DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO MATERIAL. PERCENTUAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. DÉBITO. APLICAÇÃO.1.Os juros legais são regulados por regras de direito material, razão pela qual as decisões judiciais, nesse tocante, devem ser orientadas pela lei vigente à data em que eles passaram a ser exigíveis, isto é, à época de seus respectivos vencimentos. 2.Sendo assim, até 10/01/2003, os juros devem sujeitar-se às regras dos arts. 1.062 e 1.063, ambos do Código Civil de 1916, isto é, a taxa de juros aplicada à mora deve ser de 6% ao ano. 3.A partir de 11.01.2003, com o advento do novo Código Civil e, considerando que aquelas disposições deixaram de existir, deve-se regular a matéria pelo art. 406, da nova legislação civil, fazendo-se incidir a taxa de juros de 12% ao ano.4.Apelo provido, para reformar a sentença.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO MATERIAL. PERCENTUAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. DÉBITO. APLICAÇÃO.1.Os juros legais são regulados por regras de direito material, razão pela qual as decisões judiciais, nesse tocante, devem ser orientadas pela lei vigente à data em que eles passaram a ser exigíveis, isto é, à época de seus respectivos vencimentos. 2.Sendo assim, até 10/01/2003, os juros devem sujeitar-se às regras dos arts. 1.062 e 1.063, ambos do Código Civil de 1916, isto é, a taxa de juros aplicada à mora deve ser de 6% ao ano. 3.A partir de 11.01.2...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 01.Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado (artigo 23 da Lei 8.906 de 04.07.1994), posto constituir direito seu, próprio e autônomo.02.O artigo 24 da Lei 8.906/94 constitui norma especial em relação ao Código de Processo Civil, que reserva ao advogado a prerrogativa e a faculdade de executar os honorários de sucumbência que lhe pertencem nos próprios autos ou em autos distintos.03.Comprovado que o causídico que propôs a ação foi substituído antes da prolação da sentença que fixou a sucumbência, tem ele direito próprio e autônomo de ser remunerado pelos serviços prestados, direito que lhe confere legitimidade ativa para propor a ação de execução nos próprios autos ou em autos distintos, a sua escolha, mormente quando alega ter contrato que lhe atribui a verba por inteiro.04.Recurso conhecido e provido, sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 01.Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado (artigo 23 da Lei 8.906 de 04.07.1994), posto constituir direito seu, próprio e autônomo.02.O artigo 24 da Lei 8.906/94 constitui norma especial em relação ao Código de Processo Civil, que reserva ao advogado a prerrogativa e a faculdade de executar os honorários de sucumbência que lhe pertencem nos próprios autos ou em autos distintos.03.Comprovado que o causídico que propôs a ação foi substituído antes da prolaç...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE.1 - Malgrado não demonstrado nos autos a posse direta do adquirente do imóvel, ante a ausência de comprovação de entrega das chaves, subsiste, ainda assim, nos termos do § 2º do art. 1.334 do Código Civil em vigor, a obrigatoriedade de o promissário comprador arcar com as despesas condominiais, pelo período previsto no contrato, a partir do momento em que obteve o direito de exigir a entrega do imóvel, até a assinatura do termo de rescisão contratual.2 - O dever do promissário comprador conjuga-se com o do promitente vendedor, no intuito de ser ampliada a garantia do Condomínio quanto ao recebimento de seus créditos, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, - entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.), - o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável. (REsp 194.481/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04.02.1999, DJ 22.03.1999 p. 216).Negado provimento ao Apelo.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE.1 - Malgrado não demonstrado nos autos a posse direta do adquirente do imóvel, ante a ausência de comprovação de entrega das chaves, subsiste, ainda assim, nos termos do § 2º do art. 1.334 do Código Civil em vigor, a obrigatoriedade de o promissário comprador arcar com as despesas condominiais, pelo período previsto no contrato, a partir do momento em que obteve o direito de exigir a entrega do imóvel, até a assinatura do termo de rescisão contratual.2 - O dever do promissário comprador conjuga-se com o do pro...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NOVAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. 1. É cristalino o direito de os condomínios irregulares administrarem os interesses de seus condôminos e manter as partes comuns, gerando gastos, os quais são objeto de rateio.2. Havendo a assembléia decidido acerca das taxas condominiais, não pode o condômino furtar-se ao seu pagamento em nome da irregularidade do condomínio.3. O parcelamento do débito, com a eventual dispensa dos consectários da mora, não se confunde com novação de dívida, mas mera liberalidade do credor.4. Por se tratar de direito disponível, apenas o credor poderá aceitar pedido do devedor para quitar o débito em parcelas e sem os acréscimos nascidos do atraso no pagamento. 5. Vislumbrando o magistrado a aptidão do conjunto probatório, poderá proferir o julgamento, dispensando a realização de provas desnecessárias para o deslinde da controvérsia, circunstância que não autoriza o reconhecimento do cerceio ao direito de defesa.6. O condomínio irregular tem legitimidade ativa ad causam para efetuar cobrança de taxas condominiais em atraso, pois não restam dúvidas que os condôminos adimplentes e inadimplentes usufruem dos benefícios proporcionados pelas taxas de condomínio e que por ato de vontade estabeleceram condições a serem cumpridas por todos indistintamente em assembléia geral. Assim, as despesas existentes devem ser igualmente rateadas, sob pena de enriquecimento ilícito.7. Não impugnadas as atas das assembléias em que se atesta a presença do condômino, revela-se inequívoca a condição de compossuidor e sua legitimidade para figurar no pleito.8. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NOVAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. 1. É cristalino o direito de os condomínios irregulares administrarem os interesses de seus condôminos e manter as partes comuns, gerando gastos, os quais são objeto de rateio.2. Havendo a assembléia decidido acerca das taxas condominiais, não pode o condômino furtar-se ao seu pagamento em nome da irregularidade do condomínio.3. O parcelamento do débito, com a eventual dispensa...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.3 - Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.3 - Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõe sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Embargos infringentes acolhidos. Maioria.
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CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõe sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois ob...
EMBARGOS INFRINGENTES. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõe sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Embargos infringentes acolhidos. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõe sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere dir...
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõe sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - A fixação dos honorários por eqüidade deve observar os critérios definidos nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC. Verba honorária majorada.III - Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
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CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõe sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois ob...
AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. EMBARGOS. MATÉRIA ALEGÁVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.01. Na forma do inciso VII do § 6º do artigo 178 do Código Civil de 1916, o prazo para o ajuizamento de ação de cobrança da mensalidade escolar é de um ano, contado do vencimento de cada uma das mensalidades.02. É cabível a ação monitória para cobrar título de crédito prescrito, e lícito ao devedor, dada a natureza jurídica de defesa dos embargos, alegar toda matéria impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.03. Prescrito o direito subjacente, ou seja, a própria pretensão do direito subjetivo de cobrar o débito, a ação monitória não pode ser proposta.04. Inexistindo condenação, os honorários hão de ser arbitrados na forma do § 3º, aplicável por determinação do § 4º, ambos do artigo 20, do Código de Processo Civil.05. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. EMBARGOS. MATÉRIA ALEGÁVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.01. Na forma do inciso VII do § 6º do artigo 178 do Código Civil de 1916, o prazo para o ajuizamento de ação de cobrança da mensalidade escolar é de um ano, contado do vencimento de cada uma das mensalidades.02. É cabível a ação monitória para cobrar título de crédito prescrito, e lícito ao devedor, dada a natureza jurídica de defesa dos embargos, alegar toda matéria impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.03. Prescrito o direito s...
INCIDÊNCIA DO ITBI - DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL - REVOGAÇÃO DO ATO DE CESSÃO - NÃO CONSUMAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O desfazimento do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel em razão da omissão do particular em implementar as condições contratualmente acordadas com o Poder Público não enseja, por si só, o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI -, pois não se trata de cessão de direitos, mas apenas de revogação do ato de concessão. 2. A cobrança do ITBI com respaldo em contrato de concessão de direito real de uso só se mostra legítima após a ocorrência do fato gerador do tributo, qual seja, a transferência da propriedade ou dos direitos reais afetos ao imóvel, a qual se caracteriza com o registro imobiliário. 3. Provido o agravo de instrumento.
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INCIDÊNCIA DO ITBI - DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL - REVOGAÇÃO DO ATO DE CESSÃO - NÃO CONSUMAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O desfazimento do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel em razão da omissão do particular em implementar as condições contratualmente acordadas com o Poder Público não enseja, por si só, o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI -, pois não se trata de cessão de direitos, mas apenas de revogação do ato de concessão. 2. A cobrança do ITBI com respaldo em co...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO E ADESIVO PROVIDO.1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente.2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere direito adquirido ao reenquadramento no último nível de referência do novo plano de cargos e salários só pelo fato de ter-se aposentado em final de carreira.3 - Também não há que falar em tratamento diferenciado entre ativos e inativos, no caso de enquadramento em etapa de progressão funcional, segundo tempo de efetivo exercício e consoante novo plano de carreira instituído.4 - Uma vez preservado o princípio da irredutibilidade dos salários, não há violação ao princípio da segurança jurídica.5 - A autora/apelada adesiva é beneficiária da justiça gratuita. A Lei nº 1.060/50 não exclui o pagamento dos honorários advocatícios, apenas suspende a cobrança enquanto persistir a situação de hipossuficiência pelo prazo prescricional de cinco anos. Assim sendo, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 100,00 (cem reais).6 - Recurso principal improvido e adesivo provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO E ADESIVO PROVIDO.1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente.2 - O fato de a Lei Distrital nº...
PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. METRÔ/DF. SUMIÇO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO E AO DIREITO DE DEFESA.Não há vinculação do juiz que preside audiência de conciliação, sem a produção de prova. Motivar a sentença nada mais significa que demonstrar, de forma lógica, as razões pelas quais se deu à lide determinada solução. Encontrando-se devidamente fundamentada a sentença, o fato de ter dado ou não à lide solução diversa da pretendida pela parte é questão meritória, a ser analisada no momento oportuno.Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando a argumentação desenvolvida para a argüição da preliminar encontra-se absolutamente divorciada dos elementos existentes nos autos. Preliminar rejeitada.Não se controverte que, inclusive na órbita administrativa, os processos devem garantir à parte o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Dessa forma, não sendo facultada a defesa da parte no procedimento administrativo, bem assim, diante da ausência de provas da responsabilidade do administrado quanto ao sumiço dos cartuchos de impressora ocorrido nas dependências do METRÔ/DF, atenta à lógica da responsabilidade civil pátria, não se tem como admitir a condenação do administrado ao seu pagamento.
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PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. METRÔ/DF. SUMIÇO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO E AO DIREITO DE DEFESA.Não há vinculação do juiz que preside audiência de conciliação, sem a produção de prova. Motivar a sentença nada mais significa que demonstrar, de forma lógica, as razões pelas quais se deu à lide determinada solução. Encontrando-se devidamente fundamentada a sentença, o...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência do simples valor nominal do que lhe advém como retribuição pelo seu labor, se não induz a certeza de que, ante sua expressão pecuniária, se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve ser-lhe assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuíz...
REVISÃO DE CLÁUSULA - CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INÉRCIA DA PARTE - CDC.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento do cheque especial e demais empréstimos diretos ao correntista. 2. A ação revisional ajuizada pelo consumidor contra a instituição financeira constitui exercício de direito básico, cujo fundamento está no art. 6º, inciso V do CDC. 3. Se a parte necessita da via judicial para ver reconhecida a existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva do contrato, além do direito à restituição do valor cobrado em excesso, patente o interesse processual. 4. Afasta-se a inépcia se o autor indicou os pedidos mediato e imediato, a violação do direito e os respectivos fundamentos jurídicos. 5. Apelo provido. Unânime.
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REVISÃO DE CLÁUSULA - CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INÉRCIA DA PARTE - CDC.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento do cheque especial e demais empréstimos diretos ao correntista. 2. A ação revisional ajuizada pelo consumidor contra a instituição financeira constitui exercício de direito básico, cujo fundamento está no art. 6º, inciso V do CDC. 3. Se a parte necessita da via judicial para ver reconhecida a existência de cláusulas abusivas e a onerosida...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencim...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencim...
ADMINISTRATIVO. MILITAR APOSENTADO DO CORPO DE BOMBEIROS. MP 2.218/01 CONVERTIDA NA LEI N° 10.486/02. EXTINÇÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME REMUNERATÍORIO. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao criar novo regime jurídico para a remuneração do militares do Distrito Federal, está a Administração obrigada somente a garantir a irredutibilidade de vencimentos, inexistindo, porém, direito a percepção de parcela remuneratória extinta com o advento da nova legislação.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR APOSENTADO DO CORPO DE BOMBEIROS. MP 2.218/01 CONVERTIDA NA LEI N° 10.486/02. EXTINÇÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME REMUNERATÍORIO. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o pr...
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Portar arma de fogo, ainda que registrada, sem autorização legal, caracteriza o crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.2. No caso em exame, a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 restaram devidamente comprovadas pela confissão do réu e pela prova oral produzida.3. Portando o réu arma de fogo ilegalmente fora de sua residência, não há como proceder-se a desclassificação do delito descrito no art. 14 para o tipo previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. No caso, o réu foi autuado em flagrante na residência de sua ex-companheira onde a agrediu e a ameaçou de morte com o revólver apreendido.4. Correta a substituição da pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão imposta ao réu, por duas penas restritivas de direitos, estando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.5. Se o valor do dia-multa foi estabelecido de acordo com as condições econômicas do réu, não há razão para ser reduzido.6. Recurso conhecido, mas não provido, sendo mantida incólume a r. sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo mesmo período da pena, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Criminais, condenando-o, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de um salário mínimo vigente à data do fato o dia-multa, considerando a situação econômica do réu, e decretando o perdimento da arma de fogo apreendida, de acordo com o disposto no art. 91, inciso II, a, do Código Penal.
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PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Portar arma de fogo, ainda que registrada, sem autorização legal, caracteriza o crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.2. No caso em exame, a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 restaram devidamente comprovadas pela confissão do réu e pela prova oral produzida.3. Portando o réu arma de fo...
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da i...