AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO REGULAR E GRATUITAMENTE DE FRALDAS GERIÁTRICAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DO PODERES. DIREITO DO IDOSO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há legitimidade passiva do Município de Belém para o cumprimento da medida judicial, uma vez que o Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo da demanda. 2. O direito à saúde, à vida é um direito garantindo constitucionalmente, sendo viável, por meio dos entes federativos o fornecimento de insumos capazes de garantir a dignidade e o envelhecimento saudável de pessoa idosa. 3. É possível a aplicação de astreintes em face da Fazenda Pública, contudo, de forma proporcional, pelo que merece redução do quantum fixado, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. 4. Julga-se a perda do objeto do agravo interno, em razão da coincidência de argumentos dispostos no agravo de instrumento. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.
(2017.02472544-66, 176.560, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-14)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO REGULAR E GRATUITAMENTE DE FRALDAS GERIÁTRICAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DO PODERES. DIREITO DO IDOSO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há legitimidade passiva do Município de Belém para o cumprimento da medida judicial, uma vez que o Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes f...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISO II DO CPB (CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVERIA SER MANEJADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, OBSERVANDO-SE AS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTA NOS AUTOS O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FL. 81) QUE COMPROVA A MATERIALIDADE DO CRIME DE HOMICÍDIO PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA JONIEDSON CARDOSO MACIEL. DA IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMO É CEDIÇO, A PRONÚNCIA É UM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NÃO EXIGINDO PROVA INCONTROVERSA DA EXISTÊNCIA DO CRIME, SENDO SUFICIENTE QUE O JUIZ SE CONVENÇA DE SUA MATERIALIDADE. QUANTO À AUTORIA, NÃO É NECESSÁRIA A CERTEZA EXIGIDA PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO, BASTANDO QUE EXISTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO DELITO, CONFORME PRECEITUA O ART. 413, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO CASO EM APREÇO, NÃO CABE A IMPRONÚNCIA, DEVENDO O CONSELHO DE SENTENÇA APRECIAR, DETIDAMENTE, AS TESES HASTEADAS PELA DEFESA E ACUSAÇÃO, DECIDINDO, DE ACORDO COM SUA ÍNTIMA CONVICÇÃO, ACERCA DELAS, VEZ QUE É O JUÍZO NATURAL PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, INCLUSIVE PODENDO ABSOLVER O RÉU SE ASSIM O ENTENDER. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
(2017.02497702-58, 176.493, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-14)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISO II DO CPB (CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVERIA SER MANEJADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, OBSERVANDO-SE AS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTA NOS AUTOS O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FL. 81) QUE COMPROVA A MATERIALIDADE DO CRIME DE HOMICÍDIO PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA JONIEDSON CARDOSO MACIEL. DA IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015891-61.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: NILTON EDSON DE ARAUJO SILVA O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face do v. Acórdão nº 166.194, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 166.062 (85/90) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. PERCEBIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DESSA VERBA. INCABÍVEL CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO ESTADO. IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. O adicional de interiorização foi instituído para ser pago, consoante se extrai da lei que o rege, inicialmente, ao policial militar da ativa, que o incorporará quando for transferido para a capital ou quando de sua passagem para a inatividade. 5. Se o militar exerceu atividade em Muncípio que percencia no interior do Estado, faz jus ao recebimento do adicional. 6. Por disposição legal, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários e despesas deverão ser distribuídos e compensados entre elas. 7. O Estado é isento de custas e despesas processuais, nos termos da Lei 9.289/96. 8. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 9. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 10. Apelação do Estado do Pará conhecida, e, no mérito, improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada parcialmente quanto aos juros e correção monetária e quanto a condenação do Estado em custas e despesas processuais. (2016.04148406-39, 166.062, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-10-14) Em suas razões recursais, entre várias alegações, a fazenda estadual arguiu negativa de vigência à Lei 11.960/2009 que conferiu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, sustentando a necessidade adequação aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A respeito da controvérsia travada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905) discutindo acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ressalte-se que o referido tema se encontra sobrestado em razão do RE 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. Por todo o exposto, determino a sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento em definitivo dos Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (TEMA 905), por força do artigo 1.030, III, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para o acompanhamento devido. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A. 0154
(2017.02020393-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015891-61.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: NILTON EDSON DE ARAUJO SILVA O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face do v. Acórdão nº 166.194, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 166.062 (85/90) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFIC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0000638.18.2013.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Antonio Aldenir Conceição Lima (Adv. Rafael Cardoso Tonhá - OAB/MT - 12.290) Impetrada: Secretária de Administração do Estado do Pará Litisconsorte: Estado do Pará (Procurador do Estado: Antonio Carlos Bernardes Filho) Procuradora de Justiça: Tereza Cristina de Lima Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Antonio Aldenir Conceição Lima, contra ato atribuído à Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado do Pará. Narra o patrono do impetrante que o mesmo pertence aos quadros da Polícia Civil do Estado do Pará, ocupando o cargo de Investigador de Polícia desde o dia 02/03/2005, tendo sido aprovado através de concurso público, estando lotado na Superintendência Regional do Araguaia Paraense. Ressalta que a Lei Complementar nº 22/1994, que trata dos cargos integrantes da carreira da Polícia Civil, sofreu alterações, tendo os cargos de Escrivão, Investigador e Papiloscopista sido transformados em cargos de nível superior, sendo assegurado, por força da Lei Estadual nº 5.810/94, a percepção do Adicional de Escolaridade de 80%(oitenta por cento) a todos que comprovem o referido requisito. Menciona que o impetrante concluiu o curso de Bacharel em Direito na Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida (FESAR), o que o legitima para que faça jus ao recebimento do adicional de nível superior por gratificação de escolaridade. Salienta que o impetrante requereu administrativamente a inclusão do adicional de escolaridade aos seus vencimentos, tendo recebido um parecer desfavorável da administração estadual. Aduz, em síntese, que o impetrante possui o direito líquido e certo à gratificação de nível superior prevista na Lei nº 5.810/94. Ao final, pleiteia, liminarmente, que seja concedido ao impetrante a gratificação supramencionada e, no mérito, pela confirmação da liminar concedida. Juntou documentos de fls. 16/25. O mandamus foi distribuído, inicialmente, ao Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, que, através do despacho de fls. 28/29, indeferiu a liminar requerida e determinou a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações necessárias. Determinou, também, a notificação do Estado do Pará a fim de que se manifestasse acerca de seu interesse na ação e que os autos, posteriormente, fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O Estado do Pará se manifestou às fls. 35/46, na qualidade de litisconsorte passivo, pugnando, inicialmente, pelo indeferimento da petição inicial, sustentando que a mesma é obscura e confusa, além de não especificar quando o impetrante concluiu sua graduação, se antes ou depois de sua investidura no cargo público que ocupa. No mérito, aduz, em síntese, a ausência de direito líquido e certo do impetrante. Ao final, pleiteia a denegação da segurança. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Tereza Cristina de Lima, exarou o parecer de fls. 50/57, opinando pela concessão da segurança postulada. A autoridade coatora apresentou as informações requeridas às fls. 59/70, aduzindo, em síntese, as mesmas alegações apresentadas pelo Estado do Pará. Em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016, o eminente relator optou por compor uma Turma de Direito Privado, o que provocou redistribuição do presente processo, vindo o mesmo à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que o caso em análise apresenta as condições e requisitos necessários para o julgamento monocrático, diante da previsão insculpida no art. 955, parágrafo único, inciso I, do NCPC, que preceitua o seguinte, in verbis: ¿Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;¿ Passo agora a analisar as alegações constantes no presente writ. PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, a autoridade coatora e o Estado do Pará pugnam, pelo indeferimento da petição inicial, sustentando que a mesma é obscura e confusa, além de não especificar quando o impetrante concluiu sua graduação, se antes ou depois de sua investidura no cargo público que ocupa. A alegação não merece acolhimento, pois o presente mandamus é claro ao sustentar a existência de direito líquido e certo do impetrante à percepção do adicional de nível superior, nos termos constantes na Lei Complementar nº 022/94, por ser ocupante do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará. Além disso, ao contrário do que foi sustentado pela autoridade impetrada e o litisconsorte necessário, observa-se claramente na documentação acostada aos autos, que a conclusão do curso de Bacharelado em Direito pelo impetrante ocorreu em data posterior a sua investidura no cargo público que ocupa, conforme se constata na cópia da carteira funcional de fls. 17 e na cópia do diploma de fls. 19. Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se sobre o direito do impetrante, que ocupa o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, ao pagamento da gratificação de escolaridade de nível superior. Compulsando os autos, constata-se que o impetrante foi admitido no cargo de Investigador de Polícia no dia 02/03/2005. Ocorre que a Lei Complementar nº 22/94, que estabelece as normas de organização, competência, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, exigia para investidura no referido cargo apenas o nível médio de escolaridade. Entretanto, a referida Lei sofreu consideráveis alterações, de forma que o art. 47, inciso IV, do mesmo diploma legal, passou a exigir o curso de nível superior para a investidura no cargo de Investigador de Polícia. Em decorrência da referida mudança, os profissionais que ingressaram na Polícia Civil do Estado do Pará, a partir de então, passaram a fazer jus à gratificação de nível superior no percentual de 80% (oitenta por cento). Transcrevo o que dispõe os arts. 45 e 47, inciso IV, da Lei Complementar nº 22/1994 (com alterações trazidas pela Lei Complementar nº 46/2004), in verbis: ¿Art. 45 - A função de Polícia Judiciária, sujeita o funcionário à prestação de serviço com risco de vida, insalubridade, dedicação exclusiva, respeitadas as garantias constitucionais e cumprimento de horário em regime de tempo integral, realização de plantões noturnos e chamadas a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nas dispensas de trabalho, bem como, a realização de diligências policiais, em qualquer região do Estado ou fora dele, recebendo o policial todas as gratificações e adicionais correspondentes á exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função, conforme dispõe esta lei.¿ ¿Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (...) IV - nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista¿ Ressalte-se que o pagamento da mencionada gratificação de escolaridade decorre do disposto nos arts. 132 e 140, inciso III, da Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Pará), os quais possuem a seguinte redação: Art. 132 - Ao servidor serão concedidas gratificações: (..) VII - pela escolaridade; Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. Ora, se a gratificação é devida em razão do exercício do cargo para o qual a lei exija curso superior completo, parece-me claro que o impetrante faz jus a esse benefício, pois possui esse nível de escolarização, conforme demonstra a cópia anexada aos autos, constante às fls. 19, do seu diploma de Bacharel em Direito, expedido pela Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida - FESAR, e está no exercício de um cargo para o qual a lei exige o curso superior completo. Por conseguinte, entendo que apesar de não ter sido exigido do impetrante, no momento do ingresso na carreira, o nível superior completo, o pagamento da gratificação de escolaridade lhe é devido, pois esta vantagem foi instituída em razão do exercício do cargo e não em razão da forma de acesso a ele. Com efeito, se todos os investigadores exercem as mesmas atribuições, deve-se conceder a gratificação de escolaridade a quem comprove o curso superior, independentemente dos requisitos que lhe foram impostos para ingresso na carreira, pois, de outra forma, estar-se-ia concedendo tratamento diferenciado a profissionais que exercem o mesmo cargo e possui o mesmo nível de escolaridade. Esse entendimento acerca do tema encontra-se sedimentando neste egrégio Tribunal, tendo sido, inclusive, editada a Súmula nº 16, que preceitua o seguinte, in verbis: ¿Súmula 16 - Viola direito líquido e certo a manifestação da Administração Pública que nega a servidor concursado, ocupante dos cargos de Investigador, Escrivão, Papiloscopista ou Perito da Polícia Civil do Estado do Pará, graduado em nível universitário, a percepção de gratificação de escolaridade de nível superior, cujo delineamento é conferido pela conjugação dos artigos 132, VII e 140, III, ambos da Lei Estadual nº 5.810/1994 com os artigos 29, II e III, 45 e 47, IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 22/1994.¿ Sendo assim, entendo que restou comprovado nos autos o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da gratificação de escolaridade pleiteada. Isto posto, acompanhando o parecer ministerial, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso I do NCPC, sendo a decisão fundada em Súmula deste egrégio Tribunal, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus, determinando à autoridade coatora que promova o pagamento da gratificação de escolaridade ao impetrante, no percentual de 80% (oitenta por cento), nos termos do art. 140, III, da Lei 5.810/1994. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 08 de junho de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.02431749-37, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0000638.18.2013.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Antonio Aldenir Conceição Lima (Adv. Rafael Cardoso Tonhá - OAB/MT - 12.290) Impetrada: Secretária de Administração do Estado do Pará Litisconsorte: Estado do Pará (Procurador do Estado: Antonio Carlos Bernardes Filho) Procuradora de Justiça: Tereza Cristina de Lima Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DE...
