AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEXIDADE. TEMPO DE REALIZAÇÃO DA PROVA. PECULIARIDADE DO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Este Egrégio Tribunal apresenta sólida jurisprudência no sentido de que a fixação de honorários periciais deve levar em conta a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito em litígio. 2. Verifica-se que a prova pericial envolverá a avaliação de procedimento cirúrgico e a existência de possíveis sequelas, o que demanda tempo, qualificação e grande atenção a detalhe. Ademais, observa-se que o perito encarregado de realizar a prova é profissional especialista que faz jus ao recebimento de remuneração adequada por seus serviços. 3.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEXIDADE. TEMPO DE REALIZAÇÃO DA PROVA. PECULIARIDADE DO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Este Egrégio Tribunal apresenta sólida jurisprudência no sentido de que a fixação de honorários periciais deve levar em conta a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito em litígio. 2. Verifica-se que a prova...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA DE MANUTENÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No caso dos autos, o acórdão embargado adotou o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso com efeito repetitivo, analisado posteriormente ao acórdão apresentado como paradigma pelo embargante. 2. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 3. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA DE MANUTENÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No caso dos autos, o acórdão embargado adotou o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso com efeito repetitivo, analisado posteriormente ao acórdão apresentado como paradigma pelo embargante. 2. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 3. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. EXTRAPOLADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL PACTUADO. OBSERVÂNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a advogada subscritora da Apelação da requerida não possuísse procuração nos autos no momento da interposição do recurso, verifica-se que a irregularidade foi devidamente sanada em momento oportuno, razão pela qual o recurso deve ser admitido, nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da economia processual. Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao caso, uma vez que (i) a autora contratante enquadra-se no conceito de consumidor; (ii) a requerida encaixa-se na definição de fornecedora e (iii) o imóvel é considerado produto, nos termos do art. 3º, §1º, do CDC. 3. Esta Egrégia Corte de Justiça apresenta sólida jurisprudência no sentido de que é legítima a prorrogação do prazo de entrega do imóvel pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias; no entanto, tal tolerância foi em muito extrapolada no caso dos autos, razão pela qual se faz necessário reconhecer a mora da construtora requerida. 4. Os atrasos decorrentes de entraves burocráticos junto ao Poder Público, bem como a falta de mão-de-obra e de insumos, estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor ou utilizados como motivação para isentar as construtoras do atraso na entrega do empreendimento. 5. Na hipótese dos autos, observa-se que a inadimplência da ré deu causa à rescisão do contrato, estando presentes os requisitos necessários à incidência da cláusula penal compensatória contratualmente prevista em favor da compradora, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do pacto. 6. Tanto a multa penal compensatória quanto os lucros cessantes apresentam natureza punitiva, razão pela qual a cumulação dos dois institutos configuraria indevido bis in idem. 7. Embora a jurisprudência tenha firmado entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, verifica-se que tal hipótese não se amolda à situação dos autos. Com efeito, o negócio foi rescindido por culpa exclusiva da requerida, que descumpriu os prazos para entrega do empreendimento. 8. O atraso na entrega do imóvel não é capaz de causar danos aos direitos de personalidade dos requerentes, uma vez que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. EXTRAPOLADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL PACTUADO. OBSERVÂNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMOÇÃO PULA-PULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. COISA JULGADA. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme leciona José Afonso da Silva, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Com a finalidade de resguardar a segurança jurídica. 2. No caso em tela, o autor-apelante discute indenização por prejuízos sofridos em razão de alteração contratual, tema claramente discutido em processo anterior. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica necessário acolher a preliminar de coisa julgada. 3. Pacífico o entendimento desta corte no sentido de que o prazo prescricional quando da discussão da ilegalidade da alteração do contrato de telefonia é trienal, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve considerar o momento em que o autor teve conhecimento da suposta ilegalidade, isto é, 01/05/2005. Assim, prescrita a pretensão autoral desde 2008. 4. Acolhida preliminar, de ofício, para reconhecer a incidência da coisa julgada. Apelo prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMOÇÃO PULA-PULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. COISA JULGADA. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme leciona José Afonso da Silva, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Com a finalidade de resguardar a segurança jurídica. 2. No caso em tela, o autor-apelante discute indenização por prejuízos sofridos em razão de alt...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MULTA. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. No caso em análise, as rés alegam ausência de mora para entrega do imóvel, sob alegação de que a autora encontrava-se inadimplente. Do arcabouço probatório, não é possível verificar o alegado pelas rés. Assim, ausente qualquer comprovação de inadimplência da autora, reconhecida a mora na entrega do imóvel. 3. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que a autora deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 4. Amulta contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 5. Conforme jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal, o pagamento de taxas condominiais e tributos por parte do promitente comprador apenas pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem. 6.Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso, a matéria abordada é eminentemente fática, não exigindo análise teórica complexa. Tampouco a causa exigiu a produção de prova pericial ou em audiência a demandar maior labor. Assim, necessária redução dos honorários advocatícios. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MULTA. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. No caso em análise, as rés alegam ausência de mo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEPENDENTE QUÍMICO INTERDITADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NULIDADE DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de ação proposta pela genitora em desfavor do seu filho, usuário de drogas, e do Distrito Federal objetivando a internação compulsória do primeiro réu, em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, e a condenação do Estado para disponibilizar e custear o tratamento necessário ao paciente. 2. Interdição compulsória efetivada sem a citação do réu usuário de drogas, assim como ação sentenciada. Nulidade do feito. 3. É certo que a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. É, portanto, indispensável (artigo 214 do Código de Processo Civil) e sua ausência autoriza a extinção com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC. 4. O processo não pode prosseguir indefinidamente sem a formação da relação processual, sob pena de violação do pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Ora, a ausência ou defeito na citação impede à parte contrária que se defenda, pois é por meio deste ato que se concretizará o contraditório no processo. Tamanha a sua importância, que sua inobservância conduz a um processo inexistente, nem sendo preciso, em caso de trânsito em julgado desta sentença, o ajuizamento da competente ação rescisória, bastando, para tanto, a declaratória de inexistência, conhecida como querela nullitatis insanabilis. 5. Sentença cassada. Retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Apelo prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEPENDENTE QUÍMICO INTERDITADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NULIDADE DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de ação proposta pela genitora em desfavor do seu filho, usuário de drogas, e do Distrito Federal objetivando a internação compulsória do primeiro réu, em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, e a condenação do Estado para disponibilizar e custear o tratamento necessário ao paciente. 2. In...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE - ESCS. PERDA DE PRAZO. DEVER DE ACOMPANHAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, determina que havendo fundamento relevante e receio de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, poderá o juiz, de imediato, determinar a suspensão o ato que deu motivo ao pedido. Percebe-se que existem dois os pressupostos e que ambos devem coexistir para concessão da medida liminar. 2. Firme o entendimento no sentido de que o edital é lei norma básica, devendo ser observando por ambas as partes. No caso dos autos, o Edital nº 1 de 6 de janeiro de 2016, que tornou pública a seleção para preenchimento de vagas para cursos de graduação por meio do SISU, estabeleceu nas disposições gerais serem obrigações do candidato observar as alterações do processo seletivo nos sites do SISU e da ESCS, bem como observar os prazos estabelecidos. 3. Desta forma, resta claro que competia à agravante observar nos sites indicados as listas de convocação, bem como suas datas. Ademais, como bem ressaltou o magistrado, ciente a agravante de que seria convocada, já deveria ter providenciado a documentação necessária, evitando-se percalços e a perda de prazo. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE - ESCS. PERDA DE PRAZO. DEVER DE ACOMPANHAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, determina que havendo fundamento relevante e receio de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, poderá o juiz, de imediato, determinar a suspensão o ato que deu motivo ao pedido. Percebe-se que existem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSÃO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IURIS TANTUM. ELEMENTO COMPROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. SEM DESPACHO. PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Apresunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 2. Pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto, visando resguardar a adequada aplicação da lei em comento, de forma a impedir a deturpação do seu fim, que é amparar quem, de fato, necessite, em função da sua fragilidade financeira 3. No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento comprobatório que dê margem a não concessão do pedido de justiça gratuita. 4. Há petição nos autos com data de protocolo muito anterior à juntada do mandado, onde a requerida pede vista para apresentação de resposta, que não foi despachada. 5. Se não foi oportunizada à parte ré, ora agravante, apresentar resposta, tendo ela se manifestado anteriormente à juntada da ordem de citação nos autos, está configurado o cerceamento de defesa apto a causar prejuízo ou lesão de difícil reparação à requerida, pois considerada a ocorrência da revelia, inicia-se o processo executivo, com determinação de pagamento ou penhora de bens. 6. Não há que se falar em litigância de má-fé pela interposição de recurso meramente protelatório, pois a agravante teve cerceado o seu direito de defesa. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSÃO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IURIS TANTUM. ELEMENTO COMPROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. SEM DESPACHO. PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Apresunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 2. Pode o mag...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de obter do Estado a prestação de serviços à saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. 2. O relatório médico acostado aos autos demonstra que o autor sofreu acidente por arma de foto em 2010, fora submetido a laminectomia e sofre com aumento progressivo da dor e já recorreu a tratamentos alternativos sem ter obtido melhora significativa, o que evidencia a necessidade do medicamento pleiteado. 3. Eventuais limitações orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público não justificam a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada. 4. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que condenou o Distrito Federal a fornecer o medicamento pleiteado pela requerente. 5. Reexame necessário conhecido e não provido. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de obter do Estado a prestação de serviços à saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. 2. O relatório médico acostado aos autos demonstra que o autor sofreu acidente por arma de foto em 2010, fora submetido a laminectomia e sofre com a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie sob exame, a retirada de limite de crédito rotativo pelo banco réu, sem que o autor fosse notificado quanto ao fato, trouxe vários percalços ao autor, como, por exemplo, a perda da credibilidade da empresa perante os credores, bem como uma péssima imagem de mercado, pois vários cheques foram devolvidos por falta de fundos. 2. O fundamento fático narrado pelo autor é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, está configurado dano à esfera de interesses patrimoniais e extrapatrimoniais do autor. 3. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com fundamento nos princípios 4. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre seu valor, consoante disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. No caso dos autos, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso e a matéria abordada é de baixa complexidade, não exigindo maior análise teórica, mostrando-se adequado o patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, percentual condizente com os atos processuais praticados. 6. Recursos conhecidos e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie sob exame, a retirada de limite de crédito rotativo pelo banco réu, sem que o autor fosse notificado quanto ao fato, trouxe vários percalços ao autor, como, por exemplo, a perda da credibilidade da empresa perante os credores, bem como uma péssima imagem de mercado, pois v...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ELEITORAL, NA QUALIDADE DE PESSOA JURÍDICA, PARA A ESCOLHA DE DELEGADOS DA COOP ANABB. (I) AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (II) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO PROCESSO. CPC/73, ARTS. 263 E 264. ADITAMENTO DA INICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. (III) CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. TEMPESTIVIDADE DAS PEÇAS DE DEFESA. OMISSÃO DA SENTENÇA. NULIDADE PROCLAMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do agravo retido interposto após o decurso do prazo legal. 2.1. Na espécie, o mandado de citação e intimação da decisão antecipatória de tutela foi juntado aos autos em 5/3/2015 (fls. 456-460), tendo o prazo recursal de 10 dias (CPC/73, art. 522) se iniciado em 6/3/2015, conforme art.241, II, do CPC/73, e findado em 16/3/2015. Todavia, o agravo retido somente foi protocolizado em 29/4/2015 (fl. 469), sendo, portando, intempestivo. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Recurso não conhecido. 