Habeas corpus. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Insuficiência. Apreciação. Inviabilidade. Ausência de fundamentação. Insubsistência. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Qualquer argumento referente ao mérito da ação principal não pode ser apreciado na via eleita, pois em sede de habeas corpus, não é viável, por causa da sumariedade do rito, a análise percuciente de provas. Não há que se falar sobre ausência de fundametação aod ec reto preventivo, pois demonstradas as circunstâncias legais do art. 312 do CPP, mormente a garantia da ordem pública. A decisão evidencia, claramente, que o crime praticado é grave, é motivado por decisão favorável às vítimas em ação de reintegração de posse e que o paciente demonstra periculosidade concreta, pois, há fortes indícios de que, além de praticar delitos para impedir a efetivação da Justiça, não se importa em ceifar vidas humanas para alcançar seus interesses torpes. São irrelevantes as condições subjetivas favoráveis da paciente, uma vez que, por si sós, não possuem o condão de elidir a custódia cautelar.
(2011.02952124-33, 94.473, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-07, Publicado em 2011-02-09)
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Habeas corpus. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Insuficiência. Apreciação. Inviabilidade. Ausência de fundamentação. Insubsistência. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Qualquer argumento referente ao mérito da ação principal não pode ser apreciado na via eleita, pois em sede de habeas corpus, não é viável, por causa da sumariedade do rito, a análise percuciente de provas. Não há que se falar sobre ausência de fundametação aod ec reto preventivo, pois demonstradas as circunstâncias legais do art. 312 do CPP, mormente a garantia da ordem pública. A decisão evidencia, clarament...
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU QUE O ESTADO EFETUASSE O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DIÁRIAS DOS PACIENTES BEM COMO DOS SEUS ACOMPANHANTES PORTARIA SAS/ MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 55. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADA, À UNANIMIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIDA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 E 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO.
(2011.02952154-40, 94.512, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-31, Publicado em 2011-02-09)
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EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU QUE O ESTADO EFETUASSE O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DIÁRIAS DOS PACIENTES BEM COMO DOS SEUS ACOMPANHANTES PORTARIA SAS/ MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 55. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADA, À UNANIMIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIDA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 E 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO.
(2011.02952154-40, 94.512, Rel. MARI...
Habeas Corpus. Entorpecentes. Flagrante. Liberdade provisória. Juízo a quo. Indeferimento. Constrangimento ilegal. Insubsistência. Afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Não ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Em se tratando de prisão em flagrante, por tráfico ilícito de entorpecentes, a manutenção da segregação cautelar do réu se dá por força de vedação legal, na medida em que o crime em questão é insuscetível de liberdade provisória. Por outro lado, a manutenção da medida de exceção, resta devidamente justificada para a garantia da ordem pública, pois o tráfico de drogas põe em risco à vida de milhares de pessoas que sucumbem ao vício, gerando danos irreparáveis a sociedade. Desse modo, as condições de cunho subjetivos por si sós, são insuficientes para elidir a segregação cautelar, tampouco há que se falar em afronta ao postulado da presunção de inocência. Precedentes.
(2011.02968536-73, 95.861, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011-03-30)
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Habeas Corpus. Entorpecentes. Flagrante. Liberdade provisória. Juízo a quo. Indeferimento. Constrangimento ilegal. Insubsistência. Afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Não ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Em se tratando de prisão em flagrante, por tráfico ilícito de entorpecentes, a manutenção da segregação cautelar do réu se dá por força de vedação legal, na medida em que o crime em questão é insuscetível de liberdade provisória. Por outro lado, a manutenção da medida de exceção, resta devidamente justificada para a garantia da ordem pública,...
Recurso de Apelação Penal. Tráfico de drogas. Condenação. Preliminar. Deserção. Improcedência. Não realização de exame toxicológico. Cerceamento de defesa. Nulidade. Não ocorrência. Desclassificação. Insubsistência. Reconhecimento. Semi-imputabilidade. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Pena-base. Exacerbação. Inexistência. Aplicação. Causa de diminuição de pena. Acolhimento. Substituição da pena restritiva de liberdade. Incabível. Regime de cumprimento inadequado. Alteração de ofício. Reforma parcial da sentença. É improcedente a preliminar de não conhecimento do apelo face à deserção, pois o art. 595 do CPP é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que viola vários princípios constitucionais como o devido processo legal, a presunção de não culpabilidade e o duplo grau de jurisdição. Precedentes do STF. A não realização do exame toxicológico no apelante não configura nulidade, pois não é a única forma de provar que aquele é usuário de drogas, em face do princípio da persuasão racional e de todo o conteúdo probatório acostados aos autos. Dessa forma, não houve qualquer prejuízo à defesa. Não há como desclassificar o crime de tráfico para o de uso de drogas quando as provas dos autos são uníssonas a comprovar a materialidade e a autoria do delito do art. 33, da lei 11.343/2006. Impossível o reconhecimento da semi-imputabilidade quando não há qualquer menção, nos autos, nem fora constado pelo juiz da causa indícios de que o apelante, na época dos fatos, possuía seu discernimento reduzido, não podendo entender, inteiramente, o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento. Não há exacerbação da pena-base quando o juízo, ao considerar de forma fundamentada as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, fixou aquela entre o mínimo e o máximo legal. O apelante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois estão preenchidos os requisitos legais, uma vez que o juiz sentenciante deixa claro que o apelante é primário e sem antecedentes, não consta, inclusive, qualquer indício que aquele mantenha como estilo de vida a prática de atividades ilícitas ou que integre organização criminosa. Quanto à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, não há como conceder o benefício, uma vez que o requisito do inciso I, do art. 44 do CPB não está preenchido, pois a pena, mesmo com o redutor, sobejará superior a 04 (quatro) anos. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, embora o art. 2º, §1º da Lei n. 8.072/1990 (com redação alterada pela Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007) estabeleça que, para os crimes de tráfico, este será o fechado, considerando que a pena do apelante não ultrapassa oito anos, não há como lhe impor esse regime, pois, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, o regime de pena, mesmo nos crimes de tráfico, é regulado pelo art. 33, §2º e alíneas do Código Penal, sendo, no caso, cabível a determinação do regime semi-aberto.
(2011.02966873-18, 95.738, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-22, Publicado em 2011-03-25)
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Recurso de Apelação Penal. Tráfico de drogas. Condenação. Preliminar. Deserção. Improcedência. Não realização de exame toxicológico. Cerceamento de defesa. Nulidade. Não ocorrência. Desclassificação. Insubsistência. Reconhecimento. Semi-imputabilidade. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Pena-base. Exacerbação. Inexistência. Aplicação. Causa de diminuição de pena. Acolhimento. Substituição da pena restritiva de liberdade. Incabível. Regime de cumprimento inadequado. Alteração de ofício. Reforma parcial da sentença. É improcedente a preliminar de não conhecimento do apelo face à deserção, pois...
ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LEI 9.784/1999, ART 2º. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E PROVA ROBUSTA DE ATO ILÍCITO OU IRREGULAR. PENA DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Administração Pública, mesmo quando se trate de penalidade máxima de demissão ou de exclusão de servidor, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade expressamente previstos no art. 2º, Lei 9.784/1999. 2. A pena a ser aplicada deve observar as normas legais, em observância ao princípio da legalidade (caput do art. 37 da Constituição), além disso, a lei costuma dar à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. 3. A pena de exclusão aplicada revelou-se desproporcional, por não ter considerado o comportamento ÓTIMO do apelado, assim como não levou em conta os antecedentes positivos do mesmo, assim como considero a sanção despropositada por não ter havido prova cabal de que o mesmo agiu de má-fé e por ausência de prejuízo ao serviço público, uma vez que a conduta cuidadosa do recorrido evitou disparos desnecessários, morte ou ferimentos de inocentes. 4. Não houve prova robusta de que o recorrido violou os preceitos éticos da Polícia Militar do Pará, pois na situação apresentada o mesmo serviu de refém dos assaltantes da Agência do Banco do Brasil de Augusto Corrêa, ficando impossibilitado de reagir de maneira que não expusesse a perigo real a população e sua própria vida, não sendo razoável lhe exigir outra conduta. 5. Recurso conhecido e improvido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02963070-78, 95.391, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-16)
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ACÓRDÃO Nº__________ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LEI 9.784/1999, ART 2º. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E PROVA ROBUSTA DE ATO ILÍCITO OU IRREGULAR. PENA DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Administração Pública, mesmo quando se trate de penalidade máxima de demissão ou de exclusão de servidor, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade expressamente previstos no art. 2º, Lei 9.784/1999. 2. A pena a ser aplicada deve observar as normas legais, em observância ao princípio da legalidade (ca...
Recurso Penal em Sentido Estrito. Homicídio. Pronúncia. Ausência de justa causa. Negativa de autoria. Prova. Fragilidade. Não demonstrada. Impronúncia. Impossibilidade. Autoria e Materialidade. Indícios. Princípio In Dubio pro Societate. Decisão mantida. Por ser a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade, não procede o pleito de impronúncia, quando resta incontroversa a materialidade delitiva e há fortes indícios de autoria. Nessa fase, mesmo havendo dúvida no convencimento do magistrado, prevalece o princípio do In Dubio Pro Societate, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar e julgar os fatos relativos aos crimes dolosos contra a vida.
(2011.02989074-54, 97.503, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-17, Publicado em 2011-05-20)
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Recurso Penal em Sentido Estrito. Homicídio. Pronúncia. Ausência de justa causa. Negativa de autoria. Prova. Fragilidade. Não demonstrada. Impronúncia. Impossibilidade. Autoria e Materialidade. Indícios. Princípio In Dubio pro Societate. Decisão mantida. Por ser a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade, não procede o pleito de impronúncia, quando resta incontroversa a materialidade delitiva e há fortes indícios de autoria. Nessa fase, mesmo havendo dúvida no convencimento do magistrado, prevalece o princípio do In Dubio Pro Societate, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar e ju...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPRONÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA. O pedido de exclusão da qualificadora do motivo fútil só pode ser acolhido quando indubitável a inexistência de sustentáculo fático para sua configuração. A jurisprudência desta Corte acompanha entendimento consolidado no sentido de que a dúvida sobre a existência de qualificadoras deve levar à submissão da tese ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.
(2011.02959952-23, 95.154, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-01, Publicado em 2011-03-03)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPRONÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA. O pedido de exclusão da qualificadora do motivo fútil só pode ser acolhido quando indubitável a inexistência de sustentáculo fático para sua configuração. A jurisprudência desta Corte acompanha entendimento consolidado no sentido de que a dúvida sobre a existência de qualificadoras deve levar à submissão da tese ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.
(2011.02959952-23, 95.154, Rel....
Ementa: Apelação penal Art. 121, §2º, incisos III e V e §4º; e art. 213, c/c art 69, todos do Código Penal Tribunal do Júri Alegação de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas constantes nos autos, eis que não restou comprovado que o Apelante foi o autor dos crimes que lhe foram imputados, tendo em vista que a confissão do co-réu Rogério dos Santos, perante a autoridade policial, foi obtida mediante tortura e o resultado do exame de DNA feito a partir da substância encontrada em um preservativo, presente no local do crime, deu negativo, bem como que os depoimentos das testemunhas são contraditórios, e ainda, que o mesmo não foi reconhecido por uma das testemunhas como sendo um dos autores do crime Improcedência Confissão e delação do co-réu, por mais de uma vez, durante o inquérito, que foi acompanhada de advogado por ele constituído, faz cair por terra a alegação de que o mesmo somente confessou e delatou os demais acusados, sob tortura - Depoimentos testemunhais, perante o juízo, corroboram a versão apresentada pelo co-réu durante o inquérito, deixando evidente a prática delitiva pela qual o apelante foi condenado A existência de algumas contradições entre os depoimentos das testemunhas ao longo da instrução processual, in casu, não tem o condão de gerar a nulidade do julgamento, diante das provas carreadas aos autos, devidamente apreciadas pelo Conselho de Sentença Ademais, o apelante foi reconhecido pela testemunha Leocione Pereira Antunes como sendo a pessoa que lhe telefonou no dia após o crime, confessando que havia ceifado a vida das vítimas, conforme consta no Auto de Reconhecimento de fls. 57 O fato do resultado do exame de DNA não ter confirmado que o material encontrado no preservativo, presente na cena do crime, era do apelante, além de não ser prova incontroversa, tal confirmação só viria corroborar as provas existentes no caderno processual. Por outro lado, não é necessário, para a caracterização dos crimes contra a liberdade sexual, como é o caso do estupro, que os seus autores ejaculem, bastando que haja a conjunção carnal forçada, como no caso dos autos, o que foi devidamente apreciado e constatado pelo Conselho de Sentença Alegação de que a magistrada a quo, a quando da dosimetria da pena, aplicou erroneamente a qualificadora prevista no inciso IV, §2º, do art. 121, do CP Inocorrência Apesar da magistrada de primeiro grau ter elencado a referida qualificadora na parte dispositiva da sentença, a mesma deixou de aplicá-la a quando da dosimetria da pena, conforme se observa na aludida sentença Ausência de um dos termos de votação nos autos Nulidade relativa Ausência de prejuízo para as partes, as quais aceitaram os quesitos formulados e as suas respostas, tanto que em nenhum momento os questionaram. Ademais, ainda que o referido termo de votação não tenha sido juntado aos autos, pela simples leitura da sentença prolatada é possível se vislumbrar os quesitos votados pelos jurados, pois se vê que a magistrada a quo fez alusão, a quando da dosimetria, ao que foi reconhecido pelo Conselho de Sentença Se a decisão dos Jurados, que acolhe a tese acusatória, está repousada em provas carreadas aos autos, como in casu, deve ser afastada a hipótese de anulação do julgamento, em respeito ao Constitucional Princípio da Soberania dos Veredictos do Júri Popular Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2011.02959909-55, 95.119, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-01, Publicado em 2011-03-03)
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Apelação penal Art. 121, §2º, incisos III e V e §4º; e art. 213, c/c art 69, todos do Código Penal Tribunal do Júri Alegação de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas constantes nos autos, eis que não restou comprovado que o Apelante foi o autor dos crimes que lhe foram imputados, tendo em vista que a confissão do co-réu Rogério dos Santos, perante a autoridade policial, foi obtida mediante tortura e o resultado do exame de DNA feito a partir da substância encontrada em um preservativo, presente no local do crime, deu negativo, bem como que os depoimen...
Data do Julgamento:01/03/2011
Data da Publicação:03/03/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL PARA ALTERAR NOME DA GENITORA, MODIFICADO EM DECORRÊNCIA DO CASAMENTO. ACOLHIDO. ART. 3º DA LEI Nº 8560/1992. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que é perfeitamente cabível a retificação do registro civil dos filhos para que neles se averbe o atual nome da genitora, alterado pelo casamento, poupando o Apelante de discorrer sobre a vida afetiva de sua mãe sempre que for instado a explicar a diferença entre o nome atual e o que consta no assento de nascimento.
(2011.02959956-11, 95.158, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-21, Publicado em 2011-03-03)
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RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL PARA ALTERAR NOME DA GENITORA, MODIFICADO EM DECORRÊNCIA DO CASAMENTO. ACOLHIDO. ART. 3º DA LEI Nº 8560/1992. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que é perfeitamente cabível a retificação do registro civil dos filhos para que neles se averbe o atual nome da genitora, alterado pelo casamento, poupando o Apelante de discorrer sobre a vida afetiva de sua mãe sempre que for instado a explicar a diferença entre o nome atual e o que consta no assento de nascimento.
(2011.02959956-11, 95.158, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES,...
Ementa: Apelação penal art. 157, § 3º, in fine e art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 70, todos do CPB Crime de Latrocínio e roubo qualificado Alegação de que inexistem nos autos provas suficientemente capazes de ensejar a condenação do apelante - Inocorrência Vítimas que reconheceram o aludido apelante como sendo o autor do delito em comento, tendo tais depoimentos valor probatório majorado nos crimes contra o patrimônio, face a clandestinidade que ocorrem em sua maioria, ainda mais quando em consonância com as demais provas existentes no bojo do processo, como na hipótese Desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, a fim de que o apelante seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri Impossibilidade Conduta do apelante que se enquadra perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 157, §3º, in fine, do CPB, não havendo que se falar em homicídio na hipótese, pois nesse o agente visa atingir a vida da vítima, ao contrário do que ocorre no latrocínio, onde o bem visado é o patrimônio, independente se para isso o agente tenha que provocar a morte da vítima - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2011.02977873-95, 96.676, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-19, Publicado em 2011-04-25)
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Apelação penal art. 157, § 3º, in fine e art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 70, todos do CPB Crime de Latrocínio e roubo qualificado Alegação de que inexistem nos autos provas suficientemente capazes de ensejar a condenação do apelante - Inocorrência Vítimas que reconheceram o aludido apelante como sendo o autor do delito em comento, tendo tais depoimentos valor probatório majorado nos crimes contra o patrimônio, face a clandestinidade que ocorrem em sua maioria, ainda mais quando em consonância com as demais provas existentes no bojo do processo, como na hipótese Desclassificação do cri...
Data do Julgamento:19/04/2011
Data da Publicação:25/04/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TENTATIVA DE LATROCÍNIO PEDIDO EM RELAÇÃO A RÉU DIVERSO NÃO CONHECIDO NULIDADE ACERCA DA MATERIALIDADE DO CRIME PRELIMINAR REJEITADA CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DOLO EVENTUAL RECURSO IMPROVIDO. I ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DE RÉU ESTRANHO AO APELO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. II RESTOU INÓCUA E SEM RESPALDO FÁTICO A AFIRMAÇÃO DE UMA POSSÍVEL NULIDADE ACERCA DA MATERIALIDADE DO CRIME, CARECENDO DE MAIORES ARGUMENTOS A FIM DE JUSTIFICAR O PLEITO REQUERIDO. III NÃO HÁ QUE SE FALAR, IN CASU, EM CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE O MAGISTRADO DE 1º GRAU ENFRENTOU DETIDAMENTE, POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, A TESE APRESENTADA PELA DEFESA DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. IV A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME, ORA EM ANÁLISE, RESTOU CONSUBSTANCIADA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLACIONADA AOS AUTOS V FICOU EVIDENCIADO, IN CASU, QUE O APELANTE AGIRA COM DOLO, AO MENOS EVENTUAL, AO DISPARAR OS PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, COM INEQUÍVOCO PROPÓSITO DE ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO DA RES, RESTANDO CARACTERIZADO O CRIME DE LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA, PORQUANTO COMPROVADA, SENÃO A INTENÇÃO DE CEIFAR A VIDA DO OFENDIDO, QUANDO DA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DA MOTOCICLETA, AO MENOS O RISCO DE PRODUZIR TAL RESULTADO, O QUAL NÃO FOI OBTIDO EM RAZÃO DA INTERVENÇÃO DO PAI DA VÍTIMA, QUE FOI ATINGIDO POR UM DISPARO NA CLAVÍCULA ESQUERDA, BEM COMO DE POPULARES QUE PARTIRAM PARA CIMA DOS ACUSADOS, RESTANDO INCABÍVEL, PORTANTO, A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ORA, SEGUNDO A TEORIA FINALISTA DA AÇÃO, O DOLO NO LATROCÍNIO ABRANGE OS RISCOS INERENTES À CONDUTA. DESSE MODO, NÃO SE HÁ DE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 129, § 1º, I E II DO CÓDIGO PENAL, MORMENTE QUANDO A AÇÃO PRATICADA PELO PACIENTE FOI FUNDAMENTAL PARA A EXECUÇÃO DO DELITO DE ROUBO. VI RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2011.02975873-81, 96.527, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-12, Publicado em 2011-04-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL TENTATIVA DE LATROCÍNIO PEDIDO EM RELAÇÃO A RÉU DIVERSO NÃO CONHECIDO NULIDADE ACERCA DA MATERIALIDADE DO CRIME PRELIMINAR REJEITADA CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DOLO EVENTUAL RECURSO IMPROVIDO. I ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DE RÉU ESTRANHO AO APELO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. II RESTOU INÓCUA E SEM RESPALDO FÁTICO A AFIRMAÇÃO DE UMA POSSÍVEL NULIDADE ACERCA DA MA...
EMENTA: Apelação penal. Homicídio culposo. Crime de trânsito. Recurso apenas em relação ao quantum da pena. Excesso configurado. 1. Havendo a demonstração clara de que as circunstâncias judiciais levariam ao arbitramento da pena-base e da causa de aumento de pena no grau médio, configurado está o excesso a ser corrigido. 2. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, atesta-se que a pena privativa de liberdade não se coaduna com o perfil do recorrente, e a morte da vítima por ato culposo seu, com certeza, já o fez refletir sobre a gravidade de sua negligência, servindo certamente de importante lição para sua vida. Em sendo assim, as penas restritivas de direitos são a melhor opção para alcançar o objetivo da imposição da pena em nosso ordenamento jurídico, principalmente por seu caráter reflexivo. 3. Em relação à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tratando-se de réu na condição de motorista profissional, é razoável que a proibição de dirigir seja dosada de forma sensata, até porque, sem poder exercer sua profissão, também fica desprovido de sustento seu e de sua família, razão pela qual, dentro do período insculpido no art. 293 do CTB, a fixação em um prazo menor do que o fixado na sentença (tempo da pena privativa de liberdade), já supre o caráter repressor e preventivo da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2011.02973456-57, 96.353, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-07, Publicado em 2011-04-12)
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Apelação penal. Homicídio culposo. Crime de trânsito. Recurso apenas em relação ao quantum da pena. Excesso configurado. 1. Havendo a demonstração clara de que as circunstâncias judiciais levariam ao arbitramento da pena-base e da causa de aumento de pena no grau médio, configurado está o excesso a ser corrigido. 2. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, atesta-se que a pena privativa de liberdade não se coaduna com o perfil do recorrente, e a morte da vítima por ato culposo seu, com certeza, já o fez refletir sobre a gravidade de sua negligência, serv...
APELAÇÃO PENAL CRIME DE LATROCÍNIO PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI REJEIÇÃO CRIME DE HOMICÍDIO NÃO CONFIGURADO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - DESCABIMENTO - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONFIRMA A AUTORIA REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA POUCO ACIMA DO GRAU MÉDIO - PROPORCIONALIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I - Se depois de ocorrida a subtração patrimonial, mediante violência, o agente mata a vítima para assegurar a vantagem obtida com a infração penal, configurado está o crime de latrocínio e não de homicídio. Desse modo, não há que se falar em incompetência do juízo singular para processar e julgar o feito, tendo em vista a inocorrência de crime doloso contra a vida. Preliminar rejeitada. II Descabe se falar em insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório, se os elementos contidos nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas apontam o apelante como o autor do disparo que matou a vítima, o que fulmina, da mesma forma, com o pleito de desclassificação para o crime de receptação. III Mostra-se proporcional e adequada a pena-base fixada em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, se a maioria das circunstâncias judiciais do art.59 do CPB são, em sua maioria, desfavoráveis ao apelante. IV Recurso improvido à unanimidade.
(2011.02972447-77, 96.237, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-29, Publicado em 2011-04-08)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE LATROCÍNIO PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI REJEIÇÃO CRIME DE HOMICÍDIO NÃO CONFIGURADO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - DESCABIMENTO - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONFIRMA A AUTORIA REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA POUCO ACIMA DO GRAU MÉDIO - PROPORCIONALIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I - Se depois de ocorrida a subtração patrimonial, mediante violência, o agente mata a v...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Latrocínio - Art. 157, § 3º, segunda parte, do CP - Prisão em flagrante Alegação de excesso de prazo ao início da instrução criminal Processo complexo, com vários réus, em número de 03 (três), tendo havido inclusive a necessidade de expedição de Cartas Precatórias à Comarca de Paragominas para a citação dos pacientes a fim de apresentarem suas defesas prévias, tendo havido vários pedidos de liberdade provisória ajuizados perante o Juízo a quo, os quais, por si sós, já causam certa delonga no trâmite processual, cujo pleito demanda, inclusive, a oitiva do Parquet, para posterior decisão, não restando configurado nenhum constrangimento ilegal por excesso de prazo, posto que justificado - Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva dos pacientes, bem como que os mesmos possuem condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória Liberdade provisória indeferida de forma fundamentada Necessidade da garantia da ordem pública, haja vista a necessidade de se manter a ordem na sociedade, evitando, desta maneira, a prática reiterada de crimes que tragam reflexos negativos e traumáticos para a vida de muitos, sendo que a liberdade dos requerentes propiciará àqueles que tomam conhecimento de tais delitos um forte sentimento de impunidade e insegurança, salientando ainda, que a afetação da ordem pública constitui ponto importante para a própria credibilidade do Judiciário A gravidade latente do delito (latrocínio), crime hediondo, por si só, já evidencia a periculosidade dos pacientes Prisão em flagrante por Crime Hediondo Liberdade provisória Vedação contida na Lei n.º 8.072/90 e na CF/88, ex-vi art. 5º, inciso XLIII, que, por si só, constitui motivo suficiente para negar ao preso em flagrante, por crime hediondo ou equiparado, tal benefício, prescindindo, portanto, a decisão que o denega, de maiores justificativas - Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando necessária - Princípio da confiança no Juiz próximo da causa Pedido de extensão do benefício da liberdade provisória concedida à co-ré Impossibilidade Benefício concedido pelo Magistrado de primeiro grau, sendo o mesmo, portanto, o competente para apreciar a extensão pleiteada - Constrangimento ilegal não caracterizado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02971822-12, 96.134, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-04, Publicado em 2011-04-07)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Latrocínio - Art. 157, § 3º, segunda parte, do CP - Prisão em flagrante Alegação de excesso de prazo ao início da instrução criminal Processo complexo, com vários réus, em número de 03 (três), tendo havido inclusive a necessidade de expedição de Cartas Precatórias à Comarca de Paragominas para a citação dos pacientes a fim de apresentarem suas defesas prévias, tendo havido vários pedidos de liberdade provisória ajuizados perante o Juízo a quo, os quais, por si sós, já causam certa delonga no trâmite processual, cujo pleito demanda, inclusive,...
Data do Julgamento:04/04/2011
Data da Publicação:07/04/2011
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 0030788-30.2009.8.14.0301 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA - PROCURADOR SENTENCIADO: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da MANDADO DE SEGURAÇNA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO impetrado por RAIMUNDO GOMES FREITAS, LAZARO DIAS BORGES, LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA, IVALDO BISPO ARAUJO PEREIRA, GERALDO RODRIGUES DOMINGOS, EDIVALDO CORDEIRO LOPES, JOÃO TAVARES DA GAMA, EUTAMIR SOARES DE ALMEIRA, JOSE DA ROCHA SATURNINO e VICENTE BRANDÃO DE LIMA, que CONCEDEU A SEGURANÇA em favor de todos os impetrantes. Determinou a imediata incorporação e o respectivo pagamento mensal do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO aos impetrantes, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, até o limite máximo de 100% (cem por cento), nos termos da lei Estadual nº 5.621/91. Sem custas. Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 327/334 opinou pela confirmação da sentença. É o relatório. DECIDO. DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Verifica-se que todos os IMPETRANTES prestaram suas atividades no interior do Estado do Pará, estando atualmente na inatividade, como bem se verifica dos documentos anexos às fls. 20/55. Sendo assim, se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado. Assim neste quesito não tem razão o Estado do Pará, vez que é devida a INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos DE TODOS OS AUTORES, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial, CONHEÇO DO REEXAME e, com base no art. 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todos os seus fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
(2016.01048496-88, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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PROCESSO Nº 0030788-30.2009.8.14.0301 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA - PROCURADOR SENTENCIADO: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença pro...
Recurso Penal em sentido estrito. Tentativa de Homicídio. Pronúncia. Ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Improcedência. Desclassificação para lesão corporal de natureza leve. Impossibilidade. Recurso improvido. Constatada a presença de prova da existência do crime, consubstanciada no exame de corpo de delito, e de indícios suficientes de autoria, respaldados na prova testemunhal, imperiosa é a sentença de pronúncia para submeter o recorrente ao julgamento perante o tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos a estes. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal leve, só é possível quando não há qualquer dúvida sobre o animus do agente, do contrário não cabe subtrair a matéria da apreciação do Conselho de Sentença.
(2011.02991434-55, 97.636, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-24, Publicado em 2011-05-26)
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Recurso Penal em sentido estrito. Tentativa de Homicídio. Pronúncia. Ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Improcedência. Desclassificação para lesão corporal de natureza leve. Impossibilidade. Recurso improvido. Constatada a presença de prova da existência do crime, consubstanciada no exame de corpo de delito, e de indícios suficientes de autoria, respaldados na prova testemunhal, imperiosa é a sentença de pronúncia para submeter o recorrente ao julgamento perante o tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos a estes. A desclassificação...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE E DENUNCIAÇÃO À LIDE, NÃO ACOLHIDAS. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA AGRAVADA. INCOMPATÍVEL COM O INSTITUTO DA TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se tanto o contrato quanto à lei de regência da matéria obrigam o plano de saúde a cobrir o tratamento e a fornecer a medicação solicitada pelo médico assistente, não há que se falar em responsabilidade do Sistema Único de Saúde nesse sentido, impondo-se, assim, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela seguradora. Não se admite à denunciação à lide da União Federal, eis que a obrigação da agravante é de natureza contratual e índole consumerista, portanto, distintas, autônomas e concorrentes, com vínculos jurídicos próprios. Se não há razão para a União figurar no pólo passivo, não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, eis que a competência para processar o feito envolvendo planos de saúde é da Justiça Comum Estadual. 4. Havendo a prova inequívoca das alegações da autora, assim como o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida, deve ser deferida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. 5. O pleito de caução realizado pelo agravante é incompatível com o instituto da tutela antecipada, que é medida satisfativa e representa a antecipação urgente do próprio provimento jurisdicional 6. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.
(2011.02989077-45, 97.499, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-16, Publicado em 2011-05-20)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE E DENUNCIAÇÃO À LIDE, NÃO ACOLHIDAS. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA AGRAVADA. INCOMPATÍVEL COM O INSTITUTO DA TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se tanto o contrato quanto à lei de regência da matéria obrigam o plano de saúde a cobrir o tratamento e a fornecer a medicação solicitada pelo médico assist...
Data do Julgamento:16/05/2011
Data da Publicação:20/05/2011
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA.PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; II Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2011.02986871-67, 97.349, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-13, Publicado em 2011-05-16)
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EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA.PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; II Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2011.02986871-67, 97.349,...
Data do Julgamento:13/05/2011
Data da Publicação:16/05/2011
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEITADA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP E PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E CONSTATDA A MATERIALIDADE DO DELITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a preliminar de falta de justa causa para prosseguimento da ação penal ante a inépcia da denúncia, quando a situação fática encontra-se adequadamente narrada na peça inaugural, em estrita observância aos ditames do art. 41 do CPP, bem como, presentes os indícios de autoria e constatada a materialidade do delito como ocorre na hipótese em julgamento. Preliminar Rejeitada. II Estando controversa a questão acerca da configuração da excludente da legítima defesa, somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; III Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2011.02986872-64, 97.348, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-12, Publicado em 2011-05-16)
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EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEITADA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP E PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E CONSTATDA A MATERIALIDADE DO DELITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a preliminar de falta de justa causa para prosseguimento da ação penal ante a inépcia da denúncia, quando a situação fática encontra-se adequadamente narrada na peça inau...
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; II Só podem ser excluídas da pronúncia, as qualificadoras manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos. No caso, a decisão de primeiro grau encerra simples juízo de admissibilidade, com o exame da ocorrência do crime e indícios de autoria, impondo-se ressaltar que, no caso, não se pode dizer que a qualificadora de motivo fútil seria manifestamente improcedente ou descabida. III - Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2011.02984578-59, 97.143, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-05, Publicado em 2011-05-10)
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EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; II Só podem ser exc...