PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ? REANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? REDUÇÃO DO QUANTO RELATIVO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA ? REANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS ? NECESSIDADE DE REFORMA DAS VALORAÇÕES ? MANUTENÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS ? MANUTENÇÃO DA PENA BASE ? DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ? MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME ? REFORMA DO QUANTUM APLICADO A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença guerreada considerou 06 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, culpabilidade, conduta social, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima, e assim, aplicou-lhe a pena base em 08 anos de reclusão e 90 dias multa. 2. Assim, após a análise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis e considerando a modificação de 04, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, os motivos do crime e o comportamento da vítima, restaram ainda ao réu ainda duas circunstâncias desfavoráveis, o que autoriza a aplicação da pena base acima do mínimo legal. Verificando que o crime foi cometido com extrema ousadia, e violência, vez que o réu e seu comparsa durante a ação criminosa efetuaram disparos aleatórios em via pública, com total desprezo a vida humana, assumindo o risco de matar pessoas ou lesiona-las, entendo pela manutenção da pena base aplicada pelo magistrado a quo, por considera-la proporcional ao crime praticado pelo apelante. Em sendo assim, fixo-a em 08 anos de reclusão e 90 dias multa. 3. Na segunda fase da dosimetria, existem em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos III, ?d? do CPB, motivo pelo qual a pena foi atenuada em 01 ano de reclusão e 15 dias multa, atenuação que mantenho, por considerar proporcional e razoável, desta forma, a pena intermediária passa a 07 anos de reclusão e 75 dias multa. Não se observa circunstância agravante. 4. Na terceira fase da dosimetria, observa-se a presença de duas causas de aumento de pena, o uso de arma e o concurso de agente, motivo pelo qual o julgador a quo aumentou a pena em 3/8, porém não apresentou justificativa para o aumento acima do previsto. 5. Sabe-se que a presença de duas causas especiais de aumento da pena, no crime de roubo possibilita o agravamento da pena até a metade, quando o magistrado, diante de peculiaridades do caso concreto, observa e justifica o aumento na ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima da fração mínima. 6. Portanto, faz-se necessário fundamentação idônea do magistrado, que justifique o aumento, de acordo com o que dispõe a súmula 443 do STJ. 7. Ocorre que, no presente caso, o magistrado limitou-se apenas a indicar as causas de aumento de pena, sem apresentar qualquer justificativa concreta, desta forma, a redução se impõe na proporção de 1/3. 8. Em sendo assim, a pena passaria a ser de 09 anos e 04 meses de reclusão e 100 dias multa, no valor legal de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos. 9. Contudo, na sentença a quo houve um equívoco quando do cálculo para aplicação das qualificadoras, o Juízo aplicou a pena de 09 anos e 07 meses de reclusão e 68 dias multa, ao considerar a majoração em 3/8, quando o correto seria 09 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 103 dias, multa. Entretanto, considerando a impossibilidade de reforma prejudicial ao réu, mantenho a pena em 68 dias multa. Desta forma, a pena final e definitiva resulta em 09 anos e 04 meses de reclusão e 68 dias multa. 10. O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente fechado, com base no art. 33, §2º, ?b? do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e dar-lhe parcial Provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.05326387-48, 184.364, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-14)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ? REANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? REDUÇÃO DO QUANTO RELATIVO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA ? REANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS ? NECESSIDADE DE REFORMA DAS VALORAÇÕES ? MANUTENÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS ? MANUTENÇÃO DA PENA BASE ? DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ? MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME ? REFORMA DO QUANTUM APLICADO A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença guerreada considerou 06 circunstâncias judiciais desfavoráve...
TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0001055-69.2009.8.14.0032 COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MARINELMA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS - OAB/PA Nº 16.039 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - MARINELMA SOARES DOS SANTOS, de alcunha ¿NELMA¿, qualificada nos autos, interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da sentença do D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que a pronunciou como incursa nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal para ser submetida a julgamento pelo soberano Tribunal do Júri, conforme se extrai das fls. 179-185. Narra a denúncia que a recorrente convivia com Jadson Raimundo Vieira dos Santos; porém, mantinha um relacionamento amoroso com a vítima, o jovem Augusto César Carvalho, há aproximadamente um (01) ano e que, segundo algumas testemunhas, resultou em uma gravidez que foi bruscamente interrompida, fato este que também será apurado. Consta ainda que o referido companheiro da ré descobriu a traição havia quatro (04) meses e no dia 13.06.2009, a ré ligou para o celular da vítima e marcou um encontro no local de sempre do casal, ou seja, no beco da Creche Cinderela, situado no bairro do Curintanfã, no Município de Monte Alegre. No local, a vítima chegou por volta das 20 horas e foi recebida com golpes de terçado desferidos por JADSON, ceifando-lhe a vida, com a participação da recorrente. A materialidade do delito está demonstrada à fl. 165 pelo laudo de exame cadavérico registrando múltiplos ferimentos cortantes (facão) no tórax, braço esquerdo e região posterior do crânio (região occipital). Denunciada e processada, restou pronunciada a ré pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, IV do Código Penal. Contrariada com a sentença a quo, a ré recorreu alegando negativa de autoria e que não há prova de que a mesma e seu convivente tenham participado do crime, inclusive diz a denúncia que ela teria ligado para a vítima; porém, na quebra de sigilo telefônico da recorrente, não apareceu nenhuma ligação sua naquele dia. Refere que as testemunhas de defesa foram taxativas em dizer que a recorrente e seu companheiro estavam no dia dos fatos na quermesse desde as 18 horas. Argumenta que o que há nos autos só são suposições, mas nenhuma prova. Ao final, pede o provimento do recurso para a impronúncia da recorrente. (fls. 198-202). Contrarrazões às fls. 204-206 pedem a manutenção da sentença de pronúncia, invocando o princípio do in dubio pro societate. Despacho de sustentação da decisão recorrida à fl. 208. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. DECIDO. Adequado para a fase processual e tempestivo, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto por MARINELMA SOARES DOS SANTOS e adianto que não vislumbro razão à recorrente, senão vejamos: Em que pese não ser o momento para dilatação do conjunto probatório, o recurso da acusada adentra em provas; todavia, a dúvida paira sobre as alegações da recorrente refutando as acusações do dominus litis, pois quando alega que com a quebra do sigilo telefônico não foi constatada nenhuma ligação da recorrente para a vítima como narrou a denúncia; por outro lado, à fl. 47, verifica-se no termo de declaração que a mesma prestou em 18.08.2009 perante o Ministério Público um pormenor duvidoso, senão vejamos o que disse: ¿...que tinha um celular pré-pago da operadora Vivo, porém o perdeu há cerca de dois (02) meses...¿. Assim, tendo em vista que o crime ocorreu em 13.06.2009, é possível que aquele celular talvez tenha sido perdido logo depois dos fatos e não ter sido ele eventualmente o alvo da quebra de sigilo telefônico, há também dúvidas acerca desta hipótese. Pelo manuseio dos autos, em juízo de prelibação e nesta fase de admissibilidade da acusação, verifica-se que, enquanto as testemunhas de defesa declararam que a recorrente e seu companheiro estavam no dia dos fatos na quermesse desde as 18 horas; há testemunhas de acusação que discorrem de forma contrária as circunstâncias do fato, impondo-se, com isso, o princípio do in dubio pro societate, não havendo como declarar a impronúncia da recorrente. É sabido que eventual dúvida deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que, na fase da pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige inequívoca prova da autoria, bem como elemento subjetivo do injusto, como é necessário para embasar um decreto condenatório. Na sentença de pronúncia, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado apenas apurar a existência de elementos suficientes para a admissão da acusação veiculada na denúncia, bastando, assim, indícios suficientes da existência dos crimes e da autoria ou participação. No mesmo sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CPB - SUSCITA A AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA A JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPROVIMENTO. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - Como é cediço, por constituir a pronúncia um juízo de admissibilidade da acusação, estando presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, constante no artigo 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado - No caso dos autos, a materialidade encontra-se comprovada pelos Laudos de Necropsia e os indícios de autoria pelo cotejo dos depoimentos testemunhais colhidos perante a autoridade policial e em juízo. Não se exigindo nesta fase processual o juízo de indubitável certeza, prevalência do princípio in dúbio pro societate - Precedentes Jurisprudenciais colacionados. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJE/PA - Proc. 2017.02417727-05, Ac 176.340, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Publicado em 2017-06-09). Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, nego provimento ao recurso interposto pela defesa e mantenho integralmente a sentença de pronúncia. Decisão monocrática na incidência do art. 133 do RITJE/PA. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 12 de dezembro de 2017 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator RESEmari
(2017.05322017-63, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0001055-69.2009.8.14.0032 COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MARINELMA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS - OAB/PA Nº 16.039 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - MARINELMA SOARES DOS SANTOS, de alcunha ¿NELMA¿, qualificada nos autos, interpôs Recurso em Sentido Est...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na fase de pronúncia, com fulcro no art. 415 do Código de Processo Penal, somente é possível a absolvição sumária do acusado, quando provadas, estreme de dúvidas, as condições que fariam justificada a ação desenvolvido pelo réu, o que não é o caso dos autos. 2. Encontra-se corretamente fundamentada a decisão de pronúncia, eis que, sem emitir juízos valorativos, indica a materialidade do fato, indícios suficientes de participação e, em seguida, determina a necessária submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. 3. Deve o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo acerca delas, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, uma vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2017.05274073-44, 184.231, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-11)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na fase de pronúncia, com fulcro no art. 415 do Código de Processo Penal, somente é possível a absolvição sumária do acusado, quando provadas, estreme de dúvidas, as condições que fariam justificada a ação desenvolvido pelo réu, o que não é o caso dos autos. 2. Encontra-se corretamente fundamentada a decisão de pronúncia, eis que, sem emitir juízos valorativos, indica a ma...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0028810-26.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO(S): CÉLIO JOSÉ DE LIMA GAMA e OUTROS Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV com fundamento no que dispõe o art. 102, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿d¿ da Constituição Federal, contra as decisões expressas nos vv. Acórdãos nº 159.714 e nº 165.427 ambos proferidos pela 5ª Câmara Cível Isolada. Tais julgados restaram assim ementados: Acórdão nº 159.714 (fls. 642/656) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DA MATÉRIA POR OCASIÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA AUTARQUIA. REJEITADA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE. REJEITADA. DECADÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97, 2.836/98 2.837/98. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS PELO PLENÁRIO DO TJPA. REJEITADA. MÉRITO. ABONO SALARIAL. PARCELA SALARIAL QUE DETÉM CARÁTER TRANSITÓRIO E EMERGENCIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO Nº 137.360 LAVRADO PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE TJPA. STJ - RMS 13072 / PA E RMS 15066 / PA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. PARTICULARIDADE. SERVIDORES APOSENTADOS E TRANSFERIDOS À RESERVA EM DATA ANTERIOR À EMENDA Nº 41/2003. DIREITO A EQUIPARAÇÃO, ANTE A PARIDADE EXISTENTE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS POR FORÇA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 40, §4º E §8º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJPA. VEDAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. VÁRIOS IMPETRANTES. ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DE CADA UM. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2016.01978552-28, 159.714, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-20) Acórdão nº 165.427 (fls. 679.687) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM SE TRATANDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO QUE AFASTA O VÍCIO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO DO APELO. OMISSÃO DA ANÁLISE DO ART. 13 DA LEI Nº 12.016/2009 SANADA. PEDIDOS DA APELAÇÃO QUE JÁ FORAM ANALISADOS, SALVO O RELATIVO A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, O QUAL NÃO É POSSÍVEL DIANTE DO QUE DISPÕE O ART. 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.681/1991. POSSIBILIDADE, APENAS DE RECEBIMENTO DO SOLDO DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DO MÉRITO EM RELAÇÃO A TRÊS IMPETRANTES. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITO PERMANENTE. CONTRADIÇÃO PARCIAL SANADA. TRANSITORIEDADE DO ABONO SALARAIAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. MILITARES QUE SE APOSENTARAM ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC. Nº 41/03. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2016.03985667-55, 165.427, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-09-30) Em sua peça, o recorrente alega que as decisões acima violaram o disposto nos seguintes artigos da Constituição Federal: 2º; 37, X; 40 caput e §§ 3º, 7º e 8º, e 195, §5º. Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 741. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. O recorrente alega violação aos artigos supramencionados por entender que o ¿abono salarial¿ (...) não poderia sob qualquer hipótese ter sido estendido aos inativos, independente da transferência para a inatividade ter ocorrido antes ou depois da edição da EC nº41/2003, visto que criada por Decreto (quando a Constituição exige lei) e o fato de que sobre ela não incidiu contribuição previdenciária (quando existe posição pacificada desta Corte segundo a qual o inativo não pode levar verba sobre a qual não houve contribuição.¿ (fls. 717) Pois bem. Pela mera leitura das ementas transcritas, percebe-se que o apelo do recorrente no que diz respeito a não incorporação de parcelas de natureza transitória à remuneração dos inativos foi reconhecido. Transcrevo parte relevante da decisão que resume o decidido (fls. 680): (...) CONHECER do recurso de apelação de fls. 525/573 e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que o direito de recebimento de valores correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao posto ou graduação, quando da transferência para a reserva, diz respeito somente ao soldo; Reconhecer a decadência em desfavor dos impetrantes: Norberto Jorge Alves de Souza, Raimundo Marinho Costa e Aluizio Ferreira dos Santos, pelo que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, motivo pelo qual deve a ação ser extinta com resolução do mérito, tudo nos termos do art. 23 e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, II, do CPC/2015. Percebe-se deficiência na fundamentação da peça recursal em relação ao disposto no acórdão vergastado, evidenciando-se assim a desconexão entre o pedido e o que foi determinado no acórdão, o que chama a incidência da Súmula 284 do STF, litteris: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. De fato, quando o requerente requer a declaração ¿de que a garantia da paridade não alcança verba de natureza temporária recebida pelos militares em atividade, não podendo ser estendida para os inativos¿ (fls. 722/723), nota-se a desconexão com o que foi decidido, ensejando a aplicação da mencionada súmula e ao mesmo tempo revelando a ausência de um dos pressupostos recursais, qual seja, o interesse, isto porque o interesse recursal se revela no binômio necessidade e adequação. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. Quando o pedido de não incorporação do abono salarial aos proventos de aposentadoria foi acolhido no acórdão, não há necessidade de novo provimento judicial no mesmo sentido, de sorte que o recorrente carece de interesse recursal nesse ponto. Portanto, estando satisfeita a necessidade, não há que se falar em interesse. Vide ilustrativamente: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 512 DO CPC. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2008. Ausência de sucumbência da parte que interpôs o agravo regimental a descaracterizar o interesse recursal. Agravo regimental não conhecido. (RE 633305 AgR-terceiro, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 21.8.2014. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. 1. É ônus da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. A fundamentação do recurso extraordinário se mostra deficiente. Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 633540 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017) Inviável, portanto, o seguimento do apelo por ausência de interesse e por faltar impugnação específica, incidindo, neste caso, a Súmula 284 do STF. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0277 - A Página de 4
(2017.05266003-04, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0028810-26.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO(S): CÉLIO JOSÉ DE LIMA GAMA e OUTROS Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV com fundamento no que dispõe o art. 102, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿d¿ da Constituição Federal, contra as decisões expr...
PROCESSO Nº 00000056020168140401 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA) RECORRIDO: GIVANILDO PASTANA DOS SANTOS COMARCA DE ORIGEM: BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por GIVANILDO PASTANA DOS SANTOS em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri, que rejeitou a qualificadora do motivo fútil e pronunciou o réu pela prática do crime previsto no art.121, caput, do CP, a fim de ser submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Narra a denúncia que no dia 31 de dezembro de 2015, por volta das 16h40min, na rua Manoel Barata, em frente ao Banco Bradesco, bairro do Cruzeiro - Icoaraci, o acusado assassinou a vítima Jucivaldo Noronha de Souza com golpes de faca. O acusado e a vítima eram guardadores de carros e na data estavam ingerindo bebida alcoólica juntos quando em determinada ocasião se iniciou uma briga em razão de uma vaga de estacionamento. Ato contínuo, a vítima desferiu um tapa no rosto do acusado que, armado com uma faca, revidou de forma desproporcional e passou a desferir vários golpes. A vítima não resistiu aos ferimentos e evoluiu à óbito. Denúncia recebida em 03.03.2016, fl.12. Aponta o recorrente a inviabilidade do afastamento da qualificadora do motivo fútil, eis que este se relaciona à visível desproporção em assassinar uma pessoa em virtude da disputa por uma vaga de estacionamento. Contrarrazões às fls. 62-66. Determinei a baixa dos autos em diligência em virtude da ausência do juízo de retratação. Decisão mantida à fl.52. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso vez que o magistrado incorreu em error in judicando ao deixar de aplicar a qualificadora prevista no art.121, §2º, II do CP. É o relatório do necessário. Sem revisão, nos termos do art.610 do CPP. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É sabido que a pronúncia encerra um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Assim, na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria, de modo que, em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, basta a presença de elementos indicativos. Isso porque "a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza". Ressalto que o juiz natural, o julgador do processo, por força constitucional, é o Tribunal do Júri. É ele quem dará a última palavra. Ao pronunciar o réu, o juiz manifesta o seu entendimento de que o acusado deve ser submetido a júri: convenceu-se da existência de um crime; de que há indícios suficientes da autoria e de sua responsabilidade. "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. (AgRg nos EDcl no REsp 1144236 / SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira)" - Destacado. In casu, a materialidade do delito restou comprovada diante do laudo de fl.28. Os indícios de autoria restaram comprovados à fl.20 - mídia, eis que as testemunhas apontaram o acusado como autor do delito. A insurgência do Recorrente repousa unicamente no fato de não haver sido reconhecida a qualificadora do art.121, § 2º, II, CP. Na pronúncia, o Juízo sequer pode enfrentar o mérito da causa, competindo-lhe, apenas, restar convencido da "materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri, por força constitucional, a competência para julgar delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Assim, quanto à incidência da qualificadora do inciso II do art. 121 do CP, tenho que devem prosperar as alegações do Recorrente, posto que nos autos restaram devidamente comprovadas as circunstâncias em que desferidos os golpes de faca que vitimaram Jucivaldo Noronha de Souza. Segunda narra a denúncia, o acusado e a vítima eram guardadores de carros (flanelinhas) e na fatídica data estavam ingerindo bebida alcoólica juntos, quando em determinada ocasião iniciou-se uma briga em razão de uma vaga de estacionamento. Ato contínuo, a vítima desferiu um tapa no rosto do acusado que, armado com uma faca, revidou de forma desproporcional e passou a desferir vários golpes, que não resistiu aos ferimentos e evoluiu à óbito. Em sede policial, o acusado confessou a prática delitiva, afirmando que esfaqueou após ter sido agredido. Segundo entendimento do STJ, a qualificadora "só pode ser afastada quando totalmente divorciada do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do Tribunal do Júri¿. (AgRg no REsp 1078147/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Assim, a decisão de pronúncia não pode se antecipar ao julgamento de mérito, motivo pelo qual o Juiz deve, salvo nas hipóteses de manifesta improcedência, manter a qualificadora, deixando que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito do tema. Ante o exposto, conheço do recurso e, acompanhando o parecer ministerial, dou-lhe provimento para incluir na decisão de pronúncia a qualificadora prevista no inciso II, §2º do art.121 do CP (motivo fútil). Publique-se. Intime-se pessoalmente o digno Órgão Ministerial. Belém, 07 de dezembro de 2017. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2017.05270976-23, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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PROCESSO Nº 00000056020168140401 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA) RECORRIDO: GIVANILDO PASTANA DOS SANTOS COMARCA DE ORIGEM: BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por GIVANILDO PASTANA DOS SANTOS em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri, que rejeitou a qualificadora do motivo...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA ARAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0129722-04.2015.814.0000 AGRAVANTES: SAMUEL KABACZNIK JÚNIOR, MAXSUEL FRANCO LIMA E INDÚSTRIA SABÕES E ÓLEOS SANTA IZABEL DO PARÁ LTDA AGRAVADO: YOSSEF KABACZNIK RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, CPC/2015. I - Uma vez prolatada decisão interlocutória posterior determinando a emenda da inicial, com a alteração do polo ativo da demanda, ou seja, dos ora agravantes, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse de agir. II - Não conheço do presente recurso, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SAMUEL KABACZNIK JÚNIOR, MAXSUEL FRANCO LIMA E IND. DE SABÕES E ÓLEOS SANTA IZABEL DO PARÁ LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará que, nos autos da Ação Revisional de Destituição de Sócio c/c Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor de YOSSEF KABACZNIK, indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado. Em suas razões, às fls. 2/13, os agravantes alegaram que o agravado vem exacerbando a sua conduta de dilapidação do patrimônio da empresa agravante, com graves e irreversíveis prejuízos, colocando-a compulsoriamente em inatividade e prejudicando os demais sócios que estariam impedidos de administrarem suas cotas societárias. Ademais, que o agravado se utiliza do parque industrial e das dependências físicas da empresa agravante em benefício de outras atividades empresariais próprias; e que possuem legitimidade para reivindicar seus direitos em razão de homologação judicial da partilha que lhes conferiu a titularidade das respectivas cotas societárias, adquiridas com o falecimento de seu genitor. Afirmaram, ainda, que o juiz de primeiro grau deveria ter concedido a tutela pretendida, ao menos de forma cautelar e alternativamente, diante da apresentação de uma série de boletins de ocorrência que demonstrariam a conduta pessoal imoral, ilegal e criminosa do agravado; que, inclusive, teria atentado contra a vida de um dos recorrentes; bem como que desconsiderou o desmonte do parque industrial da empresa, conforme fotografias e vídeos anexos ao processo originário. Discorreram também que o agravado vem se utilizando do nome da empresa em benefício exclusivo e para proveito econômico de outra empresa de sua propriedade. Colacionaram legislação e doutrina que entendem pertinente à matéria. Ao final, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ativo; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. Às fls. 108/109, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões, às fls. 131/143. À fl. 176, determinei a intimação das partes para que se manifestassem a respeito de eventual prejudicialidade do objeto do presente recurso, em face da ciência acerca da deliberação ocorrida em audiência, datada de 24 de maio de 2017, portanto, posterior à decisão agravada, em que o juízo de origem determinou a emenda da inicial, alterando o polo ativo da demanda originária. Certidão acostada, à fl. 177, informando acerca da ausência de manifestação pelas partes. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o juízo de origem determinou a emenda da inicial em termos que alterou o polo ativo da demanda, e, por consequência, o do presente recurso. Assim, uma vez intimados a se manifestarem sobre a decisão referida, as partes mantiveram-se inertes; pelo que, nesse sentido, vislumbro a PERDA DO OBJETO do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista que se apresenta inútil a tutela jurisdicional neste processo diante da ilegitimidade de seus recorrentes. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Sobre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). Sobre a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso, há preceito legal, insculpido no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Ante o exposto, a teor do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, diante da inutilidade da tutela jurisdicional neste feito, encontrando-se, assim, prejudicado. Belém (PA), 4 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05198214-59, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA ARAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0129722-04.2015.814.0000 AGRAVANTES: SAMUEL KABACZNIK JÚNIOR, MAXSUEL FRANCO LIMA E INDÚSTRIA SABÕES E ÓLEOS SANTA IZABEL DO PARÁ LTDA AGRAVADO: YOSSEF KABACZNIK RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, CPC/2015....