3. Nos termos dos arts. 263 e 264 do CPC/73, é possível a alteração da causa de pedir e do pedido, sem o consentimento do réu, até a citação válida. Tal ato se aperfeiçoa com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, quando efetivado por oficial de justiça (CPC/73, art. 241, II), ou com o comparecimento espontâneo do réu (CPC/73, art. 214), já que tal atuação supre a falta de citação. O art. 264 do CPC/73 consagra, pois, o princípio da estabilidade do processo, que se presta a impedir surpresas para o sujeito passivo, fomentando, assim, o pleno exercício do direito de defesa e a prática do contraditório. Dessa forma, tem-se por lícita a alteração do pedido ou da causa de pedir pelo autor antes do aperfeiçoamento do ato citatório. Após, só mediante concordância expressa do réu (CPC/73, art. 264). 3.1. Deve ser acolhido o requerimento da parte para alteração da causa de pedir e/ou do pedido, independentemente de consentimento do réu, se esse pleito vem aos autos antes da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, ainda que já postada a carta ou expedido o mandado. Precedentes. 3.2. No particular, por se tratar de ação ordinária protocolizada pela Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil - ANABB, visando à declaração de inexistência de débito e à participação em processo eleitoral, na qualidade de pessoa jurídica, para a escolha de delegados da Cooperativa Habitacional ANABB Ltda. - COOP ANABB, a manifestação do Coordenador da Comissão Geral Eleitoral, em seu próprio nome, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo, haja vista não possuir força para representar a ré e receber citação, conforme art. 74, I, do Estatuto (fl. 551). Por conseguinte, tem-se por aperfeiçoada a citação, para fins de estabilização do feito, tão somente com a juntada aos autos do mandado cumprido, o que ocorreu em 5/3/2015 (fl. 460), conforme art. 241, II, do CPC/73. 3.3. Levando em conta que o pedido de aditamento da petição inicial, datado de 10/2/2015 (fls. 202-214), é anterior à juntada do mandado de citação aos autos, ocorrido em 5/3/2015 (fl. 460), é possível a modificação dos pedidos pela autora sem a oitiva ou concordância da parte contrária, nos termos dos art. 264 e 294 do CPC/73. Preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da estabilidade do processo, rejeitada. 4. Não obstante a transmudação do rito sumário em ordinário, em função do valor da causa após o aditamento do pedido inicial, verifica-se que foi mantida a citação da ré para comparecimento à Audiência prevista nos arts. 277 e 278 do CPC/73 e apresentação de defesa. Sob esse prisma, entende-se que a omissão do juízo quanto à conversão do procedimento sumário em ordinário não pode prejudicar a parte ré, de forma que, tendo apresentado contestação e reconvenção por ocasião de seu comparecimento à Audiência prevista nos arts. 277 e 278 do CPC/73 (cf. fls. 482-503 e 506-532), tem-se por tempestiva tais peças de defesa. 4.1. Considerando que a contestação e a reconvenção foram apresentadas tempestivamente, cumpre dar provimento ao recurso de apelação, anulando a r. sentença impugnada a fim de que outra seja proferida no seu lugar, após a devida instrução probatória e o deferimento dos meios de prova pertinentes a causa, se o caso. 5. Inaplicável a dicção do art. 515, § 3º, do CPC/73, que trata da teoria da causa madura, haja vista que a matéria discutida não é apenas de direito, envolvendo, também, questão fática, a depender de dilação probatória, conforme se infere dos pedidos insertos na inicial e na reconvenção. 6. Recurso de apelação conhecido. Preliminar de intempestividade do agravo retido acolhida. Recurso não conhecido. Preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da estabilidade do processo, rejeitada. Apelo provido para reconhecer a tempestividade da contestação e da reconvenção. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ELEITORAL, NA QUALIDADE DE PESSOA JURÍDICA, PARA A ESCOLHA DE DELEGADOS DA COOP ANABB. (I) AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (II) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO PROCESSO. CPC/73, ARTS. 263 E 264. ADITAMENTO DA INICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. (III) CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. TEMPESTIVIDADE DAS PEÇAS DE DEFESA. OMISSÃO DA SENTENÇA. NULIDADE PROCLAMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO D...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE FINANCIAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. ASSINATURA DE DOCUMENTOS SEM LÊ-LOS.UTILIZAÇÃO DESSA DOCUMENTAÇÃO PARA FRAUDAR CONTATO DE FINANCIAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CPC/73, ART. 333, I. HIGIDEZ CONTRATUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (CDC, arts. 7º, 14 e 25), a discricionariedade do consumidor no exercício de sua pretensão e o fato de que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.1. Sendo a instituição bancária ré responsável pela aprovação do contrato de financiamento questionado nos autos, integrando a relação de consumo no fornecimento dos serviços de crédito, ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de ação que visa ao cancelamento da avença, à declaração de inexistência da dívida e ao pagamento de danos morais. 