APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO (UM DOS RÉUS). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXTREMADA. VÍTIMA GRÁVIDA. RISCO NA GRAVIDEZ. VÍTIMA ADOLESCENTE. TRAUMA PSICOLÓGICO. ATENUANTES. DIMINUIÇÃO. PATAMAR PROPORCIONALIDADE. Não provado que um dos réus, embora tenha conduzido o automóvel até a casa das vítimas, soubesse ou tivesse condições de saber que era produto de roubo, impõe-se absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo. Verificando-se que o crime foi cometido com violência exacerbada, pois as vítimas foram amarradas e tiveram álcool jogado em suas vestes, sob a promessa de ser ateado fogo em seus corpos, mantém-se o exame desfavorável das circunstâncias do crime. Se uma das vítimas era um adolescente de 12 anos na época, o qual ficou com traumas e necessitou de acompanhamento psicológico após o fato, fica igualmente mantida a análise negativa das consequências do crime. O critério de diminuição da pena deve levar em conta o iter criminis percorrido. Se todos os atos de execução foram praticados e o crime apenas não se consumou diante da eficaz intervenção de policiais, que impediram os autores de saírem da residência da vítima na posse da res furtiva, mantém-se a diminuição das penas em 1/3 (um terço), pela tentativa. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO (UM DOS RÉUS). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXTREMADA. VÍTIMA GRÁVIDA. RISCO NA GRAVIDEZ. VÍTIMA ADOLESCENTE. TRAUMA PSICOLÓGICO. ATENUANTES. DIMINUIÇÃO. PATAMAR PROPORCIONALIDADE. Não provado que um dos réus, embora tenha conduzido o automóvel até a casa das vítimas, soubesse ou tivesse condições de saber que era produto de roubo, impõe-se absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo. Ver...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). FORMALIDADES. FACULTATIVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. O reconhecimento efetivado na delegacia prescinde das formalidades descritas no artigo 226 do CPP, sobretudo quando este é ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado por outros elementos de convicção. Precedentes desta Corte. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I, II, do CP). Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios, mormente as declarações de policial responsável pela prisão em flagrante, que tem presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). FORMALIDADES. FACULTATIVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. O reconhecimento efetivado na delegacia prescinde das formalidades descritas no artigo 226 do CPP, sobretudo quando este é ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado por outros elementos de convicção. Precedentes desta Corte. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA COESA E SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS.DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO ENQUANTO BENEFICIADO POR LIBERDADE PROVISÓRIA. READEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO. CONDUTA SOCIAL. PENA INALTERADA. POSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A REINCIDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. Verificadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de roubo com o emprego de arma e em concurso de pessoas, além do delito de falsa identidade, por meio de acervo probatório coeso e harmônico, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Os depoimentos de policiais possuem eficácia probatória e presunção de legitimidade, inerente aos atos administrativos, sobretudo quando coerentes e harmônicos ao narrar a dinâmica do crime, como no caso em análise. A conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial, de modo a dificultar a identificação e a ação do Poder Judiciário, não está abrangida pelas garantias do direito à autodefesa, ou não-incriminação, tais como o de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando inadequada a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo. Justifica-se a análise desfavorável da conduta social se, ao tempo do crime, o réu encontrava-se em liberdade provisória e optou por desobedecer as condições impostas para sua liberdade. Não representa reformatio in pejus o fato de a Corte revisora readequar os fundamentos utilizados para análise da culpabilidade, sem alterar o quantum de aumento imposto na sentença. Na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra, inclusive a agravante da reincidência. Compete ao Juízo das Execuções Penais o exame do pedido de isenção das custas processuais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA COESA E SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS.DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO ENQUANTO BENEFICIADO POR LIBERDADE PROVISÓRIA. READEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO. CONDUTA SOCIAL. PENA INALTERADA. POSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A REINCIDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃ...
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ACERVO FARTO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. DECOTE. ANTECEDENTES. SENTENÇA. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. CURSO DO FEITO. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE ADEQUADA. MANUTENÇÃO.REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CP. PRAZO DEPURADOR. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova pericial e oral, é coeso e demonstra com segurança, a prática do crime de tortura, o que torna incabíveis a absolvição, com espeque no princípio do in dubio pro reo, e a desclassificação para lesões corporais. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando apresentada fundamentação que configura bis in idem, ou seja, inidônea. A condenação com trânsito em julgado definitivo no curso do feito, por fato anterior ao apurado, justifica aumento da pena-base pela análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes. Caracteriza circunstância desabonadora apta a elevação da pena-base o fato de o delito de tortura ter sido cometido em concurso de pessoas. A reincidência, segundo o artigo 63 do Código Penal, verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior., desde que não tenha transcorrido o período depurador (5 anos entre a extinção da punibilidade e o novo fato criminoso) Não é possível a aplicação do art. 387, § 2º, do CPP quando o réu encontra-se preso por mais de um processo, competindo ao Juiz da Execução Penal realizar a unificação das penas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ACERVO FARTO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. DECOTE. ANTECEDENTES. SENTENÇA. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. CURSO DO FEITO. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE ADEQUADA. MANUTENÇÃO.REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CP. PRAZO DEPURADOR. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova pericial e oral, é coeso e demonstra com segurança, a prática do crime de tortura, o que torna incabíveis a absolvição, com espeque no princípio do in dubio pro...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INC. II, CP. AUTORIA. PROVA. IN DUBIO PRO REO. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 244-B, ECA. MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima. Precedentes. Verificando-se que a vítima, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece o seu autor, mostra-se inviável a absolvição pretendida sob o pálio do princípio in dubio pro reo. O reconhecimento da menoridade, para efeitos penais, exige a demonstração mediante prova documental específica e idônea. Precedentes. Não havendo informação acerca da situação patrimonial do acusado, a razão unitária para o cálculo do dia-multa deve ser fixada na fração mínima, que é de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato. Apelação conhecida e parcialmente provida, para absolver o réu do crime de corrupção de menor e estabelecer a fração mínima para o cálculo da pena de multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INC. II, CP. AUTORIA. PROVA. IN DUBIO PRO REO. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 244-B, ECA. MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima. Precedentes. Verificando-se que a vítima, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece o seu autor, mostra-se inviável a absolvição pretendida sob o pálio do princípio in dubio pro r...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO NO ROUBO. PEDIDO JÁ ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONHECIMENTO EM PARTE.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVO. FALSA IDENTIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DECOTE. CONDUTA SOCIAL. READEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Quando a sentença já reconheceu que houve apenas um crime de roubo, o pedido idêntico apresentado na apelação não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído da firme palavra das vítimas, que narraram os fatos e reconheceram os seus autores com absoluta certeza, além das declarações do policial que prendeu os agentes em flagrante, demonstra com segurança a prática do crime de roubo em concurso de pessoas. A palavra da vítima tem especial valor probatório nos crimes contra o patrimônio. A conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial, de modo a dificultar a sua identificação e a ação estatal, encontra perfeita subsunção ao art. 307, caput, do CP, razão pela qual merece resposta jurídica. O crime de falsa identidade é formal, ou seja, não exige, para a sua consumação, resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva de vantagem ou na causa de prejuízo para outrem. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando inadequada a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo. Readequa-se a exasperação da pena-base com respaldo na valoração negativa da conduta social quando o réu comete novo crime durante o cumprimento de pena, sem que isso incorra em reformatio in pejus. As circunstâncias do crime de roubo praticado no horário de intensa movimentação de pessoas em estabelecimento comercial, não servem para majoração da pena-base Conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO NO ROUBO. PEDIDO JÁ ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONHECIMENTO EM PARTE.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVO. FALSA IDENTIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DECOTE. CONDUTA SOCIAL. READEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Quando a sentença já reconheceu que houve apenas um crime de roubo, o pedido idêntico a...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA PROPOCIONALIDADE. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Para aplicação do princípio da insignificância devem servir de parâmetro, além do grau de ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu. Não obstante a res furtiva seja de pequeno valor, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, quando o agente comete o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e é reincidente em crime patrimonial, que configuram a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento. Não é cabível a desclassificação do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo para a figura simples, sob o argumento de violação ao princípio da proporcionalidade, pois o legislador tomou em conta o desvalor da conduta ou do resultado nas modalidades qualificadas do delito, a justificar maior repressão penal, e não o valor da coisa furtada. Precedentes. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de gratuidade de Justiça e consequente isenção de pagamento de custas processuais. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA PROPOCIONALIDADE. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Para aplicação do princípio da insignificância devem servir de parâmetro, além do grau de ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu. Não obstante a res furtiva seja d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. CONTRADIÇÕES E INCOERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. LOCALIZAÇÃO DO PRODUTO DO ROUBO EM PODER DO RÉU. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADE. NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Se a vítima reconhece o autor do crime, logo após o flagrante e em Juízo, não havendo séria contradição no seu depoimento, sua palavra tem especial relevância e credibilidade, sobretudo se corroborada pelos demais elementos de prova coligidos. A não localização pela polícia de arma de fogo ou do produto do roubo em poder do acusado não desconstitui a palavra da vítima, que narrou de maneira coerente a dinâmica do fato. A apreensão e eventual perícia da arma de fogo são prescindíveis para a caracterização do crime de roubo e para a configuração da correspondente causa de aumento. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações a serem atendidas quando possível, não exigências. O seu não atendimento não invalida as demais provas da autoria, mormente quando o reconhecimento feito na fase extrajudicial é confirmado em Juízo. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. CONTRADIÇÕES E INCOERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. LOCALIZAÇÃO DO PRODUTO DO ROUBO EM PODER DO RÉU. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADE. NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITORIAL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO POR VÍTIMA DIFERENTE. POSSIBILIDADE. ELEMENTO VÁLIDO DE PROVA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PROVA SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, em concurso de agentes. O reconhecimento formal do réu em Juízo por uma das vítimas corrobora aquele realizado na fase extraprocessual, ainda que por vítimas diferentes, e constitui prova idônea para fundamentar a condenação. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações a serem atendidas quando possível, não exigências legais. O seu não atendimento não invalida as demais provas da autoria, mormente quando o reconhecimento feito na fase extrajudicial é confirmado em Juízo. Nos crimes contra o patrimônio confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, sobretudo se esta, de forma coerente e harmônica narra o fato, reconhece o seu autor e suas declarações são corroboradas pelos demais elementos de prova coligidos. A causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas deve ser mantida quando sobejamente comprovado que o roubo foi praticado por mais de um agente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, como no caso dos autos, em que todas as vítimas foram unânimes em declarar que o apelante estava na companhia de outras pessoas. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITORIAL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO POR VÍTIMA DIFERENTE. POSSIBILIDADE. ELEMENTO VÁLIDO DE PROVA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PROVA SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, em concurso de agentes. O reconhecimento formal do...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE. É indispensável a realização de perícia para comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, conforme dispõem os arts. 158 e 167 do CPP. Precedentes. Excluída uma das qualificadoras do crime de furto utilizada na sentença para aferir negativamente a personalidade, deve ser decotado o aumento a ela correspondente na pena-base. A valoração da personalidade deve fundamentar-se em elementos concretos, extraídos dos autos. Demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais habilitados, de forma que permita a correta aferição pelo Juiz. Não pode ater-se à verificação da prática anterior ou hodierna de crimes. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE. É indispensável a realização de perícia para comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, conforme dispõem os arts. 158 e 167 do CPP. Precedentes. Excluída uma das qualificadoras do crime de furto utilizada na sentença para aferir negativamente a personalidade, deve ser decota...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DE UM AGENTE. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. CORRÉU. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA. Não havendo certeza da autoria, porque insuficientes as provas da acusação formulada na denúncia, aplica-se o princípio in dúbio pro reo. Comprovada a autoria e materialidade de corréu no crime de roubo praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma, correta sua condenação. O fato de o acusado ter executado o crime de dia e em momento de distração da vítima não justifica o incremento da pena-base. A grave ameaça ou a redução de impossibilidade de resistência da vítima são circunstâncias inerentes ao tipo penal. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. Apesar dares ter relevante significado para a vítima e para a sociedade, seja pelo seu valor econômico seja porque se trata de bem que fomenta o mercado paralelo criminoso, as consequências do crime não podem ser negativas, se o bem foi restituído. Conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. Ausente fundamentação idônea para acrescer a pena em fração superior à mínima, em razão da causa de aumento referente ao emprego de arma, deve ser aplicada a fração mínima. Recurso do Ministério Público e da defesa conhecidos. Negou-se provimento ao recurso do Parquet e deu-se parcial provimento ao da defesa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DE UM AGENTE. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. CORRÉU. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA. Não havendo certeza da autoria, porque insuficientes as provas da acusação formulada na denúncia, aplica-se o princípio in dúbio pro reo. Comprovada a autoria e materialidade de corréu...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO PENA PUBLICA INCONDICIONADA. MÉRITO. EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E DE RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE. INEXCLUSÃO. Consoante o disposto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, as contravenções penais são de natureza pública incondicionada e não condicionadas à representação da vítima. Assim, cabe ao Ministério Público denunciar o acusado e não à vítima representar contra ele. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o artigo 17 da Lei das Contravenções Penais, não foi alterado pela Lei nº 9.099/1995, ou seja, no que diz respeito à natureza da ação, a forma condicionada para a apuração de crime de lesão corporal de natureza leve não abrange as contravenções. Ademais, o Pretório decidiu na ADI nº 4424/DF que a ação será pública incondicionada quando o crime de lesão corporal de natureza leve estiver circunscrito à Lei Maria da Penha. Se as provas dos autos indicam que a embriaguez do apelante foi voluntária, não proveniente de caso fortuito ou força maior, sua conduta (vias de fato) merece a punição estatal, com a aplicação da teoria da actio libera in causa, sem direito aos benefícios da isenção de pena ou de sua redução, conforme os termos do artigo 28, do referido Código. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo por se tratar de condutas praticadas comumente longe da vista de testemunhas, sendo suficiente para fundamentar a condenação. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO PENA PUBLICA INCONDICIONADA. MÉRITO. EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E DE RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE. INEXCLUSÃO. Consoante o disposto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, as contravenções penais são de natureza pública incondicionada e não condicionadas à representação da vítima. Assim, cabe ao Ministério Público denunciar o acusado e não à vítima representar...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVAS ORAIS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante dos depoimentos dos policias condutores do flagrante e da vítima, no sentido de que o réu cometeu o delito na companhia de uma comparsa, não há como afastar a qualificadora do inciso IV do §4º do art. 155 do Código Penal. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar o decreto condenatório, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas colacionadas aos autos. 3. Imperiosa a adaptação do regime inicial semiaberto para o regime aberto, em virtude do período de prisão cautelar já cumprido, conforme disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVAS ORAIS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante dos depoimentos dos policias condutores do flagrante e da vítima, no sentido de que o réu cometeu o delito na companhia de uma comparsa, não há como afastar a qualificadora do inciso IV do §4º do art. 155 do Código Penal. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar o decreto condenatório, princi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL. RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO. INTENSO TRÁFEGO DE PESSOAS. MAIOR REPREENSÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSÍQUICO. DECOTE. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. ETAPA INTERMEDIÁRIA DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO EM ½. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DEFERIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o delito ter ocorrido na Rodoviária do Plano Piloto, em horário e local de intenso tráfego de pessoas, merece maior repreensão, porquanto demonstra elevado destemor, implicando em descrédito ao Estado e em grave insegurança à população local. Portanto, correta a majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime. 2. Quanto às consequências do crime, faz-se mister o seu decote quando a dinâmica delitiva não demonstra uma violência extrema que justifique um abalo psíquico distinto daquele normalmente experimentado pelas vítimas de crimes dessa espécie. 3. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Assim, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será o percentual de redução. 4.A redução da reprimenda deve ser estendida ao corréu, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. 6. Recurso parcialmente provido, e estendido o benefício ao corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL. RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO. INTENSO TRÁFEGO DE PESSOAS. MAIOR REPREENSÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSÍQUICO. DECOTE. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. ETAPA INTERMEDIÁRIA DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO EM ½. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DEFERIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o delito ter ocorrido na Rodoviária do Plano Piloto, em horário e local de intenso tráfego de pessoas, merece...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEI MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. AGRAVANTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta social se refere ao papel do agente perante a sociedade e para analisá-la é necessário analisar o seu comportamento no meio familiar e social em que vive. 2. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria. A exasperação da pena-base pela presença desta circunstância tem sido admitida, entretanto, quando o agente do delito apresentar vasta folha penal, o que não é o caso dos autos, pois o réu ostenta apenas uma condenação definitiva, utilizada como reincidência. 3. A condenação pela reparação mínima, prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se tão somente aos prejuízos materiais, e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEI MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. AGRAVANTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta social se refere ao papel do agente perante a sociedade e para analisá-la é necessário analisar o seu comportamento no meio familiar e social em que vive. 2. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia o...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade encontram-se sobejamente comprovadas. 2. A negativa de autoria, embora condizente com seu direito constitucional à autodefesa e ao contraditório, não encontra maior credibilidade frente às demais provas do processo, constituindo-se em elemento isolado e dissociado dos demais elementos dos autos. 3. A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da prova oral colhida, especialmente quando amparado por outros elementos de prova. 4. Em que pese inexistir critério matemático a ser seguido na dosagem do quantum a ser fixado nas primeiras etapas da dosimetria da pena, cumpre ao magistrado observar o princípio da proporcionalidade a fim de que a atuação do Estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade encontram-se sobejamente comprovadas. 2. A negativa de autoria, embora condizente com seu direito constitucional à autodefesa e ao contraditório, não encontra maior credibilidade frente às demais provas do processo, constituindo-se em elemento isolado e dissociado dos demais elementos dos autos. 3. A ausência das formalidades do artigo 22...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCINIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DUAS VEZES. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE ATENUAÇÃO DA PENA. JÁ RECONHECIDAS. ENUNCIADO 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fundamentação acerca da valoração negativa das circunstâncias do crime nenhuma influência exercerá na fixação da pena definitiva, pois estabelecida no mínimo legal da etapa intermediária da dosagem, em razão de terem sido reconhecidas pelo ilustre Sentenciante as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. 2. As atenuantes reconhecidas foram devidamente utilizadas na sentença, implicando na fixação da pena no mínimo legal, conformeverbete 231 da sua súmula do Superior Tribunal de Justiça e decisão do Supremo Tribunal Federal, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO / RS 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCINIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DUAS VEZES. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE ATENUAÇÃO DA PENA. JÁ RECONHECIDAS. ENUNCIADO 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fundamentação acerca da valoração negativa das circunstâncias do crime nenhuma influência exercerá na fixação da pena definitiva, pois estabelecida no mínimo legal da etapa intermediária da dosagem, em razão de terem sido reconhecidas pelo ilustre Sentenciante as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. 2. As atenuan...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI 10.826/2003. CONSUNÇÃO. INVIÁVEL.RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da consunção é aplicado quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, respondendo o agente por este, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. 2. Não há falar em aplicação do princípio da consunção quando os delitos de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo são praticados em momentos diversos, em contextos distintos. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI 10.826/2003. CONSUNÇÃO. INVIÁVEL.RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da consunção é aplicado quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, respondendo o agente por este, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. 2. Não há falar em aplicação do princípio da consunção quando os delitos de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo são praticados em momentos diversos, em cont...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. TERMO DA DEFESA. ALÍNEAS A, C E D. RAZÕES. APENAS AS ALÍNEAS C E D. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REPAROS NA DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. TENTATIVA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso da Defesa de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (a, c e d), ainda que as razões defensivas versem somente sobre duas delas (c e d). 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativas ou absolutas, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal. 4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Quando houver mais de uma condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, admissível a utilização de uma como caracterizadora de maus antecedentes (na primeira fase de fixação da pena) e da outra para fins de reincidência (na segunda fase). 6. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em consideração os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que se observa quando a prática dos delitos ocorre no primeiro dia de saída temporária deferida ao acusado, já em cumprimento de pena por outro crime, em regime semiaberto. 7. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo, o que se tem quando são realizados inúmeros disparos de arma de fogo em via pública repleta de transeuntes. 8. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação de uma agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial, por serem igualmente preponderantes. 9. O melhor critério para se estabelecer o quantum da diminuição referente ao crime tentado (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal) é o exame das fases do iter criminis percorridas pelo agente, quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição. 10. Recursos da Defesa e do Ministério Público parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. TERMO DA DEFESA. ALÍNEAS A, C E D. RAZÕES. APENAS AS ALÍNEAS C E D. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REPAROS NA DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. TENTATIVA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. TERMO. ALÍNEAS A, B E C. RAZÕES. APENAS A ALÍNEA C. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (a, b e c), ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (c). 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativas ou absolutas, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Correta a avaliação negativa dos antecedentes em razão da prática de crime anterior, cuja condenação tornou-se definitiva no curso do processo em apuração. 5. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo, como ocorreu na espécie. 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. TERMO. ALÍNEAS A, B E C. RAZÕES. APENAS A ALÍNEA C. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (a, b e c), ai...