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. TENTATIVA DA DEFESA DE REINQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA. QUESTIONAMENTOS QUE REFOGEM AOS ELEMENTOS TIDOS COMO CONTROVERTIDOS ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. MÉRITO. PLEITO ANULATÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO RESPALDADA EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE CONDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. PERSISTÊNCIA DE CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA REDUZIDA, MAS NÃO AO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A acareação ocorre entre acusados, testemunhas e ofendidos, no intuito de eliminar as contradições em seus depoimentos, ou seja, pontos de divergências. Não caberia à defesa, portanto, questionar a testemunha sobre fatos anteriormente não debatidos, inovando em sua inquirição. Outrossim, foi concedida à defesa, se assim quisesse, a nova oitiva da testemunha, desde que, a informante, se retirasse do sala de audiência, não manifestando interesse a defesa, entretanto. 2. De certo, não se pode falar em nulidade, na hipótese vertente, pois nenhum prejuízo foi suportado pela defesa. Em termos de nulidade processual, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio pas de nulitté sans grief, em que, inexistindo prejuízo, não se declara a nulidade. É o que estatui o art. 563 do CPP. 3. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra nas provas dos autos é que pode ser invalidada, não havendo que se falar, no caso em análise, em decisão arbitrária ou dissociada integralmente do contexto vislumbrado ao longo da instrução processual. 4. A convicção dos jurados pode ser lastreada na prova administrativa. Justamente por se tratar de crime doloso contra a vida, julgado pelo Júri Popular, cuja decisão, por emanar de Juízos leigos, não se exige fundamentação, legitimando-se a mesma no princípio do livre convencimento, alicerçado no exame do conjunto das provas, não importando de onde foram colhidas. 5. A utilização de registros criminais sem notícia de condenação definitiva, para exasperar a pena base, pela valoração negativa de qualquer circunstância judicial ? tais como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime -, constitui afronta ao verbete sumular n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, em obediência ao princípio da presunção de inocência. 6. Penas redimensionadas, condenando o recorrente SAMUEL DA SILVA CUNHA, à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado; e, PAULO VICTOR MARCELINO QUEIROZ, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, sendo reconhecido, de ofício, em favor deste último, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB, já que confessou o delito na polícia, e tal confissão foi utilizada para convencimento do julgado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2017.05198501-71, 184.050, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-12-06)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. TENTATIVA DA DEFESA DE REINQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA. QUESTIONAMENTOS QUE REFOGEM AOS ELEMENTOS TIDOS COMO CONTROVERTIDOS ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. MÉRITO. PLEITO ANULATÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO RESPALDADA EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMET...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00002763220128140006 APELANTE: JAILTON ANTONIO FONA NUNES ADVOGADO: JOAQUIM MACHADO CALADO APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADOS: LUIS OTÁVIO LOBO PAIVA RODIGUES E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JAILTON ANTONIO FONA NUNES, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou improcedente a ação indenizatória movida contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. Diz o autor que no dia 23/03/2010, havia falta de energia no perímetro de sua residência, sendo que existe um poste de energia elétrica em frente à sua residência e quando a energia foi reativada, afirma o requerente, houve uma descarga elétrica que atingiu tanto a calçada quanto a si mesmo, o que lhe provocou fratura no pé e sequelas físicas e psicológicas. Contestação ás fls. 56/ 75. Sentença de fls. 127/143, julgando improcedente a ação. Apelação do autor ás fls. 133/193 alegando que sofreu danos físicos materiais, morais e risco de vida em face a negligência da apelada. Requer ao final o provimento do recurso. Contrarrazões ás fls. 147/159. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Diz o apelante que a fratura e sequelas existentes, são decorrentes da descarga elétrica que sofreu, em decorrência da má conservação do poste de energia elétrica próximo a sua residência. Pois bem, é importante transcrever um trecho da bem elaborada sentença a quo: ¿É certo que, no dia do evento, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica, pois esse fato foi admitido pela ré. No entanto, disso não decorre o necessário reconhecimento da veracidade dos fatos descritos pelo demandante. Aliás, os fatos até podem ser verdadeiros, inclusive quanto ao precário estado de conservação do poste de iluminação, mas, nos autos, inexiste qualquer prova da relação de causalidade entre a interrupção de energia elétrica e as mazelas descritas pelo demandante, não havendo possibilidade de imputar à ré um ilícito civil que mereça reprovação jurídica¿. Pode-se observar, pelo trecho transcrito, que o recorrente não produziu provas do alegado, não havendo qualquer sustentação fática ou jurídica de que o mesmo sofreu qualquer dano, provocado por descarga elétrica. O dever de indenizar encontra suas diretrizes nos artigos 186, 927 e ss. do Código Civil/2002, que determinam que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Esse sistema, o da responsabilidade subjetiva, conquanto seja a regra, não é o único adotado pelo ordenamento brasileiro. Na lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas)." (in "Código Civil Comentado e legislação extravagante", 3ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p 266). Ora, para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessário que se mostrem presentes a conduta ilícita do agente, a comprovação dos danos e o nexo causal entre a conduta e os danos suportados pelo ofendido. No que se refere a presente lide, da detida análise dos documentos e depoimentos prestados pelas partes, não se constata a existência de qualquer ato ilícito que possa ser imputado a Centrais Elétricas do Pará S/A. Isso porque o apelante sequer comprovou a presença dos requisitos da responsabilidade civil, não tendo se desincumbido, portanto, de seu ônus probandi de demonstrar que os danos ocorridos, foram provocados pelo retorno da energia elétrica ao local em que reside. Dessa forma, analisando e valorando as provas dos autos, não tendo o apelante demonstrado que as fraturas e sequelas sofridas, decorreram de descarga elétrica ocorrida no local, inviável a indenização pretendida e, por conseguinte, deve ser desprovido o recurso interposto, ante a ausência do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo apelante e a suposta conduta ilícita da apelada, razão pela qual a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. SUPOSTA DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, § 6º DA CF/88). NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. O CDC não pretende tutelar relações que não sejam estritamente de consumo, exatamente porque a ampliação desmedida do âmbito de aplicação do CPC acabaria por desvirtuar o sentido da norma, tornando-a ineficaz. A Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A é concessionária de serviços públicos e nessa qualidade responde objetivamente pelos danos que causar, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Cumpre, no entanto, à parte lesada, comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato administrativo. Inexistente prova nos autos capaz de demonstrar o nexo entre a conduta da concessionária e o sinistro, inviável condená-la ao pagamento da indenização pleiteada. (TJMG, Apelação Cível 1.0439.12.001739-7/001, Rel. Des.(a) Paulo Mendes Álvares, Dje 01/11/2013). Em suma, o deferimento dos danos morais e materiais fica condicionado à demonstração do dano suportado, pois não se tem como indenizar suposto dano ou dano remoto, incerto e eventual, somente aqueles diretos e efetivos, decorrentes do ato omissivo/comissivo, culposo ou doloso e que devem ser concreta e eficientemente demonstrados. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM, 30 de novembro de 2017 Gleide Pereira de Moura Relatora
(2017.05178864-06, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00002763220128140006 APELANTE: JAILTON ANTONIO FONA NUNES ADVOGADO: JOAQUIM MACHADO CALADO APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADOS: LUIS OTÁVIO LOBO PAIVA RODIGUES E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JAILTON ANTONIO FONA NUNES, inconf...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0004543-42.2015.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. RECORRIDO: DENIS FERNANDO GOMES GUIMARÃES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no Acórdão 172.163, assim ementado: PROCESSO: 0004543-42.2015.8.14.0006. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANANINDEUA) APELANTE/APELADO: DENIS FERNANDO GOMES GUIMARAES (ADVOGADO(A) EULINA FARIAS MAIA ? OAB 18462) APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADOR: WAGNER BURTON CARDOSO ? OAB 14682) RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 31.520,00 (TRINTA E UM MIL E QUINHENTOS E VINTE REAIS). PACIENTE QUE REALIZOU EXAME DE HIV. RESULTADO POSITIVO. INICIADO TRATAMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE AUMENTO DO QUANTUM DO VALOR DO DANO MORAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 40.000,00 (QUANRENTA MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO SR. DENIS FERNANDO GOMES GUIMARÃES PARA MAJORAR O DANO MORAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS DANOS MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O apelante/apelado realizou, dia 10/04/2013, exame de HIV no Centro de Testagem e Aconselhamento ?Pacto pela Vida? ? CTA, pertencente à Prefeitura Municipal de Ananindeua, tendo obtido resultado positivo, conforme documento de fls.28. Inclusive o próprio apelado/apelante juntou documentos de fls. 64/71 que corroboram os fatos relatados pelo apelante/apelado. Sendo que o exame não foi em nenhum momento questionado pelo Município de Ananindeua, apenas a sua suposta responsabilidade pelo dano causado. II - O dano moral é caracterizado pelo grande constrangimento, pelo qual a vítima passa, em decorrência de um ato ou omissão causado por outrem, restando como forma de atenuar o dano a indenização, a qual será arbitrada pelo Magistrado. No presente caso, estamos diante de um dano causado pela Fazenda Pública, dessa forma devemos aplicar a Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo Sistema Jurídico Brasileiro, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No presente caso, restaram provado e comprovado os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a ocorrência do dano, a conduta da demandada e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III - No que diz respeito ao quantum do valor indenizatório do dano moral, deve ser levado em consideração, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório, preventivo, repressor, e pedagógico. Assim, compensar significa amenizar, atenuar o dano de maneira a minimizar suas conseqüências e satisfazer a vítima com uma quantia econômica, que servirá como consolo pela ofensa cometida. Essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o dano moral do autor, no caso, a surpresa que lhe gerou constrangimentos, ser considerado, erroneamente, portador do vírus HIV. IV - O valor arbitrado na sentença é pouco, não sendo suficiente para inibir que seja praticada a mesma conduta novamente pelo Município de Ananindeua. O Certo é que o valor arbitrado seja suficiente para que o Município perceba que é mais interessante investir em equipamentos e na qualidade do serviço de saúde pública do que arcar com o ônus de possíveis indenizações em decorrência da má prestação do serviço público. Sendo assim, arbitro a título de danos morais o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando em consideração os critérios anteriores mencionados e o Principio da Razoabilidade e Proporcionalidade. Além disso, devemos levar em conta a capacidade econômica do agente, no caso, a capacidade econômica do Município de Ananindeua que, é relevante, possuindo perfeitas condições para cumprir com o pagamento da indenização. VI - RECURSO DO SR. DENIS FERNANDO GOMES GUIMARÃES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.01158210-18, 172.163, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24) O recorrente aduz violação ao disposto no art. 188, I, do CC/02. Alega, ainda, divergência de interpretação entre a decisão do Tribunal do Estado do Pará e decisão do STJ, quando confrontado com situação semelhante de diagnóstico de HIV falso-positivo. Contrarrazões às fls.170-179. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifica-se, inicialmente, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse recursal, regularidade de representação (fl.63) e tempestividade, considerando o exíguo tempo de interposição (30/03/2017 - fl.159) após a sessão de julgamento e publicação do acórdão (23/03/2017 e 24/03/2017, respectivamente - fl.158-verso), caracterizando a ciência inequívoca como suprimento à ausência de intimação pessoal, bem como inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado à Fazenda Pública. No entanto, o recurso não merece seguimento em virtude da ausência de prequestionamento da questão federal suscitada, bem como por não ter realizado o devido cotejo analítico para caracterização da divergência jurisprudencial, a qual também não dispensa o apontamento do dispositivo federal violado ou de interpretação divergente, conforme as razões a seguir. Observa-se dos autos, que o recorrente aduz violação ao art. 188, I, do CC/02, no tocante à alegação de ausência de ato ilícito no regular exercício de um direito reconhecido, qual seja, o atendimento e tratamento pela rede pública de saúde. Entretanto, no acórdão recorrido (fls. 153-158), não consta qualquer discussão acerca da temática, tendo em vista que o enfrentamento da matéria se deu com base no art. 37, §6º da CF/88, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado (termo genérico). Denota-se, ademais, que o recorrente sequer opôs embargos de declaração para suscitar o enfrentamento da matéria apontada, de modo que restou ausente o requisito do prequestionamento a atrair a incidência da súmula 282/STF. Confira-se: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que os valores de danos material e moral foram estabelecidos na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1043436/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1027785/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) Outrossim, no tocante a alegação de divergência jurisprudencial, importa salientar que a admissão do recurso pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional pressupõe também o prequestionamento e apontamento da questão federal, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a alegação em torno do art. 188, I, do CC/02 não foi enfrentada e decidida pelo Tribunal, o que impede a admissibilidade. Senão vejamos: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXAGERO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, ainda que opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica. 3. Não se conhece do recurso especial quando a parte não demonstra a violação do dispositivo legal apontado, conforme disposto na Súmula 284/STF. 4. No que tange ao dano extrapatrimonial, é entendimento desta Corte que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que os danos morais estão configurados, tendo em vista o "prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria" (e-STJ, fl. 394). Ademais, corroborando essa conclusão, a sentença também reconhecera o decurso de "considerável intervalo de tempo de atraso da obra, tendo como consequência a frustração dos planos pessoais do requerente" (e-STJ, fl. 341). 6. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, teve seus planos pessoais frustrados em decorrência do prolongado intervalo de tempo de atraso da obra e do elevado valor econômico do imóvel (fls. 394 e 341). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1022840/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C". IRRESIGNAÇÃO CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF PARA AMBOS OS PERMISSIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 248 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. EXAME DA CULPA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial ataca a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença após o advento da Lei 11.232/2005, ratificada pela Lei 13.105/2015. A irresignação se dirige, ainda, contra violação ao art. 248 do CC/2002, sob o fundamento de que a conversão em perdas e danos se mostra inviável na espécie pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer sem concorrência ou culpa da parte. 2. Não há como conhecer do recurso na parte relativa aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. 3. Malgrado tenha a recorrente feito menção a diversos precedentes de outros tribunais que dariam amparo à irresignação, deixou de indicar, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial (alínea "c") igualmente não dispensa a recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. Precedentes do STJ. 5. Melhor sorte não merece o apelo no que toca à alegada violação ao art. 248 do CC/2002. 6. Primeiro, por falta de prequestionamento. Não se pode conhecer da insurgência contra ofensa a dispositivo legal que não foi analisado pela instância de origem e contra a qual não foram opostos Embargos de Declaração. Ausente, portanto, esse indispensável requisito, a decisão da causa atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 7. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, e a parte não apresentou Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 8. Segundo, porque o exame da existência ou não de culpa da recorrente na alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer implica reexame das circunstâncias fáticas-probatórias em que se assentou a decisão recorrida. 9. A própria recorrente, na defesa da sua tese, invoca conclusão do laudo pericial sobre a necessidade de implementação pela municipalidade de galerias de águas pluviais, tudo para excluir sua culpa pela falta de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. O revolvimento das provas esbarra na Súmula 7/STJ. 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1688473/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Por esses motivos o recurso não merece ascensão, ante o óbice da ausência de prequestionamento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUBF.292
(2017.05138019-30, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0004543-42.2015.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. RECORRIDO: DENIS FERNANDO GOMES GUIMARÃES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no Acórdão 172.163, assim ementado: PROCES...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado o disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo, portanto, qualquer um dos entes parte legítima para figurar no polo passivo. 3. A todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação. Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. 4. A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(2017.05143350-42, 183.922, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2017-12-01)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0040077-74.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUBENS COLARES DE OLIVEIRA RECORRIDA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A Trata-se de recurso especial interposto por RUBENS COLARES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 180.434, assim ementado: Acórdão 180.434 (fls. 251/256-V) ¿EMENTA: AÇÃO COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS DE NATUREZA DE CRÉDITO PESSOAL (BANPARACARD) EM 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM À LIMITAÇÃO LEGAL DE 30% PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE¿. (2017.03921862-40, 180.434, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, Publicado em 2017-09-14). Alega o recorrente que o acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado violou o disposto no artigo 186 e 944, do CC, bem como art. 2º, §2º, inciso I, da Lei Federal 10.820/2003, quando entendeu não haver razões para a limitação dos descontos de empréstimos realizados em sua conta-salário ao patamar de 30% dos seus vencimentos. Isto porque, para o recorrente, a limitação aplicável aos empréstimos consignados também pode ser utilizada analogicamente aos empréstimos com desconto direto em conta-salário, por inexistir diferenças efetivas entre um e outro. Para fundamentar sua tese, aponta jurisprudência do STJ, construída na mesma linha de raciocínio (REsp. 1.584.501/SP). Em sentido contrário, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pautado no REsp 1.586.910/SP, considerou que os empréstimos consignados em folha de pagamento possuem natureza jurídica diversa dos demais empréstimos bancários decorrentes de crédito pessoal, razão pela qual não são regidos pelas mesmas regras e limitações disciplinadas pela Lei Federal 10.820/2003, aplicável exclusivamente aos empréstimos consignados. Contrarrazões apresentadas às fls. 273/300. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 15), tempestividade, preparo (fl. 270) e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º, §2º, INCISO I, DA LEI FEDERAL 10.820/03. A questão posta em debate gira em torno da possibilidade ou não da aplicação analógica da regra prevista na Lei Federal 10.820/03, que limita os descontos à 30% (trinta por cento) da remuneração, nos casos de empréstimos consignados, aos empréstimos de natureza de crédito pessoal, não abarcados pelo referido diploma legislativo. Pois bem. Sobre o tema, verifiquei haver entendimento das Terceira e Quarta Turmas de Julgamento do STJ em sentido diametralmente oposto. Enquanto aquela entende pela aplicação analógica da limitação de 30% (trinta por cento), aos empréstimos com descontos direto em conta corrente, esta entende não haver supedâneo legal nem razoabilidade na adoção desta limitação, aplicável exclusivamente aos empréstimos consignados. Neste sentido: Precedentes da Terceira Turma de Julgamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O PATAMAR DE 30%. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É legítima a cláusula contratual que prevê os descontos das parcelas do empréstimo em conta-corrente, observado o limite 30% dos vencimentos do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.694/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1584501/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016). Precedente da Quarta Turma Julgamento: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). Diante da divergência de entendimento entre turmas do STJ, sobre a possibilidade de aplicação analógica da Lei Federal 10.820/03 aos empréstimos com desconto realizados diretamente em conta corrente ou conta salário, verifico a possibilidade de ascensão do presente recurso especial, especialmente em virtude do disposto no art. 926, do CPC. Ademais, oportuno ressaltar que nos últimos anos, diante do cenário de crise econômica vivenciado no país, processos que versam sobre endividamento de consumidores, especialmente os decorrente de empréstimos, têm se multiplicado de maneira que a matéria, ora ventilada, costumeiramente é analisada perante este TJPA, que em suas mais recentes decisões firmou entendimento no sentido de não admitir a aplicação da Lei Federal 10.820/03 aos empréstimos que não sejam consignados, mas que impliquem em descontos diretos em conta corrente ou conta salário do cliente, como se verifica nos processos nº: 0022604-36.2015.8.14.0301 e 0004375-62.2014.8.14.0301. Outrossim, em buscas em sites de diversos Tribunais do país também foi possível verificar que a questão debatida é amplamente disseminada no território nacional e com decisões conflitantes, o que gera uma grande instabilidade da jurisprudência pátria. Só para exemplificar, enquanto o TJPA acompanha o entendimento da Quarta Turma de Julgamento do STJ, outros Tribunais como o de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Brasília tem predileção pelo entendimento consolidado na Terceira Turma de Julgamento. Senão vejamos: Precedentes do TJSP: CONTRATO - Descontos de valores em conta bancária, onde o autor recebe benefício previdenciário, para quitação de parcelas de empréstimos que devem se limitar a 30% da remuneração disponível do requerente - Hipótese em que os descontos ultrapassaram o limite legal - Aplicação da Lei nº 10.820/2003 - Ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais parcialmente procedente - Apelação não provida. (TJSP; Apelação 1007529-88.2016.8.26.0100; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A FOLHA SALARIAL E SOBRE A CONTA BANCÁRIA EM QUE A AGRAVANTE RECEBE SEUS PROVENTOS - POSSIBILIDADE. Os descontos em valores superiores a 30% dos proventos da Agravante mostram-se excessivos, visto o caráter alimentar da verba recebida. Ademais, embora a Agravante tenha anuído com a forma de pagamento das parcelas ora discutidas, deve ser observada a Lei Federal nº 10.820/2003, que prevê o desconto máximo em 30% dos rendimentos do beneficiário. Precedentes do STJ e desta Câmara. Destarte, de rigor o acolhimento da tutela de urgência pretendida pela Agravante. - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211608-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018) Precedentes do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL -NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS, CONFORME A LEI 10.820/03 - APLICAÇÃO ANALÓGICA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC/2015, razão pela qual não há que se cogitar da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, muito menos por vício de julgamento citra petita. - O art. 11 do Decreto 4.961/2004, bem como o art. 1º da Lei n. 10.820/2003, preceituam que os descontos voluntários incidentes em folha de pagamento devem ser limitados a 30% dos vencimentos líquidos, entendendo como liquido o bruto menos IR e contribuição previdenciária. Os referidos dispositivos legais tem como fundamento maior a proteção da dignidade da pessoa humana e consagram a entendimento segundo o qual não se pode subtrair de ninguém os recursos necessários para a garantia de uma vida digna. - Na hipótese em que o consumidor realiza empréstimos utilizando-se de crédito pré-aprovado, para que as parcelas sejam descontadas na mesma conta corrente em que recebe seus rendimentos/proventos, aplica-se, por analogia, os mesmos dispositivos legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.093531-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2017, publicação da súmula em 19/12/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS EM CONTA SALÁRIO E FOLHA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DO VENCIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRATADA - O desconto em folha de pagamento é admissível somente quando realizado em percentual razoável de 30%, ou seja, quando não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. - Aplica-se também aos descontos realizados em conta corrente, haja vista que o valor apurado no saldo da conta é decorrente dos rendimentos do apelante, não perdendo, portanto, sua natureza salarial. - A cobrança de valores indevidos não constitui motivos suficientes para abalar sua honra ou integridade psicológica, nem representa ofensa à sua dignidade, de forma a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. - os valores cobrados para além do percentual fixado pela jurisprudência devem ser restituídos de forma simples, ante à ausência de má fé do apelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0607.16.003844-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2017, publicação da súmula em 11/12/2017) Precedentes do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE DESCONTOS. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS POR ANALOGIA À LEI FEDERAL. A cláusula inserida em contrato bancário que que autoriza o débito de valores em folha de pagamento ou conta-corrente é lícita. Porém, a soma mensal dos débitos não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do contratante, conforme prevê a Lei Federal n. 10.820/2003. No caso concreto, os débitos em conta-corrente ultrapassam o percentual previsto em lei, razão pela deve mantida a sentença que determinou a limitação. JUROS REMUNERATÓRIOS do Contrato de empréstimo pessoal n. 57714. Demonstrada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média do mercado. JUROS REMUNERATÓRIOS do Contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.300,00. Inexistindo contrato ou cláusula expressa estabelecendo o percentual, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média do mercado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observadas as normas dos seus incisos. PRÉ-QUESTIONAMENTO. A exigência de pré-questionamento da matéria para fins de interposição de recurso às cortes superiores deve ser cumprida pela parte, e não pelo julgador, sendo prescindível, portanto, apontar expressamente se houve, ou não, violação aos dispositivos legais indicados pelas partes. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70072941651, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 14/09/2017). Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ELIDIDA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA A LEI 10.820/2003. LIMITAÇÃO EM 30% DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71006674931, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 07/04/2017) Precedentes do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE CONTRATUAL. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos (mútuo) bancários a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora. 2. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), os quais preponderam sobre a autonomia da vontade privada, esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. Devem ser abatidas da remuneração as verbas descritas no artigo 3º, do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/07. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1067380, 07079587720178070018, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no PJe: 22/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS TOTAIS A 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO CORRENTISTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS. DEDUÇÃO EM CONTA SALÁRIO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para limitação de 30% (trinta por cento) dos descontos realizados na conta salário do débito das parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento, assim como outros mútuos pessoais contratados ? além de refutar seus pleitos de condenação ao ressarcimento de valores e indenização por danos morais. O apelo insurge-se apenas quanto à limitação de valores. 2. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), os quais preponderam sobre a autonomia da vontade privada, esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. Devem ser abatidas da remuneração, no entanto, as verbas descritas no artigo 3º, do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/07. 3..Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1064451, 07012683220178070018, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no PJe: 15/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, vislumbro as condições jurídicas para a ascensão deste recurso, pelo que lhe dou seguimento, ao mesmo tempo que o encaminho na condição de representativo da controvérsia em tela, a fim de que seja submetido ao rito dos repetitivos, isso porque, conforme já exposto, a questão no Ordenamento Jurídico não atende ao clamor da uniformidade, coerência e estabilidade jurisprudencial, razão pela qual peço vênia para requerer que assim o receba, ainda que não demonstrado o número de recursos repetitivos neste Tribunal e o envio de mais de um recurso. É que a questão é sensível e de repercussão nacional, noticiada às claras pelos meios de comunicação e pelos índices de estatística, autorizando, assim, a relativização do procedimento previsto no CPC quanto a remessa de recursos para serem submetidos às sistemáticas dos recursos repetitivos. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício PRI.M.160 Página de 8
(2018.00231721-95, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0040077-74.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUBENS COLARES DE OLIVEIRA RECORRIDA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A Trata-se de recurso especial interposto por RUBENS COLARES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 180.434, assim ementado: Acórdão 180.434 (fls. 251/256-V) ¿ AÇÃO COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CO...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? DECISÃO DE PRONUNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO ? ART. 121, § 2º, II, IV DO CPB - RECURSO DA DEFESA ? LEGÍTIMA DEFESA ? O RÉU CONFESSOU A AUTORIA MAS TERIA AGIDO ACOBERTADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? INADMISSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE PROVA PLENA DA EXCLUDENTE - EXIGE-SE NESSA FASE TÃO SOMENTE EVIDÊNCIAS PERFUNCTÓRIAS DA AUTORIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ? IMPOSSIBILIDADE ? NÃO RESTOU DEMONSTRADA A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ? PRUDENTE A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESSA FASE ? QUESTÃO DEVE SER ANALISADA PELO JURI POPULAR ? JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - DECISUM QUE NÃO COMPORTA REFORMAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I ? A pronúncia, decisão que põe termo a primeira fase do procedimento do Júri, constitui juízo de admissibilidade da acusação. Sendo assim, o julgador não necessita de provas incontroversas para proferir sentença, bastando que haja evidências da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito; II - Ademais, nessa fase, não se aplica o princípio in dubio pro reo, mas sim o in dubio pro societate, mesmo porque não se trata, aqui, de uma condenação, mas mero juízo de admissibilidade; III - Com efeito, o réu não negou a autoria do crime, mas enfatizou que agiu acobertado por uma excludente de ilicitude (LEGÍTIMA DEFESA). In casu, A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; IV - Logo, havendo prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, além de não ter sido suficiente demonstrado a improcedência das qualificadoras empregadas, pois o decote das qualificadoras somente seria possível quando manifestamente infundadas, sob pena de se invadir a competência do Tribunal Popular. Assim, torna-se imperativo o julgamento do acusado, na medida em que a aplicação do princípio do in dubio pro societate, neste momento processual, possui supremacia em relação ao princípio do in dubio pro reo. Como se sabe, na fase da pronúncia, eventuais dúvidas devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença. Portanto, segue mantida a decisão de pronúncia em face dos elementos de prova produzidos durante a instrução, existindo suficientes e fundadas razões para submeter o caso ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para acolher, ou não, a tese defensiva. V -Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00236176-19, 185.072, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-24)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? DECISÃO DE PRONUNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO ? ART. 121, § 2º, II, IV DO CPB - RECURSO DA DEFESA ? LEGÍTIMA DEFESA ? O RÉU CONFESSOU A AUTORIA MAS TERIA AGIDO ACOBERTADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? INADMISSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE PROVA PLENA DA EXCLUDENTE - EXIGE-SE NESSA FASE TÃO SOMENTE EVIDÊNCIAS PERFUNCTÓRIAS DA AUTORIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ? IMPOSSIBILIDADE ? NÃO RESTOU DEMONSTRADA A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ? PRUDENTE A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESSA FASE ? QUESTÃO DEVE SER ANALISADA PELO JURI POPULAR ? JUIZ NATURAL D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR SEM O ENSINO MÉDIO COMPLETO COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2. In casu, visto que a estudante se encontra cursando Odontologia, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.00229544-30, 185.084, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR SEM O ENSINO MÉDIO COMPLETO COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2. In casu, visto que a estudante se encontra cursando Odontologia, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005184-95.2014.8.14.0125 APELANTE: SEBASTIANA PAULA DE SOUSA CRUZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de julgamento citra petita, impõe-se a anulação da sentença, em razão da vedação da aplicação da Teoria da Causa Madura, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro para a inteira prestação jurisdicional, sob pena de supressão de instância. 2. Recurso de apelação cível conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEBASTIANA PAULA DE SOUSA CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Consta da inicial que o Banco havia realizado descontos mensais na conta corrente da autora, no importe de R$ 329,49 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos) a R$ 300,00 (trezentos reais), referente a um empréstimo consignado, sem que ela houvesse contratado. Relatou, ainda, que o Banco já havia descontado outro valor mensal do seu contracheque, em razão de contrato de empréstimo consignado que não contratou, o qual fora anulado por sentença transitado em julgado, não havendo restituição dos referidos descontos. Afirmou ter sofrido abalo moral, em virtude do seu nome ter sido negativado. Sobreveio a r. sentença, às fls. 52/53, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, fundamentando que os pedidos e a causa de pedir são idênticos aos de outro processo que tramitou na mesma comarca, no qual a sentença declarou nulo o contrato realizado entre as partes, mas não reconheceu a existência de danos materiais ou morais, em virtude da ausência de provas. Irresignada a autora interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 56/66. Asseverou que não contratou com o Banco apelado nenhum dos dois empréstimos. Alegou que, no processo nº 0005745-56.2013.8.14.0125, não obteve o ressarcimento dos valores descontados, pois não foi oportunizada inversão do ônus probandi, uma vez que a Prefeitura Municipal de São Geraldo, na época, não estava disponibilizando os holerites de pagamento aos funcionários. Com relação ao segundo contrato, afirmou que resta devidamente comprovado e individualizado, que se trata de outro contrato que está sendo discutido e que, apesar disso, o Magistrado a quo não verificou que o objeto desta ação se refere a contrato distinto, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de coisa julgada por entender se tratar do mesmo contrato. Narrou que as parcelas mensais descontadas no contracheque da apelante, referente a dívida não contratada, ocasionaram-lhe angustia, nervosismo e insônia, alterando a qualidade de vida da mesma e de seus dependentes, razão pela qual entende devida a indenização por dano moral. Requereu o pagamento de repetição de indébito referente aos dois contratos, por terem sido descontados valores indevidos e não se tratar de um erro justificável. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Encaminhados a esta E. Corte de Justiça e após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito (fl. 70). Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, frise-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma processual. Desse modo, o direito do recorrente haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Recebo o recurso de apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Das razões recursais, extrai-se que o inconformismo da autora, ora apelante, gira em torno da ausência de análise dos pedidos em relação ao segundo contrato de empréstimo consignado, supostamente ilícito, mesmo tendo informado ao juízo sentenciante que se tratavam de dois contratos distintos, postulando, dessa maneira, a anulação da sentença. Pois bem. Entendo que razão assiste à apelante. Isto porque, diante da exposição das principais questões acerca da demanda, infere-se que, de fato, o juízo singular deixou de se manifestar acerca dos pedidos de dano moral e repetição de indébito referentes ao segundo contrato supostamente ilícito, mesmo tendo sido provocado para tanto, quando do pedido da inicial. Impende destacar que, embora o juízo tenha asseverado que se trata de causa pedir e pedidos idênticos, entendo que não há como interpretar que se trate do mesmo objeto ou que tenha analisado todos os pedidos, ainda que de forma implícita, uma vez que há dois contratos distintos dentro da lide, com suas respectivas peculiaridades. Desta forma, verifico que no presente caso houve omissão por parte do juízo singular quando deixou de apreciar os pedidos em relação ao segundo contrato, mesmo havendo pedido da parte a respeito, violando, dessa maneira, o princípio da correlação, congruência ou adstrição (arts. 2º1, 1282 e 4593 do CPC/73), o que traduz error in procedendo, em razão de julgamento citra petita. E no caso de julgamento citra petita, não há outra solução a não ser anular a sentença, inclusive de ofício, para que o magistrado de piso cumpra integralmente a sua prestação jurisdicional. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. CONHECIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. O acórdão recorrido entendeu estar hígido o recurso de apelação e o agravo retido (art. 514, II, e 499 do CPC) mediante o confronto do que ficou decidido na sentença com o que foi requerido pelos autores, extraindo daí a dialeticidade da apelação e o interesse recursal das partes. Tal conclusão não se desfaz sem afronta à Súmula 7/STJ. 3. A nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício em grau de apelação ou agravo retido. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 164.686/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. 2. Ainda que a violação da legislação federal ocorra no julgamento da Apelação, é necessário protocolar os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento. 3. Agravo Regimental não provido¿. (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 09/03/2009). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. As questões referentes à violação dos arts. 2º, 128, 245, 460 e 535, todos do Código de Processo Civil, não foram debatidas no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos declaratórios para o devido suprimento da matéria. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. 3. A ausência do acórdão paradigma, que sequer foi colacionado aos autos, inviabiliza o conhecimento do especial, da mesma forma que a ausência da realização do cotejo analítico, nos moldes determinados pelos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento¿. (REsp 233.882/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 292). Com efeito, cumpre esclarecer, que não rejeito o entendimento da Corte Superior acerca da aplicação da Teoria da Causa Madura, diante de sentença de mérito, todavia tal aplicação deve-se restringir às questões excepcionais, unicamente de direito e que não dependam de dilação probatória, o que não é caso, pois para verificar se houve descontos ilícitos que motivariam a repetição de indébito e o dano moral, necessariamente, deve-se cotejar os fatos ocorridos nos autos para aferição de numerário adequado. Nesse contexto, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se pauta no sentido de que, quando houver reconhecimento de nulidade em sentença de mérito, por motivo de julgamento extra ou citra petita, é vedada a aplicação do Princípio da Causa Madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73, deixo de utilizá-la no presente caso, impondo-se o retorno dos autos à origem, a fim de que não haja supressão de instância. Nesse sentido: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na inicial, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Unisys Brasil Ltda. em face do Município de São Luís/MA, em face do descumprimento de contrato de fornecimento de produtos e serviços de informática, firmado pela autora com o ente público. A sentença condenou o réu ao pagamento dos valores requeridos na inicial. O acórdão do Tribunal de origem reformou o decisum de 1º Grau, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que este se manifeste sobre todos os pedidos formulados pela parte, na inicial. III. Conforme a jurisprudência do STJ, "a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil" (STJ, REsp 756.844/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 17/10/2005). Em igual sentido: "Declarada, na hipótese, a nulidade da sentença em decorrência de julgamento ultra petita, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, vedada a aplicação do princípio da causa madura, contido no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp 915.805/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2009). Assim, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial, no ponto. IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ - no caso, quanto à possibilidade da aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/73 aos feitos extintos, com julgamento de mérito -, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados. V. Agravo interno improvido.¿ (AgInt no AREsp 999.161/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017) ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil. Recurso provido.¿ (REsp 756.844/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 348) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença ora combatida e determinar a baixa dos autos ao primeiro grau, a fim de que o juízo singular esgote a prestação jurisdicional, decidindo fundamentadamente sobre todos os pedidos deduzidos pela parte autora, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Este é o meu voto. Belém (PA), 19 de janeiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00189555-08, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005184-95.2014.8.14.0125 APELANTE: SEBASTIANA PAULA DE SOUSA CRUZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de julgamento citra petita, impõe-se a anulação da sentença, em razão da vedação da aplicação da Teoria da Causa Madura, com o r...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PALAVRAS DE POLICIAIS MILITARES E DE TESTEMUNHAS/INFORMANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há falar em reforma da pronúncia, por excesso de linguagem, quando demonstrado que a decisão limitou-se a apontar as provas que amparam a acusação, sem emitir juízo de valor acerca da certeza da autoria. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, como no presente caso.
(2018.00205237-07, 185.061, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-23)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PALAVRAS DE POLICIAIS MILITARES E DE TESTEMUNHAS/INFORMANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há falar em reforma da pronúncia, por excesso de linguagem, quando demonstrado que a decisão limitou-se a apontar as provas que amparam a acusação, sem emitir juízo de valor acerca da certeza da autoria. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o conven...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0075787-49.2015.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO, OAB/PA Nº 14.782 E ADRIN WILIAM CASCAES CAMPELO, OAB/PA Nº 21.248 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO ENVOLVIDO: T. C. M. C. EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Gravo de Instrumento com peido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara da Infância e Juventude de Belém/PA, nos autos de Procedimento de Instauração de Medida Específica de Proteção (Proc. nº 0011363-65.2015.8.14.0301) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade de substituto processual, em favor do menor T. C. M. C. Aduz que o Juízo ad quo em sede de tutela antecipada, baseando-se em informações do Setor Social da Vara Especializada e no parecer ministerial, teria determinado a internação compulsória do adolescente junto a uma das clínicas psiquiátricas indicadas pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, a ser custeado pelo plano de saúde Unimed. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo, alegando a carência de elementos fáticos para o deferimento da tutela antecipada, uma vez que a decisão guerreada não se baseou em laudo médico especializado recomendando a internação psiquiátrica, conforme dispõe o artigo 6º, da Lei 10.2016/2001. Alega que, não teria como custear a internação indicada na decisão guerreada, aduzindo que a referida decisão contraria a Regulamentação da ANS (Agência Nacional de Saúde), afirmando ser inviável ao plano de saúde arcar com o tratamento específico de psiquiatria, enfatizando, ainda, a onerosidade da medida. Ressalta que, o procedimento requerido não estaria amparado em lei ou contrato, bem como não seria o único e eficaz para restabelecer a saúde do menor, e caso o fosse, não poderia ser arcado pela operadora de plano de saúde, por tratar-se de responsabilidade do Estado. Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada, e, no mérito, requer a reformar a decisão impugnada, com a consequente revogação da tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a sua concessão. É o sucinto relatório. Decido. Por fim, requer a concessão de efeitos suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, dar integral provimento ao Agravo para reformar a decisão recorrida, para o fim de revogar a tutela deferida pelo Magistrado ad quo. Inicialmente, a relatoria do feito, coube ao Exmo. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto em 29.09.2015 (fls. 175). Às fls. 177-179/verso, o eminente Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Às fls. 195-187/verso, o agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pelo não conhecimento do presente recurso. Às fls. 191, a doutra Procuradoria de Justiça peticionou, solicitando a reiteração do pedido de informação ao Magistrado singular. Em 12.04.2017, o Relator originário determinou a redistribuição do feito, com fundamento na Emenda Regimental nº 05/2016 (fls. 192). Coube-me, por Redistribuição, a relatoria do feito em 12.04.2017 (fls. 193). Às fls. 195, requisitei informações ao juízo ad quo. Às fls.197. Determinei que a secretaria certificasse acerca da apresentação ou não das informações pelo juízo. Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, pugnando pelo não conhecimento do recurso, face à perda superveniente do interesse recursal (fls. 201-203). É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema libra que a Ação Originária (Proc. nº 0011363-65.2015.814.0301), que foi prolatada sentença pelo Juízo ad quo em 04.09.2017, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, nos seguintes termos: SENTENÇA Trata-se os autos de Medidas de Proteção à criança e ao adolescente em favor do adolescente T. C. M. C. Verifica-se dos autos que após visitas do Setor Social desta Vara à casa do adolescente que o mesmo constituiu união estável, motivo pelo qual atribuiu mudança de sua vida, principalmente porque assumiu os cuidados de suas enteadas e futuramente pelo filho que está por nascer, bem como encontra-se amparado por sua tia materna, afastando, assim, situação de risco. O ministério Público manifestou-se pela extinção dos autos, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil Decido. Considerando que o adolescente, não se vislumbra eventual situação de risco, atendendo assim o objeto da demanda, tendo em vista que fez cessar a situação de risco, concluindo sua finalidade, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Cinte o Ministério Público. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVIM-SE OS AUTOS. Belém, 04 de setembro de 2017. JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM/PA. Assim, vislumbra-se que a decisão prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência da Sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Negritou-se) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). (Negritou-se). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des. (a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). (Negritou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). (Negritou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2. Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). (Negritou-se). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA NO IMÓVEL EXPROPRIADO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR NA AÇÃO ORDINÁRIA CONFIRMANDO OS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE RECURSO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A decisão deste juízo foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso, havendo, inclusive, determinação de encaminhamento dos autos à Corregedoria para ciência do descumprimento, pelo magistrado de piso, da decisão deste egrégio Tribunal no julgamento do AGTR n.º 126264 - RN. 2. Posteriormente, foi proferida decisão de retratação na ação ordinária confirmando os termos da liminar. 3. Resta prejudicado, por perda de objeto, este agravo de instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que determinou a realização de nova perícia, tendo sido revogada pelo magistrado singular. 4. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 7299320134050000, Data de Julgamento: 16/05/2013, Primeira Turma). (Negritou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA - DECISÃO REVOGADA - PERDA DE OBJETO - PREJUDICADO O RECURSO. Segundo informações do magistrado singular, a decisão ora agravada foi revogada, ocorrendo fato superveniente. Entende-se, assim, ter o presente Agravo de Instrumento perdido seu objeto, motivo pelo qual, julga-se prejudicado o pedido. (TJ-ES - AI: 09004869320028080000, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Data de Julgamento: 10/12/2002, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2003). (Negritou-se). Desta forma, resta prejudicado, por perda de objeto, deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada, que determinou a internação compulsória do menor em questão junto a uma das Clinicas Psiquiátricas indicadas pela Equipe Técnica da Vara do Juízo singular, a ser custeado pelo plano de saúde Unimed. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 18 de janeiro de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2018.00167338-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0075787-49.2015.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO, OAB/PA Nº 14.782 E ADRIN WILIAM CASCAES CAMPELO, OAB/PA Nº 21.248 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO ENVOLVIDO: T. C. M. C. EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª MARIA DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0013542-74.2012.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES (PROCURADOR) APELADO: ADELIA DE SOUZA SERRÃO ADVOGADO: RODRIGO MENDES CERQUEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCURADOR HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível e Reexame de Sentença, em mandado de segurança preventivo que ADELIA DE SOUZA SERRÃO impetrou em face da Gerente do Departamento de Regulação e Central de Leitos do Município de Belém, objetivando assegurar sua internação hospitalar e tratamento para tratamento de doença renal crônica. Em apertada síntese a apelada, paciente renal crônica e diabética, foi diagnosticada com infecção no cateter por acineto bactéria com indicação para internação em caráter de urgência, para tanto impetrou o MS preventivo com vista a assegurar a internação e tratamento. Obteve liminar favorável com subsequente confirmação na sentença. Irresignado o Município apelou alegando essencialmente que não restou demonstrada a prova pré-constituída de qualquer ato administrativo ilegal que teria sido praticado pelo agente público municipal. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões em fls.58/61 pela manutenção da mesma. O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso (fls.71/73). É o essencial a relatar. Decido monocraticamente. Tempestivo e adequado mas terá seguimento negado nos termos dos artigos 557, caput do CPC/73 e 14 do CPC/15. Como bem manifestou o RMP o apelante ignorou o fato do mandado de segurança ter sido impetrado preventivamente, ainda que isso tenha se mostrado de forma explicita, de maneira que não há o que se falar sobre demonstração de ato administrativo ilegal, pela obviedade de que a impetração é anterior ao ato. Trata-se, portanto, de mandado de segurança em sua forma preventiva, expressamente prevista em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/09: Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifei) Nesse contexto, Cassio Scarpinella Bueno1 entende que a impetração preventiva busca ¿uma verdadeira imunização da situação fática que dá ensejo à propositura da ação, resguardando-se, integralmente, a futura fruição plena e in natura do bem jurídico reclamado pelo impetrante¿. Assim, o mandado de segurança preventivo tem por escopo uma ameaça real. E, conforme entendimento de Alfredo Buzaid2, ¿não é suficiente o temor ou receio de que a autoridade exorbite de seus poderes.¿ Para o autor, esse receio se tornará justo, quando a autoridade manifestar-se objetivamente, por meio de atos preparatórios ou de indícios razoáveis, tendentes à prática de atos ou omissão de fazê-los, de tal forma que, consumando-se este propósito, a lesão do direito se torne efetiva. In casu, estão presentes tais requisitos, eis que, demonstrada diariamente neste Judiciário a necessidade dos cidadãos de buscarem aqui a garantia constitucional de acesso a saúde, uma vez que tanto Município quanto Estado negligenciam e rotineiramente se omitem da obrigação. Ademais, eventual falha ou demora na prestação pelo Poder Público poderia implicar em risco de morte como restou demonstrado através do laudo médico incorporado aos autos. Na ordem jurídico-constitucional, a saúde apresenta fundamentalidade formal e material. A fundamentalidade formal do direito à saúde consiste na sua expressão como parte integrante da Constituição escrita, sendo um direito fundamental do homem, uma vez que se situa no ápice do ordenamento jurídico como norma de superior hierarquia. Já a fundamentalidade da saúde, em sentido material, encontra-se ligada à sua relevância como bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, pois não pode haver vida digna humana sem saúde. O Excelso Pretório, no RE 855178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada pelo agravante e em julgamento de mérito reafirmou sua jurisprudência dominante para assentar como tese o seguinte: o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Não se pode olvidar, também, que, tendo em vista a idade do sentenciado, aplicável ao caso o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), que determina expressamente aos órgãos públicos o dever de garantir envelhecimento em condições salutares (artigos 9º e 15, § 2º da referida lei), em especial o art. 9º coloca a proteção à saúde do idoso dentre as funções do Estado (em latu senso). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso nos termos do art. 557, Caput do CPC/73 c/c RE 855178 RG/PE do STF em Repercussão Geral, e confirmo a sentença de concessão da segurança neste reexame. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de Segurança: comentários às Leis 1.53/51, 4348/64 e 5.21/66, 5ª ed. rev., atual.e ampl. São Paulo: Saravia, 2009, pg. 34. 2 BUZAID, Alfredo. Do mandado de segurança, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 1989, pg. 203. Página de 4
(2018.00163665-78, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0013542-74.2012.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES (PROCURADOR) APELADO: ADELIA DE SOUZA SERRÃO ADVOGADO: RODRIGO MENDES CERQUEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCURADOR HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível e Reexame de Sentença, em mandado de segurança preventivo que ADELIA DE SOU...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0056017-82.2009.8.14.0301 Apelantes: T. N. T., A. M. T. J e R. F. T. Representantes: Rayabe Ferreira Tavares e Tânia Queila de Barros dos Navegantes (Adv. Fabrício Bacelar Marinho) Apelados: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e Bradesco Seguros S.A. (Adv. Bruno Coelho de Souza) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por A. M. T. J e T. N. T., representados por Tânia Queila de Barros dos Navegantes e R. F. T., representada por Cláudia Rejane Ferreira Bentes, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizaram em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e Bradesco Seguros S.A. Em sua inicial os autores narram que o seu genitor, Albertino Magalhães Tavares, foi vítima de acidente de trânsito em 17.05.2006, vindo a falecer em razão do acidente. Buscam o pagamento da indenização do seguro DPVAT, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974, no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos e o pagamento de indenização por danos morais, no mesmo valor. A sentença ora recorrida julgou o feito extinto sem resolução de mérito fundado na carência de ação, por considerar que o valor já havia sido pago para a companheira do falecido. Os autores interpuseram apelação, alegando que os apelados não teriam adotado todas as cautelas necessárias para garantir o direito ao pagamento do seguro a todos os herdeiros do falecido. Alegam que os apelados sabiam da existência dos herdeiros, já que estes já haviam formulado pedido administrativo de recebimento do seguro DPVAT. Aduzem que houve erro por parte dos apelados ao pagar o valor integral da indenização à companheira. Requerem o a reforma da sentença, para que seja desconsiderada a carência de ação e sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 176/189. É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de Apelação Cível interposta por A. M. T. J e T. N. T., representados por Tânia Queila de Barros dos Navegantes e R. F. T., representada por Cláudia Rejane Ferreira Bentes, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizaram em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e Bradesco Seguros S.A. As apelantes se insurgem contra a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito fundado na carência de ação, por considerar que o valor já havia sido pago para a companheira do falecido. No presente caso, o acidente que acarretou a morte do genitor dos autores ocorreu em 17.05.2006. Dessa forma, tratando-se de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007, que alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, aplica-se o disposto no art. 4º em sua redação original, que, em relação à legitimidade para o recebimento da indenização securitária estabelecia: Art . 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. (Vide Medida nº 340, de 2006) Aplicando-se o referido artigo, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório e, somente em sua ausência, a indenização é devida aos herdeiros legais. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS. 4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. 2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007). 3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida). 4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio. 5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1419814/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) Destaco, no mesmo sentido, o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. 1. Comprovada a qualidade de companheira da vítima de acidente de trânsito, tem a autora legitimidade para pleitear a cobrança do seguro obrigatório. 2. Além disso, de acordo com o art. 4º da Lei nº 6.194/1.974, vigente ao tempo do acidente, sem as alterações da Lei nº. 11.482/2.007, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório, sem qualquer concorrência e, somente na falta deles, aquela é devida aos herdeiros legais. 3. De acordo com a Súmula 405 do STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 4. O requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional, até que o segurado tenha ciência da decisão, desde que referido requerimento seja formulado antes do transcurso do prazo. 5. A parte que sucumbiu na ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 6. Quando o valor dos honorários advocatícios fixado em primeira instância se mostra suficiente e adequado para a remuneração do trabalho dos advogados, não deve ocorrer sua redução. (TJ-MG - AC: 10572110009287001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 01/07/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 6.194/74 - LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO FILHO - RECURSO PROVIDO. Restando incontroversa a existência do cônjuge supérstite que, na então ordem legal do art. 4º, caput, da Lei 6.194/74, preferia aos filhos, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa destes para a cobrança de seguro obrigatório por morte. A renúncia ao direito de recebimento do seguro de DPVAT, feita pela legítima beneficiária, por instrumento particular, após o ajuizamento da ação, apresentação da contestação e depois de transcorrido o prazo prescricional para que ela reclamasse qualquer indenização, não altera a legitimação ativa ad causam exigida pela lei vigente à época do acidente, ou seja, não torna o filho do segurado legitimado (TJ-MS - APL: 00121762320088120001 MS 0012176-23.2008.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2014) APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA PELO FILHO. COMPANHEIRA QUE POSTERIORMENTE INGRESSOU NOS AUTOS. REDAÇÃO DA LEI 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS QUE ESTABELECIA COMO BENEFICIÁRIO O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E SOMENTE NA FALTA DESTE OS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA E ILEGITIMIDADE DO FILHO. RECURSO PROVIDO. Quem tem legitimidade ativa para postular a indenização do seguro DPVAT é a companheira sobrevivente, conforme possível inferir da leitura do art. 4º da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época dos fatos, por força do princípio tempus regit actum. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. O acidente automobilístico noticiado nos autos ocorreu em 12/05/2005 e a morte da vítima se deu em 17/05/2005. Nesta data já estava em vigor o novo Código Civil que no art. 206, § 3º, inciso V, alterou o prazo prescricional para 3 (três) anos. A companheira do "de cujus" ainda que de forma irregular ingressou nos autos em setembro de 2011, quando sua pretensão já havia sido alcançada pela prescrição. (TJ-SP - APL: 00028019520088260360 SP 0002801-95.2008.8.26.0360, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/07/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2013) Dessa forma, merece ser mantida a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação em relação aos filhos do falecido, ante a sua ilegitimidade ativa. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por confrontar a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2018.00137951-08, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0056017-82.2009.8.14.0301 Apelantes: T. N. T., A. M. T. J e R. F. T. Representantes: Rayabe Ferreira Tavares e Tânia Queila de Barros dos Navegantes (Adv. Fabrício Bacelar Marinho) Apelados: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e Bradesco Seguros S.A. (Adv. Bruno Coelho de Souza) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível int...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0009953-14.2013.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GLEDSON NOGUEIRA RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por GLEDSON NOGUEIRA RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 163.983. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE MILITAM CONTRA O APELANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na fixação da pena base, militaram em desfavor do apelante os motivos e as consequências do delito, cuja apreciação está corretamente fundamentada. Por isso, a reprimenda não pode ser infligida no mínimo legal. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.03574745-48, 163.983, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-09-05) Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, em face da ausência da análise fundamentada e detalhada das circunstâncias judiciais, quais sejam, motivos e consequências do crime, razão pela qual pugna pelo redimensionamento da pena para o mínimo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 246/252. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, friso que, conforme os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4, o recurso em análise serão analisados de acordo com os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC em vigor, porquanto o acórdão reprochado foi publicado após a sua vigência (fl. 232v). Pois bem, verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Atendido, outrossim, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa à fl. 231, onde foi mantida a adoção da valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo magistrado a quo (fls. 188/189), com a fixação da pena base em 11 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado, diminuído 1 anos, 1 mês e 23 dias de privação cautelar da liberdade. Em sede de especial, o recorrente defende que as vetoriais negativadas, quais sejam, motivo e circunstâncias do crime foram valoradas erroneamente e sem a devida observância aos preceitos legais do artigo 59, do Código Penal, uma vez que alega inexistência de circunstâncias judiciais negativas neste processo. Vê-se na sentença que as mesmas foram analisadas de forma negativa, com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal do crime tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal (fl. 188/189), logo, cabe acatar a impugnação do insurgente, eis que há possibilidade se estar exacerbada a fixação na pena-base, devido a tais argumentos condenatórios. Vejamos: e) motivos do crime são desfavoráveis ao réu, posto que envolveu o tráfico de drogas e acerto entre traficantes, conforme declarado pelo próprio condenado em seu interrogatório neste ato; (...). g) as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, haja vista que ceifou a vida da vítima no início da maturidade - 44 anos, conforme consta às fls. 93/95 ... (...). Assim, convém constatar que os fundamentos apresentados pelo juízo primevo e mantidos pelo colegiado ordinário são inidôneos e preenchidos do tipo penal do crime de homicídio qualificado. Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais no crime de homicídio qualificado: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS. SUBSUMIDOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Hipótese em que o Juízo sentenciante considerou como desfavoráveis os motivos, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, utilizando elementos genéricos e subsumidos ao próprio tipo penal e, portanto, de inviável utilização para o aumento da pena-base, razão pela qual merecem ser afastados. (...) 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o bis in idem e fixar a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão e o pagamento de 250 dias-multa, em regime inicial para o semiaberto". (HC 290.771/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016). (Grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO RÉU MANTIDAS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. In casu, restou apenas consignado que o réu tinha consciência da natureza antijurídica do comportamento e de sua reprovabilidade, o que não justifica, por certo, o incremento da pena base. 6. No que se refere à reincidência, tendo a condenação transitada em julgada do réu sido valorada na segunda etapa da dosimetria, não se admite a sua utilização para fins de incremento da reprimenda básica, restando evidenciada a ocorrência de bis in idem. Note-se que as instâncias ordinárias não reconheceram a existência de mais de um título condenatório, o que poderia justificar o aumento da pena base a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social. 7. A consequência ¿morte¿ é elementar do crime de homicídio, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 8. Considerando se tratar de homicídio duplamente qualificado, admite-se a utilização da qualificadora remanescente àquela que qualificou a conduta como causa de aumento, agravante ou circunstância judicial desfavorável, ficando apenas vedado o bis in idem. No caso dos autos, o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, circunstância não valorada para tipificação do homicídio, foi sopesada na primeira fase do critério dosimétrico, tendo, ainda, sido reconhecido que a vítima havia sido rendida e havia se despido para demonstrar que não estava armada. Assim, deve ser mantido o incremento pelas circunstâncias do crime. De igual modo, a personalidade do réu foi reconhecida como desfavorável por ter praticado a conduta enquanto gozava o benefício do livramento condicional, o que justifica o incremento da sanção a ele imposta. 9. Devolvida a matéria ao Colegiado de origem pela interposição de apelo quanto à dosimetria da pena, o simples fato de o órgão acusatório ter reconhecido que a pena deveria ter sido exasperada em no mínimo 1 (um) ano não impede que o aumento pelas circunstâncias judiciais seja superior, não havendo se falar em reformatio in pejus. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei). Assim, diante da aparente violação do artigo 59 do Código Penal, dou seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.135
(2017.05132658-11, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0009953-14.2013.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GLEDSON NOGUEIRA RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por GLEDSON NOGUEIRA RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 163.983. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBIL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000023-35.2003.814.0014 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO REIS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por ANTONIO REIS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 152.334, assim ementado: PENAL - ART. 129, §3º, DO CPB - 1) AUSÊNCIA DE ANIMUS LEADENDI, TENDO SIDO AS LESÕES DA VÍTIMA CAUSADAS POR ATO ACIDENTAL. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM O RESULTADO MORTE PARA O DE LESÃO CORPORAL GRAVE, POIS INEXISTE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E A MORTE DA VÍTIMA. 3) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO APELANTE LHE SÃO TOTALMENTE FAVORÁVEIS, COM O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE REFERENTE A CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Depoimentos de testemunhas que ouviram o próprio apelante confessar ter agredido a vítima e a deixado agonizando em plena via pública, sem prestar socorro, tendo o mesmo relatado, inclusive, detalhes da empreitada. 2- Tendo a lesão causada pelo apelante na vítima demandado intervenção médica e internação hospitalar, cuja evolução do quadro resultou em morte, como se vê na hipótese, não há que se falar em ausência de nexo causal entre a conduta do recorrente e a morte da vítima, ainda que o óbito tenha ocorrido dias após o ato delituoso, mormente porque, in casu, insurge dos autos, laudo médico relatando detalhadamente a evolução do estado de saúde da vítima, desde a sua entrada no hospital, em virtude da lesão decorrente da agressão pelo apelante, até o seu óbito. 3- Certo que para o reconhecimento da circunstância agravante referente a crime praticado contra mulher grávida, faz-se necessário que a conduta do agente esteja diretamente relacionada com o estado gravídico da mulher, de fato, o afastamento de tal agravante, na hipótese dos autos, é medida que se impõe. Contudo, ainda que afastada a referida agravante, o quantum da pena definitiva imposta pelo juízo de primeiro grau, em 07 (sete) anos de reclusão, justifica-se pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, sobretudo a sua culpabilidade merecedora de maior reprovabilidade e censurabilidade, já que o mesmo, ao lesionar sua companheira, tendo conhecimento de estar a mesma gestante, atentou contra a vida do seu próprio filho que se encontrava no ventre da mãe, além de possuir péssima conduta social, conforme relatos testemunhais existentes nos autos, no sentido de ser o apelante acostumado a beber exageradamente e promover desordens por onde passa. Como se não bastasse, os motivos que o levaram à prática delitiva, também lhe pesam de forma negativa, pois se deu em razão do mesmo estar embriagado desde a noite anterior ao fato e a vítima, sua então companheira, insistia para que ele parasse de beber, sendo relevantes ainda, as consequências do crime, pois resultou não só na morte da vítima, que deixou dois filhos menores de idade sem o amparo materno, como também da criança que se encontrava em seu ventre e já nasceu desfalecida. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a circunstâncias agravante disposta no art. 61, inc. II, alínea h, do CPB, porém, mantendo-se o quantum definitivo imposto em primeira instância em razão das circunstâncias judiciais exacerbadamente desfavoráveis ao apelante. (2015.03903800-04, 152.334, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-16). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 13, §1º e 18, do Código Penal, posto que alega que não há causalidade da sua conduta com o resultado morte da vítima, eis que não há nexo da sua conduta primária, da qual resultou a fratura no fêmur, com a causa mortis da vítima por ¿toxemia, septicemia e pneumonia¿. Contrarrazões às fls. 213/224. É o relatório. Decido. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.13.105 de 2015 (fl.189v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo do STJ de nº 2. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso especial deve ascender pelos seguintes motivos. Se faz perceber que a arguição levantada pelo recorrente é relevante, o que torna primordial a reanálise pela Corte Especial, quanto a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente, da qual resultou a fratura do fêmur na vítima, da sua causa mortis diagnosticada como pneumotórax hipertensivo e bradicardia, conforme laudo médico à fl. 59. Assevera o insurgente, em suas razões recursais, que a infecção que atingiu a vítima no hospital foi fator superveniente de causa relativamente independente, que, por si só, produziu o resultado morte, o que torna o recorrente imune desta imputação, sobejando, apenas, a este o fato praticado anteriormente, no caso, o fator lesão corporal, consoante dispõe o artigo 13, §1º, do Código Penal (fl. 205). Corroborando com tal entendimento, observa-se que o laudo médico assegura à fl. 59 que a vítima ao adentrar ao hospital foi recebida com os seguintes sintomas: Paciente admitida neste Hospital no dia 18/01/2002 procedente do Hospital do Pronto Socorro Municipal com história de acidente por motocicleta com fratura de fêmur esquerdo e na 29ª semana gestacional, referindo dor no baixo ventre, sem outras queixas ou sinais, feto vivo. (...). Por outro lado, considerando a orientação doutrinária de Guilherme Nucci, no seu Código Penal Comentado, o mesmo esclarece a questão da seguinte forma: Acerca do supratranscrito instituto, vale colacionar as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "Causas independentes e relativamente independentes: (...) Por outro lado, existem causas relativamente independentes, que surgem de alguma forma ligadas às causas geradas pelo agente (por isso, são relativamente independentes), mas possuindo força suficiente para gerar o resultado por si mesmas. Exemplo tradicional da doutrina: se, por conta de um tiro, a vítima vai ao hospital e, lá estando internada, termina morrendo queimada num incêndio que toma conta do nosocômio, é preciso considerar que o fogo foi uma causa relativamente independente, a produzir o resultado morte. É causa do evento porque não fosse o tiro dado e o ofendido não estaria no hospital, embora o incêndio seja algo imprevisível. Daí por que o legislador resolveu criar uma válvula de escape ao agente, a fim de não responder por algo imponderável. Efeito da causa relativamente independente: ela tem força para cortar o nexo causal, fazendo com que o agente responda somente pelo que já praticou. No exemplo supramencionado do fogo no hospital, trata-se de evento imprevisível pelo agente, de modo que, mesmo tendo produzido o motivo que levou a vítima ao nosocômio (dando-lhe um tiro), não deve responder pelo resultado mais grave, fora de seu alcance e da sua previsibilidade. O incêndio não se encontra na 'linha evolutiva do perigo' razão por que serve para cortar o nexo. O agente do tiro responderá somente pelo já praticado antes do desastre ocorrido: tentativa de homicídio ou lesão corporal consumada, conforme sua intenção (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. pp. 160-161".) Negritei. No mesmo sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no informativo nº 0492, período de 27 de fevereiro a 9 de março de 2012, elucida a respeito do nexo de causalidade no crime de lesão corporal, seguido de morte, vejamos: LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO. CAUSALIDADE. Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu que houve crime de lesão corporal simples, visto que restou dúvida sobre a existência do nexo de causalidade entre a lesão corporal e o falecimento da vítima. O tribunal a quo, por sua vez, entendeu ter ocorrido lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, c/c o art. 61, II, a e c, do CP), sob o argumento de que a agressão perpetrada pelo recorrente contra a vítima deu causa ao óbito. Assim, a questão diz respeito a aferir a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o resultado morte (art. 13 do CP). Nesse contexto, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, determinando o restabelecimento da sentença. Conforme observou a Min. Maria Thereza de Assis Moura em seu voto-vista, está-se a tratar dos crimes preterdolosos, nos quais, como cediço, há dolo no comportamento do agente, que vem a ser notabilizado por resultado punível a título de culpa. Ademais, salientou que, nesse tipo penal, a conduta precedente que constitui o delito-base e o resultado mais grave devem estar em uma relação de causalidade, de modo que o resultado mais grave decorra sempre da ação precedente, e não de outras circunstâncias. Entretanto, asseverou que o tratamento da causalidade, estabelecido no art. 13 do CP, deve ser emoldurado pelas disposições do art. 18 do mesmo codex, a determinar que a responsabilidade somente se cristalize quando o resultado puder ser atribuível ao menos culposamente. Ressaltou que, embora alguém que desfira golpes contra uma vítima bêbada que venha a cair e bater a cabeça no meio-fio pudesse ter a previsibilidade objetiva do advento da morte, na hipótese, o próprio laudo afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal. In casu, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não se mostra razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de caráter culposo. Dessa forma, restabeleceu-se a sentença de primeiro grau que desvinculou o resultado do comportamento do agente, que não tinha ciência da particular, e determinante, condição fisiológica da vítima. AgRg no REsp 1.094.758-RS, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2012. Negritei. À propósito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não incide a Súmula 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto. 2. Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a causa imediata do resultado morte, estando ausente o necessário nexo de causalidade. 3. Agravo regimental provido. Sentença restabelecida. (AgRg no REsp 1094758/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 15/10/2012). Negritei. Assim, denota-se que a arguição de contrariedade sugerida pelo insurgente, é passível de apreciação pela Corte Especial, razão pela qual, dou seguimento ao apelo nobre. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.M.138 Página de 5
(2017.05133014-10, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000023-35.2003.814.0014 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO REIS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por ANTONIO REIS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 152.334, assim ementado: PENAL - ART. 129, §3º, DO CPB - 1) AUSÊNCIA DE ANIMUS LEADENDI, TENDO SIDO AS LESÕES DA V...
Data do Julgamento:19/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA