CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO RECONHECIDO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. NECESSÁRIA. BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO REAL DE HABITAÇAO. AUSENCIA DE CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo nos autos elementos de prova capazes de autorizar o período do reconhecimento e da dissolução da união estável, deve ser mantida a delimitação estabelecida na sentença. 2. Restando demonstrado que o bem em litígio foi adquirido durante a união estável declarada, o imóvel deve ser objeto de partilha em favor de ambos os companheiros. 3. O direito real de habitação é conferido no direito das sucessões ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, sendo incabível seu requerimento em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 4. Negado provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO RECONHECIDO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. NECESSÁRIA. BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO REAL DE HABITAÇAO. AUSENCIA DE CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo nos autos elementos de prova capazes de autorizar o período do reconhecimento e da dissolução da união estável, deve ser mantida a delimitação estabelecida na sentença. 2. Restando demonstrado que o bem em litígio foi adquirido durante a união estável declarada, o imóvel deve ser objeto de partilha em favor de ambos os comp...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COOPERATIVA HABITACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. VÍNCULO ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC/1973, ART. 333, I. RÉU COMPROVOU A CESSÃO DE DIREITOS E DESVINCULAÇÃO DO AUTOR DA COOPERATIVA. FATO IMPEDITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Cuida-se de pedido de rescisão de contrato entre cooperado e cooperativa e devolução de valores pagos relativo à aquisição de imóvel. 2. No caso, em que pese a existência de vínculo inicial entre cooperado e cooperativa, o réu demonstrou a existência de termo de cessão de direitos realizado por procurador constituído pelo autor. Desse modo, caberia ao autor comprovar irregularidade no documento comprobatório de sua ilegitimidade, pois deixou de ser parte da relação contratual, requerendo a realização de prova pericial. Não havendo a parte autora demonstrado cabalmente a manutenção do vínculo contratual com o réu, na qualidade de Cooperado, tem-se por inviável o acolhimento do pedido de rescisão e repetição de indébito. 3.O art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável ao caso, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, frente às provas produzidas em contestação, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/1973, art. 333, I). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COOPERATIVA HABITACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. VÍNCULO ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC/1973, ART. 333, I. RÉU COMPROVOU A CESSÃO DE DIREITOS E DESVINCULAÇÃO DO AUTOR DA COOPERATIVA. FATO IMPEDITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Cuida-se de pedido de rescisão de contrato entre cooperado e cooperativa e devolução de valores pagos relativo à aquisição de imóvel. 2. No caso, em que pese a existência de vínculo inicial entre coope...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE. SUPERVENIENTE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. DIVÓRCIO. CANCELAMENTO A PEDIDO DA SEGURADA TITULAR. ABUSO DE DIREITO PELA OPERADORA. NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 30 DA LEI 9.565/98. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO SEGURADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. DISTINÇÃO DO OBJETO TUTELADO ENTRE AS SITUAÇÕES JURÍDICAS. DANOS MORAIS. AUSENTE ATO ILÍCITO, NÃO HÁ DEVER DE REPARAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e operadora de plano de saúde está submetida à normatividade do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o Enunciado nº 469, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deixando o autor de perfazer a qualidade de cônjuge ou companheiro de segurado titular, na forma de dependência admitida na apólice, não mais se lhe é devida a cobertura securitária, pelo que se demonstra licita a conduta da operadora em excluir o apelante do plano de saúde, mormente em virtude de solicitação formal nesse sentido perfectibilizada pelo próprio segurado titular. 3.Não merece trânsito a irresignação do autor lastrada na aplicação analógica do art. 30 da Lei 9.656/98, em virtude de tratar tal dispositivo de relação jurídica distinta, qual seja os casos de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa. 3.1.A exegese da norma elencada intenciona proteger aquele segurado que mantém contrato de plano de saúde em função de vínculo empregatício no momento em que se encontra desamparado de seu labor pela demissão sem justa causa, ou seja, para a qual não concorreu nem fora decorrente de sua liberalidade. 3.2.Inviável admitir interpretação analógica do direito à manutenção no plano coletivo assegurado ao segurado demitido por justa causa, consoante permissivo legal específico, ao caso do autor que, após postular com sucesso o divórcio, fora excluído de plano de saúde do qual participava como dependente se sua ex-cônjuge, a qual titulariza a apólice, e a requerimento desta. 4.A atuação lícita da seguradora em excluir segurado que não mais é admitido como dependente, nos exatos moldes contratuais, e, sobretudo, a pedido do segurado titular da apólice, não se demonstra apta a caracterizar abuso de direito pela ré, nem revela qualquer violação à boa fé objetiva. 5.Verificada a licitude da conduta perpetrada pelo plano de saúde réu, resta prejudicada a parcela do pedido recursal atinente à compensação por danos morais: não havendo ato ilícito, não há dever de reparação (art. 927 do CC). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE. SUPERVENIENTE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. DIVÓRCIO. CANCELAMENTO A PEDIDO DA SEGURADA TITULAR. ABUSO DE DIREITO PELA OPERADORA. NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 30 DA LEI 9.565/98. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO SEGURADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. DISTINÇÃO DO OBJETO TUTELADO ENTRE AS SITUAÇÕES JURÍDICAS. DANOS MORAIS. AUSENTE ATO ILÍCITO, NÃO HÁ DEVER DE REPARAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e operadora de p...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. I - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO PRINCIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO. COMPRA E VENDA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE NO PROCESSO. REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. PROPRIETÁRIA DE UMA PARTE DAS TERRAS OBJETO DA PENHORA. PREJUÍZO SOFRIDO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. INTEGRALIDADE. CERTIDÃO DE REGISTRO DA PENHORA. MOTIVO PARA A PROPOSITURA DOS EMBARGOS. FALTA DE PROVAS. II - MÉRITO. AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA PENHORA DA QUOTA-PARTE DO APELADO. CONCESSÃO DA LIMINAR. CONDENAÇÃO NA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO. PENHORA REGISTRADA DA COTA-PARTE DO EXECUTADO EMPRESÁRIO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. ÔNUS DE PROVA DA EMBARGADA. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se antes do registro da penhora, sobreveio decisão que determinou a penhora, não da totalidade do imóvel, mas tão somente da quota parte do imóvel descrito na matrícula nº 2.560 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cocalzinho de Goiás - Estado de Goiás, pertencente ao réu Melchior de Resende e Silva, conforme Decisão interlocutória os autos, não há que se afastar o interesse de agir do recorrente. 2. O registro não indica a limitação da penhora à quota-parte determinada na decisão judicial, referindo-se a todo o imóvel, bem como a referida decisão que limitou a penhora do imóvel à quota-parte pertencente ao réu Melchior de Resende e Silva nos autos de cumprimento de sentença n. 2010.01.1.133271-3, motivo pelo qual não há como afastar o interesse de agir do embargante, eis que a penhora registrada na matrícula do imóvel refere-se a todo o imóvel, incluindo a quota-parte que lhe pertencente. 3. Os Embargos de Terceiro restringem-se a defender a posse daquele que sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, não sendo instrumento processual hábil à declaração de cassação do julgado. 4. O pleito formulado não possui condições de prosperar, haja vista não ser o instrumento processual utilizado meio hábil para reconhecimento de nulidade em julgado. Segundo a doutrina especializada denomina-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha. (DONIZETE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 8ª edição ampl. e atual. - Editora Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2007, pág. 881). Precedentes desta egrégia Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Os embargos de terceiro são o instrumento de defesa do terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, que, não sendo parte em processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial e atestado o interesse de agir do embargante, eis que há nos autos, provas da propriedade da área de terra descrita na exordial da embargante, ora apelada, devidamente registrada no cartório de imóveis e adquirida em data anterior à constrição, deve ser reconhecido o seu direito à proteção de sua propriedade. 6. O embargado, ora apelante em momento algum comprovou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos da legislação pertinente, uma vez que não consta dos autos qualquer elemento de prova que macule a presunção de boa-fé do adquirente, ora embargante. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO e mantida a r. sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. I - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO PRINCIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO. COMPRA E VENDA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE NO PROCESSO. REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. PROPRIETÁRIA DE UMA PARTE DAS TERRAS OBJETO DA PENHORA. PREJUÍZO SOFRIDO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. INTEGRALIDADE. CERTIDÃO DE REGISTRO DA PENHORA. MOTIVO PARA A PROPOSITURA DOS EMBARGOS. FALTA DE PROVAS. II - MÉRITO. AUS...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO.REJEIÇÃO. MÉRITO: BLOG DO EDIVERDADE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA AO AUTOR, EX-ADMINISTRADOR REGIONAL DO VARJÃO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET). DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ostentando o recurso de apelação do autor fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IVe XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 4. No âmbito da internet, a Lei n. 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º). Tal legislaçãoentrou em vigor em 23/6/2014, ou seja, anteriormente aos fatos narrados pelo autor, sendo aplicável ao caso. 5. Com o advento da Lei n. 12.965/14, a responsabilidade civil dos provedores de internet sofreu significante modificação. 5.1. Quanto aos casos anteriores ao Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14), de acordo com o acórdão paradigmático do REsp n. 1308830/RS, da lavra da insigne Rel. Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012), firmou-se o entendimento de que os provedores de internet: a) não respondem objetivamente pela inserção no sítio, por terceiros, de informações abusivas; b) não são obrigados a realizar um controle prévio sobre o conteúdo das informações postadas pelos usuários; c) devem, assim que notificados sobre a existência de dados ilegais, removê-los, no prazo de 24h, sob pena de responsabilização em razão da inércia; d) devem manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários. 5.2. Após o Marco Civil da Internet, os provedores de internet, embora não tenham o dever de fiscalização prévia do teor das informações postadas na web por cada usuário, somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis para tornar indisponível o conteúdo tido por infringente, conforme arts. 18 e 19 da legislação específica. Ou seja, o comando da Lei n. 12.965/14 é oposto ao entendimento anterior do STJ de que a notificação poderia ser extrajudicial, sendo necessária, portanto, a criação de um mecanismo de litigiosidade para fins de responsabilização do provedor de internet. 5.3. Não obstante as críticas a essa nova forma de disciplinar a matéria, fato é que, por escolha do legislador, a partir do advento do Marco Civil da Internet, cabe ao Poder Judiciário, e não ao provedor de internet, quando provocado, a missão de analisar se determinada manifestação deve ou não ser extirpada da rede mundial de computadores e, se for o caso, fixar a reparação civil contra o real responsável pelo ato ilícito. Somente o descumprimento da ordem judicial, determinando a retirada específica do material ofensivo, pode ensejar a reparação civil do provedor (REsp 1568935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 6. No particular, embora o autor tenha sido Administrador Regional do Varjão/DF e, portanto, esteja naturalmente sujeito a fiscalização e críticas que digam respeito ao exercício de sua função pública, verifica-se que as matérias publicadas no blog do Ediverdade ultrapassam a esfera da liberdade de manifestação do pensamento e do direito à informação, configurando abalo a direitos da personalidade. Essa abusividade é incontroversa, ante a falta de insurgência por parte do provedor, limitando-se a discussão à sua responsabilização ou não a título de danos morais. 7. Em que pese essa situação desabonadora, não há falar em condenação do provedor ao pagamento de danos morais. Isso porque a responsabilidade deve ser carreada ao autor do ilícito e não ao intermediário da transmissão (SANTOS, Antonio Jeová, in Dano moral indenizável, 2016, p. 365). O provedor de internet somente poderia responder por eventual dano moral se, condenado a minimizar os danos do autor (suspendendo a divulgação do conteúdo e identificando seu responsável), ficasse inerte, fato que, nesse momento, ainda é prematuro afirmar, mesmo se admitindo a obrigação imposta em sede de tutela antecipada, conforme art. 19 da Lei n. 12.965/14. Ademais, se os provedores se dessem ao trabalho de bloquear todo e qualquer conteúdo, estariam exercendo censura prévia, vulnerando o art. 5º, IV e IX, da CF. 8. Preliminar de irregularidade formal do apelo rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO.REJEIÇÃO. MÉRITO: BLOG DO EDIVERDADE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA AO AUTOR, EX-ADMINISTRADOR REGIONAL DO VARJÃO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET). DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos c...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Recurso e remessa providos.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à orde...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil/73, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a...
CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. À míngua de argumentos relevantes a autorizar a mudança dos fundamentos inscritos na decisão liminar que indeferiu a medida, mantém-se a improcedência da cautelar. 4. Medida cautelar julgada improcedente.
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CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II DO CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA Se a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal aplicável na presente demanda, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas e demais encargos. Se o réu afirma ter pago parcialmente os débitos referentes a taxas condominiais, mas não apresenta a efetiva quitação, não se desincumbiu de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor e a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. O pagamento da dívida deve ser provado por meio de regular quitação (arts. 319/320 do Código Civil). Ausente tal instrumento, não se desincumbe o réu do ônus de provar fato extintivo do direito do Autor (art. 333, II, CPC/1973). Recurso conhecido e improvido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II DO CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA Se a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal aplicável na presente demanda, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas e demais encargos. Se o réu afirma ter pago parcialmente os dé...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE. TEORIA ASSERÇÃO. AFASTADA. DESCREDENCIAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CUSTOS DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Administradora de benefício do plano de saúde alega ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre autorização ou negativa de procedimentos. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade da administradora. Afastada a preliminar. 2. ALei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, que altera a Lei nº 9.656, que dispõe sobre os planos de saúde, prevê a possibilidade de substituição de qualquer credenciado nos planos de saúde; entretanto, a luz do dever de informação previsto pelos artigos 6ª e 46 do Código de Defesa do Consumidor, exige comunicação prévia do consumidor. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que essa comunicação deve ser individual. No caso em tela, o plano de saúde limitou-se a divulgar no sítio eletrônico informação sobre descredenciamento da clínica onde o autor realizava tratamento oncológico; surpreendendo-o sobre a impossibilidade da continuidade do tratamento; configurando, pois, falha na prestação de serviço pela falta da devida comunicação. 4. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 5. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE. TEORIA ASSERÇÃO. AFASTADA. DESCREDENCIAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CUSTOS DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Administradora de benefício do plano de saúde alega ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre autorização ou negativa de procedimentos. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da a...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. NULIDADE DA CLÁUSULA. SENTENÇA CASSADA. 1. A condição da ação consistente no interesse processual, baseada no binômio necessidade-utilidade, está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação. O interesse de agir está demonstrado caso tenha as partes o direito de discutir uma cláusula contratual, não podendo ser descaracterizado por se entender que se instituiu o foro arbitral. 2. Para aferir a validade da cláusula compromissória prevista em um contrato, o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 estabelece que nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 3. Se a cláusula compromissória for inserida em um contrato como se fosse uma simples e habitual remissão ao foro eleito entre as partes, sem o devido destaque que a lei exige - escrita em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especificamente para a referida cláusula-, esta cláusula deve ser declarada nula, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. NULIDADE DA CLÁUSULA. SENTENÇA CASSADA. 1. A condição da ação consistente no interesse processual, baseada no binômio necessidade-utilidade, está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação. O interesse de agir está demonstrado caso tenha as partes o direito de discutir uma cláusula contratual, não podendo ser descaracterizado por se entender que se instituiu o foro arbitral. 2. Para aferir a validade da...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIRETOS PARA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. DEVER DO CONDENADO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve o sentenciado manter seu endereço atualizado nos autos e, encontrando-se em local incerto e não sabido, não cabe ao Juízo das Execuções ou ao Ministério Público a realização de diligências junto a órgãos públicos ou a banco de dados com o intuito de localizá-lo, permitindo-se a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, admitindo-se, ainda, a expedição de mandado de prisão. 2. No caso concreto, correta a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a redistribuição da execução à Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto, juízo que após a localização do condenado, poderá rever ou não a conversão, garantindo ao recorrente o direito de justificar sua não localização. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade e determinou a redistribuição dos autos ao Juízo competente.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIRETOS PARA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. DEVER DO CONDENADO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve o sentenciado manter seu endereço atualizado nos autos e, encontrando-se em local incerto e não sabido, não cabe ao Juízo das Execuções ou ao Ministério Público a realização de diligências junto a órgãos públicos ou a banco de dados com o intuito de localizá-lo, permitindo-se a conversão da pena...
COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ARTIGO 20, CPC. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR. CABIMENTO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. CABÍVEL, A CRITÉRIO DO CREDOR. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. JUROS DE MORA CONFORME CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REGRA DO ARTIGO 1.336, § 1º, CC. APLICAÇÃO PERMITIDA DENTRO DO RAZOÁVEL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE E APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. 1. O artigo 20 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Pela sistemática processual, o autor tem o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, aqueles que dão vida e servem de fundamento à sua pretensão, enquanto que ao réu incumbe fazer prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. Dessa forma, as demais despesas extraprocessuais utilizadas pelo autor para fazer prova do seu direito não são passiveis de ressarcimento. 2. É cediço que a execução deva se processar em benefício e no interesse do credor (art. 612, CPC) e que os atos do feito executivo devem ocorrer de modo menos gravoso para o devedor, nos termos do art. 620 do Código de Ritos. Contudo, no momento processual anterior à sentença, caberia ao devedor pagar a quantia pleiteada ou fazer prova de quitação do débito vindicado. Iniciada a fase do cumprimento de sentença, o credor apontará. à luz do que dispõe o artigo 614, o modo pelo qual executará a sentença. 3. No caso em tela, a convenção do autor estabelece taxa de juros moratórios de 0,15% ao dia, o que equivale à taxa mensal de 4,60%. Impõe-se, portanto, observar a convenção, cuja previsão acha-se dentro dos limites da razoabilidade. Artigo 1.336, § 1º, do CCB. 7. Recurso do autor provido parcialmente. Recurso dos réus desprovido.
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COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ARTIGO 20, CPC. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR. CABIMENTO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. CABÍVEL, A CRITÉRIO DO CREDOR. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. JUROS DE MORA CONFORME CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REGRA DO ARTIGO 1.336, § 1º, CC. APLICAÇÃO PERMITIDA DENTRO DO RAZOÁVEL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE E APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. 1. O artigo 20 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Pela sistemática processual, o autor tem o ônus de fazer prova dos fatos constitutivo...
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DEFINITIVA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REFORMA. PROVIMENTO. A revisão criminal é ação penal, da competência originária do segundo grau de jurisdição, que objetiva desconstituir sentença criminal condenatória transitada em julgado, quando tenha ocorrido erro judiciário. Somente se admite, em tese, nas taxativas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. Se o revisionando foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substitui-se a pena corporal por uma restritiva de direitos ou por multa, e não por duas restritivas de direitos como foi procedido. Pedido revisional julgado procedente.
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REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DEFINITIVA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REFORMA. PROVIMENTO. A revisão criminal é ação penal, da competência originária do segundo grau de jurisdição, que objetiva desconstituir sentença criminal condenatória transitada em julgado, quando tenha ocorrido erro judiciário. Somente se admite, em tese, nas taxativas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. Se o revisionando foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclus...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROVA ATUARIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSORTES. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VERBA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A. LIMITES DA COISA JULGADA. CUSTEIO ATUARIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Desnecessidade da perícia atuarial, pois se trata de matéria exclusivamente de direito. Precedentes desta Corte. 2. Afasta-se a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, pois, em que pese a alegação de contrariedade ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001, os valores pagos a título de horas-extras integram a remuneração do autor para cálculo de complementação de aposentadoria, sendo juridicamente possível o pleito. 3. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, não ocorre prescrição do fundo de direito, mas sim e tão-somente das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. 4. O Banco do Brasil não é litisconsorte passivo necessário, uma vez que não integra a relação jurídica contratual existente entre o contribuinte e a entidade de previdência privada, pois constitui responsabilidade da PREVI o pagamento da complementação de aposentadoria. 5. Viável a inclusão das horas-extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria do empregado do Banco do Brasil, uma vez reconhecida tal parcela pela Justiça do Trabalho. 6. A revisão do benefício complementar, em razão do não pagamento do benefício integral a que tem direito o segurado, não é apto para, em concreto, demonstrar desequilíbrio atuarial. 7. Em se tratando de obrigação contratual, os juros de mora incidem desde a citação. 8. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelação do réu e recurso adesivo do autor conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROVA ATUARIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSORTES. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VERBA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A. LIMITES DA COISA JULGADA. CUSTEIO ATUARIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Desnecessidade da perícia atuarial, pois se trata de matéria exclusivamente de direito. Precedentes desta Corte. 2. Afasta-se a alegação de impossibilidade jurídica do pe...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO NOS CUSTOS DO TRATAMENTO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. COBERTURA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ressalta-se que o contrato prevê a participação do segurado na hipótese da internação psiquiátrica ser superior a 30 dias. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a limitação do tempo de internação, mesmo quando houver previsão de coparticipação para o beneficiário, é excessivamente onerosa para o consumidor; assim, portanto, está em total desacordo com a legislação que rege a matéria. Sendo abusiva tal cláusula que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (art. 47, art. 51, IV, ambos do CDC). Ademais, existe vedação legal para se limitar o prazo de internações hospitalares quando o plano de saúde prevê a possibilidade de internação hospitalar, sendo que a Lei nº 9.656/1998, que regula os Planos e Seguros de Saúde, não faz qualquer diferenciação no que se relaciona à internação para tratamento psiquiátrico. 2. O direito à saúde, ademais, é alçado ao patamar de direito fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 3. Colha-se o enunciado da Súmula nº 302 do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. Recurso de apelação conhecido e negado provimento.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO NOS CUSTOS DO TRATAMENTO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. COBERTURA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ressalta-se que o contrato prevê a participação do segurado na hipótese da internação psiquiátrica ser superior a 30 dias. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a limitação do tempo de internação, mesmo quando houver previ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE CARRO 0 KM - DEFEITOS RECORRENTES - TUTELA ANTECIPADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE MESMO PADRÃO E QUALIDADE MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA - RECUSA DO VALOR PROPOSTO PELO AUTOR - FIXAÇÃO DA QUANTIA INDICADA PELAS RÉS EQUIVALENTE AO PREÇO DO VEÍCULO NOVO - EXORBITÂNCIA - INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JUDICIAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS - RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso quando verificada a interposição no prazo assinalado pela lei. 2. Não há que se falar em preclusão do direito de recorrer, pois os atos judiciais proferidos anteriormente não trataram do objeto do presente recurso. 3. Reconhecido anteriormente pelo órgão colegiado o direito à substituição provisória do veículo enquanto se desenvolve a instrução da ação de conhecimento, não se revela plausível a exigência de caução em valor que ultrapassa o valor de venda do veículo. 4. À luz da teoria do diálogo das fontes, a aplicação do Código de Processo Civil deve se dar de forma harmônica com os preceitos estabelecidos no Código Consumerista, em atenção ao valor constitucional de proteção ao consumidor conferido pelo art. 5º, inciso XXXII, da Carta Magna. 5. O valor da caução deve ter como parâmetro a desvalorização do bem pelo tempo de uso, considerando-se as condições normais, e não as exceções pontuadas pelas agravadas e muito menos o valor de um veículo 0 Km, razão porque fixada a caução em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE CARRO 0 KM - DEFEITOS RECORRENTES - TUTELA ANTECIPADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE MESMO PADRÃO E QUALIDADE MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA - RECUSA DO VALOR PROPOSTO PELO AUTOR - FIXAÇÃO DA QUANTIA INDICADA PELAS RÉS EQUIVALENTE AO PREÇO DO VEÍCULO NOVO - EXORBITÂNCIA - INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JUDICIAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS - RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso quando verificada a interpo...
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO: RETIRADA DE ARMÁRIO TELEFÔNICO INSTALADO PRÓXIMO AO MURO DE RESIDÊNCIA. CALÇADA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. GARANTIA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. SEGURANÇA PÚBLICA. VIAS ADMINISTRATIVAS INERTES. ASTREINTES. MULTA FIXADA. VALOR PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE INTERFERIRÁ NA ESFERA DE DIREITOS DE USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA DA ÁREA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.O proprietário do imóvel possui legitimidade para requerer qualquer providência relativa ao bem, especialmente aquelas que lhe garantam acesso e condições de uso, até mesmo o dano moral, que não está atrelado ao uso do imóvel para moradia, mas aos constrangimentos supostamente experimentados. 2. A Lei Geral de Telecomunicações estabelece no artigo 73 que as prestadoras de telecomunicações do regime público prestam um serviço de interesse público de modo não discriminatório. 3.O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, traz o conceito normativo de calçada, definindo-a como parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. 4. A calçada é de domínio público. Também é cediço que o poder público pode intervir na propriedade privada somente dentro dos limites atribuídos a cada ente estatal, justamente com intuído de amparar o interesse público e garantir os direitos individuais. 5. A retirada de objeto de pessoa jurídica particular de calçada pública é medida proporcional e razoável a garantir o equilibro nas relações estatais e interesses privados, uma vez que a colocação do armário telefônico em posição tão próxima ao muro da residência do autor incontestavelmente facilita o acesso de terceiros ao imóvel, possibilitando o entrada no interior da residência com escalada de pessoas, inclusive de meliantes, além da perpetração de evento criminoso. 6. O autor tentoupelas vias administrativas resolver o problema e a empresa, em todas as vezes, quedou-se inerte. Em que pese ser público o local em que foi instalado o armário, o autor experimentou diversos dissabores e transtorno na órbita da segurança pública, restando extremamente prejudicado nesta relação. 7. O valor e a periodicidade da multa diária devem ser ajustados consoantes as circunstâncias concretas, com intuito de obter o resultado específico da obrigação pleiteada pelo credor, fixando-se quantia que seja satisfatória e compatível à finalidade de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas sem impor cominação excessiva à expressão econômica da prestação prevista em seu título, nem induzir ao enriquecimento indevido da outra parte. Com este amparo, razoável o valor arbitrado pelo juiz sentenciante de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8- Cuidando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento interferirá nos trabalhos de telefonia do local, e, por conseguinte, nos interesses dos usuários do serviço da área, razoável se reconhecer a necessidade de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a data a partir da qual incidirá a multa diária fixada em sentença e que mantida neste julgamento. 9- Disto deflui a necessidade de fixação de prazo para confecção de estudo técnico no qual seja exposto pela apelante o que necessário para o cumprimento da obrigação, indicando o prazo necessário para a consecução dos trabalhos de retirada do armário, expondo as razões respectivas. 10- A partir daí, o MM. Juiz de 1ª instância decidirá as questões supervenientes, definindo o prazo necessário para o cumprimento da obrigação e a partir de que data incidirá a multa diária definida em sentença, 11-Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, parcialmente provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO: RETIRADA DE ARMÁRIO TELEFÔNICO INSTALADO PRÓXIMO AO MURO DE RESIDÊNCIA. CALÇADA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. GARANTIA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. SEGURANÇA PÚBLICA. VIAS ADMINISTRATIVAS INERTES. ASTREINTES. MULTA FIXADA. VALOR PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE INTERFERIRÁ NA ESFERA DE DIREITOS DE USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA DA ÁREA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.O proprietário do imóvel possui legitimidade para requerer qualquer providência relativa...
CIVIL E PROCESSO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PINTURA DE IMÓVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESCISÃO UNILATERAL. DESMOTIVADA. LUCROS CESSANTES. DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Quando o pedido é certo não deve o magistrado proferir sentença concedendo valor maior do que aquele que foi requerido. Todavia, é possível decotar-se o excesso, razão pela qual, não pode ser acolhido o pedido de nulidade da sentença proferida. 4. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil. Assim, não há cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio, segundo avaliação do julgador. 5. Nos contratos de prestação de serviços, comprovado que a rescisão se deu de forma injustificada, possui a empresa contratada o direito ao recebimento dos valores que, por culpa da contratante, deixou de auferir com o empreendimento. 6. Os lucros cessantes devem ser pagos a partir do dia em que o serviço não pode mais ser prestado, em face da rescisão unilateral, até o dia estabelecido contratualmente para o término da obra. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. 8. Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença ultra petita. 9. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. 10. Recurso adesivo da autora conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PINTURA DE IMÓVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESCISÃO UNILATERAL. DESMOTIVADA. LUCROS CESSANTES. DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ADITAMENTO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DA PROPRIEDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTENTE. 1. De acordo com o artigo 329 do CPC/2015, não pode o autor apresentar pedido novo, com nova causa de pedir, após a citação e contestação do réu e sem o consentimento deste. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Se foi comprovado que os requerentes já não mais possuíam a propriedade do imóvel, não há probabilidade do direito necessário para a concessão da tutela de urgência de manutenção na posse. 4. Uma vez consolidada a arrematação do imóvel por terceiro, a discussão sobre a expropriação deve ser realizada em lide própria, que permita o exercício do contraditório pelo arrematante. 5. Recurso conhecido e não provido.
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ADITAMENTO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DA PROPRIEDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTENTE. 1. De acordo com o artigo 329 do CPC/2015, não pode o autor apresentar pedido novo, com nova causa de pedir, após a citação e contestação do réu e sem o consentimento deste. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Se foi comprovado q...