CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENAL. JUIZOS SUSCITANTE E SUSCITADO QUE DIVERGEM ACERCA DA ESCORREITA CAPITULAÇÃO PENAL DOS AUTOS DE INQUÉRITO NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER INDÍCIO DE PROVA SUFICIENTE A VISLUMBRAR OCORRÊNCIA DE LATROCÍNIO, HAVENDO, POR OUTRO LADO, CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DE QUE A MORTE DA VÍTIMA SE DEU POR SIMPLES ACERTO DE CONTAS, NÃO TENDO HAVIDO VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO PATRIMONIAL DA MESMA CONFLITO DE JURISDIÇÃO DIRIMIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, VISTO TRATAR-SE DE PROVÁVEL CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
(2008.02464150-81, 73.195, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-08-27, Publicado em 2008-08-29)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENAL. JUIZOS SUSCITANTE E SUSCITADO QUE DIVERGEM ACERCA DA ESCORREITA CAPITULAÇÃO PENAL DOS AUTOS DE INQUÉRITO NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER INDÍCIO DE PROVA SUFICIENTE A VISLUMBRAR OCORRÊNCIA DE LATROCÍNIO, HAVENDO, POR OUTRO LADO, CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DE QUE A MORTE DA VÍTIMA SE DEU POR SIMPLES ACERTO DE CONTAS, NÃO TENDO HAVIDO VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO PATRIMONIAL DA MESMA CONFLITO DE JURISDIÇÃO DIRIMIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, VISTO TRATAR-SE DE PROVÁVEL...
3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20093004224-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTES: V. L. de A. R. e OUTRO. (DEF. PÚBLICA. MARIA LÚCIA NOGUEIRA DE BARROS). APELADOS: T. M. S. G. (falecida) e J. P. G. T. MENOR. (ADV. EVELISE DO CARMO NEVES E OUTROS). APELADO: A. R. W. T. (ADV. NESTOR FERREIRA FILHO E OUTRO). MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. 01 - OLINDA MARIA DE CAMPOS TAVARES. MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. 02 - (CONVOCADO) JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por V. L. de A. R. e OUTRO, contra a r. decisão (fls. 147/150), prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Juizado da Infância e da Juventude (atual Des. José Maria Teixeira do Rosário), nos autos de Ação de Guarda, (Proc. 20071097015-1), ajuizada contra T. M. S. G. (genitora falecida) e J. P. G. T. MENOR e A. R. W. T., que julgou improcedente a ação de guarda acolhendo o pedido contido na reconvenção e determinou que a guarda do menor ficasse com a sua genitora biológica. Em suas razões recursais (fls. 159/172), historiam os apelantes que possuem a guarda de fato do menor João Paulo Gadelha Tulpin, o qual foi entregue aos seus cuidados com apenas 15 (quinze) dias de vida, pela ré ora apelada Tânia Maria da Silva, genitora do infante (falecida), a qual não possuía condições financeiras para suprir as necessidades básicas do mesmo, e que à época do ajuizamento da ação já estava com 09 (nove) anos de idade. Afirmam que a genitora manifestou a falta de interesse em reavê-lo, tendo inclusive afirmado que não tinha nenhum vínculo afetivo, passaram os apelantes a considerá-lo como se filho fosse, com a prestação de assistência material, social e educacional, e por constituir laços familiares procuraram o Conselho Tutelar, sendo que a apelada recusou a assinar o Termo de Responsabilidade. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a r. sentença julgando procedente a Ação de Guarda. Em contrarrazões às fls. 175/182, a apelada pugnou pelo não conhecimento da apelação, pugnando pela manutenção integral da r. decisão a quo, uma vez que o menor tem pai, mãe e irmãos, os quais também constituem sua família biológica, inclusive com o convívio com os mesmos. Instado a manifestar-se, o MPE, através de sua Procuradora de Justiça OLINDA MARIA DE CAMPOS TAVARES, exarou o parecer de fls. 192/207, manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença recorrida no sentido de conceder a guarda do menor aos apelantes, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança. Às fls. 235/236, os procuradores da apelada em petição informa e junta Certidão de Óbito da apelada. Diante das informações do falecimento da apelada os apelantes peticionam requerendo a mantença da guarda provisória do infante. Às fls. 245/248, o pai biológico ora apelado, peticionou requerendo incidentalmente a regulamentação do direito de visita, e as fls. 266/272, requer a nulidade da citação por edital que se deu com fundamento no art. 231, II, do CPC, (localização incerta e não sabida), aduzindo que a citação via edital tem cabimento em casos excepcionais. Suscita o reconhecimento da nulidade da sentença, uma vez que o MM. Juízo a quo não analisou os documentos juntados nos autos e na Contestação apresentada pela Curadora Especial, na qual arguiu a nulidade da citação ficta do pai biológico, fincando assim impossibilitado de do estudo social e não foi incluído na decisão da guarda do menor, bem como contrarrazoes à apelação. Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação por edital, bem como de todos os atos praticados posteriormente. Esta Relatoria, constatada a o falecimento da apelada (Certidão de Óbito de fl. 236), determinei a remessa dos autos ao Órgão Ministerial para exarar novo parecer. Instado a manifestar-se novamente, o MPE, através de seu Procurador de Justiça (convocado) JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA, exarou o parecer de fls. 278/288, manifestando preliminarmente pelo acolhimento da preliminar de nulidade de citação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para pratica do ato, e no mérito opina pelo conhecimento e improvimento do apelo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir decisão. D E C I D O Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Processo originário nº 2007.814.0301), prevento ao Processo de nº 2009.814.0301 (guarda do menor João Paulo Gadelha Tulpin), ambos que tramitavam na 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM. Conforme CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA INTERNET, infere-se que o feito principal (Processo de nº 2009.814.0301), transitou livremente em julgado, bem como atesta com CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO a decisão que julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de guarda, com fundamento legal no art. 33 e seguintes do ECA (anexo). Logo, não há outro caminho senão o de extinguir o feito sem a resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET DESPACHOS E DECISÕES Data: 03/03/2011 CERTIDÃO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Eu, CRISTINA DO SOCORRO SOUZA ALVES DA SILVA, Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, etc. CERTIFICO que, a sentença de fls. 132-136 dos autos da Ação de Guarda nº 20091073992-7 foi publicada no Diário da Justiça do dia 20/07/2010 com ciência do Representante do Ministério Público do Estado do Pará no dia 13/07/2010 e consoante consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste TJE/PA LIBRA não foi verificada a vinculação de nenhuma petição até a presente data, transitando livremente a decisão. O referido é verdade e dou fé. Nada mais me cumpre certificar acerca dos mencionados autos. Dado e passado na Cidade de Belém aos 03 de março de 2011. CRISTINA DO SOCORRO SOUZA ALVES DA SILVA Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. matrícula 26085. Data: 02/07/2010 SENTENÇA Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, especialmente pela prova documental, depoimento pessoal, estudo social este Juízo não pode posicionar-se de forma favorável ao deferimento do pleito, por já estar sendo a criança sendo atendida em todas as suas necessidades básicas, por já estar adaptado ao convívio familiar com os guardiões de fato.Dessa forma, em nome do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o presente pedido de guarda, com fundamento legal no art. 33 e seguintes do ECA. P. R. I. C. Em sendo assim, tem-se que sobreveio a perda do objeto do presente recurso de apelação com o julgamento de IMPROCEDÊNCIA PEDIDO DE GURDA, com fundamento legal no art. 33 e seguintes do ECA. Diante disto, em havendo as pretensões deduzidas em Juízo sido alcançadas judicialmente através do julgamento do Processo de nº 2009.814.0301, no qual este é prevento, evidente a perda do objeto do presente apelo, devendo o feito ser extinto, consoante os reiterados julgados desse E. Tribunal. É como decido. P.R.I.C. Belém/Pa, ___ de ___________ de 2011. Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER RELATORA
(2011.02978351-19, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-25, Publicado em 2011-04-25)
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3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20093004224-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTES: V. L. de A. R. e OUTRO. (DEF. PÚBLICA. MARIA LÚCIA NOGUEIRA DE BARROS). APELADOS: T. M. S. G. (falecida) e J. P. G. T. MENOR. (ADV. EVELISE DO CARMO NEVES E OUTROS). APELADO: A. R. W. T. (ADV. NESTOR FERREIRA FILHO E OUTRO). MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. 01 - OLINDA MARIA DE CAMPOS TAVARES. MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. 02 - (CONVOCADO) JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I...
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTMIA DEFESA DE TERCEIRO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBILIDADE QUANDO DOS AUTOS HÁ DÚVIDAS CONCRETAS ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA OCORRÊNCIA DE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, DEVE O ACUSADO SER PRONUNCIADO PARA QUE TAL ALEGAÇÃO SEJA APRECIADA DETIDAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2008.02459707-24, 72.778, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-07-31, Publicado em 2008-08-07)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTMIA DEFESA DE TERCEIRO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBILIDADE QUANDO DOS AUTOS HÁ DÚVIDAS CONCRETAS ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA OCORRÊNCIA DE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, DEVE O ACUSADO SER PRONUNCIADO PARA QUE TAL ALEGAÇÃO SEJA APRECIADA DETIDAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2008.02459707-24, 72.778, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-07-31, Publica...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA HOMICÍDIO INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI LESÕES CORPORAIS - DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. Diante da dúvida sobre a real intenção do agente, qual seja, de matar ou apenas lesionar a vítima, deve-se optar pela pronúncia, transferindo-se para o Conselho de Sentença a competência para efetuar o julgamento e proferir a decisão final sobre tais questionamentos, não sendo aplicável na fase da pronúncia o princípio do in dubio pro reo, inadmitindo-se, dessa forma, esgotar os debates quanto a tese defensiva de desclassificação do delito, ante ao que resulta do conjunto probatório dos autos autorizando a possibilidade, pelo menos em tese, da ocorrência de crime doloso contra a vida. Recurso improvido. Unânime.
(2008.02474736-42, 74.208, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-23, Publicado em 2008-10-29)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA HOMICÍDIO INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI LESÕES CORPORAIS - DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. Diante da dúvida sobre a real intenção do agente, qual seja, de matar ou apenas lesionar a vítima, deve-se optar pela pronúncia, transferindo-se para o Conselho de Sentença a competência para efetuar o julgamento e proferir a decisão final sobre tais questionamentos, não sendo aplicável na fase da pronúncia o princípio do in dubio pro reo, inadmitindo-se, dessa forma, esgotar os debates quanto a tese defensiva de desclassificação do delito, ante ao que resulta do conjun...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DECISÃO DE PRONÚNCIA - INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DÚVIDAS ACERCA DA INOCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER AFERIDA PELO TRIBUNAL POPULAR -POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELI. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando não houver nenhum apoio na prova dos autos ou quando manifestamente improcedentes. A pronúncia se caracteriza por um exame superficial do elenco probatório. Havendo controvérsia quanto às qualificadoras arroladas pelo Ministério Público, a solução deve ser dada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com todas as circunstâncias que o envolvem. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação indicada pelo órgão acusador. Recurso improvido. Unânime.
(2014.04632994-15, 139.341, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-23)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DECISÃO DE PRONÚNCIA - INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DÚVIDAS ACERCA DA INOCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER AFERIDA PELO TRIBUNAL POPULAR -POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELI. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando não houver nenhum apoio na prova dos autos ou quando manifestamente improcedentes. A pronúncia se caracteriza por um exame superficial do elenco probatório. Ha...
Ementa: Recurso penal em sentido estrito Tentativa de homicídio qualificado Alegação de não apreciação do pedido de liberdade provisória pelo Juízo a quo, objetivando a concessão de tal benefício Ausência de previsão legal Rol taxativo do art. 581, do CPP Não conhecimento do recurso nessa parte Mérito: Alegação de que não tinha intenção de matar Absolvição sumária Impossibilidade Deve se afastar a competência do Tribunal do Júri quando, pelas provas coligidas aos autos, não se verificam indícios de ter o réu agido com animus necandi ao ferir a vítima com uma faca, bem como por não estar caracterizada a existência de tentativa de crime doloso contra a vida, requisitos imprescindíveis para a sentença de pronúncia, nos termos do antigo art. 408, hoje 413, do CPP. Recurso parcialmente conhecido, e, nesta parte provido, com a determinação de expedição de alvará de soltura em favor do réu, concedendo-lhe habeas corpus de ofício, posto que o novo tipo penal, de pequeno potencial ofensivo, não enseja a prisão cautelar. Decisão unânime.
(2008.02474217-47, 74.163, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-21, Publicado em 2008-10-23)
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Recurso penal em sentido estrito Tentativa de homicídio qualificado Alegação de não apreciação do pedido de liberdade provisória pelo Juízo a quo, objetivando a concessão de tal benefício Ausência de previsão legal Rol taxativo do art. 581, do CPP Não conhecimento do recurso nessa parte Mérito: Alegação de que não tinha intenção de matar Absolvição sumária Impossibilidade Deve se afastar a competência do Tribunal do Júri quando, pelas provas coligidas aos autos, não se verificam indícios de ter o réu agido com animus necandi ao ferir a vítima com uma faca, bem como por não estar cara...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:23/10/2008
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM BASE NO ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II DO CPB. MOTIVAÇÃO: AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA INTERRUPÇÃO DA AGRESSÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA INTENÇÃO DO AGENTE MATÉRIA SUBJETIVA DE ALTA INDAGAÇÃO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 408 CAPUT DO CPPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02473948-78, 74.141, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-16, Publicado em 2008-10-22)
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AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM BASE NO ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II DO CPB. MOTIVAÇÃO: AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA INTERRUPÇÃO DA AGRESSÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA INTENÇÃO DO AGENTE MATÉRIA SUBJETIVA DE ALTA INDAGAÇÃO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 408 CAPUT DO CPPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02473948-...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DE ALIMENTO MEDICAMENTOSO POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. CRIANÇA HIPOSSUFICIENTE QUE APRESENTA ALERGIA ALIMENTAR ASSOCIADA AO QUADRO DE ALERGIA CUTÂNEA E RESPIRATÓRIA. DIREITOS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PONTOS RELEVANTES ARGÜIDOS PELO MUNICÍPIO E QUE SERIAM DISTINTOS DOS ALEGADOS PELO ESTADO DO PARÁ (LITISCONSORTE PASSIVO). INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS COMPONENTES DO SUS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em sendo a responsabilidade solidária na espécie norma de índole constitucional, não basta dizer simplesmente que por força da divisão de competências no âmbito do SUS, os medicamentos especiais ou de alto custo não devem ser suportados pelas entidades municipais. Afinal, uma Norma Operacional Básica do SUS, in casu, o aludido item 16.1, alínea g do NOB-SUS 01/96, ato administrativo interna corporis, jamais pode se sobrepor às normas de estalão constitucionais que regem a matéria, bem como ao entendimento pacífico do Colendo STJ. 2. Quanto à necessidade de observância do princípio da reserva do possível, cediço que ainda que existente a necessidade de previsão no orçamento para atendimento do pedido, todavia, sendo a doença conhecida da administração municipal, tem ela todas as condições de prever na proposta orçamentária referida despesa. 3. Agasalhar a tese de que os medicamentos especiais e extraordinários somente devem ser fornecidos pelos Estados ou pela União, por serem entes federativos dotados de maior patrimônio, equivale a regra da responsabilidade solidária na sua inteireza. A determinação feita pelo juízo a quo para que o embargante fornecesse o leite medicamentoso conjuntamente com o Estado-membro, por isso mesmo, visou justamente ratear os custos a serem experimentados. 4. Em sede de tutela específica de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, caberá ao juízo de piso, no momento da cognição exauriente, pormenorizar o prazo, vale dizer, a periodicidade pela qual se espraiará o tratamento adequado nunca é demais lembrar à manutenção da vida de um ser humano. Recurso conhecido e improvido - Unânime.
(2009.02630983-53, 75.591, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-29, Publicado em 2009-02-02)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DE ALIMENTO MEDICAMENTOSO POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. CRIANÇA HIPOSSUFICIENTE QUE APRESENTA ALERGIA ALIMENTAR ASSOCIADA AO QUADRO DE ALERGIA CUTÂNEA E RESPIRATÓRIA. DIREITOS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PONTOS RELEVANTES ARGÜIDOS PELO MUNICÍPIO E QUE SERIAM DISTINTOS DOS ALEGADOS PELO ESTADO DO PARÁ (LITISCONSORTE PASSIVO). INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS COMPONENTES DO SUS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em sendo a responsabilidade solidária na espécie norma de índole constituciona...
