PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGI. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 300 do CPC permite ao Juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Aprobabilidade do direito do menor encontra-se fundamentada especialmente no art. 208, IV, da Constituição Federal, que prevê o dever do Estado em garantir a educação infantil às crianças de até cinco anos de idade, em creche e pré-escola. 3. Agarantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. 4. OEstatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) também asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública. 5. Asolicitação de matrícula na rede pública de ensino em unidade próxima à residência do menor deve ser deferida de imediato, a fim de que o Estado execute o serviço público de educação necessário à formação e ao desenvolvimento da criança, sob pena de perigo de dano, por estar excluída de uma garantia essencial. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para deferir o pedido de tutela provisória requerido em sede de AGI e determinar que o Distrito Federal viabilize a matrícula do agravante na creche mais próxima a sua residência.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGI. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 300 do CPC permite ao Juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Aprobabilidade do direito do menor encontra-se fundamentada especialmente no art. 208, IV, da Constituição Federal, que prevê o dever do Estado em garantir a educação infantil à...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. TIO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. I. Nos termos do art. 41, X, da LEP, é direito do preso a visita de cônjuge, companheiro, parentes e amigos, sendo a visitação uma forma de apoio emocional aos detentos e de promoção de contato com o mundo externo, propiciando sua posterior ressocialização. II. O direito de visita aos condenados não se reveste de natureza absoluta. Assim, embora se reconheça a relevância do contato com amigos e familiares, este direito pode ser limitado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, nos termos do parágrafo único do art. 41 da Lei de Execuções Penais. III. O deferimento do pedido de visita formulado pelo tio que se encontra no gozo de benefício do livramento condicional implicaria afronta direta às obrigações impostas para a concessão do benefício, sendo razoável e adequado a negativa. IV. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. TIO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. I. Nos termos do art. 41, X, da LEP, é direito do preso a visita de cônjuge, companheiro, parentes e amigos, sendo a visitação uma forma de apoio emocional aos detentos e de promoção de contato com o mundo externo, propiciando sua posterior ressocialização. II. O direito de visita aos condenados não se reveste de natureza absoluta. Assim, embora se reconheça a relevância do contato com amigos e familiares, este direito pode ser limitado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, nos termos do pa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO SANADA, MAS SEM ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATIVOS À DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, MAS SEM ATRIBUIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas. 2. Embora se verifique que o acórdão embargado não enfrentou questão deduzida nas informações apresentadas pela autoridade impetrada, a qual, caso eventualmente acolhida, poderia infirmar o entendimento nele adotado, não há que se emprestar aos presentes embargos de declaração efeitos modificativos. 3. Não obstante a autoridade impetrada tenha argumentado sobre a possibilidade de se atribuir uma condição suspensiva do exercício do direito pleiteado até o retorno da Administração aos padrões normais de gastos com folha de pessoal, tal provimento jurisdicional possuiria a natureza de sentença condicional, ou seja, sujeita a evento futuro e incerto, o que não se admite no direito processual brasileiro e tampouco se coaduna com a natureza do direito líquido e certo amparável pelo remédio constitucional do mandado de segurança. 4. Embargos de declaração providos para sanar a omissão, mas sem atribuir-lhes efeitos modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO SANADA, MAS SEM ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATIVOS À DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, MAS SEM ATRIBUIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas. 2. Embora se verifique que o acórdão embargado não enfrentou questão deduzida nas informações apresentadas pela autoridade impetrada, a qual, c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA. CURADORIA ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPOSTO PACIENTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA.FATURA E TERMO DE INFORMAÇÃO SEM A ASSINATURA DO PACIENTE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base nas alegações realizadas pela parte em sua petição inicial e na documentação que a instrui. Precedentes. 2. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito. 3. Possui legitimidade passiva ad causam aquele que, segundo alegações da parte autora em sua inicial, foi paciente em unidade hospitalar e, embora não tenha se responsabilizado pessoalmente pelo custeio das despesas médico-hospitalares decorrentes de sua internação, foi o principal beneficiário dos serviços prestados. 4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73), bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 5. A documentação consistente em fatura de serviços e termo de informação subscrito pela acompanhante do paciente, pode ser reconhecida como prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória prevista no art. 1.102-A do CPC/1973 (CPC/2015, art. 700), porquanto indica a existência da relação jurídica entre as partes. 6. Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 333, inciso II, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, II), de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o §3º do art. 1.102-C da Lei Adjetiva Civil (CPC/2015, art. 701, §8º). 7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença extintiva e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73), rejeitar os embargos e julgar procedente o pedido monitório.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA. CURADORIA ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPOSTO PACIENTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA.FATURA E TERMO DE INFORMAÇÃO SEM A ASSINATURA DO PACIENTE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com b...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME JUNTO À REDE PÚBLICA OU PRIVADA ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. VIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado arcar com o ônus da realização de exame necessário a possibilitar tratamento adequado a paciente sem recursos financeiros para custeá-lo, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 204, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Em razão do direito constitucional à saúde, a decisão judicial que impõe a realização do exame indicado por médico da rede pública de saúde, por se apoiar diretamente na Carta Magna, não traduz qualquer tipo de vulneração ao princípio da isonomia. 3. Remessa necessária conhecida e não provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME JUNTO À REDE PÚBLICA OU PRIVADA ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. VIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado arcar com o ônus da realização de exame necessário a possibilitar tratamento adequado a paciente sem recursos financeiros para custeá-lo, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 204, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Em razão do direito constitucional à saúde, a decisão judicial que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. USUCAPIÃO. IMÓVEL. POSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da prescrição aquisitiva pode ser arguido como matéria de defesa pela parte que opõe embargos de terceiro, uma vez que a constrição judicial, supostamente ilegal, sobre bem usucapido por aquele que não é parte no processo principal se consubstancia como hipótese de ameaça de turbação ou esbulho da posse. Afere-se do contexto fático-probatório coligido aos autos que os embargados não lograram êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante (art. 373, II, CPC), razão pela qual o recurso não comporta provimento. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. USUCAPIÃO. IMÓVEL. POSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da prescrição aquisitiva pode ser arguido como matéria de defesa pela parte que opõe embargos de terceiro, uma vez que a constrição judicial, supostamente ilegal, sobre bem usucapido por aquele que não é parte no processo principal se consubstancia como hipótese de ameaça de turbação ou esbulho d...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA TLP. FATOS ALEGADOS APENAS NA INSTÂNCIA REVISORA. RECURSO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Em respeito ao duplo grau de jurisdição, não merece ser conhecido o recurso que, suprimindo a instância a quo, e sem justificativa de força maior (CPC, art. 1.014), apresenta matéria fática e pedidos além daqueles narrados na petição inicial. No caso dos autos, embora existam breves notas a Taxa de Limpeza Pública - TLP -, a impetrante, podendo, não formulou pedidos e nem mesmo descreveu, na petição inicial, a relação fática que ensejou no indeferimento da isenção que acreditava ter direito, reservando a integralidade da matéria para as razões de recorrer de sua Apelação Cível. O direito líquido e certo é de uma clareza solar, uma vez que não só estão adequadamente descritas as atividades religiosas, bem como há prova documental de propriedade da impetrante sobre cada imóvel onde alega realizar atividades-fim.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA TLP. FATOS ALEGADOS APENAS NA INSTÂNCIA REVISORA. RECURSO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Em respeito ao duplo grau de jurisdição, não merece ser conhecido o recurso que, suprimindo a instância a quo, e sem justificativa de força maior (CPC, art. 1.014), apresenta matéria fática e pedidos além daqueles narrados na petição inicial. No caso dos autos, embora existam breves notas a Taxa de Limpeza Públi...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO COMETIDA POR AGENTE SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PÁTRIO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. ESPECIALIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012, continua a ser crime de perigo abstrato, sendo que tal alteração legislativa serviu apenas para admitir a comprovação do estado de embriaguez por outros meios de prova, e não exclusivamente pelo exame de alcoolemia. Nesse sentido, a confissão do apelante quanto à ingestão de bebida alcoólica, bem como os uníssonos depoimentos da vítima, da testemunha presencial, que teve seu veículo abalroado por aquele conduzido pelo réu, e do policial que compareceu ao local da colisão, no sentido de que o réu apresentava diversos sinais de embriaguez, inviabilizam o pleito absolutório pelo crime de embriaguez ao volante. 2. Confirma-se a condenação pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor uma vez que a prova pericial demonstroude forma indene de dúvidas que o réuferiu o dever de cuidado objetivo ao conduzir seu veículo de forma imprudente, uma vez que estava sob efeito de álcool, não possuía Carteira Nacional de Habilitação, e, ainda assim, em condições de tráfego e de segurança desfavoráveis, realizou manobra irregular, vindo a colidir com outro veículo. 3. O Direito Penal não admite a compensação de culpas, motivo pelo qual não há falar em absolvição do acusado devido ao comportamento da vítima. 4. Aquele que, em um mesmo contexto fático, dirige embriagado e sem habilitação, cometendo lesão corporal culposa, não responde pelo delito autônomo previsto no artigo 309 do Código de Trânsito, devendo-se, contudo, reconhecer, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/1997. 5. Não se minora a pena-base em caso de circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual a primariedade e os bons antecedentes não podem ser utilizados para diminuir a reprimenda. 6. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 7. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 306, caput, e artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo único, inciso I, todos da Lei nº 9.503/1997, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal, e 05 (cinco) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO COMETIDA POR AGENTE SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PÁTRIO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITCD. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO INCIDENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ITCD tem como fato gerador a transmissão de propriedade de bem imóvel e os direitos a eles relativos e de bem móvel e de direitos, tendo como causa a doação e a sucessão ''causa mortis''. 2. A recente jurisprudência desta egrégia Casa de Justiça já vem entendendo que não incide o ITCD nos contratos de concessão de direito real de uso, pois se trata de contrato de natureza administrativa pelo qual a Administração confere ao particular o uso de uma área pública, sendo resolúvel e, no caso, por prazo determinado, enquanto na doação há efetiva transferência de bens ou direitos entre as partes do negócio. Precedentes. 3. Diante de sua natureza híbrida (material e processual), os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo a lei vigente à época de sua prolação. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITCD. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO INCIDENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ITCD tem como fato gerador a transmissão de propriedade de bem imóvel e os direitos a eles relativos e de bem móvel e de direitos, tendo como causa a doação e a sucessão ''causa mortis''. 2. A recente jurisprudência desta egrégia Casa de Justiça já vem entendendo que nã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULOS. COBRANÇA FEITA EM DUPLICIDADE PELO RITO DE PENHORA E PELO RITO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do verbete nº 309 da Súmila do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. 2. A legítima pretensão ao crédito alimentar não foi, em absoluto, afastada nesse caso, pois apenas deve ser reconhecido o desacerto da base de cálculo, bem como a duplicidade da cobrança das parcelas posteriores a outubro de 2013, pois o crédito referente a esse período, convém insistir, já é objeto de execução em outra ação. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULOS. COBRANÇA FEITA EM DUPLICIDADE PELO RITO DE PENHORA E PELO RITO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do verbete nº 309 da Súmila do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. 2. A legítima pretensão ao crédito alimentar não foi, em absoluto, afastada nesse caso,...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 4.479/2010. CONCESSÃO DE VANTAGEM AOS SERVIDORES DA ATIVA. PARIDADE. IMPOSSIBILDIADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REENQUADRAMENTO. ENTENDIMENTO DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO TJDFT. SENTENÇA REFORMADA. 1. A paridade não é mais garantida entre servidores inativos e ativos desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo possível a extensão de vantagem garantida aos ativos para os aposentados. 2.Em que pese a aposentadoria ocorrer no último padrão de sua carreira à época, na hipótese de uma lei posterior criar novos padrões superiores àquele da aposentadoria, não há direito a ser reclassificado para o novo último nível, posto que não há garantia de inamovibilidade na carreira, podendo ser enquadrado em padrão intermediário, respeitada a manutenção dos proventos de aposentadoria que não podem sofrer redução. 3.Lei nº 4.479/2010 já foi objeto de análise em controle abstrato de constitucionalidade pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça, onde ficou firmado entendimento que a referida lei não violou qualquer norma constitucional, por ausência de direito adquirido a regime jurídico pelos inativos. 4.Resta prejudicado o recurso da autora que versa sobre honorários diante da alteração total da sucumbência. 5.Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 4.479/2010. CONCESSÃO DE VANTAGEM AOS SERVIDORES DA ATIVA. PARIDADE. IMPOSSIBILDIADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REENQUADRAMENTO. ENTENDIMENTO DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO TJDFT. SENTENÇA REFORMADA. 1. A paridade não é mais garantida entre servidores inativos e ativos desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo possível a extensão de vantagem garantida aos ativos para os aposentados. 2.Em que pese a aposentadoria ocorrer no último padrão de sua carreira à época, na hipótese de uma lei po...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDência do CóDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO De não previsão em normas da ans e no contrato. AUSÊNCIA DE vedação expressa à cobertura. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da nova lei processual, aplicam-se as regras previstas no novel diploma processual. 2. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor. 3. Mostra-se ilegítima a recusa de cobertura de determinado procedimento medicinal, pelo plano de saúde, sob a alegação de não estar relacionado entre os procedimentos mínimos da ANS instituídos pela Lei 9.656/98 e pela Resolução Normativa nº 338/2014, máxime quando atestado pelo médico responsável a indispensabilidade do exame para o tratamento do Beneficiário, sob pena de ofensa aos princípios da universalidade no direito à saúde (art. 35-F da Lei nº 9.656/1998) e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva consagrados no Código de Defesa do Consumidor. 4. Tais princípios indicam que eventual vedação à cobertura de exame ou tratamento médico devidamente indicado à promoção da saúde do beneficiário depende de cláusula contratual expressa nesse sentido, bem como da ampla divulgação de tal condição ao beneficiário. 5. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 6. Apelação não provida. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDência do CóDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO De não previsão em normas da ans e no contrato. AUSÊNCIA DE vedação expressa à cobertura. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da nova lei processual, aplicam-se as regras previstas no novel diploma processual. 2. N...
ADMINISTRATIVO. POSSE TARDIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Ainda que reconhecida, por decisão judicial, a ilegalidade do ato da Administração Pública que determinou o retardamento na posse e exercício de cargo público, não há que se falar em pagamento de indenização referente aos proventos que o servidor deixou de perceber no período em que a questão aguardava decisão do Judiciário. 2. O só fato de ter reconhecido o seu direito à nomeação não concede ao postulante o direito de perceber vencimentos retroativos. É imprescindível, ainda que à nomeação se siga a posse e o exercício, porque os vencimentos constituem contraprestação decorrente do exercício do cargo. 3. Negou-se provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo.
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ADMINISTRATIVO. POSSE TARDIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Ainda que reconhecida, por decisão judicial, a ilegalidade do ato da Administração Pública que determinou o retardamento na posse e exercício de cargo público, não há que se falar em pagamento de indenização referente aos proventos que o servidor deixou de perceber no período em que a questão aguardava decisão do Judiciário. 2. O só fato de ter reconhecido o seu di...
DIREITOS ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS E SUBSCRITAS. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO DE DIFERENÇAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA NEGATIVA DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL E INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA OBTENÇÃO DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇAO AO AUTOR. PROVA INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO PELA SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE SUSCITANTE. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões não constituem a peça processual adequada para a obtenção da reforma do decidido na instância jurisdicional antecedente, porquanto a irresignação em face da sentença deve ser formulada na forma prevista pela legislação processual vigente, que prevê como recurso próprio para a reforma do julgado o recurso de apelação, e não as contrarrazões, derivando que, refutadas as defesas processuais e de mérito formuladas na defesa, a inércia da parte ré enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada recobrindo a resolução empreendida, obstando que reprise as questões ao contrariar o apelo da parte contrária. 2. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, tem como premissa a evidenciação de que a parte autora, celebrando contrato de participação financeira como condição para fruição de serviços de telefonia, efetivamente integralizara ações destacadas do capital social da companhia contratada. 3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, consubstanciando, contudo, negócio jurídico destacado da prestação dos serviços contratados simultaneamente, demandando sua demonstração comprovação material, inclusive porque a cessão dos direitos de fruição da linha telefônica não implica cessão ou venda automática das ações, para o que era indispensável a formalização de instrumento próprio. 4. Aferido que, conquanto tenha invocado o direito de obter a complementação das ações que integralizara com lastro no contrato de participação financeira que teria celebrado, não aparelhara a parte autora os autos com a comprovação da subsistência dos contratos que seriam aptos a ensejar-lhe a titularidade de ações destacadas do capital social da empresa de telefonia, inexoravelmente não evidenciara seu direito às pretensões que deduzira objetivando a perseguição de diferenças decorrentes das ações que teria integralizado e não foram subscritas de forma contemporânea, ensejando diferenças cuja percepção reclamava, à medida que tem como premissa a aferição de que efetivamente titularizara título do qual germinariam as diferenças que almeja. 5. Conquanto encerre a relação estabelecida entre a companhia telefônica e o destinatário de serviços telefônicos que, como premissa para a contração da prestação dos serviços, com ela celebrara contrato de participação financeira natureza consumerista, estando sujeita à égide do Código de Defesa do Consumidor, não se afigura consoante as balizas do devido processo legal se subverter o ônus probatório de molde a alforriar o consumidor do encargo de lastrear o direito que vindica à complementação as ações que integralizara com a comprovação material da subsistência do vínculo, ou seja, com a exibição do instrumento contratual entabulado, porquanto viável a obtenção do instrumento negocial, se efetivamente firmado, em caráter antecedente, e, ademais, inviável se imputar à prestadora de serviços de telefonia a realização de prova negativa pertinente à inexistência do liame. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITOS ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS E SUBSCRITAS. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO DE DIFERENÇAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA NEGATIVA DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL E INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA OBTENÇÃO DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇAO AO AUTOR. PROVA INEXISTÊNCIA. PRE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO SOCIETÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. APURAÇÃO. ORIGEM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO SUBSCRITOR. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. SOCIEDADE ANÔMINA. DIFERENÇA DE AÇÕES. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. CRITÉRIO DO AGRUPAMENTO DE AÇÕES. UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. SISTEMÁTICA. ART. 354 CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA. REFAZIMENTO DAS CONTAS. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento do partilhamento do capital social da companhia. 2. À míngua de previsão legal específica, consoante sucede com condenação originária da conversão em pecúnia da obrigação de complementar as ações integralizadas pelo adquirente e de emitir em seu favor ações correspondentes à diferença entre o valor das ações recebidas na data da efetiva capitalização e das ações devidas, derivada do inadimplemento em que incidira, sujeita-se à regra geral que baliza a citação inicial como termo inicial para contagem dos acessórios moratórios, que se coaduna com o que apregoa de forma literal o artigo 405 do Código Civil, cuja incidência à espécie deriva do estampado no artigo 397 desse mesmo estatuto legislativo, pois a citação é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora (CC, art. 405). 3. Quando o valor do depositado pelo executado no curso do cumprimento de sentença for insuficiente para o pagamento da integralidade do crédito executado, a quantia depositada deve ser amortizar o montante referente aos juros moratórios vencidos e o que sobejar deve ser imputado ao débito principal (CC, art. 354), não sendo admitido, contudo, que da aplicação dessa regra de imputação de pagamento decorra a prática de capitalização de juros, ou seja, a incidência de juros sobre a íntegra do saldo devedor já agregado dos acessórios moratórios, porquanto ensejaria a inserção de juros sobre juros, implicando indevida majoração da dívida executada. 4. A formulação da pretensão reformatória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em atitude procrastinatória, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO SOCIETÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. APURAÇÃO. ORIGEM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO SUBSCRITOR. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. SOCIEDADE ANÔMINA. DIFERENÇA DE AÇÕES. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. CRITÉRIO DO AGRUPAMENTO DE AÇÕES. UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. SISTEMÁTICA. ART. 354 CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA. REFA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE (PSORÍASE). MEDICAMENTO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3.Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE (PSORÍASE). MEDICAMENTO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. ACÓRDÃO. OMIS...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. ADOLESCENTE DE 16 ANOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. HARMONIZAÇÃO POSSÍVEL. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, nessa e em outras hipóteses, desde que devidamente fundamentada (art. 41, incs. X e XV, LEP). Necessário, portanto, analisar a conveniência do exercício do direito de receber visita no caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Na espécie, revela-se possível a entrada em presídio de menor púbere, de 16 anos de idade, irmão do apenado, com os cuidados necessários a serem providenciados pela direção do estabelecimento prisional que garantam o resguardo de sua integridade física, de forma a conciliar o direito do preso de receber visitas e o princípio da proteção integral do adolescente. 4. Recurso de agravo parcialmente conhecido e provido.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. ADOLESCENTE DE 16 ANOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. HARMONIZAÇÃO POSSÍVEL. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, nessa e em outras hipóteses, desd...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.ATIVIDADE DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 182 da Constituição da República, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 3. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 4. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 5. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Publicar dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 6. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 7. A figura-se proporcional e razoável a demolição de construções irregulares, erigidas em área pública impassível de regularização, sem qualquer autorização ou licença da Administração. 8. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.ATIVIDADE DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 182 da Constituição da República, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garanti...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PREÇO PÚBLICO DE OCUPAÇÃO E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO. TERRACAP. NOMEAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FAVOR DE RÉU DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO.CLÁUSULA RESOLUTIVA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRERROGATIVA DA CONCEDENTE. CURADORIA DE AUSENTES. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nomeada a Curadoria Especial como substituta processual de apenas um dos réus, não deve ser conhecido o recurso interposto em favor de réu diverso, o qual foi citado pessoalmente, contudo, não compareceu aos autos. Conhecimento parcial do apelo. 2. O art. 231 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. Em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la. 3. Evidenciado que a parte autora buscou por todos os meios postos à sua disposição localizar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correto o deferimento da citação por edital. Preliminar rejeitada. 4. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando desnecessária a dilação probatória, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 5. A pretensão de cobrança, pela Terracap, de preço público em contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra de imóvel deve respeitar o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pois ausente norma prescricional específica, não se enquadrando, pois, no conceito de instrumento público ou particular previstos no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. A previsão contratual de cláusula resolutiva consistente na resolução unilateral do contrato, pela constatação de não execução de obras no local no prazo assinalado, configura uma prerrogativa da Concedente, não cabendo à Concessionária exigir o seu cumprimento. 7. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do ausente não gera presunção de hipossuficiência de recursos do réu revel, uma vez que a representação decorre da ausência e não da situação econômica da parte. 8. A escassez de recursos da parte, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se presume, devendo ser alegada e comprovada, sob o argumento de que o pagamento de custas e honorários prejudicarão seu sustento ou de sua família, à inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/1950. 9. Apelação conhecida em parte, preliminar de nulidade da citação rejeitada e, na extensão, não provida. Agravo retido conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PREÇO PÚBLICO DE OCUPAÇÃO E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO. TERRACAP. NOMEAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FAVOR DE RÉU DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIM...
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. FORNECEDORAS. MÉRITO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SÁUDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA CRANIOFACIAL. CIRURGIA AUTORIZADA. COBERTURA NEGADA. ARTIGO 17, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS. ARTIGO 18, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTOS NEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O contrato de prestação de plano de saúde envolve tanto serviços quanto produtos desta natureza. Estando-se diante de um típico fornecedor, de um consumidor padrão e de um produto/serviço, não há como se afastar os demais preceitos inseridos no Diploma Consumerista. 2. Por conseguinte, com base nessa premissa, a determinação de responsabilidade solidária daqueles que, de alguma maneira, participaram da cadeia de consumo-fornecimento não se afasta. Nesse diapasão, seja vendedora, mera intermediária ou prestadora direta, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia produtiva, serão partes legítimas para integrar o pólo passivo. 3. No que concerne ao artigo 17, § único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS - Agência Nacional de Saúde, este deve ser interpretado com norte no Direito do Consumidor e nos demais preceitos pátrios, como, por exemplo, o § único do artigo seguinte, que restringe as hipóteses de cancelamento unilateral de plano de forma imediata: Art. 18. [...] Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular [...]. Em consonância, o artigo 1º da Resolução nº 19 do CONSU - Conselho Nacional de Saúde Suplementar: Art. 1.º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Diante do exposto, o que se percebe é que o consumidor deve ser avisado do cancelamento, pois tem pleno direito à informação e de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso. Trata-se de uma questão de respeito à legislação pátria como um todo e também de bom senso, porque se sabe que planos de saúde individuais não são facilmente contratáveis, pois requerem períodos de carência, muitas vezes já cumpridos, e/ou gastos intangíveis à maioria da população. 4. Na modalidade in re ipsa, o dano moral dispensa a produção de maiores provas, pois presumido. No que tange ao quantum indenizatório, nada a reparar, visto que o valor arbitrado não se presta a enriquecer ilicitamente a consumidora, tampouco impede a continuidade da empresa. Valor aquém, de outra monta, não atenderia à intenção pedagógico-preventiva. 5. Recursos de apelação conhecidos. Provimentos negados. Manutenção da sentença.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. FORNECEDORAS. MÉRITO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SÁUDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA CRANIOFACIAL. CIRURGIA AUTORIZADA. COBERTURA NEGADA. ARTIGO 17, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS. ARTIGO 18, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTOS NEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O contrato de prestação de plano de saúde envolve tanto...