CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. NECESSIDADES. PRESUNÇÃO. GENITOR. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso em que se discute a possibilidade de quebra do sigilo fiscal e bancário do ora agravante, para o fim de instruir os autos da ação de alimentos movida pela agravada. Questão que se resolve através de uma ponderação entre as normas em potencial colisão, tal como, inclusive, direciona o art. 489, §2°, do vigente Código de Processo Civil; 2. Se não há notícia de outras fontes de prova, não se afigura desarrazoada a decisão que determina a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante para o fim de comprovar sua capacidade econômica, face às necessidades presumidas do alimentando; 3. O direito constitucional ao sigilo, delineado no art. 5°, inc. X, da Constituição Federal, pode ser mitigado em situações excepcionais, mesmo porque nenhum direito, ainda que fundamental, tem natureza absoluta (STJ, RMS 30.772. Rel. Ministra Laurita Vaz). No caso, a satisfação do princípio do melhor interesse da criança, modulado pelo próprio princípio da dignidade da pessoa humana, autoriza a mitigação noticiada, e, em consequência, confere substrato à decisão ora contestada; 4. Não se pode, a meu sentir, privilegiar o direito do agravante a ter sua intimidade preservada, em detrimento da necessidade alimentar da menor, de forma adequada e compatível com as possibilidades econômicas de quem presta tais alimentos, compatibilidade esta que, à revelia de outros elementos norteadores, pode ser alcançada através da quebra dos sigilos bancário e fiscal do agravante; 5. Recurso conhecido e não provido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. NECESSIDADES. PRESUNÇÃO. GENITOR. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso em que se discute a possibilidade de quebra do sigilo fiscal e bancário do ora agravante, para o fim de instruir os autos da ação de alimentos movida pela agravada. Questão que se resolve através de uma ponderação entre as normas em potencial colisão, tal como, inclusive, direciona o art. 489, §2°, do vigente Código de Processo Civil; 2...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIPLAN. EMPRESA PRIVADA DE TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA AO DESCER DO ÔNIBUS. TORÇÃO NO TORNOZELO. INVIABILIDADE DE LOCOMOÇÃO POR DEZ DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Consoante dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual a situação em análise deve ser analisada à luz da responsabilidade civil objetiva. 2. Para se estabelecer a responsabilidade civil, deve estar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e o dano, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em face da ausência de excludente de responsabilidade por parte da ré e, diante do fato de o ônibus que lhe pertence haver provocado a queda do autor do coletivo, causando-lhe as lesões apontadas nos autos, impõe-se-lhe a obrigação de indenizar o autor, ante a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, art. 932, III e art. 933 do CCB/2002. 4. Aqueda do ônibus com torção do tornozelo direito acarretou ao autor, violação aos direitos de personalidade, ao ofender sua integridade física, fazendo-o suportar além das dores físicas e permanência por dez dias com movimentos limitados. 5. Enfim. No presente caso, restou incontroversa a existência dos requisitos aptos a ensejar a responsabilidade civil da empresa requerida: a conduta, independentemente de culpa; o dano e o nexo de causalidade. Verifica-se que o autor lesionou o tornozelo quanto descia do ônibus pertencente à empresa ré, conforme atestado médico de fls. 17 e exame de corpo de delito de fls. 15/16. Na ocasião, o autor estava acompanhado de seu irmão, que, em depoimento na audiência de instrução, informou que o motorista não prestou socorro (fls. 98). A queda de ônibus com torção do tornozelo direito acarretou violação aos direitos da personalidade do autor, ao ofender sua integridade física. Acresça-se que o autor ainda experimentou dores físicas e teve de suportar o período de restabelecimento com movimentos limitados. Como cediço, o dano moral é aquele que fere o íntimo de uma pessoa atingindo-lhe seu psicofísico, assim entendido, sua integridade física, seu sentimento, decoro, honra, resumindo-se, a dor física ou psicológica sentida pelo indivíduo. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes (Juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros). 6. Precedente Turmário. (...) 1. As empresas concessionárias de serviço público de transporte respondem de forma objetiva pelos danos causados aos usuários do serviço e a terceiros. 2. A queda da passageira de ônibus de empresa de transportes públicos enseja a responsabilização civil da concessionária prestadora do serviço. (...) 4. Negou-se provimento ao apelo da ré. (20120510076118APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 23/10/2013). 7. Considerando as peculiaridades do caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na r. sentença, a título de dano moral mostra-se razoável, suficiente e necessário para prevenir e reparar o dano. 8. No tocante à pretendida dedução do seguro DPVAT do valor da indenização imposta, não obstante seja ela admitida nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer prova de que o autor tenha auferido referida verba. 6.1. Assim, não comprovado o recebimento de indenização de seguro DPVAT pela vítima, não há que se cogitar em compensação. 9. No que se refere à atualização do valor da indenização, deve ser observada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação. 10. Recurso de apelação e recurso adesivo improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIPLAN. EMPRESA PRIVADA DE TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA AO DESCER DO ÔNIBUS. TORÇÃO NO TORNOZELO. INVIABILIDADE DE LOCOMOÇÃO POR DEZ DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Consoante dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual a situação em análise deve ser analisada à luz da r...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. 2. Nesse sentido, afigura-se devida a condenação pelo dano moral, tendo em conta a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, já que não demonstrada sua inadimplência. 3. A indenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 4. Nessa ilação,constata-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é excessivamente alto para o caso em análise,razão pela qual se impõe a redução da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante compatível com as peculiaridades do caso. 5. Por se tratar de responsabilidade fundada em contrato, o termo inicial dos juros de mora não consiste na data do evento danoso e nem na data da sentença, devendo ser computados a partir da citação. Com efeito, nos termos do art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 6. Embora a causa apresente natureza pouco complexa, é certo que a importância da demanda e o evidente zelo com que atuou a advogada do requerente não devem ser desconsiderados, razão pela qual se impõe a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em ór...
AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421. STJ. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, como direito fundamental. 2. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário realizada pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 3. Não cabe ao Poder Judiciário se escusar de efetuar a matrícula da criança em creche ou em unidades pré-escolares, diante da preponderância de princípio fundamental basilar da Carta Magna de 1988 - a dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. 4. O Supremo Tribunal Federal já exarou entendimento, no sentido de que o Poder Judiciário tem espaço para atuar diante da ausência de implementação de políticas públicas pelo Executivo. Tal conduta não consubstancia invasão de competência, mas, apenas, evidencia o prestígio dos ditames constitucionais, mormente, o núcleo desses, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Também não traduz qualquer vulneração ao princípio da isonomia, diante da garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 5. Por força do enunciado sumular n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, quando a Defensoria atuar em face de pessoa jurídica vinculada à mesma pessoa jurídica de direito público a qual pertence, revela-se incabível a condenação em honorários de sucumbência, uma vez que caracterizada a confusão entre credor e devedor. 6. Deu-se parcial Provimento ao Agravo Regimental para excluir os honorários de sucumbência.
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AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421. STJ. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, como direito fundamental. 2. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discri...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA. DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SOMENTE VIA DJE. RECURSO PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Trata-se de apelação interposta contra sentença que inobstante argumente ter extinguido o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifica-se, em verdade, que extinguiu o processo por abandono da causa. IV. Nos termos do art. 267, III, do CPC/73 a extinção do feito ocorrerá quando verificada a inércia da parte autora em promover o andamento do feito. V. No caso dos autos a parte não foi intimada pessoalmente, como determina o §1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil. VI. A Lei exige a intimação pessoal da parte e não de seu advogado, antes da extinção do processo por abandono da causa. Recurso Provido para cassar a sentença de primeiro grau
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA. DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SOMENTE VIA DJE. RECURSO PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto e por não aperfeiçoamento da citação por edital enseja a extinção do feito nos termos do art. 267, IV, do CPC. IV. A extinção do processo, com esteio na falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), consubstanciado na impossibilidade de citação dispensa a intimação pessoal estabelecida no § 1º do art. 267, do Código de Ritos, já que está é obrigatória apenas para os casos de desídia capitulados nos incisos II e III. V. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CDA. DECLARAÇÃO PELO JUIZ DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AFRONTA LEGAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Especificamente a certas CDAs, o julgado atacado foi expresso ao reconhecer a plena vigência do processo executivo fiscal, a tramitar no Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, de maneira que esta Turma Cível reconheceu o equívoco do Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao prolatar sua sentença, haja vista que este órgão jurisdicional decidiu além das suas competências, manifestando-se sobre CDAs que não lhe competiam. II. Desta maneira, resta evidente que o acórdão atacado não padeceu de qualquer omissão, na verdade, foi bem expresso ao afirmar que em relação a certas CDAs não se poderia, no bojo do presente feito, discutir sobre sua regularidade, uma vez que o processo executivo fiscal estaria em plena vigência no Juízo competente. III. O embargante equivoca-se, então, ao provocar a manifestação deste Tribunal sobre CDAs em trâmite no Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, quando o presente feito tramitou a todo o momento perante o Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Acolher o entendimento do embargante violaria gravosamente diversos princípios processuais, como: devido processo legal, ampla defesa, contraditório, impossibilidade da supressão de instâncias, competência de caráter absoluto, dentre outros. IV. Restando, portanto, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CDA. DECLARAÇÃO PELO JUIZ DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AFRONTA LEGAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Especificamente a certas CDAs, o julgado atacado foi expresso ao reconhecer a plena vigência do processo executivo fiscal, a tramitar no Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, de maneira que esta Turma Cível reco...