Data do Julgamento:29/01/2009
Data da Publicação:02/02/2009
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante e suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 11ª e da 6ª Varas Penais da Comarca de Ananindeua/PA. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 397 e 404/407, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 6ª Vara Criminal de Ananindeua/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o Juízo da Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher tem competência para processar e julgar os delitos dolosos contra a vida. Trata-se de matéria já pacificada pelo Pleno durante o julgamento dos conflitos de jurisdição nsº: 2014.3.003476-4; 2014.3.001989-9; 2014.3.002034-1; 2014.3.002000-2 e 2014.3.003501-9, na sessão plenária do dia 04/06/2014. Com efeito, segundo o entendimento do plenário, fixado por meio do voto condutor da questão, da lavra do Eminente Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, é competente para o processamento da causa o D. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal - Violência Domestica e Familiar contra a Mulher e, caso admitida a acusação, o seu deslocamento para o julgamento da 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri. Logo, pelo que se conclui do voto vencedor do Eminente Desembargador, a ação penal tramitaria inicialmente pela Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher e, caso pronunciado o acusado, a sessão de julgamento seria realizada pela 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri. No caso em apreço, a ação penal já se encontra com decisão de pronúncia, razão pela qual os autos devem permanecer na 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri para a realização do julgamento. Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, para declarar como competente para o processamento da causa o Juízo de Direito da 6ª Vara Privativa do Tribunal do Júri, visto que, no caso em apreço já fora pronunciado o réu. Cumpra-se. Belém, 09 de Junho de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04550706-14, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante e suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 11ª e da 6ª Varas Penais da Comarca de Ananindeua/PA. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 397 e 404/407, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 6ª Vara Criminal de...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO JUDICIAL DE REGISTRO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA APELANTE. Em nome dos Princípios da Celeridade, Economia Processual e Razoável duração do Processo não me parece eloqüente a anulação da sentença para instrução do feito, apenas para se discutir se a Apelante pode ou não acrescentar a letra R em seu prenome. Ademais, entendo que o nome é direito de qualquer cidadão, e o acompanha em todos os atos de sua vida civil, e não parece justo e razoável que a Recorrente, não possa formalizar fato público e notório, até mesmo porque tal inclusão não acarreta qualquer prejuízo a terceiros, e também não se trata de alteração do prenome, mas simplesmente da correção da grafia.
(2008.02471751-73, 73.874, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-02, Publicado em 2008-10-09)
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO JUDICIAL DE REGISTRO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA APELANTE. Em nome dos Princípios da Celeridade, Economia Processual e Razoável duração do Processo não me parece eloqüente a anulação da sentença para instrução do feito, apenas para se discutir se a Apelante pode ou não acrescentar a letra R em seu prenome. Ademais, entendo que o nome é direito de qualquer cidadão, e o acompanha em todos os atos de sua vida civil, e não parece justo e razoável qu...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. REPRESENTAÇÃO, OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Ao compulsar os autos, verifica-se, que existem provas robustas, de que o menor não é merecedor de revisão na internação que lhe foi aplicada, pois, o mesmo, praticou ato infracional grave, em horário noturno, e com extrema violência, ceifando a vida da vítima para assegurar a prática do roubo, desse modo, comprovada a autoria e a materialidade do fato, a medida de internação deverá ser aplicada conforme o disposto nos artigos 112, IV, C/C arts. 121, 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(2008.02471517-96, 73.848, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-02, Publicado em 2008-10-08)
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APELAÇÃO CIVEL. REPRESENTAÇÃO, OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Ao compulsar os autos, verifica-se, que existem provas robustas, de que o menor não é merecedor de revisão na internação que lhe foi aplicada, pois, o mesmo, praticou ato infracional grave, em horário noturno, e com extrema violência, ceifando a vida da vítima para assegurar a prática do roubo, desse modo, comprovada a autoria e a materialidade do fato, a medida de interna...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. In casu, leva-se em consideração o melhor interesse do menor, de modo que, restou cristalino nos autos, que o menino vive desde que nasceu sob os cuidados da avó, inclusive a chamando de mãe, e que a mãe biológica do menor, filha da Apelante, não possui condições de lhe prestar assistência material, posto que esta desempregada, sendo sustentada pelo companheiro, e nem moral, uma vez que não está presente na vida da criança como seria necessário, tanto que este a chama de tia. Além do mais, como é sabido, o Instituto da Guarda pode ser revisto a qualquer momento.
(2008.02471516-02, 73.849, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-02, Publicado em 2008-10-08)
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. In casu, leva-se em consideração o melhor interesse do menor, de modo que, restou cristalino nos autos, que o menino vive desde que nasceu sob os cuidados da avó, inclusive a chamando de mãe, e que a mãe biológica do menor, filha da Apelante, não possui condições de lhe prestar assistência material, posto que esta desempregada, sendo sustentada pelo companheiro, e nem moral, uma vez que não está presente na vida da criança como seria necessário, tanto que este a chama de tia....
