RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO – NÃO PROVIMENTO.
Existindo indícios suficientes de que o acusado ceifou a vida de sua convivente por não aceitar a separação, ou por suspeitar de sua traição, é de se manter a qualificadora do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não da mesma.
O afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncia é cabível apenas quando as mesmas não contiverem substrato probatório algum, o que não ocorre no caso em apreço, visto que encontra amparo nas provas carreadas acerca da futilidade do motivo causador do delito e de uso de meio que dificultou a defesa da vítima.
Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se nega provimento, ante a necessidade de aferição concreta pelo Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO – NÃO PROVIMENTO.
Existindo indícios suficientes de que o acusado ceifou a vida de sua convivente por não aceitar a separação, ou por suspeitar de sua traição, é de se manter a qualificadora do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não da mesma.
O afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncia é cabível apenas quando as mesmas não contiverem substrato probatório algum, o que não ocorre no...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PROVA DA MATERIALIDADE – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOLO EVENTUAL NÃO CONFIGURADO – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Não havendo comprovação indene de dúvidas de que o acidente automobilístico ocorreu por culpa exclusiva da vitima, inviável se falar em absolvição sumária.
A mera ingestão de bebida alcoólica antes do sinistro não caracteriza dolo eventual, devendo-se desclassificar a conduta para crime não doloso contra a vida quando os demais elementos de convencimento indicam a ocorrência de culpa do acusado.
Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de reclassificar a conduta do acusado.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PROVA DA MATERIALIDADE – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOLO EVENTUAL NÃO CONFIGURADO – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Não havendo comprovação indene de dúvidas de que o acidente automobilístico ocorreu por culpa exclusiva da vitima, inviável se falar em absolvição sumária.
A mera ingestão de bebida alcoólica antes do sinistro não caracteriza dolo eventual, devendo-se desclassificar a conduta para crime não doloso contra a vida quando os demais elementos...
Data do Julgamento:28/09/2015
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
APELAÇÃO CRIMINAL – DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - PATAMAR MANTIDO. CONTINUIDADE DELITIVA - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XL, VI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
II - Correto o juízo negativo acerca da moduladora da culpabilidade quando o agente demonstra profunda indiferença com o sofrimento e a angústia das vítimas, efetuando vários disparos de arma de fogo pelas costas e com a vítima já no solo.
III - A teor da Súmula 241 do STJ, e em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, considera-se negativa a circunstância dos antecedentes apenas quando há condenação anterior, transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência. Reconhece-se como maus os antecedentes do agente que registra 04 (quatro) condenações anteriores, transitadas em julgado, sendo que apenas uma delas deve ser considerada para fins de reincidência, na segunda fase da fixação.
IV - A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. Registros criminais, com trânsito em julgado, em número de quatro, sendo que apenas um serve para a reincidência e outro para os maus antecedentes, os que sobejam indicam a má índole, visto que são capazes de evidenciar, sobretudo, a tendência ao desrespeito à ordem jurídica.
V – É genérica, e sem base na prova dos autos, a fundamentação relativa à moduladora das consequências do delito, consideradas negativas por "ter sido submetida a vítima a perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais, sofrendo, portanto, lesão de natureza grave", visto que é a mesma utilizada para modular a causa de diminuição da tentativa, a exigir o decote do acréscimo dela decorrente.
VI - Se o agente percorreu integralmente o iter criminis, todavia, a vítima não veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, não há como aplicar o patamar máximo de diminuição pela minorante prevista no art. 14, II, do Código Penal.
VII - Inobstante os crimes subsumam-se ao mesmo tipo penal e tenham sido cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução (requisito objetivo), a jurisprudência, de forma pacífica exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, também a presença da denominada unidade de desígnios (requisito subjetivo), circunstância que, neste caso, não se verifica, pois o apelante praticou duas ações independentes, sem que a segunda tenha derivado necessariamente da primeira. Não se admite que um homicídio possa se dar em continuação do outro, independentemente do número de vítimas. O ato de alvejar uma pessoa encerra-se em si mesmo; basta para a cofiguração do delito em questão; a busca de outro alvo renova a conduta, repete a prática delitiva, sendo estranha à lógica e ao bom senso a conclusão de que a segunda seja mera continuação da primeira, posto que se caracteriza como desígnio independente, elemento subjetivo que caracteriza o concurso material de delitos.
Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - PATAMAR MANTIDO. CONTINUIDADE DELITIVA - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XL, VI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-s...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO TENTADO RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE – ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME DACTILOSCÓPICO NA ARMA APREENDIDA – PRECLUSÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DACTILOSCÓPICA NA ARMA APREENDIDA – ADEMAIS, PROVAS TESTEMUNHAIS, E CONFISSÃO DO RECORRENTE INDICANDO QUE O RECORRENTE ESTAVA PORTANDO ARMA DE FOGO – IMPROVIDO.
Não há falar em absolvição sumária por falta de exame dactiloscópico na arma de fogo apreendida se a defesa do apelante precluiu no direito de fazê-lo na fase do art. 406, § 3º do CPP.
Ademais, há elementos de prova (depoimentos testemunhais e confissão do próprio recorrente) atestando que, de madrugada, o recorrente arrombou a porta da casa, entrou na sala, e de arma em punho tentou ceifar a vida da vítima não alcançando seu intento por fatos alheios à sua vontade.
Com o parecer, recurso não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO TENTADO RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE – ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME DACTILOSCÓPICO NA ARMA APREENDIDA – PRECLUSÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DACTILOSCÓPICA NA ARMA APREENDIDA – ADEMAIS, PROVAS TESTEMUNHAIS, E CONFISSÃO DO RECORRENTE INDICANDO QUE O RECORRENTE ESTAVA PORTANDO ARMA DE FOGO – IMPROVIDO.
Não há falar em absolvição sumária por falta de exame dactiloscópico na arma de fogo apreendida se a defesa do apelante precluiu no direito de fazê-lo na fase do art. 406, § 3º do CPP.
Ademais, há elementos de prova (depoime...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:24/07/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Contra a vida
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECUSA NO PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DE SAÚDE – DEVER DE INDENIZAR – IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADORA SE EXIMIR –INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I - O princípio da boa-fé, positivado nos mencionados dispositivos legais, fundamenta-se na confiança que envolve os sujeitos da relação jurídica, sendo uma regra de conduta, balisadora da sociedade, construída com base nos padrões de honestidade e lisura, notadamente no que se refere aos contratos de seguro.
II - Se a seguradora não exige a apresentação de exame médico preliminar assume os riscos de sua conduta, salvo comprovada a má-fé do segurado.
III - A doença preexistente, por si só, não afasta o dever de arcar com a indenização securitária.
IV - A correção monetária, em caso de recebimento de seguro de vida, deve incidir desde a data do falecimento do segurado.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECUSA NO PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DE SAÚDE – DEVER DE INDENIZAR – IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADORA SE EXIMIR –INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I - O princípio da boa-fé, positivado nos mencionados dispositivos legais, fundamenta-se na confiança que envolve os sujeitos da relação jurídica, sendo uma regra de conduta, balisadora da sociedade, construída com base nos padrões d...
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REVISÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A VIDA – TRIBUNAL DO JÚRI –MOTIVO TORPE – CIÚMES – IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA – REVISÃO INDEFERIDA.
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REVISÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A VIDA – TRIBUNAL DO JÚRI –MOTIVO TORPE – CIÚMES – IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA – REVISÃO INDEFERIDA.
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:26/03/2015
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a vida
' RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PEDIDO DE DESPRONÚNCIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS NECANDI - RÉU QUE DESFERE GOLPES EM REGIÕES VITAIS DA VÍTIMA - DOLO COMPROVADO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATIS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A GRAVIDADE DAS LESÕES, QUE RESULTARAM EM INCAPACIDADE POR MAIS DE TRINTA DIAS E PERIGO DE VIDA - LEGÍTIMA DEFESA - VÍTIMA DESARMADA E EMBRIAGADA - USO IMODERADO - TESE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO ACOLHIDA - RECURSO IMPROVIDO.'
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' RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PEDIDO DE DESPRONÚNCIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS NECANDI - RÉU QUE DESFERE GOLPES EM REGIÕES VITAIS DA VÍTIMA - DOLO COMPROVADO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATIS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A GRAVIDADE DAS LESÕES, QUE RESULTARAM EM INCAPACIDADE POR MAIS DE TRINTA DIAS E PERIGO DE VIDA - LEGÍTIMA DEFESA - VÍTIMA DESARMADA E EMBRIAGADA - USO IMODERADO - TESE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO ACOLHIDA - RECURSO IMPROVIDO.'
Data do Julgamento:13/02/2012
Data da Publicação:17/02/2012
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO - PENA-BASE - IMPOSIÇÃO PROPORCIONAL AO DELITO PRATICADO - QUALIFICADORA APLICADA COMO AGRAVANTE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA - ACOLHIDA - CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO OCORRÊNCIA - FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA - TERMO MÉDIO - SUFICIÊNCIA - RECURSO DO MP IMPROVIDO E RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. Demonstrado que a pena-base foi exasperada proporcionalmente ao delito praticado deve a mesma permanecer nos moldes estabelecidos pela instância singela ante a observância do caráter preventivo e repressivo da reprimenda. Circunstância agravante não alegada em plenário e, apesar disso, aplicada ex officio pelo magistrado a quo na dosimetria da pena, deve ser decotada, ante a violação aos art. 476 e art. 492, I, "b" do CPP. Não há falar em continuidade delitiva quando não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. O quantum de redução pela tentativa deve orientar-se pelo grau do perigo acarretado ao bem jurídico e, portanto, o termo médio se mostra adequado considerando que o acusado agrediu moderadamente a vida da vítima, aproximando-se mas não em muito da consumação.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO - PENA-BASE - IMPOSIÇÃO PROPORCIONAL AO DELITO PRATICADO - QUALIFICADORA APLICADA COMO AGRAVANTE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA - ACOLHIDA - CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO OCORRÊNCIA - FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA - TERMO MÉDIO - SUFICIÊNCIA - RECURSO DO MP IMPROVIDO E RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. Demonstrado que a pena-base foi exasperada proporcionalmente ao delito praticado deve a mesma permanecer nos moldes estabel...
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - QUALIFICADORAS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - TESE RECURSAL PELA IMPRONÚNCIA OU O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROCEDENTE. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, de modo que, cabe ao magistrado, na oportunidade da pronúncia, limitar-se à subsunção dos fatos à norma incriminadora, sem adentrar na quaestio juris sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Na existência de dúvidas acerca da existência do ilícito, autoria e materialidade, como também em relação à eventuais excludentes, deverão essas serem submetidas à apreciação do conselho de sentença, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, que rege a fase procedimental em tela. Precedentes das Cortes Superiores. Recurso não provido, de acordo com o parecer.
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E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - QUALIFICADORAS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - TESE RECURSAL PELA IMPRONÚNCIA OU O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROCEDENTE. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, de modo que, cabe ao magistrado, na oportunidade da pronúncia, limitar-se à subsunção dos fatos à norma incriminadora, sem adentrar na quaestio juris sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Na existência de dúvidas acerca da existência do ilícito, autoria e materialidade, como também em relação à eve...
Data do Julgamento:12/11/2012
Data da Publicação:30/11/2012
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - TRIBUNAL DE JÚRI - SUPOSTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS CORRETAMENTE - GRAU DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORRESPONDENTE AO CONTEXTO CRIMINOSO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É válida a desistência, na sessão do Júri, da oitiva da testemunha previamente arrolada pela acusação, não configurando esse comportamento como um instrumento impeditivo ou prejudicial à defesa do acusado, até porque o Ministério Público tem plena discricionariedade em optar pela oitiva ou não das suas testemunhas exclusivas. 2. A conduta do agente que desfere diversos golpes de faca para pôr termo à vida da vítima, mesmo depois desta ter caído no chão, caracteriza-se pela maior intensidade do modo de agir, sendo válida a avaliação negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade que leva em consideração esse elemento. 3. O fato do filho da vítima ter presenciado o crime representa elemento apto a justificar a avaliação negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, tendo em vista que tal fato muito provavelmente ficará para sempre na consciência da criança, gerando consequências gravíssimas à sua formação psicológica. 4. Não existe um critério específico e concreto para definir a quantidade razoável para atenuar ou agravar a pena, prevalecendo que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Mostra-se proporcional a redução de 1 (um) ano da pena em decorrência da aplicação da atenuante da confissão espontânea, se esta não representou elemento essencial para a apuração da autoria delituosa
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - TRIBUNAL DE JÚRI - SUPOSTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS CORRETAMENTE - GRAU DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORRESPONDENTE AO CONTEXTO CRIMINOSO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É válida a desistência, na sessão do Júri, da oitiva da testemunha previamente arrolada pela acusação, não configurando esse...
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO IMPROCEDENTE. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, de modo que, cabe ao magistrado, na oportunidade da pronúncia, limitar-se à subsunção dos fatos à norma incriminadora, sem adentrar na quaestio juris sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Estando comprovada a materialidade do delito e havendo suficientes indícios de autoria, é acertada a decisão do juiz que pronuncia o réu, tendo em vista que cabe ao Tribunal do Júri, ponderada a plausibilidade da tese acusatória e defensiva, manifestar-se acolhendo uma delas, proceder este que é vedado ao juiz, como também à segunda instância, nesta fase do procedimento.
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E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO IMPROCEDENTE. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, de modo que, cabe ao magistrado, na oportunidade da pronúncia, limitar-se à subsunção dos fatos à norma incriminadora, sem adentrar na quaestio juris sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Estando comprovada a materialidade do delito e havendo suficientes indícios de autoria,...
Data do Julgamento:12/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME ANTROPOLÓGICO - ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU EXAME ADMITIDO EM DECISÃO ANTERIOR - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO REVOGADA PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO EXAME ANTROPOLÓGICO - NÃO ACOLHIMENTO - ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO A DESNECESSIDADE DO EXAME - SEGURANÇA DENEGADA. Não se aplica a regra da preclusão "pro judicato" quando a decisão anterior (revogada) foi proferida sem fundamentação, ao contrário da segunda (revogadora) que dispensou a elaboração do exame antropológico, que foi devidamente fundamentada. Justifica-se a desnecessidade do exame antropológico pela existência de elementos concretos tais como: o fato do impetrante falar claramente o português sem a necessidade de intérprete, bem como as próprias lideranças indígenas de sua aldeia terem providenciado sua detenção pelo homicídio praticado, o que permite concluir de que mesmo em sua cultura, a eliminação de uma vida é conduta reprovável. Ademais, o paciente já cumpriu pena em presídio pelo cometimento de outro homicídio e professa a religião cristã (que notoriamente reprova a conduta homicida), fatos que corroboram a desnecessidade da realização do exame antropológico. Mandado de segurança indeferido, com o parecer.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME ANTROPOLÓGICO - ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU EXAME ADMITIDO EM DECISÃO ANTERIOR - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO REVOGADA PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO EXAME ANTROPOLÓGICO - NÃO ACOLHIMENTO - ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO A DESNECESSIDADE DO EXAME - SEGURANÇA DENEGADA. Não se aplica a regra da preclusão "pro judicato" quando a decisão anterior (revogada) foi proferida sem fundamentação, ao contrário da segunda (revogadora) que dispensou a elaboração do exame...
Data do Julgamento:26/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Crimes contra a vida
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PENA-BASE - REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL - INIDÔNEA VALORAÇÃO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL - ATENUANTE DA MENORIDADE - RECONHECIDA A RELAÇÃO DE PREPONDERÂNCIA SOBRE AS AGRAVANTES - CRIME CONTINUADO - APLICADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, RETIFICADA A DOSIMETRIA EM OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a conduta social, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para a que não é pertinente ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 2. A culpabilidade, tida como desfavorável por ser exigível conduta diversa do agente, não deve autorizar a exasperação da pena, pois não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, mas tão somente descreve um dos elementos constitutivos da própria infração penal. 3. A atenuante da menoridade deve preponderar sobre todas as circunstâncias agravantes. 4. Verificado que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes dolosos contra a vida, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, e com mesmo ímpeto homicida, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado. 5. No processo de individualização da pena, caracterizado pelo sistema trifásico, deve o julgador observar os cânones inscritos nos arts. 59 e 68, do Código Penal, fixando a pena-base dentro das balizas delimitadas pelo legislador, observando para tanto as circunstâncias judiciais, fazendo incidir, em seguida, as circunstâncias legais - atenuantes ou agravantes - e, somente depois, ultimar a operação com a aplicação das circunstâncias especiais de aumento ou de diminuição de pena. 6. Recurso provido e de ofício retificada a dosimetria em obediência ao critério trifásico.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PENA-BASE - REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL - INIDÔNEA VALORAÇÃO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL - ATENUANTE DA MENORIDADE - RECONHECIDA A RELAÇÃO DE PREPONDERÂNCIA SOBRE AS AGRAVANTES - CRIME CONTINUADO - APLICADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, RETIFICADA A DOSIMETRIA EM OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a conduta social, poi...
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI - NÃO EVIDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO IMPROCEDENTE. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, de modo que, cabe ao magistrado, na oportunidade da pronúncia, limitar-se à subsunção dos fatos à norma incriminadora, sem adentrar na quaestio juris sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Se as teses de legítima defesa e da ausência do animus necandi, não se mostram evidentes a ponto de elidir a sentença de pronúncia, que porventura também esteja alicerçada na prova de materialidade e indícios de autoria, como no caso dos autos, cabe ao Tribunal do Júri, ponderada a plausibilidade de ambas as teses, acusatória e defensiva, manifestar-se, então, para acolher uma delas, proceder este que é vedado ao juiz, como também a este Sodalício, nesta fase do procedimento. Recurso não provido, em conformidade com o parecer.
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E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI - NÃO EVIDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO IMPROCEDENTE. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, de modo que, cabe ao magistrado, na oportunidade da pronúncia, limitar-se à subsunção dos fatos à norma incriminadora, sem adentrar na quaestio juris sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Se as teses de legítima defesa e da ausência do animus necandi, não se most...
Data do Julgamento:27/05/2013
Data da Publicação:18/06/2013
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO INJUSTIFICADA - INCORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, ii "c" E "d", APLICADAS EX OFFICIO PELO MAGISTRADO A QUO - recurso provido A valoração da culpabilidade deve elevar em conta a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem ante as circunstâncias do caso concreto, não constituindo argumento válido a menção de que "ninguém é dado o direito de tirar a vida de outrem", que o réu substituiu incumbência divina e, com isso, causou "sofrimento desmedido àqueles que ficam e, sobretudo, trazendo insegurança a toda a sociedade". A personalidade do agente não é elemento incriminador e não pode ser utilizada para atribuir maior desvalor ao crime. O resultado morte é inerente ao crime de homicídio, não servindo para conferir maior reprovação às consequências do delito. Circunstâncias agravantes não alegadas em plenário e, apesar disso, aplicadas ex officio pelo magistrado a quo na dosimetria da pena, devem ser decotadas, ante a violação aos art. 476 e art. 492, I, "b" do CPP.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO INJUSTIFICADA - INCORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, ii "c" E "d", APLICADAS EX OFFICIO PELO MAGISTRADO A QUO - recurso provido A valoração da culpabilidade deve elevar em conta a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem ante as circunstâncias do caso concreto, não constituindo argumento válido a menção de que "ninguém é dado o direito de tirar a vida de outrem", que o ré...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DE OFÍCIO - PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - REAJUSTE - REGIME PRISIONAL ABRANDADO DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A culpabilidade foi indevidamente considerada negativa pelo julgador singular, pois o mesmo não apresentou elementos que indicasse um maior juízo de censura na atuação do apelante, limitando-se a dizer que a culpabilidade foi notória, sem qualquer fundamentação acerca da mesma. Como os jurados já levaram em conta o motivo do delito para qualificar o crime o mesmo não pode ser novamente considerado para exasperar a pena-base, havendo bis in idem. O julgador não justificou por qual razão considerou desfavoráveis ao agente as circunstâncias do delito, razão pela qual referida circunstância judicial não se presta a aumentar a pena-base. Como o agente foi condenado por tentar matar a vítima, o fato de "quase ter tirado sua vida, causando-lhe lesões graves" é circunstância elementar ao delito, não podendo ser utilizada para valorar negativamente as consequências do crime. "O comportamento da vítima deve ser entendido como circunstância neutra, que só pode ser avaliada em favor do réu, e não em seu desfavor. (TJDF; Rec 2011.03.1.018428-9; Ac. 617.670; Terceira Turma Criminal; Relª Desª João Batista; DJDFTE 17/09/2012; Pág. 272)". O critério para aferir a maior ou menor diminuição da pena, em razão da tentativa, conforme estabelecido no artigo 14, inciso II, parágrafo único do Código Penal é o iter criminis percorrido pelo agente. No caso concreto, o agente percorreu grande parte do inter criminis, por pouco não atingindo a consumação, o que justifica a doação do percentual mínimo de redução da pena. Considerando que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 9.072/90, é possível estabelecer, aos condenados por crime hediondo regime prisional diverso do fechado, conforme diretrizes do artigo 33, do Código Penal.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DE OFÍCIO - PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - REAJUSTE - REGIME PRISIONAL ABRANDADO DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A culpabilidade foi indevidamente considerada negativa pelo julgador singular, pois o mesmo não apresentou elementos que indicasse um maior juízo de censura na atuação do apelante, limitando-se a dizer que a culpabilidade foi notória, sem qualquer fundamentação acerca da mesma. Como os...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSIÇÃO DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE - RESOLUÇÃO N. 79/2012 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA - DEMORA RAZOÁVEL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Se o atraso na formação da culpa não extrapola o razoável, considerando-se que houve a transição dos autos ao juízo competente em razão da edição da Resolução n. 79/2012, de 24 de setembro de 2012, deslocando a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, notadamente quando a autoridade impetrada informa que já foi designada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a situação prisional do paciente será novamente reavaliada.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSIÇÃO DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE - RESOLUÇÃO N. 79/2012 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA - DEMORA RAZOÁVEL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Se o atraso na formação da culpa não extrapola o razoável, considerando-se que houve a transição dos autos ao juízo competente em razão da edição da Resolução n. 79/2012, de 24 de setembro de 2012, deslocando a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inexis...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:21/02/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EXSURGE DE FORMA INEQUÍVOCA NOS AUTOS - QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A desclassificação somente é possível quando há certeza de que não houve crime doloso contra a vida, o que não é o caso dos autos, em que há dúvidas sobre o dolo do agente, sobretudo levando-se em consideração as declarações da vítima e o local em que foi atingida pela facada (próximo a jugular), devendo a questão ser apreciada pelos jurados. Em regra, as qualificadoras devem ser levadas ao plenário, só podendo serem suprimidas à apreciação do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, o que não ocorreu no caso em apreço.
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E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EXSURGE DE FORMA INEQUÍVOCA NOS AUTOS - QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A desclassificação somente é possível quando há certeza de que não houve crime doloso contra a vida, o que não é o caso dos autos, em que há dúvidas sobre o dolo do agente, sobretudo levando-se em consideração as declarações da vítima e o local em que foi atingida pela facada (próximo a jugular), devendo a questão ser a...
Data do Julgamento:14/01/2013
Data da Publicação:22/01/2013
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
E M E N T A- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALMEJADA NULIDADE DO DECISUM - AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL - MERA IRREGULARIDADE - NORMA EXPRESSAMENTE NARRADA NA DECISÃO - AMPLA DEFESA EXERCIDA NA SUA PLENITUDE - REJEITADA - PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATIS - PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI - DECISÃO MANTIDA - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORAS - MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se, não obstante a ausência do dispositivo do art. 29 do Código Penal, a norma referente ao concurso de pessoas foi expressamente narrada na decisão de pronúncia, possibilitando ao réu exercer amplamente o seu direito de defesa, sem qualquer prejuízo, não há como nulifica-la, tratando-se de mera irregularidade, visto que o réu se defende dos fatos narrados e não da sua capitulação. Restando suficientemente demonstradas nos autos a materialidade e a autoria delitiva, bem como havendo fortes indícios de que os réus tenham agido com animus necandi ao investir contra a vítima, ceifando-lhe a vida com diversos golpes de faca, necessário se faz o julgamento pelo Tribunal Popular, em obediência ao princípio do "in dubio pro societatis", não havendo falar em impronúncia. É pacífico na jurisprudência que as qualificadoras mencionadas na denúncia só devem se decotadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes. Presentes os pressupostos da prisão cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, é de rigor a manutenção do réu no cárcere, ainda mais quando, além de possuir nacionalidade paraguaia e a cidade onde os fatos se deram faz fronteira com aquele país, de modo que, não possuindo qualquer vínculo com o distrito da culpa, nada garante que permanecerá impassível eventual condenação, o julgamento pelo Tribunal do Júri se aproxima com o encerramento da fase instrutória, inclusive, com a manutenção da decisão de pronúncia.
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E M E N T A- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALMEJADA NULIDADE DO DECISUM - AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL - MERA IRREGULARIDADE - NORMA EXPRESSAMENTE NARRADA NA DECISÃO - AMPLA DEFESA EXERCIDA NA SUA PLENITUDE - REJEITADA - PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATIS - PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI - DECISÃO MANTIDA - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORAS - MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTA...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:16/01/2013
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
E M E N T A- HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR DUAS VEZES (ART. 121, § 2°, II, III E IV, c.c ART. 14 II DO CP) - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO VERIFICADO - FEITO COMPLEXO - PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - INSISTÊNCIA DA DEFESA NA OITIVA DE TESTEMUNHA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 64 DO STJ - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. I- Na hipótese vertente, observa-se que a ação penal está recebendo o necessário impulso processual, não ocorrendo havendo uma prestação jurisdicional mais célere em virtude da insistência da defesa na realização da oitiva de testemunhas, o que torna aplicável o enunciado sumular n° 64 do Superior Tribunal de Justiça o qual prevê que "(...) Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (...)". De mais, constata-se que houve a expedição de carta precatória, cabendo sopesar, ainda, a existência de diversas testemunhas, fatos que devem ser devidamente ponderados, uma vez que tendem a evidenciar a complexidade do feito. II-A imprescindibilidade da medida segregativa para assegurar a ordem pública resta cristalina, dada a gravidade da conduta revelada concretamente pelo modus operandi do crime, uma vez que o paciente, mediante recurso que obstou a defesa das vítimas, desferiu vários golpes de canivete nas vítimas, atingindo-as na região lombar esquerda, cervical e peitoral, não ceifando a vida das vítimas por circunstâncias alheias a sua vontade. III-Ordem denegada.
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E M E N T A- HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR DUAS VEZES (ART. 121, § 2°, II, III E IV, c.c ART. 14 II DO CP) - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO VERIFICADO - FEITO COMPLEXO - PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - INSISTÊNCIA DA DEFESA NA OITIVA DE TESTEMUNHA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 64 DO STJ - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. I- Na hipótese ver...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:14/01/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida