EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILDADE. SÚMULA Nº 23, DO TJPA. § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO EM 1/4. INCABIMENTO. REGIME. MUDANÇA. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autoria delitiva resta plenamente provada pelos depoimentos das testemunhas, os quais se mostram firmes, harmônicos e conclusivos, suficientes para embasar a condenação do réu, razão pela qual não há o que se falar em violação ao Princípio do in dubio pro reo. A condição de policial não torna inválido o depoimento, que tem valor como de qualquer outra testemunha, merecendo credibilidade. 2. De outra banda, importa destacar que a materialidade do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pelo qual fora o réu condenado, encontra-se facilmente comprovada por meio do Laudo de Constatação e pelo Laudo Toxicológico Definitivo, tendo este atestado resultado positivo para a substância química Benzoilmetilecgonina, princípio ativo da Cocaína; enquanto as ervas, apresentaram resultado positivo para a substância química Tetrahidrocanabinol, princípio ativo da Maconha, restando induvidosa a materialidade delitiva. 3. Destarte, o conjunto fático/probatório trazido aos autos é mais do que suficiente a autorizar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade ?ter em depósito?, pois o apelante, segundo as testemunhas PMs, foi flagrado com 06 (seis) pacotes de maconha, 01 (um) tablete de maconha prensada, 01 (um) invólucro de substância semelhante a OXI, 52 (cinquenta e duas) petecas de ?limãozinho? de maconha, além de uma arma caseira, indicando a intenção de mercancia, espancando a possibilidade de desclassificação do delito, já que o crime de tráfico de drogas consuma-se pela prática de qualquer uma das condutas descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/06; assim, considera-se típica não apenas a venda, mas também o ?depósito? de entorpecentes. 4. No que tange ao pedido de redução da pena-base para o patamar mínimo legal, depreende-se não assistir razão ao apelante, já que o Juízo a quo obedeceu ao sistema trifásico, individualizando a sanção, consoante determina a legislação penal pátria, fundamentando e motivando a sua decisão de forma satisfatória, analisando adequadamente todas as Circunstâncias Judiciais, em consonância com às regras estabelecidas no art. 59, do CPB, quando reconheceu, entre essas, serem desfavoráveis ao réu, às consequências e às circunstâncias do crime, cujo arrimo pode ser verificado por meio da Súmula nº 23, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Não obstante a condição de primariedade do réu, não vislumbro cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei n.º11.343/06, já que fora encontrado na residência do mesmo, caderno de contabilidade referente à comercialização das drogas, fazendo da traficância seu meio de vida. Assim, a apreensão de objetos ligados ao tráfico, especialmente, caderno com anotações de contabilidade do tráfico de drogas, demonstram a sua dedicação à atividade criminosa, com status de administrador. 6. Por fim, acerca da mudança de regime, de igual forma não mercê guarida, já que a sentença vergastada fora mantida na íntegra, restando prejudicada análise do item em apreço.
(2017.03264914-38, 178.789, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-08-03)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILDADE. SÚMULA Nº 23, DO TJPA. § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO EM 1/4. INCABIMENTO. REGIME. MUDANÇA. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autoria del...
ACORDÃO Nº: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001218-73.2010.814.0010 APELANTE: FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA APELADO: CB/PM ANTONIO SADINAEL OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 9.800/99. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece o recurso de apelação interposto via fac-símile se a petição original não for protocolada nos cinco dias seguintes ao término do prazo recursal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves que julgou improcedente ajuizada em desfavor de CB/PM ANTONIO SADINAEL OLIVEIRA DA SILVA. Consta da origem que o autor ingressou com aç¿o de indenizaç¿o por danos morais em face do requerido, sustentando que ambos são policiais militares e em maio de 2009, teria sido instaurada a Portaria n. 011/2009, para investigar supostas perseguições que o réu estaria sofrendo por parte de policiais militares, e, entre os perseguidores, o requerente. Disse que, após a sindicância - Inquérito Policial Militar, não houve indícios de crime de qualquer natureza e, t¿o pouco, de transgress¿o disciplinar por parte do autor e, após as apurações, houve indícios de que o réu que teria burlado trâmites legais em relaç¿o a sua funç¿o como policial militar. Argüiu que por conta da sindicância, restou prejudicado em sua vida profissional, familiar e social, sofrendo prejuízo moral. Requereu a condenaç¿o do réu no pagamento de vinte salários mínimos como indenizaç¿o por dano moral. Após regular instrução, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da parte autora e condenou a mesma ao pagamento das custas e despesas processuais (fls. 140/143). A parte autora interpôs recurso de Apelação (fls. 157/164), alegando que os fatos imputados ao autor são foram de extrema gravidade, pois realizado sem fundamentos e com o único objetivo de prejudicar o mesmo, merecendo ser acolhida a pretensão indenizatória. Aduz que a instauração de sindicância contra um membro da corporação militar enseja desabono moral e sofrimento, bem como desperta a desconfiança dos demais colegas. Assevera que a prova testemunhal confirma os fatos narrados na inicial e que as alegações do réu não restauram comprovadas. Pugna pela reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que os pressupostos de admissibilidade do presente instrumento não restaram devidamente preenchidos. Analisando os autos verifica-se que o termo inicial do prazo recursal se deu no dia 15/05/2013 (quarta-feira), e como termo final o dia 29/05/2013 (quarta-feira), considerado o prazo recursal de 15 dias, consoante regra contida no art. 184, § 2º, do CPC de 1973. Verifico às fls. 144/153 que o apelante interpôs o presente recurso de apelação via fac-símile, exatamente no dia do prazo 23/05/2013, conforme se verifica do protocolo às fls. 144. A utilização dessa forma de prática de ato processual impõe que o apelante apresente a petição original até cinco dias após a data do término do prazo recursal, cujo termo final se deu em 29/05/2013, nos termos do caput do art. 2º da Lei 9.800/99, in verbis; Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Entretanto, a petição original do recurso só foi protocolizada no dia 04/06/2013, conforme verifico às fs. 157. Deste modo, resta configurada a intempestividade do recurso aviado um dia após o término da prorrogação do prazo concedida pela Lei 9800/99. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FAC-SÍMILE. ORIGINAL NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Os originais da petição recursal interposta via fac-símile devem ser protocolados em juízo em até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso, sob pena de intempestividade. Inteligência do art. 2º, caput, da Lei 9.800/1999. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1140717 SC 2009/0059993-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 15/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010). Assim, não se conhece da apelação interposta via fac-símile se a petição original não for protocolizada nos cinco dias seguintes ao término do prazo recursal inteligência do art. 2º da Lei 9.800/99. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO ante a manifesta intempestividade. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 28 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03213522-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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ACORDÃO Nº: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001218-73.2010.814.0010 APELANTE: FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA APELADO: CB/PM ANTONIO SADINAEL OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 9.800/99. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece o recurso de apelação interposto via fac-símile se a petição original não for protocolada nos cinco dias seguintes ao tér...
APELAÇÃO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, ART. 157, §2º, INCISO I E ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE C/C ART. 14, INCISO II TODOS DO CPB (CRIMES DE ROUBO MAJORADOS E TENTATIVA DE LATROCÍNIO). DO CRIME DE LATROCÍNIO: AFASTAMENTO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 157, DO CP. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI VINCULADO AO INTENTO SUBTRATIVO. NOS PRESENTES AUTOS, O ORA APELANTE ATUOU COM DOLO, AO MENOS EVENTUAL, AO DISPARAR O PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, COM INEQUÍVOCO PROPÓSITO DE ASSEGURAR A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS, O QUE CARACTERIZA O CRIME DE LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA, PORQUANTO COMPROVADA, SENÃO A INTENÇÃO DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, AO MENOS O RISCO DE PRODUZIR TAL RESULTADO, NÃO ADVINDO O RESULTADO MORTE POR FATORES ALHEIOS À VONTADE DO RECORRENTE. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. TESE NÃO ACOLHIDA. O JUÍZO SINGULAR VALOROU CORRETAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, FIXANDO A PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, OBSERVANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, OBEDECENDO ATENTAMENTE AO QUE PRECONIZA O PRINCÍPIO DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS (ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/1988), NÃO HAVENDO RAZÃO PARA MODIFICAR A PENA IMPOSTA NA SENTENÇA ORA VERGASTADA. DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADOS: RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DAS VÍTIMAS, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO POR MEIO DA SÚMULA N.º 582 DO STJ: ?CONSUMA-SE O CRIME DE ROUBO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM, MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, AINDA QUE POR BREVE TEMPO E EM SEGUIDA A PERSEGUIÇÃO IMEDIATA AO AGENTE E RECUPERAÇÃO DA COISA ROUBADA, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA?. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. TESE NÃO ACOLHIDA. É PACÍFICO NO ÂMBITO DESTA EGRÉGIA CORTE A POSSIBILIDADE DE, RECONHECIDA MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DA PENA NO CRIME DE ROUBO, UTILIZAR UMA PARA MAJORAR A REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA E AS OUTRAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA EXASPERAR A PENA-BASE, DESDE QUE A MESMA CIRCUNSTÂNCIA NÃO SEJA UTILIZADA EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS DA FIXAÇÃO DA PENA, SOB PENA DE OCORRÊNCIA DO VEDADO BIS IN IDEM. NO CASO, FORAM DUAS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS, SENDO UMA DELAS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - UTILIZADA PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE E OUTRA - CONCURSO DE PESSOAS - PARA CARACTERIZAR A MAJORANTE DO ROUBO E AUMENTAR A SANÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DISPENSA OU REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PARA TODOS OS CRIMES COMETIDOS EM FACE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. TESE REJEITADA. É IMPOSSÍVEL AFASTAR A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA MESMO EM FACE DA CONSTAÇÃO DA POBREZA DO RÉU. TODA SANÇÃO PENAL INSERTA EM PRECEITO SECUNDÁRIO DE TIPO PENAL, QUER SE TRATE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, POSSUI NATUREZA COGENTE E DEVE SER APLICADA INDISTINTAMENTE. DESSE MODO, CABERÁ AO APELANTE, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, PLEITEAR A DISPENSA DO PAGAMENTO DA MULTA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE IMPÔS O VALOR DE CADA DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. NESSE CONTEXTO, A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU FOI LEVADA EM CONSIDERAÇÃO POR OCASIÃO DA DEFINIÇÃO DO VALOR DE CADA DIA-MULTA. INVIABILIDADE DO PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
(2017.04569632-28, 182.188, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-26)
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APELAÇÃO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, ART. 157, §2º, INCISO I E ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE C/C ART. 14, INCISO II TODOS DO CPB (CRIMES DE ROUBO MAJORADOS E TENTATIVA DE LATROCÍNIO). DO CRIME DE LATROCÍNIO: AFASTAMENTO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 157, DO CP. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI VINCULADO AO INTENTO SUBTRATIVO. NOS PRESENTES AUTOS, O ORA APELANTE ATUOU COM DOLO, AO MENOS EVENTUAL, AO DISPARAR O PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, COM INEQUÍVOCO PROPÓSITO DE ASSEGURAR A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS, O QUE CARACTERIZA O C...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB. PENA BASE. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MESMA AÇÃO PENAL UTILIZADA PARA A CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TESE ACOLHIDA. BIS IN IDEM. PENA BASE MANTIDA DIANTE DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTANCIAS EM QUE O CRIME FOI COMETIDO. DISPAROS CONTRA O CARRO DA VÍTIMA DURANTE A FUGA. ANÁLISE FEITA SEGUNDO O PRINCÍPIO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO JÁ ENCONTRADA NO DECISUM GUERREADO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO À REPRIMENDA PELA IMPOSIÇÃO DE IDÊNTICO QUANTUM À AMBAS. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO EM 1/3 PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE GROSSO CALIBRE, PISTOLA PONTO 40, DE USO RESTRITO. REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO E À PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Configurada na hipótese a reincidência, não pode o Magistrado sentenciante, fazer uso da mesma ação penal, para a análise negativa dos antecedentes na primeira etapa da dosimetria da pena, sob pena de ensejar odioso bis in idem. 2. Se as circunstâncias em que o delito fora cometido, revelam características que extrapolam o comum para a espécie, não podem ser tidas como neutras, cabendo ao Tribunal revisor, amparado pelo efeito devolutivo do recurso, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, cabe analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação, inclusive, dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que isso incorra necessariamente em reformatio in pejus. 3. Na hipótese, os recorrentes, ao notarem que estavam sendo perseguidos pelo ofendido, em seu veículo, chegaram a efetuar dois disparos contra o seu carro, em plena via pública, pondo em risco, não apenas a vida da vítima, como de populares que passavam pelo local, considerando, principalmente que o delito fora cometido em plena luz do dia, às 09h30min. 4. Acerca da compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, o Juízo sentenciante, ao reconhecer a referida minorou a pena em 06 (seis) meses, idêntico quantum atribuído pela incidência da agravante, alcançando assim, o resultado pretendido pela defesa, na medida em não houve acréscimo alguma na pena irrogada ao apelante. 