3. No particular, o autor narrou que, em 2011, compareceu a concessionária para vender o veículo VW Golf branco, o qual era objeto de financiamento. Aduziu que, na oportunidade, ficou combinado com a concessionária, por meio de vendedor de sua confiança, que o financiamento seria transferido para outro veículo, também de sua propriedade, ocasião em que assinou diversos papéis providenciados por aquele, sem prévia leitura. Asseverou que foi surpreendido, 1 mês após essa transação, como recebimento de carnê com 48 prestações, afeto a contrato de financiamento de veículo objeto de fraude. Nesse passo, diante da restrição creditícia realizada em seu desfavor, pretendeu o cancelamento do contrato, a declaração de inexistência de débito e o pagamento de danos morais. 4. Em que pese as alegações expostas, foi juntada aos autos tão somente cópia do boletim de ocorrência e da restrição creditícia, documentação esta que, por si só, não é capaz de indicar a ocorrência de fraude e afastar a higidez o contrato. O próprio autor reconhece que assinou diversos papéis preenchidos pelo vendedor de sua confiança sem questioná-los, os quais seriam utilizados para a transferência da garantia. Tais documentos, todavia, não vieram aos autos, assim como a documentação afeta ao veículo. Mesmo por ocasião da especificação de provas, o autor quedou-se inerte. 5. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 5.1. Não tendo o autor demonstrado a verossimilhança de suas alegações em relação à fraude perpetrada em suas relações bancárias e inexistindo dificuldade na produção dos elementos de prova (hipossuficiência), não há falar em aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Afinal, não se pode compelir a instituição bancária a trazer aos autos documento afeto a relação jurídica do autor com terceiro (concessionária), por se tratar de prova diabólica. 5.2. Ademais, a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar o autor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 6. Não se desincumbindo o autor recorrente do ônus de demonstrar a solicitação de substituição da garantia e a utilização dessa documentação para fraudar contrato de financiamento, ante a fragilidade das provas colacionadas aos autos (CPC/73, art. 333, I), tem-se por inviável o acolhimento dos pedidos de cancelamento de contrato, de declaração de inexistência de débito e de pagamento de danos morais. 7. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I). 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE FINANCIAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. ASSINATURA DE DOCUMENTOS SEM LÊ-LOS.UTILIZAÇÃO DESSA DOCUMENTAÇÃO PARA FRAUDAR CONTATO DE FINANCIAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CPC/73, ART. 333, I. HIGIDEZ CONTRATUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interp...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. I - DO RECURSO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. MORA DoO FORNECEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO AUTOR/APELADO. RESCISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 6.4. PLENA CIÊNCIA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. EMPRESA AGIU COM BOA-FÉ EM TODAS AS FASES CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Caracterizada a mora do fornecedor, sendo esta incontroversa e inexistente qualquer impugnação nesse sentido, torna cristalina a responsabilidade da recorrente. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 7. Ainda que tenha havido a desistência do negócio, pelo consumidor, mostra-se abusiva, e consequentemente nula, a cláusula que estabelece o pagamento de perdas e danos de percentual do valor total do contrato, a título de despesas com custos administrativos-financeiros, custos de marketing, uma vez que estes são inerentes ao negócio levado a efeito pela apelante/vendedora, sendo ônus exclusivo seu arcar com os riscos do sucesso ou insucesso nas vendas, e não do consumidor. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo-se a sentença nos seus termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. I - DO RECURSO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. MORA DoO FORNECEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO AUTOR/APELADO. RESCISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 6.4. PLENA CIÊNCIA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. EMPRESA AGIU COM BOA-FÉ EM TODAS AS FASES CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. IMPROC...
PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. COMPANHEIRA TAMBÉM CONDENADA E CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES IMPOSTAS. 1. ALei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. O fato de estar cumprindo prisão domiciliar, concedida sob certas condições, constitui óbice ao deferimento da visita da companheira do agravante. Precedentes. 3. Uma das condições impostas para o cumprimento da pena no regime aberto, na modalidade prisão domiciliar, é nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena. Agravo em execução conhecido e improvido.
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PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. COMPANHEIRA TAMBÉM CONDENADA E CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES IMPOSTAS. 1. ALei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. O fato de estar cumprindo prisão domiciliar, concedida sob certas condições,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Decretada a revelia em virtude do não oferecimento de contestação, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, de forma que, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção, deve ser mantido o julgamento de parcial procedência da pretensão deduzida na inicial. 2. Salvo as hipóteses em que se tratar de documento novo, é vedado às partes a juntada de prova documental aos autos após a prolação de sentença. 3. O fornecedor de produto ou serviço deve responder objetivamente pelos danos causados a consumidores relacionados a esta atividade comercial. 4. Evidenciado que o acidente que vitimou a parte autora foi causado por falha no funcionamento da esteira de rolamento localizada no estabelecimento comercial das empresas rés, correto o reconhecimento do direito da parte autora à percepção de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos experimentados. 5. Não evidenciada a relação de causalidade entre a contratação do plano de saúde e o acidente que vitimou a parte autora, tem-se por incabível o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais a este título. 6. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração a extensão do dano experimentado, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, não se justificando a alteração do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A indenização por dano estético é cabível e cumulável com a relativa aos danos morais, na hipótese em que a vítima permanece com cicatriz em decorrência do evento danoso, passível de causar-lhe desgosto ou complexo de inferioridade, ainda que não fique acometida de debilidade permanente de membro ou função. 8. Mostra-se incabível a redução do valor arbitrado a título de danos estéticos, quando devidamente sopesados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Tendo em vista que a parte autora/apelante já havia interposto agravo de instrumento em face da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao qual foi negado seguimento ante a intempestividade, mostra-se incabível a rediscussão da matéria em grau de recurso de apelação. 10. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC/1973, em vigor na data da prolação da r. sentença, Se cada litigante for, em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 11. Evidenciado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar compatível com os parâmetros previstos no artigo 20 do CPC/1973, não há como ser acolhida a pretensão de majoração da aludida verba. 12. Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Decretada a revelia em virtude do não ofereci...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. MIGRAÇÃO DO CONTRATO PARA OUTRO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS E COBERTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517 DO CPC. PLANO COLETIVO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DE BENEFICIÁRIO ACOMETIDO COM ENFERMIDADE GRAVE. CABIMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, sendo parte da relação contratual, o segurado tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação que tem como causa de pedir o cancelamento irregular da relação contratual pela operadora, derivado de encerramento do plano de saúde coletivo sem que fosse disponibilizado ao consumidor plano individual. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469 STJ). 2.1 In casu, a autora é consumidora pois assinou um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizou o serviço como destinatária final (art. 2º CDC) e a ré é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC). 3. Nos termos do art. 1014 do Código de Processo Civil, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 3.1 Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos e aventado no recurso interposto, não servindo a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 3.2 In casu, considerando que o pedido formulado na inicial se restringe à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo, à autora não subsiste o direito aplicar os contornos objetivos do pedido em sede de apelação, objetivando a imposição de obrigação à ré de obrigação de lhe assegurar determinada cobertura em plano de saúde individual para migração, já que se trata de pretensão que não integra o objeto do pedido. 4. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo. 4.1. Deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar sem novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 5. O cancelamento do plano de saúde em momento de grande vulnerabilidade, quando o consumidor está acometido de grave enfermidade, sem oferecimento de migração a outro como determina resolução do setor competente, é capaz de gerar dano moral. 5.1. Cabível e adequada, assim, a fixação da verba compensatória dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme peculiaridades do caso concreto e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença, tão somente no tocante à condenação da ré na compensação por danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem assim para alterar os ônus sucumbenciais em virtude da procedência in totum do pedido autoral, permanecendo inalterada quanto ao demais. 7. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRECURSO DO RÈU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. MIGRAÇÃO DO CONTRATO PARA OUTRO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS E COBERTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517 DO CPC. PLANO COLETIVO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DE...
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA VENDA. DUPLICATA. COBRANÇA POSTERIOR. PROTESTO INDEVIDO. EMPRESA DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DA CREDORA, VIA ENDOSSO-MANDATO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE MANDATO, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 476/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INVIABILIDADE.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 2.1. Na espécie, a empresa ré recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser a responsável pelo protesto do título de crédito cuja higidez é questionada pela parte autora, sendo que, eventual análise acerca da natureza jurídica de sua atuação (se via endosso-mandato ou translativo), para fins de responsabilização ou não, comporta relação com o mérito do apelo. 3. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. No particular, verifica-se que a empresa autora celebrou com METAIS EDRA contrato de compra e venda de mercadorias, com emissão de duplicatas, que foram endossadas à empresa FLOW CIA. SECURITIZADORA, via cessão de crédito, e, posteriormente, à ré recorrente, via endosso-mandato. Diante da não entrega das mercadorias, o negócio jurídico não foi perfectibilizado, conforme mensagens de correio eletrônico e carta de anuência fornecida pela credora, sendo indevido o protesto realizado. 5. O endosso-mandato não transfere a titularidade do direito ou da disponibilidade do valor do crédito. Refere-se, assim, à transferência do exercício e conservação dos direitos pelo credor a outra pessoa, sem dispor deles. Daí porque é considerado por alguns doutrinadores como umfalso endosso, haja vista tratar-se deuma procuração que visa a facilitar a prática de alguns atos que só poderiam ser exercidos pelo proprietário do título (TOMAZETTE, Marlon, in Curso de direito empresarial: títulos de crédito, pp. 115-116). 6. De acordo com a prova dos autos, verifica-se que o título indevidamente levado a protesto foi recebido pela empresa ré a título de endosso-mandato, a qual atuou como mera mandatária da empresa FLOW CIA. SECURITIZADORA. 7. Considerando que o endosso-mandato não representa ato translativo de direito ou de créditos, inviável o pleito da autora de responsabilizar a ré pelos prejuízos suportados em razão de cobrança indevida e do protesto. Afinal, esta apenas realizou a cobrança do título discriminado na inicial, na qualidade de mandatária. 8. Embora seja possível a responsabilização do mandatário por eventual indenização nos casos em que houver irregularidade no protesto do título de crédito, seja por negligência própria, seja por ter sido advertido previamente sobre o vício que macula tal cobrança, conforme Súmula n. 476/STJ, o caso dos autos não se amolda a essas hipóteses. 9. Se a apelação foi interposta contra decisão publicada na vigência do CPC/73, não há falar em arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, conforme Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). 10. Recurso de apelação conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e, no mérito, provido para afastar a responsabilidade civil da ré. Sentença reformada em parte.
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EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA VENDA. DUPLICATA. COBRANÇA POSTERIOR. PROTESTO INDEVIDO. EMPRESA DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DA CREDORA, VIA ENDOSSO-MANDATO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE MANDATO, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 476/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INVIABILIDADE.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REF...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXIGÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, urgindo, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. 2. Não havendo nos autos prova pré-constituída do direito supostamente violado, sendo necessária a dilação probatória, inadequada se torna a via eleita do mandado de segurança para discutir a capacidade de sanidade mental de parte. 3. Preliminar acolhida. Sentença reformada. Extinta sem resolução do mérito.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXIGÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, urgindo, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. 2. Não havendo nos autos prova pré-constituída do direito supostamente violado, sendo necessária a dilação probatória, inadequada se torna a via eleita do mandado de segurança para discuti...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATO DE MÚTUO NÃO CELEBRADO. MÁ-FÉ. PRESENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recursos em que se discute a necessidade de devolução em dobro pelo réu de quantia subtraída do autor, por meio de desconto em sua folha de pagamento, por força de um contrato de mútuo que não celebrou, bem assim da necessidade do réu, em decorrência do mesmo fato, compensar o autor a título de danos morais. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral no tocante à inexistência da dívida, por reconhecer a falha no serviço ofertado pelo réu, ponto este que não é objeto de irresignação por qualquer das partes; 2. A boa-fé nas relações contratuais é apurada objetivamente, a partir dos atos concretos praticados pelas partes, tendo em vista a função social do contrato celebrado. Demonstrada, in casu, a manifesta má-fé do réu, em face de sua deliberada omissão em sequer fornecer o contrato e os elementos indicativos de que não atuou de forma negligente ou imprudente na formação do contrato. Por duas oportunidades, o réu foi intimado a apresentar o original do instrumento contratual de modo a viabilizar a realização da prova pericial, que ele, inclusive, também requereu, mas em ambas, optou por, simplesmente, permanecer silente, o que denota, além de sua má-fé na relação contratual, evidente desprezo em colaborar na relação jurídico-processual. 3. Ante a evidente má-fé, revela-se inafastável a condenação pelo ressarcimento em dobro objeto da sentença recorrida, tornando insubsistente a pretensão deduzida no recurso do réu; 4. Afigura-se patente a violação à dignidade do autor, e, portanto, aos seus direitos da personalidade, a subtração de parcela considerável de sua remuneração, por força de um contrato que não celebrou; 5. Consoante já reconheceu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, A comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que houve um abalo significativo à dignidade da pessoa. Portanto, o dano moral é in re ipsa, extraído não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato (REsp 1.210.732-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2012. Informativo 505); 6. O valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, o réu não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos do consumidor lesado, mormente porque os descontos só cessaram após a intervenção judicial, possibilitando que a remuneração do autor fosse desfalcada por vários meses. Destarte, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se razoável para compensar os danos morais sofridos pelo autor, bem assim para dissuadir o réu a praticar novos ilícitos de mesma natureza; 7. Recurso adesivo do autor conhecido e provido; 8. Recurso do réu conhecido e não provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATO DE MÚTUO NÃO CELEBRADO. MÁ-FÉ. PRESENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recursos em que se discute a necessidade de devolução em dobro pelo réu de quantia subtraída do autor, por meio de desconto em sua folha de pagamento, por força de um contrato de mútuo que não celebrou, bem assim da necessidade do réu, em decorrência do mesmo fato, compensar o autor a título de danos morais. Sentença que jul...
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. RECURSO DO AUTOR. DIREITOS AUTORAIS. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO. DANOS MATERIAIS. DESCONHECIMENTO DO NÚMERO DE EXEMPLARES. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.610/98. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO RÉU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO. 1. A medida cautelar serve para garantir o resultado útil de outra pretensão (pedido de tutela final) para acautelar, na tutela antecipada os efeitos práticos da sentença com a finalidade de garantir a tutela do direito. A cautelar não satisfaz a pretensão, mas sim viabiliza os efeitos do provimento, a proteção da pretensão. 2. Na hipótese, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) aduz que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra literária artística ou científica e que a distribuição de obra depende de autorização prévia e expressa do autor, inteligência extraída dos artigos 28 e 29 da referida lei. 3. Embora essa lei não disponha expressamente sobre obras produzidas por meio eletrônico, é amplamente aceito pela jurisprudência a sua aplicação ao documento virtual. Sendo assim, considera-se a lei de direitos autorais aplicável ao caso e sob a ótica dessa lei é que deverá ser solucionada a controvérsia. 4. Tratando-se de comercialização indevida de curso preparatório para concurso oferecido via internet, e não se conhecendo o número de exemplares que constituem a comercialização fraudulenta deve ser utilizado o critério estabelecido no art. 103, parágrafo único da Lei 9.610/98 para delimitar o pedido de dano material ao valor de três mil exemplares, além dos apreendidos, devendo ser apurado em liquidação de sentença. 5. No caso, o que se verificou foi um equívoco ao não observar a legislação com disposição específica atinente ao direito do autor, devendo, portanto, ser cassada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devendo prosseguir a ação principal e por conseguinte a ação cautelar. 6. Resta-se prejudicado o recurso do réu, tendo em vista a cassação da sentença. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. RECURSO DO AUTOR. DIREITOS AUTORAIS. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO. DANOS MATERIAIS. DESCONHECIMENTO DO NÚMERO DE EXEMPLARES. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.610/98. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO RÉU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO. 1. A medida cautelar serve para garantir o resultado útil de outra pretensão (pedido de tutela final) para acautelar, na tutela antecipada os efeitos práticos da sentença com a finalidade de garantir a tutela d...