E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – DÍVIDA DE PEQUENO VALOR DA VÍTIMA COM O RÉU – DESPROPORÇÃO ENTRE O MOTIVO E O RESULTADO PRODUZIDO – QUALIFICADORA MANTIDA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – SURPRESA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Presentes nos autos elementos suficientes à comprovação da materialidade e indícios mínimos da autoria dos denunciados na prática do homicídio duplamente qualificado, cabível a pronúncia para que o Tribunal Popular do Júri julgue a matéria de fundo, de sua competência constitucional.
Quando a prova é indicativa de que a motivação do homicídio relaciona-se à cobrança de dívida de pequeno valor em parte nadimplida, está presente em tese o motivo fútil, pelo que não se pode subtrair tal qualificadora da apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Inviável o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima se a dinâmica do evento indica que a vítima foi colhida de inopino em seu quarto de pousada, descansando, sem possibilidade de prever, naquele momento, o ataque.
Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – DÍVIDA DE PEQUENO VALOR DA VÍTIMA COM O RÉU – DESPROPORÇÃO ENTRE O MOTIVO E O RESULTADO PRODUZIDO – QUALIFICADORA MANTIDA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – SURPRESA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Presentes nos autos elementos suficientes à comprovação da materialidade e indícios mínimos da autoria dos denunciados na prática do ho...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DESPRONUNCIA EM RELAÇÃO AO PORTE DE ARMA – NÃO ACOLHIMENTO – LASTRO INDICIÁRIO SUFICIENTE PARA A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INTERDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS – EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Em sendo o réu pronunciado por crime doloso contra a vida, a infração penal conexa que encontra nos autos lastro indiciário suficiente deve também seguir para julgamento perante o Tribunal do Júri, que detém a exclusiva competência para julga-lo.
II – Embora possível a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio, tal pretensão demanda prova induvidosa de que a obtenção do artefato se constituiu em ato preparatório para a execução do homicídio, de modo que, se o conjunto probatório não leva a inarredável conclusão nesse sentido, a matéria deve ser remetida à apreciação do competente Conselho de Sentença.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DESPRONUNCIA EM RELAÇÃO AO PORTE DE ARMA – NÃO ACOLHIMENTO – LASTRO INDICIÁRIO SUFICIENTE PARA A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INTERDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS – EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Em sendo o réu pronunciado por crime doloso contra a vida, a infração penal conexa que encontra nos autos lastro indiciário suficient...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM DECORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA – TESE CONTRASTADA PELA VERSÃO ACUSATÓRIA – QUALIFICADORAS – VIABILIDADE HIPOTÉTICA – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONSUNÇÃO.
Deixando a defesa de oferecer o endereço da testemunha referida (art. 209, §1º, do CPP) que não foi encontrada, bem como de recorrer da decisão judicial que declarou preclusa a produção da referida prova, sem se olvidar da possibilidade da posterior oitiva no plenário do Tribunal Júri, impõe-se refutar a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, pois inexiste o alegado cerceamento de defesa.
Deve ser mantida a sentença de pronúncia, inclusive com as qualificadoras, se está alicerçada em provas da materialidade e indícios de autoria suficientes do crime doloso contra a vida, cabendo ao Tribunal do Júri, ponderada a plausibilidade de ambas as teses, acusatória e defensiva (excludente da legítima defesa), manifestar-se para então acolher uma delas.
Havendo a denúncia narrado o porte de arma de fogo exclusivamente no contexto do homicídio qualificado, impõe-se reconhecer que aquele, menos grave, está absorvido por este, mais grave, aplicando-se o instituto da consunção, de ofício, para excluir da pronúncia a conduta do art. 14 da Lei 10.826/03.
Preliminar afastada e recurso não provido, com o parecer e com reforma de ofício para decotar da pronúncia o delito de porte de arma de fogo.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM DECORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA – TESE CONTRASTADA PELA VERSÃO ACUSATÓRIA – QUALIFICADORAS – VIABILIDADE HIPOTÉTICA – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONSUNÇÃO.
Deixando a defesa de oferecer o endereço da testemunha referida (art. 209, §1º, do CPP) que não foi encontrada, bem como de recorrer da decisão judicial que declarou preclusa a...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – QUALIFICADORAS DOS INCISOS I E II DO § 1º DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO – ACOLHIDO EM PARTE – DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – CORREÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Se as provas dos autos indicam somente que a lesão causada à vítima causou perigo de vida, sem demonstrar, entretanto, que a suposta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, deve ser afastada a qualificadora do inciso I do § 1º do artigo 129 do CP, mantendo-se mantida, no entanto, aquela prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal.
