ser sopesados com o p...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EFEITO SUSPENSIVO. GRAVIDADE DO ATO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO. ATENUAÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS DE DIREITO DA CRIANÇA. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante entendimento esposado pelo eminente Ministro Gilson Dipp no acórdão nº 188.197-DF, se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância. 2. Necessária e adequada a imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente autor de ato infracional grave, análogo ao delito de roubo circunstanciado, perpetrado durante o gozo de saída autorizada, quando ainda cumpria medida idêntica, especialmente se conta várias passagens anteriores pela Vara especializada e família desestruturada que não possui condições de lhe impor limites. 3. No âmbito do Estatuto Menorista não há pena ou quantificação de prazo determinado da medida socioeducativa, em razão de seu conteúdo eminentemente educativo e protetivo. A confissão não tem o mesmo efeito que gera no âmbito penal, mas sim é incluída na análise do contexto fático, social e individual do jovem, quando o Julgador determina a medida adequada para a proteção integral da pessoa em desenvolvimento, finalidade precípua da Lei 8.069/1990. 4. A imposição de medida socioeducativa em face da prática de ato infracional previsto como crime na lei penal, não viola a Convenção das Nações Unidas para Direito da Criança, pois se trata de medida de menor gravidade para o reeducando, que não busca a sua punição, mas a sua proteção, a fim de reinseri-lo novamente ao convívio social. 5. O fato de o adolescente se encontrar em cumprimento de medida socioeducativa anterior não impede a imposição de nova medida, pois para cada ato infracional considerado impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 Estatuto da Criança e do Adolescente com observância aos parâmetros previstos em seu § 1º, devendo essa análise ser feita casuisticamente e não abstratamente. 6. A imposição de medida socioeducativa, em face da prática de ato infracional previsto na lei penal como crime, não viola a Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança. 7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EFEITO SUSPENSIVO. GRAVIDADE DO ATO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO. ATENUAÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS DE DIREITO DA CRIANÇA. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante entendimento esposado pelo eminente Ministro Gilson Dipp no acórdão nº 188.197-DF, se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventu...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA PRESA EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a vista do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP; todavia, esse direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto. 2. Na espécie, a proibição de visita da companheira ao recorrente se justifica, uma vez que aquela responde em liberdade a processo criminal por ter tentado ingressar em estabelecimento prisional com substância entorpecente. 3. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA PRESA EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a vista do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP; todavia, esse direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto. 2. Na espécie, a proibição de visita da companheira ao recorrente se justifica, uma vez que aquela responde em liberdade a processo criminal por ter tentado ingressar em estabelecimento p...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA PROCESSADA POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o artigo 41, inciso X, da Lei nº 7.210/1984; todavia, esse direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto. 2. A proibição de visita da agravante ao companheiro condenado se justifica, uma vez que ela responde a processo criminal por ter tentado ingressar em estabelecimento prisional com substância entorpecente, mesmo que a condenação não tenha transitado em julgado, tendo em vista que em nada contribuirá para a ressocialização do condenado. 3. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA PROCESSADA POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o artigo 41, inciso X, da Lei nº 7.210/1984; todavia, esse direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto. 2. A proibição de visita da agravante ao companheiro condenado se justifica, uma vez que ela responde a processo criminal por ter tentado ingressar em estabelecimento prisional c...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 11.340/06 não permitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Conforme dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, ainda que de natureza leve, é cometido com uso de violência contra a pessoa. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 11.340/06 não permitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Conforme dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime de lesão corporal no âmbito domés...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO NOS CUSTOS DO TRATAMENTO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. COBERTURA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 469 do STJ. 2. O direito à saúde é alçado ao patamar de direito fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender-se dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 3. O contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar prevê a coparticipação do segurado na hipótese da internação psiquiátrica ser superior a 30 dias. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que as cláusulas que estabelecem limitação do tempo de internação, mesmo quando houver previsão de coparticipação para o beneficiário, são excessivamente onerosas para o consumidor, estando em total desacordo com a legislação que rege a matéria, por estabelecerem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, sendo nulas de pleno direito (art. 51, IV, do CDC). Ademais, existe vedação legal para se limitar o prazo de internações hospitalares quando o plano de saúde prevê a possibilidade de internação hospitalar, sendo que a Lei nº 9.656/1998, que regula os Planos e Seguros de Saúde, não faz qualquer diferenciação no que se relaciona à internação para tratamento psiquiátrico. 4. Colha-se o enunciado da Súmula nº 302 do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO NOS CUSTOS DO TRATAMENTO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. COBERTURA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 469 do STJ. 2. O direito à saúde é alçado ao patamar de direito fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dign...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LISTA DE ESPERA. Não se trata de questionar o dever do Estado de garantir o direito à educação, pois esse dever tem sede constitucional e legal (arts. 208, inc. IV, e 227, da Constituição Federal; arts. 53, inc. V, e 54, inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e arts. 4º, inc. II, 29, e 30, inc. I, da Lei n. 9.394/1996). A fim de que esse e outros direitos se tornem efetivos, e não apenas promessas, o Poder Judiciário tem o dever de compelir o Estado a cumprir as obrigações constitucionalmente previstas. Entretanto, em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas, deve ser observada a lista de espera. O atendimento à pretensão da parte agravante, pelo menos em sede de cognição sumária, resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e a quem também é garantida o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LISTA DE ESPERA. Não se trata de questionar o dever do Estado de garantir o direito à educação, pois esse dever tem sede constitucional e legal (arts. 208, inc. IV, e 227, da Constituição Federal; arts. 53, inc. V, e 54, inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e arts. 4º, inc. II, 29, e 30, inc. I, da Lei n. 9.394/1996). A fim de que esse e outros direitos se tornem efetivos, e não apenas promessas, o Poder Judiciário tem o dever de compelir o Estado a cumprir as obrigaç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRECATÓRIO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O direito de o advogado receber honorários não se confunde com a cessão de precatórios, tratando-se de direito autônomo do advogado, nos termos do disposto na Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Ressalte-se que o art. 5º, §3º, da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é no mesmo sentido, porquanto estabelece que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais. Por não se tratar de cessão de crédito percebido, mas sim de direito autônomo do advogado, não vislumbro a ocorrência de nenhuma vedação ao recebimento dos honorários advocatícios, ainda que o pagamento do precatório tenha sido feito de forma preferencial. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRECATÓRIO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O direito de o advogado receber honorários não se confunde com a cessão de precatórios, tratando-se de direito autônomo do advogado, nos termos do disposto na Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Ressalte-se que o art. 5º, §3º, da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é no mesmo sentido, porquanto estabelece que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários suc...