EMENTA: APELAÇÕES PENAIS . FURTO E RECEPTAÇÃO. 1. APELO DE ALESSANDRO: Receptação - Prescrição Menor de 21 anos à época do crime Prazo prescricional reduzido pela metade - Incidência do artigo 115, CPB Matéria de ordem pública Reconhecimento de ofício Extinção da punibilidade. Unânime; 2. APELO DE WILLIAMES: Furto - Princípio da insignificância Inocorrência. Embora, a princípio, o valor da res furtiva, no caso a bicicleta não transpareça excessivo, para muitos serve como meio de vida e de locomoção, não podendo ser tido como irrisório, representando um bem de grande importância para aquele que faz uso dela. A recuperação da res furtiva, resultando em ausência de prejuízo, não implica atipicidade da conduta, uma vez que o crime consumou-se em momento anterior, quando da subtração exitosa e inversão da posse. Sentença mantida. Recursos conhecidos, porém improvido o apelo de Williames José de Souza Barata, e, de ofício, extinta a punibilidade de Alessandro Souza da Silva. Unânime.
(2011.02984042-18, 97.108, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-05, Publicado em 2011-05-09)
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APELAÇÕES PENAIS . FURTO E RECEPTAÇÃO. 1. APELO DE ALESSANDRO: Receptação - Prescrição Menor de 21 anos à época do crime Prazo prescricional reduzido pela metade - Incidência do artigo 115, CPB Matéria de ordem pública Reconhecimento de ofício Extinção da punibilidade. Unânime; 2. APELO DE WILLIAMES: Furto - Princípio da insignificância Inocorrência. Embora, a princípio, o valor da res furtiva, no caso a bicicleta não transpareça excessivo, para muitos serve como meio de vida e de locomoção, não podendo ser tido como irrisório, representando um bem de grande importância para aquele que...
Data do Julgamento:05/05/2011
Data da Publicação:09/05/2011
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/9. 2. APLICA-SE AO CASO EM TELA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DEC. 20.910/32). 3. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O AUTOR DECAIU DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04203998-56, 125.101, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-16, Publicado em 2013-10-04)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIO...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AFOGAMENTO EM PISCINA - MORTE DO MENOR - CULPA COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Devidamente comprovado os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, devem os autores ser indenizado pelos danos morais. O réu se omitiu quanto aos seus deveres de vigilância em relação às suas respectivas responsabilidades, tendo o Clube agido com culpa ao não manter um salva-vidas responsável em suas piscinas, nem serviços médicos colocados à disposição de seus freqüentadores. II Valor dos danos morais fixados de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência. O dano material de fato deve ser comprovado documentalmente e não o foi o que se fixou foi uma pensão por morte do filho menor e que ainda não contribuía com nenhuma quantia para o sustento do lar e, em tais casos a idade não será fixada em 65 anos porque não se trata de idade provável da vitima mas do tempo de contribuição. Correção monetária deve incidir a partir da condenação. III - Apelações cíveis conhecidas e improvidas nos termos do voto da relatora. Por maioria de Votos.
(2011.03003467-40, 98.461, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-13, Publicado em 2011-06-27)
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APELAÇÕES CÍVEIS AFOGAMENTO EM PISCINA - MORTE DO MENOR - CULPA COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Devidamente comprovado os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, devem os autores ser indenizado pelos danos morais. O réu se omitiu quanto aos seus deveres de vigilância em relação às suas respectivas responsabilidades, tendo o Clube agido com culpa ao não manter um salva-vidas responsável em suas piscinas, nem serviços médicos colocados à disposição de seus freqüentadores. II Valor dos danos morais fixados de acordo com os parâmetros adotados pela jurisp...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE GUARDA ESTUDO SOCIAL REALIZADO AMBOS OS GENITORES EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA TRANSFERÊNCIA DA GUARDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. I - Não há fundamento neste momento para que seja transferida a guarda do filho, pois não restou identificada qualquer conduta desidiosa ou inadequada da genitora, que autorizasse a procedência do pedido inicial, e não há prova de fato sério, grave e efetivamente preocupante, capaz de comprometer a etapa de vida pela qual está passando a criança.
(2011.03003003-74, 98.446, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-16, Publicado em 2011-06-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE GUARDA ESTUDO SOCIAL REALIZADO AMBOS OS GENITORES EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA TRANSFERÊNCIA DA GUARDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. I - Não há fundamento neste momento para que seja transferida a guarda do filho, pois não restou identificada qualquer conduta desidiosa ou inadequada da genitora, que autorizasse a procedência do pedido inicial, e não há prova de fato sério, grave e efetivamente preocupante, capaz de comprometer a etapa de vida pela qual está passando a criança.
(2...
Recurso Penal em Sentido Estrito. Homicídio. Pronúncia. Ausência de indícios de autoria. Não demonstrada. Impronúncia. Impossibilidade. Princípio In Dubio pro Societate. Decisão mantida. Por ser a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade, não procede o pleito de impronúncia, quando resta incontroversa a materialidade delitiva e há fortes indícios de autoria. Nessa fase, mesmo havendo dúvida no convencimento do magistrado, prevalece o princípio do In Dubio Pro Societate, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar e julgar os fatos relativos aos crimes dolosos contra a vida.
(2011.03000465-25, 98.273, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-14, Publicado em 2011-06-16)
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Recurso Penal em Sentido Estrito. Homicídio. Pronúncia. Ausência de indícios de autoria. Não demonstrada. Impronúncia. Impossibilidade. Princípio In Dubio pro Societate. Decisão mantida. Por ser a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade, não procede o pleito de impronúncia, quando resta incontroversa a materialidade delitiva e há fortes indícios de autoria. Nessa fase, mesmo havendo dúvida no convencimento do magistrado, prevalece o princípio do In Dubio Pro Societate, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar e julgar os fatos relativos aos crimes dolosos contra a vida.
(2011.030...
Ementa: Recurso em sentido estrito Tentativa de homicídio - art. 121, § 2º, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal - Pronúncia Legítima defesa Absolvição sumária - Ausência de animus necandi Desclassificação para lesões corporais graves Impossibilidade - Não havendo dúvida a respeito da materialidade e autoria do crime imputado ao réu e não provada, cumpridamente, a legítima defesa por ele invocada, impõe-se a pronúncia, devendo o mesmo ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, pois a absolvição sumária só é possível quando existe prova segura e incontroversa de todos os requisitos da referida excludente de ilicitude - A desclassificação para o crime de lesões corporais também só é viável quando houver suporte fático pata tanto, detectável de plano e isento de dúvida. Assim, se não existe prova inconcussa acerca do animus do agente, deve o Conselho de Sentença analisar e decidir sobre a tese de desclassificação. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2011.02994161-22, 97.796, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-02)
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Recurso em sentido estrito Tentativa de homicídio - art. 121, § 2º, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal - Pronúncia Legítima defesa Absolvição sumária - Ausência de animus necandi Desclassificação para lesões corporais graves Impossibilidade - Não havendo dúvida a respeito da materialidade e autoria do crime imputado ao réu e não provada, cumpridamente, a legítima defesa por ele invocada, impõe-se a pronúncia, devendo o mesmo ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, pois a absolvição sumária só é...
Data do Julgamento:31/05/2011
Data da Publicação:02/06/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: Recurso Penal em Sentido Estrito Art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, todos do CP Preliminar de intempestividade do recurso levantada pelo Ministério Público em contra-razões Inocorrência Não conhecimento da data de intimação do defensor do Recorrente A intimação da sentença condenatória ao réu e ao seu defensor é regra que se impõe, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa Impossibilidade de iniciar a contagem do prazo recursal sem o conhecimento da data de intimação do seu defensor, pois é indiferente a ordem em que são feitas as intimações, fluindo o prazo recursal a partir da data da última intimação Intempestividade afastada Preliminar de nulidade da Pronúncia Sentença prolatada por juíz substituto diferente do qual instruiu o processo Aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 132 do CPC Prejuízo não demonstrado pela defesa Preliminar rejeitada. Mérito: Alegação de que a conduta do Recorrente não se amolda a nenhuma das figuras típicas dos crimes contra a vida, mas à descrita no art. 129, § 3º, e 129, caput, do CP, pois o mesmo não agiu com animus neccandi, e sim com animus loedendi, acrescentando que só acionou a arma de fogo por estar embriagado e não ter a mínima noção do seu gesto, pois se estivesse sóbrio jamais dispararia contra uma guanição policial Improcedência. Além de não ter havido a morte das vítimas, tanto que ao Recorrente foi imputada a conduta típica prevista no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP, bem como da ausência do animus necandi não estar comprovada de plano, o fato de ter o Recorrente ingerido bebida alcoólica antes da prática delitiva não exclui sua responsabilidade, mostrando-se imperativa a pronúncia, para que ele seja submetido ao Júri Popular, haja vista que na fase do juízo de admissibilidade da acusação a dúvida se resolve em favor da sociedade, cabendo ao Júri Popular a decisão final Pronúncia que se impõe Liberdade provisória Segundo extraí-se da decisão de pronúncia a manutenção da prisão restou fundada em dados concretos, embora sucintamente, na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, requisitos preconizados pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, ressaltando-se que, pela proximidade dos fatos que envolvem a demanda, o juízo de primeiro grau tem melhores condições de ponderar sobre o caso concreto Mantida a prisão cautelar do Recorrente Recurso conhecido, porém, improvido Decisão unânime.
(2011.03013202-32, 99.180, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-19, Publicado em 2011-07-21)
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Recurso Penal em Sentido Estrito Art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, todos do CP Preliminar de intempestividade do recurso levantada pelo Ministério Público em contra-razões Inocorrência Não conhecimento da data de intimação do defensor do Recorrente A intimação da sentença condenatória ao réu e ao seu defensor é regra que se impõe, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa Impossibilidade de iniciar a contagem do prazo recursal sem o conhecimento da data de intimação do seu defensor, pois é indiferente a ordem em que são feitas as intimações, fluindo o prazo recu...
Data do Julgamento:19/07/2011
Data da Publicação:21/07/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: Recurso em sentido estrito Homicídio - art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal - Pronúncia Exclusão das qualificadoras -impossibilidade - Competência do Tribunal do Júri - As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não se vislumbra in casu, pois não há na prova colacionada, elementos aptos a excluí-las de plano, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ademais, a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, prevalecendo, nessa fase, o princípio "in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final sobre o fato - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2011.03013203-29, 99.181, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-19, Publicado em 2011-07-21)
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Recurso em sentido estrito Homicídio - art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal - Pronúncia Exclusão das qualificadoras -impossibilidade - Competência do Tribunal do Júri - As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não se vislumbra in casu, pois não há na prova colacionada, elementos aptos a excluí-las de plano, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ademais, a pronúncia constitui mero juízo de admissibili...
Data do Julgamento:19/07/2011
Data da Publicação:21/07/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc.: 2009.1.005081-0). Finalmente, entendemos como acertada, salutar e preventiva, a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo a quo determinando que o Estado cuide melhor da carceragem e bem estar dor presos na Comarca de Santarém. Acertada está a decisão guerreada, pois tem o desiderato de compelir o Estado do Pará a assumir a responsabilidade pela Política penitenciaria que lhe é outorgado pela Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal. O fumus boni iuris encontra-se fartamente demonstrado, traves da iminente violação aos direitos fundamentais dos detentos alojados no Centro de Triagem, que não podem ficar sujeitos à omissão do poder público estadual. Por sua vez, o periculum in mora também restou devidamente caracterizado pelo fato de que, os internos encontram-se submetidos a risco de vida pelas circunstâncias em que vivem. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03006971-04, 98.736, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-20, Publicado em 2011-07-05)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc.: 2009.1.005081-0). Finalmente, entendemos como acertada, salutar e preventiva, a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo a quo determinando que o Estado cuide melhor da carceragem e bem estar dor presos na Comarca de Santarém. Acertada está a decisão guerreada, pois tem o desiderato de compelir o Estado do Pará a assumir a responsabilidade pela Política penitenciaria que lhe é outorgado pela Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal. O fumus boni iuris encontra-se fartamente demo...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INADMISSIBILIDADE DO PLEITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (255 - DUZENTAS E CINQÜENTA E CINCO - PETECAS CONTENDO PASTA BASE DE COCAÍNA, COM PESO BRUTO TOTAL DE 258,17 G - DUZENTOS E CINQÜENTA E OITO GRAMAS E DEZESSETE MILIGRAMAS). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1) Diante da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é perfeitamente possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu no presente caso. Ressalva-se que a quantidade e a natureza da substância encontrada na posse do agente do crime de tráfico também constituem motivo suficiente para a majoração da basilar. 2) Não há que confundir as noções de maus antecedentes com reincidência. Os maus antecedentes representam os fatos anteriores ao crime, relacionados ao estilo de vida do acusado e, para tanto, não é pressuposto a existência de condenação definitiva por tais fatos anteriores. A data da condenação é, pois, irrelevante para a configuração dos maus antecedentes criminais, diversamente do que se verifica em matéria de reincidência.
(2011.03006122-29, 98.672, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-01, Publicado em 2011-07-04)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INADMISSIBILIDADE DO PLEITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (255 - DUZENTAS E CINQÜENTA E CINCO - PETECAS CONTENDO PASTA BASE DE COCAÍNA, COM PESO BRUTO TOTAL DE 258,17 G - DUZENTOS E CINQÜENTA E OITO GRAMAS E DEZESSETE MILIGRAMAS). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - NÃO SE VISLUMBRA, NOS AUTOS EM APREÇO, QUALQUER MOTIVO QUE JUSTIFIQUE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O FATO, A PRINCÍPIO, É TÍPICO, CONFIGURANDO, EM TESE, O DELITO CAPITULADO NO ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, BEM COMO, HÁ INDÍCIOS DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE CAUSAS QUE LEVEM À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ADEMAIS, CABE RESSALTAR QUE, MOSTRA-SE INCOMPATÍVEL COM A PRESENTE MEDIDA JUDICIAL UM EXAME APURADO DAS PROVAS, DE MODO QUE RESULTA INVIÁVEL ISENTAR O PACIENTE DA ACUSAÇÃO, SEM UMA PERQUIRIÇÃO APROFUNDADA DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO, O QUE PERTINE, REALMENTE, AO JUIZ DO FEITO, EM CONTATO DIRETO COM O EVENTO CRIMINOSO E OS MEIOS PARA DIRIMI-LO. II RESTOU EVIDENCIADO, IN CASU, QUE A DENÚNCIA, BASEADA EM PEÇAS DE INFORMAÇÕES COLHIDAS PELO CONSELHO TUTELAR DA COMARCA DE PACAJÁ, ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESCREVENDO A CONDUTA PRATICADA PELO DENUNCIADO, ORA PACIENTE, A QUAL SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, NÃO SENDO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL QUE HAJA PRÉVIO PROCEDIMENTO POLICIAL INVESTIGATIVO, QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A ACUSAÇÃO. ASSIM, EM PRINCÍPIO, A PEÇA ACUSATÓRIA PERMITE AO REQUERENTE O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. III - CONSIDERANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE NA DECISÃO CONSTRITIVA DA LIBERDADE, A QUAL JUSTIFICOU DEVIDAMENTE A NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO DO REQUERENTE, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DE SUA CONDUTA, BEM COMO PELO SEU ABSOLUTO DESPREZO PELAS NORMAS QUE REGEM A VIDA EM SOCIEDADE, AS QUAIS CONSTITUEM CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IV ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
(2011.03005452-02, 98.551, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-20, Publicado em 2011-07-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - NÃO SE VISLUMBRA, NOS AUTOS EM APREÇO, QUALQUER MOTIVO QUE JUSTIFIQUE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O FATO, A PRINCÍPIO, É TÍPICO, CONFIGURANDO, EM TESE, O DELITO CAPITULADO NO ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, BEM COMO, HÁ INDÍCIOS DE AUTORIA...
Apelação Penal. Furto Qualificado e Corrupção de Menores. Absolvição por insuficiência de provas. Insubsistência. Autoria e materialidade demonstradas. Incidência do Princípio da Insignificância. Inviabilidade. Notícia da prática de vários outros delitos pelo acusado. Desclassificação para furto simples. Impossibilidade. Crime praticado na companhia de inimputável. Corrupção de menores. Absolvição. Materialidade não comprovada. Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, estão comprovadas pelo contexto probatório constante dos autos. Falta na hipótese, ainda, a reduzida periculosidade social da conduta, porquanto não se trata de fato isolado na vida do acusado, que pratica reiteradamente delitos de pequena gravidade. Não restou demonstrada a prática delitiva prevista no artigo 1º da Lei n.º2.252/1954, atual artigo 244-B da Lei 8.069/90.
(2011.03027023-85, 100.024, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-12, Publicado em 2011-08-29)
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Apelação Penal. Furto Qualificado e Corrupção de Menores. Absolvição por insuficiência de provas. Insubsistência. Autoria e materialidade demonstradas. Incidência do Princípio da Insignificância. Inviabilidade. Notícia da prática de vários outros delitos pelo acusado. Desclassificação para furto simples. Impossibilidade. Crime praticado na companhia de inimputável. Corrupção de menores. Absolvição. Materialidade não comprovada. Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, estão comprovadas pelo contexto probatório constante dos autos. Falta na hipót...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA APRECIAÇÃO DA QUALIFICADORA E PELO USO DA EXPRESSÃO JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA REDAÇÃO QUE NÃO TEM CARÁTER DE INFLUENCIAR OS JURADOS MOTIVAÇÃO IDÔNEA REJEIÇÃO MÉRITO CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DÚVIDA QUANTO À SUA CONFIGURAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DO REFERIDO ARGUMENTO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE RASURAS NO LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO IRRELEVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não fazendo o juízo a quo nenhuma conclusão dando como certa a configuração da qualificadora, mas sim, de que esta provavelmente teria ocorrido, descabe falar em excesso de linguagem. Do mesmo modo, o uso da expressão julgo procedente a denúncia, não tem o caráter de influenciar os jurados, pois sua conotação não é de condenar previamente o acusado, mas sim, de declarar que a acusação está apta a ser julgada pelo Conselho de Sentença. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. 2. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, o reconhecimento de causas excludentes de ilicitude só pode ocorrer quando as provas contidas nos autos são inequívocas quanto a sua configuração. Havendo dúvida, esta deve ser remetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. Na fase da pronúncia, a exclusão de qualificadoras só é permitida se estas não encontram qualquer amparo nos elementos de cognição colhidos durante a instrução processual. 4. O fato de haver rasuras no laudo de exame necroscópico é irrelevante, pois em nenhum momento comprometem a sua leitura e posterior valoração como meio de prova. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2011.03026058-70, 99.997, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-23, Publicado em 2011-08-25)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA APRECIAÇÃO DA QUALIFICADORA E PELO USO DA EXPRESSÃO JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA REDAÇÃO QUE NÃO TEM CARÁTER DE INFLUENCIAR OS JURADOS MOTIVAÇÃO IDÔNEA REJEIÇÃO MÉRITO CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DÚVIDA QUANTO À SUA CONFIGURAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DO REFERIDO ARGUMENTO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE RASURAS NO LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO IRRELEVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não fazendo...
Ementa: recurso penal em sentido estrito homicídio qualificado - pronúncia réu pronunciado e condenado pelo tribunal do júri nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito por cerceamento de defesa reconhecimento ocorrência do fenômeno da prescrição retroativa do crime de ocultação de cadáver em favor do recorrente - novo julgamento que se impõe inexistência de motivos para que o réu seja julgado pelo egrégio tribunal do júri impossibilidade - ausência de provas inequívocas para sustentar a alegação do recorrente indícios suficientes de autoria e materialidade do crime necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro societate julgamento a ser realizado pelo juízo tecnicamente competente - decisão mantida recurso desprovido. I. O recorrente Argemiro de Oliveira Gomes, foi pronunciado e julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, respectivamente; II. Entretanto, em 25/05/2010 foi manejado pelo acusado recurso de apelação penal, em que o mesmo pugnava pela nulidade absoluta dos atos processuais posteriores a pronúncia, visto que o acórdão de n.º 51.860/2004 que julgou o recurso em sentido estrito anteriormente apresentado contra a decisão que determinou o seu julgamento pelo Tribunal Popular, foi publicado em 16/03/2004, quando supostamente o apelante encontrava-se sem advogado constituído; III. De fato, em 07/06/2011 o apelo interposto foi julgado e provido pela 2ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, para que fosse o processo anulado por nulidade absoluta por cerceamento de defesa desde o julgamento do recurso em sentido estrito; IV. É de suma importância destacar ainda, que o recorrente foi pronunciado inicialmente pelos descritos nos artigos 121, §2º, incisos I e IV e art. 211 do CPB. Todavia, durante o julgamento do recurso de apelação manejado por um dos réus que compõe a Ação Penal, verificou-se a ocorrência do fenômeno da prescrição retroativa do crime de ocultação de cadáver em relação ao próprio apelante e ao recorrente nos termos do art. 580 do CPPB; V. Por tais fatos, se impõe um novo julgamento do recurso em sentido estrito, apresentado por Argemiro de Oliveira Gomes, acusado da pratica do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV do CPB; VI. Na fase de pronúncia vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo de rigor que eventuais dúvidas sejam dirimidas pelo órgão competente, no momento oportuno; VII. A reforma do decisum que pronunciou o recorrente não pode encontrar guarida neste momento processual, uma vez que existem indícios da prática de crime doloso contra a vida, o qual só poderá ser apreciado pelo Egrégio Tribunal do Júri, que é o Juízo constitucionalmente competente para o julgamento da matéria. Precedentes do STJ; VIII. Recurso conhecido, mas desprovido.
(2011.03021214-52, 99.681, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-12)
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recurso penal em sentido estrito homicídio qualificado - pronúncia réu pronunciado e condenado pelo tribunal do júri nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito por cerceamento de defesa reconhecimento ocorrência do fenômeno da prescrição retroativa do crime de ocultação de cadáver em favor do recorrente - novo julgamento que se impõe inexistência de motivos para que o réu seja julgado pelo egrégio tribunal do júri impossibilidade - ausência de provas inequívocas para sustentar a alegação do recorrente indícios suficientes de autoria e materialidade do crime necessidade de...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. ÔNUS PROBANDI INERENTE AOS AUTORES DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. MELHOR POSSE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Nas ações possessórias, o que se examina é tão somente o fato posse (jus possessiones), e não o direito à posse (jus possidendi), segundo asseveram PONTES DE MIRANDA (Comentários ao CPC, Forense, 2ª ed., Tomo VI, p.141) e ORLANDO GOMES (Direitos Reais, Forense, 2ª ed., p.112). Tais ações destinam-se a dirimir controvérsias relativas à posse, e não ao domínio, para o que se reservam as demandas petitórias. 2. Ressalto que, em situações possessórias, não se discute a propriedade ou domínio, mas, sim, a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza, cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida. 3. Entendo que os recorrentes não conseguiram comprovar os requisitos exigidos pelo art. 927, do CPC para que tivessem direito à reintegração de posse, esta que, ao reverso, foi devidamente demonstrada pelo recorrido. 4. De fato, a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, não se furta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A condenação deve constar da sentença; contudo, a sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(2011.03045887-44, 101.283, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-19)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. ÔNUS PROBANDI INERENTE AOS AUTORES DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. MELHOR POSSE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Nas ações possessórias, o que se examina é tão somente o fato posse (jus possessiones), e não o direito à posse (jus possidendi), segundo asseveram PO...
Data do Julgamento:17/10/2011
Data da Publicação:19/10/2011
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Reexame necessário. Art. 121, caput, do CPB. Sentença absolutória de legítima defesa putativa. Remessa a Instância ad quem por força da antiga redação do art. 411 do CPP. Vigência da Lei n.º 11.689/2008. Ausência de previsão legal. Recurso não conhecido. Decisão unânime. 1. Com o advento da Lei n.º 11.689/2008, verifica-se que não mais se admite a interposição de recurso de ofício pelo Julgador que absolveu sumariamente o réu, nos casos de crimes dolosos contra a vida, cabendo desta decisão recurso de apelação, nos termos do art. 416 do CPP.
(2011.03043009-45, 101.097, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-04, Publicado em 2011-10-13)
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Reexame necessário. Art. 121, caput, do CPB. Sentença absolutória de legítima defesa putativa. Remessa a Instância ad quem por força da antiga redação do art. 411 do CPP. Vigência da Lei n.º 11.689/2008. Ausência de previsão legal. Recurso não conhecido. Decisão unânime. 1. Com o advento da Lei n.º 11.689/2008, verifica-se que não mais se admite a interposição de recurso de ofício pelo Julgador que absolveu sumariamente o réu, nos casos de crimes dolosos contra a vida, cabendo desta decisão recurso de apelação, nos termos do art. 416 do CPP.
(2011.03043009-45, 101.097, Rel. VANIA LUCIA CARVAL...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA IMPOSSIBILIDADE CRIME CONSUMADO ANÁLISE ERRÔNEA DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL INVIABILIDADE PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS circunstância inominada da coculpabilidade social INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO VOTAÇÃO UNÂNIME. I Como é cediço, o entendimento jurisprudencial acerca do momento da consumação dos crimes contra o patrimônio sofreu alteração. Atualmente a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem entendendo que o crime de furto encontra-se perfeitamente consumado no momento em que cessa a clandestinidade, apossando-se o agente da res, ainda que esta seja de imediato apreendida em virtude de perseguição. Desta feita, não há que se falar em tentativa, pois o delito resta consumado com o mero apossamento do objeto, sendo prescindível que o bem saia da esfera de vigilância do ofendido. II Constata-se que o magistrado a quo fundamentou corretamente sua decisão, observando o que dispõe o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, porém, deve ser feita uma ressalva quanto à personalidade, pois esta não pode ser valorada pelo magistrado sem o acompanhamento de um profissional habilitado, que forneça um laudo médico descrevendo o comportamento psicossocial do agente. Assim sendo, incorreta a aferição feita pelo magistrado. No tocante as demais circunstâncias, exata a avaliação procedida, resultando desfavoráveis a culpabilidade, antecedentes (o réu possui uma sentença condenatória transitada em julgado na Comarca de Macapá) e circunstâncias do crime. Além disso, forçoso ressaltar, que de acordo com o entendimento doutrinário de Ricardo Augusto Schmitt: [...] A existência de pelo menos duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que o agente seja possuidor de bons antecedentes, importa, em regra, na fixação da pena-base acima do mínimo legal, ou com maior elevação, caso se mostre de alta censura ou gravidade [...]. Vale lembrar, que no mesmo sentido este Egrégio Tribunal em várias oportunidades assim decidiu. III - No que concerne à circunstância inominada da coculpabilidade social prevista no art. 66 do CPB, inviável acreditar que a vida pautada pelo acusado seja consequência da inadimplência estatal. O réu, além do presente caso, já foi condenado na Comarca de Macapá pelos crimes de roubo e extorsão, respondendo a outros processos por homicídio qualificado (2) e porte ilegal de armas, o que inviabiliza a aplicação da atenuante, pois não há nos autos qualquer prova acerca do apelante ter sido marginalizado pela sociedade ou não ter supridas suas necessidades básicas por omissão do Poder Público, além de nada justificar sua propensão à prática de crimes de intensa gravidade. IV RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2011.03065542-55, 102.690, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-06, Publicado em 2011-12-07)
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APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA IMPOSSIBILIDADE CRIME CONSUMADO ANÁLISE ERRÔNEA DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL INVIABILIDADE PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS circunstância inominada da coculpabilidade social INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO VOTAÇÃO UNÂNIME. I Como é cediço, o entendimento jurisprudencial acerca do momento da consumação dos crimes contra o patrimônio sofreu alteração. Atualmente a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem entendendo que o crime de furto encontra-se perfeitamente consumado no mome...
Ementa: recurso penal em sentido estrito tentativa de homicídio - pronúncia preliminar de intempestividade do recurso improcedência ausência do animus necandi inviabilidade - presença de provas da materialidade e indícios de autoria desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesões corporais impossibilidade - julgamento a ser realizado pelo juízo tecnicamente competente - decisão mantida recurso improvido. I. O recorrente Antônio Divino de Oliveira foi pronunciado para julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pelo crime de tentativa de homicídio; II. O Ministério Público de 1º Grau aduziu em sede de preliminar a intempestividade do recurso em sentido estrito, afirmando que o mesmo fora interposto fora do prazo legal; III. A decisão de pronúncia foi publicada em 03/03/2010 e somente a advogada do recorrente tomou ciência do decisum em 12/04/2010, apresentando no dia 26/04/2010, recurso em sentido estrito, para que o mesmo fosse impronunciado; IV. Entretanto, em que pese à irresignação do recorrente ter sido interposta antes que este tenha sido intimado da decisão de pronúncia, este fato não implica na intempestividade do recurso, argüida pelo órgão acusador, vez que foi intimado mediante edital (fls. 130) em 15/12/2010. Preliminar de intempestividade rejeitada; V. Sustentou o recorrente que este não agiu com animus necandi, uma vez que não possuía a intenção delitiva com o propósito homicida, mas apenas em se defender das agressões sofridas pelas vítimas, no entanto, a reforma do decisum que pronunciou o recorrente não pode encontrar guarida neste momento processual, uma vez que existem provas de materialidade e indícios da prática de crime doloso contra a vida, o qual só poderá ser apreciado pelo Egrégio Tribunal do Júri, que é o Juízo constitucionalmente competente para o julgamento da matéria; VI. O recorrente aduziu alternativamente para a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, que igualmente não merece prosperar, haja vista que restou comprovado pelas provas carreadas nos autos que sua intenção era a conduta homicida, não tendo atingido seus objetivos por circunstâncias alheias a sua vontade. VII. Recurso conhecido, mas improvido.
(2012.03342361-63, 103.742, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-24, Publicado em 2012-01-26)
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recurso penal em sentido estrito tentativa de homicídio - pronúncia preliminar de intempestividade do recurso improcedência ausência do animus necandi inviabilidade - presença de provas da materialidade e indícios de autoria desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesões corporais impossibilidade - julgamento a ser realizado pelo juízo tecnicamente competente - decisão mantida recurso improvido. I. O recorrente Antônio Divino de Oliveira foi pronunciado para julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pelo crime de tentativa de homicídio; II. O Ministério Públi...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DIREITO DE VISITA. ALIENAÇÃO DE BEM DO CASAL .RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não houve demonstração de que seu direito de visita foi violado ou vem sendo cerceado, sobretudo porque tal fato demandaria instrução processual, o que é vedado em agravo de instrumento. 2. Quanto ao pleito de alienação de bem do acervo do casal, as dívidas supostamente contraídas pela recorrida encontram origem na vida em comum e por aquele casal - devem ser suportadas ao final da sociedade conjugal e partilha de bens, se houver. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
(2012.03341839-77, 103.717, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-01-12, Publicado em 2012-01-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DIREITO DE VISITA. ALIENAÇÃO DE BEM DO CASAL .RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não houve demonstração de que seu direito de visita foi violado ou vem sendo cerceado, sobretudo porque tal fato demandaria instrução processual, o que é vedado em agravo de instrumento. 2. Quanto ao pleito de alienação de bem do acervo do casal, as dívidas supostamente contraídas pela recorrida encontram origem na vida em comum e por aquele casal - devem ser suportadas ao final da sociedade conjugal e partilha de bens, se houver. 3. Recurso conhecido e improvido, mantend...
Habeas Corpus. Ato infracional equiparado a tentativa de homicídio qualificado. Medida sócio-educativa de internação. Execução imediata. Interposição de apelo. Efeito meramente devolutivo. Violação ao devido processo legal. Insubsistência. Adequação da medida imposta. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Decisão mantida. Muito embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o inciso VI do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que conferia automaticidade apenas ao efeito devolutivo no recebimento dos recursos, o suspensivo só deve ser concedido excepcionalmente, quando houver riscos de dano irreparável à parte, nos exatos termos do artigo 215 do referido diploma legal. A regra, portanto, é o recebimento apenas no efeito devolutivo. In casu, restou devidamente justificada a imposição sócio educativa de internação imposta ao adolescente e, de igual modo, o seu imediato cumprimento, levando-se que o ato infracional foi praticado mediante violência e grave ameaça e a vítima, isto é, ele tentou ceifar a vida de outro adolescente, causando a este trauma de ordem emocional e física, abalando sobremaneira a ordem pública e, a paz social. Portanto, incabível atribuir o efeito suspensivo à apelação como regra, mormente se considerarmos, de acordo com o ECA que a medida sócio educativa pode ser aplicada somente até os vinte e um anos. Em sendo assim, a intervenção estatal imediata é necessária, porquanto não se trata de punição, ao contrário almeja a recuperação e a proteção do jovem infrator.
(2012.03341765-08, 103.644, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-23, Publicado em 2012-01-25)
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Habeas Corpus. Ato infracional equiparado a tentativa de homicídio qualificado. Medida sócio-educativa de internação. Execução imediata. Interposição de apelo. Efeito meramente devolutivo. Violação ao devido processo legal. Insubsistência. Adequação da medida imposta. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Decisão mantida. Muito embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o inciso VI do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que conferia automaticidade apenas ao efeito devolutivo no recebimento dos recursos, o suspensivo só deve ser concedido excepcionalmente, quando houver riscos de d...