Ao individualizar a pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, sendo vedado, ademais, deslocar a pena-base do mínimo legal com esteio em elementos inerentes ao crime, ou, ainda, mediante referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. Observando-se que a sentença desviou-se em parte de tais diretrizes, promove-se a correção.
Recurso provido em parte.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, prover em parte, por maioria, nos termos do voto do Relator, vencido o Revisor.
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APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – QUALIFICADORAS DOS INCISOS I E II DO § 1º DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO – ACOLHIDO EM PARTE – DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – CORREÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Se as provas dos autos indicam somente que a lesão causada à vítima causou perigo de vida, sem demonstrar, entretanto, que a suposta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, deve ser afastada a qualificadora do inciso I do § 1º do artigo 129 do CP, mantendo-se mantida,...
E M E N T A – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – MÉRITO – RECUSA DE PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA POR FALTA DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE SINISTRO – ALEGAÇÃO INFUNDADA – DESPESAS FUNERÁRIAS – DISPENSA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – RECURSO DA RÉ IMPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
- É defeso exigir prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação para se postular o pagamento de cobertura de seguro, tendo em vista o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
- Se não se exige o pedido administrativo para a obtenção do pagamento do seguro na via judicial, tampouco é preciso a conclusão do procedimento de sinistro. Trazidos com a inicial os documentos correlatos ao pedido, o direito não pode ser prejudicado por força de entraves burocráticos, mesmo porque não se faz necessário o exaurimento da via administrativa para a cobrança judicial, o que torna até dispensável a prévia regulação do sinistro.
- A falta de prévia autorização da seguradora não serve de supedâneo para se eximir da obrigação de pagar a cobertura de despesas funerárias, observado o limite da apólice.
- O não pagamento injustificado do contrato de seguro evidencia mais do que mero inadimplemento contratual, mas verdadeiro descaso e abuso, o que se agrava em contextos delicados, como no caso em que a mãe busca receber o seguro de vida do filho falecido. Dano moral configurado.
- Em caso de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
- Recurso da seguradora improvido. Recurso da autora provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – MÉRITO – RECUSA DE PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA POR FALTA DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE SINISTRO – ALEGAÇÃO INFUNDADA – DESPESAS FUNERÁRIAS – DISPENSA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – RECURSO DA RÉ IMPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
- É defeso exigir prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação para se postular o pagamento de cobertura de s...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 132, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E IMINENTE – ABSOLVIÇÃO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a autoria do delito, não há que se falar em condenação do acusado. A condenação só se faz necessária quando o conjunto probatório comprova que o réu praticou o delito, não se aproveitando os meros indícios, devendo a absolvição ser mantida. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
Contra o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 132, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E IMINENTE – ABSOLVIÇÃO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a autoria do delito, não há que se falar em condenação do acusado. A condenação só se faz necessária quando o conjunto probatório comprova que o réu praticou o delito, não se aproveitando os meros indícios...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Perigo para a vida ou saúde de outrem
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SINISTRO OCORRIDO EM ÉPOCA EM QUE NÃO ESTAVA EM VIGOR A APÓLICE DE SEGURO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA A SEGURADORA PARA QUE ELE FAÇA PROVA NEGATIVA, QUAL SEJA, A DE NÃO EXISTÊNCIA DO CONTRATO SEGURO À ÉPOCA DO SINISTRO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não se pode impor à seguradora ô onus de produzir prova negativa (impossível), qual seja, a de inexistência de contrato de seguro de vida na data do acidente sofrido pelo autor.
Desse modo, não provando o autor o fato constitutivo de seu direito, mantém-se a sentença que negou provimento ao pleito indenizatório com fundamento na prova documental anexada aos autos pela seguradora, qual seja, apólice de seguro que não estava vigente a época em que o autor apelante sofreu o sinistro por ele narrado na petição inicial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SINISTRO OCORRIDO EM ÉPOCA EM QUE NÃO ESTAVA EM VIGOR A APÓLICE DE SEGURO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA A SEGURADORA PARA QUE ELE FAÇA PROVA NEGATIVA, QUAL SEJA, A DE NÃO EXISTÊNCIA DO CONTRATO SEGURO À ÉPOCA DO SINISTRO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não se pode impor à seguradora ô onus de produzir prova negativa (impossível), qual seja, a de inexistência de contrato de seguro de vida na data do acidente sofrido pelo autor.
Desse modo, não provando o...
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRONÚNCIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ACOLHIDO - INDÍCIOS DE QUE O RÉU AGIU OBJETIVANDO SURPREENDER A VÍTIMA E DIFICULTAR SUA DEFESA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA DESPRONÚNCIA RELATIVAMENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - TESE DE CONSUNÇÃO - INSUBSISTENTE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. As qualificadoras somente podem ser afastadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou incabíveis. Havendo indícios de que o réu agiu objetivando surpreender a vítima e dificultar sua defesa, não se deve afastar a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do CP. Nos crimes de competência do júri, a discussão sobre a existência ou não do crime de porte ilegal de arma de fogo como crime autônomo ao delito doloso contra a vida é matéria probatória que deve ser decidida pelos jurados. De todo, no caso concreto há imputação de fato delituoso pré-existente ao contexto fático do homicídio tentado. Vale dizer, a acusação descreve fato anterior que está inserido em outro contexto fático, de modo a possibilitar a configuração de delitos autônomos. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo não provido.
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E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRONÚNCIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ACOLHIDO - INDÍCIOS DE QUE O RÉU AGIU OBJETIVANDO SURPREENDER A VÍTIMA E DIFICULTAR SUA DEFESA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA DESPRONÚNCIA RELATIVAMENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - TESE DE CONSUNÇÃO - INSUBSISTENTE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. As qualificadoras somente...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO - INEXISTÊNCIA DE CONVICÇÃO ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - NÃO CABIMENTO DE IMPRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DOLO EVENTUAL NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO PARCIAL. Para que ocorra a absolvição sumária do agente acusado de crime doloso contra a vida, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito, é necessária a demonstração incontroversa deste fato. Havendo prova da materialidade delitiva e sendo incontroverso que o agente conduzia o veículo causador do óbito da vítima acidentada, não há que se falar em impronúncia. Demonstrando-se que o agente não assumiu o risco de produzir o resultado (morte da vítima), é inviável submetê-lo ao procedimento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de ocorrência de dolo eventual. Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se dá parcial provimento, ante o acervo probatório e a caracterização do tipo penal menos gravoso.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO - INEXISTÊNCIA DE CONVICÇÃO ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - NÃO CABIMENTO DE IMPRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DOLO EVENTUAL NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO PARCIAL. Para que ocorra a absolvição sumária do agente acusado de crime doloso contra a vida, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito, é necessária a demonstração incontroversa deste fato. Havendo prova...
Data do Julgamento:03/09/2012
Data da Publicação:19/09/2012
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – MATERIALIDADE DO DELITO PRESENTE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – ANÁLISE PORMENORIZADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO TRIBUNAL POPULAR – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL – DESACOLHIDO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os crimes contra a vida devem ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, os casos que comportem, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, elementos indicadores de autoria a par da materialidade do delito.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp 1313940/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013).
In casu, fica mantida a pronúncia do acusado.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – MATERIALIDADE DO DELITO PRESENTE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – ANÁLISE PORMENORIZADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO TRIBUNAL POPULAR – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL – DESACOLHIDO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os crimes contra a vida devem ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, os casos que comportem, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, elementos indicadores de autoria a par da ma...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – SUPOSTA INOVAÇÃO RECURSAL OCORRIDA COM A DEFESA DA TESE RELACIONADA A IMPOSSIBILIDADE DE A COBERTURA SECURITÁRIA TER POR LIMITE A TABELA EDITADA PELA SUSEP – AFASTADA – MÉRITO – ACIDENTE OCORRIDO QUANDO O AUTOR MILITAR ESTAVA NA ATIVA, FIGURANDO ELE COMO SEGURADO NA APÓLICE DE SEGURO – LAUDO MÉDICO QUE APONTA QUE A INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL SOFRIDA PELO AUTOR EM SEU JOELHO ACARRETOU A INVALIDEZ TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR – HIPÓTESE QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM SEU VALOR INTEGRAL, FATO NÃO OCORRIDO NA VIA ADMINISTRATIVA – RELAÇÃO DE CONSUMO QUE AUTORIZA QUE O CONTRATO SEJA INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Afasta-se a preliminar de não conhecimento da matéria relacionada a limitação da cobertura securitária ao percentual previsto pela tabela editada pela SUSEP, se o autor, na petição inicial, arguiu o direito à indenização em seu valor integral, arguição fundamentada no fato de a lesão por ele sofrida no acidente ter resultado, após o tratamento médico, em sua invalidez total para o exercício da atividade militar.
II- Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, comprovada a invalidez permanente do segurado, mediante demonstração da incapacidade total e definitiva para o serviço militar, é devida a indenização sem limitações à cobertura securitária correspondente, pouco importando o fato de a invalidez sofrida poder ser classificada como parcial para o exercício das atividades civis.
III- Não tendo o pagamento efetuado na via administrativa sido integral, possui o segurado o direito ao recebimento do valor complementar, que deve ser calculado com base no capital previsto na apólice vigente à época do acidente, em que o segurado encontrava-se em atividade, pois este é o evento objeto de cobertura e não a apólice vigente à época da passagem do militar para a reserva remunerada.
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E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – SUPOSTA INOVAÇÃO RECURSAL OCORRIDA COM A DEFESA DA TESE RELACIONADA A IMPOSSIBILIDADE DE A COBERTURA SECURITÁRIA TER POR LIMITE A TABELA EDITADA PELA SUSEP – AFASTADA – MÉRITO – ACIDENTE OCORRIDO QUANDO O AUTOR MILITAR ESTAVA NA ATIVA, FIGURANDO ELE COMO SEGURADO NA APÓLICE DE SEGURO – LAUDO MÉDICO QUE APONTA QUE A INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL SOFRIDA PELO AUTOR EM SEU JOELHO ACARRETOU A INVALIDEZ TOTAL PARA O EXER...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – INSURGÊNCIA DO MP – INCLUSÃO NA PRONUNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DESCRITA NA DENÚNCIA – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ RESPALDO À OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA – EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tratando-se de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil, haja vista a existência de indicativos de que o delito foi cometido por razões demasiadamente frívolas, ou seja, em face de desavenças anteriores, originadas em ocasião de completa embriaguez. Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo sobre a caracterização, ou não, da futilidade da motivação.
II – A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstrada a necessidade da segregação provisória, mediante elementos idôneos constantes nos autos. Na hipótese vertente, embora inicialmente decretada, a custódia cautelar foi revogada pelo juízo a quo, porquanto considerou ausente os requisitos necessários à manutenção da medida constritiva. De fato, a insurgência recursal somente pauta-se em dados genéricos e abstratos acerca da repercussão e desdobramentos da conduta ilícita retratada nos autos, não se fazendo presentes, pois, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – INSURGÊNCIA DO MP – INCLUSÃO NA PRONUNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DESCRITA NA DENÚNCIA – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ RESPALDO À OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA – EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tratando-se de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, dev...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – ARGUIDA NULIDADE DA PROVA PERICIAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME LABORATORIAL DE SANGUE – COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO ASSEGURADA – ALEGADO VÍCIO NO RELATÓRIO MÉDICO PELA AUSÊNCIA DO TERMO DE COMPROMISSO E FALTA DE NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS A SUBSCREVER O LAUDO – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – MÉRITO – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO NA PROVA PERICIAL – INCABÍVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA – INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO EVENTO E PROVA DA MATERIALIDADE – ELEMENTOS DA PRONÚNCIA PRESENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302) - IMPOSSIBILIDADE – TESE NAO COMPROVADA DE PLANO – OCORRÊNCIA DE DUAS TESES – NECESSÁRIA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO IMPROVIDO
Não há sequer indício de que o sangue utilizado no exame laboratorial tenha sido coletado à força ou sem o conhecimento do Réu, que foi devidamente cientificado de seus direitos individuais constitucionalmente previstos, tendo inclusive exercido sua prerrogativa de não autoincriminar-se ao negar-se a fazer o exame de bafômetro e ao permanecer em silêncio ao ser interrogado pela autoridade policial.
Não se aplicam as exigências do art. 159, §1º (termo de compromisso) e 2º (número de dois profissionais) do CPP ao relatório médico acostado aos autos, eis que o médico subscritor não foi nomeado como perito não oficial e, ainda que assim não fosse, a ausência de compromisso prestado pelo profissional não tem o condão de desconstituir a perícia realizada, porquanto constitui mera irregularidade.
Existem indícios da participação do Recorrente no evento delituoso, assim impõe-se a pronúncia como resultante de mero juízo de admissibilidade da acusação, sem o condão de exaurir as teses probatórias (ou de analisar o conteúdo do laudo pericial), o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri, juízo natural para a decisão.
Não há como acolher o pleito de desclassificação para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 , do CTB ), já que a tese de ausência de dolo demandaria prova segura , já que, neste momento processual da pronúncia, só é cabível a desclassificação da infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível.
Com parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – ARGUIDA NULIDADE DA PROVA PERICIAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME LABORATORIAL DE SANGUE – COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO ASSEGURADA – ALEGADO VÍCIO NO RELATÓRIO MÉDICO PELA AUSÊNCIA DO TERMO DE COMPROMISSO E FALTA DE NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS A SUBSCREVER O LAUDO – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – MÉRITO – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO NA PROVA PERICIAL – INCABÍVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA – I...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – TESE DE EXCLUDENTE DA ANTIJURIDICIDADE – LEGÍTIMA DEFESA – AFASTADA – PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO – ANÁLISE PORMENORIZADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO TRIBUNAL POPULAR – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Configurados os elementos esculpidos nesse dispositivo legal, é de rigor que o réu seja pronunciado, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juízo natural e soberano para deliberar sobre o mérito os crimes contra a vida. Presentes provas da materialidade do fato delituoso e indícios de autoria, deve o réu ser pronunciado, de forma a ser submetido à julgamento perante o Tribunal Popular, que será responsável pela realização de uma análise mais aprofundada do quadro probatório, devendo, ao final, deliberar sobre a imposição de eventual decreto condenatório ou de excludente da antijuridicidade.
2. Somente a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia. Na hipótese, a análise da existência ou não da qualificadora deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – TESE DE EXCLUDENTE DA ANTIJURIDICIDADE – LEGÍTIMA DEFESA – AFASTADA – PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO – ANÁLISE PORMENORIZADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO TRIBUNAL POPULAR – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de au...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – ABRANDAMENTO – PROVIMENTO PARCIAL.
I - Impositiva a redução da pena-base quando para fundamentar juízo negativo dos antecedentes empregou-se processos criminais em andamento, a conduta social foi valorada sem elementos indicativos da maneira de vida do agente na comunidade onde vive, a inexistência de motivo foi adotada como base para considerar desfavoráveis os motivos do crime, e referências vagas relativas ao delito embasaram a desqualificação das circunstâncias.
II - Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – ABRANDAMENTO – PROVIMENTO PARCIAL.
I - Impositiva a redução da pena-base quando para fundamentar juízo negativo dos antecedentes empregou-se processos criminais em andamento, a conduta social foi valorada sem elementos indicativos da maneira de vida do agente na comunidade onde vive, a inexistência de motivo foi adotada como base para considerar desfavoráveis os motivos do crime, e referências vagas relativas ao delito embasaram a desqualificação das circunstâncias.
II - R...
Data do Julgamento:25/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a vida
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – JUDICIUM ACCUSATIONIS – EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso seja encaminhado para julgamento perante o Tribunal do Júri. No caso, há materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo que eventuais dúvidas que possam surgir, especialmente quanto ao elemento subjetivo, devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – JUDICIUM ACCUSATIONIS – EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permit...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Contra a vida
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não prospera a pretensa descaracterização da qualificadora do motivo torpe, que neste momento processual, somente poderia ocorrer se houvesse prova cabal que a desconstituísse, pois, sabidamente, na fase da pronúncia, deve tão somente ser analisada a admissibilidade ou não da acusação, sem imiscuir-se no mérito da causa. No caso dos autos, o recorrente, supostamente, teria praticado o crime por motivo torpe (vingança), pois a vítima teria tentado contra a vida de seu irmão. Logo, na forma como se deram os fatos, não há como afastá-la de plano, por manifesta improcedência; pelo contrário, a situação suscita a dúvida e depende da avaliação do corpo de jurados que representam a sociedade, descabendo ao julgador técnico fazê-lo.
Assim, ao juiz monocrático cabe tão somente proclamar admissível ou não a acusação, sem contudo invadir o mérito da causa, o que se dá em homenagem ao princípio constitucional do juiz natural, que, em casos tais, é o Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "d").
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não prospera a pretensa descaracterização da qualificadora do motivo torpe, que neste momento processual, somente poderia ocorrer se houvesse prova cabal que a desconstituísse, pois, sabidamente, na fase da pronúncia, deve tão somente ser analisada a admissibilidade ou não da acusação, sem imiscuir-se no mérito da causa. No caso dos autos, o recorrente, supostamente, teria praticado o cr...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO ACUSATÓRIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL – ART. 416 DO CPP – INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE – PREVISÃO RECURSAL DO ART. 581, IV, DO CPP – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
Nada obstante a tempestividade e presumida boa-fé por parte do órgão ministerial na interposição da apelação, trata-se de erro grosseiro, que consubstancia óbice intransponível ao conhecimento da insurgência recursal, considerando o disposto nos arts. 416 e 581, IV, do CPP.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – TESE DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA – AFASTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ART. 413 DO CPP – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – DESPROVIDO, COM O PARECER.
No procedimento do Tribunal do Júri, por ocasião da fase de formação da culpa, apenas é possível a não pronúncia (impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação) daquele a quem se imputa um crime doloso contra a vida quando, de plano, for possível constatar que as acusações apresentadas são infundadas/improcedentes, devendo tal conclusão ser facilmente extraída da análise perfunctória dos elementos de convicção coligidos aos autos, sem grande exercício mental, do contrário, havendo prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, a questão deve ser submetida à apreciação do Tribunal Popular, cabendo aos jurados, na exata manifestação de sua soberania constitucional, julgar os fatos, na esteira do devido processo legal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO ACUSATÓRIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL – ART. 416 DO CPP – INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE – PREVISÃO RECURSAL DO ART. 581, IV, DO CPP – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
Nada obstante a tempestividade e presumida boa-fé por parte do órgão ministerial na interposição da apelação, trata-se de erro grosseiro, que consubstancia óbice intransponível ao conhecimento da insurgência recursal, considerando o disposto nos arts. 416 e...
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DECORRENTE DO MOTIVO TORPE - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatória e não condenatório. Portanto, após a instrução criminal, se existirem elementos a apontar a autoria, provada substancialmente a materialidade (existência do crime), cabe ao juiz remeter a acusação a exame pelos jurados, que o juízo natural para deliberar sobre os crimes contra a vida. II - Deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, elementos indicadores de autoria a par da materialidade do delito. III - Segundo o STJ, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp 1313940/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013). IV - Não há falar em afastar a qualificadora descrita na denúncia, eis que os elementos de provas provas carreados aos autos sugerem a prática de homicídio por motivo torpe.
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E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DECORRENTE DO MOTIVO TORPE - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatória e não condenatório. Portanto, após a instrução criminal, se existirem elementos a apontar a autoria, provada substancialmente a materialidade (existência do crime), cabe ao juiz remeter a acusação a exame pelos jurados, que o juízo natu...
Data do Julgamento:05/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – EXCESSO NA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU O RÉU – INCURSÃO EM MATÉRIA DE MÉRITO – RISCO DE INFLUENCIAR JURADOS – ANULAÇÃO – PROVIMENTO.
A sentença de pronúncia deve ser serena e sóbria. Presente a preocupação do magistrado em fundamentar a decisão, porém deve estar atento ao desafio de não adentrar no mérito e influenciar os jurados. A julgadora realmente imergiu no mérito, ao valorar elementos probatórios acerca da autoria delitiva. Apontou especificamente em direção aos elementos de prova que amparam a acusação, o que constitui manifesto excesso, pois cabe ao magistrado indicar os indícios de autoria, todavia, "deve-se, contudo, cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê a provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento." (AgRg no REsp 1317844/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016). Ocorrendo tal situação no presente caso, forçosa a anulação para que outra seja proferida em seu lugar.
RESE PROVIDO – CONTRA O PARECER.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – EXCESSO NA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU O RÉU – INCURSÃO EM MATÉRIA DE MÉRITO – RISCO DE INFLUENCIAR JURADOS – ANULAÇÃO – PROVIMENTO.
A sentença de pronúncia deve ser serena e sóbria. Presente a preocupação do magistrado em fundamentar a decisão, porém deve estar atento ao desafio de não adentrar no mérito e influenciar os jurados. A julgadora realmente imergiu no mérito, ao valorar elementos probatórios acerca da autoria delitiva. Apontou especificamente em direção aos elementos de prova que amparam a acusação, o que constitui manifesto excesso, pois cabe a...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida