ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÓ-DF. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA E ATRASO DE IPTU/TLP E CIP. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA. INÉRCIA DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE FINAL. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM JÁ FIXADO DE FORMA EQUÂNIME E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de recursos reproduzidos em autos apensados, se a sentença proferida é única para todos os Feitos. 2 - A Apelada foi contemplada com o imóvel, objeto da lide, que está destinado à implementação do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, sob a forma de concessão de direito real de uso, com opção de compra. 3 - A Empresa Concessionária cumpriu todos os requisitos estabelecidos no contrato, obtendo o atestado definitivo de implantação. O fato do imóvel estar fechado nas duas vistorias realizadas, não constitui prova suficiente para a comprovação do seu não funcionamento, considerando o horário em que as vistorias foram realizadas. 4 - A previsão de prazo de vigência no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de Compra do Terreno não é fundamento para a sua rescisão unilateral, mormente quando a Administração Pública não tomou as providências cabíveis para a sua conclusão. 5 - O cancelamento do benefício pela falta de documentos para assinatura da escritura, não se mostra razoável após anos de investimentos e obtenção do atestado definitivo de implantação. 6 - Não configura desvio de finalidade o titular da empresa Apelada morar no mesmo local do empreendimento, desde que este cumpra com todas as exigências estabelecidas para a sua implantação, não havendo qualquer vedação contratual nesse sentido. 7 - Considerando o principio da causalidade, sendo razoável e condigno o valor fixado monocraticamente a título de honorários advocatícios e tendo sido observadas as alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, conforme determinação do § 4º do mesmo artigo, não se justifica sua redução.Apelação Cível da Cautelar não conhecida. Apelações Cíveis e Remessa Oficial desprovidas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÓ-DF. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA E ATRASO DE IPTU/TLP E CIP. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA. INÉRCIA DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE FINAL. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM JÁ FIXADO DE FORMA EQUÂNIME E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTI...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CONSERTO DE VEÍCULO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE VÍDEO. MEDIDA JÁ ATENDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OFICINA. RELAÇÃO JURÍDICA E DEFEITO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo a parte ré apresentado tempestivamente sua contestação, não há falar em revelia no caso concreto, uma vez que não se vislumbra a hipótese do art. 319 do CPC/73. 2.1. Também não há falar em incidência do art. 343, § 2º, do CPC/73, porquanto não houve determinação para depoimento pessoal da ré. Ademais, cuidando-se de rito ordinário, a ausência da parte ré na audiência de instrução não faz presumir verdadeiros os fatos noticiados na inicial. 3. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 3.1. No particular, não tendo o autor demonstrado a verossimilhança de suas alegações (prestação do serviço de conserto de veículo e eventual defeito) e inexistindo dificuldade na produção dos elementos de prova (hipossuficiência), afasta-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Nada a prover quanto à admissibilidade do vídeo juntado aos autos, que já foi permitida em 1º Grau. Eventual insurgência da parte quanto ao seu conteúdo diz respeito ao próprio mérito da questão. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a oficina ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 6. No particular, o autor alegou que seu carro apresentou problemas durante uma viagem ao Ceará, tendo procurado os serviços da oficina ré. Pontuou que o serviço prestado foi defeituoso, porquanto o carro, em momento posterior, voltou a apresentar problemas, justamente em razão da montagem equivocada do motor, ocasião em que foi constatada sujeira interna, com estrago das turbinas, fato este que autorizaria a reparação dos danos materiais e morais deduzidos. A ré, por sua vez, negou que tenha prestado qualquer serviço ao autor. 7. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor, de fato, não demonstrou minimamente a prestação de serviços por parte da ré e que, eventual intervenção desta no veículo teria ocasionado os problemas subsequentes no motor. O conteúdo do vídeo juntado aos autos não esclarece, tampouco corrobora as assertivas iniciais do autor. Isso porque se trata de uma gravação de qualidade ínfima, cujo som não permite precisar sobre o assunto tratado, não podendo ser utilizada a título de confissão. 8. Não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, afasta-se o dever de reparação na espécie. 9. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I). 10. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar o autor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CONSERTO DE VEÍCULO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE VÍDEO. MEDIDA JÁ ATENDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OFICINA. RELAÇÃO JURÍDICA E DEFEITO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisi...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I - RECURSO DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ENQUADRAMENTO FÁTICO E APORTE PROBATÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO ARRENDADO SEM AQUIESCÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDANTE. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO OBRIGACIONAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO APELADO. MÁ-FÉ DO RÉU AO RETIRAR VEÍCULO DO DEPÓSITO DO DETRAN/DF. ESBULHO DA POSSE DO APELANTE. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL AO ARRENDANTE PROPRIETÁRIO. CONVERSÃO DO PREJUÍZO EM PERDAS E DANOS. ART. 921, DO CPC. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL E PSICOLÓGICO. II - RECURSO DO RÉU. DANOS MORAIS. TRANSTORNOS QUE VÃO ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato comprovado nos autos que o apelante/réu não cumpriu o contrato da forma como foi estabelecido pelas partes. Assim é inegável a sua responsabilidade pelo não cumprimento do avençado. É que a boa-fé objetiva deve permear sobre todos os contratos. O art. Art. 422 do Código Civil dispõe que:Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios de probidade e boa fé. 2. Ausente a prova cabal acerca do nexo de causalidade entre o momento e em que condições o bem foi entregue ao requerido e as despesas com avarias do veículo e as multas aplicadas, não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. 3. As provas carreadas aos autos são insuficientes para provar os fatos alegados na petição inicial, haja vista que o autor/recorrente apresentou apenas um único documento sem força probatória. Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor/recorrente provar os fatos constitutivos do seu direito. 4. Não há falar em dano moral, justamente por inexistir situação constrangedora ou vexatória capaz de ensejar ofensa a direitos da personalidade. Ao fim e ao cabo, o direito não pode contemplar a atitude daquele que contribuiu decisivamente para a formação da situação da qual sustenta a existência de dano moral. 5. Incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral se o autor não logrou êxito em comprovar os fatos que fundamenta sua pretensão. APELAÇÕES. CONHECIDOS OS RECURSOS. NEGADOPROVIMENTO para manter a r. sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I - RECURSO DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ENQUADRAMENTO FÁTICO E APORTE PROBATÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO ARRENDADO SEM AQUIESCÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDANTE. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO OBRIGACIONAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO APELADO. MÁ-FÉ DO RÉU AO RETIRAR VEÍCULO DO DEPÓSITO DO DETRAN/DF...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 7º DA LEI 5.369/2014. INERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. VERBA CUJA TITULARIDADE É DA FAZENDA PÚBLICA, EMBORA OS RECURSOS PROVENIENTES DA EXECUÇÃO SEJAM POSTERIORMENTE REVERTIDOS EM FAVOR DOS MEMBROS DO SISTEMA JURÍDICO DO DF. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 7º da Lei Distrital 5.369/2014, os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Contudo, o pressuposto de que a lei não contém palavras inúteis não é de aplicação absoluta, demandando, assim, uma interpretação sistemática e teleológica do aludido dispositivo legal, a fim de revelar o seu sentido real e harmonizá-lo ao ordenamento. 1.1.A nova sistemática, notadamente no que respeita ao direito à percepção dos honorários de sucumbência, trouxe a tentativa de equiparar o advogado público ao advogado da iniciativa privada com vínculo empregatício (art. 21 do EOAB), sob a simples alegação de que a investidura e o exercício do cargopúblico dependem de prévia inscrição na OAB e de que os honorários pertencem ao advogado. 1.2.Porém, no desempenho das atribuições do cargo público, os advogados públicos presentam em juízo o Ente Político ao qual se vinculam organicamente. Este, a propósito, é o sentido da expressão Fazenda Pública em juízo (isto é, também compete à entidade pública atuar em juízo na defesa de seus interesses públicos, sendo que ela o faz por intermédio dos agentes públicos responsáveis pelo exercício do cargo público cujo rol de atribuições contém, exclusiva ou necessariamente, atividades advocatícias, devendo estes agentes, ipso facto, além da investidura no cargo, ostentar capacidade postulatória para desempenhá-las). Assim, não há parte e advogado, mas apenas e tão somente parte - que, in casu, é o Distrito Federal -, motivo pelo qual não incide à espécie a Súmula 306/STJ. 2.Ao dispor que os honorários [...] destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a própria Lei impede que seja dado idêntico tratamento aos advogados públicos e privados, porquanto a máxima de que os honorários pertencem ao advogado não ocorre à guisa do que sucede no Direito Comum, já que, na sistemática do advogado público, a legitimidade para executar os honorários advocatícios não é do advogado individualmente considerado. Ademais, a verba decorrente da repartição do montante oriundo da execução da honorária, consoante a jurisprudência do E. STF, é considerada vantagem geral paga aos integrantes da categoria, motivo pelo qual se submete ao teto remuneratório do funcionalismo público. 2.1.Com efeito, a Lei não tratou não tratou da titularidade dos honorários (assim, não inovou em matéria de direito material, processual ou procedimento em matéria processual), mas apenas da destinação do produto oriundo de sua execução. Estes, portanto, continuam sendo do Distrito Federal (Precedente do E. STJ); contudo, uma vez satisfeito o crédito referente à honorária, os recursos dele provenientes reverter-se-ão aos membros do Sistema Jurídico do DF, passando à titularidade do advogado público individualizado na ocasião do pagamento da participação a que fizer jus. A rigor, o quinhão do advogado público passa a integrar o seu patrimônio particular somente a partir do repasse efetuado pelo órgão ou entidade responsável pela distribuição dos valores. 2.2.Assim, os membros do Sistema Jurídico do DF não são credores da honorária, mas apenas dos recursos dela provenientes. No mesmo sentido, o advogado público, individualmente considerado, não é titular da verba em sua origem (isto é, do título judicial), mas somente quando houver o repasse de seu quinhão. 2.3.Não prospera o argumento de que os honorários advocatícios se sujeitam ao regime jurídico-administrativo porque a este também se submeteriam os advogados públicos, já que não há se falar em regime jurídico-administrativo em processo judicial, uma vez que, em juízo, não está o ente público a desempenhar função administrativa, não se justificando a verticalização da relação jurídica. 2.4.Também não se pode reputar intercambiáveis os termos arrecadar e executar. A função arrecadadora do Estado não se confunde com a execução judicial (ou com o procedimento de cumprimento de sentença) de honorários advocatícios e equipara-los constitui raciocínio que desprestigia a própria atividade advocatícia (pois executar enseja a pratica de diversos atos processuais, os quais dependem de profissional com conhecimento técnico e habilitação específicas). 3.O sentido da expressão os honorários advocatícios [...] constituem verbas de natureza privada (art. 7º da Lei 5.369/14) é o de que pretendeu a norma evitar que os valores provenientes da execução da honorária tenham outra destinação que não o repasse aos membros do Sistema Jurídico do DF. 3.1.Com efeito, a intenção da norma é compartir, na totalidade, o montante dos recursos provenientes da honorária entre os advogados públicos, servidores públicos membros do Sistema Jurídico do DF, recursos antes vinculados ao cumprimento das finalidades do PRÓ-JURÍDICO - que, aliás, eram voltadas exclusivamente à própria PRG-DF. 3.2.Assim, os recursos provenientes da fonte receita de ônus de sucumbência de ações judiciais, com o advento da Lei 5.369/2014, destinam-se, doravante, não mais à consecução das finalidades do PRÓ-JURÍDICO, mas ao rateio entre os advogados públicos. 3.3.Nesse sentido, tendo em vista que a Lei 5.369/2014 não alterou a titularidade ou a natureza da honorária, mas tão somente dispôs acerca da destinação dos recursos dela provenientes, não há se falar em ilegitimidade do Distrito Federal para deflagrar o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 7º DA LEI 5.369/2014. INERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. VERBA CUJA TITULARIDADE É DA FAZENDA PÚBLICA, EMBORA OS RECURSOS PROVENIENTES DA EXECUÇÃO SEJAM POSTERIORMENTE REVERTIDOS EM FAVOR DOS MEMBROS DO SISTEMA JURÍDICO DO DF. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 7º da L...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OPERADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ARTS. 496 E 179 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. DOIS ANOS. SÚMULA 494 DO STF. INAPLICABILIDADE. O Código Civil de 2002, art. 496, prevê que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. A ausência de concordância dos demais descendentes para a concretização do contrato de compra e venda passou, com o Novo Código Civil, a ser caso de anulabilidade. Sendo causa de anulabilidade, a parte pleiteia tutela desconstitutiva, que, nos termos das lições de Agnelo Amorim Filho, há prazo decadencial bienal para o exercício desse direito potestativo de rescindir a avença. Nesse sentido, preceitua o art. 179 do CCB: quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. O prazo para anular a venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil) (Enunciado n. 368 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil). Inaplicável o disposto na Súmula 494 do STF (A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152), pois incompatível com o atual CCB/2002. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OPERADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ARTS. 496 E 179 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. DOIS ANOS. SÚMULA 494 DO STF. INAPLICABILIDADE. O Código Civil de 2002, art. 496, prevê que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. A ausência de concordância dos demais descendentes para a concretização do contrato de compra e venda passou, com o Novo Código Civil, a ser caso de anulabilid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. EVIDENTE PREJUÍZO DOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A principal novidade conferida pela Lei 11.232/2005 ao regime processual executivo consistiu precisamente na possibilidade de início da fase de cumprimento de sentença, ou de sua liquidação, sem a necessidade de se ajuizar novo processo distinto, de maneira que, incidentalmente, dentro do mesmo processo - diga-se, sincrético a partir de então - o órgão jurisdicional, reconhecendo o direito da parte, envidaria esforços para que fosse garantido o cumprimento de sua decisão. 2. Ainda que admitida certa fungibilidade entre a fase de cumprimento de sentença e o processo autônomo executivo no âmbito do revogado CPC, é certo que a fase de cumprimento de sentença possui rito próprio, com prazos inclusive diferenciados àqueles estabelecidos para a ação autônoma executiva. 3. Tanto um procedimento quanto o outro requerem a observância de requisitos processuais específicos, como forma de garantia e respeito ao princípio e direito fundamental do devido processo legal, não cabendo ao órgão julgador ultrapassar tais regras e criar um procedimento à margem das disposições legais. 4. No caso, ajuizada ação autônoma de execução, o juízo a quo determinou de plano a penhora e avaliação dos bens dos devedores, sem proceder à necessária intimação dos mesmos para que pagassem o débito. 5. Não há que se falar em convalidação de fases anteriormente ultrapassadas sem a observância dos requisitos processuais pelo fato de se ter publicado edital de hasta pública do imóvel penhorado ou em jornal de grande circulação, razão porque não merece reparo a decisão agravada que declarou a nulidade de todos os atos praticados no feito. 6. Não poderia o Tribunal, enquanto instância revisora, quedar-se inerte ao trâmite processual dirigido sem observância das normas próprias, sob o mero fundamento de razoabilidade ou do tempo já transcorrido desde o início da relação processual. Cumpre, sim, ao Tribunal reformar ou mesmo cassar decisões tomadas por órgãos judiciais hierarquicamente inferiores, quando os vícios de aplicação do direito se mostrarem patentes ao ponto de macular a correta prestação jurisdicional. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. EVIDENTE PREJUÍZO DOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A principal novidade conferida pela Lei 11.232/2005 ao regime processual executivo consistiu precisamente na possibilidade de início da fase de cumprimento de sentença, ou de sua liquidação, sem a necessidade de se ajuizar novo processo distinto, de maneira que, incidentalmente, dentro do mesmo processo - diga-se, sincrético a partir de então - o órgão j...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 15 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 2. Na espécie, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, depois da decisão de pronúncia proferida no caso dos autos, ele praticou novo crime e foi por ele condenado, de modo a configurar a ocorrência de fato superveniente apto a justificar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Embora o novo crime pelo qual sofrera condenação não apresente gravidade exacerbada (ameaça), é suficiente para demonstrar a ocorrência de fato novo e para indicar que o paciente não se intimida com a aplicação da lei penal e que oferece risco para o ordem pública, pois, mesmo respondendo a uma ação penal por crime de homicídio qualificado, voltou a se envolver na prática delitiva, cometendo novo delito contra a pessoa. 4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu o direito de recorrer em liberdade ao paciente, impondo-lhe a prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 15 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surg...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -TIREOIDECTOMIA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207). 2. Regularmente prescrito o procedimento cirúrgico indicado à paciente (TIREOIDECTOMIA), portadora de bócio multinodular mergulhante com a possibilidade de recidiva de hipertireoidismo devido o volume e desvio de traquéia, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, privilegiando o respeito indeclinável à vida imposto pelo ordenamento jurídico. 3. Segurança concedida, confirmando-se a liminar deferida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -TIREOIDECTOMIA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207). 2. Regularmente prescrito o procedimento cirúrgico indicado à paciente (TIREOIDECTOMIA), portadora de bócio multinodular m...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DATA DA ENTREGA DA OBRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PENAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO REQUERIDO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, INCISO II, DO CPC). 1. Se o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC, não há como afirmar que a entrega da obra se deu em data anterior àquela que consta no termo firmado pelas partes. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua finalidade compensatória, retributiva e preventiva. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento indevido. Observados tais requisitos, o valor deve ser mantido. 3. Se a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação das cláusulas penais. 4. Apelação e recurso adesivo não providos.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DATA DA ENTREGA DA OBRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PENAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO REQUERIDO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, INCISO II, DO CPC). 1. Se o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC, não há como afirmar que a entrega da obra se deu em data anterior...
RECURSO DE Agravo em execução. direito de visita. IRMÃO DO INTERNO. PEDIDO INDEFERIDO. REQUERENTE QUE cumpre pena em regime aberto. fundamentação inidônea. prevalência do direito do condenado à assistência familiar. recurso provido. 1. A Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parente e de amigos, em dias determinados, a fim de proporcionar-lhe a sua reeducação e reinserção na sociedade. 2. O fato de o irmão do condenado estar cumprindo pena em regime aberto é fundamento inidôneo para justificar o indeferimento de pedido de visita formulado, uma vez que os efeitos da condenação devem restringir-se apenas à perda da liberdade e dos direitos políticos, não podendo se estender a outros direitos individuais. 3. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE Agravo em execução. direito de visita. IRMÃO DO INTERNO. PEDIDO INDEFERIDO. REQUERENTE QUE cumpre pena em regime aberto. fundamentação inidônea. prevalência do direito do condenado à assistência familiar. recurso provido. 1. A Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parente e de amigos, em dias determinados, a fim de proporcionar-lhe a sua reeducação e reinserção na sociedade. 2. O fato de o irmão do condenado estar cumprindo pena em regime aberto é fundamento inidôneo para justificar o indeferimento de pedido de visita for...
CONSTITUCIONAL. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ESTADO. DEVER. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde é garantia constitucional (art. 196 da CF), igualmente, assegurado pelos artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal e deve ser promovida a todos, pois trata-se de direito fundamental. 2. É dever do Estado promover e fornecer o tratamento adequado aos cidadãos, inclusive, aos dependentes químicos, medida que concretiza o princípio da dignidade humana. 3. Remessa de ofício desprovida.
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CONSTITUCIONAL. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ESTADO. DEVER. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde é garantia constitucional (art. 196 da CF), igualmente, assegurado pelos artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal e deve ser promovida a todos, pois trata-se de direito fundamental. 2. É dever do Estado promover e fornecer o tratamento adequado aos cidadãos, inclusive, aos dependentes químicos, medida que concretiza o princípio da dignidade humana. 3. Remessa de ofício desprovida.
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE A 14/4/1967. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DA PORTARIA 966/1947. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA. 1. Inicia-se o prazo prescricional com a efetiva lesão ao direito (artigo 189 do Código Civil). Logo, o marco inicial para ajuizamento de demanda em que se pretende a percepção de complementação de aposentadoria com base em regramento disposto em Portaria de 1947 é a data da suposta supressão ao direito, consubstanciada em decisão em vigor a partir de 15/4/1967, por meio da qual a PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) foi criada e passou a gerir a complementação dos benefícios de aposentadoria antes realizada diretamente pelo Banco do Brasil. 2. A novação pressupõe a intenção das partes em substituir uma obrigação por outra. Portanto, não se aplica o instituto se a novação é expressamente afastada no contrato entabulado entre a PREVI e o Banco do Brasil, em 1997, firmado com o propósito de disciplinar a forma de custeio de parte da complementação da aposentadoria devida aos funcionários admitidos até 14/4/1967. 3. Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição, tendo em vista o ajuizamento da demanda somente em 2006, após o transcurso do prazo prescricional fixado no art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos), vigente à época em que teria ocorrido lesão ao direito dos autores. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE A 14/4/1967. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DA PORTARIA 966/1947. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA. 1. Inicia-se o prazo prescricional com a efetiva lesão ao direito (artigo 189 do Código Civil). Logo, o marco inicial para ajuizamento de demanda em que se pretende a percepção de complementação de aposentadoria com base em regramento disposto em Portaria de 1947 é a data da suposta supressão ao direito, consubstanciada em decisão em vigor a partir d...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. VACÂNCIA. MERA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os concursos públicos, assim como os atos administrativos, inserem-se na liberdade da Administração Pública, a fim de estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, visando à satisfação do interesse público. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, reconhecida a repercussão geral, que a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas do certame passa a ser dever da Administração e direito subjetivo do concursando. 3. O candidato aprovado em concurso público e inserido em cadastro de reserva possui simples expectativa de direito à nomeação, ainda que ocorram desistências e exonerações durante o prazo de validade do certame. 4. A nomeação está adstrita a critérios de conveniência e oportunidade, cuja análise é valorada exclusivamente pela Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, em regra. 5. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. VACÂNCIA. MERA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os concursos públicos, assim como os atos administrativos, inserem-se na liberdade da Administração Pública, a fim de estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, visando à satisfação do interesse público. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, reconhecida a repercussão geral, que a nomeaçã...
PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. COMPANHEIRA QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. 1 - A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2 - Correta a decisão objurgada porquanto longe de malferir a presunção de inocência, não se mostra plausível e prudente, por ora, autorizar a visita ao companheiro da companheira que responde a ação penal que lhe imputa a prática de comercializar substância entorpecente, estando por isso denunciada pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3 - Agravo em execução conhecido e desprovido. Peliminar rejeitada.
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PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. COMPANHEIRA QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. 1 - A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2 - Correta a decisão objurgada porquanto longe de malferir a presunção de inocênc...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não se vislumbra necessidade de produção de novas provas para a apreciação do pedido, pois adocumentação acostada à inicial revela-se suficiente à verificação do alegado direito líquido e certo vindicado pelo impetrante, não havendo falar em inadequação da via eleita. 2. As publicações de nomeações de candidatos evidenciam o interesse da Administração Pública, calcado na necessidade, em prover as vagas, bem como a disponibilidade de recursos e previsão em Lei Orçamentária, implicando em direito subjetivo aos candidatos classificados nas posições imediatamente posteriores, em correspondente número de vagas, à imediata nomeação. 3. Os vencimentos são retribuições pecuniárias pelo exercício de cargo público (artigo 40 da Lei 8.112/90), não sendo devidos àquele que, aprovado em concurso público, é tardiamente nomeado, sequer a título de indenização. 4. Preliminar rejeitada. Segurança parcialmente concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não se vislumbra necessidade de produção de novas provas para a apreciação do pedido, pois adocumentação acostada à inicial revela-se suficiente à verificação do alegado direito líquido e certo vindicado pelo impetrante, não havendo falar em inadequação da via eleita. 2. As publicações de nomeações de candidatos evidenciam o interesse da Admin...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL ALIENADO PELA TERRACAP. SUB-ROGAÇÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DAS PARTES E DE CONEXÃO AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cessionário de direitos e obrigações de imóvel adquirido em processo licitatórioostenta legitimidade para propor ação de consignação em pagamento em face da TERRACAP, a fim de extinguir as obrigações do cedente originário. 2. Ainda que as ações consignatória e de rescisão contratual tenham por fundamento a mesma escritura pública de compra e venda, sendo diversos os seus pedidos e as suas causas de pedir, inocorre conexão, consoante disposto no art. 103 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Convencionada a sub-rogação dos direitos e obrigações decorrentes da escritura pública de compra e venda, mostra-se injustificada a recusa de a TERRACAP receber o pagamento do saldo devedor do cedente originário. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares de ilegitimidade das partes e conexão afastadas. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL ALIENADO PELA TERRACAP. SUB-ROGAÇÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DAS PARTES E DE CONEXÃO AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cessionário de direitos e obrigações de imóvel adquirido em processo licitatórioostenta legitimidade para propor ação de consignação em pagamento em face da TERRACAP, a fim de extinguir as obrigações do cedente originário. 2. Ainda que as ações consignatória e de rescisão contratual tenham por fundamento a mesma escritura pública de compra e venda, sendo diversos os seus pedid...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Recurso e remessa providos.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO MODIFICATIVO. ART. 333 INCISO II DO CPC. ADIMPLEMENTO. NÃO DEMONSTRADO. A matéria relativa à cobrança de valor representado em Cédula de Crédito Bancário assinada entre as partes é matéria unicamente de direito, cuja prova documental juntada ao processo é suficiente para o deslinde da controvérsia. Admite-se, portanto, que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, em vista do indeferimento de perícia contábil, desnecessária à solução do caso, mormente quando este e. Tribunal já analisou inúmeros outros processos semelhantes. De todo modo, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução da demanda, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Muito embora tenha argumentado nos autos que seria adimplente quanto às prestações do contrato em discussão, o apelante não se incumbiu do ônus de colacionar aos autos provas desse fato modificativo do direito invocado na exordial, peça que veio acompanhada não só do instrumento de contrato, mas também da discriminação de débito (art. 333, inciso II do CPC). O ônus da prova é o encargo que recai sobre a parte de provar as alegações que lança nos autos, objetivando sagrar-se vencedora na lide; de modo que, ao apelante que pretende a vitória na demanda, cabe produzir as provas adequadas ao convencimento do magistrado. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO MODIFICATIVO. ART. 333 INCISO II DO CPC. ADIMPLEMENTO. NÃO DEMONSTRADO. A matéria relativa à cobrança de valor representado em Cédula de Crédito Bancário assinada entre as partes é matéria unicamente de direito, cuja prova documental juntada ao processo é suficiente para o deslinde da controvérsia. Admite-se, portanto, que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 330 do Código...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OPERADORA DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DE CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA COBERTURA PARA CONTRATOS EM VIGÊNCIA. ABUSIVIDADE. Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da operadora e/ou da seguradora de saúde, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, este pode acionar judicialmente qualquer integrante. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (Resolução Normativa nº 19, Conselho de Saúde Suplementar). A falha na prestação de serviço de plano de saúde, por si só, não gera o dever de indenizar. A premissa para a condenação nesse sentido continua sendo a violação a direito da personalidade. Restando demonstrado nos autos que a falha noticiada e comprovada malfere a direito da personalidade, o dever de indenizar é medida que se impõe. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do contrato caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. (Acórdão n. 916805, 20140111103347APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016. Pág.: 121) Recursos conhecidos; desprovidos os formulados pelas requeridas-apelantes; parcialmente provido o da autora-apelante.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OPERADORA DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DE CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA COBERTURA PARA CONTRATOS EM VIGÊNCIA. ABUSIVIDADE. Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da operadora e/ou da seguradora de saúde, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, este po...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art.368, caput, do CPC de 1973, As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. 2. Como é cediço, o art.333, do Código de Processo Civil de 1973, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito,e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 3. Tendo em vista que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não merece prosperar o pleito autoral quanto à reparação de danos morais. 4. Não se tendo demonstrado, nos autos, a ocorrência de conduta ilícita que tenha causado danos de ordem moral ao autor, não se pode condenar o réu em indenização por danos morais. 5. Negou-se provimento à apelação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art.368, caput, do CPC de 1973, As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. 2. Como é cediço, o art.333, do Código de Processo Civil de 1973, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito,e ao réu incumbe provar os fatos im...