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Recurso e remessa providos.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à orde...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. APLICABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE. INVIABILIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 15, INCISO III, DA CARTA MAGNA. EFEITO SECUNDÁRIO E AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRATUIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Conforme atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, possível a aplicação da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, ainda que se trate de furto qualificado. 2. A suspensão dos direitos políticos consiste em efeito da condenação criminal constitucionalmente previsto (artigo 15, inciso III do CP) e, como tal, opera-se independentemente do tipo da sanção penal aplicada no caso concreto, sendo de aplicação impositiva, até que a matéria seja definida em definitivo pela Suprema Corte. 3. O benefício da gratuidade de justiça não impede a condenação nas custas do processo, resultando apenas na suspensão da exigibilidade do pagamento, o que é matéria afeta ao juízo da execução. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. APLICABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE. INVIABILIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 15, INCISO III, DA CARTA MAGNA. EFEITO SECUNDÁRIO E AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRATUIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Conforme atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, possível a aplicação da causa de aumento prevista no...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO INTERTEMPORAL E LEI PROCESSUAL NO TEMPO. A máxima tempus regit actum deve prevalecer, no sentido de que os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por esta, mas pela lei do tempo em que foram praticados. A exceção seria a lei retroativa, que afastaria a aludida regra, mas disso não se trata o novo CPC. Sendo assim, os prazos processuais iniciados antes da vigência do novo CPC devem ser regulados pelo regime revogado, motivo pelo qual tanto o quantum como a contagem em dias úteis somente se aplicariam aos prazos iniciados após a vigência do novo normativo, ante o direito subjetivo-processual adquirido. Nesse sentido, dispõe o art. 522 do CPC/73 que, das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Interposto recurso, portanto, sem que haja a observância às normas relativas ao direito intertemporal, de forma intempestiva, já que observado parte de prazo da lei revogada e parte de prazo da nova lei, o não seguimento daquele é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO INTERTEMPORAL E LEI PROCESSUAL NO TEMPO. A máxima tempus regit actum deve prevalecer, no sentido de que os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por esta, mas pela lei do tempo em que foram praticados. A exceção seria a lei retroativa, que afastaria a aludida regra, mas disso não se trata o novo CPC. Sendo assim, os prazos processuais iniciados antes da vigência do novo CPC devem ser regulados pelo regime revogado, motivo pelo qual tanto o quantum como a contagem em dias úteis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS CONTADORIA JUDICIAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO JUROS DE MORA. VALORES PAGOS. INDEVIDA. APLICAÇÃO IPCA-E. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Incabível a execução dos honorários fixados nos embargos à execução, nos autos da execução principal. 2. Sem razão o agravante ao alegar que não houve aplicação dos juros remuneratórios. Os juros foram devidamente aplicados, entretanto, foram utilizados os valores originais, evitando-se a capitalização. 3. A aplicação de juros de mora é penalidade imposta pelo inadimplemento. Desta forma, é totalmente incabível a inclusão de juros de mora sobre os valores pagos pela Fazenda Pública, já que não há que se falar em mora. 4. Necessária a retificação dos cálculos, para excluir os juros aplicados sobre os valores pagos pelo agravado, mantendo-se somente a correção monetária. 5. Não há que se falar em aplicação do IPCA-E para cumprimento do entendimento do STF, pois os cálculos foram realizados em agosto de 2014. Assim, inexiste erro da Contadoria Judicial que aplicou somente a TR para atualização da condenação. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS CONTADORIA JUDICIAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO JUROS DE MORA. VALORES PAGOS. INDEVIDA. APLICAÇÃO IPCA-E. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Incabível a execução dos honorários fixados nos embargos à execução, nos autos da execução principal. 2. Sem razão o agravante ao alegar que não houve aplicação dos juros remuneratórios. Os juros foram devidament...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEAÇÃO CONSÓRCIO. INDENIZAÇÃO. IMÓVEIS NÃO PARTILHADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DISSOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da sentença que declarou o divórcio das partes, ambas foram contempladas com valores a receber. Iniciada a liquidação, o agravado requereu a compensação dos valores referentes a um consórcio, que fora excluído no momento dos cálculos pela Contadoria. Assim, merece reparos a decisão para determinar a inclusão desses valores. 