5. Para a mensuração do quantum relativo às majorantes do §2º, do art. 157, do CPB, deve ser considerado o número de agentes, acima de duas pessoas, a ocorrência de disparo, o emprego de várias armas ou armas de grosso calibre, etc. 6. In casu, segundo Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia de Mecanismo, os meliantes fizeram uso de arma de fogo, tipo pistola, calibre ponto 40, com carregador e 10 cartuchos intactos no carregador. Tal armamento, como se sabe, é de grosso calibre, sendo inclusive, de uso restrito. Assim, pertinente a exasperação da pena acima de 1/3 (um terço). 7. O art. 60 do Código Penal Brasileiro preceitua que na fixação da pena de multa deve ser observada a situação do réu. No caso vertente, o Juízo sentenciante, ao fixar a pena pecuniária observou o critério trifásico determinando-a na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (menor índice previsto no § 1º, do art. 49, do CPB), o que entendo perfeitamente razoável e coerente, para o caso em apreço. 8. Não havendo mudança na pena irrogada ao agente, o regime semiaberto, imposto na sentença, encontra-se perfeitamente adequado à pena corporal definitiva de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, consoante art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.04569801-06, 182.192, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-26)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB. PENA BASE. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MESMA AÇÃO PENAL UTILIZADA PARA A CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TESE ACOLHIDA. BIS IN IDEM. PENA BASE MANTIDA DIANTE DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTANCIAS EM QUE O CRIME FOI COMETIDO. DISPAROS CONTRA O CARRO DA VÍTIMA DURANTE A FUGA. ANÁLISE FEITA SEGUNDO O PRINCÍPIO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO JÁ ENCONTRADA NO DECISUM GUERREAD...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA COM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDENTE. 1. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade, que restou demonstrada pelo Laudo Pericial, às fls. s/nº do apenso; quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, havendo nos autos, pelo relato do próprio recorrente, indícios suficientes a apontar o mesmo como autor do crime de homicídio tentado, não se configurando a sentença de pronúncia um édito condenatório. 2. No caso não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar as teses hasteadas pela defesa e acusação, realizando a análise mais aprofundada sobre ser as provas suficientes para caracterizar, de forma cabal, a autoria delitiva e decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, uma vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Aplicação ao caso do princípio in dubio pro societate. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.04502072-75, 182.015, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-20)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA COM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDENTE. 1. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade, que restou demonstrada pelo Laudo Pericial, às fls. s/nº do apenso; quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Pe...
APELAÇÃO PENAL. ART. 121, CAPUT DO CPB. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. REJEITADA. PRISÃO DEVE SER DISCUTIDA VIA HABEAS CORPUS. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGADO E NECESSIDADE DE NOVO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE DOSIMETRIA. IMPROCEDENTE. SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM ANALISADAS DENTRO DE UM CRITÉRIO ESCORREITO PELO JUÍZO SENTENCIANTE E, DIANTE DO RESULTADO ENCONTRADO, FORA FIXADA A SANÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ERRO DE DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito de o condenado aguardar o julgamento do recurso em liberdade deve ser discutido na via do habeas corpus, instrumento processual cabível para discutir violação ao direito de ir e vir do apelante, conforme entendimento já pacificado por este Tribunal; 2. O entendimento exarado pelo Tribunal do Júri se encontra dentro de um critério escorreito de razoabilidade probatória com o conjunto produzido neste processo, pois realmente há provas suficientes que ensejam um decreto condenatório em desfavor do apelante. Com efeito, é cediço que a Constituição da República concedeu ao Tribunal Popular a missão de julgar o seu próximo pela prática de crimes dolosos contra a vida, e, assim como nós, componentes do Poder Judiciário, os jurados analisam as provas produzidas na instrução feita diante de si e ainda aquelas que constam dos autos para chegar a sua conclusão. 3. Não há que se falar em excesso de dosimetria quando o julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabeleceu a pena aplicada e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, de modo que, havendo a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se impossível a fixação da pena-base no mínimo legal, sendo certo que ele agiu de acordo com a reprovação exigida no caso concreto. 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.04476624-80, 182.005, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-20)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 121, CAPUT DO CPB. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. REJEITADA. PRISÃO DEVE SER DISCUTIDA VIA HABEAS CORPUS. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGADO E NECESSIDADE DE NOVO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE DOSIMETRIA. IMPROCEDENTE. SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM ANALISADAS DENTRO DE UM CRITÉRIO ESCORREITO PELO JUÍZO SENTENCIANTE E, DIANTE DO RESULTADO ENCONTRADO, FORA FIXADA A SANÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ERR...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA COM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDENTE. 1. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade, que restou demonstrada pelos Laudo de Exame de Corpo de Delito, ás fls. 18 dos autos; quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, havendo nos autos, pelos relatos das testemunhas, indícios suficientes a apontar o recorrente como autor do crime de homicídio, não se configurando a sentença de pronúncia um édito condenatório. 2. No caso não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar as teses hasteadas pela defesa e acusação, realizando a análise mais aprofundada sobre ser as provas suficientes para caracterizar, de forma cabal, a autoria delitiva e decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas uma vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Aplicação ao caso do princípio in dubio pro societate. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.04501373-38, 182.012, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-20)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA COM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDENTE. 1. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade, que restou demonstrada pelos Laudo de Exame de Corpo de Delito, ás fls. 18 dos autos; quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º...