EMENTA:HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? CONCURSO MATERIAL ? DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA DESDE 11/11/2016 ? FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS EM 1997 QUE NÃO MAIS JUSTIFICARIAM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ? DESCABIMENTO ? CUSTÓDIA QUE DEVE SER MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRINCIPALMENTE PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 19/01/1998 ? COACTO FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR 18 (DEZOITO) ANOS ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? INVIABILIDADE ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR ? PACIENTE QUE APRESENTARIA FRAGILIDADE EM SEU ESTADO DE SAÚDE ? IMPOSSIBILIDADE ? DOENÇAS DESCRITAS NOS AUTOS QUE PODEM SER TRATADAS NO INTERIOR DA CASA PENAL ? NÃO PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 318 DO CPP ? NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL ? COACTO NÃO LOCALIZADO PARA SER CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO ? MAGISTRADO QUE DEVERIA TER USADO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA ENCONTRAR O PACIENTE ? VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ? IMPROCEDÊNCIA ? CITAÇÃO PLENAMENTE FRUSTRADA E CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ? JUIZ DE 1º GRAU QUE DETERMINOU CORRETAMENTE A INTIMAÇÃO POR EDITAL ? INEXISTÊNCIA DE NULIDADES RELATIVA OU ABSOLUTA ? PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO ? NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE DEFESA ? PACIENTE QUE NÃO FOI ACOMPANHADO POR ADVOGADO ? INEXISTÊNCIA ? COACTO REPRESENTADO EM VÁRIOS ATOS PROCESSUAIS POR DEFENSOR ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ? MEDIDAS LEGAIS APLICADAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS ? PACIENTE NOVAMENTE CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva do paciente decretada em 19/01/1998 (fl.28/30) deve ser mantida para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, o que, por oportuno, inviabiliza a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Na espécie, o paciente e mais 05 (cinco) acusados, sendo o coacto, nos termos das informações apresentadas pelo juízo a quo, um dos mandantes dos crimes, que ceifaram a vida de Vital Capelari Bordim e Rozeli Capelari Bordim, pai e filha, respectivamente, em razão de fatos relativos à herança e a posse de bens dos envolvidos; II. Ressaltou o juízo, que a prisão cautelar do paciente foi decretada em janeiro de 1998, sendo em 09/05/2012, o mandado de prisão renovado, com o coacto preso em 11/11/16, permanecendo foragido por quase 19 (dezenove) anos. Registra que em 18/01/2017 a defesa protocolou pedido de revogação da prisão, pleito este indeferido, pois o réu após a prática do crime se evadiu do distrito da culpa, sendo preso no Estado do Mato Grosso, o que demonstra que jamais teve a intenção de se submeter à aplicação da lei penal, provocando o retardamento de seu julgamento. Se colocado em liberdade, não há qualquer garantia de que se apresentará espontaneamente perante o juízo coator. Precedentes do STJ; III. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o Magistrado está mais próximo das partes, e tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar; IV. Inviável transferir o paciente para regime de prisão domiciliar. Os problemas clínicos descritos nos autos (fl. 75/104), como hipertensão arterial, lombalgia e escoliose podem ser tratados dentro do estabelecimento penal, não havendo informações que registrem que casa penal em está preso, não possua condições mínimas de prestar assistência medica, não preenchendo os requisitos legais do CPP, especialmente, o inciso II do art. 318 do Código de Processo Penal. Precedente do STJ; V. No caso em apreço, alega nulidade da citação por edital (fl.44), pois expedido mandado de citação (fl.31), o paciente não foi encontrado por oficial de justiça que certificou tal fato, através da certidão acostada às fls. 32. Porém, alega que poderia o meirinho tentar encontrar o paciente, repetindo a diligência, pelo que não poderia ter sido determinada a citação editalícia, requerendo a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação por edital; VI. No caso em apreço o mandado de citação restou frustrado, pois nos termos da certidão de oficial de justiça exarada em 20/01/98, pois o paciente não foi localizado no endereço constante do mandado judicial, logo, não havia outra providência a ser tomada pelo meirinho em recolher o mandado e certificar, por oportuno, que o coacto não foi encontrado, por estar em local ignorado, não havendo outras informações que possibilitassem sua localização. Bem andou o magistrado ao determinar a intimação do paciente por edital pelo prazo de 15 (quinze) dias como determinava a legislação processual à época vigente (fl.44) e regularmente cumprido conforma atesta o despacho do juízo em 09/02/01 (fl.47), o ocasião, em que foram suspensos o andamento do processo criminal e o curso do prazo prescricional, não havendo, portanto, outra saída a ser tomada pelo juízo coator para, novamente, encontrar o coacto, inexistindo, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e qualquer tipo de prejuízo ao paciente. Precedentes do STJ; VII. Alega nulidade do processo criminal, pois não teria sido nomeado pelo juízo coator, um defensor público ou mesmo dativo para acompanhar o paciente no decorrer da ação penal, não havendo, ainda, apresentação de resposta à acusação; VIII. Diferentemente do alegado, o paciente, em várias ocasiões, foi representado por advogado em audiências regulares ocorridas no processo criminal e ainda outros atos processuais ocorridos em 18/03/1998 (fl.33/39), oportunidade em que a defesa representada pelo advogado Jaime Rodrigues de Carvalho atuou ativamente no decorrer da audiência instrutória e novamente em 19/03/1998 (fl.40/43) quando das acareações entre várias testemunhas, estando presente o referido causídico que naquela oportunidade ao final da audiência de instrução (fl.42/43) também pleiteou a revogação da prisão cautelar do paciente; IX. Igualmente, o juízo coator em decisão acostada às fl. 70/71, no que, também, foi acompanhado pelo custos legis (fl. 119/123), já havia rejeitado alegação defensiva, semelhante a que agora se insurge o impetrante neste mandamus, ressalvando, que ?O Código de Processo Penal vigente à época, em seu art. 394, determinava que o juiz, ao receber a denúncia designava audiência de interrogatório do réu, ordenando a citação e a intimação do mesmo e logo após o interrogatório ou no prazo de 03 (três) dias poderia oferecer alegações escritas e arrolara testemunhas. Ocorre que audiência designada para realização do interrogatório dos réus não ocorreu, conforme certidão de fls. 257, razão pela qual não se justifica a não apresentação de defesa prévia, portanto, não houve prejuízo para o requerente, não podendo ser alegado violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.? X. Não há qualquer prejuízo ao direito de defesa, pois o curso do processo e dos prazos prescricionais foram suspensos ex vi do art. 366 do CPP em 09/02/01 (fl.47), além do que, o paciente foi citado apresentar resposta à acusação, com a expedição de carta precatória para a comarca de Colniza/MT, onde está preso, para que possa ser determinada, a audiência de instrução e julgamento da ação penal; XI. Às qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto na súmula n.° 08 do TJPA; XII. Ordem denegada.
(2017.02350870-77, 176.171, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
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HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? CONCURSO MATERIAL ? DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA DESDE 11/11/2016 ? FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS EM 1997 QUE NÃO MAIS JUSTIFICARIAM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ? DESCABIMENTO ? CUSTÓDIA QUE DEVE SER MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRINCIPALMENTE PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 19/01/1998 ? COACTO FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR 18 (DEZOITO) ANOS ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? INVIABILIDADE ? CONFIANÇA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO [ AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE PACAJÁ AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA SEOANA ADVOGADO: PAULO VITOR NEGRÃO REIS - OAB/PA 18417 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EDUARDO DA SILVA SEOANA , contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PACAJÁ, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO E DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Proc. n.º: 0007085-04.2016.814.00069), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: ¿II - DAS MEDIDAS CAUTELARES a) da indisponibilidade de bens. Em decisão e fls. 81 a 92, este Juízo determinou a indisponibilidade de bens móveis e imóveis de todos os requeridos, no importe de R$ 4.906.900,00 (quatro milhões novecentos e seis mil novecentos reais e cinquenta e nove centavos). Contra tal decisão se insurgem todos os requeridos, que pleiteiam a sua revogação. Analisando os autos, verifico que há réus em situações patrimoniais diversas, tendo alguns, inclusive, manejado recurso e obtido a modificação da tutela que ora se reavalia. Nesse sentido, tendo em conta que algumas verbas bloqueadas são imprescindíveis à subsistência das pessoas físicas e jurídicas requeridas, à luz do art. 296, caput, do Código de Processo Civil, que autoriza a revogação ou modificação da tutela provisória, passo à modulação da decisão de fls. 81 a 92. Em relação aos requeridos GEOTOP SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS LTDA. - ME e LÁZARO DE ALMEIDA SANTOS, verifico que decisão interlocutória da lavra do Desembargador LEONARDO DE NORONHA, em sede de agravo de instrumento (0015305-04.2016 - fls. 665/673) limitou a indisponibilidade de bens dos demandados a R$ 95.822,41 (noventa e cinco mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), decisão que deve, no particular, substituir a prolatada por este Juízo; No que toca aos demais requeridos, determino a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados por este Juízo em instituições financeiras, mantendo bloqueio sobre os 30% (trinta por cento) restantes; Oficie-se à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, para que, desde já, torne indisponível todo e qualquer gado registrado naquele órgão em nome dos requeridos a seguir listados, no montante equivalente a R$ 4.906.900,59 (quatro milhões novecentos e seis mil novecentos reais e cinquenta e nove centavos), em cotação do dia do bloqueio: ANTONIO MARES PEREIRA, CPF: 318.995.522-00, TELVINA AMDALENA NORONHA, CPF: 460.855.052-72, ERONALDO PEREIRA DA SILVA, CPF: 625.901.702-20, KLEBER FRANÇA SOUZA, CPF: 487.702.563-49, LOURIVAL ROCHA TEIXEIRA, CPF: 155.573.242-91, EDVAN SOUSA OLIVEIRA, CPF: 401.769.833-68, JOSÉ ADAILTON DIAS DA SILVA, CPF: 853.355.502-44, SILVANA LIMA DE SOUZA, CPF: 279.418.762-72, DEMERVAL LIMA FILHO, CPF: 450.977.042-15, SÉRGIA DE CASTRO ANDRADE, CPF: 083.101.301-04, RONALDO LIMA DOS SANTOS JUNIOR, CPF: 994.920.912-91, ANTONIO CARLOS LIMA, CPF: 600.377.682- 04 e PAULO ROCHA DOS SANTOS, CPF: 630.142.905-59. Ato contínuo, informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da presente decisão. b) da quebra do sigilo bancário. Em petição de fls. 1212 a 1217, o Ministério Público pleiteia MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO em face dos réus indicados na petição inicial da presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Alega o requerente, em síntese, ter havido sangria de vultosa quantia dos cofres públicos municipais, sendo necessário, por conseguinte, o rastreamento de tais valores, a fim de que se possa assegurar o ressarcimento ao erário. Com efeito, a matéria relativa ao sigilo de dados - aí incluídos os bancários - tem assento constitucional, a teor do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988. Trata-se, pois, de direito fundamental. Tal feição, contudo, não lhe confere caráter absoluto, como de resto acontece a todos os demais direitos fundamentais. Com Renato Brasileiro de Lima (2015, p. 135), e na esteira da pacífica jurisprudência, [...] não há falar em direito fundamental absoluto. Todos os direitos fundamentais devem ser submetidos a um juízo de ponderação quando entram em rota de colisão com outros direitos fundamentais, preponderando aqueles de maior relevância. Com efeito, as garantias fundamentais não são - e nem poderiam ser - absolutas, notadamente quando se constata que, sob a roupagem de "garantias", são muitas vezes invocadas por criminosos de modo a camuflar práticas delituosas. Excepcionar o sigilo que acoberta as operações financeiras, no entanto, reclama subsunção às hipóteses expressamente previstas em legislação infraconstitucional. No caso, regula a matéria a Lei Complementar nº 105/2001. Referido diploma legal, precisamente em seu art. 1º, § 4º, inciso VI, admite a quebra do sigilo bancário nos crimes cometidos contra a Administração Pública. Assim, não sendo absoluta a proteção ao sigilo bancário, havendo permissivo legal ao qual se amolda a situação retratada nos autos, impende excepcionar tal direito, a fim de que se resguarde o ressarcimento dos prejuízos porventura causados à municipalidade pelos requeridos. Ante o exposto, DEFIRO a quebra do sigilo bancário de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimentos e outros bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras, nacionais e estrangeiras atuantes no Brasil, das pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial, no período de 2013 a 2016. Desse modo, oficie-se ao Banco Central do Brasil, em caráter sigiloso, no endereço indicado na petição do Parquet, para que: 1 - Efetue pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, com o intuito de comunicar exclusivamente às instituições financeiras com as quais os investigados têm ou tivera, relacionamentos (inclusive nos casos em que o investigado apareça como cotitular, representante, responsável ou procurador), no período de 2013 a 2016; 2 - Transmita a este Juízo, no prazo de 15 dias, observando o modelo de leiaute CCS e o programa de validação e transmissão CCS previstos no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.mp.br, todos os relacionamentos dos investigados obtidos no CCS, tais como contas correntes, contas de poupança e outros tipos de contas (inclusive nos casos em que o investigado apareça como cotitular, representante, responsável ou procurador), bem como as aplicações financeiras, informações referentes a cartões de crédito e outros produtos existentes junto às instituições financeiras, atentando-se para que o campo Número de Caso seja preenchido com a seguinte referência: 0007085-04.2016.8.14.0069036-MPPA- 000000-00; 3 - Comunique imediatamente às instituições financeiras o inteiro teor desta decisão judicial, de forma que os dados bancários dos investigados (inclusive nos casos em que o investigado apareça como cotitular, representante, responsável ou procurador) sejam transmitidos diretamente a este Juízo, através do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação. Para tanto, as instituições deverão observar o leiaute estabelecido pelo Banco Central na Carta-Circular 3.454, de 14/06/2010, e determinado ás autoridades judiciárias pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio da Instrução Normativa nº 03, de 09/08/2010; 4 - Comunique que as instituições financeiras, com base nas Cartas Circulares BCB 3.290/2002 e 3461/2009, deverão informar dados de origem e destino (CPF/CNPJ, nome,banco, agência e conta) de movimentações eletrônicas, incluindo cheques, saques, depósitos e quaisquer tipos de transferência de recursos, além do respectivo número do documento bancário (número de cheque, da transferência etc.) e demais informações que as instituições estão obrigadas a manter de forma eletrônica; 5 - Informe também ás instituições financeiras que Número de Caso seja preenchido com a seguinte referência: 0007085-04.2016.8.14.0069, e que os dados bancários devem ser submetidos à validação e transmissão descritas no arquivo MI 001 - Leiaute de Sigilo Bancário, disponível no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.mp.br, por meio dos programas VALIDAR BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA; 6 - Informe às instituições financeiras que cópia dos documentos relativos a: cadastros das contas investigadas (cadastro de abertura de conta, cartão de autógrafos, documentos apresentados pelo correntista etc.) faturas de cartão de crédito, documentos relacionados a outros produtos bancários, tais como planos de previdência privada, seguro de vida, seguro de veículos, informações sobre TED's (Transferências Eletrônicas Disponíveis) e DOC's (Documento de Ordem de Crédito) que não tenham sido emitidos através de conta bancária, deverão ser enviados a este Juízo; 7 - Fixe-se prazo de 30 (trinta) dias para atendimento do quanto aqui determinado. Outrossim, amparado em iguais razões, com apoio no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal das pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial, no período de 2013 a 2016. Desse modo, oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil no Estado do Pará, em caráter sigiloso, no endereço indicado na petição do Parquet, para que remeta em meio digital, no prazo de 30 (trinta) dias, ao GAECO-MPPA o seguinte: a) Cópia das Declarações, originais e eventuais retificadoras, de Ajuste Anual de Pessoa Física (DIRPF), Declarações de Informações Econômico-Fiscal de Pessoa Jurídica (DIPJ) e Declarações de Isenção; b) Dossiê integrado para cada investigado, contendo, no que couber, as seguintes informações de sua base de dados: Extrato PJ ou PF (estrato da declaração de imposto de renda de pessoa física ou pessoajurídica); Cadastro de Pessoa Física; Cadastro de Pessoa Jurídica; Ação Fiscal (informações sobre todos os processos instaurados contra a pessoa investigada); Compras e vendas de DIPJ de Terceiros; Rendimentos Recebidos de PF (todos os valores recebidos a título de rendimento de pessoa física); Rendimentos Recebidos de PJ (todos os valores recebidos a título de rendimento de pessoa jurídica); DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica); DIRPF (Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas); DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito); DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde); DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira); DCPMF (Declaração de Não Incidência da CPMF); DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias); DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte); DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural); DERC (Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais); DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais); CADIN (Cadastro Informativo de Débitos não Quitados); DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais); DAI (Declaração Anual de Isento); DASN (Declaração Anual do Simples Nacional); DBF (Declaração de Benefícios Fiscais); PAES (Parcelamento Especial); PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação); SIAFI (Serviço Federal de Processamento de Dados); SINAL (Sistema de Informações da Arrecadação Federal); SIPADE (Sistema de Parcelamento de Débito); COLETA (Sistema Integrado de Coleta Sinco); Informe-se, em ambos os ofícios (ao Banco Central e à Receita Federal ou quaisquer entidades), os endereços para envio de correspondências a este Juízo, tanto por via postal quanto eletrônica.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 02/26) que se trata de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público que sustentou a prática reiterada de atos de improbidade administrativa pelo agravante e outros réus, envolvendo a administração pública do Município de Pacajá. Segundo a inicial, a atual gestão do Município de Pacajá encontra-se praticando diversos atos de improbidade administrativa como desvio de recursos da saúde, educação, fraude em processo licitatório, contratação de empresas fantasmas e inexecução de contratos. Ressalta que as medidas cautelares de quebra de sigilo fiscal e bancário e de indisponibilidade de bens, são as mais gravosas, atentando contra a garantia constitucional de proteção à privacidade e ao patrimônio, necessitando da evidência de fortes indícios de improbidade para sua decretação. Ao final, pleiteou pelo deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente determinação de suspensão do cumprimento das medidas cautelares até o julgamento final da Ação Civil Pública, e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. Juntou aos autos documentos de fls. 27/179. É o relatório. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, que para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Contudo, vislumbro não assistir razão ao agravante, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Compulsando os autos, verifica-se que agiu bem o juízo a quo ao conceder a medida cautelar pleiteada, já que presentes e demonstrados os seus requisitos. É certo que para a concessão de medida cautelar não é necessário a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo-se ater aos indícios de materialidade e autoria dos autos de improbidade que justifiquem a concessão, sendo presumido o perigo na demora com a presença de razoável possibilidade da prática de atos de improbidade. Desta forma, são suficientes as existências de indícios de improbidade e a possibilidade de perigo na demora da prestação jurisdicional para prestação de tutela de natureza cautelar. Estando presentes tais pressupostos, deve o juiz atender o pleito. No caso, a apuração dos fatos e a respectiva aplicação das sanções exigirá que o julgador examine a participação de cada um no ato tido por ímprobo, para condená-los ou absolvê-los da imputação, mas somente ao final da ação. Na apreciação da medida de urgência, basta que haja apenas indícios da prática de atos ímprobos, como já articulado ao norte. Assim, não se justifica a alegação de ausência de prova robusta e concreta para caracterizar os respectivos atos por ímprobos. Isso porque, tratando-se de apreciação de pedido de natureza cautelar, descabe ao magistrado analisar profundamente questões relativas ao mérito da ação civil pública de improbidade administrativa, devendo se ater a indícios de materialidade e autoria dos atos debatidos e do perigo da demora, que efetivamente estão presentes nos autos. Este é o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONCRETA DO ATO DE IMPROBIDADE. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei nº 8.429/92, é autorizada a concessão de medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos acusados, na forma do art. 7º da Lei 8.429/92. 3. Descabe, nesse momento processual, a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo se ater o magistrado aos indícios de materialidade e autoria dos autos de improbidade que justifiquem a concessão de prestação jurisdicional de natureza cautelar, sendo presumido o perigo na demora com a presença de razoável possibilidade da prática de atos de improbidade. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF - AGI: 20150020137708, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2016 . Pág.: 153) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PROVAS DE RESPONSABILIDADE POR ATOS ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade dos bens dos Agravados. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da desnecessidade de atos de dilapidação do patrimônio para determinar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos em atos de improbidade, bastando a prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, estando o "periculum in mora" implícito no próprio comando legal. 3. Hipótese em que há indícios de responsabilidade dos Agravados pelos atos ímprobos. 4. Agravo de Instrumento Provido. (TRF-5 - AG: 7970920144050000, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 07/08/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 13/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria. 2. Havendo indícios de enriquecimento indevido, bem como de favorecimento para a obtenção de financiamento realizado com recursos públicos, pode ser decretada a quebra dos sigilos bancário e fiscal para efeitos de instrução processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1 de março de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-CE - AI: 06212931320158060000 CE 0621293-13.2015.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) Do mesmo modo o agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação. Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada. Assim, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação específica, não se encontrando presente a fumaça do bom direito na alegação do agravante, que possibilite, por ora, a suspensão da decisão do juízo de origem. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, em obediência ao disposto no art. 932, inciso VII, do CPC/20151, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação nos presentes autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de maio de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
(2017.02113330-38, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO [ AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE PACAJÁ AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA SEOANA ADVOGADO: PAULO VITOR NEGRÃO REIS - OAB/PA 18417 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EDUARDO DA SILVA SE...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 00511575620108140301 APELANTE: L.M.M. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA MENEZES MONTEIRO APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DPVAT. MORTE. SALÁRIO MÍNIMO DA DATA DO SINISTRO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser calculada com base no salário mínimo vigente na data do sinistro. Correção monetária. Termo inicial. Sinistro. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por L.M.M., representado por LUCIANA MENEZES MONTEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A. Na origem, a ação foi ajuizada pelo apelado em decorrência do falecimento de seu pai, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20/10/2002. A sentença objurgada (fls. 66/68) condenou a seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, no valor 40 (quarenta) salários mínimos, vigentes à época do sinistro, em razão da morte do segurado decorrente de acidente de trânsito. Em suas razões recursais (fls. 73/86), o apelante sustenta que a indenização fixada pelo magistrado a quo deve ser paga com base no valor do salário mínimo da época da liquidação do sinistro, haja vista que esta era a redação contida no §1º do art. 5º da Lei 6194/74 vigente à época do acidente. Aduz que os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso. Pugna pela condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Por fim, requer o provimento do recurso. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 87). Sem contrarrazões (fls. 90v). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Pretende a apelante a reforma da sentença para que a indenização fixada pelo juízo a quo observe o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro. Razão não assiste ao apelante. Com efeito, compulsando os autos verifica-se que o evento danoso que ceifou a vida do pai do apelante ocorreu em 20/10/2002, regendo-se, portanto, pelo disposto na Lei n.º 6.194/74, antes das alterações da Lei 11.482/2007, que tinha a seguinte redação: "Art. 5º. § 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos; (...)" Entretanto, em que pese a interpretação dada pelo recorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que deve ser considerado para fins de cálculo da indenização securitária, o salário mínimo vigente à época do acidente. Senão vejamos os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, e não com base no salário mínimo em vigor na data da liquidação do sinistro. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 492.631/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014) SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA MULHER DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DE PARTE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Por expressa disposição legal, o cônjuge sobrevivente possui legitimidade para postular o recebimento da indenização (art. 4º da Lei nº 6.194, de 19.12.74). - Prescrição inocorrente, uma vez que a autora é beneficiária do seguro e não segurada. - A indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade com os índices oficiais. Recurso especial não conhecido. (REsp 222642¿SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15¿02¿2001) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1114061/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012). Nas razões do AgRg no REsp 1114061/MT , em seu voto, o Ministro Paulo de Tarso concluiu que ¿este Superior Tribunal de Justiça, inclusive após a alteração do §1º do art. 5º da Lei 6.194¿74 pela Lei 8.441¿92, vem afirmando que a cobertura do seguro DPVAT deve ser calculada com base no salário mínimo vigente na época dos fatos (...) Assim, se mesmo depois da Lei 8.441¿92 o salário mínimo deve ser o da época em que ocorreu o sinistro, a retroação desta lei não possui, como afirma o recorrente, a aptidão de fazer com que o salário mínimo corresponda ao da liquidação do sinistro¿. Assim, o salário mínimo a ser considerado deve ser aquele vigente à data do sinistro, tal como restou estabelecido na sentença. No que concerne à correção monetária, verifica-se que o juízo a quo nada dispôs a respeito. Portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado através da súmula 580 do STJ estabelece que a incidência deve ocorrer desde a data do evento danoso. Vejamos: Súmula 580, STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Finalmente, nada a modificar no tocante à fixação dos juros pelo juízo a quo, haja vista encontrarem-se em perfeita consonância com a súmula 426 do STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente recurso, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da súmula 580 do STJ. Custas e honorários advocatícios pelo apelado, que fixo em 20% sobre a condenação. P.R.I.C. Belém/PA, 27 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01676878-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 00511575620108140301 APELANTE: L.M.M. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA MENEZES MONTEIRO APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DPVAT. MORTE. SALÁRIO MÍNIMO DA DATA DO SINISTRO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser calculada com base no salário mínimo vigente na data do sinistro. Correção monetária. Termo inic...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007571-02.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI (PROCURADORA) AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MAURÍCIO ALMEIDA GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em ação ordinária que determinou ao Estado do Pará e ao Município de Belém a obrigação de assegurar o custeio do fornecimento de 150 fraldas descartáveis por mês ao menor impúbere D.L.C.O. portador das CIDs Q 38.3; Q 71.8; P 11.3 e Q 87.0, sob pena de multa Essencialmente o Estado alega que é dever do município a dispensação de insumos para a saúde e que fez contato imediato com a SESMA sendo informado por aquele órgão que o fornecimento já estava sendo solucionado; desproporcionalidade na aplicação da multa. Pede o provimento do recurso para que a multa seja reduzida em função da adoção de medidas junto ao município para que sejam fornecidas as fraldas. Considerando que a decisão agravada obrigou tanto o Estado (agravante) quanto ao Município de Belém através de seus órgãos de gestão da saúde, reconheci desde o primeiro instante que o Município de Belém detém a competência e melhor estrutura para realizara a dispensação dos insumos ao representado do Parquet, razão pela qual concedi o efeito suspensivo para exonerar temporariamente o Estado da obrigação imposta. Sobrevieram as contrarrazões em fls.86/93 pugnando pelo improvimento do recurso. Embora intimado para se manifestar o Município de Belém quedou silente (certidão em fl.95). É o essencial a relatar. Decido monocraticamente com fundamento no art. 932, IV do CPC/15. A Constituição vigente, afinada com evolução constitucional contemporânea e o direito internacional, incorporou o direito à saúde como bem jurídico digno de tutela jurisdicional, consagrando-a como direito fundamental, e, outorgando-lhe uma proteção jurídica diferenciada no âmbito da ordem jurídico-constitucional pátria. Na ordem jurídico-constitucional, a saúde apresenta fundamentalidade formal e material. A fundamentalidade formal do direito à saúde consiste na sua expressão como parte integrante da Constituição escrita, sendo um direito fundamental do homem, uma vez que situa-se no ápice do ordenamento jurídico como norma de superior hierarquia. Já a fundamentalidade da saúde, em sentido material, encontra-se ligada à sua relevância como bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, pois não pode haver vida digna humana sem saúde. O Município de Belém, atualmente, encontra-se habilitado junto ao SUS na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal. Em tal situação, nos termos da NOAS-SUS n.º 01/2002, item 55, a administração municipal tem por prerrogativa principal o recebimento direto, do Fundo Nacional de Saúde, do montante total dos recursos federais transferidos pela União para a cobertura de ações e serviços de saúde implementados no âmbito do Sistema Único de Saúde em seu território. O Excelso Pretório, no RE 855178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada pelo agravante e em julgamento de mérito reafirmou sua jurisprudência dominante para assentar que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Colha-se o seguinte excerto do julgamento: ¿A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.¿ Determina o CPC/15, que deve o Relator negar monocraticamente provimento ao recurso que seja contrário decisão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim exposto, mantenho o entendimento inicial de que o Município de Belém, coobrigado pela decisão, detém a competência e melhor estrutura para realizar a dispensação dos insumos ao paciente e considerando que os fundamentos do acórdão do STF proferido do RE 855178 RG/PE em sede de repercussão geral, embora mantenha a decisão recorrida, estou por desonerar o ESTADO DO PARÁ através da Secretaria Estadual de Saúde da obrigação de dispensação dos insumos, uma vez que a obrigação ficará sob responsabilidade exclusiva do Município de Belém. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2017.01763320-43, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007571-02.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI (PROCURADORA) AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MAURÍCIO ALMEIDA GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em ação ordinária que determinou ao Estado do Pará e ao Município de Belém a obrigação de assegurar o custeio do for...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003617-11.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: M. V. C. M. ADVOGADO: BERNARDO DE SOUZA MENDES AGRAVADO: C. P. M. S. ADVOGADO: MARIA AMELIA FERREIRA LOPES ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA ENVOLVIDO: L. S. M. ENVOLVIDO: L. S. M. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. V. C. M. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Família de Belém, nos autos de Reversão de Guarda e Alimentos, em face C. P. M. S. O juízo singular reconheceu a sua incompetência territorial para o processamento da ação, determinando a remessa dos autos para ao Juízo da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que detinha a guarda das menores, residindo há mais de um ano com estas e que os menores foram somente passar férias com a mãe e ela descumpriu a determinação judicial ao não devolver as infantes. Afirma que o juízo se utilizou da declaração de incompetência, pois a competência é do local do guardião em ações que versem o interesse do menor, porém isso não foi observado, posto que os menores não residiam com a agravada, nem no momento da propositura da ação e nem no momento da audiência da conciliação, os infantes sempre residiram em Belém com o agravante. Explana, que as menores já tinham uma vida estabilizada em Belém, tendo amparo estrutural e familiar necessários a um menor e que a não devolução destas pela agravada pode virar a gerar transtornos e confusões patológicas, pois as menores terão que se adaptar novamente. Por fim, que é cediço que, as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidem pelo foro territorial em razão de quem detêm a guarda do menor, que é o caso exposto no presente agravo, e que diante dos elementos probatórios de que a moradia das menores é no domicilio do pai agravante, não se pode admitir que a decisão agravada seja mantida. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja mantida a guarda com o pai agravante e que não haja remessa do processo ao juízo de família de Fortaleza/CE. É o breve relato. Nesse diapasão, é certo que de acordo com o art. 1.015 do CPC.15 e seus incisos, aludem quais decisões que cabem o recurso de agravo de instrumento Vejamos o referido dispositivo infralegal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei. No presente caso a decisão trata de reconhecimento de incompetência e tal previsão não consta no rol taxativo das interlocutórias que são passiveis de agravo de instrumento, sendo assim tal matéria não pode ser analisada no presente recurso. Diante das considerações expostas, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, não conhecimento ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de maio de 2017 DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01992853-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003617-11.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: M. V. C. M. ADVOGADO: BERNARDO DE SOUZA MENDES AGRAVADO: C. P. M. S. ADVOGADO: MARIA AMELIA FERREIRA LOPES ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA ENVOLVIDO: L. S. M. ENVOLVIDO: L. S. M. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0004468-15.2011.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: F. B. DE M. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ F. B. DE M., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 541/CPC-73 e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 120/130, contra o acórdão n. 157.976, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVA MSE DE INTERNAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 45, § 2º DA LEI N.º 12.594/2012 (SINASE). ADOLESCENTE QUE NÃO FOI BENEFICIADO COM QUALQUER TIPO DE PROGRESSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES (ECA, ART. 122, II). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO DESFAVORÁVEIS AO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME (2016.01364506-39, 157.976, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-13). Cogita violação do art. 118 do ECA, sob o argumento de que a liberdade assistida é a medida socioeducativa adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Defende, ainda, que a gravidade genérica da conduta desserve à aplicação da medida privativa de liberdade. Afirma a inadequação da internação às suas necessidades e circunstâncias pessoais, mormente considerando ser tecnicamente primário. Requer, por conseguinte, a substituição do regime de cumprimento para o meio aberto. Contrarrazões ministeriais às fls. 137/139. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal, com base nas exigências do diploma processual civil de 2015, considerando que a decisão combatida foi publicada na sua vigência, a teor do art. 14/CPC c/c os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4; e art. 3.º do CPP. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência de defensor público. Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 21/10/2016 (sexta-feira), como se observa à fl. 119-v e o protocolo da petição recursal aos 21//1/2016 (fl. 120). Portanto, dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015. Friso terem sido excluídos da contagem de prazo os dias em que não houve expediente forense, quais sejam, sábados e domingos, bem como os dias 24/10 (Recírio - Portaria nº 4679/2016-GP); 28/10 (Dia do Servidor Público - Portaria nº 5273/2015-GP); 02/11 (FINADOS);14/11 (Ponto Facultativo - Portaria nº 5251/2016-GP); e 15/11 (PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA). No que tange ao requisito específico do prequestionamento, importa asseverar que, para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida (v.g. AgInt no REsp 1118882/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016). No caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 157.976. Cogita violação do art. 118 do ECA, sob o argumento de que a liberdade assistida é a medida socioeducativa adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Defende, ainda, que a gravidade genérica da conduta desserve à aplicação da medida privativa de liberdade. Afirma a inadequação da internação às suas necessidades e circunstâncias pessoais, mormente considerando ser tecnicamente primário. Requer, por conseguinte, a substituição do regime de cumprimento para o meio aberto. Verifico, in casu, que a tese jurídica foi prequestionada, haja vista o posicionamento explícito do julgador ordinário, como se afere dos trechos constantes do acórdão vergastado, constante das fls. 118/118-v. Válido mencionar que a sentença primeva mantida pelo acórdão vergastado, além da gravidade da conduta perpetrada sopesou as necessidades e circunstâncias pessoais do recorrente, pontuando que seria imprescindível o cumprimento da medida privativa de liberdade para o resgate do quadro crítico de vulnerabilidade social no qual está inserido, notadamente por outras práticas infracionais em que o socioeducando/recorrente esteve envolvido (v. fls. 118/118-v). Tenho, pois, que no caso presente, o recurso não ascende. Observa-se que o decidido pelas instâncias ordinárias se harmoniza com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, materializado no julgamento do HC N. 334.560/SP, QUINTA TURMA, DJe n. 18/10/2016, segundo o qual a aplicação das medidas socioeducativas reger-se-á por normas e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 100, incisos). Para tanto, levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, a adequação da medida e, em especial, a proporcionalidade e atualidade da intervenção, à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada (ECA, art. 100, VIII). Eis a ementa do julgado em comento: PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO ENTRE OS FATOS E A DECISÃO DO TRIBUNAL. DESRESPEITO ÀS BALIZAS DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A aplicação das medidas socioeducativas reger-se-á por normas e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 100, incisos). Para tal, levar-se-á em conta as necessidades pedagógicas, a adequação da medida e, em especial, a proporcionalidade e atualidade da intervenção, à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada (ECA, art. 100, VIII). 3. In casu, a medida consistente em internação foi aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais de 2 (dois) anos - desde a data do fato. 4. A Corte a quo, além de não considerar o transcurso de tempo entre a data do fato e o julgamento da apelação, não analisou as circunstâncias de vida dos adolescentes àquele tempo, nem qual seria a efetividade pedagógica da privação de liberdade dos menores. Também, é certo que não levou em consideração a existência de respaldo familiar e o relatório positivo da equipe técnica da Fundação Casa. Vale ressaltar que os adolescentes estavam em regular cumprimento das medidas aplicadas pelo Juízo singular e que não há qualquer notícia, nestes autos, de retorno destes ao meio infracional. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim restabelecer a sentença proferida pelo magistrado singular. (HC 334.560/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016) (Negritei). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿). Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. ART. 122, I E II, DA LEI N. 8.069/1990. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O cometimento de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado por emprego de arma e concurso de pessoas permite a imposição da medida protetiva de internação. A reiteração de condutas infracionais, do mesmo modo, justifica a medida mais severa. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1011264/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017) (negritei). Impõe-se, pois, a negativa de seguimento. Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 25/04/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ECA: Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ... II - Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; PEN.j.REsp.53 PEN.j.REsp.53
(2017.01659723-46, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0004468-15.2011.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: F. B. DE M. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ F. B. DE M., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 541/CPC-73 e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR QUE OBRIGA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A INSTALAR PLATAFORMA ELEVATÓRIA VERTICAL EM AGENCIA PARA ATENDER OS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AO PISO SUPERIOR DA AGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ESTÁ OBRIGADA A PROMOVER ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL EM SUAS INSTALAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO INCISO VI DO ART. 3º DA LEI 13.146, DE 06.07.2015, DA LEI DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÕES REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE BARREIRAS URBANÍSTICAS E ARQUITETÔNICAS, BARREIRAS DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO NA AGÊNCIA. TODOS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS SÃO OFERTADOS NO PISO TÉRREO. ASSEGURADA ACESSIBILIDADE PLENA AOS CONSUMIDORES COM DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DA PLATAFORMA ELEVATÓRIA VERTICAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ACESSIBILIDADE é um dos princípios gerais da Convenção que tem por finalidade possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida; 2. A acessibilidade deve ser buscada através da adoção de medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público; 3. As pessoas com deficiência são titulares do direito a adaptação razoável como consequência do princípio da isonomia para o pleno exercício da cidadania, em especial no tocante ao direito do acesso; 4. Tratando-se de oferta de serviço bancário, o acesso neste caso deve ser interpretado também a luz do direito do consumidor; 5. O direito do acesso garante ao consumidor com deficiência a autonomia individual e a liberdade de fazer as escolhas dos produtos e serviços de consumo; 6. A acessibilidade no caso concreto não guarda referência a totalidade do espaço físico da agência, mas sim a disponibilização de todos os serviços ofertados pelo banco; 7. Se todos os serviços bancários são ofertados em igualdade de condições para os consumidores portadores de deficiência, não importa se o banco o faz apenas no piso térreo, pois basta fazê-lo nos mesmos moldes que o faz em relação ao público em geral, para que reste atendido o princípio geral de acessibilidade. 8. Desnecessidade de instalação de estação elevatória vertical. Recurso parcialmente provido.
(2017.02290452-38, 175.991, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR QUE OBRIGA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A INSTALAR PLATAFORMA ELEVATÓRIA VERTICAL EM AGENCIA PARA ATENDER OS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AO PISO SUPERIOR DA AGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ESTÁ OBRIGADA A PROMOVER ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL EM SUAS INSTALAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO INCISO VI DO ART. 3º DA LEI 13.146, DE 06.07.2015, DA LEI DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÕES REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE BARREIRAS URBANÍSTICAS E ARQUITETÔNICAS, BARREIRAS DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO NA AGÊNCIA. TODOS OS S...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00077639520178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PUBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (OAB/PA Nº11.273) AGRAVADO: OLGARINA VIEIRA LIMA BRASILEIRA ADVOGADO: ELIZANEIDE DE SOUZA LOPES (OAB/PA 19.172) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À CÔNJUGE DE EX-SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese na qual a requerente demonstra ser dependente legítima do ex-segurado e preenche todos os requisitos legais ao benefício, haja vista que houve a comprovação da convivência marital pelos documentos carreados aos autos, os quais demonstram que o falecido residia no mesmo endereço da autora, sugerindo a constância do matrimônio, de forma que entendo que houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. 2. O valor percebido pela falecida integrava a composição da renda do casal e sua súbita extinção seria deveras prejudicial à manutenção do recorrido. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada (n.º0037634.14.2015.8.14.0301) promovida por OLGARINA VIEIRA LIMA BRASILEIRA, ora agravada. Em suas razões recursais (fls. 02/22), combate a decisão que deferiu pedido de tutela antecipada com vistas conceder benefício de pensão por morte à agravada, sustentando a inexistência de fumus boni iures na medida judicial, decorrente da falta de comprovação da condição de esposa do ex-servidor, haja vista que não foi apresentado comprovantes com endereços coincidentes na data anterior ao óbito e a divergência não foi devidamente explicada, ficando evidente que à época do falecimento os cônjuges não coabitavam. Ressalta, ainda, que não se verifica receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela antecipada, assim como alude perigo de irreversibilidade ou periculum in mora inverso ao agravante. Questiona a interferência do Judiciário em conceder o benefício a parte agravada, pelo que deve ser declarada a improcedência do pedido. Aponta que deve ser aplicada a Lei Complementar n.º 39/2002 em decorrência de a data do falecimento do segurado ter ocorrido em 23/03/2016. Ante esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao agravo confirmando o pedido liminar com cassação da medida agravada. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e, adianto desde logo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 932 do CPC. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do autora/agravada, de vez que ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, consta nos autos farta documentação comprobatória ao benefício pretendido pela parte agravada, quais sejam, certidão de casamento (fl. 25-verso) e certidão de óbito (fl. 24-verso), sendo que este último comprova o falecimento do segurado no dia 23/03/2016, e o último endereço do falecido, coincidente com o da requerente, Declaração de Pagamento de Assistência à Saúde (fl.31/32), onde consta que a agravada era beneficiáia do segurado, Declaração do Imposto de Renda exercício 2016/ano-calendário 2015 (fls. 36/38), sendo declarada como dependente a autora, constando, ainda, o número do CPF da cônjuge nos dados pessoais, demonstrando-se dessa maneira a condição matrimonial, ora questionada pelo agravante, sendo os documentos hábeis para concessão do benefício. Assim, é cristalino o fumus boni iuris, tendo em vista que a requerente demonstra ser dependente legítima do ex-segurado e preenche todos os requisitos legais à concessão do benefício, haja vista, a certidão de casamento (fl.25-verso), certidão de óbito (fl.24-verso), em que consta a autora como declarante, o contracheque do de cujus (fl. 25) e demais documentos supramencionados, os quais demonstram que o falecido residia no mesmo endereço da Autora, sugerindo a constância do matrimônio, de forma que entendo que houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, aptos a dar amparo à pretensão da parte recorrida. Sobre o tema, preceituam alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 0039/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei, equivalente ao valor dos proventos do segurado falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o segurado em atividade na data de seu falecimento, observados os limites e restrições previstos na Constituição Federal. Presente essa moldura, depreende-se que se encontra preenchido requisito para ser beneficiária da pensão por morte, no caso a condição de cônjuge do segurado falecido, mediante comprovação da relação de dependência econômica, ensejando como acertada a decisão recorrida. Releva pontuar a existência do perigo de grave lesão de difícil reparação é presumível, por se tratar de verba de caráter alimentar, que certamente está prejudicando o sustento ordinário da autora e de sua família, uma vez que o valor percebido pela falecida integrava a composição da renda do casal e sua súbita extinção seria deveras prejudicial à manutenção da recorrida. Para corroborar o entendimento esposado ao norte, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, ão se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...)" 3. Nota-se que a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a questão com fundamento no suporte fático. Dessarte, o acolhimento das alegações do recorrente demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CÔNJUGE À PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2014.04470397-90, 128.737, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-24) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO O PAGAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Decisão interlocutória do juízo a quo deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar ao Igeprev a inclusão do agravado como segurado e concedendo-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte. 2. Agravo de instrumento requerendo a concessão de efeito suspensivo arguindo a ausência dos requisitos concessivos da tutela, a existência de periculum in mora inverso, a violação do princípio da legalidade ante a ausência do direito à pensão cabendo obediência à Lei Complementar Estadual n. 39/02 e à Lei Federal n. 9.717, de 27/11/1998, além da inexistência de comprovação da convivência marital. 3. A certidão de casamento do agravado com a segurada falecida é prova suficiente e cabal do matrimônio. 4. O valor percebido pela falecida integrava a composição da renda do casal e sua súbita extinção seria deveras prejudicial à manutenção do recorrido. 5. Respaldo legal do direito ao agravado previsto nos artigos 16, I, §4º, da Lei n. 8213/91; 172, II, da Lei 5.810/94 e; 14, VI, da Lei Complementar n. 39/02. 6. Recurso conhecido e improvido. (2012.03395781-47, 108.164, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-17, Publicado em 2012-05-25) Oportuno ressaltar, conforme análise dos autos, que a alegação preliminar do agravante de que a decisão agravada produz efeitos imediatos ao Erário não merece ser recolhida, bem como a alegação de lesão grave ou de difícil reparação. Diante da míngua de elementos probatórios, recomendável é a manutenção da decisão agravada. Nesse desiderato: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantem por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA). Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 932, VIII, do CPC/15 c/c 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Egrégio TJPA, nego provimento ao recurso, para manter a decisão impugnada, que determina o pagamento da pensão por morte, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto. Belém, 21 de julho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.03139632-09, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00077639520178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PUBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (OAB/PA Nº11.273) AGRAVADO: OLGARINA VIEIRA LIMA BRASILEIRA ADVOGADO: ELIZANEIDE DE SOUZA LOPES (OAB/PA 19.172) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. 1. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. A DECISÃO FOI FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ART. 312 DO CPP. No caso concreto, verifica-se a paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade considerando que há indícios que a paciente fazia da atividade criminosa seu meio de vida e considerando a gravidade do delito, afim de evitar que a mesma continue delinquindo, pois as testemunhas ouvidas durante a ação penal confirmaram que a mesma se utilizava da atividade do bar para comercializar drogas, mantendo parte das petecas junto de si para imediata entrega aos compradores, e possuindo ainda parte guardada em seu quarto, não havendo qualquer outro motivo plausível para que tivesse a droga consigo e também armazenada em seu quarto. Ressalta que a defesa apresentou recurso de Apelação, estando atualmente os autos conclusos para julgamento. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
(2017.03132393-95, 178.394, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-25)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. 1. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. A DECISÃO FOI FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ART. 312 DO CPP. No caso concreto, verifica-se a paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade considerando que há indícios que a paciente fazia da atividade criminosa seu meio de vida e considerando a gravidade do delito, afim de evitar que a mesma co...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto, por MARIA VIRGINIA DA COSTA VIDIGAL contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E MÚTUOS BANCÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo: 0031573-69.2017.8.14.0301) proposta pela agravante em face dos agravados BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ LTDA - COIMPPA que, em decisão exarada às fls.115/116 indeferiu o pedido de tutela, devido a inexistência da probabilidade do direito. In verbis: (...) Em 11 de março de 2016 foi publicado o Decreto 8.690/2016, aumentando para trinta e cinco por cento o limite consignável. O referido diploma entrou em vigor, neste ponto, na data de sua publicação, e determinou ainda que os contratos celebrados na vigência do decreto anterior deveriam ser adaptados às novas regras no prazo de noventa dias. Ou seja, hoje já devem ser aplicadas na integralidade as novas regras. Assim, os descontos realizados no contracheque da autora não podem superar a margem de 35% sobre o seu salário bruto, deduzido os valores correspondentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Ou seja, o percentual não deve incidir nem sobre o total do salário bruto, nem sobre o salário líquido. (...) No presente caso, conforme contracheque da autora de abril de 2017 (fls. 37), o seu salário bruto foi de R$31.571,11, tendo sido deduzidos na fonte R$6.588,44, a título de imposto de renda, e R$350,46, bem como R$ 3.351,82, a título de contribuição. Portanto, a base do percentual legal deverá ser no valor de R$20.180,39, que corresponde ao resultado da operação do salário bruto, diminuído dos descontos acima elencados. Nesse sentido, a margem consignável de trinta e cinco por cento é de R$ 7.063,13. Compulsando os autos, verifico, conforme contracheque juntado ao processo de fls. 37, que os empréstimos consignados realizados pela requerida BANPARÁ na folha da requerente somam o valor de R$4.193,05 e o da requerida COIMPPA somam o valor de 5.142,78. Logo, cada empréstimo não supera o limite imposto pela lei de 35% de margem consignável, uma vez que entendo que esse percentual deve corresponder à soma das parcelas de todos os empréstimos realizados junto à mesma instituição financeira, a quem cabia averiguar a existência de outros empréstimos na própria instituição quando da concessão de novos, para conferir se os descontos obedeceriam aos limites legais. Assim, entendo que não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito, diante das provas documentais colacionadas aos autos. O perigo de dano também não está presente, tendo em vista o valor das parcelas relativas a cada requerida corresponder a menos de 35% do vencimento do autor. Ante o exposto, indefiro o pedido da autora, devido a inexistência da probabilidade do direito, não preenchendo os requisitos do art. 300, CPC. Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese, o juízo a quo, utilizou equivocadamente o Decreto nº 8.690/2016, uma vez que o teor deste é aplicável somente aos servidores públicos federais do poder executivo. Portanto, não aplicável ao caso em tela, uma vez que é servidora pública estadual. Pontua que as somatórias de todos os empréstimos contraídos são responsáveis pela constrição de 100% (cem por cento) de sua renda, não tendo como arcar com suas necessidades mais básicas. Afirma que o salário líquido perfaz o importe de R$ 20.180,39, após os descontos legais de imposto de renda, contribuição sindical e previdenciário. Destarte, que não se deve desconsiderar o valor já comprometido a título de financiamento de imóvel, pela caixa econômica federal. Diante de tais fatos, requer a antecipação de tutela recursal, para que todos os empréstimos sejam enquadrados no patamar de 30% (trinta por cento), ressalvando, inclusive uma parte referente ao financiamento adquirido com a caixa econômica federal. No mérito, o provimento do presente recurso. Feito distribuído para a Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Gratuidade já deferida no 1º grau (fl.116, parte final). Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal. Consta na decisão guerreada o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela, devido a insuficiente demonstração da probabilidade do direito. A luz dos autos, constata-se que a agravante firmou 3 (três) contratos de empréstimos bancários com a Instituição Financeira BANPARÁ e COIMPPA (fl.66), na modalidade consignado, que somam o importe de R$ 9.335,83 (nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos). Ab initio, entendo como oportuno salientar que jurisprudência sedimentada no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte é no sentido da possibilidade de se proceder ao desconto em folha de pagamento, de prestações referentes a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras, desde que o valor a ser descontado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor, vejamos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO --EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA- VALOR LIMITADO EM 30% DA REMUNERAÇÃO LIQUIDA- SALÁRIO É INSTITUTO CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO CONTRA EVENTUAIS ABUSOS, DENTRE OS QUAIS A RETENÇÃO DOLOSA, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA ALIMENTAR- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Os descontos dos empréstimos consignados em folha são limitados a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento líquido do servidor, aplicando-se analogicamente essa limitação também sobre as parcelas do empréstimo contraído na modalidade do CDC, por visar a proteção sobre a remuneração do mutuário. 2. Decisão mantida. Á unanimidade. ¿ (2016.02855609-79, 162.292, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18.07.2016, publicado em 19.07.2016). ----------------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE VALORES DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE QUE ULTRAPASSEM A MARGEM DE 30% DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA. MEDIDA PERTINENTE E RAZOÁVEL PARA EVITAR O SUPERENDIVIDAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. I - Insurgiu-se o Agravante em face de decisão singular que não deixou de suspender as cobranças realizadas em sua conta corrente, até posterior análise do contrato de empréstimo. II - Em prol da Dignidade da Pessoa Humana e do mínimo existencial, o desconto de valores referente a empréstimo bancários deve ficar dentro da margem de 30% da remuneração da agravante. III. Recurso conhecido e provido. (2017.02414794-74, 176.346, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, publicado em 2017-06-09). ----------------------------------------------------------------------------------------------------- ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.455.715/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2014). De qualquer sorte, o caso em análise deve ser analisado, consoante o disposto na Legislação Estadual, que assim dispõe: Decreto Estadual 2071/2006: Art. 1º Os procedimentos para descontos em folha de pagamento dos servidores públicos civis e dos militares da ativa do Estado do Pará observarão o disposto neste Decreto. Parágrafo único. As disposições deste Decreto, aplicar-se-ão, no que couber, à parcelas devidas por servidores inativos, civis e militares, ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR criado pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ou outro programa que lhe suceda com a mesma finalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.208, de 22.08.2008, DOE PA de 25.08.2008) Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se: (...) II - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste; (...) V - consignado: o servidor público civil e o militar da ativa; VI - margem consignável: valor máximo admitido para desconto das consignações compulsória e facultativa dentro da remuneração do servidor civil e do militar; e (...) Art. 4º São admitidas como consignações facultativas: (...) IX - prestação para amortização de empréstimo concedido por instituição financeira ou cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, autorizada pelo Banco Central, bem como por entidade aberta de previdência complementar e seguradora que opera no ramo de seguro de vida, autorizada pela SUSEP; (...) Art. 5º A SOMA MENSAL DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL NÃO PODERÁ EXCEDER A UM TERÇO DA REMUNERAÇÃO e trinta por cento da remuneração para o militar. Parágrafo único. Somente para os militares, nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do item 3 do art. 107 da Lei nº 4.491, de 28 de novembro de 1973, a soma dos descontos poderá alcançar o limite máximo de setenta por cento, nos quais já estejam computados os trinta por cento previstos no 'caput' deste artigo. Em que pese o juízo a quo fundamentar o decisum no Decreto nº 8.690/2016, uma vez que o teor deste é aplicável somente aos servidores públicos federais do poder executivo, verifico que o Decreto Estadual nº 2071/2006 do Estado do Pará, no art. 5º, dispõe que, a soma mensal das consignações em folha de pagamento do servidor público civil não poderá exceder a um terço da remuneração. A propósito do tema, cabe repisar que o teto constitucional da agravante perfaz o montante de R$ 30.471,11, podendo os descontos consignados alcançarem o percentual de 1/3 (um terço) da remuneração, que corresponde o valor de R$ 10.157,03 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais e três centavos), valor este confirmado no contracheque da agravante à fl. 66, onde se constata empréstimos consignados no importe de R$ 9.335,83 (nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), não ultrapassando, portanto, a margem consignável. Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à antecipação de tutela recursal, pois não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se os agravados, na forma prescrita no art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessário ao julgamento do recurso. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 20 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03096618-41, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-25)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto, por MARIA VIRGINIA DA COSTA VIDIGAL contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E MÚTUOS BANCÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo: 0031573-69.2017.8.14.0301) proposta pela agravante em face dos agravados BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ LTDA - COIMPPA que, em decisão exarada às...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VISITA. DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ESTUDO SOCIAL REALIZADO. PARECER FAVORÁVEL AO CONVIVIO ENTRE PAI E FILHO. AMBIENTE PATERNO SALUTAR. RESTABELECIMENTO DOS LAÇÕS AFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Carta Política de 1988 tem como escopo garantir proteção e dignidade às crianças e adolescentes deste país, dispondo de um capítulo inteiro destinado unicamente a regulamentar normas paralisantes de qualquer ato ou disposição que venha a prejudicar ou macular o bem estar daqueles, consagrando, assim, o princípio do melhor interesse da criança. 2. O melhor interesse do infante, consagrado pela CF/88 e repisado pelo ECA, deve ser compreendido como forma de se outorgar à criança condições de vida digna, a qual resta consubstanciada com o proporcionamento de alimentação adequada, moradia salubre, educação, convivência familiar e comunitária, lazer, saúde e etc. enfim, tudo aquilo que pode ser conceituado como assistência moral, material e psicológica. 3. O direito a convivência familiar se encontra previsto no artigo 227 da CF e deve ser garantido prioritariamente, pois salutar ao desenvolvimento psíquico e moral das crianças e adolescente. Dentre as formas dessa garantia, podemos citar o direito de visita, a qual possibilita o convívio do menor com um de seus pais, quando separados. Diante disso, para que esse direito seja suspenso, necessário que cause prejuízo ao infante, ao ponto de prejudicar o seu desenvolvimento. 4. Na situação narrada, diferentemente do que alega a agravante, o convívio do adolescente com o agravado é salutar, pois constato através do estudo social de (fls. 117/122) que o ambiente paterno se apresenta como bom para o contato entre pai e filho e que é possível resgatar os laços afetivos entre ambos, apesar do adolescente estar chateado com o genitor. 5. Destarte, no que concerne aos questionamentos da agravante em relação ao Estudo Social, não prosperam, uma vez que foi realizado por profissionais do setor de serviço social da comarca de Marituba, de modo que, para refutá-lo, não bastam meras suposições, mas impugnação de outro profissional igualmente gabaritado, o que não ocorreu no caso. 6. Recurso Conhecido e Improvido.
(2017.03087777-83, 178.310, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VISITA. DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ESTUDO SOCIAL REALIZADO. PARECER FAVORÁVEL AO CONVIVIO ENTRE PAI E FILHO. AMBIENTE PATERNO SALUTAR. RESTABELECIMENTO DOS LAÇÕS AFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Carta Política de 1988 tem como escopo garantir proteção e dignidade às crianças e adolescentes deste país, dispondo de um capítulo inteiro destinado unicamente a regulamentar normas paralisantes de qualquer ato ou disposição que venha a prejudicar ou macular o bem estar daqueles, consagrando, assim, o princípio do melhor interesse da criança. 2. O...
. ARTIGO 121, caput c/c art. 14, II do CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA ? PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ? PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL ? IMPROCEDENTE ? ANALISE MERITÓRIA CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao analisar os autos, verificam-se presentes os indícios de autoria e materialidade necessários para a pronúncia do recorrente. O laudo pericial, constante dos autos, indicam as lesões sofridas pela vítima em decorrência da ação do recorrente. A autoria resta demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, principalmente os prestados em juízo, especialmente o depoimento da vítima. 2. Para que a legitima defesa seja reconhecida pelo Juízo a quo é necessário que se faça presente prova inequívoca de sua ocorrência, a fim de demonstrar de forma decisiva que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. 3. O acolhimento da tese da mencionada excludente de ilicitude somente é admissível quando se verifica a ocorrência da legitima defesa, através de uma produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não há nenhuma dúvida acerca desta, sob pena de incorrer em usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. No presente caso, não se verificam plenamente demonstrados os elementos necessários para aplicação da excludente de ilicitude, neste momento processual. Desta forma, diante da dúvida quanto as circunstâncias do crime, a tese deve ser submetida ao Tribunal do Júri que é o Juiz natural da causa, prevalecendo, o princípio do in dubio pro societate. 5. O pedido de desclassificação, igualmente não merece ser acatado, neste momento processual, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, a análise da questão meritória. Portanto, a existência ou não do animus necandi somente poderá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, que possui a competência constitucional para tanto. 6. Desta forma, comungo dos fundamentos constantes na decisão de pronúncia, para que não seja subtraída a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, uma vez que nesta fase prevalece o princípio in dúbio pro societate sobre o do in dúbio pro reo. 7. 4. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2017.03090675-22, 178.281, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-21)
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. ARTIGO 121, caput c/c art. 14, II do CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA ? PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ? PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL ? IMPROCEDENTE ? ANALISE MERITÓRIA CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao analisar os autos, verificam-se presentes os ind...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE CIRURGIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, que concedeu a tutela provisória nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 00048996420178140136) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para determinar que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA tomem as providências requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, isto é, procedam no prazo de 24h, a contar do recebimento desta decisão, a realização da cirurgia de emergência, em HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR, a ser custeado pelos réus, de forma gratuita, imediata e ininterrupta, bem como o tratamento exigido à espécie, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez reais), no máximo de 30 dias, em caso de descumprimento deste provimento jurisdicional, bem como as sanções por ato de improbidade e crime de desobediência. Em suas razões (fls. 02/14), o agravante sustenta a necessidade de redução da multa por entender desarrazoada, o que redundará no enriquecimento ilícito da parte contrária. Requer a concessão de efeito suspensivo no que pertine ao arbitramento da multa de valor exorbitante e ilimitada; caso esse não seja o entendimento, requer a redução da multa. Acostou documentos (v. fls. 15/74). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 75). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em comento, em que pese o esforço argumentativo do agravante, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação e periculum in mora, visto que a multa estipulada só será aplicada em caso de descumprimento da decisão judicial. Ademais, a priori, entendo que as astreintes foram fixadas em padrão proporcional e condizente com a obrigação principal determinada pelo juiz de 1º grau, que consiste em realização da cirurgia de emergência, cuja não prestação importará, sobremaneira, em risco de morte, não representando, dessa maneira, excessividade. É de bom alvitre ressaltar, que, na busca por fixação de astreintes em um patamar justo e razoável, deve-se ponderar a respeito não só da obrigação de fazer, mas também e, principalmente, sobre o bem que se pretende preservar com a ação, de caráter absoluto e primordial, a VIDA. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada, pelo que nego a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de fiscal de ordem jurídica. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém - PA, 14 de julho de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2017.03020435-58, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-19, Publicado em 2017-07-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE CIRURGIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
EMENTA: APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. Extrai-se dos autos que as ameaças proferidas pelo apelante causaram intimidação, incutindo medo na vítima, consoante se depreende de seu depoimento em juízo. Verifica-se portanto que a vítima apresentou suas declarações de maneira firme, coerente e incisiva quanto ao medo e intimidação das ameaças proferidas pelo apelante. Além disso, registrou boletim de ocorrência (fls. 06 e 07 - apenso), manifestando prontamente seu desejo de representar contra o réu, requerendo também medidas protetivas contra o mesmo, o que demonstra todo o temor e receio por ela sofridos. No mais, a exaltação não é capaz de excluir a tipicidade do delito, consoante se verifica do artigo 28, inciso I, da Legislação Penal. Ora, as emoções intensas não retiram o caráter ilícito da ação do réu, posto que todos, enquanto seres humanos, estão sujeitos as intempéries dos seus sentimentos, sendo que não há óbice necessária ao discernimento quando o indivíduo está sob o império da raiva. Impende ressalvar, também, que o estado de ira pode incutir medo mais intenso na vida, ante a impressão de descontrole emocional. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A autoria e materialidade delitivas restaram plenamente configuradas pelos depoimentos da vítima e dos informantes Fernanda da Silva Santos e Bruno da Silva Santos. Logo, nos autos existem provas suficientes quanto a materialidade e autoria delitiva, aptos a embasar o decreto condenatório, em virtude das ameaças contra a vítima no âmbito familiar, de maneira que deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.02996542-54, 178.012, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-17)
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APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. Extrai-se dos autos que as ameaças proferidas pelo apelante causaram intimidação, incutindo medo na vítima, consoante se depreende de seu depoimento em juízo. Verifica-se portanto que a vítima apresentou suas declarações de maneira firme, coerente e incisiva quanto ao medo e intimidação das ameaças proferidas pelo apelante. Além disso, registrou bo...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I, II E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. INCABIMENTO. ANIMUS LAEDENDI NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO QUE SE FAZ POSSÍVEL SOMENTE QUANDO AQUELAS QUALIFICADORAS FOREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A absolvição sumária por legítima defesa somente há de ter lugar quando houver prova inequívoca, cristalina, absoluta da excludente, o que não restou configurado no presente caso de modo insofismável, levando em conta evidências de que ora recorrente, agiu de forma injustificada, imoderada e desproporcional, posto que, atingiu a vítima em regiões vitais do corpo, cabeça. Além disso, há indícios de que o recorrente não teria repelido ação iminente, na medida em que teria saído da festa, e armado-se em sua residência com um terçado, voltando ao local dos fatos, para lá, surpreender a vítima com as terçadadas. 2. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do in dubio pro societate. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do crime, impossível se falar em impronúncia. 3. Não há prova a ausência de animus necandi na conduta do réu, quando do apurado se conclui que o intento criminoso de ceifar a vida da vítima apenas não se consumou em virtude de fatos alheios a vontade do agente. 4. A exclusão das qualificadoras somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre nos presentes autos. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.02968163-25, 177.963, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-14)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I, II E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. INCABIMENTO. ANIMUS LAEDENDI NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO QUE SE FAZ POSSÍVEL SOMENTE QUANDO AQUELAS QUALIFICADORAS FOREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A absolvição sumária por legítim...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º0002626-69.2016.8.14.0000 Agravante: Marlene Aparecida Braga Almeida (Adv.: Antônio Araújo de Oliveira) Agravado: Maquiparjk Lima Barros Eirelime (Adv.: Jordelan Lima Barros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que indeferiu pedido de justiça gratuita da agravante. Entende que não merece prosperar a decisão impugnada, uma vez que basta a simples declaração de pobreza, no sentido de que não tem condições de arcar com as custas do processo. Afirma que apesar de possuir um estabelecimento comercial, não tem condições financeiras de realizar o pagamento das despesas do processo, conforme se pode constatar com a inexistência de pagamento da compra de maquinário realizada. Diz que não tem nenhuma atividade complementar, nem mesmo carteira de trabalho assinada, de modo que, sobrevive unicamente da panificação, a qual não traz muito lucro. Aduz que o indeferimento da justiça gratuita dificulta o seu acesso à justiça, já que se encontra em dificuldade financeira, justamente por ter adquirido os maquinários, cujo pagamento é o objeto da ação. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Não foram ofertadas contrarrazões (certidão de fl. 66). É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, em que a recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, inclusive sumulando a matéria. Vejamos: ¿A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.¿ No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica, o que não seria o caso dos autos, uma vez que verifico que apesar da agravante ser proprietária de uma pequena empresa, se encontra em dificuldades financeiras, prova disso é o próprio objeto da ação, o qual demonstra que a recorrente comprou maquinários e não teve condições de realizar o pagamento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder a gratuidade da justiça a agravante, nos termos do artigo 932, V, a, do NCPC, ante a contrariedade a súmula desta Corte. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, assim como à parte contrária (via diário de justiça) da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 06 de junho de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.02621909-14, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º0002626-69.2016.8.14.0000 Agravante: Marlene Aparecida Braga Almeida (Adv.: Antônio Araújo de Oliveira) Agravado: Maquiparjk Lima Barros Eirelime (Adv.: Jordelan Lima Barros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 2ª Var...