2. Aagravante adquiriu três imóveis antes do casamento, contudo, parte do pagamento desses imóveis foi realizada durante a união, razão pela qual a sentença determinou indenização do agravado dos valores pagos. 3. Considerando que a própria agravante informa que realizou parte dos pagamentos em juízo em razão de ação judicial, não há que se falar em exclusão de tais valores. 4. Acorreção monetária objetiva a simples recomposição da moeda, portanto, para definição do termo inicial, necessário verificar o momento em que o direito de perceber tais valores nasce no mundo jurídico. No caso em tela, ocorre com a efetiva dissolução da união que se deu com a publicação da sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEAÇÃO CONSÓRCIO. INDENIZAÇÃO. IMÓVEIS NÃO PARTILHADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DISSOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da sentença que declarou o divórcio das partes, ambas foram contempladas com valores a receber. Iniciada a liquidação, o agravado requereu a compensação dos valores referentes a um consórcio, que fora excluído no momento dos cálculos pela Contadoria. Assim, merece reparos a decisão para determinar a inclusão desses valores. 2. Aagravante adquiriu três...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELO SINDICATO DOS AGENTES DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MÉRITO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA HORA NOTURNA. DESCABIMENTO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 E DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos. Há norma constitucional expressa quanto à legitimidade de associação profissional ou sindical para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (artigo 8º, inciso III, da CF/88). 2. O sindicato autor trouxe aos autos extrato de cadastro ativo, do Ministério do Trabalho e Emprego - Secretaria de Relações do Trabalho (fl. 28), documento que não foi infirmado pelo Distrito Federal, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa extraordinária do sindicato para o presente feito. Preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo réu em contrarrazões, rejeitada. 3. Os servidores da Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal estão submetidos às disposições da Lei Distrital 3.669/2005 e da Lei Complementar Distrital nº. 840/2011. 4. O adicional noturno pode ser cumulado com o adicional de serviço extraordinário, conforme disposto no parágrafo único do artigo 85 da LC 840/11, segundo o qual o adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário. 5. A Lei Complementar Distrital 840/11 estabelece no artigo 59, que no serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos e em seu parágrafo único, dispõe que considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte. 6. A hora ficta noturna tem por objetivo compensar o trabalhador noturno, pois a prestação de trabalho nesse período é certamente mais desgastante, seja em termos biológicos, familiares ou sociais. Por tal razão o legislador confere ao trabalhador noturno essa compensação, que reflete tanto no cálculo da jornada noturna como no pagamento do adicional noturno. Desse modo, a jornada noturna, abrange oito horas jurídicas de trabalho, e não sete horas como aparente. 7. No caso em análise, considerando-se que os servidores substituídos cumprem jornada das nove horas da manhã às nove horas do dia seguinte, contando-se as horas fictas noturnas, em que a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos (art. 59, caput, da LC 840/11), fica evidente que cada plantão acaba durando 25 (vinte e cinco) horas, e não 24 (vinte e quatro) horas como alega o Distrito Federal. 8. A Portaria 130/2012, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (fl. 29), que institui e regulamenta a execução da escala de revezamento pelos servidores da Carreira de Atividades Penitenciárias estabeleceu escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, ao mesmo tempo em que registra que o início da jornada tem início às 9 (nove) horas de um dia e término às 9 (nove) horas do dia seguinte, o que, considerando-se a hora noturna ficta, representa um plantão de 25 (vinte e cinco) horas. 9. Os servidores da Carreira de Atividades Penitenciárias submetidos à escala de revezamento estabelecida pela Portaria 130/2012 da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal fazem jus a 1 (uma) hora extraordinária por plantão realizado, sendo-lhes devido adicional pelo serviço extraordinário no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, nos termos do artigo 84 da LC 840/11, acrescido do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 86 da LC 840/11. 10. É certo que a prestação de trabalho noturno, e em regime de plantão de revezamentos, é incita à função penitenciária, visto que a manutenção da ordem interna dos presídios e a custódia dos presos exigem que a atividade se faça de forma ininterrupta. Todavia, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, cabia ao ente público, na verdade, zelar para que não houvesse a realização da jornada extra, conforme a norma então vigente. Tendo ocorrido de maneira diferente, contudo, cabe-lhe pagar ao servidor o labor extraordinário, para que não haja locupletamento ilícito do Estado (REsp 508.681/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 03/05/2004). 11. A jurisprudência do TST tem enunciado Sumular em que admite que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (Súmula nº 60 do TST). Todavia, essas normas trabalhistas não são aplicáveis aos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, que são regidos por regime próprio, e não há previsão de extensão da hora noturna nem na Lei Distrital 3.669/2005, nem na Lei Complementar Distrital 840/2011. 12. A Administração Pública é submetida ao princípio da legalidade estrita e, por conseguinte, apenas poderá atuar quando existir lei que a determine ou autorize. 13. Nos casos em que haja condenação da Fazenda Pública, aos valores eventualmente devidos deve incidir juros de mora conforme a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, ou seja, do índiceoficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Em relação à correção monetária, o índiceoficial de remuneração básica da caderneta de poupança deve ser utilizado como fator de correção monetária até a data da efetiva inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data, o IPCA-E, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. 14. O Decreto nº 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão ao recebimento de eventuais parcelas relativas às horas extraordinárias prestadas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 15. Em razão da sucumbência recíproca, a regra disposta a ser aplicada ao caso é a do art. 21, caput, do CPC/73 (Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas), cominada com o Enunciado nº 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houve sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte), que permite a compensação de honorários advocatícios. 16. Tratando-se de sentença em que for vencida a Fazenda Pública, ainda que parcialmente, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73, atendidos os parâmetros das alíneas do §3º, a saber: o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Levando em consideração tais fatores, e para evitar reformatio in pejus, adequada a fixação da verba de sucumbência em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor que deverá ser dividido igualmente entre as partes (pro rata), permitida a compensação nos termos da Súmula 306 do STJ. 17. Em relação às custas processuais, não obstante o Distrito Federal seja isento, deverá ressarcir a parte autora de metade das custas por ela adiantadas. A parte autora, por seu turno, arcará com metade das custas inaugurais e metade das eventuais custas remanescentes. 18. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo apelado rejeitada. Apelação parcialmente provida. Reconhecida a prescrição da pretensão ao recebimento de eventuais parcelas relativas às horas extraordinárias prestadas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELO SINDICATO DOS AGENTES DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MÉRITO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA HORA NOTURNA. DESCABIMENTO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 E DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. VÍCIOS DE VONTADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Na hipótese dos autos, tenho que se deve primar pela legalidade e legitimidade do negócio jurídico vergastado, haja vista que o autor fundamenta o seu pedido de anulação no descumprimento contratual por parte da ré e não traz embasamento capaz de tornar o negócio jurídico nulo ou anulável. Não há especificação e fundamentação hábeis à verificação de afronta dos citados dispositivos legais, diga-se, inexistem provas de que estaria o ato jurídico manchado por vícios de vontade ou até mesmo por falta de requisitos de validade. 3. Reconhecida a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, tem-se que o ajuste de vontade foi concebido regularmente, inexistindo qualquer mácula. 4. Adespeito de não ter sido evidenciado qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico entabulado pelas partes, o descumprimento contratual por parte da requerida é evidente, pelo que assiste ao autor o direito de perceber a indenização no importe de R$ 45.900,00, devidamente atualizado, pelos prejuízos efetivamente sofridos. 5. Na hipótese dos autos, ainda que considerado o inadimplemento contratual por parte do requerido, tal fato não dá ensejo a reparação por danos morais, por se configurar em meros aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, comuns da vida em sociedade. 6. Como sabido, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7. O montante a ser restituído deve ser monetariamente corrigido a partir do desembolso de cada parcela. Entendimento diverso acarretaria não somente prejuízo à requerente em virtude da desvalorização da moeda, mas também enriquecimento ilícito por parte da requerida. 8. Por se tratar de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos moldes do art. 219, CPC e 405, CC. Pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, levando em conta as alíneas a, b e c, do § 3º do art. 20 do CPC/73, nos termos do disposto no § 4º do referido artigo. No caso em análise, levando-se em conta tais fatores, e considerando que a causa não trata de matéria complexa, o percentual de 10% sobre o valor da condenação é condizente com o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte. 10. Diante da sucumbência recíproca, a custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes e cada uma arcará com os honorários de seu respectivo causídico 11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. VÍCIOS DE VONTADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC, que as questões de fato não form...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. AFASTADA.CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DÉBITOS DA FAZENDA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADI 4357 E 4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. PERMANÊNCIA CORREÇÃO MONERÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS A INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Aagravada alega preclusão da matéria supostamente já discutida e decida nos embargos à execução. Entretanto, dos documentos colacionados não é possível verificar tal alegação, não tendo comprovado fato impeditivo do seu direito, nos termos do artigo 333, II do CPC/73, afasta-se a preliminar aventada. 2.Quando do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, restou declarada a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, ficando afastada a possibilidade de correção monetária, para débitos da Fazenda Pública, calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que referido índice não acompanha a perda do poder aquisitivo da moeda. 3. Com a modulação dos efeitos pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ficou definido que, por razões de segurança jurídica, nas condenações contra a Fazenda Pública seria aplicado o índice de correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança(TR - taxa referencial), estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até a data da inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data o IPCA-E. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. AFASTADA.CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DÉBITOS DA FAZENDA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADI 4357 E 4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. PERMANÊNCIA CORREÇÃO MONERÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS A INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Aagravada alega preclusão da matéria supostamente já discutida e decida nos embargos à execução. Entretanto, dos documentos col...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMOZOLAMIDA. NÃO PADRONIZADO. TUMOR CEREBRAL. DEVER DO ESTADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito de se obter a prestação de serviços de saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, pela Constituição Federal/88, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. 2. O fato de o medicamento não ser padronizado não ocasiona a rejeição do pedido. 3. Cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMOZOLAMIDA. NÃO PADRONIZADO. TUMOR CEREBRAL. DEVER DO ESTADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito de se obter a prestação de serviços de saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, pela Constituição Federal/88, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. 2. O fato de o medicamento não ser padronizado não ocasiona a rejeição do pedido. 3. Cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivame...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. LUCROS CESSANTES E MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. MESMA NATUREZA. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicar as regras do referido código em conjunto com a Lei 4.591/64. 2. Acláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, e que não fere qualquer norma consumeirista. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. Amulta compensatória esta prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 1% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor dos promitentes-compradores 5. Multa compensatória tem natureza punitiva, constituindo-se como pré-fixação das perdas e danos; assim, considerando que os lucros cessantes têm a mesma natureza de reparação material, incabível a cumulação. 6. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. LUCROS CESSANTES E MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. MESMA NATUREZA. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicar as regras do referido código em conjunto com a Lei 4.591/64. 2. Acláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATOS DE 2007. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, a agravante sustenta abusividade dos descontos realizados em sua folha de pagamento desde a celebração de dois contratos de empréstimo. 2. Acobrança abusiva relativa a cláusulas contratuais depende de instrução a fim de que o juízo devidamente apure as questões de mérito, observando o devido processo legal. 3. Em análise, sumária o simples fato da agravante suportar por oito anos a cobrança indevida, afasta a verossimilhança do direito pleiteado, assim, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela ante a ausência dos requisitos necessários. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATOS DE 2007. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, a agravante sustenta abusividade dos descontos realizados em sua folha de pagamento desde a celebração de dois contratos de empréstimo. 2. Acobrança abusiva relativa a cláusulas contratuais depende de instrução a fim de que o juízo devidamente apure as questões de mérito, obs...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 2. Pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto, visando resguardar a adequada aplicação da lei em comento, de forma a impedir a deturpação do seu fim, que é amparar quem, de fato, necessite, em função da sua fragilidade financeira 3. Na hipótese particular dos autos, nada há que indique impossibilidade do agravante de arcar com as custas processuais, em prejuízo de sua subsistência, eis que de acordo com os documentos apresentados não restou evidenciada qualquer hipossuficiência econômica, notadamente se levarmos em consideração a realidade econômica da maioria de brasileiros. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 2. Pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto, visando resguardar a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VISTORIA. IMPEDIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Preliminar de inovação recursal. 2. No caso em tela, a ré-apelante apresenta tese de perda superveniente do objeto por rescisão contratual, quando não havia debatido tal tema na instância de origem. 3. OCódigo de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. 4. No feito, discute-se o impedimento para realização de vistoria quando da entrega do imóvel, documentos comprovam a negativa da incorporadora sobre a realização da vistoria com o acompanhamento de arquiteto, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VISTORIA. IMPEDIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Preliminar de inovação re...