DECISÃO MONOCRÁTICA Marcos Farag impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Refere o cabimento do remédio constitucional. Alega inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao pretender inovar a ordem legal, atingindo, por sua vez, a Portaria n. 1.483/2005-GP, bem assim o pretenso ato exoneratório a ser praticado futuramente. Em decorrência, aponta afronta ao princípio da reserva de lei, invadindo competência normativa não pertencente ao Conselho, cuja atribuição se dirige tão somente a expedir atos regulamentares e fiscalizar atos administrativos do Poder Judiciário. No mais, alude violação do princípio da isonomia. Afirma configurados o fumus boni iuri e o periculum in mora, motivo porque, demanda concessão de liminar inaudita altera pars para obstar sua exoneração do cargo comissionado exercido. Por fim, requer a procedência da presente ação em decisão definitiva, a fim de que sejam sustadas as disposições contidas na Portaria 1.483/2005-GP e os demais atos adotados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará embasados na Resolução n. 07/2005, que ensejem a exoneração do mesmo. Colaciona documentação (fls. 31/37). Ante o exposto, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final. '' A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pelo impetrante estaria seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria n. 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão: Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo à tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução n. 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), ainda não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo CNJ ao legislar em matéria sem a respectiva competência. A guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria n. 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 03 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01249288-87, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-06, Publicado em 2006-02-06)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Marcos Farag impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Refere o cabimento do remédio constitucional. Alega inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao pretender inovar a ordem legal, atingindo, por sua vez, a Portaria n. 1.483/2005-GP, bem a...
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.3.002995-1 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:LUIZA DE FÁTIMA AMANAJÁS MINDELLO DA GAMA MALCHER E OUTRAADVOGADA:KELMA S. OLIVEIRA REUTER COUTINHOAPELADO:JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO MINDELLOADVOGADO:RENATO MINDELLO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Luiza de Fátima Amanajás Mindello da Gama Malcher e Luiza Helena Amanajás Mindello, interpuseram apelação civil visando reformar decisão (fls. 41) proferida em 05.02.2000, pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de arrolamento sumário dos bens da de cujus Hilka Manajás Mindello, que homologou partilha amigável dos bens do espólio havida por escritura pública de cessão e transferência gratuita de direitos hereditários (fls. 12), outorgada pelos herdeiros, com expedição de carta de adjudicação em favor do herdeiro universal José Luiz de Araújo Mindello. Aduzem as apelantes, em síntese, conhecimento recente de relação amorosa de aproximadamente três (03) anos entre José Luiz de Araújo Mindello, beneficiário da cessão de direito, com oitenta e quatro (84) anos de vida, e mulher com vinte (20) anos de idade, causando rompimento no relacionamento familiar. Asseguram que se soubessem desse fato novo jamais teriam cedido, transferido gratuitamente, irretratável e irrevogavelmente, ao genitor os direitos hereditários que lhes cabiam pela morte da mãe, pois temerosas quanto ao patrimônio face o risco de má gestão, ressaltando venda do imóvel localizado na cidade do Rio de Janeiro e desconhecimento da destinação do dinheiro obtido. Requerem reforma da decisão diante do vício existente na manifestação da vontade das apelantes, com declaração da nulidade da escritura pública de cessão e transferência dos direitos hereditários, partilhando os bens entre os herdeiros, respeitada a meação e o testamento (fls. 10). Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Resposta do apelado (fls.57/60) asseverando equívoco das recorrentes ao optarem por essa via recursal pretendendo anular ato jurídico perfeito, posto que as razões apresentadas dissociam-se do exposto em sentença, concluindo pela denegação do recurso. Encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foram distribuídos a Desa. Osmarina Onadir Sampaio Nery. O Ministério Público exarou manifestação pelo conhecimento e improcedência da apelação. Redistribuídos, coube-me relatoria do feito em 12/07/2005. É o relatório, passo a decidir. Analiso as condições de admissibilidade do recurso de apelação. Embora as apelantes sejam capazes e sujeitos de direito da relação processual, falta-lhes interesse de agir que repousa no binômio necessidade + adequação em termos de cabimento de recurso, no qual é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade)". A matéria julgada não é de direito, mas sim de fato, então a utilidade da prestação jurisdicional não é manifesta, insurgindo ausência de interesse de agir, visto que as apelantes poderão provar o alegado, erro substancial, em procedimento adequado de anulação. Demais disso, além da "necessidade", exige-se a "adequação", ou seja: Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta interesse de agir, pois a pretensão é inadequada ao interesse contido no direito subjetivo material traduzido pela exigibilidade de um provimento de natureza condenatório. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. De outra senda, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual devendo o magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito, isto porque, com a ação de conhecimento, poderia obter sentença condenatória com efeito executivo judicial. Ademais, a partilha amigável encerra um acordo extrajudicial, anulável se ocorrer vício de consentimento na exteriorização da vontade (art. 86, CC/1916 e art. 138, CC/atual). Logo o documento guerreado tem fé pública, e contêm cláusulas de definitividade, irrevogabilidade e irretratabilidade (art.1590, CC/1916 e art. 1.812, CC/atual), inexistindo cláusula de arrependimento ou outra condição de restrição que permita modificação unilateral da vontade. Assim sendo, não basta ser parte para configurar o quesito da "utilidade", será necessário que a parte (ou o terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta. . Nesse passo, o objeto da apelação contraria a vontade expressa na escritura de cessão sob o fundamento de erro substancial de consentimento, em razão de fato novo e superveniente que as recorrentes não conheciam por ocasião da lavratura do instrumento público. A matéria é de exame de provas incabível de apreciação em sede de recurso de apelação, vez que, o ato jurídico stricto sensu realizou-se como objeto lícito, de forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o art. 82, do Código Civil Brasileiro de 1916 (art. 104, CC/atual), aplicável ao caso vertente, pois sentença apelada proferida antes da vigência da nova lei substantiva civil. Outra questão não menos importante relaciona-se ao pedido de renúncia (desistência) do prazo recursal (fls. 43), que retrata a satisfação, naquela oportunidade, das apelantes, com o conteúdo da sentença e a intenção de não recorrerem, assentando o princípio da segurança jurídica. Trata-se de ato que produz efeito imediato e extingue o exercício do direito processual, impedindo a interposição de recurso, a teor do art. 158, do CPC, ficando ao juízo ad quem vedado conhecer da insurgência, incidindo neste caso a preclusão lógica, que no entendimento de Nelson Nery Júnior extingue a possibilidade de praticar-se ato processual pela prática de outro ato com ele incompatível, na exata medida do disposto no art. 503, do CPC, pensamento esse que, da mesma forma, repele a interposição do recurso de apelação. Nesse diapasão, tem se comportado a jurisprudência, verbis: Vontade de recorrer. Não pode recorrer a parte que aquiesce à sentença, praticando atos incompatíveis com a vontade de recorrer, requerendo medidas de movimentação do processo (RT 514/181). A partilha amigável em foco, lavrada por escritura pública, e o testamento, submeteram-se à homologação judicial face beneficiar herdeiro universal, resultando em adjudicação judicial, nos termos do art. 1.031, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação os seguintes escólios: Art. 1.026: 2. Não pode o juiz deixar de homologar partilha feita, em escritura pública, por herdeiros maiores e capazes (RT496/56). Art. 1.029: 1 a. Ainda que todos os interessados sejam maiores e capazes, a partilha amigável extrajudicial tem de ser homologada pelo juiz (RT 496/56). Constato que o alegado vício não é da sentença - embora sua suposta reforma terá reflexo na partilha - mas do ato jurídico notarial de fls. 12 por ela homologado, por conseguinte, é evidente que as apelantes laboraram em equívoco ao pretenderem anular a sentença por meio de apelação, pois a controvérsia depende de apreciação de circunstâncias factuais. Sobre o assunto, os Tribunais pátrios manifestam-se nesse sentido, segundo os arestos a seguir descritos: "1.273. Sentença homologatória da partilha e ação anulatória. A sentença que julga a partilha nos termos do esboço organizado, sem apreciar ou decidir qualquer impugnação, dúvida ou contestação, é meramente homologatória, e desse modo não impede que esta seja anulada, como se anulam os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. (TJMT, Ac. Unân. Da 1º Câm., de 14.7.75, Ap. civ. 8.444-Bela Vista, Rel. Des. Oliveira Sobrinho in BJA n 167 48. 532)" "1,309. Nulidade da partilha e ação anulatória. Tratando-se de sentença meramente homologatória da partilha, confirmatória de acordo das partes, sem dirimir qualquer divergência, é ela atacável por ação anulatória, se apresentar vícios ou defeitos que a invalidem. (TJRS, Ac. Unân. Da 4ª Câm., de 27.4.77, AR 25.412-Porto Alegre, Rel. Des. Peri Rodrigues Condessa in BJA n.º 55.724)" "Somente a partilha amigável, suscetível que é de mera homologação, é objeto de ação de anulação, ao passo que a judicial, aquela que por sentença é julgada, comporta ação rescisória (RT 721/99)." Observo, ainda, certidão (fls. 42) expedida pela UNAJ (Unidade de Arrecadação Judicial) constatando ausência do pagamento das custas finais do processo n.º 2001131633-3, bem como ausência do comprovante de venda do imóvel localizado no Rio de Janeiro, exigido pelo juízo a quo às fls. 26. Não é por demais lembrar que o relator pode monocraticamente negar seguimento a apelação, de acordo com a nova redação do art. 557, do Código de Processo Civil, alcançando qualquer recurso. Nessa esteira, é o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Poderes do relator. Na redação anterior, a norma se referia apenas ao agravo, mas, na redação atual, a regra alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação (v. STJ 253). Na mesma linha, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTS. 535 E 537 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte. O recurso não deve ser admitido no que se refere à ausência de acórdão da decisão, pois a matéria não foi prequestionada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, incidindo na espécie o óbice imposto pelo verbete das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. ( STJ - REsp 630757 / RJ ; Recurso especial 2004/0020742-4 , Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca (1106), T5 , Data do Julgamento: 28/09/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 7.11.2005 p. 343). Ex positis, ausente o pressuposto de admissibilidade, interesse de agir, e existindo fato impeditivo do poder de recorrer ocasionado por renúncia do exercício desse direito, nego seguimento recursal, a teor do que disciplina o art. 557, da norma processual civil. Belém, 14 de junho de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01319111-41, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-06-14, Publicado em 2006-06-14)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.3.002995-1 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:LUIZA DE FÁTIMA AMANAJÁS MINDELLO DA GAMA MALCHER E OUTRAADVOGADA:KELMA S. OLIVEIRA REUTER COUTINHOAPELADO:JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO MINDELLOADVOGADO:RENATO MINDELLO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Luiza de Fátima Amanajás Mindello da Gama Malcher e Luiza Helena Amanajás Mindello, interpuseram apelação civil visando reformar decisão (fls. 41) proferida em 05.02.2000, pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de arrolamento sumário dos bens da de cujus Hilka Manajás...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA N. 2006.3.005024-9COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEMBARGANTE:MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA DITTRICHADVOGADO:JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMAEMBARGADO:V. ACÓRDAÕ N. 77.264, DJ N. 4.328 DE 05/05/2009EMBARGADA:REGINA MARQUES DIASADVOGADOS:ANA MARIA FRANÇA BARROS DO CARMO EDÁRIO PEREIRA DA SILVA CARMO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA DITTRICH interpõe Embargos de Declaração visando resolver contradição apontada no v. Acórdão n. 77.264, DJ n. 4.328 de 05/05/2009 argumentando, em síntese, que, segundo doutrina e jurisprudência que indica, há possibilidade de reconhecimento dos chamados contratos de gaveta diante do choque entre sua análise jurídica e a realidade dos fatos de vida. Visando garantir o contraditório necessário, REGINA MARQUES DIAS foi chamada a se manifestar o que o fez (fls. 231/236) manifestando-se pela ausência de requisitos legais dos embargos, pela inadmissibilidade dos embargos fazerem análise de provas modificando a substância do julgado e, diante da evidência dos efeitos protelatórios, a aplicação de multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa. É breve relatório. Passo a decidir. Em juízo preliminar, considerei o processamento dos declaratórios, pois formalmente tempestivos. Porém, o exame aprofundado levou-me ao entendimento divergente quanto aos requisitos materiais apontados pela legislação específica. Desta forma, destaco que os requisitos de formação processual adequada estão ausentes, o que impede seu processamente e a análise meritória subsequente do recurso interposto, posto não ultrapassada a fase processual. É indiscutível, na técnica de elaboração de sentença, a necessidade de análise preliminar da admissibilidade recursal para, só então, chegar-se ao exame do mérito da impugnação interposta, já que todo e qualquer pronunciamento acerca do ato impugnado ou da causa que se originou o recurso dependerá de sua admissão. A literatura jurídica e jurisprudência são unânimes no sentido da necessidade do embargante apontar com claridade os fundamentos jurídicos do seu pedido recursal, quanto mais pretenda dar-lhes efeitos impróprios. No caso dos Embargos de Declaração, o artigo 535 do CPC é específico quanto ao cabimento do recurso para os casos de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se conformando com simples irresignação com a decisão atacada. A manifestação recursal, posta em questão, não se desobrigou do requerido pela legislação aplicada à espécie. Busca a rejulgamento da questão, consequência jurídica inadmissível em via declaratória. Consequentemente, ausentes as hipóteses legais, os embargos não merecem prosperar e devem ser rejeitados, não havendo como ser diversa a decisão. Acrescente-se que mesmo para fins de prequestionamento descabe a utilização do recurso, que pressupõe a existência de vício catalogado no art. 535, do CPC, como reconhece farta jurisprudência do STJ (TJEPA, 3ª Cam. Civ. Isol., ED n. 2005.3.001086-4, Rel. Desa. Sônia Parente, DJ 28.08.07). Sem maiores digressões, não merecendo trânsito as razões recursais e com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego-lhe seguimento por manifestadamente inadmissível, aplicando ao embargante a multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa ex vi artigo 538, parágrafo único do CPC. Belém, 09 de junho de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02741030-03, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-06-09, Publicado em 2009-06-09)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA N. 2006.3.005024-9COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEMBARGANTE:MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA DITTRICHADVOGADO:JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMAEMBARGADO:V. ACÓRDAÕ N. 77.264, DJ N. 4.328 DE 05/05/2009EMBARGADA:REGINA MARQUES DIASADVOGADOS:ANA MARIA FRANÇA BARROS DO CARMO EDÁRIO PEREIRA DA SILVA CARMO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA DITTRICH interpõe Embargos de Declaração visando resolver contradição apontada no v. Acórdão n. 77.264, DJ n. 4.328 de 05/05/2009 argumentando, em síntese, que, segundo doutrina e jurispru...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:09/06/2009
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso penal em sentido estrito. Tentativa de homicídio. Arguição de preliminares. Desrespeito a procedimento. Pronúncia proferida por juiz incompetente. Nulidades acolhidas. Cabe ao Cartório da Distribuição remeter os autos à Corregedoria quando houver declaração de suspeição do Juízo, antes de proceder à nova distribuição, nos termos do Provimento n.º 006/1989 deste Tribunal. Torna-se nula a pronúncia proferida por juiz singular que não possui competência para atuar em processos de crime doloso contra a vida.
(2011.03068692-14, 103.055, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-13, Publicado em 2011-12-15)
Ementa
Recurso penal em sentido estrito. Tentativa de homicídio. Arguição de preliminares. Desrespeito a procedimento. Pronúncia proferida por juiz incompetente. Nulidades acolhidas. Cabe ao Cartório da Distribuição remeter os autos à Corregedoria quando houver declaração de suspeição do Juízo, antes de proceder à nova distribuição, nos termos do Provimento n.º 006/1989 deste Tribunal. Torna-se nula a pronúncia proferida por juiz singular que não possui competência para atuar em processos de crime doloso contra a vida.
(2011.03068692-14, 103.055, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2014.3.001638-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOELSON ALVES DE MESQUITA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por JOELSON ALVES DE MESQUITA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 138.239, assim ementado: Acórdão 138.239 APELAÇÃO PENAL CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADES POR VIOLAÇÃO À REGRA DA MUTATIO LIBELLI, PELA AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL FATOS QUE NÃO CONSTARAM DA ATA DO JULGAMENTO PRECLUSÃO NULIDADES REJEITADAS DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS DESCABIMENTO PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM O RECORRENTE COMO O EXECUTOR DO DELITO REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O APELANTE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. NULIDADES PELA VIOLAÇÃO À REGRA DA MUTATIO LIBELLI, AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E FALTA DE QUESITO DA NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. As nulidades sustentadas pelo apelante não encontram respaldo nos autos, pois sequer foram objeto por ocasião do julgamento, não constando, em consequência, da Ata, motivo pelo qual estão preclusas, não podendo ser sustentadas em sede recursal, ex vi do inciso I, do artigo 571 do Código de Processo Penal. Nulidades Rejeitadas. 2. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. Durante a instrução do processo, foi produzida prova testemunhal que apontou o recorrente como o autor do tiro que matou a vítima, assim como a perícia realizada na sua arma, constatou que o projétil encontrado no corpo do ofendido foi disparado por seu revólver, havendo, pois, elementos nos autos que permitem sustentar o édito condenatório. 3. REDUÇÃO DA PENA. Militaram em desfavor do recorrente a culpabilidade, os antecedentes criminais, os motivos e as circunstâncias do delito, cuja apreciação está devidamente fundamentada, bem como este foi o executor do crime, razões pelas quais há justificativa suficiente para a imposição da pena no patamar de 23 (vinte e três) anos de reclusão. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. . Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 384, 482, 593, III, ¿d¿, todos do Código de Processo Penal, artigo 24 da Lei 8.625/93 e art. 59 do Código Penal. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 3.315/3.332. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto à petição de fl.3340, determino ao peticionante que a dirija ao juízo da execução penal. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. · DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que a pena base foi aplicada acima do mínimo legal sem fundamentação suficiente. O presente recurso especial merece seguimento. No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis seis das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. Ocorre que, das seis circunstâncias judiciais apontadas como desvaforáveis, todas foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Primeiramente, foi considerado como desfavorável aos réus o elemento 'culpabilidade¿ com a seguinte afirmação: ¿Considerando os critérios legais dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, o réu JOELSON ALVES DE MESQUITA agiu com culpabilidade em grau reprovável¿ (fl. 3.183). Resta claro que o fundamento não tratou de particularizar o caso, fazendo menção apenas ao grau reprovável da conduta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o fundamento das vetoriais do art. 59, CP, não podem ser elementares do tipo tampouco abstratas ou genéricas. Pois bem. É cediço que todo comportamento criminoso é reprovável, devendo o magistrado, demonstrar a reprovabilidade acima da média para valorá-la como elemento desfavorável ao réu. Senão vejamos. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA DEFENSORIA PÚBLICA OCORRIDA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER.INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA PENA.FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE: FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto ("culpabilidade reprovável") não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente. (...) 9. Writ não-conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, tão-somente para redimensionar a pena imposta ao Paciente, nos termos expostos no voto. (HC 233.133/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO APREENDIDA E PERICIADA. INEFICAZ PARA REALIZAÇÃO DE DISPAROS. MAJORANTE AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - A valoração desfavorável da culpabilidade também não foi suficientemente fundamentada, na medida em que as instâncias ordinárias limitaram-se a emitir argumentações genéricas de culpabilidade intensa e conduta reprovável, contudo, sem apontar elementos concretos e suficientes à comprovação de suas alegações. (...) (HC 234.893/MT, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013) Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, a decisão também deve ter fundamentos objetivos e concretos, não se admitindo fundamentos genéricos. No entanto, os fundamentos utilizados na decisum restaram vagos. Peço vênia para transcrever parte do decreto condenatório: (..) os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime lhes são desfavoráveis, sobretudo diante do resultado morte (...) (fl. 3.183). Nota-se, portanto, que os motivos, circunstâncias e consequências descritas na sentença foram valorados de uma só vez, sem individualização de cada vetorial, igualmente, genéricos e abstratos. Ademais, o resultado morte é inerente ao tipo penal pelo qual o recorrente foi condenado, ou seja, o previsto no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. (...) 7. Quanto às consequências do delito, tem-se que o óbito e os ferimentos das vítimas do crime de homicídio consistem no próprio resultado previsto para a ação, razão pela qual também deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial. 8. No que tange às circunstâncias do delito, foi demonstrada a necessidade de maior reprovação, levando-se em conta que o paciente invadiu a residência da vítima fatal, colocando em grave risco a vida das pessoas que estavam dentro da casa, inclusive de uma criança de 3 anos, situação que foge à normalidade do tipo penal e justifica a elevação da pena-base. 9. Diante da presença de mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma para qualificar o delito e de outra para elevar a reprimenda na primeira etapa da dosimetria, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas-base do paciente ao patamar de 12 anos e 9 meses de reclusão. (HC 178.163/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 25/04/2013) Por fim, vê-se que foi considerado como circunstância desfavorável os antecedentes criminais dos recorrentes. No entanto, consta como maus antecedentes ações penais em curso, habeas corpus, e ação penal absolutória, referidas nas certidões de fls. 3.134 e 3.141, as quais não fazem menção ao eventual trânsito em julgado, contrariando o escólio jurisprudencial do STJ, materializado na Súmula n.º 444, a qual preleciona: ¿é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base¿. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento so STJ: (...) III - O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, baseado em considerações genéricas e abstrações vagas ou inconclusivas, assim como na utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada, configura flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. (...) (HC 294.751/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...) (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, CF). 2. É nula a dosimetria da pena que não atende ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo a fixação da pena-base desprovida de fundamentação em elementos concretos, bem como realizada em desacordo com o critério trifásico. (...) (HC 67.709/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 562). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (EC 22/99) HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA. FUNDAMENTAÇÃO. I - É parcialmente nula a decisão condenatória que apresenta, na dosimetria da resposta penal, fundamentação vaga e redundante, sem a necessária vinculação concreta. (...) (HC 9.546/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 87). Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato dos fundamentos utilizados para o acréscimo da sanção serem indevidos e abstratos, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 25/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00732705-62, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2014.3.001638-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOELSON ALVES DE MESQUITA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por JOELSON ALVES DE MESQUITA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 138.239, assim ementado: Acórdão 138....
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE. 1. 1. Cabe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento dos filhos menores devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. 2. O quantum dos alimentos deve atender o binômio possibilidade e necessidade, isto é, deve ser o suficiente para satisfazer as necessidades do filho, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do genitor, mas sem sobrecarrega-lo em demasia considerando-se os seus encargos.
(2007.01855191-12, 67.924, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-23, Publicado em 2007-08-28)
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE. 1. 1. Cabe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento dos filhos menores devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. 2. O quantum dos alimentos deve atender o binômio possibilidade e necessidade, isto é, deve ser o suficiente para satisfazer as necessidades do filho, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do genitor, mas sem sobrecarrega-lo em demasia considerando-se os seus encargos...
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 1. Cabe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento dos filhos menores devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. 2. O quantum dos alimentos deve atender o binômio possibilidade e necessidade, isto é, deve ser o suficiente para satisfazer as necessidades do filho, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do genitor, mas sem sobrecarrega-lo em demasia considerando-se os seus encargos.
(2007.01852448-93, 67.639, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-07-26, Publicado em 2007-08-07)
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 1. Cabe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento dos filhos menores devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. 2. O quantum dos alimentos deve atender o binômio possibilidade e necessidade, isto é, deve ser o suficiente para satisfazer as necessidades do filho, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do genitor, mas sem sobrecarrega-lo em demasia considerando-se os seus encargos.
(2007.0185...
Apelação Penal. Direito de resposta. Lei nº 5.250/67. Rádio que veiculou acusações contra Prefeito. Preliminar de não conhecimento argüida pelo Parquet em face da ausência de um dos requisitos da sucumbência. Preliminar rejeitada. Mérito. Alegação de comprovação documental de todos os fatos imputados ao apelado. Improcedência. Abuso do exercício do jus narrandi. Ausência dos elementos comprobatórios essenciais à propositura da ação. Inocorrência. Sentença de 1° grau mantida. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. 1. O fato de ter a apelante, quando citada, se disposto a cumprir a sentença, não está a descaracterizar a sucumbência, posto que, prolatada aquela decisão, ela deve ser cumprida desde logo, independentemente da interposição da apelação, a qual não possui efeito suspensivo, nos termos dos §§5º e 7º do art. 32 da Lei nº 5.250/67. 2. A apelante noticiou os fatos de maneira deturpada e tendenciosa, no intuito de macular a imagem do apelado perante a população, de modo que tal desvirtuamento, praticado com o claro objetivo de abalar a dignidade de pessoa pública, fere a liberdade de imprensa ou de informação, que não é absoluta, e deve se harmonizar com os outros direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, sobretudo os direitos concernentes à intimidade, à honra e à vida privada. 3. A suposta crítica não se limitou a relatar os fatos, e a apelante ultrapassou os limites do jus narrandi, fazendo-o de forma desproporcional, violando o direito à honra do apelado, vez que os comentários transmitidos contêm uma série de termos ofensivos que cristalinamente evidenciam a presença do animus difamandi. 4. Não há que se falar em ausência dos elementos comprobatórios essenciais à propositura da ação, posto que a juíza a quo, a quando da sentença, asseverou que o pedido se encontrava devidamente instruído, tendo o autor juntado a cópia do CD do aludido programa, no qual constam as acusações e termos ofensivos proferidos contra o apelado.
(2008.02462950-92, 73.077, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-19, Publicado em 2008-08-25)
Ementa
Apelação Penal. Direito de resposta. Lei nº 5.250/67. Rádio que veiculou acusações contra Prefeito. Preliminar de não conhecimento argüida pelo Parquet em face da ausência de um dos requisitos da sucumbência. Preliminar rejeitada. Mérito. Alegação de comprovação documental de todos os fatos imputados ao apelado. Improcedência. Abuso do exercício do jus narrandi. Ausência dos elementos comprobatórios essenciais à propositura da ação. Inocorrência. Sentença de 1° grau mantida. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. 1. O fato de ter a apelante, quando citada, se disposto a cumprir a sentenç...
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SENTENÇA NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CARACTERIZADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REFORMULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Tendo o juiz fundamentado a dosimetria da pena perfunctoriamente, mencionando a primariedade do réu e tergiversando sobre sua conduta, impende reconhecer a nulidade, posto que a sentença precisa ser fundamentada na efetiva conduta do agente e não em elucubrações sobre seus modos de vida. II Declara-se a nulidade parcial da sentença, incidente tão somente sobre a individualização da pena, sem afetar o juízo condenatório. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal. III Dosimetria reformulada para os delitos de homicídio simples e ocultação de cadáver, em concurso material, ficando entretanto inviabilizada a pena de multa, ignorada pelo juízo a quo, em face da inexistência de recurso ministerial. IV Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.
(2007.01863538-94, 68.688, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-10-23, Publicado em 2007-10-25)
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SENTENÇA NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CARACTERIZADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REFORMULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Tendo o juiz fundamentado a dosimetria da pena perfunctoriamente, mencionando a primariedade do réu e tergiversando sobre sua conduta, impende reconhecer a nulidade, posto que a sentença precisa ser fundamentada na efetiva conduta do agente e não em elucubrações sobre seus modos de vida. II Declara-se a nulidade parcial da sentença, incidente tão somente sobre a individualização da pena, se...
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTES PRONUNCIADOS PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO PARA O DE LESÕES CORPORAIS IMPROCEDÊNCIA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVAS INSUFICIENTES, TENDO EM VISTA QUE A PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO A CONFISSÃO PARCIAL DOS ACUSADOS FOI PRECISA E SEGURA EM AFIRMAR A OCORRÊNCIA DELITIVA, HAVENDO DESTA MANEIRA FORTES INDÍCIOS QUE OS RÉUS FORAM OS AUTORES DO CRIME - HIPÓTESE EM QUE HOUVE PERIGO DE VIDA À VÍTIMA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - HAVENDO DÚVIDAS EM RELAÇÃO À AUTORIA, AO DOLO OU A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO TOTALMENTE IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2007.01869865-28, 69.390, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-12-06, Publicado em 2007-12-11)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTES PRONUNCIADOS PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO PARA O DE LESÕES CORPORAIS IMPROCEDÊNCIA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVAS INSUFICIENTES, TENDO EM VISTA QUE A PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO A CONFISSÃO PARCIAL DOS ACUSADOS FOI PRECISA E SEGURA EM AFIRMAR A OCORRÊNCIA DELITIVA, HAVENDO DESTA MANEIRA FORTES INDÍCIOS QUE OS RÉUS FORAM OS AUTORES DO CRIME - HIPÓTESE EM QUE HOUVE PERIGO DE VIDA À VÍTIMA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - H...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RECUSA DO APELANTE EM SUBMETER-SE A EXAME DE DNA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Como direito da personalidade, a paternidade não pode deixar de ser investigada da forma mais ampla possível, respeitados os princípios fundamentais da bioética. Deve ser flexibilizado o indivíduo extremado se o exercício da prática cientifica segura e confiável não atentar contra a saúde, a vida, ou da relação processual a fim de fazê-lo submeter-se aos exames periciais, por absoluta ausência de comando legal. Todavia, a recusa em se submeter ao exame hematológico ou de DNA leva à presunção dos fatos alegados pela parte ex adversus. II A recusa do insurgente em se submeter a perícia que fatalmente e indubitavelmente poria fim a qualquer dúvida acerca da paternidade dos insurgidos, atrai para si o ônus da prova. III In casu, o recorrente, desde o início da lide, afirma de forma contundente que não iria se submeter a perícia genética. Esse seu comportamento, aliado as demais provas carreadas aos autos, denota que a decisão do magistrado singular foi acertada não havendo qualquer vislumbre de teratologia na sentença exarada, logo, deve ser mantido o decisum guerreado em todos os seus termos.
(2008.02430078-59, 69.966, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-07, Publicado em 2008-02-14)
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RECUSA DO APELANTE EM SUBMETER-SE A EXAME DE DNA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Como direito da personalidade, a paternidade não pode deixar de ser investigada da forma mais ampla possível, respeitados os princípios fundamentais da bioética. Deve ser flexibilizado o indivíduo extremado se o exercício da prática cientifica segura e confiável não atentar contra a saúde, a vida, ou da relação processual a fim de fazê-lo submeter-se ao...
EMENTA: APELAÇÃO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PROCEDÊNCIA SESSÃO PLENÁRIA - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS ÚNICA VERSÃO OFERECIDA PELO RÉU - SENTENÇA A QUO ANULADA - NOVO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Com efeito, é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência quanto aos casos em que o decisum proferido pelo Conselho de Sentença pode ser anulado por contrário às provas dos autos. II - No caso em análise, entende-se cabível a alegação de manifesta contrariedade da decisão ao conjunto probatório coligido, haja vista que os jurados optaram por uma vertente probatória dos autos, porém, em plenário, apenas o réu foi ouvido, não comparecendo nenhuma testemunha. Portanto, a versão acusatória, que conta com duas testemunhas presenciais, não foi reiterada perante o Conselho de Sentença, o que prejudica bastante a demonstração do cenário probatório ao júri, o qual deve ter, para análise, o máximo de elementos possíveis para expressar e fundamentar a sua decisão. Entende-se, portanto, que se faz imprescindível um novo Júri, pois duas vidas foram ceifadas, não sendo possível uma absolvição baseada em elementos ínfimos e insuficientes para exteriorizar com clareza e segurança as versões presentes nos autos. Em suma, o Júri há de ter em mãos provas capazes de, nas duas vertentes, oferecer um contexto firme para análise e reflexão. III Recurso provido. Decisão unânime.
(2011.03068080-07, 102.946, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-06, Publicado em 2011-12-14)
Ementa
APELAÇÃO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PROCEDÊNCIA SESSÃO PLENÁRIA - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS ÚNICA VERSÃO OFERECIDA PELO RÉU - SENTENÇA A QUO ANULADA - NOVO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Com efeito, é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência quanto aos casos em que o decisum proferido pelo Conselho de Sentença pode ser anulado por contrário às provas dos autos. II - No caso em análise, entende-se cabível a alegação de manifesta contrariedade da decisão ao co...
EMENTA: Registro de nascimento. Nulidade. Declarante incapaz deficiência mental. Instrução probatória. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Caracterização. Fundamentação da decisão. Ausência. Nulidade. Prosseguimento do Processo extinto sem resolução de mérito art.267, VI, CPC. 01. A sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, deve ser reformada para permitir a necessária dilação probatória, sob pena de permanência do cerceamento do direito de defesa. O registro civil deve refletir a verdade biológica, não podendo prevalecer uma falsa declaração. A incapacidade para a realização de atos da vida civil importa em nulidade do registro civil. É nula a sentença prolatada sem fundamentação, colidindo com a exigência constitucional de motivação das decisões judicias art. 93, IX, CF e art. 458, CPC. 02. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Decisão unânime.
(2008.02437300-24, 70.846, Rel. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-09-13, Publicado em 2008-04-02)
Ementa
Registro de nascimento. Nulidade. Declarante incapaz deficiência mental. Instrução probatória. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Caracterização. Fundamentação da decisão. Ausência. Nulidade. Prosseguimento do Processo extinto sem resolução de mérito art.267, VI, CPC. 01. A sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, deve ser reformada para permitir a necessária dilação probatória, sob pena de permanência do cerceamento do direito de defesa. O registro civil deve refletir a verdade biológica, não podendo prevalecer uma falsa declaração. A incapacidade para a realização de at...
APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO - PRELIMINARES REJEITADAS NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL OPÇÃO PELO JÚRI DE VERSÃO EXISTENTE NO PROCESSO INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Insubsistente a tese da defesa em razão da prova produzida em plenário pelo membro do Ministério Público, eis que o Julgador Presidente tomou todas as cautelas legais, determinando a desconsideração dos argumentos expostos pelo parquet aos Jurados, não ferindo, portanto, o direito à ampla defesa do apelante. No mais, garantiu o direito ao contraditório quando no momento da tréplica. Preliminar rejeitada. II O documento não influenciou em nada a análise do édito condenatório proferido pelo Conselho de Sentença. Acrescenta-se, ainda, que o referido não foi lido nem exibido em plenário, conforme se constata da leitura da Ata de Julgamento. Ademais, ressalte-se, ainda que fossem documentos probatórios de autoria delitiva, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu, como bem observa o douto jurista Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (In Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 2010, p. 905): a não observância do dispositivo em nossa interpretação importa nulidade relativa, na medida em que é fundamental a demonstração de que a infringência ao dispositivo vulnerou a ampla defesa. Mesmo que se diga que a nulidade seja absoluta, ainda assim sustentamos a necessidade de ponderação se houve ou não prejuízo. Prefacial rejeitada. III - Não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade posterior à pronúncia, seja relativa ou absoluta, devendo ser ressaltado que a ata lavrada não apresenta qualquer impugnação acerca de nulidade posterior à pronúncia. IV - A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados, seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. V - Ao proceder à análise das provas colhidas, os jurados não acataram a tese defensiva e assim o fizeram porque as provas dos autos permitem concluir que não restou caracterizada a absolvição. Registre-se, por oportuno, que a versão soberanamente acolhida pelos jurados foi apenas uma opção pela versão existente nos autos, conforme a prerrogativa constitucional da plenitude de defesa (letra 'a' do inciso XXXVIII do art. 5° da CF), não havendo como possa ser considerada manifestamente contrária ao conjunto probatório colhido. Portanto, a adoção pelo Tribunal do Júri desta versão era e é, perfeitamente aceitável, optando por vertente efetivamente existente no processo. VI Quanto à aplicação da pena, verifica-se que foram valoradas de forma negativa ao sentenciado as circunstâncias judiciais da personalidade e antecedentes. Entretanto, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). No que tange aos antecedentes criminais, não deve persistir a valoração negativa desta circunstância judicial quando fundamentada em ação penal em curso, eis que o enunciado n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim se pronuncia É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.. Exclui-se, portanto, a avaliação negativa dessas circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. VII Recurso Provido Parcialmente.
(2011.02971316-75, 96.089, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-29, Publicado em 2011-04-06)
Ementa
APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO - PRELIMINARES REJEITADAS NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL OPÇÃO PELO JÚRI DE VERSÃO EXISTENTE NO PROCESSO INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Insubsistente a tese da defesa em razão da prova produzida em plenário pelo membro do Ministério Público, eis que o Julgador Presidente tomou todas as cautelas legais, de...
APELAÇÃO. LATROCÍNIO, BANDO ARMADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXECUÇÃO DO DELITO MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS, COM DOMÍNIO DO FATO: CO-AUTORIA FUNCIONAL. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA INOCORRENTE. MORTE DA VÍTIMA EXPRESSIVO DE DOLO DOS AGENTES. INCABIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. I RECURSO DE EDUARDO MISTRE MAFRA NETO 1. Confirma-se a condenação do apelante, pelo delito de latrocínio, quando se apura nos autos, inclusive através dos depoimentos de co-réus condenados que não recorreram, que o mesmo mantinha ligações prévias com os demais acusados, que seriam membros de um bando especializado em roubar cargas na região, tendo inclusive tentado cooptar um jovem para se juntar ao grupo. Outrossim, está provado, inclusive por confissão, que o apelante ocultou o caminhão roubado, participando das condutas que levariam ao proveito dos criminosos. 2. Deve-se atentar também para a apreensão de uma arma, em poder do apelante, com vestígios de disparo recente, segundo a perícia, bem como de uma arma de brinquedo, idêntica a um modelo original, na oficina de propriedade do apelante. 3. A condenação do apelante se justifica pela divisão de tarefas executadas pelos agentes com domínio do fato, caracterizando a co-autoria funcional. 4. Impende absolver o apelante, por outro lado, em relação ao delito de ocultação de cadáver, eis que o mesmo não esteve no local em que a vítima foi abandonada e teve seu corpo queimado, concluindo-se que não contribuiu em nenhuma medida para esse crime. II RECURSO DE JOSÉ MARIA DOS SANTOS PANTOJA E DE RAIMUNDO ROSENO DOS SANTOS 5. Tendo os apelantes confessado a participação nos eventos e colaborado com as investigações policiais, não pedem reforma da sentença para fins de absolvição, mas somente para desclassificação do latrocínio para roubo circunstanciado, o que implicaria em dizer que agiram mediante cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do Código Penal). 6. Constata-se nos autos, contudo, que o envolvimento dos apelantes foi relevante, participando do delito desde a fase de preparação até a execução e mesmo depois, quando tentaram vender a carga roubada e assim obter proveito econômico, além de terem negociado com o suposto líder do grupo, a respeito do pagamento que deveriam receber. 7. Caracteriza-se o latrocínio quando os agentes participam de roubo em que há seqüestro da vítima, a qual é drogada (para ficar absolutamente indefesa) e tem seus pés e mãos amarrados com cipós, sendo abandonada à própria sorte num ramal de estrada onde dificilmente seria encontrada, vindo a ser encontrada morta posteriormente, resultado previsível no contexto. 8. Inaplicável aos apelantes o benefício da delação premiada que, nos termos da Lei n. 9.807, de 1999, não se origina na simples colaboração efetiva e voluntária com a investigação ou o processo criminal, exigindo ainda outros requisitos dentre os quais o mais importante é a preservação da vida e integridade física da vítima, o que não ocorre no caso, em que esta foi morta em condições desumanas. III Primeiro recurso parcialmente provido, negado provimento ao segundo. Decisão unânime.
(2008.02444772-15, 71.501, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-13, Publicado em 2008-05-16)
Ementa
APELAÇÃO. LATROCÍNIO, BANDO ARMADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXECUÇÃO DO DELITO MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS, COM DOMÍNIO DO FATO: CO-AUTORIA FUNCIONAL. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA INOCORRENTE. MORTE DA VÍTIMA EXPRESSIVO DE DOLO DOS AGENTES. INCABIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. I RECURSO DE EDUARDO MISTRE MAFRA NETO 1. Confirma-se a condenação do apelante, pelo delito de latrocínio, quando se apura nos autos, inclusive através dos depoimentos de co-réus condenados que não recorreram, que o mesmo mantinha ligações prévias com os demais acusados, que seriam membros de um bando especializado em rou...
Ementa: apelação penal homicídio qualificado alegação de que a decisão dos jurados é contrária as provas dos autos improcedência tese de homicídio privilegiado falta de prova de que o crime foi cometido sob violenta emoção provocada pelo suposto adultério praticado pela vítima tese de legítima defesa própria ausência de prova de injusta agressão por parte da vítima ou de seu suposto amante inexistência de moderação no meio empregado pelo recorrente para se defender alegação de que a votação está viciada pela má elaboração dos quesitos, afetando o direito de ampla defesa do réu improcedência aplicação da súmula n°. 523 do egrégio STF decisão unânime. I. A defesa não logrou êxito em provar a fantasiosa tese de homicídio privilegiado, fundamentada na versão de que o crime teria sido perpetrado sob o domínio de violenta emoção provocada pelo ato infiel de sua esposa, pois nos autos não existe prova de que tinha mesmo um homem dentro da residência do apelante ou de que a ofendida tenha mantido alguma relação adulterina com alguém; II. O recorrente também não obteve sucesso em comprovar a tese de legítima defesa, pois nos autos inexistem elementos de convicção que atestem a agressão sofrida do suposto amante de sua esposa, pois no local do crime não foi achado o pedaço de madeira com o qual teria sido atingido, conforme se depreende da leitura do laudo de fl. 03 dos autos; III. Em todo caso, mesmo que houvessem provas reais de que a vítima e seu amante tenham mesmo se insurgido contra o apelante, não se pode olvidar que este não empregou moderadamente os meios de que dispunha para se defender, pois ao invés de repelir a ofendida, preferiu aplicar-lhe 17 (dezessete) golpes de faca nas mais variadas partes do corpo, fato esse que releva uma inequívoca vontade de matar e um completo desprezo e ódio para com a vida de sua companheira. IV. Inexiste qualquer nulidade na votação dos quesitos, pois estes foram elaborados segundo a ordem estipulada pelo art. 484 do CPPB, tendo as proposições da defesa precedido aquelas relativas às circunstâncias agravantes, conforme determina expressamente o verbete sumular 162 do Colendo STF. Ademais, observa-se também que as proposições apresentam uma redação simples e distinta, tendente a facilitar a compreensão dos jurados, estando presentes no termo de votação todos os quesitos obrigatórios, não havendo, assim, por que se falar em nulidade absoluta, ex vi da súmula 156 do STF; V. Não há porque se falar em violação ao principio da ampla defesa, até porque o advogado do apelante participou de todos os atos processuais, sendo certo que a nulidade absoluta somente poderá ser declarada quando a violação importar em total falta de defesa, devendo, nos demais casos, ser cabalmente demonstrado o prejuízo, não se constituindo motivo para que se anule o processo a mera presunção de lesão a uma das partes. Aplicação da súmula 523 do STF; VI. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2008.02443338-49, 71.396, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-06, Publicado em 2008-05-09)
Ementa
apelação penal homicídio qualificado alegação de que a decisão dos jurados é contrária as provas dos autos improcedência tese de homicídio privilegiado falta de prova de que o crime foi cometido sob violenta emoção provocada pelo suposto adultério praticado pela vítima tese de legítima defesa própria ausência de prova de injusta agressão por parte da vítima ou de seu suposto amante inexistência de moderação no meio empregado pelo recorrente para se defender alegação de que a votação está viciada pela má elaboração dos quesitos, afetando o direito de ampla defesa do réu improcedência...
EMENTA: Art. 157, § 3º, última parte, c/c art. 29 do CPB Fragilidade Probatória Descabimento Inobservância dos Princípios Processuais Improcedência. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1- A negativa de autoria por parte do réu, em face da ausência de provas capazes de incriminá-lo, não pode prosperar, eis que as testemunhas oculares do crime foram uníssonas, claras e harmônicas com as demais provas dos autos, em apontá-lo com sendo um dos autores do crime que ceifou a vida da vítima Elisafã de Sousa Machado Filho. 2- A alegada inobservância dos princípios processuais da mesma forma não encontra amparo nos autos, pois a Juíza a quo de forma diligente, cercou-se de todas as cautelas na busca da verdade real, bem como da instrumentalidade das formas.
(2008.02442861-25, 71.355, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-29, Publicado em 2008-05-07)
Ementa
Art. 157, § 3º, última parte, c/c art. 29 do CPB Fragilidade Probatória Descabimento Inobservância dos Princípios Processuais Improcedência. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1- A negativa de autoria por parte do réu, em face da ausência de provas capazes de incriminá-lo, não pode prosperar, eis que as testemunhas oculares do crime foram uníssonas, claras e harmônicas com as demais provas dos autos, em apontá-lo com sendo um dos autores do crime que ceifou a vida da vítima Elisafã de Sousa Machado Filho. 2- A alegada inobservância dos princípios processuais da mesma forma nã...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE FAZENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.3006911-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ANA CRISTINA SOARES E FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS AGRAVADO: MARIA CLARISSE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR. DESA. RELATORA: MARIA NGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS ______________________________________________________________________ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVER DO AGRAVANTE EM FORNECER GRATUITAMENTE O MEDICAMENTO DE ELEVADO CUSTO. ART. 273 DO CPC C/C ART. 2º DA LEI 8.080/90. DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE HUMANAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. MÉRITO: OMAZILUMABE-XOLAIR. REMÉDIO FORA DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO PADRÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. PORTARIA 2577/06 (MINISTÉRIO DA SAÚDE). OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELO ESTADO. INCUMBÊNCIA SOLIDÁRIA. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 A 198. IMPORTÂNCIA DO ART. 263 E SEUS §§ DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Tutela antecipada deferida pelo Juízo Singular que determinou o Ente Estatal para fornecimento gratuito de medicamento prescrito, de elevado custo a paciente hipossuficiente, portadora de doença grave (asma severa). II- Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo: Justiça Federal. Insustentável o argumento, visto que se encontra fixada a incumbência solidária do Estado como ente federativo em fornecer todo o medicamento indispensável ao tratamento de doenças suportadas por pessoas carentes, constitucionalmente protegidas (arts. 5º, caput, 6º, e 196 a 198 da Carta Magna). Rejeitada à unanimidade. III- Mérito: O acesso ao tratamento médico e farmacológico diz respeito ao direito público subjetivo à saúde e representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos os brasileiros pelo artigo 196 da Constituição da República, de aplicação imediata a teor do que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 5º do texto constitucional, logo a agravante é responsável pelo fornecimento da medicação receitada à agravada. IV- Recurso conhecido e improvido à unanimidade, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
(2008.02449976-20, 71.967, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-09, Publicado em 2008-06-13)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE FAZENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.3006911-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ANA CRISTINA SOARES E FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS AGRAVADO: MARIA CLARISSE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR. DESA. RELATORA: MARIA NGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS ______________________________________________________________________ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO D...
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I Ao que se vê pela documentação anexada aos autos, especialmente após a consulta feita no sítio do Banco do Brasil S. A. existente na internet (www.bb.com.br), percebe-se claramente que a empresa Brasil Veículos Companhia de Seguros faz parte do grupo econômico capitaneado pelo Banco do Brasil S. A. II Ao contrário do asseverado pelo Banco do Brasil S. A. em suas peças processuais, a sua subsidiária BB Corretora de Seguros não apenas intermediou a celebração do contrato de seguro entre o autor/apelado e a empresa seguradora Brasil Veículos. Em verdade, o Banco do Brasil, ou quaisquer das suas subsidiárias, não funcionou como simples corretor de seguros no caso concreto, mas sim como o próprio fornecedor do produto securitário. III No caso, não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o corretor de seguros responde somente pela má-prestação de seus serviços e, não, pelo pagamento do valor do objeto do seguro de responsabilidade somente da seguradora, até porque a situação retratada nos autos é diversa. IV Na realidade, o Banco do Brasil S. A. utiliza-se de sua ampla rede de agências para vender aos seus clientes aos mais diversos produtos, como seguros, títulos de capitalização, etc. Desta forma, deve responder solidariamente com sua subsidiária pelo no caso concreto pagamento decorrente da apólice do seguro contratado. V Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a legitimidade da instituição financeira para responder pelo cumprimento de contrato de seguro nas hipóteses em que o banco, líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio, empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a instituição bancária, entendimento que decorre da aplicação da teoria da aparência. Preliminar rejeitada à unanimidade. VI Não resta a menor dúvida de que a responsabilidade pelos danos ocasionados ao apelado (segurado) é solidária entre o banco e a seguradora, conforme expressa previsão legal contida no parágrafo único, do art. 7º e art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor. VII Ademais, resta demonstrada, através da perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (fls. 355-367 dos autos da ação cautelar), a perda total do veículo, considerando o fato da sua imprestabilidade ao seu uso normal, isto é, mesmo após o seu conserto pela oficina credenciada, o automóvel apresentou defeitos estruturais que lhe retiraram a segurança e conforto na trafegabilidade. VIII A irresignação do Banco do Brasil S. A. quanto ao valor da indenização pelos danos materiais, igualmente, não se justifica, até porque o valor especificado na sentença (R$ 37.937,18), refere-se ao valor correspondente à perda total do veículo segurado, devidamente atualizado. Tal valor foi encontrado nos cálculos realizados nos autos, o qual, somado ao valor de R$ 390,00 (valor dos honorários periciais fl. 102), chega-se à exata quantia de R$ 38.327,18 descrita na sentença. IX Como é cediço, o valor da indenização por danos morais sujeita-se ao controle dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. X Portanto, o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo de 1º grau de jurisdição encontra-se adequado à realidade do caso concreto, especialmente pela caracterização da responsabilidade solidária dos réus, seu porte econômico/financeiro apto a suportar tal condenação, aliado ao fato, ainda, do caráter pedagógico da indenização por danos morais. XI No que se refere aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o valor da condenação por danos morais, encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais que a correção monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu quantum, no caso, a partir da data da sentença de 1ª instância. XII Da mesma forma, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação da parte ré, conforme reiterados precedentes jurisprudenciais. XIII Destarte, os juros de mora, in casu, devem incidir a partir da citação das empresas rés, à taxa que estiver sendo cobrada pela Fazenda Pública Nacional, pelo que determina o artigo 406 do atual Código Civil, bem como a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais pelo juízo a quo.
(2011.02946129-73, 94.014, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-17, Publicado em 2011-01-21)
Ementa
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I Ao que se vê pela documentação anexada aos autos, especialmente após a consulta feita no sítio do Banco do Brasil S. A. existente na internet (www.bb.com.br), percebe-se claramente que a empresa Brasil Veícul...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2008.3.005530-4 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ALUCAR LOC VEÍCULOS LTDA. (ADV. AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR) AGRAVADA: CIA. ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADV. VANESSA SANTOS LAMARÃO E OUTROS) Recebido em 25.06.2008 Vistos, etc... DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ALUCAR LOC VEÍCULOS LTDA., através de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pela CIA. ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, deferiu medida liminar para reintegrar a Autora na posse do veículo objeto da ação. Alega que a r. decisão recorrida viola de maneira frontal os princípios: da legalidade, eis que primeiramente, sem o mínimo embasamento lhe retira a posse legítima do bem, posto que não existe inadimplemento in casu.; do devido processo legal, em face da ilegal concessão da liminar ora combatida, haja vista não restarem preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, vez que não houve esbulho possessório do bem e da propriedade, pois pelo volume de parcelas já pagas, nas quais se encontra incluso o VRG Valor Residual Garantido, o veículo pertence muito mais à Agravante do que à Agravada. Assevera que, na verdade, o contrato de leasing juntado aos autos está completamente descaracterizado, pois não se trata de uma operação de leasing ou arrendamento mercantil, mas sim uma compra e venda disfarçada, vez que a intenção da Agravada não é arrendar determinados bens móveis, mas sim, vendê-los de forma financiada com pagamento parcelado, pois o pagamento do VRG Valor Residual Garantido significa que desde o início do contrato o arrendatário, na verdade comprador, está pagando parte do bem a ser adquirido definitivamente ao final do contrato. Afirma ser inexistente o esbulho e por conseguinte, o fumus boni júris em face dos pagamento da parcelas, igualmente inexistente o periculum in mora inverso, haja vista que o status quo ante estará mantido com a manutenção do contrato até decisão contrária, caso exista, e tampouco há o periculum in mora, em face da ausência de qualquer perecimento do bem, eis que está acautelado com a Requerida lhe servindo de meio de vida. Fundamenta o recurso nos Artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer a seja concedido efeito suspensivo liminarmente e após, conhecido e provido o presente recurso, como de direito e à luz da mais lídima e salutar Justiça. Instrui o Agravo com os documentos de fls. 17/70. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Verificando-se estarem preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. A relevância dos fundamentos contidos na peça recursal, aliada à documentação que a instrui, não permitem vislumbrar no Recurso o fumus boni juris e o periculum in mora, de modo a sobrepor-se à fundamentada decisão de Primeiro Grau, cuja parte final está vazada nos seguintes termos: ... Assim, a partir do momento em que o réu deixou de pagar as prestações pactuadas, a sua posse passou a ser precária, competindo ao autor o direito de ser reintegrado na posse dos bens arrendados, por ter sofrido esbulho possessório. Diante de todo exposto, com arrimo no art. 926, do CPC e no entendimento esposado pelo STJ, DEFIRO a medida liminar para reintegrar o autor na posse do veículo descrito na exordial. Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação do requerido, para apresentar defesa em 15 dias. (fls. 44). Dessa forma não se tratando de decisão que possa causar dano irreparável e de difícil ou incerta reparação à Agravante, há de ser aplicado à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 30. 06. 2008 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02454302-40, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-03, Publicado em 2008-07-03)
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2008.3.005530-4 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ALUCAR LOC VEÍCULOS LTDA. (ADV. AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR) AGRAVADA: CIA. ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADV. VANESSA SANTOS LAMARÃO E OUTROS) Recebido em 25.06.2008 Vistos, etc... DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ALUCAR LOC VEÍCULOS LTDA., através de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória...