EMBARGOS INFRINGENTES. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõe sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Embargos Infringentes providos. Maioria.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõe sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere dir...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. UNIÃO DE POSSES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.I - Os elementos probatórios coligidos revelam que os apelantes estão no local há cerca de 8 (oito) ou 10 (dez) anos. Quanto ao período anterior, não ficou delimitado o exato momento em que a antecessora passou a ocupar o local, quando o deixou, nem qual seria o possuidor que a sucedeu. Nesse contexto, diante da prova dos autos, não há como admitir a posse do imóvel usucapiendo pelo prazo vintenário exigido para configuração da usucapião extraordinária.II - Por outro lado, não se cogita da existência da usucapião ordinária, uma vez que o recibo de sinal que lhes foi passado pelo suposto anterior possuidor não se qualifica como justo título, como tal entendido aquele apto, em tese, para transferir a propriedade (art. 551 do CC/1916 e art. 1.242 do CC/2002).III - Para que a posse exercida seja considerada de boa-fé exige-se que o possuidor ignore o vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa ou do direito possuído (CC/1916, art. 490).IV - Os réus exibiram como prova da aquisição do imóvel um Recibo de Sinal, cujo título, à toda evidência, não possui aptidão para transferir a propriedade do bem, mesmo porque emitido por quem não é titular do domínio. Depois, também não podem ignorar o vício da aquisição, uma vez que deveriam, antes de comprar o imóvel, examinar a prova de domínio do alienante.V - Como possuidores de má-fé, os réus deverão ser ressarcidos somente pelas benfeitorias necessárias acaso existentes, a serem apuradas na forma preconizada na r. sentença, não lhes assistindo o direito de retenção pela importância destas (CC/1916, art. 517).VI - Negou-se provimento ao apelo dos réus. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. UNIÃO DE POSSES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.I - Os elementos probatórios coligidos revelam que os apelantes estão no local há cerca de 8 (oito) ou 10 (dez) anos. Quanto ao período anterior, não ficou delimitado o exato momento em que a antecessora passou a ocupar o local, quando o deixou, nem qual seria o possuidor que a sucedeu. Nesse contexto, diante da prova dos autos, não há como admitir a posse do imóvel usucapie...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao aposentado, em casos tais, será o de conservar intacto o benefício já reconhecido e deferido, com o respectivo valor, protegido contra redução.III - Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao...
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da i...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI 3.279/2003. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NOVO PLANO DE CARREIRA. AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Malgrado a pretensão sob exame não verse sobre antecipação do pagamento da gratificação natalina, posto que seja facultado à Administração optar pela forma que melhor lhe convier para o pagamento de seus servidores, urge também reconhecer que tal permissão encontra limites nos princípios que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo o da isonomia e irredutibilidade de vencimentos. 2. A prevalecer o entendimento da norma dado pelo apelado, ocorreria o enriquecimento sem causa por parte da Administração, pois, caso o pagamento da gratificação natalícia da apelante referente ao ano de 2004 tivesse continuado a ocorrer no mês de dezembro, seria em um valor maior ao efetivamente recebido. 3. Precedentes da casa. 3.1 O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Recurso conhecido e não provido. (20050110512715APC, Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE, 6ª Turma Cível, DJ 24/11/2005 p. 116).. 3.2 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII). 2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor. 3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor. 4 - Apelação e remessa ex-officio não providas. (20050110474500, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2005 p. 297). . 3.3 1. Com a promulgação da Lei Distrital nº 3.318/04 - Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal - que instituiu um aumento nos vencimentos de grande parte dos professores - os servidores que receberam antecipadamente o seu 13º salário, porquanto aniversariaram antes da promulgação da referida Lei, não receberam complemento ao 13º salário. Tal situação configura afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimento e da isonomia entre os servidores. 2. A distorção deve ser rechaçada pelo direito, eis que gerou um tratamento diferenciado entre os servidores que estavam posicionados na mesma classe e nível de carreira. A gratificação natalícia foi paga para os que nasceram antes da publicação da referida Lei, a menor, e para os que nasceram após a referida publicação foi paga a maior. Corroborando com o entendimento de que o que vale é a data da publicação da Lei, estar-se-ia ferindo os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia entre servidores, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Além, também, de contribuir com o enriquecimento ilícito por parte do Distrito Federal.3. Recurso conhecido e improvido. (20050110512483APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, DJ 15/12/2005 p. 88). 4. Sentença modificada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI 3.279/2003. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NOVO PLANO DE CARREIRA. AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Malgrado a pretensão sob exame não verse sobre antecipação do pagamento da gratificação natalina, posto que seja facultado à Administração optar pela forma que melhor lhe convier para o pagamento de seus servidores, urge também reconhecer que tal permissão encontra limites nos princípios que norteiam...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUES CLONADOS COMPENSADOS. DANO MATERIAL EXISTENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA A PARTIR DA DECISÃO QUE FIXA O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.As instituições financeiras devem acautelar-se com os cheques recebidos para compensação, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, conseqüentemente, respondendo pelos danos causados à parte consumidora que, em nenhum momento, emitiu as cártulas. Restando comprovado que a autora não foi responsável pela emissão dos títulos de crédito, surge para a parte fornecedora o dever de reparação pelos danos materiais e morais experimentados. Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Em se tratando de danos morais, os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, e a correção monetária começa a fluir a partir da decisão que fixa o respectivo valor.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUES CLONADOS COMPENSADOS. DANO MATERIAL EXISTENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA A PARTIR DA DECISÃO QUE FIXA O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.As instituições financeiras devem acautelar-se com os cheques recebidos para compensação, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, con...
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA ORDEM. Consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a motivação, para determinar o recolhimento do acusado para recorrer, quando estava ele em liberdade durante o curso do processo, deve estar na presença de requisito determinante da prisão preventiva, com previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal. Fundamenta-se, na sentença, para o decreto de prisão, que o paciente respondeu ao feito detido por outro processo e, agora, também em virtude da presente condenação, assim deverá permanecer. Sua soltura traria intranqüilidade à comunidade. Por tal razão, por garantia da ordem pública, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Sucede que o paciente é primário e a outra incidência penal que registra não foi considerada como antecedente desabonador, porque ainda em apuração. E, concretamente, não se louvou a decisão combatida em indicativo concreto de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não releva a prisão por outro processo, porque, ao presente, respondeu ele solto. E, se a liberdade de quem foi condenado devesse ser suprimida pelo só fato da condenação, não mais haveria o direito de apelar em liberdade.Ordem deferida, concedida a liberdade para apelar, confirmando-se a liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA ORDEM. Consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a motivação, para determinar o recolhimento do acusado para recorrer, quando estava ele em liberdade durante o curso do processo, deve estar na presença de requisito determinante da prisão preventiva, com previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal. Fundamenta-se, na sentença, para o decreto de prisão, que o paciente respondeu ao feito detido por...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE PORTADOR DE HIPOTIREOIDISMO - RETIRADA CIRÚRGICA TOTAL DA TIREÓIDE - CÂNCER - CARÊNCIA DE RECURSOS - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO.1. Não há a perda superveniente do interesse de agir quando a autora percebe os remédios dos quais necessita somente por força da decisão judicial que antecipou a tutela, que tem natureza provisória e revogável, permanecendo seu interesse em obter o pronunciamento definitivo sobre a questão posta em juízo.2 - É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de enfermidade, de receber medicamentos por meio do Estado. 3 - O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela Carta Política de 1988, compreendendo que a vida humana é um bem supremo. 4 - Apelação improvida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE PORTADOR DE HIPOTIREOIDISMO - RETIRADA CIRÚRGICA TOTAL DA TIREÓIDE - CÂNCER - CARÊNCIA DE RECURSOS - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO.1. Não há a perda superveniente do interesse de agir quando a autora percebe os remédios dos quais necessita somente por força da decisão judicial que antecipou a tutela, que tem natureza provisória e revogável, permanecendo seu interesse em obter o pronunciamento definitivo sobre a questão posta em juízo.2 - É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecim...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO SEM OITIVA DO DISTRITO FEDERAL. PODER GERAL DE CAUTELA. O Estatuto Processual Civil ao tempo em que veda a concessão de liminares sem a prévia oitiva do Estado, autoriza ao magistrado, com base no poder geral de cautela, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (art. 798 do CPC). A manutenção da intimação demolitória, para que no prazo de 07 (sete) dias o Agravado realizasse a total demolição de sua própria residência, poderá acarretar a irreversibilidade da medida. Configurada a situação em que haja perigo de dano irreparável ao direito pleiteado, tenho como admissível a concessão da tutela cautelar contra a Administração sem a prévia oitiva dos seus representantes, sob pena de sucumbir o particular ao Estado, ainda que, ao final, seu direito viesse a ser reconhecido em sede jurisdicional. Agravo não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO SEM OITIVA DO DISTRITO FEDERAL. PODER GERAL DE CAUTELA. O Estatuto Processual Civil ao tempo em que veda a concessão de liminares sem a prévia oitiva do Estado, autoriza ao magistrado, com base no poder geral de cautela, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (art. 798 do CPC). A manutenção da intimação demolitória, para qu...
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECEBIMENTO DE EXTRATOS MENSAIS - FATO QUE NÃO AFASTA O DIREITO À EXIBIÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - 1 - A simples alegação de envio à residência do autor de extratos mensais de suas movimentações bancárias não se presta a afastar o direito de ação, pois o mesmo demonstrou o seu interesse processual, na medida em que pretende postular futuramente a revisão de cláusulas contratuais em ação própria, o que apenas seria possível estando o autor de posse de todos os contratos firmados com o banco e da evolução do débito. 2- Tendo as partes formalizado contrato, é direito do consumidor que o fornecedor dos serviços lhe entregue as cópias desses contratos, já que são documentos pertinentes à relação jurídica travada entre as partes. 3 - Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, os honorários advocatícios são fixados de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, ou seja, consoante apreciação eqüitativa do juiz. Tendo sucumbido, deve o requerido suportar os ônus da sucumbência. 4 - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECEBIMENTO DE EXTRATOS MENSAIS - FATO QUE NÃO AFASTA O DIREITO À EXIBIÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - 1 - A simples alegação de envio à residência do autor de extratos mensais de suas movimentações bancárias não se presta a afastar o direito de ação, pois o mesmo demonstrou o seu interesse processual, na medida em que pretende postular futuramente a revisão de cláusulas contratuais em ação própria, o que apenas seria possível estando o autor de posse de todos os contratos firmados com o banco e da evolução do débito. 2- Tendo as par...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO. REGISTRO DO MEDICAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUISITO DISPENSÁVEL EM CASOS JUSTIFICADOS.I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado por contingências administrativas ou orçamentárias.III. Comprovada a debilidade do estado de saúde da parte, sua incapacidade econômica, a imprescindibilidade do medicamento e sua regular prescrição por profissional qualificado, não representa óbice invencível ao seu fornecimento pelo Estado a expiração do prazo de registro junto ao Ministério da Saúde.IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO. REGISTRO DO MEDICAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUISITO DISPENSÁVEL EM CASOS JUSTIFICADOS.I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado por contingências administrativas...
RECURSO - APELAÇÃO - INÉPCIA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CÓDIGO DO CONSUMIDOR -APLICAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA - MULTA MORATÓRIA - PERCENTUAL SOBRE CADA PRESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Inepto não é recurso de apelação, e por isto mesmo deve ser ele conhecido, quando foi o recorrente vencido, o que lhe dá legitimidade e interesse para o apelo, e traz razões que autorizariam a alteração da sentença. 2)- A instituição financeira que presta serviço de crédito é considerada fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor.3) - É nula de pleno direito que cláusula que desrespeita direito básico do consumidor à informação, bem como ao princípio obrigatório da redação clara e compreensível a todos das conseqüências do que se contrata.4) - A multa moratória prevista no artigo 52, § 1º da lei 8078/90, deve ser estabelecida no percentual de 2%(dois por cento) sobre o valor de cada prestação.5) - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO - APELAÇÃO - INÉPCIA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CÓDIGO DO CONSUMIDOR -APLICAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA - MULTA MORATÓRIA - PERCENTUAL SOBRE CADA PRESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Inepto não é recurso de apelação, e por isto mesmo deve ser ele conhecido, quando foi o recorrente vencido, o que lhe dá legitimidade e interesse para o apelo, e traz razões que autorizariam a alteração da sentença. 2)- A instituição financeira que presta serviço de crédito é considerada fornecedora nos...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES STJ E STF. I - O Regime Jurídico Estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor e a Administração não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, falar-se em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público. II - A ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes STJ e STF.III - É pacífica a jurisprudência acerca da inexistência de direito adquirido, por parte dos servidores públicos, à manutenção de determinado regime jurídico. IV - Apelo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES STJ E STF. I - O Regime Jurídico Estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor e a Administração não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, falar-se em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público. II - A ordem constitucional confere à Administração Públ...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES STJ E STF.I - O Regime Jurídico Estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor e a Administração, não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, falar-se em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - A ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes STJ e STF.III - É pacífica a jurisprudência acerca da inexistência de direito adquirido, por parte dos servidores públicos, à manutenção de determinado regime jurídico.IV - A falta de condenação em honorários advocatícios deve ser reparada, uma vez que a Lei nº 1.060/50 não se presta a isentar a parte desse consectário de sucumbência, mas apenas sobrestar a sua exigibilidade.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES STJ E STF.I - O Regime Jurídico Estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor e a Administração, não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, falar-se em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - A ordem constitucional confere à Administração Pública...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO COM PREVISÃO DE DIVERSAS FASES. REPROVAÇÃO EM PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a aprovação de candidatos em fase de concurso para a qual foram reprovados pela banca examinadora. O edital é a lei que deve reger o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização e não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.Tendo sido o direito de petição plenamente exercido pelos recorrentes, não pode, o Poder Judiciário, questionar o aspecto de legalidade quanto ao indeferimento de eventuais recursos de prova subjetiva, mormente quando não vislumbrada a alegada falta de motivação a ser exarada pelo examinador. À ausência de direito líquido e certo é imposta a denegação da ordem, no mandamus. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO COM PREVISÃO DE DIVERSAS FASES. REPROVAÇÃO EM PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a aprovação de candidatos em fase de concurso para a qual foram reprovados pela banca examinadora. O edital é a lei que deve reger o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.3 - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.3 - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.3 - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DF - ANULAÇÃO DE CONCURSO PARA O CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA - CONSTATAÇÃO DE QUE O CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR É IRMÃO DE UM DOS COMPONENTES DA BANCA EXAMINADORA - SÚMULA 473 DO STF - EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.01.A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial. (STF/Súmula 473).02.Na hipótese, não há direito a ser protegido em razão do pacífico entendimento no sentido de que a aprovação em concurso público gera para o candidato mera expectativa de direito 'convolando-se em direito líquido e certo somente quando a ordem classificatória for subvertida' (STJ, Ag. Rg. no RMOS 20.174/DF).03.Segurança denegada. Maioria.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DF - ANULAÇÃO DE CONCURSO PARA O CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA - CONSTATAÇÃO DE QUE O CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR É IRMÃO DE UM DOS COMPONENTES DA BANCA EXAMINADORA - SÚMULA 473 DO STF - EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.01.A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial. (STF/Súmula 473).02.Na hipótese, não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MÚTUO FENERATÍCIO. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO.1. Nos termos do art. 333, II, do Código de Ritos, ao réu, e não ao juiz, incumbe o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Cumpre ao réu, em sua contestação, indicar as incorreções que entende existirem nos cálculos apresentados pelo autor, não sendo suficiente, para este fim, simplesmente alegar que os mesmos estavam errados, tendenciosos ou confusos.2. De acordo com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, apenas as instituições integrantes do sistema financeiro nacional têm autorização para exigir juros capitalizados mensalmente.3. A penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - pagamento em dobro - tem como pressuposto a falha no serviço de cobrança de prestações nos contratos de consumo, e não a cobrança de valores que encontram suporte em cláusula contratual, ainda que esta tenha sido considerada abusiva, porque até então estava em plena vigência.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MÚTUO FENERATÍCIO. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO.1. Nos termos do art. 333, II, do Código de Ritos, ao réu, e não ao juiz, incumbe o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Cumpre ao réu, em sua contestação, indicar as incorreções que entende existirem nos cálculos apresentados pelo autor, não sendo suficiente, para este fim, simplesmente alegar que...