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEVIDOS A CÔNJUGE E AOS FILHOS. TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE PRESENTE. ALIMENTOS FIXADOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA DEPENDENTE. DECISÃO A QUO PARCIALMENTE REFORMADA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- O agravante possui responsabilidade em prestar alimentos ao seu cônjuge e filhos, nos termos dos arts. 1.702 e 1.703 do Código Civil, tendo em vista que tal direito objetiva assegurar o direito à vida. II- O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, reveste-se de caráter assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco se fundando em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento. III- Verificando-se in casu a presença do trinômio (proporcionalidade, necessidade e possibilidade), haja vista que o cônjuge virago dependia do agravante para o sustento do lar, no que diz respeito à morada, água, luz, telefone, educação dos filhos, etc. Faz-se justa a verba alimentícia fixada em favor da esposa. IV- Os filhos, que atualmente, contam com 23 e 20 anos de idade, ambos estudantes, têm, em virtude da idade e condição, suas necessidades presumidas. V- Portanto, a fixação da pensão em 01 (um) salário mínimo para cada dependente, isto é, para a esposa e para cada filho, totalizando três salários mínimos, seja razoável e proporcional a situação retratada. VI- Acompanhando o parecer ministerial, recurso conhecido, porém dando-lhe parcial provimento, reformando-se em parte a decisão do juízo a quo.
(2008.02471215-32, 73.797, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-02, Publicado em 2008-10-07)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEVIDOS A CÔNJUGE E AOS FILHOS. TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE PRESENTE. ALIMENTOS FIXADOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA DEPENDENTE. DECISÃO A QUO PARCIALMENTE REFORMADA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- O agravante possui responsabilidade em prestar alimentos ao seu cônjuge e filhos, nos termos dos arts. 1.702 e 1.703 do Código Civil, tendo em vista que tal direito objetiva assegurar o direito à vida. II- O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, reveste-se de caráter assistencial, não apresentando características...
Ementa: Processual Penal Revisão Criminal Art. 621, inciso III, do CPP Homicídio privilegiado qualificado Alegação de que a pena imposta ao requerente merece ser diminuída, por não ter a decisão judicial levado em consideração algumas circunstâncias que influenciaram na dosimetria da pena Procedência A redução da pena em sede de Revisão Criminal é perfeitamente viável quando comprovado erro técnico ou injustiça explícita no julgado, o que de fato ocorreu no caso dos autos Em relação aos antecedentes criminais do requerente, a Juíza sentenciante os avaliou corretamente e de forma positiva - O comportamento da vítima, bem como o motivo do crime, corretamente não foram sopesados na primeira fase de dosimetria da reprimenda, pois os jurados reconheceram a figura penal do homicídio privilegiado qualificado, entendendo que embora tenha sido o crime motivado por violenta emoção, houve injusta provocação da vítima; logo, o motivo do crime e o comportamento da vítima, in casu, a violenta emoção e a injusta provocação, respectivamente, são ínsitos do tipo penal do homicídio privilegiado qualificado reconhecido pelos jurados, não podendo, por tais razões, serem essas circunstâncias sopesadas na primeira fase de aplicação da pena, onde se define a sanção base, sob pena de se incorrer em bis in idem Embora a Juíza a quo não tenha avaliado as circunstâncias do delito, sendo omissa nesse aspecto, tais circunstâncias não podem ser consideradas na hipótese, pois não favorecerem o requerente, já que o réu apresentava sintomas de embriaguez e praticou o fato delituoso em plena via pública, dentro de um coletivo, pondo em risco a vida de terceiros. Dessa forma, sendo tais circunstâncias negativas, não podem ser consideradas, sob pena de agravar-se a reprimenda do requerente, o que é vedado em sede de revisão criminal Há de ser considerado um erro técnico na avaliação da Juíza a quo, qual seja, quanto à circunstância judicial concernente à conseqüência do homicídio, pois tal circunstância não poderia ter sido avaliada como desfavorável ao réu, eis que o óbito da vítima é ínsito do referido tipo penal, merecendo, portanto, correção a dosimetria da pena somente quanto a essa circunstância, razão pela qual diminuiu-se em 06 (seis) meses a reprimenda, fixando-a em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para então diminuí-la em 01 (um) ano, face à existência da atenuante da confissão espontânea, reconhecida pelo Conselho de Sentença, estabelecendo-a em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão - A atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea b, do CP não merece ser reconhecida, posto que não foram preenchidos os requisitos legais para a configuração da mesma, quais sejam, ter o agente procurado minorar as conseqüências do crime por sua espontânea vontade, com eficiência e logo após a sua prática. Ademais, além de inaplicável tal atenuante na hipótese, não foi a mesma alegada pela defesa em Plenário do Júri, tanto que não foi quesitada e muito menos reconhecida pelo Conselho de Sentença - Ante o reconhecimento pelos jurados da causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do CP, reduziu-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a em definitivo em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual deverá ser cumprida em regime inicial fechado, conforme prescreve o art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal - Revisão Criminal procedente para alterar a dosimetria da pena aplicada ao requerente, fixando-a em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Decisão unânime.
(2011.03041382-76, 100.943, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-03, Publicado em 2011-10-05)
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Processual Penal Revisão Criminal Art. 621, inciso III, do CPP Homicídio privilegiado qualificado Alegação de que a pena imposta ao requerente merece ser diminuída, por não ter a decisão judicial levado em consideração algumas circunstâncias que influenciaram na dosimetria da pena Procedência A redução da pena em sede de Revisão Criminal é perfeitamente viável quando comprovado erro técnico ou injustiça explícita no julgado, o que de fato ocorreu no caso dos autos Em relação aos antecedentes criminais do requerente, a Juíza sentenciante os avaliou corretamente e de forma positiva - O c...
Data do Julgamento:03/10/2011
Data da Publicação:05/10/2011
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA. AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM BASE NO ART. 121, CAPUT C/C ART. 14 DO CPB. MOTIVAÇÃO: AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA AUSÊNCIA DE SEQÜELAS E DE PERIGO DE MORTE PARA A VÍTIMA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 408 CAPUT DO CPPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02470985-43, 73.781, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-14, Publicado em 2008-10-06)
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EMENTA. AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM BASE NO ART. 121, CAPUT C/C ART. 14 DO CPB. MOTIVAÇÃO: AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA AUSÊNCIA DE SEQÜELAS E DE PERIGO DE MORTE PARA A VÍTIMA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 408 CAPUT DO CPPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02470985-43, 73.781, Rel. ERONIDES SO...
Ementa: apelação penal homicídio qualificado preliminar de intempestividade do recurso razões fora do prazo mera irregularidade apelo conhecido preliminar de nulidade absoluta do processo, em razão da formulação genérica dos quesitos relativos a autoria improcedência mérito alegação de que a decisão dos jurados é contrária as provas dos autos improcedência tese de legítima defesa própria ausência de prova de injusta agressão por parte da vítima inexistência de moderação no meio empregado pelo recorrente para supostamente se defender recurso conhecido e improvido mantendo-se a sentença condenatória decisão unânime. I. A apresentação intempestiva das razões representa mera irregularidade, a qual não afeta a admissibilidade do recurso, conforme vem decidindo reiteradamente o Colendo STJ e STF; II. Inexiste qualquer nulidade no termo de votação, pois os quesitos nele presentes relatam de forma clara o fato criminoso, descrevendo com fidelidade as ações do réu, tudo em uma redação simples e distinta, tendente a facilitar a compreensão dos jurados; III. A tese de legítima defesa não merece acolhimento, pois o apelante não obteve sucesso em provar que a sua atitude criminosa foi uma reação a uma injusta agressão desferida pelo ofendido; IV. Em todo caso, mesmo que a vítima tivesse agredido o apelante, não podemos ignorar o fato de que ele não empregou moderadamente os meios de que dispunha para se defender, pois ao invés de repelir o ofendido, preferiu conduzi-lo até um local ermo, para só então aplicar-lhe um golpe de faca em uma área vital do corpo, atitude essa que revela uma inequívoca vontade de matar e um completo desprezo para com a vida humana; V. In casu, não pode o apelante alegar que o conselho de sentença decidiu em desacordo com as provas dos autos, já que o decisum foi proferido dentro da íntima convicção, ínsita ao julgador popular, porém com lastro nas provas testemunhais do processo, não havendo porque se falar em anulação da decisão, sob pena de acarretar uma odiosa ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Precedentes do STJ e do TJ/SP; VI. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2008.02470696-37, 73.751, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-09-30, Publicado em 2008-10-03)
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apelação penal homicídio qualificado preliminar de intempestividade do recurso razões fora do prazo mera irregularidade apelo conhecido preliminar de nulidade absoluta do processo, em razão da formulação genérica dos quesitos relativos a autoria improcedência mérito alegação de que a decisão dos jurados é contrária as provas dos autos improcedência tese de legítima defesa própria ausência de prova de injusta agressão por parte da vítima inexistência de moderação no meio empregado pelo recorrente para supostamente se defender recurso conhecido e improvido mantendo-se a sentença...
APELAÇÃO. ESTUPRO EM CONEXÃO COM HOMICÍDIO. NULIDADE DE PERÍCIA EXAUSTIVAMENTE REJEITADA NOS AUTOS. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA INICIAL E PROVA INDIRETA IDÔNEA. INIDONEIDADE DECISÓRIA DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO JÚRI MESMO EM CASO DE CRIME CONEXO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a tese de nulidade do auto de corpo de delito, matéria exaustivamente debatida nos autos, em mais de uma dezena de ocasiões, sempre em desfavor do apelante, que abusa do direito de defesa alegando fatos inexistentes ou não demonstrados, com mero interesse procrastinatório. II A tese recursal de que sequer haveria prova da materialidade delitiva merece rejeição, porque as perícias iniciais apontam os vestígios do estupro, não tendo sido confirmadas pelos exames posteriores devido ao fato de que a vítima já morrera há mais de vinte dias, de modo que a decomposição do corpo foi a causa determinante de não se ter encontrado a prova cabal procurada, o que entretanto também não infirma, cabalmente, a ocorrência do delito. III Não se trata de presumir a existência do crime, e sim de valorar as provas colhidas num primeiro momento, mormente porque a ausência de corpo de delito pode ser suprida por prova indireta. O Judiciário brasileiro registra precedentes nos quais se admitiu a ocorrência do delito de homicídio mesmo sem que os cadáveres tenham sido localizados, tratando-se portanto de crime não comprovado por exame de corpo de delito. IV Na espécie, o estupro pode ser confirmado pelo primeiro auto pericial, suprindo-se outras diligências, que restaram infrutíferas devido ao tempo passado, à forma de execução do crime (com descarte do corpo em um rio, acelerando o processo de putrefação) e à incipiente infra-estrutura de serviços públicos no interior do Estado. A negar-se a materialidade delitiva com base na ausência da melhor das provas, olvidando-se a existência de outros elementos idôneos, toda a sociedade fica em perigo, premiando os criminosos com a impunidade. V O arcabouço probatório sugere que os jurados não estavam aptos a deliberar, pela incompreensão dos fatos, das provas colhidas, dos quesitos formulados e das repercussões de um veredito, o que se depreende pelo fato de admitirem que o apelante atirou a vítima ao rio, provocando-lhe as lesões identificadas na perícia, mas que isso não teria sido a causa da morte, chegando a um aberrante veredito de que a morte não teve causa, provocando a absolvição do réu. VI Mesmo não sendo o estupro crime doloso contra a vida, foi julgado pelo tribunal do júri devido à conexão com um homicídio, o que impõe a adoção dos princípios e regras específicos, inclusive a soberania das decisões do tribunal popular, cujos membros deliberam por íntima convicção e, no caso concreto, concluíram pela culpabilidade do apelante como sendo a tese mais plausível. VII Recurso improvido. Decisão unânime.
(2008.02470697-34, 73.749, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-09-30, Publicado em 2008-10-03)
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APELAÇÃO. ESTUPRO EM CONEXÃO COM HOMICÍDIO. NULIDADE DE PERÍCIA EXAUSTIVAMENTE REJEITADA NOS AUTOS. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA INICIAL E PROVA INDIRETA IDÔNEA. INIDONEIDADE DECISÓRIA DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO JÚRI MESMO EM CASO DE CRIME CONEXO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a tese de nulidade do auto de corpo de delito, matéria exaustivamente debatida nos autos, em mais de uma dezena de ocasiões, sempre em desfavor do apelante, que abusa do direito de defesa alegando fatos inexistentes ou não demonstrados, com mero interesse procrastinatório...
EMENTA APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUINDAMENTAÇÃO E INEPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MERITO.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E APELO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNÂNIME. 1- Acidente de trabalho onde é comprovada a culpa do empregador legitima pedido indenizatório, sumula 229 do STF. 2- Dano moral caracterizado em virtude das seqüelas físicas e emocionais resultantes do acidente. 3- Cabível pensão mensal pelo período médio de vida do apelante/requerido, em face da perda parcial da capacidade.. 4- Recurso conhecido e improvido e Apelo Adesivo conhecido e provido parcialmente . Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara cível isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, rejeitaram as preliminares de ausência de fundamentação e inépcia da inicial. Carência de ação apreciada no mérito, também unanimemente, conhecido e improvido o apelo da empresa ré e conhecido e parcialmente provido o apelo adesivo do autor, nos termos do voto da magistrada relatora.
(2008.02470063-93, 73.691, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-09-30, Publicado em 2008-10-01)
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EMENTA APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUINDAMENTAÇÃO E INEPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MERITO.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E APELO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNÂNIME. 1- Acidente de trabalho onde é comprovada a culpa do empregador legitima pedido indenizatório, sumula 229 do STF. 2- Dano moral caracterizado em virtude das seqüelas físicas e emocionais resultantes do acidente. 3- Cabível pensão mensal pelo período médio de vida do apelante/requerido, em face da perda parcial da capacidade.. 4- Recurso conhecido e improvido e Apelo Adesiv...
Data do Julgamento:30/09/2008
Data da Publicação:01/10/2008
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL N° 2006.3003328-7COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:MARIA ALDA BRITO BEZERRAADVOGADO:CELSO LUIZ REIS DO NASCIMENTOAPELADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Renovação de Guarda movida por MARIA ALDA BRITO BEZERRA buscando a renovação da guarda do menor A.C.S, filho de Rivaldo Cordovil dos Santos e Catarina Shirley Bezerra Corrêa, em decorrência da aproximação do vencimento do prazo judicial de 5 (cinco) anos concedidos à autora para guarda da criança. A autora, ora apelante, em sua inicial alegou ter cumprido todos os deveres inerentes à guarda, tendo o menor usufruído de todos os benefícios da qualidade de seu dependente. O pai, Rivaldo Cordovil dos Santos, por se encontrar em lugar incerto foi citado via edital não tendo se manifestado, razão pela qual os autos foram remetidos à curadoria especial desta comarca tendo a mesma apresentado Contestação para negação geral dos fatos (fls. 45/46). O Ministério Público de 1º grau às fls. 49/50 opinou pelo indeferimento do pedido e, em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de renovação de guarda, fundamentando-se no fato de não vislumbrar situação irregular a ensejar a renovação da guarda, aduzindo que o indeferimento do pedido em nada influenciará a situação fática posta sob exame. Irresignada com a referida sentença, a autora interpôs recurso de Apelação requerendo reforma da mesma para poder continuar a zelar pela guarda do menor. Alega ser a responsável pela manutenção tanto do menor quanto de sua mãe biológica que é sua sobrinha, pois esta não possui recursos nem para prover seu sustento, quem dirá de uma criança, afirmando que a confirmação da decisão vergastada significa colocar o menor em eminente situação de risco. Ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo a Procuradoria de Justiça das Câmaras Cíveis Isoladas, às fls. 75/79, exarado parecer pelo conhecimento e improvimento da Apelação, para manutenção in totum da sentença do 1º grau de jurisdição. É o relatório, passo a decidir. O caso dos autos comporta solução nos termos ditados pelo art. 557, caput, do CPC, pois a respeito do tema existe orientação jurisprudencial harmônica em situações semelhantes nas Câmaras Cíveis que compõe esse Egrégio Tribunal de Justiça. Não merece amparo o pleito da apelante. Patente o equívoco no qual laborou a recorrente a respeito do instituto da guarda. Não se pode conferir destinação outra ao instituto da guarda senão aquela expressamente consignada em lei, cuja finalidade é suprir a falta eventual dos pais ou responsável (ECA, art. 33, § 2º). Por oportuno, transcreve-se o aludido dispositivo legal que expressa a hipótese do deferimento da guarda, assim: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 2.º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Não é a hipótese em liça, por evidência, inferindo-se dos autos que a mãe biológica convive junto e é presente na vida da criança, residindo todos sob o teto da apelante, não se encontrando o menor em situação irregular ou excepcional a autorizar a alteração da guarda. Em que pese a intenção da recorrente em relação ao bem-estar do menor, depreende-se da análise dos autos que a finalidade do pedido de guarda não se amolda ao ditado pela legislação menorista. A assistência material que a apelante presta ao sobrinho, independe da transferência da guarda, podendo ela continuar a contribuir para o sustento do mesmo, mesmo sem ser a detentora de sua guarda. Nesse sentido, registra-se, têm-se manifestado as Câmaras desta Corte, a exemplo dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 33 DO ECA. CARÁTER EXCEPCIONAL. PAIS BIOLÓGICOS PRESENTES. FINALIDADE DE GUARDA EXCLUSIVAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 71129; Apelação Cível nº. 200630020466; 3ª Câmara Cível Isolada; Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO; Julgado em 10/04/2008; DJ 23/04/2008) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. AVÔ MATERNO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FINS PREVIDENCIÁRIOS E ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Estando a mãe das crianças exercendo plenamente o poder familiar, não se encontram as mesmas em situação peculiar ou de risco a necessitar a regulamentação da guarda. Depreende-se que a pretensão à referida guarda tem cunho eminentemente financeiro e econômico, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (ACÓRDÃO nº. 68261; Apelação Cível nº. 200530060249; 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; Relatora: MARIA RITA LIMA XAVIER; julgado em 19/09/2007) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE GUARDA APENAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS POSTULADO PELA TIA PATERNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, DO ECA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. I - Pedido de transferência de guarda postulado pela tia dos menores, que não possui a guarda de fato. Não se concede a guarda fora das condições estatuídas em lei, nem se defere para garantir assistência material ou condição de dependência previdenciária. II - As crianças estão e sempre estiveram sob a guarda, proteçaõ e vigilância dos pais, embora contando com o amparo da tia, logo, descabe, a alteração da guarda, cuja finalidade é regularizar uma situação de fato existente. III - Recurso conhecido, todavia improvido. Decisão unânime. (ACÓRDÃO nº. 63927; Apelação Cível nº. 200630045349; 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; Relatora: MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, DJ 09/11/2006) De igual entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se colhe dos precedentes adotados: GUARDA DE MENOR PELA AVÓ. FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. São inúmeros os precedentes da Corte no sentido de que a conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (art. 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó (REsp nº 82.474/RJ, de minha relatoria, DJ de 29/9/97). 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 696204 / RJ Recurso Especial 2004/0147424-0; Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; T3 - TERCEIRA TURMA; julgado em 21/06/2005) CIVIL - DIREITO DE FAMILIA - PEDIDO DE GUARDA DE MENOR POR AVO - PAIS VIVOS - EFEITO PREVIDENCIARIO - BEM-ESTAR DA CRIANÇA. I- Não há amparo legal para a concessão de guarda de menor pela avo, para fins previdenciários, por inexistente a situação peculiar de que cuida a lei; bem como o caráter excepcional, eis que fora dos casos de tutela e adoção (art. 33, pars. 2. e 3., da lei 8.069/1990). o gozo da condição de dependente de guardião, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciário, e conseqüência do estado de guarda, e não causa que justifique sua concessão. II - Recurso não conhecido. (REsp 97069 / MG Recurso Especial 1996/0034279-2; Ministro WALDEMAR ZVEITER; T3 - TERCEIRA TURMA; julgado em 26/05/1997) Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Belém, 09 de dezembro de 2008. Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento Relatora
(2008.02483195-79, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-10, Publicado em 2008-12-10)
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APELAÇÃO CÍVEL N° 2006.3003328-7COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:MARIA ALDA BRITO BEZERRAADVOGADO:CELSO LUIZ REIS DO NASCIMENTOAPELADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Renovação de Guarda movida por MARIA ALDA BRITO BEZERRA buscando a renovação da guarda do menor A.C.S, filho de Rivaldo Cordovil dos Santos e Catarina Shirley Bezerra Corrêa, em decorrência da aproximação do vencimento do prazo judicial de 5 (cinco) anos concedidos à autora para guarda da criança. A autora, ora apelante, em sua in...
Data do Julgamento:10/12/2008
Data da Publicação:10/12/2008
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE ALIMENTOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PEDIDO DE MAJORAÇÃO. O QUANTUM FIXADO PARA OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FUNDA-SE NAS AFIRMAÇÕES E INFORMAÇÕES DA PARTE ALIMENTANDA, VISANDO O ATENDIMENTO DE SUAS NECESSIDADES PREMENTES, POIS A FIXAÇÃO DEFINITIVA, DEVERÁ SER DEFERIDA COM EMBASAMENTO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DAS PARTES. NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO SE DEVE LEVAR EM CONTA APENAS O NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA EM SENTIDO ESTRITO, MAS SIM, O NECESSÁRIO TAMBÉM, PARA PROVER PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, HABITAÇÃO, VESTUÁRIO, LAZER, NECESSIDADES EVENTUAIS E MANTENÇA DE UM PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANDO, CONFORME AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, MERECENDO REFORMA, PORTANTO, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU, PARA CONCEDER OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PATAMAR EQUIVALENTE A 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02629699-25, 75.502, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-23, Publicado em 2009-01-27)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE ALIMENTOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PEDIDO DE MAJORAÇÃO. O QUANTUM FIXADO PARA OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FUNDA-SE NAS AFIRMAÇÕES E INFORMAÇÕES DA PARTE ALIMENTANDA, VISANDO O ATENDIMENTO DE SUAS NECESSIDADES PREMENTES, POIS A FIXAÇÃO DEFINITIVA, DEVERÁ SER DEFERIDA COM EMBASAMENTO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DAS PARTES. NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO SE DEVE LEVAR EM CONTA APENAS O NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA EM SENTIDO ESTRITO, MAS SIM, O NECESSÁRIO TAMBÉM, PARA PROVER PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, H...