APELAÇÃO PENAL ? CRIME DO ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 302, §1º, INC. III, DO CTB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELO FATO DO RÉU NÃO TER SIDO INTIMADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ? CIRCUNSTÂNCIA NÃO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS ? PRECLUSÃO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPRUDÊNCIA ? DESCABIMENTO ? DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE DEMONSTRAM QUE O APELANTE PILOTAVA SUA MOTOCICLETA COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES E O TRÁFEGO DA VIA ? AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 302, §1º, INC. III, DO CTB ? IMPROCEDÊNCIA ? AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL A DEMONSTRAR QUE O APELANTE CORRIA RISCO DE LINCHAMENTO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A preliminar de ausência de intimação do apelante para comparecer à audiência onde seria proposta a suspensão condicional do processo não foi arguida em sede de alegações finais, motivo pelo qual não pode ser analisada em sede recursal, ex vi do art. 571, inc. II, do CPP. Preliminar rejeitada. 2. A conduta imprudente do apelante ficou comprovado por meio de prova testemunhal, que confirmou que este colidiu com a motocicleta pilotada pela vítima pelo fato de estar conduzindo seu veículo com velocidade incompatível com as condições de tráfego, causando-lhe diversas lesões, sendo descabida a tese de absolvição por insuficiência de provas. 3. Não há nos autos qualquer elemento de cognição que demonstre que o recorrente corria risco de vida porque populares queriam lincha-lo, o que impõe a manutenção da majorante do art. 302, §1º, inc. III, do CTB. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.04453754-14, 181.881, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-19)
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APELAÇÃO PENAL ? CRIME DO ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 302, §1º, INC. III, DO CTB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELO FATO DO RÉU NÃO TER SIDO INTIMADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ? CIRCUNSTÂNCIA NÃO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS ? PRECLUSÃO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPRUDÊNCIA ? DESCABIMENTO ? DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE DEMONSTRAM QUE O APELANTE PILOTAVA SUA MOTOCICLETA COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES E O TRÁFEGO DA VIA ? AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 302, §1º, INC. III, DO CTB ? IMPROCEDÊNCIA ? AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL A DEMONS...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. 1. Deferimento de liminar não configura perda de objeto da ação; 2. A obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer uma participação simultânea dos entes estatais nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária; 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o oferecimento de tratamento médico pelo Estado, não pode e nem deve ser condicionado a políticas sociais e econômicas; 4. Não cabem obstáculos à garantia plena dos direitos fundamentais da saúde e, corolariamente, da vida, com fulcro no princípio da reserva do possível; 5. O acesso igualitário à saúde não resta desrespeitado, considerando a urgência do caso; 6. Reexame conhecido; sentença confirmada.
(2017.04141719-69, 181.968, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. 1. Deferimento de liminar não configura perda de objeto da ação; 2. A obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer uma participação simultânea dos entes estatais nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária; 3. O direito constituc...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CPB (CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL OU POR RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 1. COMO É CEDIÇO, A PRONÚNCIA É UM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NÃO EXIGINDO PROVA INCONTROVERSA DA EXISTÊNCIA DO CRIME, SENDO SUFICIENTE QUE O JUIZ CONVENÇA-SE DE SUA MATERIALIDADE. QUANTO À AUTORIA, NÃO É NECESSÁRIA A CERTEZA EXIGIDA PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO, BASTANDO QUE EXISTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO DELITO, CONFORME PRECEITUA O ART. 413, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. NO CASO EM APREÇO, NÃO CABE A IMPRONÚNCIA, DEVENDO O CONSELHO DE SENTENÇA APRECIAR, DETIDAMENTE, AS TESES HASTEADAS PELA DEFESA E ACUSAÇÃO, DECIDINDO, DE ACORDO COM SUA ÍNTIMA CONVICÇÃO, ACERCA DELAS, VEZ QUE É O JUÍZO NATURAL PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, INCLUSIVE PODENDO ABSOLVER O RÉU SE ASSIM O ENTENDER. 3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 4. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.04390193-92, 181.675, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-16)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CPB (CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL OU POR RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 1. COMO É CEDIÇO, A PRONÚNCIA É UM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NÃO EXIGINDO PROVA INCONTROVERSA DA EXISTÊNCIA DO CRIME, SENDO SUFICIENTE QUE O JUIZ CONVENÇA-SE DE SUA MATERIALIDADE. QUANTO À AUTORIA, NÃO É NECESSÁRIA A CERTEZA EXIGIDA PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO, BASTANDO QUE EXISTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS CONVERTIDOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA ? SENTENÇA PROCEDENTE ? CONDENAÇÃO À ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MENOR ? 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS ? PEDIDO DE REDUÇÃO ? NÃO CABIMENTO - OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE / NECESSIDADE / POSSIBILIDADE ? NECESSIDADE PRESUMIDA ? NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA POSSIBILIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE ? MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Conforme se observa dos autos, a apelada informou o nascimento do nascituro, informando também, a realização de exame de DNA através do qual restou comprovada a paternidade do recorrente, tendo o próprio apelante já registrado o menor, filho do ex-casal, conforme se depreende da certidão de nascimento. Nessa esteira de raciocínio, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 6º da Lei nº. 11.804/2008, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor. 2-No que concerne ao quantum arbitrado à título de alimentos, observa-se que a Lei Civil, através do §1º do art. 1.694, traça alguns parâmetros para a fixação dos alimentos, estabelecendo que os mesmos devem ser fixados cotejando-se a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os prestará, relação que a doutrina denominou de trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade. 2-No caso em tela, é incontroversa a relação parental e também a obrigação de alimentar, pois se cuidam de alimentos fixados em favor de filha menor, cujas necessidades são presumidas. 3-Sob o prisma da possibilidade do alimentante, observa-se que o mesmo em momento algum demonstrou a impossibilidade financeira de arcar com os alimentos fixados, apenas se limitando a afirmar acerca da desproporcionalidade do valor arbitrado. Ressalta-se que restou comprovado nos autos que o apelante realiza viagens, participa de festas e frequenta restaurantes e bares de alto padrão social, o que nos faz crer que quem tanto gasta com lazer próprio, pode, com absoluta certeza, contribuir para o sustento de seu filho menor. 4-Importante ainda ressaltar, que o valor da verba alimentar ora em discussão estabelecido na sentença a quo, no valor de 02 (dois) salários mínimos, objetiva satisfazer as necessidades do menor, recém-nascido, que conta com apenas 05 (cinco) meses de idade, não sendo razoável a sua minoração. 6-Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença ora vergastada, convertendo, por oportuno, os alimentos gravídicos fixados em pensão alimentícia em favor do menor, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº. 11.804/2008.
(2017.04289023-89, 181.686, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-16)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS CONVERTIDOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA ? SENTENÇA PROCEDENTE ? CONDENAÇÃO À ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MENOR ? 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS ? PEDIDO DE REDUÇÃO ? NÃO CABIMENTO - OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE / NECESSIDADE / POSSIBILIDADE ? NECESSIDADE PRESUMIDA ? NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA POSSIBILIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE ? MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Conforme se observa dos autos, a apelada informou o nascimento do nascituro, informando também, a realização de exame de DNA atravé...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO AGENTE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE ? RECORRENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA ? FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DE PENA ? IMPOSSIBILIDADE ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO ? IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime, já que o apelante desenvolvia o tráfico de drogas em sua própria residência, fazendo mercancia de drogas em seu ambiente familiar. Tal fundamentação se deu com fulcro em elementos concretos dos autos e se mostra idônea para autorizar o aumento da pena-base. Sabe-se que basta que uma circunstância judicial seja desfavorável ao agente para que o magistrado possa se afastar do mínimo, quando da primeira fase da dosimetria. Precedentes; II. O recorrente não preenche os requisitos legais para a concessão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Além da presente ação, o apelante ainda responde a outro processo pela mesma infração penal, fato que demonstra que ele não é novo no mundo do crime. Ao contrário, faz dele meio de vida. Mantida a pena em seu patamar original, isto é, em seis anos de reclusão, inviável a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena corporal por sanção restritiva de direito. Recurso improvido. Unânime;
(2017.04366122-40, 181.592, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-13)
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APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO AGENTE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE ? RECORRENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA ? FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DE PENA ? IMPOSSIBILIDADE ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO ? IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime, já que o apelante desenvolvia o tr...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. 1. Malgrado a existência de duas teses, a da defesa mostra-se manifestamente incompatível com o acervo probatório presente nos autos. A versão do dominus litis afigura-se consoante e harmônica com os depoimentos testemunhais, permitindo a reconstituição do fato criminoso. 2. Nesse viés ao acolher a tese defensiva de negativa de autoria, os jurados proferiram veredicto sem respaldo nas provas produzidas, porquanto a simples negativa de autoria do réu se mostra isolada em relação às declarações das testemunhais oculares do crime, que apontam de forma clara e objetiva ter sido o apelado o responsável pelo disparo que ceifou a vida da vítima. Havendo, assim, suporte probatório suficiente para reformar a decisão impugnada, vez que, presente a prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, apontando desta forma que a decisão dos jurados se mostra contraria ao conjunto probatório constante dos autos. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2017.04295685-85, 181.400, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-06)
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. 1. Malgrado a existência de duas teses, a da defesa mostra-se manifestamente incompatível com o acervo probatório presente nos autos. A versão do dominus litis afigura-se consoante e harmônica com os depoimentos testemunhais, permitindo a reconstituição do fato criminoso. 2. Nesse viés ao acolher a tese defensiva de negativa de autoria, os jur...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0013111-31.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: DENILSON VIEIRA DA CRUZ Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 174.133 e 181.386, assim ementados: Acórdão nº. 174.133 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ?A QUO?. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA E ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS POR NÃO CONSTAR NA LISTA DO SUS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA, NESTE GRAU, DE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA REFORMÁ-LA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não pode existir vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que assegure o direito à saúde, de forma que surge, nesses casos, inaplicável o disposto na Lei 8.437-92, por haver preponderância de princípios constitucionais sobre a referida norma, em razão do bem jurídico tutelado. 2. O fornecimento do produto "fraldas geriátricas" está inserido no conceito de tutela à saúde pública, visto que a impossibilidade de o paciente necessitado em adquiri-lo coloca em risco tanto sua qualidade de vida quanto sua dignidade (higiene). O direito à saúde, assegurado no artigo 196, da CF, envolve também a prestação de medidas preventivas, e não somente a intervenção estatal em casos terminais. 3. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (2017.01640937-47, 174.133, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-27) Acórdão nº. 181.386 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROVIDO O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. Recurso conhecido e improvido. (2017.04289898-83, 181.386, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-05) O recorrente, em suas razões recursais aponta violação aos arts. 100 e 196 da CF/88 e art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente sustenta a ausência de responsabilidade do ente municipal, a falta de dotação orçamentária bem como a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar deferida. De outro modo, restou consignado no aresto impugnado a comprovação dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar. Pois bem. Preliminarmente, cumpre salientar que não é cabível análise, em sede de Recurso Especial, de suposta violação à dispositivo constitucional, eis que suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário. No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que reanalisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela ou medida liminar demanda, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No caso em tela, resta evidenciado a necessidade do referido reexame na análise do recurso especial uma vez que constatar a real necessidade das fraldas geriátricas e nutrição requeridas bem como a comprovação do dano iminente e irreversível demandaria um acurado e profundo revolvimento do contexto fático-probatório, o que, como já mencionado, é inviável nesta via excepcional. Ademais, entendeu a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...) É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, face à ausência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). (...) 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora pois inidônea a caução ofertada e inexistente depósito judicial dos valores incontroversos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 377.706/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) MEDID CAUTELAR PREPARATÓRIA RECEBIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte no sentido da "admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) Diante do exposto, ante o óbice sumular nº 7 do STJ e Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 2018.252 Página de 5
(2018.01560844-08, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0013111-31.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: DENILSON VIEIRA DA CRUZ Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 174.133 e 181.386, assim ementados: Acórdão nº. 174.133 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBR...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ contra o MARIA DIAS TRINDADE diante da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Acará/PA, nos autos da Ação Cominatória (processo nº 0002243-62.2013.814.0076), ajuizada pela apelada. A sentença teve a seguinte conclusão (fls. 40/41): DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, ratifico em seu inteiro teor a TUTELA ANTECIPADA concedida às fls. 17/18, dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos constantes da inicial, declarar NULO o ato administrativo que cancelou o pagamento da PENSÃO POR MORTE da autora, bem como DETERMINO o imediato pagamento dos valores suprimidos no período janeiro, fevereiro, março, abril, maio, e as demais parcelas vencidas desde a propositura da ação, corrigidos monetariamente pelo INPC ou índice legal em vigência, além de juros de 1% a.m. a partir da citação, e extinto o processo nos termos do art. 269, I, do CPC. Sob o pálio da justiça gratuita. Em razões do recurso (fls. 72/81), o apelante suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defende a legalidade da suspensão da pensão por morte concedida à autora alegando que ao assumir a gestão do Município de Acará a Administração constatou uma série de irregularidades no que diz respeito às concessões de estabilidade a servidores, sem amparo legal, fraudes em documentos, pensões com documentação irregular, entre outros. Afirma inexistir nos arquivos do município documentação que justifique a regularidade da pensão ou registro de comunicação ao Tribunal de Contas do Município acerca do pagamento do benefício em favor da apelada, sustentando impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 85/87), pugnando pela manutenção da sentença. Em seguida, o Órgão Ministerial manifestou-se pela ocorrência da prescrição e manutenção da sentença (fls.94/104). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls.67/68). É o relato do essencial. Decido. 1. DA APELAÇÃO À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.1 PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O apelante suscitou carência de ação sob a justificativa de que o pedido seria juridicamente impossível, contudo, não explica os motivos que o levaram a tal conclusão. Ademais, a preliminar não possui correspondência no atual regramento jurídico, tratando-se de matéria afeta ao mérito, possível a apreciação da questão debatida. Portanto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 1.2 MÉRITO A questão em análise reside em verificar a legalidade do cancelamento da pensão por morte recebida pela apelada. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII DO CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). É cediço, que ao Poder Judiciário é vedado controle judicial sobre o mérito administrativo, não podendo adentrar nessa apreciação, em observância ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, ao exercer a sua função jurisdicional, poderá aferir a legalidade do ato praticado pela Administração. Neste sentido entende o STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Tribunal de Contas. Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 1. O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (ARE 947843 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016). Feitas estas considerações passo a análise da legalidade do ato. A autora, ora apelada ajuizou a ação principal visando a declaração de nulidade do ato que cancelou a pensão por morte recebida junto ao município por ocasião do falecimento de seu companheiro, ex-servidor público municipal. Para tanto, juntou documentos do de cujus, registro de nascimento da filha do casal, bem como, o contracheque que demonstra que vinha recebendo a pensão junto ao município (fls.05/10). O Ente Municipal reconhece que cancelou o benefício por considerar que o pagamento foi realizado de maneira irregular. Entretanto, deve ser registrado que o princípio da autotutela, que autoriza a Administração revogar ou anular seus próprios atos não é um poder absoluto a ponto de legitimar arbitrariedades em detrimento de garantias fundamentais Com o advento do Estado de Direito, sedimentou-se a necessidade de conferir-se máxima efetividade às garantias da ampla defesa e do contraditório. Sob esta perspectiva, o Supremo Tribunal Federal tem considerado inválido o desfazimento de ato administrativo, quando a medida repercuta negativamente na esfera jurídica do administrado, sem que antes se lhe faculte, formalmente, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido cito julgado submetido à repercussão geral, Tema 138 (Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). No caso dos autos, resta evidente que a supressão da pensão por morte foi realizada de forma unilateral e abrupta pelo apelante, pois não foram respeitados os direitos constitucionais da apelada. Em decorrência disto, este Egrégio Tribunal em casos análogos oriundos do Município de Acará, tem reconhecido a ilegalidade do cancelamento do benefício. Por oportuno destaco os julgados: PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - CANCELAMENTO UNILATERAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE) SEM A OBEDIÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - ATO ADMINISTRATIVO NULO - RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO REFERIDO BENEFÍCIO - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO ? APELAÇÃO IMPOVIDA - EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Para que a atuação administrativa resulte no efeito extremo (cancelamento de pensão previdenciária), há que ser observado princípios de ordem basilar previstos na Constituição Federal do Brasil, art. 5º, LIV e LV ? devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, sob pena de nulidade, dado o vício insanável. 3. De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, o mandamus não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança, tampouco assegurar efeitos financeiros anteriores à sua impetração. Súmulas 269 e 271 do STF. 4. Apelação conhecida e improvida. Em Reexame Necessário, sentença reformada parcialmente. À unanimidade. (2017.02123448-45, 175.496, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-25). [...] Indiscutivelmente o art. 5º da Constituição Federal do Brasil é um dos mais importantes de seu texto, refletindo direitos e garantias fundamentais aos cidadãos a serem observadas por todos e devidamente garantidas pelo Poder Judiciário. Este artigo é o espelho de uma Carta Magna escrita após um período de ditadura militar, notando-se uma preocupação em registrar detalhadamente os direitos da população em LXVII incisos e 4 parágrafos, sendo o maior artigo de nossa legislação pátria. Dispõe como garantia fundamental: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ¿ Dessa leitura podemos perceber que o caso concreto se encontra eivado de vícios insanáveis, ressaltando aqui o fato da Administração Pública não ter aberto um devido processo administrativo e garantido o contraditório e ampla defesa a parte interessada, que teve sua pensão por morte exonerada de ofício e sem qualquer justificativa. A autora demonstrou que recebia pensão de seu marido falecido, cuja fonte pagadora era a Prefeitura de Acará conforme pode-se observar do documento de fls. 05, bem como, comprovou pela carteira de trabalho que a fonte pagadora era de fato seu empregador, como pode-se observar da anotação de emprego datada de 1.09.1953, fls. 11. De outro lado, as alegações da Prefeitura do Acará não podem prosperar, eis que seu vínculo empregatício com o de cujus foi fartamente comprovado pela autora. Ademais, se não há registro da pensão junto ao Tribunal de Contas do Estado, é porque a própria Prefeitura não expediu os atos necessários para a concessão, que é de sua responsabilidade diante do pedido dos beneficiários, não podendo se beneficiar de seu erro ou sua própria torpeza. É importante mencionar que a pensão era paga desde o ano de 1983, sendo cancelado em 2013, portanto, trinta anos após sua concessão, e remetendo mais uma vez a necessidade de oferecer o contraditório a senhora beneficiária da pensão. Nesse entendimento o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado, respeitando os direitos adquiridos: Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial [...]. Dessa forma, verifico que sobejam elementos nos autos para a manutenção da sentença de primeiro grau. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau in totum, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. P.R.I.C. Belém (Pa), 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01078650-30, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente qualquer prova de fraude, má-fé ou erro administrativo, incabível o cancelamento do benefício titularizado pela parte autora há vários anos, hipótese na qual se impõe a observância aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. Devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte. 2. Recurso de Apelação conhecido e improvido, e em sede de Reexame Necessário mantida na integralidade a Sentença de 1º Grau. (2016.02388790-50, 161.075, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-17). Neste contexto, torna-se irrelevante a afirmação de inexistência de registro junto ao TCM acerca da pensão concedida à apelante, na medida que a responsabilidade pelo envio dessa informação é do próprio Ente Público, que não pode se beneficiar da própria torpeza. Sobre este aspecto, registro as ponderações feitas pela Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran feitas em processo análogo em que o Município de Acará apresentou a mesma tese: [...]. Ademais, se não há registro da pensão junto ao Tribunal de Contas do Estado, é porque a própria Prefeitura não expediu os atos necessários para a concessão, que é de sua responsabilidade diante do pedido dos beneficiários, não podendo se beneficiar de seu erro ou sua própria torpeza. Deste modo, considerando que a sentença está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, não merece prosperar o presente recurso. Não havendo outras questões a serem apreciadas em sede de apelação, passo ao Reexame Necessário. 2. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, conheço do Reexame Necessário de ofício com base no art. 475 do CPC Quanto ao Reexame Necessário, a Súmula 325 do STJ, dispõe: Súmula 325. A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado (grifos nossos). Assim, passo a apreciar a matéria em que a Fazenda Municipal foi sucumbente, não impugnada na apelação. 2.1 DOS JUROS O juízo a quo a condenar o Município ao pagamento dos valores suprimidos no período de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e as demais parcelas vencidas fixou juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sobre o assunto, em 16.04.2015, foi reconhecida a sua Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.974 (Tema 810), ainda não julgado, cuja ementa transcreve-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral. No mencionado Acórdão, o Relator Ministro Luiz Fux esclareceu que no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o reconhecimento da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 limitou-se à parte do citado dispositivo que estava logicamente vinculado ao art. 100, §12, CF/88, incluído pela EC nº 62/09, que se refere apenas à atualização de valores de precatórios requisitórios. Logo, constata-se que a decisão do STF não declarou a inconstitucionalidade completa do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Assim, quanto à atualização dos valores das condenações aplicadas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, o Relator ponderou: Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Impende ressaltar, ainda, que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o STF declarou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária, devendo ser observada a legislação infraconstitucional, especialmente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicadas à caderneta de poupança quanto aos juros incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária. Deste modo, no caso concreto, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII DO CPC/2015 c/c art. 133, XI, d do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, e CONHEÇO DE OFÍCIO DO REEXAME NECESSÁRIO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar os juros nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04226507-39, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ contra o MARIA DIAS TRINDADE diante da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Acará/PA, nos autos da Ação Cominatória (processo nº 0002243-62.2013.814.0076), ajuizada pela apelada. A sentença teve a seguinte conclusão (fls. 40/41): DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, ratifico em seu inteiro teor a TUTELA ANTECIPADA concedida às fls. 17/18, dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos constantes da inicial, declarar NULO o ato administrativo que cancelou o...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo: 0017402-43.2005.814.0301), ajuizada pela Apelante em face de ANDRÉ MARCELO ROCHA MOREIRA, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por falta de interesse processual (fl. 24). O Apelante sustenta, em resumo, que, diante da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fl. 22), não houve intimação do Juiz 'a quo' determinando a manifestação do autor sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, o que aduz não configuraria o abandono de causa, pelo que requer o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença combatida (fls. 26/32). Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 36). Os autos foram redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet em 20/02/2017 (fl. 40), cabendo-me a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso. Aduz o Apelante que não houve sua intimação para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, o que afirma não configurar abandono de causa, pelo que requer o provimento do Recurso para reformar a sentença combatida. Compulsando os autos, tem-se que o Juízo 'a quo' deferiu a liminar de busca e apreensão, bem como determinou a citação do réu (fl. 20), tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que não procedeu a apreensão determinada, em virtude de não ter localizado o veículo (fl. 22). Em face da negativa, o Juízo singular sequer intimou a patrona do autor para que se manifestasse sobre a certidão referida; tampouco, atendeu as providências do § 1º do art. 267 do CPC/1973, apesar das razões da sentença ora combatida ter ressaltado: 'o flagrante abandono da causa praticado pelo autor que deixou o processo por mais de um ano sem qualquer movimentação' (fl. 24). Verifica-se, pois, que não há que se falar em falta de interesse do autor no prosseguimento do feito, na espécie, visto que nem ao menos foi intimada a advogada do Banco Apelante para se manifestar a respeito da certidão de folha 22, configurando-se, em verdade, em 'error in procedendo' no presente caso. Sobre o tema do 'interesse processual', Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: * 16. Interesse processual. (...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor) (...). (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 2. ed. em e-book baseada na 16. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, art. 485, item 16. ISBN 978-85-203-6760-5). Por sua vez, a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didie Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas ensina que: O 'interesse de agir' constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social. Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada. A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material. ('In' Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/ Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1217). Em casos semelhantes, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal é uníssona: RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1660590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVANCIA DO § 1º DO ART. 267, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA 'TEORIA CAUSA MADURA'. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/1973, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inciso III do art. 267 do citado diploma processual civil. 2. Incabível a aplicação da 'Teoria da Causa Madura', insculpida no art. 515, §3º, do CPC/1973, quando ausente a citação da parte ré para a plena composição do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPA. 2017.02673456-88, 177.277, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-27) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. REGRA DISPOSTA NO ART. 267, §1º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não foi devidamente observado no presente caso. 2 - Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, o autor/apelante não foi intimado pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3 - Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA, 2017.02505478-10, 176.728, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-20) E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4. A não localização do réu para fins de citação não retira a utilidade ou a necessidade da ação de busca de e apreensão, persistindo o interesse do autor em reaver o veículo objeto da demanda. (...) 6. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto persiste seu interesse de agir no feito, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o feito não restou paralisado por 30 (trinta) dias e não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 7. A extinção do feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 8. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. (TJDFT, Acórdão n.979697, 20120710293468APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: 184-202) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC e no art. 133, XII, 'd' do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. Belém-PA, 29 de setembro de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.04221483-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo: 0017402-43.2005.814.0301), ajuizada pela Apelante em face de ANDRÉ MARCELO ROCHA MOREIRA, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por falta de interesse processual (fl. 24). O Apelante sustenta, em resumo, que, diante da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fl. 22), não houve intimação do Juiz 'a quo' determinan...
APELAÇÃO CRIMINAL ? JÚRI ? HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA ? ALEGAÇÃO DE ESTAR A PENA-BASE IMPOSTA AO ACUSADO EXACERBADA ? IMPROCEDÊNCIA. 1. Da simples leitura da sentença condenatória, vê-se que o magistrado sentenciante incorreu em equívocos a quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, entretanto, o quantum por ele estabelecido para pena-base, um pouco acima do patamar médio, isto é, 22 (vinte e dois) anos de reclusão, o qual restou definitivo, ante a ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena, encontra-se proporcional e razoável se considerada a elevada culpabilidade do apelante, o qual revelou-se frio e destemido ao praticar o crime na presença de testemunhas, além de possuir conduta social negativa, pois é conhecido por populares como pessoa envolvida com o tráfico de entorpecentes, sendo que em plenário, ele próprio admitiu já ter se envolvido na prática de outros crimes, o que demonstra que o mesmo age com descaso para com a ordem e a paz social, e ainda, as circunstâncias em que o delito foi praticado também merecem ser valoradas negativamente, pois ocorreu quando a vítima se encontrava em plena via pública, onde vinha andando e conversando com amigos, quando o réu se aproximou e desferiu vários tiros, colocando em risco a vida de diversas pessoas. Reprimenda que se mantém, não tendo havido erro ou injustiça no tocante à fixação da pena concretamente estabelecida, a qual se mostra justa e adequada à prevenção e repressão do crime praticado. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.04221807-74, 181.275, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2017-10-02)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? JÚRI ? HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA ? ALEGAÇÃO DE ESTAR A PENA-BASE IMPOSTA AO ACUSADO EXACERBADA ? IMPROCEDÊNCIA. 1. Da simples leitura da sentença condenatória, vê-se que o magistrado sentenciante incorreu em equívocos a quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, entretanto, o quantum por ele estabelecido para pena-base, um pouco acima do patamar médio, isto é, 22 (vinte e dois) anos de reclusão, o qual restou definitivo, ante a ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de p...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ? TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? DOSIMETRIA ? APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ? IMPOSSIBILIDADE ? RECORRENTE QUE SE DEDICA A PRÁTICA DO CRIME ? ATENUANTE DA MENORIDADE ? IMPOSSIBILIDADE ? SÚMULA 231 DO STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. Consta dos autos a confissão de Emildo Hugnes Moura Junior em sede policial, afirmando que comprou a droga da apelante para consumo. Tal confissão foi corroborada em juízo pelos depoimentos dos policiais Edilson Alvis da Cunha e Samuel dos Santos Damasceno. Ambos relataram que ao fazerem a abordagem de Emildo, apreenderam como ele os entorpecentes e que ele confessou que os teria adquirido da ré. Sabe-se que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, sobretudo quando colhidos mediante contraditório e quando guardam consonância com as demais provas dos autos, como o laudo de constatação definitivo. Típico, antijurídico e culpável é o fato. Há provas da autoria e da materialidade do crime. Não há porque se falar em absolvição por insuficiência de provas; II. A recorrente se dedica a atividades criminosas, já que faz do crime seu meio de vida. Tal fato resta claro quando se coteja as diversas passagens policiais, constantes da certidão de fl. 112, com suas próprias declarações perante a autoridade policial, quando confessa que estava em liberdade condicional quando foi presa novamente, agora pelo tipo penal de tráfico de drogas. Por isso, não faz jus a minorante do §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. No mais, embora a recorrente tivesse menos de vinte e um anos na data do fato, conforme comprova sua carteira de identidade de fl. 36, inviável é o pedido para a aplicação da atenuante do art. 65, I, do CPB, em face do óbice da Súmula 231 do STJ; III. Recurso conhecido e improvido. Unânime; A C Ó R D Ã O
(2017.05328121-84, 184.322, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-14)
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APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ? TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? DOSIMETRIA ? APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ? IMPOSSIBILIDADE ? RECORRENTE QUE SE DEDICA A PRÁTICA DO CRIME ? ATENUANTE DA MENORIDADE ? IMPOSSIBILIDADE ? SÚMULA 231 DO STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. Consta dos autos a confissão de Emildo Hugnes Moura Junior em sede policial, afirmando que comprou a droga da apelante para consumo. Tal confissão foi corroborada em juízo pelos depoimentos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE PENHORA VIA BACENJUD. MULTA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO COMPROVADO. 1- Constatado o descumprimento pelo Estado do Pará, da decisão anteriormente proferida, foi determinada a penhora on line via sistema BACENJUD do valor total da multa; 2- O bloqueio e sequestro de verbas públicas é medida que somente deve ser concedida em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, bem ainda que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. Precedentes do STJ; 3- Não comprovado o cumprimento da ordem judicial proferida no sentido de iniciar e custear o tratamento indicado ao agravado, qual seja, o procedimento de estenose subglótica (dilatação da traqueia); 4- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(2017.05252603-46, 184.391, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-14)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE PENHORA VIA BACENJUD. MULTA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO COMPROVADO. 1- Constatado o descumprimento pelo Estado do Pará, da decisão anteriormente proferida, foi determinada a penhora on line via sistema BACENJUD do valor total da multa; 2- O bloqueio e sequestro de verbas públicas é medida que somente deve ser concedida em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, bem ainda que a demor...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? ART. 121 § 2º, II, IV DO CPB ? RECURSO DA DEFESA ? PRELIMINAR ? NULIDADE ? DECISUM PAUTADO EXCLUSIVAMENTE EM INFORMAÇÕES COLHIDOS DO INQUÉRITO POLICIAL ? AFRONTA AO ART. 155 DO CPP ? INOCORRÊNCIA ? DECISÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP ? PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO ? DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FUTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA ? IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO PARA AMPARA-LAS NESSA FASE ? DECISÃO DE PRONUNCIA QUE NÃO COMPORTA REFORMAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR I ? EXCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL POR VÍCIO INTRANSPONÍVEL AO ART. 155 DO CPP. I - O legislador pátrio vedou expressamente a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na investigação criminal, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. No que se refere à sentença de pronúncia, tal dispositivo deve ser visto com reserva. Uma vez que a sentença de pronúncia não encerra uma condenação, limitando-se tão somente a pronunciar o agente quando presente prova segura da materialidade e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo, por fim, pela procedência ou não da denúncia, inteligência do art. 413 do CPP; II - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admitiu que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam dos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial (...). (AgRg no REsp 1304925 ? MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 14?10?2014); III - Portanto, nessa fase, não se exige prova plena da autoria, sendo suficiente a configuração de indícios conforme os termos do art. 413 do CPP; se as provas coligidas são capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri IV - Diante das razões esposadas alhures, rejeito a questão preliminar de mérito suscitada. MÉRITO I - A decisão que submete o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. Assim resguarde-se ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri; II - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.05332333-58, 184.333, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-14)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? ART. 121 § 2º, II, IV DO CPB ? RECURSO DA DEFESA ? PRELIMINAR ? NULIDADE ? DECISUM PAUTADO EXCLUSIVAMENTE EM INFORMAÇÕES COLHIDOS DO INQUÉRITO POLICIAL ? AFRONTA AO ART. 155 DO CPP ? INOCORRÊNCIA ? DECISÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP ? PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO ? DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FUTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA ? IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO PARA AMPARA-LAS NESSA FASE ? DECISÃO DE PRONUNCIA QUE NÃO COMPORTA REFO...